Questões que errei Flashcards

1
Q

É isento de pena o agente que, em razão da dependência ou sob o efeito de droga, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, qualquer que tenha sido a infração penal praticada, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

A

CORRETA - ARTIGO 45

É isento de pena o agente que, em razão da dependência ou sob o efeito de droga, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, qualquer que tenha sido a infração penal praticada, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

OBS.: se não possuísse plena capacidade de enteder o caráter ilícito - redução de 1/3 a 2/3

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2
Q

O indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais coautores ou partícipes do crime e na recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação, terá pena reduzida de um terço a dois terços.

A

CORRETA - ARTIGO 41

O indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais coautores ou partícipes do crime e na recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação, terá pena reduzida de um terço a dois terços.

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3
Q

Na sentença condenatória, o Juiz, com base em avaliação que ateste a necessidade de encaminhamento do agente para tratamento, realizada por profissional de saúde com competência específica na forma da lei, determinará que a tal se proceda, observado o disposto em lei.

A

CORRETA - ARTIGO 47

Na sentença condenatória, o Juiz, com base em avaliação que ateste a necessidade de encaminhamento do agente para tratamento, realizada por profissional de saúde com competência específica na forma da lei, determinará que a tal se proceda, observado o disposto em lei.

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4
Q

As multas que, em caso de concurso de crimes, serão impostas sempre cumulativamente, podem ser aumentadas até o décuplo se, em virtude da situação econômica do acusado, considerá-las o Juiz ineficazes, ainda que aplicadas no máximo.

A

CORRETA - PARÁGRAGO ÚNICO, ARTIGO 43

As multas que, em caso de concurso de crimes, serão impostas sempre cumulativamente, podem ser aumentadas até o décuplo se, em virtude da situação econômica do acusado, considerá-las o Juiz ineficazes, ainda que aplicadas no máximo.

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5
Q

O Juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre as circunstâncias judiciais estabelecidas no Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, os antecedentes do agente e as consequências do crime.

A

NCORRETA - ARTIGO 42

Mnemônico CNPQ:

CONDUTA SOCIAL

NATUREZA DO PRODUTO

PERSONALIDADE

QUANTIDADE DO PRODUTO

Art. 42. O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.

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6
Q

No primeiro ano do prazo, deverá o condenado prestar serviços à comunidade ou submeter-se à limitação de fim de semana. Contudo, se o agente houver reparado o dano, salvo impossibilidade de fazê-lo, e se, as circunstâncias judiciais lhe forem inteiramente favoráveis, o Juiz poderá substituir a referida exigência pelas seguintes condições, aplicadas cumulativa ou alternativamente: proibição de frequentar determinados lugares; proibição de ausentar-se da comarca em que reside sem autorização do Juiz; comparecimento pessoal e obrigatório a Juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.

A

Errada

Não possui na lei o comando alternativamente.

Letra da lei:

Art. 78 - Durante o prazo da suspensão, o condenado ficará sujeito à observação e ao cumprimento das condições estabelecidas pelo juiz.

    § 1º - No primeiro ano do prazo, deverá o condenado prestar serviços à comunidade (art. 46) ou submeter-se à limitação de fim de semana (art. 48). 

    § 2° Se o condenado houver reparado o dano, salvo impossibilidade de fazê-lo, e se as circunstâncias do art. 59 deste Código lhe forem inteiramente favoráveis, o juiz poderá substituir a exigência do parágrafo anterior pelas seguintes condições, aplicadas cumulativamente: 

   a) proibição de freqüentar determinados lugares; 

   b) proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do juiz;  

   c) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.
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7
Q

A sentença poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do condenado.

A

CORRETA. A sentença poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do condenado.

(LETRA DA LEI: Art. 79 - A sentença poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do condenado.)

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8
Q

A suspensão será revogada se, no curso do período de prova, o beneficiário for condenado, em sentença irrecorrível, por crime doloso ou culposo, facultando-se a revogação do benefício em caso de condenação irrecorrível por contravenção penal.

A

Errado

A revogação da SURSIS é obrigatória em caso de condenação por crime doloso (art. 81, I, do CP)

A revogação da SURSIS é facultativa nos casos de condenação a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos por crime culposo ou por contravenção penal (art. 81, §1º, do CP).

*Ainda que o ordenamento jurídico assegure uma proteção mais rigorosa à mulher vítima de violência doméstica, notadamente pela impossibilidade de aplicação dos benefícios despenalizadores ao acusado, como a transação penal e a suspensão condicional do processo, não há impedimento à suspensão condicional da pena prevista no art. 77 do CP, se preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos necessários para o usufruto do benefício.

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9
Q

A internação, ou o tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de um a três anos.

A

Certo

§ 1º A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de um a três anos.

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10
Q

A perícia médica será realizada ao término do prazo mínimo fixado para a medida de segurança e deverá ser repetida semestralmente, ou a qualquer tempo, conforme determinação do Juiz da execução.

A

Errado

§ 2º A perícia médica realizar-se-á ao termo do prazo mínimo fixado e deverá ser repetida de ano em ano, ou a qualquer tempo, se o determinar o juiz da execução.

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11
Q

A desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de um ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade.

A

Certo

§ 3º A desinternação, ou a liberação, será sempre condicional, devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de um ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade.

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12
Q

O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 40 anos.

A

Certo

Art. 75. O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 40 (quarenta) anos.

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13
Q

Quando o agente for condenado a penas privativas de liberdade, cuja soma seja superior a 40 anos, elas devem ser unificadas para atender ao limite máximo disposto em lei.

A

Certo

§ 1º Quando o agente for condenado a penas privativas de liberdade cuja soma seja superior a 40 (quarenta) anos, devem elas ser unificadas para atender ao limite máximo deste artigo.
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14
Q

Sobrevindo condenação por fato posterior ao início do cumprimento da pena, far-se-á nova unificação, desprezando-se, para esse fim, o período de pena já cumprido.

A

Certo

§ 2º - Sobrevindo condenação por fato posterior ao início do cumprimento da pena, far-se-á nova unificação, desprezando-se, para esse fim, o período de pena já cumprido.     

