OUTRAS PROVAS - CESPE Flashcards

1
Q

Constitui mero ilícito administrativo tributário fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributo.

A

INCORRETA - Art. 2°, Lei 8.137/90 (crimes contra a ordem tributária) - Constitui crime da mesma natureza: I - fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributo;

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2
Q

De acordo com a jurisprudência do STF, os crimes contra a ordem tributária são consumados, em regra, com a constituição do crédito tributário.

A

CORRETA - Nos termos da , a persecução criminal nas infrações contra a ordem tributária (art. 1º, I a IV, da ) exige a prévia constituição do crédito tributário.

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3
Q

Excepcionalmente, a jurisprudência do STF admite que se inicie a persecução penal antes de encerrado o procedimento administrativo, nos casos de embaraço à fiscalização tributária ou diante de indícios da prática de outros delitos, de natureza não fiscal.

A

CORRETA - Não obstante a jurisprudência pacífica quanto ao termo inicial dos crimes contra a ordem tributária, o Supremo Tribunal Federal tem decidido que a regra contida na pode ser mitigada de acordo com as peculiaridades do caso concreto, sendo possível dar início à persecução penal antes de encerrado o procedimento administrativo, nos casos de embaraço à fiscalização tributária ou diante de indícios da prática de outros delitos, de natureza não fiscal.

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4
Q

Na lei de drogas, consta que O indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais coautores ou partícipes do crime e na recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação, terá pena reduzida de um terço a dois terços.

A

Correto

Trata-se da literalidade do artigo 41 da Lei n. 11.343/2006: Art. 41. O indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais co-autores ou partícipes do crime e na recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação, terá pena reduzida de um terço a dois terços.

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5
Q

É possível a concessão de indulto à pena imposta por condenação relativa ao crime de associação para a prática de tráfico ilícito de entorpecentes.

A

Incorreto

De acordo com o artigo 44 da Lei n. 11.343/2006: Art. 44. Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º , e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos. Parágrafo único. Nos crimes previstos no caput deste artigo, dar-se-á o livramento condicional após o cumprimento de dois terços da pena, vedada sua concessão ao reincidente específico.

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6
Q

Ao agente que pratica o delito de tráfico ilícito de entorpecentes e, em razão da dependência, era, ao tempo da ação, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato, deve ser imposta uma causa de diminuição de pena, de metade a dois terços.

A

Incorreto

Nos termos do artigo 46 da Lei n. 11.343/2006: Art. 46. As penas podem ser reduzidas de um terço a dois terços se, por força das circunstâncias previstas no art. 45 desta Lei, o agente não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

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7
Q

Verificando-se a conduta de posse de entorpecentes, o autor do fato será preso em flagrante, devendo ser encaminhado, em até 24 horas, para a autoridade judicial, a fim de que seja submetido à audiência de custódia.

A

Incorreto

Nos termos do artigo 48, § 2º, da Lei n. 11.343/2006: § 2º Tratando-se da conduta prevista no art. 28 desta Lei, não se imporá prisão em flagrante, devendo o autor do fato ser imediatamente encaminhado ao juízo competente ou, na falta deste, assumir o compromisso de a ele comparecer, lavrando-se termo circunstanciado e providenciando-se as requisições dos exames e perícias necessários.

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8
Q

Ocorrendo prisão em flagrante, a autoridade de polícia judiciária fará, em até 24 horas, comunicação ao juiz competente, remetendo-lhe cópia do auto lavrado, do qual será dada vista ao Ministério Público, em no máximo 48 horas.

A

Incorreto

Conforme dispõe o artigo 50 da Lei n. 11.343/2006: Art. 50. Ocorrendo prisão em flagrante, a autoridade de polícia judiciária fará, imediatamente, comunicação ao juiz competente, remetendo-lhe cópia do auto lavrado, do qual será dada vista ao órgão do Ministério Público, em 24 (vinte e quatro) horas.

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9
Q

O condenado por crime doloso praticado com violência grave contra a pessoa, bem como por crime contra a vida, contra a liberdade sexual ou por crime sexual contra vulnerável, poderá ser submetido, a critério do juiz, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA, a partir de técnica adequada e indolor, por ocasião do ingresso no estabelecimento prisional.

A

Incorreto

Consoante ao artigo 9º-A da Lei n.° 7.210/1984 (Lei de Execução Penal – LEP): Art. 9º-A. O condenado por crime doloso praticado com violência grave contra a pessoa, bem como por crime contra a vida, contra a liberdade sexual ou por crime sexual contra vulnerável, será submetido, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA (ácido desoxirribonucleico), por técnica adequada e indolor, por ocasião do ingresso no estabelecimento prisional.

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10
Q

É autorizada a utilização da amostra biológica eventualmente coletada do condenado por crime doloso praticado com violência grave contra a pessoa, bem como por crime contra a vida, contra a liberdade sexual ou por crime sexual contra vulnerável, para fins de busca familiar, caso o condenado não tenha familiares conhecidos.

A

Incorreto

Nos termos do artigo 9º-A, §5º, da Lei n.° 7.210/1984 (Lei de Execução Penal – LEP): § 5º A amostra biológica coletada só poderá ser utilizada para o único e exclusivo fim de permitir a identificação pelo perfil genético, não estando autorizadas as práticas de fenotipagem genética ou de busca familiar.

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11
Q

A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos 30% da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça.

A

Incorreto

O percentual correto é de 25%, nos termos do artigo 112, inciso III, da Lei n.° 7.210/1984 (Lei de Execução Penal – LEP): Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos: […] III – 25% (vinte e cinco por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;

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12
Q

No caso de mulher gestante ou que seja mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência, um dos requisitos para a progressão de regime é o cumprimento de ao menos um oitavo da pena no regime anterior.

A

Correto

De acordo com o artigo 112, §3º, III, da Lei n.° 7.210/1984 (Lei de Execução Penal – LEP): § 3º No caso de mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência, os requisitos para progressão de regime são, cumulativamente: III – ter cumprido ao menos 1/8 (um oitavo) da pena no regime anterior;

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13
Q

O condenado que cumpre pena em regime aberto e o que usufrui liberdade condicional poderão remir, por trabalho, parte do tempo de execução da pena ou do período de prova, à razão de um dia de pena a cada três dias de trabalho.

