Questões que errei Flashcards
É isento de pena o agente que, em razão da dependência ou sob o efeito de droga, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, qualquer que tenha sido a infração penal praticada, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
CORRETA - ARTIGO 45
É isento de pena o agente que, em razão da dependência ou sob o efeito de droga, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, qualquer que tenha sido a infração penal praticada, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
OBS.: se não possuísse plena capacidade de enteder o caráter ilícito - redução de 1/3 a 2/3
O indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais coautores ou partícipes do crime e na recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação, terá pena reduzida de um terço a dois terços.
CORRETA - ARTIGO 41
O indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais coautores ou partícipes do crime e na recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação, terá pena reduzida de um terço a dois terços.
Na sentença condenatória, o Juiz, com base em avaliação que ateste a necessidade de encaminhamento do agente para tratamento, realizada por profissional de saúde com competência específica na forma da lei, determinará que a tal se proceda, observado o disposto em lei.
CORRETA - ARTIGO 47
Na sentença condenatória, o Juiz, com base em avaliação que ateste a necessidade de encaminhamento do agente para tratamento, realizada por profissional de saúde com competência específica na forma da lei, determinará que a tal se proceda, observado o disposto em lei.
As multas que, em caso de concurso de crimes, serão impostas sempre cumulativamente, podem ser aumentadas até o décuplo se, em virtude da situação econômica do acusado, considerá-las o Juiz ineficazes, ainda que aplicadas no máximo.
CORRETA - PARÁGRAGO ÚNICO, ARTIGO 43
As multas que, em caso de concurso de crimes, serão impostas sempre cumulativamente, podem ser aumentadas até o décuplo se, em virtude da situação econômica do acusado, considerá-las o Juiz ineficazes, ainda que aplicadas no máximo.
O Juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre as circunstâncias judiciais estabelecidas no Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, os antecedentes do agente e as consequências do crime.
NCORRETA - ARTIGO 42
Mnemônico CNPQ:
CONDUTA SOCIAL
NATUREZA DO PRODUTO
PERSONALIDADE
QUANTIDADE DO PRODUTO
Art. 42. O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.
No primeiro ano do prazo, deverá o condenado prestar serviços à comunidade ou submeter-se à limitação de fim de semana. Contudo, se o agente houver reparado o dano, salvo impossibilidade de fazê-lo, e se, as circunstâncias judiciais lhe forem inteiramente favoráveis, o Juiz poderá substituir a referida exigência pelas seguintes condições, aplicadas cumulativa ou alternativamente: proibição de frequentar determinados lugares; proibição de ausentar-se da comarca em que reside sem autorização do Juiz; comparecimento pessoal e obrigatório a Juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.
Errada
Não possui na lei o comando alternativamente.
Letra da lei:
Art. 78 - Durante o prazo da suspensão, o condenado ficará sujeito à observação e ao cumprimento das condições estabelecidas pelo juiz.
§ 1º - No primeiro ano do prazo, deverá o condenado prestar serviços à comunidade (art. 46) ou submeter-se à limitação de fim de semana (art. 48). § 2° Se o condenado houver reparado o dano, salvo impossibilidade de fazê-lo, e se as circunstâncias do art. 59 deste Código lhe forem inteiramente favoráveis, o juiz poderá substituir a exigência do parágrafo anterior pelas seguintes condições, aplicadas cumulativamente: a) proibição de freqüentar determinados lugares; b) proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do juiz; c) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.
A sentença poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do condenado.
CORRETA. A sentença poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do condenado.
(LETRA DA LEI: Art. 79 - A sentença poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do condenado.)
A suspensão será revogada se, no curso do período de prova, o beneficiário for condenado, em sentença irrecorrível, por crime doloso ou culposo, facultando-se a revogação do benefício em caso de condenação irrecorrível por contravenção penal.
Errado
A revogação da SURSIS é obrigatória em caso de condenação por crime doloso (art. 81, I, do CP)
A revogação da SURSIS é facultativa nos casos de condenação a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos por crime culposo ou por contravenção penal (art. 81, §1º, do CP).
