PROVA 2021 Flashcards
Após ligação anônima, a polícia realizou busca em determinada casa, onde encontrou pessoas preparando pequenos pacotes de determinada substância — aparentemente entorpecente —, os quais foram apreendidos, além de armas de fogo de alto calibre. Durante a diligência, o delegado, informalmente, realizou entrevistas com as pessoas que estavam no domicílio. Durante essas entrevistas, um dos indivíduos confessou a prática do delito e, posteriormente, colaborou com a identificação dos demais membros da organização criminosa. A partir das informações do colaborador, foi realizada uma ação controlada.
A partir dessa situação hipotética, julgue o próximo item.
A substância apreendida deve ser submetida à perícia para a elaboração do laudo de constatação provisório da natureza e da quantidade da droga, análise que deve ser realizada por perito, o qual, por sua vez, ficará impedido de elaborar o laudo definitivo.
Errado.
O laudo provisório pode ser realizado por pessoa idônea.
Nos termos do art. 50 § 1º, da Lei de Drogas: Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea.
§ 2º O perito que subscrever o laudo a que se refere o § 1º deste artigo não ficará impedido de participar da elaboração do laudo definitivo.
A jurisprudência dos tribunais superiores não admite mitigação da Súmula Vinculante n.º 24 do STF.
ERRADO
Quando se consuma o crime tributário material?
O crime tributário material somente se consuma quando houver a constituição definitiva do crédito tributário, nos termos da SV 24-STF:
Súmula vinculante 24-STF: Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no artigo 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.
Excepcionalmente, a jurisprudência admite a mitigação da SV 24-STF em duas situações:
- nos casos de embaraço à fiscalização tributária; ou
- diante de indícios da prática de outros delitos, de natureza não fiscal:
Os crimes contra a ordem tributária pressupõem a prévia constituição definitiva do crédito na via administrativa para fins de tipificação da conduta. A jurisprudência desta Corte deu origem à Súmula Vinculante 24 (…)
Não obstante a jurisprudência pacífica quanto ao termo inicial dos crimes contra a ordem tributária, o Supremo Tribunal Federal tem decidido que a regra contida na Súmula Vinculante 24 pode ser mitigada de acordo com as peculiaridades do caso concreto, sendo possível dar início à persecução penal antes de encerrado o procedimento administrativo, nos casos de embaraço à fiscalização tributária ou diante de indícios da prática de outros delitos, de natureza não fiscal.
STF. 1ª Turma. ARE 936653 AgR, Rel. Min Roberto Barroso, julgado em 24/05/2016.
Fonte: Dizer o Direito - Alguns aspectos relevantes sobre a Súmula Vinculante 24
A Súmula Vinculante n.º 24 do STF — que dispõe que não se tipifica crime material contra a ordem tributária, conforme previsto no art. 1.º, incisos I a IV, da Lei n.º 8.137/1990, antes do lançamento definitivo do tributo — não pode ser aplicada a fatos anteriores a sua edição.
Errado.
Possibilidade de aplicação da Súmula Vinculante 24 a fatos anteriores a sua edição
I – As razões do agravo regimental são inaptas para desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que, por isso, se mantêm hígidos.
II – O Supremo Tribunal Federal tem admitido a aplicação da Súmula Vinculante 24 a fatos anteriores à sua edição, porquanto o respectivo enunciado apenas sintetiza a jurisprudência dominante desta Corte e, dessa forma, não pode ser considerada como retroação de norma mais gravosa ao réu.
III – Agravo regimental a que se nega provimento.
[ARE 1.053.709 AgR-ED-EDv-AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, P, j. 30-11-2018, DJE 263 de 7-12-2018.]
Os crimes contra a ordem tributária, a ordem econômica e as relações de consumo previstos na Lei n.º 8.137/1990 submetem-se à ação penal pública incondicionada.
Certo
L8137, Art. 15. Os crimes previstos nesta lei são de ação penal pública, aplicando-se-lhes o disposto no art. 100 do Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.
CP, Art. 100 - A ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido.