A

Incorreto

Fazem jus à remição o condenado que cumpre pena em regime fechado ou semiaberto, nos termos do artigo 126 da Lei n.° 7.210/1984 (Lei de Execução Penal – LEP): Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.

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14
Q

Após as alterações promovidas na Lei de Crimes Hediondos pelo Pacote Anticrime, o crime de roubo circunstanciado, em qualquer de suas modalidades, passou a ser considerado delito hediondo.

A

Incorreta

Somente configuram crime de roubo as modalidades majoradas previstas no artigo 1º, inciso II, alíneas “a”, “b”, e “c”, da Lei n.° 8.072/1990 (Lei de Crimes Hediondos): I – roubo: a) circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima (art. 157, § 2º, inciso V); b) circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, inciso I) ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito (art. 157, § 2º-B); c) qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte (art. 157, § 3º);

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15
Q

O delito de furto qualificado pelo emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum é insuscetível de indulto.

A

Correta

O crime de furto qualificado pelo emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum está previsto como crime hediondo no artigo 1º, inciso IX, da Lei n.° 8.072/1990 (Lei de Crimes Hediondos), e como tal é insuscetível de indulto, nos termos do artigo 2º do aludido diploma legislativo: Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de: I – anistia, graça e indulto.

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16
Q

O delito de extorsão, quando praticado com emprego de arma de fogo, é inafiançável.

A

Incorreta

O delito de extorsão na sua modalidade simples não está previsto como crime hediondo na Lei n.° 8.072/1990 (Lei de Crimes Hediondos) e, portanto, não há previsão legal para a vedação à fiança.

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17
Q

Nos crimes hediondos, a prisão temporária terá o prazo de trinta dias, podendo ser prorrogada, de forma automática, por igual período.

A

Incorreta

Conforme dispõe o artigo 2º, §4º, da Lei n.° 8.072/1990 (Lei de Crimes Hediondos): § 4o A prisão temporária, sobre a qual dispõe a , nos crimes previstos neste artigo, terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.

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18
Q

O condenado unicamente por crime de importunação sexual somente poderá obter livramento condicional após o cumprimento de mais de dois terços da pena.

A

Incorreta

O crime de importunação sexual não está arrolado como crime hediondo no artigo 1º da Lei n.° 8.072/1990 (Lei de Crimes Hediondos).

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19
Q

Comete crime, punido com pena de detenção, o fornecedor de produtos ou serviços que permitir o ingresso em estabelecimentos comerciais de um número maior de consumidores que o máximo fixado pela autoridade administrativa.

A

CORRETO. Prevê o artigo 65, §2º, da Lei n.° 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor): Art. 65. Executar serviço de alto grau de periculosidade, contrariando determinação de autoridade competente: Pena Detenção de seis meses a dois anos e multa. […] § 2º A prática do disposto no inciso XIV do art. 39 desta Lei também caracteriza o crime previsto no caput deste artigo.

Por sua vez, prevê o artigo 39, XIV, do CDC a prática abusiva consistente em: XIV – permitir o ingresso em estabelecimentos comerciais ou de serviços de um número maior de consumidores que o fixado pela autoridade administrativa como máximo.

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20
Q

As infrações penais previstas na Lei n.º 8.078/1990 demandam, necessariamente, a existência de dolo para que haja condenação.

A

INCORRETO. Há dois crimes culposos na Lei n.° 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), a saber aqueles descritos nos artigos 63, §2º, e 66, §2º.

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21
Q

Constitui infração penal empregar, na reparação de produtos, peça ou componentes de reposição usados, sem autorização do consumidor.

A

CORRETO. Trata-se do crime previsto no artigo Art. 70 do CDC: Art. 70. Empregar na reparação de produtos, peça ou componentes de reposição usados, sem autorização do consumidor: Pena Detenção de três meses a um ano e multa.

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22
Q

Além das penas privativas de liberdade e de multa, é possível a imposição, cumulativa ou alternadamente, de publicação em órgãos de comunicação de grande circulação ou audiência, às expensas do condenado, de notícia sobre os fatos e a condenação.

A

CORRETO. Conforme previsto no artigo 78 do CDC: Art. 78. Além das penas privativas de liberdade e de multa, podem ser impostas, cumulativa ou alternadamente, observado odisposto nos arts. 44 a 47, do Código Penal: I – a interdição temporária de direitos; II – a publicação em órgãos de comunicação de grande circulação ou audiência, às expensas do condenado, de notícia sobre os fatos e a condenação; III – a prestação de serviços à comunidade.

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23
Q

Ainda que primário, o condenado por crime de abuso de autoridade previsto na Lei n.º 13.869/2019 deve ser condenado a perder o cargo, o mandato ou a função pública.

A

INCORRETO. De acordo com o artigo 4º, parágrafo único, da Lei de Abuso de Autoridade, Lei n. 13.869/2019, a aplicação do efeito de perda do cargo, mandato ou função pública depende da verificação da reincidência do réu em crime de abuso de autoridade. Veja o que dispõe o aludido dispositivo: “São efeitos da condenação: I – tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime, devendo o juiz, a requerimento do ofendido, fixar na sentença o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos por ele sofridos; II – a inabilitação para o exercício de cargo, mandato ou função pública, pelo período de 1 (um) a 5 (cinco) anos; III – a perda do cargo, do mandato ou da função pública. Parágrafo único. Os efeitos previstos nos incisos II e III do caput deste artigo são condicionados à ocorrência de reincidência em crime de abuso de autoridade e não são automáticos, devendo ser declarados motivadamente na sentença.”

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24
Q

Comete crime de abuso de autoridade o agente que praticar uma das condutas delituosas previstas na lei, ainda que sem a finalidade específica de prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ausente mero capricho ou satisfação pessoal.

A

INCORRETO. Nos termos do artigo 1º, §1º, Lei de Abuso de Autoridade, Lei n. 13.869/2019: “As condutas descritas nesta Lei constituem crime de abuso de autoridade quando praticadas pelo agente com a finalidade específica de prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou, ainda, por mero capricho ou satisfação pessoal.”

