Empresarial Flashcards
Como é calculada a participação nos lucros do sócio que contribui apenas com serviços?
Art. 1.007 CC - Salvo estipulação em contrário, o sócio participa dos lucros e das perdas, na proporção das respectivas quotas, mas aquele, cuja contribuição consiste em serviços, somente participa dos lucros na proporção da média do valor das quotas.
V ou F - A cláusula contratual que exclua qualquer sócio de participar dos lucros não torna nulo o contrato, apenas a estipulação
Verdadeiro
Art. 1.008 CC - É nula a estipulação contratual que exclua qualquer sócio de participar dos lucros e das perdas.
Cláusula de participação nos lucros consiste em apenas uma das cláusulas de um contrato social, sendo nula a cláusula que exclua o sócio da participação dos lucros, mas não o contrato todo
V ou F
O contrato social pode estipular que o sócio participará dos lucros em proporção diversa das respectivas quotas no capital
VERDADEIRO
Art. 1.007 CC - Salvo estipulação em contrário, o sócio participa dos lucros e das perdas, na proporção das respectivas quotas, mas aquele, cuja contribuição consiste em serviços, somente participa dos lucros na proporção da média do valor das quotas
V ou F
Admitindo o tipo societário, cuja contribuição consista em serviços, o sócio participará dos lucros na proporção igual à que for estipulada a favor do sócio de menor participação no capital
FALSO
Art. 1.007 CC segunda parte - sócio cuja contribuição consista em serviços, somente participa dos lucros na proporção da média do valor das quotas e não na proporção igual à que for estipulada a favor do sócio de menor participação
Art. 1.007. Salvo estipulação em contrário, o sócio participa dos lucros e das perdas, na proporção das respectivas quotas, mas aquele, cuja contribuição consiste em serviços, somente participa dos lucros na proporção da média do valor das quotas.
O tratamento conferido pela legislação às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte:
V ou F
É facultado ao empregador de microempresa ou de empresa de pequeno porte fazer-se substituir ou representar perante a Justiça do Trabalho por terceiros que conheçam dos fatos, ainda que eles não possuam vínculo trabalhista ou societário.
VERDADEIRO
art. 54 da Lei Complementar n° 123/2006: É facultado ao empregador de microempresa ou de empresa de pequeno porte fazer-se substituir ou representar perante a Justiça do Trabalho por terceiros que conheçam dos fatos, ainda que não possuam vínculo trabalhista ou societário.
Sobre o tratamento conferido pela legislação às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte.
V ou F
As microempresas e empresas de pequeno porte são admitidas a propor ação perante o Juizado Especial Cível, assim como as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas, e podem ser partes, como autores, no Juizado Especial Federal Cível.
VERDADEIRO
art. 8º, § 1º, II e II, da Lei n.º 9.099/1995 e art. 6º, I, da Lei n.º10.259/2001: “Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. §1º Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas; II - as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006”;
Art. 6º Podem ser partes no Juizado Especial Federal Cível: I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996”.
Sobre o tratamento conferido pela legislação às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte.
V ou F
O Poder Judiciário, especialmente por meio do Conselho Nacional de Justiça, e o Ministério da Justiça implementarão medidas para disseminar o tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte em suas respectivas áreas de competência.
VERDADEIRO
art. 74-A da Lei Complementar n.º 123/2006: “Art. 74-A. O Poder Judiciário, especialmente por meio do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, e o Ministério da Justiça implementarão medidas para disseminar o tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte em suas respectivas áreas de competência”.
Quem pode exercer atividade empresária?
O art. 972 do CC dispõe: “Art. 972. Podem exercer a atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem legalmente impedidos”. Assim, exige-se capacidade civil e ausência de impedimentos legais para ser empresário.
Para um menor emancipado exercer atividade empresária, ele precisa de autorização específica dos pais ?
Não. Após a emancipação, não é necessária autorização adicional dos responsáveis legais para que o menor exerça atividade empresarial, pois ele já possui plena capacidade civil.
Foi decretada a falência do grupo econômico XPTO e o Administrador Judicial nomeado, exercendo seu múnus, ajuizou incidente de desconsideração da personalidade jurídica após identificar inconsistências na contabilidade das falidas.