*Ainda que o ordenamento jurídico assegure uma proteção mais rigorosa à mulher vítima de violência doméstica, notadamente pela impossibilidade de aplicação dos benefícios despenalizadores ao acusado, como a transação penal e a suspensão condicional do processo, não há impedimento à suspensão condicional da pena prevista no art. 77 do CP, se preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos necessários para o usufruto do benefício.
A internação, ou o tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de um a três anos.
Certo
§ 1º A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de um a três anos.
A perícia médica será realizada ao término do prazo mínimo fixado para a medida de segurança e deverá ser repetida semestralmente, ou a qualquer tempo, conforme determinação do Juiz da execução.
Errado
§ 2º A perícia médica realizar-se-á ao termo do prazo mínimo fixado e deverá ser repetida de ano em ano, ou a qualquer tempo, se o determinar o juiz da execução.
A desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de um ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade.
Certo
§ 3º A desinternação, ou a liberação, será sempre condicional, devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de um ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade.
O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 40 anos.
Certo
Art. 75. O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 40 (quarenta) anos.
Quando o agente for condenado a penas privativas de liberdade, cuja soma seja superior a 40 anos, elas devem ser unificadas para atender ao limite máximo disposto em lei.
Certo
§ 1º Quando o agente for condenado a penas privativas de liberdade cuja soma seja superior a 40 (quarenta) anos, devem elas ser unificadas para atender ao limite máximo deste artigo.
Sobrevindo condenação por fato posterior ao início do cumprimento da pena, far-se-á nova unificação, desprezando-se, para esse fim, o período de pena já cumprido.
Certo
§ 2º - Sobrevindo condenação por fato posterior ao início do cumprimento da pena, far-se-á nova unificação, desprezando-se, para esse fim, o período de pena já cumprido.
O desprezo da pena já cumprida se refere a impossibilidade de subtração deste período em relação a nova pena e não a perda do período de pena já cumprida, isto é, a pena já cumprida não terá o condão de subtrair da nova pena o tempo de pena cumprido pela infração anterior.
Ex: Mélvio é condenado e recebe uma pena de 20 anos por fato posterior ao início do cumprimento da pena de 30 anos que estava em andamento. Ocorre que em relação a primeira pena Mélvio já tinha cumprido 5 anos. Neste caso, os 25 anos da primeira pena que ainda faltava para ser cumprida será somado aos 20 anos da nova condenação, devendo respeitar o limite de unificação de pena no patamar de 40 anos, logo, a somatória dos 25 anos que faltava da primeira pena com os 20 anos da nova pena será limitado a pena de 40 anos. Mélvio não pode requerer que os 5 anos já cumpridos sejam descontados da nova pena de 20 anos, pois este período é desprezado por disposição legal.
Lucas, mediante escalada e durante o repouso noturno, ingressou na residência de Joana, subtraindo, sem violência ou grave ameaça, diversos bens móveis. Na sequência, o agente, adotando idêntico modus operandi, ingressou no domicílio de Maria, vizinha da primeira ofendida, subtraindo diversos pertences. Por fim, Lucas, agindo da mesma forma, adentrou no imóvel de Carolina, situado no final da rua, ocasião em que se apossou de diversos bens, evadindo-se em seguida.
Nesse cenário, considerando as disposições do Código Penal, é correto afirmar que as infrações penais foram perpetradas em
continuidade delitiva, de forma que será aplicada a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um quinto.
Certo
O caso configura continuidade delitiva, uma vez que Lucas praticou três furtos em condições similares de tempo, lugar e modus operandi, preenchendo os requisitos do art. 71 do Código Penal. Nesse contexto, aplica-se a pena de um só dos crimes, se idênticos, ou a mais grave, se diversos, com o acréscimo de um quinto, conforme orientação da Súmula 659 do STJ, que estabelece frações de aumento proporcionais ao número de delitos praticados.
Súmula 659 – A fração de aumento em razão da prática de crime continuado deve ser fixada de acordo com o número de delitos cometidos, aplicando-se 1/6 pela prática de duas infrações, 1/5 para três, 1/4 para quatro, 1/3 para cinco, 1/2 para seis e 2/3 para sete ou mais infrações.