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25
Comete crime de abuso de autoridade quem antecipa o responsável pelas investigações, por meio de comunicação, inclusive em rede social, e atribui culpa, antes de concluídas as apurações e formalizada a acusação, podendo ser condenado a pena de detenção.
CORRETO. Trata-se do crime previsto no artigo 38 da Lei de Abuso de Autoridade, Lei n. 13.869/2019: “Antecipar o responsável pelas investigações, por meio de comunicação, inclusive rede social, atribuição de culpa, antes de concluídas as apurações e formalizada a acusação: Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.”
26
O indulto individual poderá ser provocado por petição do condenado, por iniciativa do Ministério Público, do Conselho Penitenciário, ou da autoridade administrativa.
CORRETO. Conforme o art. 188, da Lei de Execução Penal, o indulto individual poderá ser provocado por petição do condenado, por iniciativa do Ministério Público, do Conselho Penitenciário, ou da autoridade administrativa Art. 188, LEP - INDULTO INDIVIDUAL poderá ser PROVOCADO Petição do condenado Iniciativa MP Conselho Penitenciário Autoridade administrativa. Art. 189, LEP - A PETIÇÃO DO INDULTO ACOMPANHADA DOS DOCUMENTOS que a instruírem será ENTREGUE AO CONSELHO PENITENCIÁRIO, para a elaboração de PARECER e POSTERIOR ENCAMINHAMENTO AO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA. OBS.: Art. 70, LEP - Incumbe ao CONSELHO PENITENCIÁRIO: I - EMITIR PARECER SOBRE INDULTO e comutação de pena, EXCETUADA A HIPÓTESE DE PEDIDO DE INDULTO COM BASE NO ESTADO DE SAÚDE DO PRESO;
27
A petição do indulto, acompanhada dos documentos que a instruírem, será entregue ao Conselho Penitenciário, para a elaboração de parecer e posterior encaminhamento ao Ministério da Justiça.
CORRETO. O art. 189 dispõe que a petição do indulto, acompanhada dos documentos que a instruírem, será entregue ao Conselho Penitenciário, para a elaboração de parecer e posterior encaminhamento ao Ministério da Justiça, Art. 188, LEP - INDULTO INDIVIDUAL poderá ser PROVOCADO Petição do condenado Iniciativa MP Conselho Penitenciário Autoridade administrativa. Art. 189, LEP - A PETIÇÃO DO INDULTO ACOMPANHADA DOS DOCUMENTOS que a instruírem será ENTREGUE AO CONSELHO PENITENCIÁRIO, para a elaboração de PARECER e POSTERIOR ENCAMINHAMENTO AO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA. OBS.: Art. 70, LEP - Incumbe ao CONSELHO PENITENCIÁRIO: I - EMITIR PARECER SOBRE INDULTO e comutação de pena, EXCETUADA A HIPÓTESE DE PEDIDO DE INDULTO COM BASE NO ESTADO DE SAÚDE DO PRESO;
28
O indulto individual não poderá ser concedido pelo Conselho Penitenciário sem iniciativa prévia do Ministério Público e da autoridade administrativa.
INCORRETO, pois vai de encontro ao já mencionado art. 188, vez que este confere legitimidade autônoma ao Conselho Penitenciário para solicitar a concessão de indulto.
29
Se o sentenciado for beneficiado por indulto coletivo, o juiz, de ofício, a requerimento do interessado, do Ministério Público, ou por iniciativa do Conselho Penitenciário ou da autoridade administrativa, providenciará escolta policial para a condução do apenado ao instituto de criminalística.
INCORRETO, uma vez que a Lei de Execução Penal não exige a submissão do apenado a exame criminológico para fins de concessão do indulto.
30
Na execução penal, o ato praticado além dos limites fixados na sentença, em normas legais ou regulamentares, caracteriza excesso ou desvio de execução.
Correto O artigo 185 da LEP traz o conceito de excesso ou desvio de execução, o que se coaduna com o cabeçalho da questão: “Art. 185. Haverá excesso ou desvio de execução sempre que algum ato for praticado além dos limites fixados na sentença, em normas legais ou regulamentares.”
31
Entre os crimes contra as instituições democráticas, a conduta de tentar depor, por meio de grave ameaça, o governo legitimamente constituído é considerada crime definido pelo CP como golpe de Estado, não havendo previsão de redução da pena em razão da tentativa.
Certo O artigo 359-M do Código Penal traz o delito de “Golpe de Estado”, tipificando a conduta daquele que tenta: “depor, por meio de violência ou grave ameaça, o governo legitimamente constituído”. Tal tipo penal é classificado como crime de atentado ou de empreendimento, ou seja, um tipo penal que traz a descrição típica da tentativa, de modo que alei pune de igualmente o crime praticado na sua forma tentada e consumada. Art. 359-M. Tentar depor, por meio de violência ou grave ameaça, o governo legitimamente constituído: Pena - reclusão, de 4 a 12 anos (crime de elevado potencial ofensivo; não admite Transação Penal, Sursis Processual, Sursis Penal, ANPP), além da pena correspondente à violência. Objeto material: governo legitimamente constituído. Elemento subjetivo: dolo, independentemente de qualquer finalidade específica. Não admite modalidade culposa. Tentativa: não admite (crime de atentado ou empreendimento), não existe tentativa da tentativa. Ação penal: pública incondicionada. Classificação: crime simples, comum, formal, de dano, de forma livre, comissivo, instantâneo, unissubjetivo ou de concurso eventual, plurissubsistente. Exemplo: José sequestra o filho do chefe do Poder Executivo federal e, em troca da sua liberação com vida, exige a renúncia do governante no prazo de 48h. Um outro exemplo verdadeiro de golpe de Estado ocorreu no Brasil no ano de 1964 - ''Golpe Cívico-Militar de 1964'' - arquitetado pelas Forças Armadas contra o governo do então Presidente João Goulart e concretizado com a publicação do Ato Institucional n.º 01. Instaurou-se a ditadura militar, que perdurou em nosso país ao longo de 21 anos. Obs.: A melhor interpretação autoriza a conclusão no sentido de que o crime abrange somente a TENTATIVA de deposição do governo federal, capitaneado pelo Presidente da República, pois a terminologia legal - ''Golpe de Estado'' diz respeito ao Brasil enquanto país. Não se caracteriza o delito quando a conduta envolver um determinado governador ou prefeito.
32
A prescrição da pretensão executória não se aplica àqueles que estejam submetidos ao regime de medida de segurança.
Errado Havia no passado divergência a respeito da possibilidade de prescrição das medidas de segurança em relação aos inimputáveis, na medida em que eles são absolvidos e as medidas são decretadas por tempo indeterminado, até que verificada pericialmente a cessação da periculosidade (art. 97, § 1º, do CP). Os tribunais superiores, entretanto, pacificaram o entendimento no sentido de que, por serem também sanções penais, devem sujeitar-se a regime de prescrição, pois o contrário violaria o princípio constitucional da prescritibilidade. Ademais, o art. 96, parágrafo único, do Código Penal expressamente dispõe que “extinta a punibilidade, não se impõe medida de segurança nem subsiste a que tenha sido imposta”, deixando claro que elas também se sujeitam ao regime prescricional, quer em relação à pretensão punitiva, quer em relação à pretensão executória.
