PROVA 2013 Flashcards
Três criminosos interceptaram um carro forte e dominaram os seguranças, reduzindo - lhes por completo qualquer possibilidade de resistência, mediante grave ameaça e emprego de armamento de elevado calibre. O grupo, entretanto, encontrou vazio o cofre do veículo, pois, por erro de estratégia, efetuara a abordagem depois que os valores e documentos já haviam sido deixados na agência bancária. Por fim, os criminosos acabaram fugindo sem nada subtrair. Nessa situação, ante a inexistência de valores no veículo e ante a ausência de subtração de bens, elementos constitutivos dos delitos patrimoniais, ficou descaracterizado o delito de roubo, subsistindo apenas o crime de constrangimento ilegal qualificado pelo concurso de pessoas e emprego de armas.
ERRADO. Com base na legislação de regência, doutrina de referência nacional e/ou na jurisprudência consolidada, a assertiva apresentada como errada deve ser mantida, pelos seguintes fundamentos: Cuida da aplicação de dispositivo legal expresso previsto no art. 157 do Código Penal.
Conforme lições da doutrina de referência nacional, tem-se o seguinte: “A consumação do crime de roubo se perfaz no momento em que o agente se torna possuidor da res furtiva, subtraída mediante violência ou grave ameaça, independentemente de sua posse mansa e pacífica. Ademais, para a configuração do roubo, é irrelevante que a vítima não porte qualquer valor no momento da violência ou grave ameaça, visto tratar-se de impropriedade relativa e, não, absoluta do objeto, o que basta para caracterizar o delito em sua modalidade.”
No caso tem-se caracterizado roubo próprio qualificado, na forma tentada (art. 14, inciso II do CPP).
“A inexistência de objeto de valor em poder da vítima não descaracteriza a figura típica prevista no art. 157do Código Penal, porquanto o roubo é modalidade de crime complexo, cuja primeira ação – a violência ou grave ameaça – constitui início de execução. Na dosimetria da pena, no caso de tentativa de roubo (parágrafo único do art. 14 do CP)[…]”
O delito de sequestro e cárcere privado, inserido entre os crimes contra a pessoa, constitui infração penal de ação múltipla, e a circunstância de ter sido praticado contra menor de dezoito anos de idade qualifica o crime.
ERRADO. Cuida, a assertiva, de crime previsto no Código Penal, elencado no título dos crimes contra a pessoa, especificamente no art. 148, que preconiza oseguinte: “Sequestro e cárcere privado.
Art. 148 - Privar alguém de sua liberdade, mediante sequestro ou cárcere privado: Pena - reclusão, de um a três anos.
§ 1º - A pena é de reclusão, de dois a cinco anos: […] I
V - se o crime é praticado contra menor de 18 (dezoito) anos;”
Entretanto, conforme lições da doutrina de referência, não é delito de ação múltipla, como se pode aferir : “Nada impede que as duas figuras ocorram em um mesmo fato: por exemplo, sequestrar e encarcerar, aliás, nos dias atuais, é a modalidade mais comum – quem sequestra encarcera. Embora não se trate de crime de ação múltipla, o agente que sequestrar e encarcerar responderá por um único crime, pois, na verdade, a conduta tipificada é “privar” alguém de sua liberdade, e sequestrar e encarcerar representam tão somente o modus operandi. Contudo, essa maior censurabilidade da ação que deverá ser objeto de avaliação no momento da aplicação da pena.
Crime de ação múltipla é aquele em que o tipo penal descreve várias condutas, ou seja, contém vários verbos como núcleos do tipo. O crime de sequestro e cárcere privado somente prevê uma conduta:
Seqüestro e cárcere privado
Art. 148 - Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado:
Pena - reclusão, de um a três anos.
[…]
Os delitos de inserção de dados falsos e de modificação ou alteração de dados não autorizada em sistema de informações só se configuram se praticados por funcionário público autorizado, com o fim específico de obter vantagem indevida para si ou para outrem, ou para causar dano, sendo as penas aumentadas de um terço até a metade se da modificação ou alteração resultar dano para a administração pública ou para o administrado.
Errado
A questão mistura os conceitos do crime de INSERÇÃO de dados falsos e de MODIFICAÇÃO de dados em sistema.
No primeiro o funcionário público tem que ser o autorizado a fazer a devida inserção, já no segundo não é obrigado que o funcionário público que realizou a modificação seja o autorizado para tanto.
Além do mais, só há o aumento de pena por efetivamente causar o dano na MODIFICAÇÃO, na inserção de dados falsos não há essa causa de aumento.