STF - A propositura da ação penal não depende de representação fiscal para fins penais, se o MP dispuser, por outros meios, de elementos que lhe permitam comprovar a definitividade da constituição do crédito tributário. (ADI 1571)
MACETE: O único crime de lei extravagante que é de ação pública condicionada é a lesão corporal culposa decorrente de acidente de trânsito (CTB). O restante é tudo ação incondicionada.
A gestão fraudulenta e a gestão temerária de instituição financeira são crimes afiançáveis.
CERTO. “ A CF/88 no entanto, listou alguns delitos, considerados diferenciados pela gravidade e aos quais não cabem alguns institutos capazes de beneficiar o réu: são os crimes inafiançáveis.
Quem comete crimes hediondos; de racismo; tortura; tráfico de drogas; terrorismo, participa de ações de grupos armados – civis ou militares – contra a ordem constitucional e o Estado Democrático (conforme previsão da CF) não poderá pagar fiança para responder ao processo em liberdade. Também não terá direito o acusado que, em investigação anterior, tiver descumprido compromissos assumidos com as autoridades para se manter em liberdade”.
Todos os crimes cometidos contra o sistema financeiro nacional que estiverem previstos na Lei n.º 7.492/1986 são de competência da justiça federal.
Certo.
Lei 7.492/86
Art. 26. A ação penal, nos crimes previstos nesta lei, será promovida pelo Ministério Público Federal, perante a Justiça Federal.
É vedada a intercepção de comunicações telefônicas no caso de crime de operação de câmbio não autorizada com o objetivo de promover a evasão de divisas, em decorrência das penas cominadas para o crime.
ERRADO
o crime de evasão de divisas do artigo 22 da lei 7.492/86 é punido com pena de reclusão, é possível a interceptação telefônica, conforme artigo 2º, III, da lei 9.296/96.
__________________________________________
L.I.T / 9.296/96.
Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:
I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;
II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;
III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.
___________________________________________
NÃO CONFUNDA:
Captação ambiental -
Requisitos :
I - a prova não puder ser feita por outros meios disponíveis e igualmente eficazes;
II- houver elementos probatórios razoáveis de autoria e participação em infrações criminais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos ou em infrações penais conexas.
PRAZO:
A captação ambiental não poderá exceder o prazo de 15 (quinze) dias, renovável por decisão judicial por iguais períodos, se comprovada a indispensabilidade do meio de prova e quando presente atividade criminal permanente, habitual ou continuada.
Juiz não pode decretar de ofício
Captação ambiental :
Não exige que o crime seja apenado com Reclusão
Não pode ser decretada de ofício pelo Juiz
A interceptação não exige que a pena máxima seja superior a 4 anos. Por outro lado, a Captação exige.
O crime de lavagem de dinheiro está, consoante a lei, equiparado ao crime hediondo.
ERRADO
O rol da lei 8.072/90 é taxativo e não há previsão!
Rol taxativo / Tentado ou consumado
*A tentativa não afasta a hediondez
1- *Homicídio simples (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente.
Obs: homicídio simples praticado por milícia privada não é crime hediondo
2- *Homicídio qualificado
Obs: É crime hediondo em todas as suas modalidades
3- *lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos art 142 e 144 e integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até 3 grau, em razão dessa condição
4- *Roubo:
a) circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima (art. 157, § 2º, inciso V)
b) circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, inciso I) ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito (art. 157, § 2º-B)
c) qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte (art. 157, § 3º)
5- *Extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima, ocorrência de lesão corporal ou morte (art. 158, § 3º)
6- *Extorsão mediante sequestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ l, 2 e 3)
7- *Estupro (art. 213, caput e §§ 1 e 2);
8- *Estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1, 2, 3 e 4)
9- *Epidemia com resultado morte (art. 267, § 1)
10- *Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais
11- *Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, caput, e §§ 1º e 2º).