Durante um pacífico protesto realizado no interior do Município Alfa, Caio, destoando do público presente e agindo com dolo, lançou uma pedra em direção ao pequeno estabelecimento comercial de João, gerando, em razão dos bens móveis destruídos, prejuízo considerável para a vítima. Na sequência, Caio jogou diversos paralelepípedos contra a sede da municipalidade, deteriorando o bem público.
Nesse cenário, considerando as disposições do Código Penal, é correto afirmar que Caio responderá, em concurso, pelos crimes de
dano qualificado em detrimento de João, hipótese em que somente se procede mediante queixa, e dano qualificado por ter deteriorado bem público.
Certo
Caio responde por dano qualificado ao bem privado, devido ao prejuízo considerável (art. 163, parágrafo único, inciso IV, do CP), sendo que a ação penal é de iniciativa privada (queixa-crime), conforme art. 167 do CP. Já o dano ao bem público (art. 163, parágrafo único, inciso III, do CP) é qualificado e se processa mediante ação penal pública incondicionada.
João, primário, com bons antecedentes, no dia do seu aniversário de 20 anos de idade, foi capturado em flagrante após tentar subtrair, sem êxito, o telefone celular de Maria, mediante grave ameaça, com o emprego de um revólver, calibre .38, arma de fogo de uso permitido.
João, além da pena privativa de liberdade, estará sujeito à pena de multa, que consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa, sendo, no mínimo, de 10 e, no máximo, de 360 dias-multa.
verdadeira - o fato se enquadra no crime de roubo tentado majorado (a pena aumenta- em 2/3) que tem em seu preceito secundário pena de multa, além da pena privativa de liberdade. Assim, quanto à pena de multa, segue o art. 49 do Código Penal, que diz:
” Art. 49 - A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa.”
João, primário, com bons antecedentes, no dia do seu aniversário de 20 anos de idade, foi capturado em flagrante após tentar subtrair, sem êxito, o telefone celular de Maria, mediante grave ameaça, com o emprego de um revólver, calibre .38, arma de fogo de uso permitido.
João, ainda que as sanções aplicadas sejam inferiores a oito anos de reclusão, será submetido, inicialmente, ao regime fechado de cumprimento de pena, em razão da gravidade em abstrato do crime, que envolveu o emprego de arma de fogo.
Errada
vide súmula 718 do STF: “A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada.”
Além disso, o regime fechado não pode ser imposto na questão em razão do disposto no art. 33, parágrafo segundo, “b” do Código Penal.
Apesar da gravidade do crime de roubo majorado pelo uso de arma de fogo, o regime inicial de cumprimento de pena não é fixado automaticamente como fechado, pois depende das circunstâncias judiciais analisadas pelo juiz (art. 33, §2º, do Código Penal). O Supremo Tribunal Federal (STF), por meio da Súmula 718, determina que a gravidade abstrata do crime não pode ser o único fundamento para impor o regime inicial mais severo, devendo-se observar a individualização da pena.
João, primário, com bons antecedentes, no dia do seu aniversário de 20 anos de idade, foi capturado em flagrante após tentar subtrair, sem êxito, o telefone celular de Maria, mediante grave ameaça, com o emprego de um revólver, calibre .38, arma de fogo de uso permitido.
João, à época do crime, tinha menos de 21 anos de idade, o que ensejará a redução da pena na terceira fase do processo dosimétrico.
Falsa. A circunstância de João ter menos de 21 anos à época do crime não gera redução da pena na terceira fase da dosimetria. Essa condição é considerada como uma atenuante genérica, prevista no art. 65, inciso I, do Código Penal, e aplicada na segunda fase da dosimetria. Além disso, a idade inferior a 21 anos reduz os prazos prescricionais (art. 115, do CP), mas não interfere diretamente na terceira fase do cálculo da pena.
Na primeira fase: o juiz vai definir a pena-base;
Na segunda fase: o juiz vai aplicar as circunstâncias atenuantes e agravantes e
Na terceira fase: o juiz vai aplicar as causas de diminuição e de aumento de pena.
Isso posto, tem-se que a menoridade relativa de João ensejará redução da pena na 2ª fase da dosimetria, que trata sobre a aplicação de circunstâncias atenuantes e agravantes, com base no art. 65, I do Código Penal.