33
Aplica-se a redução do prazo prescricional ao maior de 60 anos, na data da sentença, conforme recente entendimento do STJ.
Errado Conforme o art. 115 do CP, são reduzidos de metade os prazos prescricionais quando o agente era, na data da sentença, maior de 70 anos. Não há entendimento do STJ no sentido de rebaixar a idade exigida para se alcançar tal redução.
34
Aplica-se a redução do prazo prescricional na hipótese de o acusado completar 70 anos entre a data de prolação da sentença condenatória e a data do trânsito em julgado para a condenação.
Errado A redução do prazo prescricional ocorrerá se até a data da sentença, o agente tiver idade igual ou superior a 70 anos. Contudo, o STJ possui entendimento no sentido de que, se entre a sentença condenatória e o julgamento dos embargos de declaração, o réu atinge a idade superior a 70 anos, terá direito à redutora, tendo em vista que a decisão que julga os embargos integra a própria sentença condenatória (AgRg no REsp 1.877.388-CE). Contudo, o mesmo raciocínio não se aplica quando o réu completa 70 anos entre a data da sentença e o julgamento de apelação ou de recurso extraordinário lato sensu, pois o termo “sentença” trazida no art. 115 deve ser compreendido como a primeira decisão condenatória (HC 503.356/SP).
35
Calcula-se a prescrição, antes do trânsito em julgado, pela pena em abstrato, incluindo-se as causas de aumento de pena, entre elas eventual concurso de crimes.
Errado Em regra, as causas de aumento e diminuição serão levadas em consideração, de forma a se chegar à pena máxima em abstrato e assim definir o prazo prescricional da pretensão punitiva. Contudo, o STF excepcionou essa regra, ao editar a súmula n. 497, que dispõe que, quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação. Apesar desta súmula tratar apenas do crime continuado, deve-se projetar seus efeitos também para o concurso formal próprio, que também utiliza o sistema da exasperação.
36
Aplica-se a redução do prazo prescricional ao indivíduo que tenha respondido ao processo penal e que possua 20 anos de idade na data da sentença.
Certo Conforme o art. 115 do CP, são reduzidos de metade os prazos prescricionais quando o agente era, ao tempo do crime, menor de 21 anos. Ora, se ao tempo da prolação da sentença o agente tinha a idade de 20 anos, por óbvio que no momento da prático do crime era menor de 21 anos, fazendo jus à redução do prazo prescricional.
37
No âmbito dos crimes contra a administração pública, o ato de solicitar para si vantagem a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público, insinuando o agente que a vantagem é também destinada ao funcionário público, caracteriza o crime de tráfico de influência com causa de aumento de pena.
Correto De acordo com o art. 332, do CP, pratica tráfico de influência o agente que solicita, exige, cobra ou obtém, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função. Já o parágrafo único do mencionado artigo dispõe que aplica-se uma causa de aumento de pena de metade se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário.
38
No que se refere aos crimes contra a paz pública, caracteriza o crime de constituição de milícia privada a conduta de integrar organização paramilitar com a finalidade de praticar crimes exclusivamente previstos no Código Penal.
Correto O crime de constituição de milícia provada está tipificado no artigo 288-A do CP, conforme se depreende da leitura do tipo penal, não há estabelecimento de uma quantidade mínima de integrantes, diferentemente do que ocorre com o delito de associação criminosa (art. 288 do CP, o qual exige associação de 3 ou mais pessoas) ou organização criminosa (art. 1º,§1º, da Lei 12.850/13, que traz a quantidade mínima de 4 pessoas). Ademais, o artigo 288-A estabelece uma finalidade específica, qual seja, a prática de crimes previstos no Código Penal, nos seguintes termos: “Art. 288-A. Constituir, organizar, integrar, manter ou custear organização paramilitar, milícia particular, grupo ou esquadrão com a finalidade de praticar qualquer dos crimes previstos neste Código.”
39
Carlos, policial militar, em policiamento ostensivo, deu ordem legal de parada ao veículo dirigido por Marcos, que tinha acabado de praticar um roubo. Mesmo recebendo a ordem de parada do policial, Marcos saiu em fuga, tendo sido capturado posteriormente. Na situação hipotética apresentada, conforme o entendimento do STJ, Marcos praticou roubo em concurso com o crime de desobediência.
Certo TEMA 1060 Caracterização do crime de desobediência quando a ordem de parada a veículo for emitida por policial no exercício de atividade ostensiva de segurança pública. A desobediência à ordem legal de parada, emanada por agentes públicos em contexto de policiamento ostensivo, para a prevenção e repressão de crimes, constitui conduta penalmente típica, prevista no art. 330 do Código Penal Brasileiro.
40
Considere que João tenha induzido Maria, menor de 14 anos, a satisfazer a lascívia de Paulo, seu irmão. Nesse caso, João praticou o crime de corrupção sexual de menores.
Certo Conforme o art. 218, do CP, o agente que induz menor de 14 anos a satisfazer a lascívia de outrem comete o crime de corrupção sexual de menores. Cuidado! Se fosse para satisfazer sua própria lascívia, aí sim seria estupro de vulnerável.
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De acordo com o entendimento jurisprudencial do STJ, o agente que, mediante violência ou grave ameaça pelo uso de arma fogo, subtrai coisa alheia móvel para usá-la, sem intenção de tê-la como própria, ou seja, sem o ânimo de apossamento definitivo, configura roubo consumado.
Certo Ao contrário do que ocorre com o furto, delito que atinge apenas o patrimônio, em relação ao qual a jurisprudência entende ser possível o reconhecimento da atipicidade da conduta quando a intenção do agente for a de uso momentâneo, embora não autorizado, do bem alheio, com imediata restituição, no roubo, por serem também afetadas a incolumidade física e a liberdade da vítima pelo emprego da violência ou grave ameaça, não se reconhece a intenção de uso momentâneo como hipótese de atipicidade. Nesse sentido: “O ânimo de apossamento — elementar do crime de roubo — não implica, necessariamente, o aspecto de definitividade. Ora, apossar-se de algo é ato de tomar posse, dominar ou assenhorar-se do bem subtraído, que pode trazer o intento de ter o bem para si, entregar para outrem ou apenas utilizá-lo por determinado período, como no caso em tela. O agente que, mediante grave ameaça ou violência, subtrai coisa alheia para usá-la, sem intenção de tê-la como própria, incide no tipo previsto no art. 157 do Código Penal” (STJ — REsp 1.323.275/GO — Rel. Min. Laurita Vaz — 5ª Turma — julgado em 24-4-2014 — DJe 8-5-2014).