O desprezo da pena já cumprida se refere a impossibilidade de subtração deste período em relação a nova pena e não a perda do período de pena já cumprida, isto é, a pena já cumprida não terá o condão de subtrair da nova pena o tempo de pena cumprido pela infração anterior.

Ex: Mélvio é condenado e recebe uma pena de 20 anos por fato posterior ao início do cumprimento da pena de 30 anos que estava em andamento. Ocorre que em relação a primeira pena Mélvio já tinha cumprido 5 anos. Neste caso, os 25 anos da primeira pena que ainda faltava para ser cumprida será somado aos 20 anos da nova condenação, devendo respeitar o limite de unificação de pena no patamar de 40 anos, logo, a somatória dos 25 anos que faltava da primeira pena com os 20 anos da nova pena será limitado a pena de 40 anos. Mélvio não pode requerer que os 5 anos já cumpridos sejam descontados da nova pena de 20 anos, pois este período é desprezado por disposição legal.

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15
Q

Lucas, mediante escalada e durante o repouso noturno, ingressou na residência de Joana, subtraindo, sem violência ou grave ameaça, diversos bens móveis. Na sequência, o agente, adotando idêntico modus operandi, ingressou no domicílio de Maria, vizinha da primeira ofendida, subtraindo diversos pertences. Por fim, Lucas, agindo da mesma forma, adentrou no imóvel de Carolina, situado no final da rua, ocasião em que se apossou de diversos bens, evadindo-se em seguida.
Nesse cenário, considerando as disposições do Código Penal, é correto afirmar que as infrações penais foram perpetradas em

continuidade delitiva, de forma que será aplicada a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um quinto.

A

Certo

O caso configura continuidade delitiva, uma vez que Lucas praticou três furtos em condições similares de tempo, lugar e modus operandi, preenchendo os requisitos do art. 71 do Código Penal. Nesse contexto, aplica-se a pena de um só dos crimes, se idênticos, ou a mais grave, se diversos, com o acréscimo de um quinto, conforme orientação da Súmula 659 do STJ, que estabelece frações de aumento proporcionais ao número de delitos praticados.

Súmula 659 – A fração de aumento em razão da prática de crime continuado deve ser fixada de acordo com o número de delitos cometidos, aplicando-se 1/6 pela prática de duas infrações, 1/5 para três, 1/4 para quatro, 1/3 para cinco, 1/2 para seis e 2/3 para sete ou mais infrações.

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16
Q

Durante um pacífico protesto realizado no interior do Município Alfa, Caio, destoando do público presente e agindo com dolo, lançou uma pedra em direção ao pequeno estabelecimento comercial de João, gerando, em razão dos bens móveis destruídos, prejuízo considerável para a vítima. Na sequência, Caio jogou diversos paralelepípedos contra a sede da municipalidade, deteriorando o bem público.
Nesse cenário, considerando as disposições do Código Penal, é correto afirmar que Caio responderá, em concurso, pelos crimes de

dano qualificado em detrimento de João, hipótese em que somente se procede mediante queixa, e dano qualificado por ter deteriorado bem público.

A

Certo

Caio responde por dano qualificado ao bem privado, devido ao prejuízo considerável (art. 163, parágrafo único, inciso IV, do CP), sendo que a ação penal é de iniciativa privada (queixa-crime), conforme art. 167 do CP. Já o dano ao bem público (art. 163, parágrafo único, inciso III, do CP) é qualificado e se processa mediante ação penal pública incondicionada.

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17
Q

João, primário, com bons antecedentes, no dia do seu aniversário de 20 anos de idade, foi capturado em flagrante após tentar subtrair, sem êxito, o telefone celular de Maria, mediante grave ameaça, com o emprego de um revólver, calibre .38, arma de fogo de uso permitido.

João, além da pena privativa de liberdade, estará sujeito à pena de multa, que consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa, sendo, no mínimo, de 10 e, no máximo, de 360 dias-multa.

A

verdadeira - o fato se enquadra no crime de roubo tentado majorado (a pena aumenta- em 2/3) que tem em seu preceito secundário pena de multa, além da pena privativa de liberdade. Assim, quanto à pena de multa, segue o art. 49 do Código Penal, que diz:

” Art. 49 - A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa.”

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18
Q

João, primário, com bons antecedentes, no dia do seu aniversário de 20 anos de idade, foi capturado em flagrante após tentar subtrair, sem êxito, o telefone celular de Maria, mediante grave ameaça, com o emprego de um revólver, calibre .38, arma de fogo de uso permitido.

João, ainda que as sanções aplicadas sejam inferiores a oito anos de reclusão, será submetido, inicialmente, ao regime fechado de cumprimento de pena, em razão da gravidade em abstrato do crime, que envolveu o emprego de arma de fogo.

A

Errada

vide súmula 718 do STF: “A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada.”

Além disso, o regime fechado não pode ser imposto na questão em razão do disposto no art. 33, parágrafo segundo, “b” do Código Penal.

Apesar da gravidade do crime de roubo majorado pelo uso de arma de fogo, o regime inicial de cumprimento de pena não é fixado automaticamente como fechado, pois depende das circunstâncias judiciais analisadas pelo juiz (art. 33, §2º, do Código Penal). O Supremo Tribunal Federal (STF), por meio da Súmula 718, determina que a gravidade abstrata do crime não pode ser o único fundamento para impor o regime inicial mais severo, devendo-se observar a individualização da pena.

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19
Q

João, primário, com bons antecedentes, no dia do seu aniversário de 20 anos de idade, foi capturado em flagrante após tentar subtrair, sem êxito, o telefone celular de Maria, mediante grave ameaça, com o emprego de um revólver, calibre .38, arma de fogo de uso permitido.

João, à época do crime, tinha menos de 21 anos de idade, o que ensejará a redução da pena na terceira fase do processo dosimétrico.