A respeito da desconsideração da personalidade jurídica, diga se é verdadeiro ou falso:
A mera existência de grupo econômico enseja a desconsideração da personalidade jurídica.
FALSO
Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso
[…] § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica”
Sobre a desconsideração da personalidade jurídica - V OU F.
A mera identificação de inconsistências na contabilidade das falidas enseja a desconsideração da personalidade jurídica.
FALSO
em razão da interpretação restritiva que o STJ faz das regras referentes a desconsideração da personalidade jurídica com base na “Teoria Maior”, meras inconsistências contábeis não ensejam o incidente: “1. Esta Corte Superior firmou posicionamento no sentido de que, nas relações civis-comerciais, aplica-se a Teoria Maior da desconsideração da personalidade jurídica segundo a qual é necessária a comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, não sendo suficiente para tanto a ausência de bens penhoráveis ou a dissolução da sociedade” (AgInt no AREsp n.º 1.254.372/MA).
V ou F
A desconsideração da personalidade jurídica é cabível quando não forem localizados ativos para pagamentos dos credores.
FALSO
para a desconsideração da personalidade jurídica é necessária a caracterização do abuso da personalidade (confusão patrimonial ou desvio de finalidade) não bastando a não localização de ativos.
§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza.
§ 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por:
I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa;
II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e
III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial.
V ou F
A falência da empresa caracteriza, por si só, exercício abusivo e ilícito da atividade empresarial e dá ensejo à desconsideração da personalidade jurídica.
FALSO
a falência não se insere em qualquer hipótese de abuso da personalidade (confusão patrimonial ou desvio de finalidade)
A respeito da desconsideração da personalidade jurídica diga se é V ou F
A desconsideração da personalidade jurídica poderá ser decretada caso fique caracterizada a ausência de separação de fato entre o patrimônio das sociedades e o de seus sócios.
VERDADEIRO
50, § 2º, do CC:
“Art. 50 […] § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial
V ou F
A desconsideração da personalidade jurídica a partir da Teoria Maior (art. 50 do CC) exige a comprovação de abuso, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pelo que a mera existência de bens penhoráveis ou o eventual encerramento irregular das atividades da empresa não justifica o deferimento de tal medida excepcional.
VERDADEIRO
A aplicação da teoria da desconsideração, descrita no artigo 50 do CC, ______________(prescinde/exige) da demonstração de insolvência da pessoa jurídica
PRESCINDE
A aplicação da teoria da desconsideração, descrita no artigo 50 do CC, prescinde da demonstração de insolvência da pessoa jurídica. Enunciado 281 da IV JDC-CJF.
V ou F
As pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos ou de fins não econômicos estão abrangidas no conceito de abuso da personalidade jurídica
VERDADEIRO
As pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos ou de fins não econômicos estão abrangidas no conceito de abuso da personalidade jurídica. Enunciado 284 da IV JDC-CJF.
V ou F
É obrigatória a inscrição do empresário rural no Registro Público de Empresas Mercantis antes do início de sua atividade.
FALSO
Trata-se de inscrição facultativa, conforme o artigo 971 do CC:
Art. 971. O empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, pode, observadas as formalidades de que tratam o art. 968 e seus parágrafos, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro.
V ou F
É facultado ao empresário rural a inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis e, ao fazê-lo, ficará equiparado para todos os fins ao empresário sujeito a registro obrigatório.
VERDADEIRO
Art. 971. O empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, pode, observadas as formalidades de que tratam o art. 968 e seus parágrafos, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro.
V ou F
É obrigatória a inscrição do empresário rural no Registro Público de Empresas Mercantis caso pretenda enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte; nas demais situações, a inscrição é facultativa.
FALSO
O enquadramento do empresário rural como microempresa ou empresa de pequeno porte não depende de inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis.
Art. 970. A lei assegurará tratamento favorecido, diferenciado e simplificado ao empresário rural e ao pequeno empresário, quanto à inscrição e aos efeitos daí decorrentes.
Art. 3o-A. Aplica-se ao produtor rural pessoa física e ao agricultor familiar conceituado na Lei no 11.326, de 24 de julho de 2006, com situação regular na Previdência Social e no Município que tenham auferido receita bruta anual até o limite de que trata o inciso II do caput do art. 3o o disposto nos arts. 6o e 7o, nos Capítulos V a X, na Seção IV do Capítulo XI e no Capítulo XII desta Lei Complementar, ressalvadas as disposições da Lei no 11.718, de 20 de junho de 2008.