Inserção de dados falsos em sistema de informações (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)) Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa
Modificação ou alteração não autorizada de sistema de informações (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
Art. 313-B. Modificar ou alterar, o funcionário, sistema de informações ou programa de informática sem autorização ou solicitação de autoridade competente: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) Parágrafo único. As penas são aumentadas de um terço até a metade se da modificação ou alteração resulta dano para a Administração Pública ou para o administrado.(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
A falsa atribuição de identidade só é caracterizada como delito de falsa identidade se feita oralmente, com o poder de ludibriar; quando formulada por escrito, constitui crime de falsificação de documento público.
ERRADA
O crime tipificado no art. 307 (falsa identidade) possui como uma das condutas do núcleo o verbo “atribuir-se”, consistente na simples atribuição de falsa identidade, sem utilização ou apresentação de documento algum (seja falso ou verdadeiro). O sujeito se passa por uma pessoa que realmente não é, seja oralmente (passa-se por outra pessoa em um evento), seja por escrito (preenche formulário se passando por terceiro), seja por gesto (levanta a mão quando perguntado quem fez determinada contribuição filantrópica). Aqui não há utilização de documento algum de identificação, não pense que a “falsa identidade” aventada no tipo se refere a documento de identidade, pois não é.
Ocorre legítima defesa sucessiva, na hipótese de legítima defesa real contra legítima defesa putativa.
ERRADO. A doutrina leciona que é possível a legítima defesa sucessiva e esclarece seu conceito. Ao analisar o tema, diz que se trata “da hipótese em que alguém se defende do excesso de legítima defesa. Assim, se um ladrão é surpreendido furtando, cabe, por parte do proprietário, segurá-lo à força até que a polícia chegue (constrangimento admitido pela legítima defesa), embora não possa propositadamente lesar sua integridade física. Caso isso ocorra, autoriza o ladrão a se defender (é a legítima defesa contra o excesso praticado)”.
Por outro lado, ao comentar a eventual possibilidade de haver legítima defesa contra legítima defesa (legítima defesa recíproca) ou contra qualquer outra excludente de ilicitude, afirma-se que “não existe tal possibilidade, pois a agressão não pode ser injusta, ao mesmo tempo, para duas partes distintas e opostas. Entretanto, pode haver legítima defesa real contra legítima defesa putativa (ou contra outra excludente putativa), uma vez que a primeira é reação contra agressão verdadeiramente injusta e a segunda é uma reação a uma agressão imaginária, embora na mente da pessoa que se defende ela exista”. De todo modo, tal hipótese, doutrinariamente, não configura a legítima defesa sucessiva.
Note-se que o caso não se confunde com legítima defesa putativa, que “ocorre quando o agente, por erro de tipo ou de proibição plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe encontrar-se em face de agressão injusta (arts. 20, §1º, 1ª parte, e 21). Não se confunde com a legítima defesa objetiva. Nesta, há o ataque inicial, excedendo-se o agente por erro de tipo escusável. Na legítima defesa putativa, o agente supõe a existência da agressão ou sua injustiça (respectivamente, erro sobre a situação de fato ou sobre a injustiça da agressão, i.e.,sobre a antijuridicidade)”.”
1) Legítima Defesa x Ato de inimputável
- É possível!
2) Legítima Defesa x Estado de Necessidade
Não cabe! Impossível
3) Estado de Necessidade x Estado de Necessidade (Estado de Necessidade Recíproco)
Possível!
4) Legítima Defesa x Legítima Defesa (Legítima Defesa Recíproca)
Impossível!
5) Legítima Defesa x Excesso na Legítima Defesa ( Legítima Defesa Sucessiva)
É possível!
6) Legítima Defesa Real x Legítima Defesa Putativa
Possível!
7) Legítima Defesa Putativa x Legítima Defesa Real
Possível!
8) Legítima Defesa Putativa x Legítima Defesa Putativa
Possível!
Obs: A PUTATIVA sempre dá!
A detração é considerada para efeito da prescrição da pretensão punitiva, não se estendendo aos cálculos relativos à prescrição da pretensão executória.
Errada
“a detração é considerada para efeito da prescrição punitiva executoria, não se estendendo aos cálculos relativos à prescrição da pretensão punitiva.”
HC 100001 STF 11/05/2010 primeira turma - relator ministro Marco Aurélio.
O cespe simplesmente inverteu o que foi julgado.
Considere que Jorge, Carlos e Antônio sejam condenados, definitivamente, a uma mesma pena, por terem praticado, em coautoria, o crime de roubo. Nessa situação, incidindo a interrupção da prescrição da pretensão executória da referida pena em relação a Jorge, essa interrupção não produzirá efeitos em relação aos demais coautores.
Certo.
