Processo Civil Flashcards
No que concerne à ação de mandado de segurança, fale se é verdadeiro ou falso.
Proferindo o juíz sentença de procedência do pedido, estará ela sujeita ao reexame necessário pelo órgão de segunda instância.
VERDADEIRO
LEI 12.016/ 09- Art. 14.Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação. § 1Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.
No que concerne à ação de mandado de segurança, fale se é verdadeiro ou falso.
A decisão de indeferimento da medida liminar é impugnável pelo recurso de agravo de instrumento, não o sendo, contudo, a que a defere.
FALSO
o agravo de instrumento será cabível tanto no deferimento quanto no indeferimento da medida liminar. Isso está disposto no art. 7o, §1o, da Lei 12.016/2009: “Da decisão do juiz de primeiro grau que conceder ou denegar a liminar caberá agravo de instrumento, observado o disposto na Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil”.
No que concerne à ação de mandado de segurança, fale se é verdadeiro ou falso.
O juiz poderá, caso repute necessário para a completa instrução do feito, determinar a colheita do depoimento pessoal da autoridade impetrada.
FALSO
A propositura do mandado de segurança exige que o direito debatido em juízo seja líquido e certo, o que significa dizer que ele deve ser demonstrável de plano, independentemente de qualquer dilação probatória, logo, não há espaço para a produção de provas dentro do seu procedimento, de modo que o depoimento pessoal da autoridade impetrada não é cabível. Essa exigência de direito líquido e certo pode ser encontrada no art. 1o da Lei 12.016/2009: “Conceder- se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”.
No que concerne à ação de mandado de segurança fale se é verdadeiro ou falso.
O impetrante dispõe do prazo de cento e vinte dias para ajuizar a demanda, contados a partir da edição, pela autoridade impetrada, do ato impugnado.
FALSO
De acordo com a legislação, os 120 dias serão contados a partir do momento em que o interessado tomar ciência da prática do ato que poderá ser impugnado por meio do mandado de segurança. Isso está no art. 23 da Lei 12.016/2009: “O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado”.
No que concerne à ação de mandado de segurança, fale se é verdadeiro ou falso.
Concedida a segurança, para o fim de assegurar ao impetrante o recebimento de vantagens pecuniárias, não lhe será lícito deduzir pretensão de execução por quantia certa em sede de cumprimento de sentença.
FALSO
é possível o ajuizamento de um cumprimento de sentença para a cobrança de eventuais vantagens pecuniárias vencidas no período entre o ajuizamento da ação e a sentença que concede a segurança (a título de ilustração, veja a decisão do STJ no AgInt no REsp 1.968.010). Por exemplo, se um servidor público ajuizar uma ação pleiteando o pagamento de um determinado adicional previsto em lei, as parcelas vencidas entre o ajuizamento da ação e a sentença concessiva da segurança deverão ser cobradas por meio de um cumprimento de sentença, enquanto as parcelas supervenientes à sentença já serão pagas em âmbito administrativo, logo, não há necessidade de cumprimento de sentença em relação a estas últimas. Por fim, as parcelas eventualmente vencidas antes do ajuizamento do mandado de segurança terão de ser cobradas por meio de uma ação própria, em razão das Súmulas 269 (“O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança”) e 271 (“Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria”), ambas do STF.
V ou F
No que se refere à disciplina legal dos honorários advocatícios é possível a sua compensação nas hipóteses de sucumbência parcial.
FALSO
Art. 85. […]
§ 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.
V ou F
No que se refere à disciplina legal dos honorários advocatícios é vedada a percepção de honorários sucumbenciais por advogados públicos.
FALSO
Art. 85. […]
§ 19. Os advogados públicos perceberão honorários de sucumbência, nos termos da lei.
V ou F
No que se refere à disciplina legal dos honorários advocatícios não serão devidos honorários sucumbenciais quando a parte vitoriosa no processo for advogado atuando em causa própria.
FALSO
Art. 85. […]
§ 17. Os honorários serão devidos quando o advogado atuar em causa própria.
V ou F
No que se refere à disciplina legal dos honorários advocatícios, não será lícito ao advogado valer-se de ação autônoma para cobrar o respectivo valor, transitando em julgado decisão que tenha sido omissa quanto ao direito aos honorários.
FALSO
Art. 85. […]
§ 18. Caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança.
V ou F
No que se refere à disciplina legal dos honorários advocatícios os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo, nas hipóteses de perda superveniente do interesse de agir.
VERDADEIRO
Trata-se de exceção na qual é aplicável o princípio da causalidade, pois a parte que deu causa ao ajuizamento da ação terá o ônus de arcar com os honorários advocatícios decorrentes daquela demanda. Esse regramento pode ser extraído por meio de uma interpretação analógica no art. 85, §10, do CPC: “Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo”. Por exemplo, imagine que um servidor público ajuíze uma demanda pleiteando a concessão de um determinado benefício previsto em lei, e, logo após o ajuizamento, a Administração Pública opte por conceder o referido benefício já na via administrativa, o que pode resultar na extinção do processo por perda superveniente do interesse de agir, e, consequentemente, aplicando-se o princípio da causalidade, a responsabilidade pelos honorários pode ser atribuída à própria Administração Pública, já que foi a sua conduta que deu causa ao ajuizamento da ação. Portanto, trata- se de uma situação na qual não se aplica o princípio da sucumbência, segundo o qual os honorários são pagos pela parte derrotada no processo.