Nos autos da ação de responsabilidade civil movida por sociedade empresária na XX Vara Cível da Comarca de Jataí/GO em face de ex-administrador por desvio de recursos do patrimônio da pessoa jurídica, foi deferida exibição integral, pelo réu, dos livros e outros instrumentos de escrituração da sociedade. O réu se recusou a cumprir o mandado sob alegação de (i) sigilo dos livros e instrumentos de escrituração (ii) não se tratar de hipótese de exibição integral de livros e (iii) que estes não podem ser apresentados por estarem em outro local (Aragarças/GO). Procedem essas alegações?
NÃO PROCEDE
Os livros e papéis de escrituração são, em regra, sigilosos.
Art. 1.190. Ressalvados os casos previstos em lei, nenhuma autoridade, juiz ou tribunal, sob qualquer pretexto, poderá fazer ou ordenar diligência para verificar se o empresário ou a sociedade empresária observam, ou não, em seus livros e fichas, as formalidades prescritas em lei.
Porém, não se trata de óbice absoluto, uma vez que a lei ressalva a possibilidade de autorização de exibição integral nas hipóteses admitidas pelo art. 1.191 CC - entre as quais estão as causas relacionadas à administração da sociedade empresária.
Art. 1.191. O juiz só poderá autorizar a exibição integral dos livros e papéis de escrituração quando necessária para resolver questões relativas a sucessão, comunhão ou sociedade, administração ou gestão à conta de outrem, ou em caso de falência.
Ademais, o fato de estarem em outro local não obsta a apresentação dos livros nos casos admitidos.
Art. 1.191 § 2º Achando-se os livros em outra jurisdição, nela se fará o exame, perante o respectivo juiz.
V ou F
O adquirente de estabelecimento empresarial por ato inter vivos ou mortis causa poderá continuar a usar a firma do alienante ou do de cujus, antecedendo-a da que usar, com a declaração “sucessor de…”.
FALSO
Apenas o adquirente por ato entre vivos pode continuar a usar o nome do alienante.
Art. 1.164 do CC. O nome empresarial não pode ser objeto de alienação.
Parágrafo único. O adquirente de estabelecimento, por ato entre vivos, pode, se o contrato o permitir, usar o nome do alienante, precedido do seu próprio, com a qualificação de sucessor.
Art. 1.165. O nome de sócio que vier a falecer, for excluído ou se retirar, não pode ser conservado na firma social.
V ou F
A denominação de sociedade limitada deve designar o objeto social, sendo permitido nela figurar o nome de um ou mais sócios, desde que seja fundador ou que haja concorrido para o bom êxito da formação da sociedade.
FALSO
A sociedade limitada pode adotar firma ou denominação. Neste último caso, deve designar o objeto da sociedade, sendo permitido que nela configure o nome de um ou mais sócios.
Não há exigência de que o sócio seja “fundador ou que haja concorrido para o bom êxito da formação da sociedade.”, que é aplicável apenas às sociedades anônimas.
Art. 1.158. Pode a sociedade limitada adotar firma ou denominação, integradas pela palavra final “limitada” ou a sua abreviatura.
§ 1º A firma será composta com o nome de um ou mais sócios, desde que pessoas físicas, de modo indicativo da relação social.
§ 2º A denominação deve designar o objeto da sociedade, sendo permitido nela figurar o nome de um ou mais sócios.
Art. 1.160. A sociedade anônima opera sob denominação integrada pelas expressões ‘sociedade anônima’ ou ‘companhia’, por extenso ou abreviadamente, facultada a designação do objeto social. (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022)
Parágrafo único. Pode constar da denominação o nome do fundador, acionista, ou pessoa que haja concorrido para o bom êxito da formação da empresa.
V ou F
A sociedade anônima opera sob denominação integrada pelas expressões ‘sociedade anônima’ ou ‘companhia’, por extenso ou abreviadamente, facultada a designação do objeto social.
VERDADEIRO
Art. 1.160. A sociedade anônima opera sob denominação integrada pelas expressões ‘sociedade anônima’ ou ‘companhia’, por extenso ou abreviadamente, facultada a designação do objeto social.