- Prescrição executória alcança todos os demais, se todos foram condenados no mesmo processo e pelas mesmas penas.
-Mas seus efeitos não atinge todos igualmente, por entrar fatores subjetivos, ex: menor 21, maior 70, reincidentes etc.
Alguns doutrinadores, ao analisarem as causas interruptivas da prescrição (art. 117 do CP), esclarecem que “a interrupção da prescrição (da pretensão punitiva), em relação a qualquer dos autores, estende-se aos demais”, sendo certo que, “nas hipóteses dos incisos V (início ou continuação do cumprimento da pena) e VI (reincidência), a interrupção da prescrição não produz efeitos relativamente a todos os autores do crime (cf. CP, art. 117, §1º, 1ª parte)”.
Dispõe o art. 117, §1º, do CP, que “excetuados os casos dos incisos V e VI deste artigo (que tratam de hipóteses relativas à interrupção da prescrição da pretensão executória), a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime”. Desse modo, e a contrario sensu, as hipóteses de interrupção da prescrição da pretensão executória, de fato, não produzem efeito em relação aos demais coautores.”
Suponha que determinada sentença condenatória, com pena de dez anos de reclusão, imposta ao réu, tenha sido recebida em termo próprio, em cartório, pelo escrivão, em 13/8/2011 e publicada no órgão oficial em 17/8/2011, e que tenha sido o réu intimado, pessoalmente, em 20/8/2011, e a defensoria pública e o MP intimados, pessoalmente, em 19/8/2011. Nessa situação hipotética, a interrupção do curso da prescrição ocorreu em 17/8/2011.
Errado
A interrupção da prescrição ocorre no dia 13/08/2011, data que a sentença é publicada. Publicada aqui é no sentido de se tornar pública, de conhecimento de todos (p. da publicidade do processo), e esse conhecimento acontece quando a sentença é entregue ao escrivão para registro em livro próprio no cartório. A publicação no orgão oficial não publica (torna pública) a sentença, mas dá ciencia dela às partes para possíveis irresignações.
Neste sentido os artigos 389 CPP e 117, IV CP.
Art. 389. A sentença será publicada em mão do escrivão, que lavrará nos autos o respectivo termo, registrando-a em livro especialmente destinado a esse fim.
Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se:
IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis;
Segundo a doutrina, “interromperá a prescrição quando da sua publicação em cartório, e não a partir da sua publicação no órgão oficial de imprensa. Publicação da sentença é o ato pelo qual o juiz a coloca em cartório (salvo se proferida em audiência), tornando-a pública. Não se confunde com a publicação na imprensa, ou pessoalmente, por intimação ao réu e ao defensor, para efeitos processuais, para, querendo, manifestar recurso.
Considere que João, maior e capaz, após ser agredido fisicamente por um desconhecido, também maior e capaz, comece a bater, moderadamente, na cabeça do agressor com um guarda - chuva e continue desferindo nele vários golpes, mesmo estando o desconhecido desacordado. Nessa situação hipotética, João incorre em excesso intensivo.
Errado
Neste caso há excesso extensivo.
No excesso intensivo a reação imoderada ocorre ainda quando a agressão injusta está em curso. Ex. agressor com faca é desarmado pela vítima, que intensifica a reação e dá várias facadas no agressor.
No excesso extensivo aquele que reage excede sua reação após o agressor ter cessado a agressão. Ex. exatamente como no enunciado.
No excesso intensivo: a reação sem moderação ocorre quando a agressão injusta está em curso.
termo mnemônico: iNTensivo –> o namoro Não Terminou, quer dizer que o namoro está acontecendo.
No excesso extensivo aquele que reage excede sua reação após o agressor ter acabado a agressão.
termo mnemônico: EXtensivo –> lembra a ideia de EX-namorada, ou seja, significa que o namoro Acabou.
Segundo a teoria causal, o dolo causalista é conhecido como dolo normativo, pelo fato de existir, nesse dolo, juntamente com os elementos volitivos e cognitivos, considerados psicológicos, elemento de natureza normativa ( real ou potencial consciência sobre a ilicitude do fato ).