A

Falsa. A circunstância de João ter menos de 21 anos à época do crime não gera redução da pena na terceira fase da dosimetria. Essa condição é considerada como uma atenuante genérica, prevista no art. 65, inciso I, do Código Penal, e aplicada na segunda fase da dosimetria. Além disso, a idade inferior a 21 anos reduz os prazos prescricionais (art. 115, do CP), mas não interfere diretamente na terceira fase do cálculo da pena.

Na primeira fase: o juiz vai definir a pena-base;

Na segunda fase: o juiz vai aplicar as circunstâncias atenuantes e agravantes e

Na terceira fase: o juiz vai aplicar as causas de diminuição e de aumento de pena.

Isso posto, tem-se que a menoridade relativa de João ensejará redução da pena na 2ª fase da dosimetria, que trata sobre a aplicação de circunstâncias atenuantes e agravantes, com base no art. 65, I do Código Penal.

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20
Q

Durante o carnaval, Alberto supôs que Bruno estaria olhando para sua namorada. Estando sob efeito de álcool, Alberto agrediu Bruno com chutes e joelhadas na região do abdômen, o que ocasionou a queda de Bruno, fazendo-o chocar-se contra o meio-fio da calçada, onde bateu a cabeça, vindo a óbito. No exame pericial, constatou-se que a causa da morte foi hemorragia encefálica em razão da ruptura de um aneurisma cerebral congênito, situação desconhecida tanto pelo autor, como pela vítima e por seus familiares.

Nessa situação hipotética, de acordo com o entendimento do STJ, a conduta de Alberto configura
lesão corporal simples.

A

Certo

Trata-se de caso exposto no julgamento do AgRg no REsp 1.094.758/RS: “Segundo consta dos autos, o recorrente foi denunciado pela prática do crime de lesão corporal qualificada pelo resultado morte (art. 129, § 3º, do CP), porque, durante um baile de carnaval, sob efeito de álcool e por motivo de ciúmes de sua namorada, agrediu a vítima com chutes e joelhadas na região abdominal, ocasionando sua queda contra o meio-fio da calçada, onde bateu a cabeça, vindo à óbito. Ocorre que, segundo o laudo pericial, a causa da morte foi hemorragia encefálica decorrente da ruptura de um aneurisma cerebral congênito, situação clínica desconhecida pela vítima e seus familiares. A questão diz respeito a aferir a existência de nexo de causalidade entre a conduta do recorrente e o resultado morte (art. 13 do CP). Nesse contexto, a Turma entendeu que, nesse tipo penal, a conduta precedente que constitui o delito-base e o resultado mais grave devem estar em uma relação de causalidade, de modo que o resultado mais grave decorra sempre da ação precedente, e não de outras circunstâncias. Entretanto, asseverou que o tratamento da causalidade, estabelecido no art. 13 do CP, deve ser emoldurado pelas disposições do art. 18 do mesmo codex, a determinar que a responsabilidade somente se cristalize quando o resultado puder ser atribuível ao menos culposamente. Ressaltou que, embora alguém que desfira golpes contra uma vítima bêbada que venha a cair e bater a cabeça no meio-fio pudesse ter a previsibilidade objetiva do advento da morte, na hipótese, o próprio laudo afasta a vinculação da causa mortis do choque craniano, porquanto não aponta haver liame entre o choque da cabeça contra o meio-fio e o evento letal. In casu, a causa da morte foi hemorragia encefálica decorrente da ruptura de um aneurisma cerebral congênito, situação clínica de que sequer a vítima tinha conhecimento. Ademais, não houve golpes perpetrados pelo recorrente na região do crânio da vítima. Portanto, não se mostra razoável reconhecer como típico o resultado morte, imantando-o de caráter culposo. Dessa forma, restabeleceu-se a sentença de primeiro grau que desvinculou o resultado do comportamento do agente, que não tinha ciência da particular, e determinante, condição fisiológica da vítima.”

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21
Q

João, às 4 h da manhã, arrombou o cadeado da residência de Sebastião, adentrando o interior da casa da vítima. De forma sorrateira e sem fazer barulho, para evitar que acordasse a família da vítima, que lá dormia, João subtraiu uma televisão de 48 polegadas, levando-a consigo. Dez minutos após sair da casa de Sebastião, ao ser abordado por policiais militares, João acabou confessando a prática delituosa.

Na situação hipotética apresentada, segundo o entendimento jurisprudencial do STJ, João praticou

furto qualificado.

A

Certo

O furto será apenas qualificado, visto que, para STJ, não incide a causa de aumento do repouso noturno ao furto na sua forma qualificada (questão pediu de acordo com STJ)

FURTO QUALIFICADO + AUMENTO REPOUSO NOTURNO:
STJ: NÃO PODE. Segundo o STJ, a causa de aumento prevista no § 1° do art. 155, não incide no crime de furto na sua forma qualificada (STJ, Tema Repetitivo 2022 -1087)
CUIDADO STF: PODE. Para o STF, a causa de aumento do repouso noturno se coaduna com o furto qualificado quando compatível com a situação fática (não vinculante)


FURTO QUALIFICADO + FURTO PRIVILEGIADO:
STF/STJ: É possível que o furto qualificado seja, ao mesmo tempo, privilegiado. DESDE QUE presentes os requisitos (PRIMÁRIO + P.VALOR), a qualificadora seja de natureza OBJETIVA

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22
Q

Conforme o que dispõe o CP quanto aos crimes de infanticídio, cuja pena aplicável é de detenção de dois a seis anos, a prescrição, em regra, ocorrerá em

12 anos.

A

Certo

Conforme se depreende do artigo 109, III, do CP, penas que são superiores a 4 anos e inferiores a 8 anos prescreverão em 12 anos. Sendo assim, considerando que o delito em apreço tem pena máxima em abstrato de 6 anos, o prazo prescricional máximo é de 12 anos:

Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:

I – em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;

II – em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;

III – em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;

IV – em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;

V – em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;

VI – em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.”

