Processo Civil Flashcards

1
Q

Não há interesse de agir no ajuizamento de ação para anular crédito tributário constituído em virtude de erro em Declaração de Crédito Tributário Federal, quando não comprovado o prévio requerimento administrativo pela parte autora à Administração Pública.

A

Falso.
Tema
Condições da ação. Interesse de agir. Anulação de débito. Erro material em declaração de crédito tributário federal - DCTF. Lançamento. Crédito tributário constituído. Prévio requerimento administrativo. Desnecessidade. Retificação da declaração de crédito. Pretensão distinta.
DESTAQUE
Não constitui condição da ação o prévio requerimento administrativo para ajuizar ação requerendo anulação de débito fiscal fundamentada na ocorrência de erro material no preenchimento da Declaração de Crédito Tributário Federal - DCTF.
REsp 1.753.006-SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 15/9/2022, DJe 23/9/2022.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
Tratando-se apenas do direito potestativo de retificar a declaração, seria questionável a necessidade de ação judicial, notadamente por restar dúvida sobre a existência de lesão ou ameaça de lesão a direito da parte autora. Bastaria ao demandante, por conta própria, promover a correção.
No caso, porém, o contribuinte não corrigiu a declaração e o tributo foi lançado e passou a ser exigido. A pretensão, então, não era de retificar declaração, mas de anular o crédito tributário exigível.
Evidencia-se, portanto, que, no último caso, no mínimo, havia ameaça a direito (patrimonial) em face da possibilidade de cobrança do tributo, sendo plenamente aplicável o direito fundamental previsto no art. 5o, XXXV, da Constituição, presente, portanto, o interesse de agir, sendo descabida a extinção do feito sem exame de mérito.

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Q

A fixação da multa diária só tem espaço no plano das obrigações de fazer e não fazer, sendo vedada sua utilização no campo das obrigações de pagar.

A

Verdadeiro.
Tema (cuidado: CPC/1973)
Execução de astreintes. Multa diária no âmbito das obrigações de pagar quantia. Impossibilidade. Art. 461 do CPC/1973.
DESTAQUE
A fixação da multa diária só tem espaço no plano das obrigações de fazer e não fazer, sendo vedada sua utilização no campo das obrigações de pagar.
REsp 1.747.877-GO, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 20/9/2022, DJe 26/9/2022.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
No caso, o emprego da técnica coercitiva da imposição das astreintes ocorreu no âmbito de obrigação de pagar quantia, ou seja, na mão contrária da jurisprudência consolidada neste STJ, no sentido de que a fixação da multa diária só tem espaço no plano das obrigações de fazer e de não fazer, sendo vedada sua utilização no campo das obrigações de pagar.
A jurisprudência desta Corte Superior dispõe que, nas obrigações de pagar quantia certa, é descabida a fixação de multa diária como forma de compelir a parte devedora ao cumprimento da prestação que lhe foi imposta. (…)” (AgInt no AREsp 1.441.336/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/8/2019, DJe 22/8/2019).
Bem como que “a obrigação de pagar quantia certa, ainda que objeto de tutela antecipada, não se sujeita à aplicação de multa cominatória com o fim de impor seu cumprimento. (AgRg no AREsp 401.426/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 15/3/2016, DJe 28/3/2016).
Em suma, no âmbito de obrigação de pagar quantia, à luz do então vigente art. 461 do CPC/1973, não tinha lugar a imposição de multa diária (astreinte) para se compelir o devedor ao seu cumprimento.

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3
Q

O mero não provimento de agravo interno por votação unânime é suficiente para fundamentar a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015.

A

Falso.
Tema
Agravo interno. Negativa de provimento. Votação unânime. Multa prevista no art. 1.021, § 4o, do CPC/2015. Inaplicabilidade. Fundamentação insuficiente. Manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso. Imprescindibilidade.
DESTAQUE
O mero não provimento de agravo interno por votação unânime não basta para fundamentar a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso. Processo sob segredo de justiça, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 18/10/2022, DJe 25/10/2022.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
A orientação desta Corte é no sentido de que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a imposição da multa, não se tratando de simples decorrência lógica do não provimento do recurso em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso.

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4
Q

A decisão de retorno dos autos ao tribunal de origem, a fim de que lá seja exercido o juízo de conformidade (arts. 1.040 e 1.041 do CPC/15) é irrecorrível, salvo se demonstrado por meio de requerimento, efetivamente, erro ou equívoco patente.

A

Verdadeiro.
Tema
Recurso especial. Matéria submetida à repercussão geral. Decisão que determina a devolução ao tribunal de origem. Juízo de conformidade. Irrecorribilidade. Erro ou equívoco patente. Requerimento.
DESTAQUE
A decisão de retorno dos autos ao tribunal de origem, a fim de que lá seja exercido o juízo de conformidade (arts. 1.040 e 1.041 do CPC/15) é irrecorrível, salvo se demonstrado por meio de requerimento, efetivamente, erro ou equívoco patente.
RCD nos EDcl no AgInt no REsp 1.963.580-RJ, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 6/10/2022, DJe 11/10/2022.

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5
Q

Configura julgamento ultra petita o acolhimento dos cálculos elaborados por contador Judicial em valor superior ao apresentado pelo exequente.

A

Falso.
Tema
Cumprimento de sentença. Apresentação de memória do cálculo. Impugnação. Contador judicial. Homologação de cálculo em valor superior ao postulado pelo exequente. Decisão ultra petita. Não configuração.
DESTAQUE
Não configura julgamento ultra petita o acolhimento dos cálculos elaborados por contador Judicial em valor superior ao apresentado pelo exequente.
REsp 1.934.881-SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 27/9/2022, DJe 30/9/2022.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
Cinge-se a controvérsia a determinar se extrapola os limites do pedido decisão que homologa os cálculos apresentados pela contadoria judicial em valor superior àquele apresentado pela parte exequente em sua memória de cálculo.
Conforme a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, “o acolhimento dos cálculos elaborados por Contador Judicial em valor superior ao apresentado pelo exequente não configura julgamento ultra petita, uma vez que, ao adequar os cálculos aos parâmetros da sentença exequenda, garante a perfeita execução do julgado” (STJ, AgRg no Ag 1.088.328/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJe de 16/8/2010).

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6
Q

A existência de recesso forense no STJ deve ser considerada para a aferição da tempestividade do recurso especial e do respectivo agravo em recurso especial.

A

Falso.
Tema
Recurso especial e agravo em recurso especial. Tempestividade recursal. Aferição. Prazos em curso no Tribunal de origem.
DESTAQUE
A tempestividade do recurso especial e do respectivo agravo em recurso especial deve ser aferida de acordo com os prazos em curso na Corte de origem.
AgInt no AREsp 2.118.653-SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 28/11/2022, DJe 30/11/2022.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
A tempestividade do recurso especial e do agravo respectivo deve ser aferida de acordo com os prazos em curso na Corte de origem, e não no STJ.
Esta é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “O prazo dos recursos interpostos perante a Corte de origem ainda que estejam endereçados a este Tribunal - obedece ao calendário de funcionamento do Tribunal de origem, sendo irrelevante, para a verificação da tempestividade do recurso, a existência de recesso forense, no STJ” (AgInt no AREsp 1.149.576/SP, rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 3/4/2018, DJe 10/4/2018).

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