Durante o carnaval, Alberto supôs que Bruno estaria olhando para sua namorada. Estando sob efeito de álcool, Alberto agrediu Bruno com chutes e joelhadas na região do abdômen, o que ocasionou a queda de Bruno, fazendo-o chocar-se contra o meio-fio da calçada, onde bateu a cabeça, vindo a óbito. No exame pericial, constatou-se que a causa da morte foi hemorragia encefálica em razão da ruptura de um aneurisma cerebral congênito, situação desconhecida tanto pelo autor, como pela vítima e por seus familiares.
Nessa situação hipotética, de acordo com o entendimento do STJ, a conduta de Alberto configura
lesão corporal simples.
Certo
Trata-se de caso exposto no julgamento do AgRg no REsp 1.094.758/RS: “Segundo consta dos autos, o recorrente foi denunciado pela prática do crime de lesão corporal qualificada pelo resultado morte (art. 129, § 3º, do CP), porque, durante um baile de carnaval, sob efeito de álcool e por motivo de ciúmes de sua namorada, agrediu a vítima com chutes e joelhadas na região abdominal, ocasionando sua queda contra o meio-fio da calçada, onde bateu a cabeça, vindo à óbito. Ocorre que, segundo o laudo pericial, a causa da morte foi hemorragia encefálica decorrente da ruptura de um aneurisma cerebral congênito, situação clínica desconhecida pela vítima e seus familiares. A questão diz respeito a aferir a existência de nexo de causalidade entre a conduta do recorrente e o resultado morte (art. 13 do CP). Nesse contexto, a Turma entendeu que, nesse tipo penal, a conduta precedente que constitui o delito-base e o resultado mais grave devem estar em uma relação de causalidade, de modo que o resultado mais grave decorra sempre da ação precedente, e não de outras circunstâncias. Entretanto, asseverou que o tratamento da causalidade, estabelecido no art. 13 do CP, deve ser emoldurado pelas disposições do art. 18 do mesmo codex, a determinar que a responsabilidade somente se cristalize quando o resultado puder ser atribuível ao menos culposamente. Ressaltou que, embora alguém que desfira golpes contra uma vítima bêbada que venha a cair e bater a cabeça no meio-fio pudesse ter a previsibilidade objetiva do advento da morte, na hipótese, o próprio laudo afasta a vinculação da causa mortis do choque craniano, porquanto não aponta haver liame entre o choque da cabeça contra o meio-fio e o evento letal. In casu, a causa da morte foi hemorragia encefálica decorrente da ruptura de um aneurisma cerebral congênito, situação clínica de que sequer a vítima tinha conhecimento. Ademais, não houve golpes perpetrados pelo recorrente na região do crânio da vítima. Portanto, não se mostra razoável reconhecer como típico o resultado morte, imantando-o de caráter culposo. Dessa forma, restabeleceu-se a sentença de primeiro grau que desvinculou o resultado do comportamento do agente, que não tinha ciência da particular, e determinante, condição fisiológica da vítima.”
João, às 4 h da manhã, arrombou o cadeado da residência de Sebastião, adentrando o interior da casa da vítima. De forma sorrateira e sem fazer barulho, para evitar que acordasse a família da vítima, que lá dormia, João subtraiu uma televisão de 48 polegadas, levando-a consigo. Dez minutos após sair da casa de Sebastião, ao ser abordado por policiais militares, João acabou confessando a prática delituosa.
Na situação hipotética apresentada, segundo o entendimento jurisprudencial do STJ, João praticou
furto qualificado.
Certo
O furto será apenas qualificado, visto que, para STJ, não incide a causa de aumento do repouso noturno ao furto na sua forma qualificada (questão pediu de acordo com STJ)
FURTO QUALIFICADO + AUMENTO REPOUSO NOTURNO:
STJ: NÃO PODE. Segundo o STJ, a causa de aumento prevista no § 1° do art. 155, não incide no crime de furto na sua forma qualificada (STJ, Tema Repetitivo 2022 -1087)
CUIDADO STF: PODE. Para o STF, a causa de aumento do repouso noturno se coaduna com o furto qualificado quando compatível com a situação fática (não vinculante)
FURTO QUALIFICADO + FURTO PRIVILEGIADO:
STF/STJ: É possível que o furto qualificado seja, ao mesmo tempo, privilegiado. DESDE QUE presentes os requisitos (PRIMÁRIO + P.VALOR), a qualificadora seja de natureza OBJETIVA
Conforme o que dispõe o CP quanto aos crimes de infanticídio, cuja pena aplicável é de detenção de dois a seis anos, a prescrição, em regra, ocorrerá em
12 anos.