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23
Q

Manuel registrou ocorrência contra seu irmão, Joaquim, que reside com Maria, mãe de ambos. Na dinâmica descrita em sede policial, Manuel afirmou que tomou conhecimento de que Joaquim passou a exercer a administração das finanças de Maria. Aduziu que uma semana antes da celebração do aniversário de 60 anos da mãe, Joaquim compareceu ao cartório, juntamente com Maria, ocasião em que esta outorgou-lhe procuração com plenos poderes. De posse da procuração, no dia seguinte Joaquim compareceu à agência bancária e transferiu R$ 20.000,00 (vinte mil reais) da conta de Maria para sua conta pessoal.
Desta forma, é correto afirmar que Joaquim

não praticou crime algum.

A

Certo

Ele tinha uma procuração de plenos poderes, logo, ele possuía plenos poderes para passar algum bem pro ao seu nome. A questão não mencionou nenhum engodo voltado a elidir a manifestação de vontade da vítima quanto À procuração.

Lembrando que o crime de furto tem por verbo “subtrair”, o que não foi o caso justamente pelos poderes passados para ele.

Então não vejo escusa absolutória a ser aplicada em razão da atipicidade, inexistindo o primeiro elemento do crime, de forma que nem se chega na análise da punibilidade do agente.

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24
Q

Adamastor é serventuário da justiça e chefe de gabinete de um Desembargador. Por estar em dificuldades econômicas, Adamastor passou a oferecer serviços a advogados. A atividade consistia em procurar advogados que tinham processos sob relatoria do referido desembargador, solicitando vantagem econômica a título de influenciar a decisão judicial.
Destarte, é correto afirmar que Adamastor deve responder pelo crime de
exploração de prestígio.

A

Certo

As questões tentam confundir o candidato quanto ao crime de exploração de prestígio e tráfico de influência, portanto, cuidado.

–> Tráfico de influência:

É crime praticado por particular contra a adiministração em geral.
O crime é comum, por não exigir qualidade específica do sujeito ativo para sua configuração.
É doloso, sem previsão de modalidade culposa.
É formal nas modalidades “solicitar”, “exigir” e cobrar”, enquanto é material na forma de “obter”.
Classifica-se como delito de forma livre.
Por fim, é plurissubsistente, já que sua conduta admite fracionamento e, por conseguinte, admite a modalidade tentada.
Previsão legal: artigo 332, CP.
Aqui, o agente aduz influir em ato praticado por funcionário público no exercício da funnção, inclui-se a figura do delegado.

Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função:

   Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. 

   Parágrafo único - A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário.

–> Exploração de prestígio:

É crime praticado contra a administração da justiça.
O crime é comum, podendo ser praticado por qualquer pessoa.
É doloso, não havendo previsão de forma culposa nem de exigência de elemento subjetivo especial do injusto.
É formal na modalidade de “solicitar”, sendo material no caso de o agente “receber”.
É instantâneo, consumando-se em um dado instante do tempo.
É plurissubsistente, admitindo a tentativa, conforme entendimento majoritário, salvo se a modalidade for a solicitar na forma verbal.
Previsão legal: art. 357

Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:

   Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

   Parágrafo único - As penas aumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.

Em linhas gerais, no crime de tráfico de influência, denota-se que o a pessoao agente diz influir funcionário público, sem especificação. Já no crime de exploração de prestígio, o agente diz influir juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha.