Certo
QUADRO GERAL DAS TEORIAS DO DELITO (QUANTO À CULPABILIDADE)
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1 - TEORIA PSICOLÓGICA DA CULPABILIDADE
Teoria causal da ação
Culpabilidade:
a) Elemento psicológico: Dolo e Culpa
O dolo neste caso é normativo
Dolo normativo = Consciência e vontade (que foi chamado mais tarde de “dolo natural”) + ATUAL consciência sobre a ilicitude do fato
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2 - TEORIA PSICOLÓGICO-NORMATIVA DA CULPABILIDADE
Também teoria causalista da ação
Adição de elementos normativos à culpabilidade
Culpabilidade:
a) Elemento psicológico: Dolo e Culpa
b) Elementos normativos: Imputabilidade + Exibilidade de conduta diversa
O dolo neste caso também é normativo
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3 - TEORIA NORMATIVA PURA DA CULPABILIDADE
Teoria finalista da ação
A Culpabilidade possui apenas elementos normativos
Culpabilidade:
a) Elementos normativos: Imputabilidade + Exigibilidade de conduta diversa + POTENCIAL consciência da ilicitude do fato
O dolo foi desmembrado:
i) O elemento psicológico (Dolo e culpa) foi transferido para o Fato Típico, e o dolo passou a ser NATURAL
ii) Consciência sobre a ilicitude do fato permaneceu na Culpabilidade, mas como elemento autônomo, e passou a ser POTENCIAL
Configura autoria por convicção o fato de uma mãe, por convicção religiosa, não permitir a realização de transfusão de sangue indicada por equipe médica para salvar a vida de sua filha, mesmo ciente da imprescindibilidade desse procedimento.
Certo
Caracteriza a autoria por convicção, segundo Rogério Greco, “as hipóteses em que o agente conhece efetivamente a norma, mas a descumpre por razões de consciência, que pode ser política, religiosa, filosófica, etc.”
Rogério Greco, Código Penal Comentado, Ed. 2013, Ed. Impetus, pag. 97.
De acordo com a teoria extremada da culpabilidade, o erro sobre os pressupostos fáticos das causas descriminantes consiste em erro de tipo permissivo.
Errado
Para os seguidores da teoria extrema da culpabilidade erro sobre pressuposto fático é sempre erro de proibição, sem existir exclusão do dolo. A teoria que adota que tal situação seria enquadrada como erro de tipo permissivo é a Teoria Limitada da Culpabilidade.
Resumindo, grave isso sobre as Descriminantes Putativas:
Teoria extremada = erro de proibição (exclui a culpabilidade)
Teoria limitada = erro de tipo (exclui a tipicidade)
Lembre-se: Putatividade = algo imaginário, só existe na mente de quem age em uso da descriminante.
Exemplo: Pai, pensando defender-se de ladrão, atira em filho que entra escondido em casa após uma festa. (Leg. Defesa Putativa).
No arrependimento eficaz, é irrelevante que o agente proceda virtutis amore ou formidine poence , ou por motivos subalternos, egoísticos, desde que não tenha sido obstado por causas exteriores independentes de sua vontade.
Certo
Segundo Nelson Hungria, citado por Luiz Regis Padro, “é indiferente a razão interna do arrependimento ou da mudança de propósito” para a caracterização da desistência voluntária ou do arrependimento eficaz. Luiz Régis Prado, Curso de Direito Penal, Ed. Revista dos Tribunais, Ed. 2012, pag. 244.
Segundo Fernando Capez: “Do mesmo modo não se faz mister que o agente proceda virtutis amore ou formidine poence, por motivos nobres ou de índole ética (piedade, remorso, despertada repugnância pelo crime) ou por motivos subalternos, egoísticos (covardia, medo, receio de ser eventualmente descoberto, decepção com o escasso proveito que pode auferir); é suficiente que não tenha sido obstado por causas exteriores, independente de sua vontade.
Fernando Capez, Curso de Direito Penal, Parte Geral, Volume 01, Ed. Saraiva, Ed. 2012, pag. 268-269).
A multa aplicada cumulativamente com a pena de reclusão pode ser executada em face do espólio, quando o réu vem a óbito no curso da execução da pena, respeitando - se o limite das forças da herança.
Errado
De acordo com o professor Rogério Sanches, a multa trata-se de pena e sendo assim não pode passar da pessoa do condenado. Já o perdimento de bens trata-se de efeitos da condenação e por isso pode refletir nos sucessores do condenado, até o limite da herança.
Tratando - se de culpabilidade pelo fato individual, o juízo de culpabilidade se amplia à total personalidade do autor e a seu desenvolvimento.
Errado
Impera-se, num estado democrático de direito, o direito penal do FATO e não do autor. Assim, não se poderá recair o juízo de culpabilidade pela condição de ser do autor (personalidade e desenvolvimento do agente delituoso). Desse modo, o juízo de culpabilidade deve-se restringir ao fato cometido, sendo decorrência prática de uma infração penal. A punição só se faz legítima em razão do comportamento (ação ou omissão) do agente, e não recaída sobre a pessoa do autor. Não se adota, no ordenamento Brasileiro, o direito penal do autor, que é de flagrante inconstitucionalidade.