12- *Furto qualificado pelo emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum (art. 155, § 4º-
13- *Genocídio
14- *Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido
15- *Comércio ilegal de armas de fogo
16- *Tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição
17- *Organização criminosa, quando direcionado à prática de crime hediondo ou equiparado.
CRIMES EQUIPARADOS A HEDIONDO
*Tortura
Obs: Exceto artigo 1 §2 tortura omissiva
*Tráfico de drogas
Obs: Artigo 33 caput, Artigo 33 §1 e Artigo 34
*Terrorismo
Ouvido o Ministério Público, ordens de prisão ou medidas assecuratórias de bens poderão ser suspensas pelo juiz quando a execução imediata dessas ações puder comprometer as investigações.
CORRETA
Art. 4-B. A ordem de prisão de pessoas ou as medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores poderão ser suspensas pelo juiz, ouvido o Ministério Público, quando a sua execução imediata puder comprometer as investigações.
No que se refere ao investigado, a autoridade policial terá acesso a dados cadastrais relativos à qualificação pessoal, à filiação e ao endereço mantidos nos bancos de dados da justiça eleitoral, de empresas telefônicas, de instituições financeiras, de provedores de Internet e de administradoras de cartão de crédito, independentemente de autorização judicial.
CORRETA
ACESSO À DADOS S/ AUTORIZAÇÃO JUDICIAL
Art. 17-B. A autoridade policial e o Ministério Público terão acesso, exclusivamente, aos dados cadastrais do investigado que informam qualificação pessoal, filiação e endereço, independentemente de autorização judicial, mantidos pela Justiça Eleitoral, pelas empresas telefônicas, pelas instituições financeiras, pelos provedores de internet e pelas administradoras de cartão de crédito.
Em relação ao disposto na Lei n.º 9.613/1998, que se refere à lavagem de dinheiro, julgue o item a seguir.
É requisito específico da denúncia a existência de indícios suficientes da ocorrência do crime antecedente cuja punibilidade não esteja extinta.
ERRADA
EXIGÊNCIA DA JUSTA CAUSA DUPLICADA
§ 1 A denúncia será instruída com indícios suficientes da existência da infração penal antecedente, sendo puníveis os fatos previstos nesta Lei, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor, ou extinta a punibilidade da infração penal antecedente.
Não há vinculação, p/ punir o autor do crime de lavagem de dinheiro, a efetiva punição do agente infrator do delito antecedente.
Ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional do acusado citado por edital que não comparecer nem constituir advogado.
ERRADA
§ 2 No processo por crime previsto nesta Lei, não se aplica o disposto no , devendo o acusado que não comparecer nem constituir advogado ser citado por edital, prosseguindo o feito até o julgamento, com a nomeação de defensor dativo.
O PROCESSO NÃO FICA SUSPENSO!
“Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.”
Essa vedação imposta pelo § 2º do art. 2º da Lei n.° 9.613/98 é constitucional?
1ª corrente: NÃO. O dispositivo é inconstitucional por violar o princípio da ampla defesa. Nesse sentido: Marco Antônio de Barros.
2ª corrente: SIM. Trata-se de opção legislativa legítima para este tipo de criminalidade. É a opinião de José Paulo Baltazar Júnior e Gilmar Mendes. Há julgados do TRF 3 seguindo esta corrente.
O funcionário público que faz afirmação falsa em procedimentos de autorização ou de licenciamento ambiental não responde por falsidade ideológica, crime previsto no Código Penal, mas por crime específico previsto na lei de crimes ambientais (Lei n.º 9.605/1998).
Certo.
Princípio da especialidade!
Nesse caso, foi cobrado tema de legislação penal especial em meio às questões do Código Penal, para verificar o princípio da especialidade. Nesse caso, realmente existe tipo penal específico na Lei 9.605/98:
“Art. 66. Fazer o funcionário público afirmação falsa ou enganosa, omitir a verdade, sonegar informações ou dados técnico-científicos em procedimentos de autorização ou de licenciamento ambiental: Pena – reclusão, de um a três anos, e multa.”
O advogado de réu pode vir a responder pelo crime de falso testemunho, na hipótese de induzir testemunha a prestar determinado depoimento.