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Durante o carnaval, Alberto supôs que Bruno estaria olhando para sua namorada. Estando sob efeito de álcool, Alberto agrediu Bruno com chutes e joelhadas na região do abdômen, o que ocasionou a queda de Bruno, fazendo-o chocar-se contra o meio-fio da calçada, onde bateu a cabeça, vindo a óbito. No exame pericial, constatou-se que a causa da morte foi hemorragia encefálica em razão da ruptura de um aneurisma cerebral congênito, situação desconhecida tanto pelo autor, como pela vítima e por seus familiares. Nessa situação hipotética, de acordo com o entendimento do STJ, a conduta de Alberto configura lesão corporal simples.
Certo Trata-se de caso exposto no julgamento do AgRg no REsp 1.094.758/RS: “Segundo consta dos autos, o recorrente foi denunciado pela prática do crime de lesão corporal qualificada pelo resultado morte (art. 129, § 3º, do CP), porque, durante um baile de carnaval, sob efeito de álcool e por motivo de ciúmes de sua namorada, agrediu a vítima com chutes e joelhadas na região abdominal, ocasionando sua queda contra o meio-fio da calçada, onde bateu a cabeça, vindo à óbito. Ocorre que, segundo o laudo pericial, a causa da morte foi hemorragia encefálica decorrente da ruptura de um aneurisma cerebral congênito, situação clínica desconhecida pela vítima e seus familiares. A questão diz respeito a aferir a existência de nexo de causalidade entre a conduta do recorrente e o resultado morte (art. 13 do CP). Nesse contexto, a Turma entendeu que, nesse tipo penal, a conduta precedente que constitui o delito-base e o resultado mais grave devem estar em uma relação de causalidade, de modo que o resultado mais grave decorra sempre da ação precedente, e não de outras circunstâncias. Entretanto, asseverou que o tratamento da causalidade, estabelecido no art. 13 do CP, deve ser emoldurado pelas disposições do art. 18 do mesmo codex, a determinar que a responsabilidade somente se cristalize quando o resultado puder ser atribuível ao menos culposamente. Ressaltou que, embora alguém que desfira golpes contra uma vítima bêbada que venha a cair e bater a cabeça no meio-fio pudesse ter a previsibilidade objetiva do advento da morte, na hipótese, o próprio laudo afasta a vinculação da causa mortis do choque craniano, porquanto não aponta haver liame entre o choque da cabeça contra o meio-fio e o evento letal. In casu, a causa da morte foi hemorragia encefálica decorrente da ruptura de um aneurisma cerebral congênito, situação clínica de que sequer a vítima tinha conhecimento. Ademais, não houve golpes perpetrados pelo recorrente na região do crânio da vítima. Portanto, não se mostra razoável reconhecer como típico o resultado morte, imantando-o de caráter culposo. Dessa forma, restabeleceu-se a sentença de primeiro grau que desvinculou o resultado do comportamento do agente, que não tinha ciência da particular, e determinante, condição fisiológica da vítima.”
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De acordo com o entendimento do STJ, ainda que o agente não seja reincidente em crime doloso e as circunstâncias judiciais lhes sejam favoráveis, é vedada a substituição da pena privativa de liberdade por outra pena restritiva de direitos na hipótese de condenação por roubo tentado praticado com simulacro de arma de fogo.
Certo Se o agente utiliza simulacro de arma de fogo para subtrair os bens, ele comete roubo porque o simulacro já é suficiente para configurar grave ameaça; como houve grave ameaça não é possível substituição por restritiva de direitos já que existe vedação no art. 44, I, do CP (Dizer o Direito) REQUISITOS PPL em PRD: doloso: PPL não superior a quatro anos culposo: qualquer pena não violência ou grave ameaça dolosa à pessoa não reincidente em crime doloso (pode se não for reincidente específico) circunstâncias jud suficientes: culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade, motivos...
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João, às 4 h da manhã, arrombou o cadeado da residência de Sebastião, adentrando o interior da casa da vítima. De forma sorrateira e sem fazer barulho, para evitar que acordasse a família da vítima, que lá dormia, João subtraiu uma televisão de 48 polegadas, levando-a consigo. Dez minutos após sair da casa de Sebastião, ao ser abordado por policiais militares, João acabou confessando a prática delituosa. Na situação hipotética apresentada, segundo o entendimento jurisprudencial do STJ, João praticou furto qualificado.
Certo O furto será apenas qualificado, visto que, para STJ, não incide a causa de aumento do repouso noturno ao furto na sua forma qualificada (questão pediu de acordo com STJ) FURTO QUALIFICADO + AUMENTO REPOUSO NOTURNO: STJ: NÃO PODE. Segundo o STJ, a causa de aumento prevista no § 1° do art. 155, não incide no crime de furto na sua forma qualificada (STJ, Tema Repetitivo 2022 -1087) CUIDADO STF: PODE. Para o STF, a causa de aumento do repouso noturno se coaduna com o furto qualificado quando compatível com a situação fática (não vinculante)  FURTO QUALIFICADO + FURTO PRIVILEGIADO: STF/STJ: É possível que o furto qualificado seja, ao mesmo tempo, privilegiado. DESDE QUE presentes os requisitos (PRIMÁRIO + P.VALOR), a qualificadora seja de natureza OBJETIVA
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No que se refere aos crimes contra o patrimônio previstos no CP, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a restituição imediata, voluntária e integral do bem furtado constitui, por si só, motivo suficiente para aplicação do instituto do arrependimento posterior.
Certo O art. 16 do CP dispõe que se o crime for cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. O STJ fixou a seguinte tese no REsp n. 2.062.095/AL: “Recurso especial desprovido, com a fixação da seguinte tese: a restituição imediata e integral do bem furtado não constitui, por si só, motivo suficiente para a incidência do princípio da insignificância.” Não resta configurado o arrependimento eficaz, pois o furto já estava consumado no momento da reparação, sendo assim, conforme previsto no artigo 15 do CP, o arrependimento eficaz pressupõe a conclusão da fase executória, atuando o agente para impedir o resultado.
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Conforme o que dispõe o CP quanto aos crimes de infanticídio, cuja pena aplicável é de detenção de dois a seis anos, a prescrição, em regra, ocorrerá em 12 anos.
Certo Conforme se depreende do artigo 109, III, do CP, penas que são superiores a 4 anos e inferiores a 8 anos prescreverão em 12 anos. Sendo assim, considerando que o delito em apreço tem pena máxima em abstrato de 6 anos, o prazo prescricional máximo é de 12 anos: Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: I – em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze; II – em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze; III – em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito; IV – em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; V – em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; VI – em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.”
