Direito Ambiental Flashcards
O cumprimento da obrigação de reparar integralmente o dano ambiental (in natura ou pecuniariamente) não afasta a obrigação de indenizar os danos ambientais interinos (ou intercorrentes).
Verdadeiro.
Tema
Dano ambiental. Indenização por dano intercorrente. Compensação pelo período em que o ambiente natural degradado deixa de estar a serviço do homem e do ecossistema. Enriquecimento ilícito. Reparação in natura ou mediante indenização. Obrigações distintas. Restauração que não afasta aquela obrigação.
DESTAQUE
O cumprimento da obrigação de reparar integralmente o dano ambiental (in natura ou pecuniariamente) não afasta a obrigação de indenizar os danos ambientais interinos.
REsp 1.845.200-SC, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/8/2022, DJe 6/9/2022.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
Este Tribunal distingue ao menos três espécies de danos ambientais, considerados no tempo: i) o dano em si, reparável preferencialmente pela restauração do ambiente ao estado anterior; ii) o dano remanescente (residual, perene, definitivo, permanente), que se protrai no tempo mesmo após os esforços de recuperação in natura , em regra indenizável; e iii) o dano interino (intercorrente, intermediário, temporário, provisório), que ocorre entre a ocorrência da lesão em si e a reparação integral, haja ou não dano remanescente.
É perfeitamente possível e lógico que haja dano interino mesmo com a integral reparação do meio ambiente degradado, seja essa reparação in natura ou mediante indenização. As parcelas e suas causas não se confundem.
No caso do dano interino, sua causa é a lesão experimentada pelo meio ambiente desde o momento da lesão (tempo passado) até sua reparação (tempo futuro). Nessas hipóteses, pode perfeitamente haver dano interino indenizável, ainda que não se vislumbre dano remanescente.
Quais são as espécies de dano ambiental, classificadas quanto ao tempo, fixadas pelo STJ?
Este Tribunal distingue ao menos três espécies de danos ambientais, considerados no tempo: i) o dano em si, reparável preferencialmente pela restauração do ambiente ao estado anterior; ii) o dano remanescente (residual, perene, definitivo, permanente), que se protrai no tempo mesmo após os esforços de recuperação in natura , em regra indenizável; e iii) o dano interino (intercorrente, intermediário, temporário, provisório), que ocorre entre a ocorrência da lesão em si e a reparação integral, haja ou não dano remanescente.
REsp 1.845.200-SC, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/8/2022, DJe 6/9/2022.