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25
Paulo, 50 anos, é casado com Rita, 40 anos. Ao perceber que Rita conversava com um amigo do trabalho por meio de mensagens enviadas pelas redes sociais, Paulo, movido por ciúmes, desferiu um soco na face da esposa. Rita compareceu à Delegacia de Atendimento à Mulher e registrou ocorrência para apuração do delito. Após representação da autoridade policial, o juízo competente decretou as medidas protetivas de urgência de afastamento do lar e proibição de contato com a ofendida. Todavia, Paulo, inconformado, compareceu à residência, contra a vontade de Rita, para tentar reconciliar-se com ela. Desta forma, é correto afirmar que Paulo deverá responder criminalmente por violência de gênero e descumprimento de medida protetiva de urgência.
correta. No caso em apreço, Paulo realizou duas condutas, quais sejam, a lesão a mulher, em situação de violência doméstica e por razões de gênero e, posteriormente, o descumprimento de medidas protetivas de urgência. Neste sentido, restam tipificados os artigos 129, § 13, do CP, que dispõe: Se a lesão for praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código.” e o artigo 24-A da Lei Maria da Penha, que tipifica a conduta daquele que descumpre “decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei. Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.”
26
Um pacote legislativo resultou na aprovação de três novas leis penais no Congresso Nacional. A Lei A revogou o crime previsto no art. 28 da Lei de Drogas (Lei n° 11.343/06). Noutro giro, a Lei B alterou o texto do art. 213 do Código Penal, passando a prever para o crime de estupro a pena de 8 a 12 anos de reclusão. Por fim, a Lei C alterou o art. 155 do Código Penal, passando a prever para o crime de furto simples a pena de detenção de 1 a 5 anos. Em relação ao tema, assinale a afirmativa correta. A lei B se refere à hipótese de ultratividade da lei anterior mais benéfica.
Certo Lei A: Mais benéfica. Portanto, retroage para alcançar fatos anteriores, ainda que já transitados em julgado. Hipótese de abolitio criminis. Lei B: Mais gravosa (a pena do crime de estupro - art. 213, CP- é de reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos)). Logo, a lei B será aplicada somente a fatos ocorridos após sua vigente. A lei alterada será aplicada ultrativamente. Lei C: Mais gravosa (a pena do crime de furto simples - art. 155, CP - é de reclusão, de um a quatro anos, e multa). Aplica-se, assim, a mesma regra da lei B. Aqui é importante fazer uma observação. Embora a reclusão seja mais gravosa que a detenção, o aumento da pena em termos de duração é mais prejudicial ao réu. Por exemplo, a substituição de PPL por PRD, além de outros requisitos, exige que a pena aplicada não seja superior a quatro anos, independentemente de ser de reclusão ou detenção (art. 44, CP). No caso, a alteração promovida impediria a substituição caso a pena fosse aplicada no máximo (5 anos).
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Túlio, 41 anos, se desentendeu com seu vizinho Hugo, 74 anos, em razão de conflitos referentes a vaga de estacionamento na garagem do prédio. Indignado pelo fato de Hugo ter parado em sua vaga, Túlio proferiu palavras ofensivas como “velho safado”, bem como ameaçou espancá-lo caso o fato viesse a se repetir. No dia seguinte, Hugo compareceu à delegacia de polícia e registrou ocorrência pelos crimes de injúria e ameaça, manifestando o desejo de representar criminalmente contra Túlio. Tendo em vista este cenário, assinale a afirmativa correta. O Ministério Público poderá oferecer denúncia pelos crimes de injúria qualificada e ameaça.
Certo Verifica-se que o crime praticado por Túlio se amolda nos seguintes tipos penais: art. 147 c/c art. 140, §3º, ambos do CP. Quando Túlio afirma "velh0 s@f@do", ele está praticando o crime de injúria qualificada (a novidade legislativa, inserida no CP, por meio da Lei de nº14.532/2023, modificou o presente §, isso porque fez uma migração de alguns verbos do tipo para a lei dos crimes resultantes de preconceitos de raça ou de cor). --> art. 140, §3º, do CP: §3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a religião ou à condição de pessoa idosa ou com deficiência: Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa No que diz respeito à injúria qualificada, tem-se que a natureza da ação é pública condicionada à representação do ofendido, isso se conclui ao analisar o artigo 145, parágrafo único do CP: Art. 145 - Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do art. 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal. Parágrafo único. Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do inciso I do caput do art. 141 deste Código, e mediante representação do ofendido, no caso do inciso II do mesmo artigo, bem como no caso do § 3o do art. 140 deste Código. --> art. 147, do CP. Quanto ao crime de ameaça, a natureza da ação é pública condicionada à representação do ofendido. CP. Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. Parágrafo único - Somente se procede mediante representação. Portanto, conforme demonstrado acima, ambos os tipos penais exigem representação do ofendido, logo, assim o fazendo, o Ministério Público poderá oferecer denúncia pelos crimes de injúria qualificada e ameaça.
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No que concerne à escuta especializada e o depoimento especial, prescritos na Lei no 13.431/17: determina-se que o acusado do crime apenas tenha contato visual com a vítima, mas sempre na presença da autoridade policial ou judiciária.
Errada Art. 9º A criança ou o adolescente será resguardado de qualquer contato, ainda que visual, com o suposto autor ou acusado, ou com outra pessoa que represente ameaça, coação ou constrangimento.
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No que concerne à escuta especializada e o depoimento especial, prescritos na Lei no 13.431/17: a escuta especializada consiste no procedimento de oitiva de criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência perante autoridade policial ou judiciária.
Errada Art. 7º Escuta especializada é o procedimento de entrevista sobre situação de violência com criança ou adolescente perante órgão da rede de proteção, limitado o relato estritamente ao necessário para o cumprimento de sua finalidade.
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No que concerne à escuta especializada e o depoimento especial, prescritos na Lei no 13.431/17: o depoimento especial consiste no procedimento de entrevista sobre situação de violência com criança ou adolescente perante órgão da rede de proteção, limitado o relato estritamente ao necessário para o cumprimento de sua finalidade.
Errada Art. 8º Depoimento especial é o procedimento de oitiva de criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência perante autoridade policial ou judiciária.
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No que concerne à escuta especializada e o depoimento especial, prescritos na Lei no 13.431/17: tratam-se de procedimentos facultativos para as vítimas e testemunhas de violência entre 18 (dezoito) e 21 (vinte e um) anos.
Certo art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 13.431/2017: “Art. 3º. Na aplicação e interpretação desta Lei, serão considerados os fins sociais a que ela se destina e, especialmente, as condições peculiares da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento, às quais o Estado, a família e a sociedade devem assegurar a fruição dos direitos fundamentais com absoluta prioridade. Parágrafo único. A aplicação desta Lei é facultativa para as vítimas e testemunhas de violência entre 18 (dezoito) e 21 (vinte e um) anos, conforme disposto no parágrafo único do art. 2º da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990