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De acordo com o entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal (STF) acerca dos princípios penais fundamentais, a aplicabilidade do princípio da insignificância deve ser analisada em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima.
Certo A questão trata sobre princípios penais. Conforme estabelecido pelo STF, no julgamento do HC 84.412-SP: “O princípio da insignificância – que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal – tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material.”
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A pessoa que reproduzir programa de computador, ainda que em parte, para fins de comércio mesmo com a autorização do autor, cometerá crime contra a propriedade intelectual.
Errado Art. 12. Violar direitos de autor de programa de computador: Pena - Detenção de seis meses a dois anos ou multa. § 1º Se a violação consistir na reprodução, por qualquer meio, de programa de computador, no todo ou em parte, para fins de comércio, sem autorização expressa do autor ou de quem o represente: Pena - Reclusão de um a quatro anos e multa. O dissentimento da vítima integra o tipo penal. Se há consentimento, em regra, não há crime! (ex.: se o camarada permite que um terceiro ingresse na sua residência, não temos o crime de violação de domicílio) __________________________________________ APROFUNDANDO... SE LIGUE! (CONSENTIMENTO DO OFENDIDO) Nem sempre o consentimento da vítima vai funcionar como causa supralegal de exclusão da tipicidade. Tem alguns requisitos objetivos e subjetivos, vejamos... a) O dissentimento (não consentimento) não pode integrar o tipo penal (elementar do tipo); b) O ofendido tem que ser capaz c) O consentimento deve ser válido d) O bem deve ser disponível e) O bem deve ser próprio f) O consentimento deve ser prévio ou simultâneo à lesão ao bem jurídico g) O consentimento deve ser expresso h) Ciência da situação de fato que autoriza a justificante Exemplo prático: imagine que uma vítima maior de idade, sob efeito de bebida alcoólica ou substância análoga, é induzida(o) ou forçada(o) a prática sexual por um terceiro. Ainda que eventualmente venha a consentir, o consentimento está viciado (fulminado), posto que não é válido. Obs¹.: o efeito inebriante da droga tem que ser capaz de viciar o consentimento. Isto é: não sabe o que está fazendo!
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A caracterização da conduta de submeter pessoa presa a sofrimento mental, por intermédio da prática de ato não previsto em lei, como crime de tortura dispensa para seu aperfeiçoamento, o especial fim de agir por parte do agente.
CERTO A maioria dos tipos penais de tortura exige dolo específico, está modalidade, não! Art. 1, § 1º Na mesma pena incorre quem submete pessoa presa ou sujeita a medida de segurança a sofrimento físico ou mental, por intermédio da prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal. Redação ruim e pontuação de centavos. Mas trocando em miúdos, quis dizer que para caracterizar a tortura na modalidade: "tortura de agente contra preso", não há necessidade de um fim específico.
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Equipara-se a crime hediondo o tráfico ilícito de drogas na forma privilegiada.
ERRADO. Nenhum crime privilegiado é equiparado a hediondo.
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A resposta do dependente de drogas aos recursos extra-hospitalares é irrelevante em eventual indicação de internação.
Errado LEI 11.343/2006 (LEI DE DROGAS) Seção IV Do Tratamento do Usuário ou Dependente de Drogas Art. 23-A, § 6º: A internação, em qualquer de suas modalidades, só será indicada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes.
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A liberação do preso internado em hospital de custódia será sempre condicional, devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de um ano, praticar fato indicativo de persistência de sua periculosidade.
certo Art. 97 - Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial. § 1º - A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 1 (um) a 3 (três) anos. § 2º - A perícia médica realizar-se-á ao termo do prazo mínimo fixado e deverá ser repetida de ano em ano, ou a qualquer tempo, se o determinar o juiz da execução. § 3º - A desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 (um) ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade. § 4º - Em qualquer fase do tratamento ambulatorial, poderá o juiz determinar a internação do agente, se essa providência for necessária para fins curativos.
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Caracteriza erro de proibição direto o fato de o agente supor ser lícita uma conduta que é proibida no ordenamento jurídico; diferentemente do delito putativo, que é caracterizado pelo fato de o agente praticar uma conduta que acredita ser proibida, mas que, na verdade, é um indiferente penal.
Certo Erro de proibição direto No erro de proibição direto o agente se equivoca quanto ao conteúdo de uma norma proibitiva, ou porque ignora a existência do tipo incriminador, ou porque não conhece completamente o seu conteúdo, ou porque não entende o seu âmbito de incidência. Exemplo: holandês, habituado a consumir maconha no seu país de origem, acredita ser possível utilizar a mesma droga no Brasil, equivocando-se quanto ao caráter proibido da sua conduta. Erro de proibição indireto No erro de proibição indireto (descriminante putativa por erro de proibição) o agente sabe que a sua conduta é típica, mas supõe presente uma causa permissiva, ora supondo existir uma causa excludente da ilicitude, ora supondo estar agindo nos limites da descriminante. Exemplo: 'A', traído por sua mulher, acredita estar autorizado a matá-la para defender sua honra ferida." Delito putativo Podemos dizer que erro de proibição e delito putativo são como que o verso e o reverso. Isso porque no crime putativo o agente quer praticar uma infração penal que, na verdade, não se encontra prevista em nosso ordenamento jurídico-penal. O agente acredita ser proibida sua conduta quando, na verdade, ela é um indiferente penal. O crime putativo só existe na imaginação do agente
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Configurado o concurso formal impróprio ou o crime continuado, adota-se o sistema da exasperação da pena.
ERRADO Art. 69 - Concurso material: Cúmulo material (somam-se as penas); Art. 70, 1ª parte - Concurso formal próprio: Exasperação da pena (pena mais grave aumentada de um sexto até a metade); Art. 70, 2ª parte - Concurso formal impróprio: Cúmulo material (somam-se as penas); Art. 71 - Crime continuado: Exasperação das penas (pena mais grave aumentada de um sexto a dois terços);