Certo.
Nem se cobrou a controvérsia de autoria/participação, mas apenas a responsabilização:
A conduta do advogado que instrui a testemunha a mentir seria, então, de participação no crime de falso testemunho, segundo a doutrina e a jurisprudência majoritárias.
Deve-se consignar, entretanto, que o Supremo Tribunal Federal já decidiu ser possível a coautoria em caso de advogado que induziu testemunha a mentir em processo trabalhista.
RHC 81327/SP, Rel. Min. Ellen Gracie.
O indivíduo foragido do sistema carcerário que utiliza carteira de identidade falsa perante a autoridade policial para evitar ser preso pratica o crime de falsa identidade.
ERRADO
A falsa identidade não envolve a apresentação de documento falso, ou seja, o agente apenas se atribui um nome falso.
Falsa Identidade: Apenas atribui um nome falso
Uso de documento falso: Apresenta um documento de identidade falsa
Algumas questões para melhor elucidar o assunto:
Ano: 2015 Banca: Prefeitura do Rio de Janeiro - RJ Órgão: Câmara Municipal do Rio de Janeiro Provas: Segundo o Código Penal Brasileiro, a conduta de atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem caracteriza crime de:
A) falsa identidade
B) uso de documento falso
C) falsidade ideológica
D) falsificação de documento particular
Ano: 2019 Banca: Instituto Acesso - Órgão: PC-ES - Delegado de Polícia No crime de Falsa Identidade, o agente não apresenta nenhum documento de identidade para se identificar. (CERTO)
(Ano: 2016 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: TCE-SC Prova: CESPE - 2016 - TCE-SC - Auditor Fiscal de Controle Externo – Direito) Em relação ao direito penal, julgue o item a seguir. De acordo com o STJ, a conduta do agente que se atribui falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa. (CERTO)
Falsidade ideológica: o documento é materialmente verdadeiro, mas o conteúdo é falso. Ex: Adulterar cheque
Falsa identidade: não está se valendo de documento; atribui identidade falsa para si ou para outrem. Ex: numa abordagem policial, dizer ser outra pessoa.
Uso de documento falso: obrigatoriamente vai se utilizar de um documento falso. Ex: na abordagem policial entrega identidade falsa.
O crime de moeda falsa é incompatível com o instituto do arrependimento posterior.
Certo
Informativo 554 do STJ: Não se aplica o instituto do arrependimento posterior ao crime de moeda falsa
No crime de moeda falsa — cuja consumação se dá com a falsificação da moeda, sendo irrelevante eventual dano patrimonial imposto a terceiros —, a vítima é a coletividade como um todo, e o bem jurídico tutelado é a fé pública, que não é passível de reparação. Desse modo, os crimes contra a fé pública, semelhantes aos demais crimes não patrimoniais em geral, SÃO INCOMPATÍVEIS COM O INSTITUTO DO ARREPENDIMENTO POSTERIOR, dada a impossibilidade material de haver reparação do dano causado ou a restituição da coisa subtraída (STJ. 6ª Turma. REsp 1242294-PR, Rel. originário Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 18/11/2014).
O pagamento do tributo devido extingue a punibilidade do crime de descaminho.
Errado.
Pessoal, é bom lembrar que, por ser formal, o descaminho não terá sua punibilidade extinta no caso do pagamento posterior do tributo elidido.
STJ: Consoante jurisprudência pacífica desta Corte, por se tratar de crime formal, é irrelevante o parcelamento e pagamento do tributo, não se aplicando ao descaminho a extinção da punibilidade prevista na Lei Federal n. 10.684/2003.
A fuga do réu após a ordem de parada dos policiais para abordagem configura crime de desobediência.
CERTO
Cuidado com esta questão. Faz-se necessário distinguir duas situações distintas.