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No que concerne à escuta especializada e o depoimento especial, prescritos na Lei no 13.431/17: proíbe-se a gravação de áudio e vídeo, a fim de preservar a privacidade da vítima.
Errada Art. 12. O depoimento especial será colhido conforme o seguinte procedimento: VI - o depoimento especial será gravado em áudio e vídeo.
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Em matéria de concurso de pessoas, como regra geral, a participação de menor importância possibilita ao Juiz diminuir a pena do acusado.
Certo Participação de menor importância ---> diminuí de um sexto a um terço. Quis participar de crime menos grave ---> aplica pena deste (não há diminuição) ; Prevê o resultado Mais grave. ---> aumentada até Metade
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A depender do caso concreto, nos termos dos arts. 26 a 28 do CP, admite redução de pena: embriaguez.
Certo embora não conste textualmente, se referiu à embriaguez acidental e incompleta, prevista no art. 28, § 2º, do CP: “Art. 28 [...] § 2º - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, por embriaguez, proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento”.
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Projeto que deu origem ao Código Penal de 1940, conhecido pelo nome de seu elaborador: Alcântara Machado.
Certo "O Código fora elaborado na vigência da Constituição de 1937 (a "Polaca"). À época, o Ministro de Justiça Francisco Campos determinou ao jurista Alcântara Machado a tarefa de preparar o projeto de Código Penal, o qual foi concluído em abril de 1940." Fonte: André Estefam.
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Caracteriza erro de proibição direto o fato de o agente supor ser lícita uma conduta que é proibida no ordenamento jurídico; diferentemente do delito putativo, que é caracterizado pelo fato de o agente praticar uma conduta que acredita ser proibida, mas que, na verdade, é um indiferente penal.
Certo Erro de proibição direto No erro de proibição direto o agente se equivoca quanto ao conteúdo de uma norma proibitiva, ou porque ignora a existência do tipo incriminador, ou porque não conhece completamente o seu conteúdo, ou porque não entende o seu âmbito de incidência. Exemplo: holandês, habituado a consumir maconha no seu país de origem, acredita ser possível utilizar a mesma droga no Brasil, equivocando-se quanto ao caráter proibido da sua conduta. Erro de proibição indireto No erro de proibição indireto (descriminante putativa por erro de proibição) o agente sabe que a sua conduta é típica, mas supõe presente uma causa permissiva, ora supondo existir uma causa excludente da ilicitude, ora supondo estar agindo nos limites da descriminante. Exemplo: 'A', traído por sua mulher, acredita estar autorizado a matá-la para defender sua honra ferida." Delito putativo Podemos dizer que erro de proibição e delito putativo são como que o verso e o reverso. Isso porque no crime putativo o agente quer praticar uma infração penal que, na verdade, não se encontra prevista em nosso ordenamento jurídico-penal. O agente acredita ser proibida sua conduta quando, na verdade, ela é um indiferente penal. O crime putativo só existe na imaginação do agente
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Configurado o concurso formal impróprio ou o crime continuado, adota-se o sistema da exasperação da pena.
ERRADO Art. 69 - Concurso material: Cúmulo material (somam-se as penas); Art. 70, 1ª parte - Concurso formal próprio: Exasperação da pena (pena mais grave aumentada de um sexto até a metade); Art. 70, 2ª parte - Concurso formal impróprio: Cúmulo material (somam-se as penas); Art. 71 - Crime continuado: Exasperação das penas (pena mais grave aumentada de um sexto a dois terços);
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Pedro ingressou na residência de sua avó Teresa e subtraiu o pequeno cofre do quarto, levando-o para um beco. Sem saber o segredo do cofre, abriu-o com um maçarico e subtraiu as joias de seu interior. Em seguida, levou as peças a uma tradicional joalheria da cidade e vendeu-as a João, comerciante de 20 anos, que comprou os objetos sem se importar em apurar a origem. Considerando essa situação hipotética, julgue o item que se segue. Em se tratando do crime cometido por Pedro, é prevista a exclusão ilicitude em razão de Pedro ser neto da vítima, bastando, para tanto, que não haja a representação.
Dois erros na questão: 1. Causaria extinção de punibilidade e não da ilicitude. Além disso, a questão não fala da idade da avó, somente há uma suposição de que ela é idosa por ser avó de Pedro. 2. Também não há o que se falar em representação, uma vez que o crime de furto qualificado é de ação pública incondicionada.
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É de se preservar a coisa julgada quanto à decisão extintiva da punibilidade do acusado, ainda que a sentença haja sido proferida por juízo incompetente para o feito.
Certo Não há que se falar em competência da Justiça Castrense se o acidente de trânsito se deu quando o soldado já havia encerrado a missão de escolta e retornava ao quartel, não se encontrando, assim, no desempenho de função militar (alínea 'd' do inciso III do art. 9º do CPM). É de se preservar a coisa julgada quanto à decisão extintiva da punibilidade do acusado, ainda que a sentença haja sido proferida por juízo incompetente para o feito. Precedentes. Habeas corpus deferido.' (HC 89592/DF, 1.ª Turma, Rel. Min. CARLOS BRITTO, DJ de 18/12/2006.)
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Para fins prescricionais, há de tomar-se a idade do acusado, na data do pronunciamento do juízo, não naquela em que o título executivo penal condenatório se torne imutável na via do recurso.
Errada Trata-se de interpretação mais favorável ao réu ao considerar que a data de 70 anos para fins de prescrição deve ser contada a partir da imutabilidade do título penal condenatório, e não na primeira primeira sentença. A aplicação do artigo 115 do Código Penal reclama interpretação teleológica e técnica interpretativa segundo a qual não se pode tomar regra que visa a favorecer o cidadão de modo a prejudicá-lo, restringindo a extensão nela revelada. Há de tomar-se a idade do acusado, não na data do pronunciamento do Juízo, mas naquela em que o título executivo penal condenatório se torne imutável na via do recurso AP 516 ED/DF, rel. orig. Min. Ayres Britto, red. p/ o acórdão Min. Luiz Fux, 5.12.2013. (AP-516). Informativo 731 STF.
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O pagamento integral de débito tributário empreendido pelo sentenciado em momento anterior ao trânsito em julgado da condenação que lhe foi imposta não é causa de extinção de sua punibilidade, conforme opção político criminal do legislador pátrio.
Errada Entendimento pacífico que o pagamento do tributo a qualquer tempo, inclusive após o trânsito em julgado da sentença, é causa de extinção de punibilidade. STF Incide, no caso, o entendimento de que o pagamento do tributo, a qualquer tempo, extingue a punibilidade do crime tributário. Precedente. (AP 450, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 18/11/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-028 DIVULG 10-02-2015 PUBLIC 11-02-2015) STJ Não há como se interpretar o referido dispositivo legal de outro modo, senão considerando que o pagamento do tributo, a qualquer tempo, até mesmo após o advento do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, é causa de extinção da punibilidade do acusado. (HC 362.478/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 14/09/2017)