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Nos casos de desistência voluntária e arrependimento eficaz, o agente não responde por crime tentado, mas apenas pelos atos delitivos já praticados.
Certo Desistência voluntária e arrependimento eficaz Art. 15 (CP) - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.
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Pedro ingressou na residência de sua avó Teresa e subtraiu o pequeno cofre do quarto, levando-o para um beco. Sem saber o segredo do cofre, abriu-o com um maçarico e subtraiu as joias de seu interior. Em seguida, levou as peças a uma tradicional joalheria da cidade e vendeu-as a João, comerciante de 20 anos, que comprou os objetos sem se importar em apurar a origem. Considerando essa situação hipotética, julgue o item que se segue. Em se tratando do crime cometido por Pedro, é prevista a exclusão ilicitude em razão de Pedro ser neto da vítima, bastando, para tanto, que não haja a representação.
Errada Dois erros na questão: 1. Causaria extinção de punibilidade e não da ilicitude. Além disso, a questão não fala da idade da avó, somente há uma suposição de que ela é idosa por ser avó de Pedro. 2. Também não há o que se falar em representação, uma vez que o crime de furto qualificado é de ação pública incondicionada. Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo: I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal; II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural. Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo: I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado; II - de irmão, legítimo ou ilegítimo; III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita. Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores: I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa; II - ao estranho que participa do crime. III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
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Pedro ingressou na residência de sua avó Teresa e subtraiu o pequeno cofre do quarto, levando-o para um beco. Sem saber o segredo do cofre, abriu-o com um maçarico e subtraiu as joias de seu interior. Em seguida, levou as peças a uma tradicional joalheria da cidade e vendeu-as a João, comerciante de 20 anos, que comprou os objetos sem se importar em apurar a origem. Considerando essa situação hipotética, julgue o item que se segue. O ato praticado por Pedro configura crime de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo e o praticado por João, crime de receptação qualificada.
ERRADO I) não há presença de Escusa absolutória (181,CP) não há elementos na questão para afirmar.. Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo: I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal; II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural. II) Não temos elementos para afirmar qual seria a idade da avó de João. III) Não há que se falar na qualificadora de rompimento de obstáculo , pois a destruição do obstáculo não foi no mesmo contexto da subtração... Neste sentido são regras para esta qualificadora=> I) A destruição ou rompimento devem ser efetuados antes ou durante a execução! ( COBRADA = FGV 2012 DELEGADO) a destruição ou rompimento do obstáculo ocorrer antes ou durante a consumação do furto, ou seja, quando servir como meio de execução para a subtração da coisa alheia móvel. Nesse contexto, será correta a absorção do crime de dano. Todavia, se depois de consumado o furto o sujeito desnecessariamente destruir ou romper um obstáculo (exemplo: já na posse do bem, destrói a janela da casa da vítima, que estava vazia), ele responderá por dois crimes em concurso material: furto simples (CP, art. 155, caput) e dano (CP, art. 163 II) O obstáculo, obrigatoriamente, há de ser estranho à coisa. Não se aplica a qualificadora quando a violência é utilizada pelo agente contra a própria coisa subtraída ( COBRADA 2017 - AGEPEN -CE ) EX: Destruir o veículo e furtar o próprio veículo. IV) Quanto à Receptação qualificada, o entendimento jurisprudencial é no sentido de que a receptação qualificada pela atividade comercial ou industrial deve ter a presença da habitualidade.
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Pedro ingressou na residência de sua avó Teresa e subtraiu o pequeno cofre do quarto, levando-o para um beco. Sem saber o segredo do cofre, abriu-o com um maçarico e subtraiu as joias de seu interior. Em seguida, levou as peças a uma tradicional joalheria da cidade e vendeu-as a João, comerciante de 20 anos, que comprou os objetos sem se importar em apurar a origem. Considerando essa situação hipotética, julgue o item que se segue. O prazo prescricional do crime cometido por João será reduzido pela metade, e eventual recebimento da denúncia interromperá a prescrição.
Certo No seu artigo 115, o código penal nos traz AO TEMPO DO CRIME menor de 21 anos e NA DATA DA SENTENÇA maior de 70 anos condições de redução do prazo de prescrição pela metade. Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: CP I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; II - pela pronúncia; III - pela decisão confirmatória da pronúncia; IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; VI - pela reincidência.
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A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é atípica quando ocorre em evidente exercício de autodefesa.
ERRADO! Embora se argumente acerca do princípio da não auto-incriminação (nemo tenetur se detegere), tal conduta não está abrangida por tal princípio. Vejamos o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 522-STJ: A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa. STJ. 3ª Seção. Aprovada em 25/03/2015, DJe 6/4/2015.
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A instigação à prática da automutilação ou a prestação de auxílio material para que a vítima o faça configura o crime de lesão corporal, que pode variar conforme a gravidade da lesão.
ERRADO Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça: (...) § 1º Se da automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 129 deste Código: Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos. O referido tipo penal consta no capítulo dos crimes contra a vida. Desta forma, caso a vítima se auto mutile, o agente que a instigar ou lhe prestar assistência material, responderá pelo delito tipificado no art. 122, podendo incidir a qualificadora do §1º caso resulte em lesão corporal de natureza grave ou gravíssima.
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A retratação da calúnia feita antes da sentença acarreta a extinção da punibilidade do agente, independentemente de aceitação do ofendido.
Certo Retratação Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena. "A retratação da calúnia, feita antes da sentença, acarreta a extinção da punibilidade do agente independente de aceitação do ofendido." STJ. Corte Especial. APn 912/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 03/03/2021 (Info 687).
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O princípio da subsidiariedade é aplicável às contravenções penais.
Certo LEI DAS CONTRAVENÇÕES Contravenções penais 1) Não cabe tentativa 2) Não cabe detenção/reclusão 3) As penas são prisão simples e multa 4) A pena de prisão simples não pode ser cumprida em regime fechado. Mesmo em caso de regressão de regime 5) Competência da Justiça ESTADUAL, exceto em foro Especial 6) Não existe crime de contravenção no exterior punível no Brasil, a teoria é da Territorialidade absoluta 7) A ação penal é pública incondicionada em todos os casos
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Os policiais podem ingressar na residência, sem ordem judicial ou autorização do morador, desde que estejam amparados em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, as quais indiquem que a situação que se passa no interior da casa configure flagrante delito.
Certo Alguns pontos relevantes: I) A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados. 7. Caso concreto. Existência de fundadas razões para suspeitar de flagrante de tráfico de drogas. Negativa de provimento ao recurso. (RE 603616, Rel. Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, DJe de 10/5/2016) II) A mera intuição sobre eventual traficância de entorpecentes, embora autorize a abordagem policial em via pública para averiguação, não é, isoladamente, justa causa para a polícia entrar na casa do suspeito sem o consentimento dele. Esse foi o entendimento da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. III) Policiais não podem fazer a revista pessoal unicamente pelo fato de acharem que o suspeito demonstrou nervosismo ao avistá-los A percepção de nervosismo por parte de agentes públicos é dotada de excesso de subjetivismo e, por isso, não é suficiente para caracterizar a fundada suspeita para fins de busca pessoal. STJ. 6ª Turma. REsp 1961459-SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 05/04/2022 (Info 732). A violação de domicílio com base no comportamento suspeito do acusado, que empreendeu fuga ao ver a viatura policial, não autoriza a dispensa de investigações prévias ou do mandado judicial para a entrada dos agentes públicos na residência Para que os policiais façam o ingresso forçado em domicílio, resultando na apreensão de material apto a configurar o crime de tráfico de drogas, isso deve estar justificado com base em elementos prévios que indiquem que havia um estado de flagrância ocorrendo no local. STJ. 6ª Turma. HC 695980-GO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 22/03/2022 (Info 730).
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Carlos foi denunciado pelo crime de furto qualificado, praticado em 15/5/2022. Após a tramitação regular do processo, o juiz fixou a pena base no mínimo legal, tendo em seguida agravado em 1/6 a pena em face da reincidência, sob o fundamento de que o réu possuía uma condenação anterior transitada em julgado, e impôs o regime fechado para início de cumprimento de pena. Na condenação anterior, Carlos havia recebido o livramento condicional em 27/4/2015, cumprindo-o sem revogações até 27/4/2019, e a decisão que declarou extinta a pena foi proferida em 29/6/2020. Considerando-se a situação hipotética apresentada, bem como a pena e o regime fixados pelo juiz, é correto afirmar que, em relação ao crime de furto qualificado praticado em 15/5/2022, Carlos é primário, e o regime cabível é o aberto, visto que o período depurador foi cumprido sem revogação e a pena é inferior a quatro anos.
Certo Bora DESTRINCHAR a questão? Vamos lá. Percebe-se que o Magistrado, quando da prolação da sentença, não agiu corretamente. Assim, em relação ao crime anterior, Carlos deveria ser considerado primário, pois, entre a data do cometimento do novo crime (15/05/2022) e a data da decisão que declarou extinta a pena por crime anterior (29/06/2020) já havia decorrido um período de tempo superior a 05 anos. Como que decorreu um prazo superior a 05 anos se entre a data da decisão que extinguiu a pena (29/06/2020) e o cometimento do novo crime (15/05/2022), sequer ultrapassaram 02 anos? Lembra que Carlos foi beneficiado pelo livramento condicional? e o mesmo foi cumprido sem ser revogado? Assim, o início da contagem do prazo de 05 anos ocorrerá a partir do início do livramento condicional. Geralmente esse marco inicial é definido pela cerimônia do livramento condicional, como determina a LEP (o que não acontece no dia a dia) ou a partir da audiência admonitória. É importante ressaltar que o livramento não deve ser revogado, bem como haver declaração da extinção da pena. No caso concreto, será computado o período de prova a que foi submetido o apenado - Carlos, qual seja, (27/04/2015 a 27/04/2019). Percebe que decorreram 04 anos? e entre o fim do LC e a data da sentença que extingue a pena (29/06/2020) mais 01 ano e pouquinho? Somando tais datas, decorreram mais de 05 anos. Assim, Carlos será considerado primário quando praticou novo evento definido como fato típico, em 15/05/2022. O Juiz fixou a pena base no mínimo legal. O crime no qual restou incurso Carlos foi de furto qualificado, cuja pena varia entre 02 e 08 anos... Como foi fixada pena no mínimo legal (02 anos), e por ser o apenado PRIMÁRIO, o regime inicial de cumprimento da pena deverá ser o ABERTO, conforme alínea "c", §2º, do art. 33 do CP. Portanto, Carlos é primário, e o regime cabível é o aberto, visto que o período depurador foi cumprido sem revogação e a pena é inferior a quatro anos.
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De acordo com o CP (Código Penal), a embriaguez completa e fortuita é causa de isenção de pena.
Certo ARTIGO 28, § 1º, CP: É ISENTO DE PENA o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse fato.
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Francisco, rapaz maior de idade que sempre viveu isolado na roça, adquiriu uma carteira nacional de habilitação ao comprar um veículo usado, acreditando não ser necessário realizar exames para dirigir. Após ser parado em uma blitz, foi processado por falsidade documental e uso de documento falso. Nessa situação hipotética, deve ser reconhecido o erro sobre a ilicitude do fato, excluindo-se a culpabilidade pela falta de consciência dessa condição.
Certo O erro incidente sobre a ilicitude do fato, diz respeito à ausência de potencial consciência da ilicitude, servindo, pois, de excludente da culpabilidade. Desta feita, não se trata de desconhecimento de lei, mesmo porque ninguém se escusa de cumpri-la alegando que não a conhece, conforme preceituam os artigos 21 do Código Penal e 3º da Lei de Introdução às normas de Direito Brasileiro." Acórdão 940185, 20150110068020APR, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, Segunda