Certo
Conforme se depreende do artigo 109, III, do CP, penas que são superiores a 4 anos e inferiores a 8 anos prescreverão em 12 anos. Sendo assim, considerando que o delito em apreço tem pena máxima em abstrato de 6 anos, o prazo prescricional máximo é de 12 anos:
Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:
I – em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;
II – em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;
III – em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;
IV – em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;
V – em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;
VI – em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.”
Manuel registrou ocorrência contra seu irmão, Joaquim, que reside com Maria, mãe de ambos. Na dinâmica descrita em sede policial, Manuel afirmou que tomou conhecimento de que Joaquim passou a exercer a administração das finanças de Maria. Aduziu que uma semana antes da celebração do aniversário de 60 anos da mãe, Joaquim compareceu ao cartório, juntamente com Maria, ocasião em que esta outorgou-lhe procuração com plenos poderes. De posse da procuração, no dia seguinte Joaquim compareceu à agência bancária e transferiu R$ 20.000,00 (vinte mil reais) da conta de Maria para sua conta pessoal.
Desta forma, é correto afirmar que Joaquim
não praticou crime algum.
Certo
Ele tinha uma procuração de plenos poderes, logo, ele possuía plenos poderes para passar algum bem pro ao seu nome. A questão não mencionou nenhum engodo voltado a elidir a manifestação de vontade da vítima quanto À procuração.
Lembrando que o crime de furto tem por verbo “subtrair”, o que não foi o caso justamente pelos poderes passados para ele.
Então não vejo escusa absolutória a ser aplicada em razão da atipicidade, inexistindo o primeiro elemento do crime, de forma que nem se chega na análise da punibilidade do agente.
Adamastor é serventuário da justiça e chefe de gabinete de um Desembargador. Por estar em dificuldades econômicas, Adamastor passou a oferecer serviços a advogados. A atividade consistia em procurar advogados que tinham processos sob relatoria do referido desembargador, solicitando vantagem econômica a título de influenciar a decisão judicial.
Destarte, é correto afirmar que Adamastor deve responder pelo crime de
exploração de prestígio.
Certo
As questões tentam confundir o candidato quanto ao crime de exploração de prestígio e tráfico de influência, portanto, cuidado.
–> Tráfico de influência:
É crime praticado por particular contra a adiministração em geral.
O crime é comum, por não exigir qualidade específica do sujeito ativo para sua configuração.
É doloso, sem previsão de modalidade culposa.
É formal nas modalidades “solicitar”, “exigir” e cobrar”, enquanto é material na forma de “obter”.
Classifica-se como delito de forma livre.
Por fim, é plurissubsistente, já que sua conduta admite fracionamento e, por conseguinte, admite a modalidade tentada.
Previsão legal: artigo 332, CP.
Aqui, o agente aduz influir em ato praticado por funcionário público no exercício da funnção, inclui-se a figura do delegado.
Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. Parágrafo único - A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário.
–> Exploração de prestígio:
É crime praticado contra a administração da justiça.
O crime é comum, podendo ser praticado por qualquer pessoa.
É doloso, não havendo previsão de forma culposa nem de exigência de elemento subjetivo especial do injusto.
É formal na modalidade de “solicitar”, sendo material no caso de o agente “receber”.
É instantâneo, consumando-se em um dado instante do tempo.
É plurissubsistente, admitindo a tentativa, conforme entendimento majoritário, salvo se a modalidade for a solicitar na forma verbal.
Previsão legal: art. 357
Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa. Parágrafo único - As penas aumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.
Em linhas gerais, no crime de tráfico de influência, denota-se que o a pessoao agente diz influir funcionário público, sem especificação. Já no crime de exploração de prestígio, o agente diz influir juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha.