processo legislativo - peculiaridades Flashcards
Em qualquer hipotese, a pauta será organizada conforme a ordem de preferência, definida esta de acordo com a previsão do inciso II do art. 15
errado
, salvo hipótese de sobrestamento.
- Dentre as proposições de mesma espécie, a preferência é estabelecida, sucessivamente:
I - a favor da que exigir maior qualificação de quorum para deliberação;
II - pela numeração que receber na Secretaria da Câmara, conforme precedência de protocolo
certo
A preferência na votação obedecerá à seguinte ordem:
I - substitutivo;
II - emenda supressiva;
III - emenda substitutiva;
IV - emenda modificativa;
V - proposição principal;
VI - emenda aditiva.
SOMENTE PARA RELER
As emendas de líderes, da Mesa e de comissão terão preferência, nesta ordem, sobre as demais
CERTO
Apresentados simultaneamente requerimentos que tiverem o mesmo objetivo, a preferência será estabelecida pelo presidente da reunião
CERTO
A ordem de preferência prevista neste artigo não poderá ser alterada em atendimento a
requerimento
errado
pode desde que se observe: I - os requerimentos somente poderão ser apresentados relativamente a proposição que se encontre
em pauta já distribuída, guardando compatibilidade direta com o turno em que ela estiver;
II - os requerimentos que alteram a ordem de preferência prevista no caput e no § 1° deste artigo
serão apreciados no início da:
Caput do inciso II com redação dada pela Resolução nº 2.098, de 13/9/2021 (Art. 10)
a) Ordem do Dia, quando se referirem à inversão entre primeira e segunda parte da Ordem do Dia,
exceto se houver proposições que estejam sobrestando, quando não serão recebidos;
b) primeira parte da Ordem do Dia, quando se referirem às proposições que constem dessa parte,
sendo apreciados após as proposições que estejam sobrestando, se for o caso, salvo quando
incidentes sobre estas, quando serão apreciados antecedentemente;
c) segunda parte da Ordem do Dia, quando se referirem às proposições que constem dessa parte;
Inciso II com redação dada pela Resolução nº 2.091, de 31/12/2020 (Art. 11)
III - a ordem de deferimento dos requerimentos definirá a ordem de apreciação das proposições;
IV - os requerimentos de que trata este parágrafo serão apreciados na ordem de sua apresentação,
vedado o pedido de preferência para eles, sem prejuízo da regra final do inciso II deste parágrafo,
quando for o caso
Art. 161 - Ocorrerá prejudicialidade de:
I - proposição principal, quando for aprovado substitutivo a ela apresentado;
II - dispositivos relacionados com outro rejeitado em votação destacada;
III - emenda:
a) de conteúdo similar ao de outra já aprovada ou rejeitada;
b) de conteúdo contrário ao de outra já aprovada;
c) apresentada a proposição rejeitada;
d) pela aprovação de substitutivo;
e) incompatível com proposição, ou parte dela, aprovada em votação destacada;
IV - qualquer proposição, pela aprovação de parecer, salvo aquela votada antes dele;
V - requerimento, indicação, representação, moção ou autorização com a mesma ou oposta finalidade de
outro já aprovado, ou com a mesma finalidade de outro já rejeitado.
SOMENTE REVISAO
A prejudicialidade será declarada pelo presidente, de ofício ou a requerimento, tão logo ela ocorra, salvo - dispositivos relacionados com outro rejeitado em votação destacada, que será definida no parecer da redação final que for dada à
proposição.
CERTO