Isto porque o STJ entende que desobediência à ordem de parada emitida pela autoridade de trânsito ou por seus agentes, ou mesmo por policiais ou outros agentes públicos, no exercício de atividades relacionadas ao trânsito, não constitui crime de desobediência, pois prevista sanção administrativa específica no artigo 195 do Código de Trânsito Brasileiro, o qual não estabelece a possibilidade de cumulação de sanção penal.
Por outro lado, quando a ordem de parada não é dirigida por autoridade de trânsito e nem por seus agentes, mas por policiais militares no exercício de atividade ostensiva, destinada à prevenção e à repressão de crimes, resta configurado o delito de desobediência.
“1. É cediço na jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça que a desobediência de ordem de parada dada pela autoridade de trânsito ou por seus agentes, ou mesmo por policiais, no exercício de atividades relacionadas ao trânsito, não constitui crime de desobediência, pois há previsão de sanção administrativa específica no art. 195, do CTB, o qual não estabelece a possibilidade de cumulação de sanção penal. 2. Na hipótese dos autos, contudo, a ordem de parada não foi dada por autoridade de trânsito, no controle cotidiano no tráfego local, mas emanada de policiais militares, no exercício de atividade ostensiva destinada à prevenção e à repressão de crimes, tendo a abordagem do recorrente se dado em razão de suspeita de atividade ilícita, o que configura hipótese de incidência do delito de desobediência tipificado no art. 330, do CP.” (AgRg no REsp 1.805.782/MS, j. 18/09/2019).
O crime de facilitação de contrabando e descaminho se consuma com a efetiva facilitação, não sendo necessária a consumação do contrabando ou descaminho.
Certo
Segundo Cleber Masson, a consumação do crime (facilitação de contrabando e descaminho) dá-se no instante em que o funcionário público efetivamente facilita o contrabando ou descaminho (crime formal, de consumação antecipada ou de resultado cortado), pouco importando se a outra pessoa alcança o êxito em sua empreitada criminosa (contrabando ou descaminho). Com efeito, basta a violação do dever funcional, independentemente da apreensão das mercadorias.
Na hipótese de crime de peculato doloso, o ressarcimento do dano exclui a punibilidade.
Errado
Se o agente reparar o dano ANTES de proferida a sentença irrecorrível (ou seja, antes do trânsito em julgado), estará extinta a punibilidade.
Caso o agente repare o dano APÓS o trânsito em julgado, a pena será reduzida pela metade
(é metade, e não “até” a metade!). Nos termos do art. 312, § 3°:
MUITO CUIDADO! A reparação do dano só gera estes efeitos no peculato culposo, não nas suas demais modalidades!
VEJA COMO É RECORRENTE A COBRANÇA !!!
Ano: 2018 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: STJ
É causa de extinção da punibilidade a reparação de dano decorrente de peculato culposo por funcionário público, antes do trânsito em julgado de sentença condenatória. (CERTO)
Ano: 2016 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: TCE-PA
Será reduzida pela metade a pena de indivíduo condenado por crime de peculato culposo que reparar o dano após o trânsito em julgado do acórdão. (ERRADO)
Ano: 2009 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: DPE-AL
Na hipótese de peculato culposo, a reparação do dano, se precedente à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade. (CERTO)
Ano: 2008 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: ABIN
No caso de peculato, doloso ou culposo, a reparação do dano, se anterior à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade. (ERRADO)
Ano: 2008 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: SEMAD-ARACAJU
No peculato culposo, se o sujeito ativo do delito repara o dano após a sentença penal definitiva, sua pena será reduzida de metade. (CERTO)
Ano: 2013 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: PGE-BA
Caso o denunciado por peculato culposo opte, antes do pronunciamento da sentença, por reparar o dano a que deu causa, sua punibilidade será extinta. (CERTO)
Um médico de hospital particular conveniado ao Sistema Único de Saúde pode ser equiparado a funcionário público, para fins de responsabilização penal.
Certo.
“Ao atuar no SUS, o médico é considerado funcionário público para fins penas.”
Nesse sentido: “Somente após o advento da Lei 9.983/2000, que alterou a redação do art. 327 do Código Penal, é possível a equiparação de médico de hospital particular conveniado ao Sistema Único de Saúde a funcionário público para fins penais.”
(REsp 1067653/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 04/12/2009, DJe 01/02/2010)
Conforme a autoria de escritório, tanto o agente que dá a ordem como o que cumpre respondem pelo tipo penal.
Certo.
Sobre o tema, o livro digital destaca que:
Zaffaroni e Pierangeli, com base na doutrina alemã, também destacam a chamada autoria de escritório como forma específica de autoria mediata. Analisando a obra deles, verifica-se que se trata da mesma concepção de domínio da organização, forma de domínio do fato elaborada por Roxin.
A questão foi simples, somente cobrando a responsabilidade penal, que realmente alcança ambos. Os dois devem responder como autores para Roxin.
Teoria do domínio do fato (Criação de Welzel, mas ficou “famosa” pelo Roxin), divide em:
1) Domínio da ação = Autor imediato - ex: O homicida no crime do artigo 121 - é o autor propriamente dito;
2) Domínio da vontade (Aqui é onde o examinador pode fazer uma festa, tentarei resumir de um jeito fácil) = Primeiramente ter na cabeça que só existe domínio da vontade por ERRO, COAÇÃO ou APARATOS DE PODER, o que isso implica? Ex: Mandante do homicídio mercenário é também autor do homicídio? NÃO! Mas como assim? Não houve ERRO, nem COAÇÃO, nem APARATOS de poder. - Foi questão em prova de delegado (Q698192). Dito isto o domínio da vontade se subdivide em:
2.1 - Por instrumento = figura do autor mediato, utiliza-se normalmente de um inimputável para prática delituosa;
2.2 - Domínio da organização = RESPOSTA DA QUESTÃO - Famoso “AUTOR DE ESCRITÓRIO” - É aquele que da a ordem e tem poderes para controlar a empreitada criminosa. Para não esquecer bom usar o exemplo do colega dos comentários e usar o “Professor” da casa de papel;
3) Domínio funcional = Palavra chave aqui é DIVISÃO DE TAREFAS, vários participantes onde todos detêm o domínio do fato.
O dolo eventual é incompatível com a tentativa.
ERRADO
Dolo eventual
✦ é compatível com a tentativa ✅
✦é compatível com feminicídio ✅
✦é compatível com o domínio de violenta emoção ( Art. 121, § 1º , CP )
_______________________________________
DIFERENCIANDO:
Dolo eventual X CULPA CONSCIENTE :
NO DOLO EVENTUAL - O RESULTADO É PREVISÍVEL , MAS O AGENTE NÃO SE IMPORTA COM O RESULTADO
É O FAMOSO : FOD@-S4!
NA CULPA CONSCIENTE O AGENTE PREVÊ O RESULTADO , MAS CONFIA NAS SUAS HABILIDADES.
EX: Atirador de facas que fatalmente acerta a cabeça de sua esposa.
RECAPITULANDO :
TANTO NO DOLO EVENTUAL QUANTO NA CULPA CONSCIENTE EU PREVEJO O RESULTADO, MAS NA CULPA CONSCIENTE EU CONFIO NAS MINHAS HABILIDADES.
A imputabilidade é a possibilidade de se atribuir a alguém a responsabilidade pela prática de uma infração penal.
CERTO
Para uma melhor visualização lembre-se da teoria tripartite do crime.
Crime é:
I) Fato típico;
II) Ilícito/ Antijurídico;
III) Culpável.
Dentro da culpabilidade do crime temos as “excludentes de culpabilidade”, são elas:
Ausência da potencial consciência de ilicitude= Erro de proibição;
Ausência da exigibilidade de conduta diversa= Coação MORAL irresistível e Obediência Hierárquica
Ausência de imputabilidade penal= Menoridade, doença mental ou retardo mental, embriaguez completa por caso furtuito ou força maior.
imputabilidade= possibilidade de se atribuir a autoria ou responsabilidade por fato criminoso a alguém, ou por circunstâncias lógicas ou por ausência de impossibilidades jurídicas