interessante Flashcards

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Q

Diferencie concurso de agentes, associação crimino e organização criminosa.

A
  1. Concurso de Pessoas (Código Penal - CP, Art. 29)

Base Legal: “Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.”

“§ 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.”

“§ 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.”

Análise da “Letra da Lei”:

Natureza: Não é um crime autônomo. É uma regra de adequação típica e de dosimetria da pena, aplicável quando duas ou mais pessoas (coautores ou partícipes) colaboram para a prática de um crime específico e determinado.

Número Mínimo: 2 (dois) ou mais agentes.

Vínculo: Liame subjetivo (vontade de colaborar na mesma infração penal), que pode ser eventual, ocasional, formado para aquele(s) crime(s) específico(s). A lei não exige estabilidade ou permanência.

Finalidade: Cometer um ou mais crimes determinados. A união se esgota com a prática do(s) delito(s) visado(s).

Punibilidade: Os concorrentes respondem pelo crime efetivamente praticado, com a pena individualizada (“na medida de sua culpabilidade”).

  1. Associação Criminosa (Código Penal - CP, Art. 288)

Base Legal: “Art. 288. Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes: Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.”

“Parágrafo único. A pena aumenta-se até a metade se a associação é armada ou se houver a participação de criança ou adolescente.”

Análise da “Letra da Lei”:

Natureza: Crime autônomo, formal e de perigo abstrato. Consuma-se com a simples associação estável, independentemente da prática dos crimes visados.

Número Mínimo: 3 (três) ou mais agentes. (Diferença crucial para o concurso de pessoas e para a organização criminosa).

Vínculo: A lei usa o verbo “associarem-se”, o que denota um vínculo estável e permanente, não meramente ocasional. A união tem caráter duradouro.

Finalidade: “Fim específico de cometer crimes” (no plural e de forma indeterminada). A associação existe para delinquir futuramente, não apenas para um ato específico. A lei não exige que os crimes visados tenham pena mínima ou máxima específica.

Punibilidade: Pena própria (reclusão de 1 a 3 anos), que pode ser aumentada. Essa pena é aplicada em concurso com as penas dos crimes que a associação eventualmente cometer.

  1. Organização Criminosa (Lei nº 12.850/2013)

Base Legal (Definição): “Art. 1º […] § 1º Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.”

Base Legal (Tipo Penal): “Art. 2º Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa: Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas.”

Análise da “Letra da Lei”:

Natureza: Crime autônomo (Art. 2º) e também um conceito legal (Art. 1º, § 1º) que atrai a aplicação de instrumentos investigativos próprios e regras penais mais gravosas.

Número Mínimo: 4 (quatro) ou mais agentes. (Diferença crucial para os outros dois institutos).

Vínculo: Exige mais que a mera estabilidade da associação. Requer “estrutura ordenada” e “divisão de tarefas”, mesmo que informais. Denota um nível maior de complexidade e hierarquia.

Finalidade: Obter vantagem (qualquer natureza, não só econômica) mediante a prática de:

Infrações penais (crimes ou contravenções) com pena máxima superior a 4 anos; OU

Infrações penais de caráter transnacional (independentemente da pena).
(Essa finalidade qualificada é um diferencial chave em relação à Associação Criminosa).

Punibilidade: Pena própria mais grave (reclusão de 3 a 8 anos, Art. 2º), com diversas causas de aumento (§§ 2º a 6º do Art. 2º). Aplicada em concurso com as penas das infrações penais praticadas pela organização.

Quadro Comparativo (Baseado na Lei):

Característica Concurso de Pessoas (CP, Art. 29) Associação Criminosa (CP, Art. 288) Organização Criminosa (Lei 12.850/13, Art. 1º, §1º e Art. 2º)
Natureza Jurídica Regra de imputação Crime autônomo Crime autônomo e conceito definidor
Número Mínimo Agentes 2 ou mais 3 ou mais 4 ou mais
Vínculo Associativo Eventual / Ocasional Estável e Permanente Estrutura Ordenada, Divisão de Tarefas, Estável
Finalidade Específica Cometer crime(s) determinado(s) Cometer crimes (indeterminados) Obter vantagem mediante infrações penais com pena máx. > 4 anos OU transnacionais
Base Legal Principal CP, Art. 29 CP, Art. 288 Lei 12.850/2013, Arts. 1º, §1º e 2º
Punibilidade Pena do crime praticado Pena própria (1-3 anos) + crimes Pena própria (3-8 anos) + infrações
Assertivas Estilo CEBRASPE (Julgue Certo ou Errado com base na letra da lei):

(ERRADO) A união estável e permanente de três indivíduos com o objetivo específico de praticar diversos crimes de furto simples (pena máxima de 4 anos) configura o crime de Organização Criminosa, nos termos da Lei nº 12.850/2013.

Fundamentação do Erro: A Lei 12.850/13 exige, em seu Art. 1º, § 1º, o mínimo de 4 (quatro) pessoas para configurar ORCRIM. Além disso, exige que as infrações penais visadas tenham pena máxima superior a 4 (quatro) anos (o furto simples tem pena máxima de 4 anos, não superior) ou sejam de caráter transnacional. A situação descrita configura, em tese, Associação Criminosa (Art. 288 do CP).

(ERRADO) O acordo momentâneo entre dois indivíduos para a execução de um único crime de roubo, sem qualquer vínculo de estabilidade preexistente entre eles, caracteriza o crime autônomo de Associação Criminosa previsto no Art. 288 do Código Penal.

Fundamentação do Erro: O Art. 288 do CP exige a associação de 3 (três) ou mais pessoas e um vínculo com estabilidade e permanência (“associarem-se”) para o fim de cometer crimes indeterminados. O acordo momentâneo entre duas pessoas para um crime específico configura Concurso de Pessoas (Art. 29 do CP).

(CERTO) Para a configuração do crime de Organização Criminosa, definido na Lei nº 12.850/2013, é necessário que a associação de quatro ou mais pessoas seja estruturalmente ordenada e possua divisão de tarefas, visando obter vantagem mediante a prática de infrações penais transnacionais, ainda que a pena máxima dessas infrações não seja superior a quatro anos.

Fundamentação da Correção: O Art. 1º, § 1º da Lei 12.850/13 estabelece os requisitos cumulativos (4 ou mais pessoas, estrutura ordenada, divisão de tarefas, objetivo de vantagem) e alternativos quanto às infrações visadas: pena máxima superior a 4 anos OU caráter transnacional.

(ERRADO) O crime de Associação Criminosa, tipificado no Art. 288 do Código Penal, somente se configura se os três ou mais agentes visarem à prática de crimes cujas penas máximas sejam superiores a quatro anos, equiparando-se, nesse ponto, aos requisitos da Organização Criminosa.

Fundamentação do Erro: O Art. 288 do CP exige apenas “o fim específico de cometer crimes”, não fazendo qualquer menção ao quantum da pena máxima dos delitos visados. A exigência de pena máxima superior a 4 anos (ou caráter transnacional) é requisito específico da Organização Criminosa (Art. 1º, § 1º da Lei 12.850/13).

(CERTO) O Concurso de Pessoas, disciplinado pelo Art. 29 do Código Penal, não constitui um tipo penal autônomo, mas sim uma norma de extensão da tipicidade, permitindo a responsabilização penal daquele que, mesmo não praticando o núcleo do tipo, concorre de qualquer modo para o crime.

Fundamentação da Correção: A redação do Art. 29 (“Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas…”) demonstra claramente sua natureza de regra de imputação para um crime já existente, e não de um crime em si mesmo.

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