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A mera alteração da norma incriminante há de ser entendida como abolitio criminis, que ocorre quando a lei nova exclui do âmbito da proteção do direito penal fato considerado como crime pela lei anterior.
Errada Abolitio criminis ocorre quando a norma incriminadora é extirpada do ordenamento jurídico, não bastando mera alteração material ou ainda realocação da conduta em outro dispositivo (continuidade típico normativa).
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A cumulação de penas (privativa de liberdade e multa) imposta por lei especial permite a substituição da primeira por prestação pecuniária.
Errado A cumulação de penas (privativa de liberdade e multa) imposta por lei especial não permite a substituição da primeira por prestação pecuniária. Incidência da Súmula 171 do STJ e do art. 12 do CP. [, rel. min. Ellen Gracie, j. 13-4-2004, 2ª T, DJ de 30-4-2004.] Súm. 171 do STJ: Cominadas cumulativamente, em lei especial, penas privativa de liberdade e pecuniária, é defeso a substituição da prisão por multa.
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Conceder-se-á a extradição, ainda quando se achar extinta, em decorrência de qualquer causa legal, a punibilidade do extraditando, independentemente de se verificar a consumação da prescrição penal, seja nos termos da lei brasileira, seja segundo o ordenamento positivo do Estado requerente.
Errada A dupla punibilidade é requisito essencial para a concessão da extradição. Com a prescrição, extingue-se a punibilidade do crime, impossibilitando a extradição. Vide (Ext 1324, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 07/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-081 DIVULG 30-04-2015 PUBLIC 04-05-2015).
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A opção pela aplicação da pena restritiva de direitos há que ser fundamentada, pois expõe o condenado à situação mais gravosa, tendo em vista que o não cumprimento desta, mesmo que consubstanciada em prestação pecuniária, ao contrário do que ocorre com a pena de multa, poderá resultar na sua conversão em pena privativa de liberdade.
Certo A pena privativa de liberdade, com a duração não superior a seis meses, é substituível, em tese, tanto pela aplicação de multa, como pela restrição de direitos (arts. 44 e 60, § 2º, do CP). A opção pela aplicação da pena restritiva de direitos há que ser fundamentada, pois expõe o condenado à situação mais gravosa, tendo em vista que o não cumprimento desta, mesmo que consubstanciada em prestação pecuniária, ao contrário do que ocorre com a pena de multa, poderá resultar na sua conversão em pena privativa de liberdade. [, rel. min. Ellen Gracie, j. 24-6-2003, 2ª T, DJ de 29-8-2003.] - , rel. min. Gilmar Mendes, j. 19-10-2010, 2ª T, DJE de 8-11-2010
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Sendo a suspensão de habilitação para dirigir espécie de pena restritiva de direitos, aplica-se o mesmo prazo de prescrição previsto para as privativas de liberdade.
Certo Condenação por crime de trânsito. Art. 302 do CTB. (...) Sendo a suspensão de habilitação para dirigir espécie de pena restritiva de direitos, aplica-se o mesmo prazo de prescrição previsto para as privativas de liberdade, nos termos do parágrafo único do art. 109 do CP. Nos termos do art. 118 do CP, penas mais leves prescrevem com as mais graves; desse modo, o cálculo da prescrição para a pena restritiva de direitos será aquele aplicado para a privativa de liberdade. O art. 302 do CTB prevê a aplicação cumulativa da pena privativa de liberdade com a restritiva de direitos, sendo certo que a prescrição para ambas regula-se pela pena privativa de liberdade aplicada. (rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 28-9-2010, 1ª T, DJE de 15-10-2010.]
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A execução do crime mediante o emprego de violência é circunstância impeditiva da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito.
Certo A execução do crime mediante o emprego de violência é circunstância impeditiva da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, nos termos do art. 44, I, do CP. Interpretação que pretenda equipar os crimes praticados com violência doméstica contra a mulher aos delitos submetidos ao regramento previsto na Lei dos Juizados Especiais, a fim de permitir a conversão da pena, não encontra amparo no art. 41 da Lei 11.340/2006. (rel. min. Teori Zavascki, j. 20-10-2015, 2ª T, DJE de 6-11-2015.]
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A falsidade material atinge o documento apenas na sua ideação, ou seja, no pensamento que as declarações encerram.
Errada Na falsidade material, o falso incide sobre a própria autenticidade do documento, sobre o corpo do documento.
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A falsidade material afeta a autenticidade ou inalterabilidade do documento na sua forma extrínseca e conteúdo intrínseco.
Certo A questão cobrou conhecimento acerca da diferença entre o conceito de falsidade material e falsidade ideológica. No primeiro, há alteração do aspecto formal do documento; no segundo, há alteração do conteúdo do documento, sem modificação da sua forma.
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Maria leva seu veículo ao Detran com o objetivo de realizar a fiscalização anual. Antônio, funcionário público que exerce suas funções no local, apesar de não encontrar irregularidades no veículo, verificando a inexperiência de Maria, que tem apenas 20 anos de idade, exige R$ 1.500,00 para “liberar” o automóvel sem pendências. Maria, de imediato, recusa-se a entregar o valor solicitado e informa o ocorrido ao superior hierárquico de Antônio, que aciona a polícia. Por tal conduta, Antônio deve responder pelo crime de concussão tentada.
Errado No crime de concussão, a situação de flagrante delito configura-se no momento da exigência da vantagem indevida, e não no instante da entrega, uma vez que tal delito é crime formal ou de consumação antecipada, isto é, se consuma com a mera exigência da vantagem indevida.
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Configura o crime de Tráfico de Influência deixar o Diretor de Penitenciária e/ou agente público de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo.
Errado Também denominada pela doutrina de PREVARICAÇÃO IMPRÓPRIA Código Penal, art. 319-A.
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Se o agente é funcionário público e comete o crime de falsidade ideológica prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de terça parte.
Errado Art. 299 - Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.
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O condenado por crime contra a administração pública terá a progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou, cumulativamente com a devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais.
Errado O art. 33, §4º do CP estatui: “O condenado por crime contra a administração pública terá a progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais”.
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Enquanto na pena privativa de liberdade computam-se o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, e o de prisão administrativa, na medida de segurança computa-se somente o tempo de internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, a outro estabelecimento adequado.
Errada O tempo em que o sentenciado permaneceu preso durante o processo, seja em razão de prisão em flagrante, preventiva ou temporária, ou permaneceu internado em hospital de custódia ou em tratamento psiquiátrico, será descontado do tempo da pena (ou medida de segurança) imposta no final da sentença. Art. 42 do CP.
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É isento de pena o agente que, por embriaguez voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Errado A embriaguez voluntária não afasta ou diminui a culpabilidade criminosa, haja vista vigorar no ordenamento pátrio a teoria da 'actio libera in causa', pela qual se o indivíduo foi livre na ação de ingerir bebida alcoólica a ele são imputados os crimes e contravenções praticados sob os efeitos de tal ingestão voluntária (artigo 28, inciso II, do Código Penal)."
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São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime os maus antecedentes e a reincidência.
Errado Os antecedentes criminais são avaliados na primeira fase da dosimetria da pena, art. 59 do CP.
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A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento. No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.
Certo Art. 68 - A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento. Parágrafo único - No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.
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Antônio, ex-estagiário da agência da Caixa Econômica Federal em Recife, Pernambuco, foi denunciado pelo Ministério Público Federal por ter se apropriado de valores subtraídos de contas correntes supostamente inativas. O estagiário subtraiu, em proveito próprio, o valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), entre janeiro e agosto de 2018. A conduta ilícita só foi possível em razão de ter o acusado acesso às senhas de funcionários da Caixa Econômica Federal, que foram memorizadas quando da digitação nos sistemas ou que foram fornecidas ao estagiário pelos próprios funcionários do banco. Com base no exposto, é correto afirmar que a conduta do ex-estagiário se amolda ao crime de peculato-furto.
Certo STJ, já decidiu que estagiário pode ser responsabilizado por ato de improbidade administrativa (Info 568, STJ). Trata -se de peculato-furto pelo fato de o estagiário não ter a posse dos valores em razão do cargo, por isso não se considera peculato-apropriação. TIPOS DE PECULATO: Peculato-apropriação O peculato-apropriação é aquele que acontece quando o funcionário público se apropria de bem sobre o qual tem posse devido ao seu cargo ou à sua função. Peculato-desvio O peculato-desvio, por outro lado, é aquele que acontece quando o funcionário, devido ao seu cargo, destina valor ou bem para uma finalidade estranha à Administração Pública. Peculato-furto O peculato-furto, por sua vez, é aquele que acontece quando o funcionário público furta algo para si ou para outrem devido ao seu cargo. Peculato culposo Já o peculato culposo é aquele que acontece quando, de forma não intencional (), por imprudência, negligência ou imperícia, o funcionário público tem conduta que se enquadra no crime de peculato. Peculato mediante erro de outrem (peculato-estelionato) O peculato mediante erro de outrem, por outro lado, também chamado de peculato-estelionato, acontece quando o peculato se dá em virtude de um erro cometido por um terceiro. Peculato eletrônico O peculato eletrônico, por fim, é aquele que acontece quando o funcionário público insere dados falsos nos sistemas da Administração Pública.
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deixar de entregar ao preso, imediatamente, a nota de culpa, assinada pela autoridade, com o motivo da prisão e os nomes do condutor e das testemunhas.
Errado Art. 12, § único, inc. III - deixa de entregar ao preso, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a nota de culpa, assinada pela autoridade, com o motivo da prisão e os nomes do condutor e das testemunhas
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prosseguir com o interrogatório de pessoa que tenha optado por ser assistida por advogado, sem a presença de seu patrono.
Certo Lei nº 13.869/2019 - Art. 15. Constranger a depor, sob ameaça de prisão, pessoa que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, deva guardar segredo ou resguardar sigilo: Incorre na mesma pena quem prossegue com o interrogatório: II - de pessoa que tenha optado por ser assistida por advogado ou defensor público, sem a presença de seu patrono. ------->>>>>>>>>>>>>>>>Pontos importantes sobre a Lei de Abuso de Autoridade 1- Ação publica incondicionada · Será admitida ação privada se a ação penal pública não for intentada no prazo legal. 2. Dolo tem de ser específico. 3.Não cabe para crime culposo OBS:.Essas condutas constituem crime quando praticadas pelo agente com a finalidade específica de: (necessita de dolo específico): · -> Prejudicar outrem · -> Beneficiar a si mesmo ou a terceiro. · -> Por mero capricho ou Para satisfação pessoal 4. STF e STJ entendem que o abuso de autoridade NÃO absorve os crimes conexos, SALVO quando utilizados como crimes meio. Ex: Injúria e Abuso de autoridade; 5.Pode haver concurso de pessoas com relação a PARTICULAR que auxilia a autoridade na prática do crime, DESDE QUE (elementar subjetiva) o particular saiba da condição funcional deste; O particular pode responder por abuso de autoridade desde que cometa o crime juntamente com uma autoridade, ciente de que o comparsa detém essa qualidade. · Agente público aposentado ou exonerado (sozinho) não comete abuso de autoridade 6. Prisão para averiguação é ILEGAL, logo, Abuso de Autoridade; 7. Quanto ao sigilo de correspondência, entenda que se o conteúdo estiver fechado ele não poderá ser violado sob pena de incorrer na prática de Abuso de Autoridade, mas se estiver violado/aberto, pode ser utilizado como meio de prova; 8. STJ entende que é Abuso de Autoridade a negativa infundada do juiz em receber advogado durante expediente; 9. STJ entende que crimes de Abuso de Autoridade admitem Transação Penal (porque é de menor potencial ofensivo); OBS: CABE AÇÕES COMISSIVAS ou OMISSIVAS, desde que dolosa (NÃO HÁ modalidade culposa na Lei de Abuso de Autoridade); OBS:A divergência na interpretação de lei ou na avaliação de fatos e provas não configura abuso de autoridade. - Portanto, não comete abuso( tem que ter dolo específico) de autoridade o PRF que se confunde na interpretação da lei, removendo um veículo quando deveria apenas reter CONFIGURA ABUSO DE AUTORIDADE: Cumpre mandado de busca e apreensão domiciliar após as 21 h (vinte e uma horas) ou antes das 5 h (cinco horas).
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submeter a pessoa, presa em flagrante, a interrogatório policial, durante o período de repouso noturno.
Errado Art. 18 Submeter o preso a interrogatório policial durante o período de repouso noturno, salvo se capturado em flagrante delito ou se ele, devidamente assistido, consentir em prestar declarações.
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impedir a entrevista pessoal e reservada do preso com seu advogado, ainda que de modo justificado.
Errado Art. 20 Impedir, sem justa causa, a entrevista pessoal e reservada do preso com seu advogado. portanto se tiver justa causa, não é caso de abuso de autoridade.
62
adentrar, mediante consentimento do ocupante, imóvel alheio ou suas dependências, ou nele permanecer nas mesmas condições, sem determinação judicial.
Errado Art. 22 Invadir ou adentrar, clandestina ou astuciosamente, ou à revelia da vontade do ocupante, imóvel alheio ou suas dependências, ou nele permanecer nas mesmas condições, sem determinação judicial ou fora das condições estabelecidas em lei.