Direito Tributário Flashcards
Não há interesse de agir no ajuizamento de ação para anular crédito tributário constituído em virtude de erro em Declaração de Crédito Tributário Federal, quando não comprovado o prévio requerimento administrativo pela parte autora à Administração Pública.
Falso.
Tema
Condições da ação. Interesse de agir. Anulação de débito. Erro material em declaração de crédito tributário federal - DCTF. Lançamento. Crédito tributário constituído. Prévio requerimento administrativo. Desnecessidade. Retificação da declaração de crédito. Pretensão distinta.
DESTAQUE
Não constitui condição da ação o prévio requerimento administrativo para ajuizar ação requerendo anulação de débito fiscal fundamentada na ocorrência de erro material no preenchimento da Declaração de Crédito Tributário Federal - DCTF.
REsp 1.753.006-SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 15/9/2022, DJe 23/9/2022.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
Tratando-se apenas do direito potestativo de retificar a declaração, seria questionável a necessidade de ação judicial, notadamente por restar dúvida sobre a existência de lesão ou ameaça de lesão a direito da parte autora. Bastaria ao demandante, por conta própria, promover a correção.
No caso, porém, o contribuinte não corrigiu a declaração e o tributo foi lançado e passou a ser exigido. A pretensão, então, não era de retificar declaração, mas de anular o crédito tributário exigível.
Evidencia-se, portanto, que, no último caso, no mínimo, havia ameaça a direito (patrimonial) em face da possibilidade de cobrança do tributo, sendo plenamente aplicável o direito fundamental previsto no art. 5o, XXXV, da Constituição, presente, portanto, o interesse de agir, sendo descabida a extinção do feito sem exame de mérito.
Se houve o pagamento do crédito tributário, mas, posteriormente, há declaração de nulidade do lançamento em razão da inconstitucionalidade da base de cálculo utilizada pelo fisco, o contribuinte tem direito à restituição do que pagou indevidamente; e o fisco, se não decaído o direito de lançar e houver norma legal embasadora, deve constituir novo crédito tributário, por meio de outro lançamento, não se podendo aproveitar o anterior, uma vez que não se admite a correção do critério jurídico anterior.
Verdadeiro.
Tema
Lançamento de crédito tributário. Pagamento. Posterior declaração de nulidade do lançamento. Inconstitucionalidade da base de cálculo utilizada. Restituição. Cabimento.
DESTAQUE
Se houve o pagamento do crédito tributário, mas, posteriormente, há declaração de nulidade do lançamento em razão da inconstitucionalidade da base de cálculo utilizada pelo fisco, o contribuinte tem direito à restituição do que pagou indevidamente; e o fisco, se não decaído o direito de lançar e houver norma legal embasadora, deve constituir novo crédito tributário, por meio de outro lançamento, não se podendo aproveitar o anterior, uma vez que não se admite a correção do critério jurídico anterior.AgInt no REsp 2.001.298-PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 29/8/2022, DJe 1o/9/2022.
Não é possível a cobrança da tarifa de esgotamento sanitário sem que o serviço seja prestado de forma integral.
Falso.
Tema
Tarifa de esgotamento sanitário. Cumprimento de todas as etapas do serviço. Desnecessidade. Cobrança. Possibilidade.
DESTAQUE
É possível a cobrança da tarifa de esgotamento sanitário ainda que não haja o cumprimento de todas as etapas do serviço.
Ag 1.308.764-RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 16/8/2022, DJe 22/8/2022.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
A questão posta nos autos diz respeito ao pagamento de tarifa de esgoto mesmo quando não prestado o serviço de forma integral. A sentença condenou a concessionária à devolução do valor pago a título de tarifa de esgoto. O Tribunal de origem manteve a condenação da devolução dos valores, concluindo que não restou demonstrado que a ré não presta serviço de esgoto e nem possui estação de tratamento.
A Primeira Seção, no REsp 1.339.313/RJ, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, firmou em 2013 o entendimento de que a legislação atinente à matéria enseja a possibilidade de cobrança da tarifa de esgotamento sanitário, ainda que não haja o cumprimento de todas as etapas do serviço. Naquela ocasião constou, ainda, a inviabilidade de redução proporcional da tarifa de acordo com as etapas do serviço efetivamente prestadas.
Ocorre que no acórdão recorrido constou que, a despeito de não haver o serviço de tratamento de esgoto, há a coleta de dejetos, serviço esse parte integrante do complexo serviço de tratamento de água e esgoto.
Não cabe aplicação cumulativa de multa de lançamento de ofício com a de consumo de mercadoria importada de forma fraudulenta.
Verdadeiro.
Tema
Importação fraudulenta de mercadoria. Subfaturamento. Multa de lançamento de ofício. Multa pelo consumo. Cumulação. Impossibilidade. Mero exaurimento da conduta fraudulenta.
DESTAQUE
Não cabe aplicação cumulativa de multa de lançamento de ofício com a de consumo de mercadoria importada de forma fraudulenta.
AgInt nos EDcl no REsp 1.825.186-RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 4/8/2022, DJe 1o/12/2022.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
Trata-se da análise da legalidade sobre a aplicação concomitante das multas previstas no art. 44, I e § 1o, da Lei n. 9.430/1996 (150% sobre o valor do tributo que deixou de ser pago em virtude da apuração, no lançamento de ofício, de que houve fraude consistente no subfaturamento do preço das mercadorias importadas) e no art. 83, I, da Lei n. 4.502/1964 (multa igual ao valor da mercadoria entregue ao consumo, ou consumida).
A importação de mercadorias com subfaturamento enseja aplicação da multa de 50% ou 100%, preceituada no art. 108, caput e parágrafo único, do Decreto-Lei n. 37/1966.
A sanção prevista no art. 83, I, da Lei n. 4.502/1964 incide apenas nas hipóteses em que a mercadoria estiver sujeita à decretação da pena de perdimento, não sendo o caso tendo em vista que o subfaturamento, por si, não constitui situação apta a ensejar o decreto de perdimento. O consumo da mercadoria importada com subfaturamento constitui exaurimento da aludida infração.
O produtor rural, pessoa física inscrito no CNPJ é devedor da contribuição ao salário-educação, já o produtor rural, pessoa física não inscrito no CNPJ não é contribuinte, salvo se tratar de produtor que desenvolve atividade empresarial.
Verdadeiro.
Tema
Salário-educação. Contribuição Individual. Produtor rural pessoa física. Conceito de empresa. Art. 15 da Lei n. 9.424/1996. Art. 1o, § 3o, da Lei n. 9.766/1998. Cadastro no CNPJ. Exigibilidade. Presunção relativa.
DESTAQUE
O produtor rural, pessoa física inscrito no CNPJ é devedor da contribuição ao salário-educação, já o produtor rural, pessoa física não inscrito no CNPJ não é contribuinte, salvo se tratar de produtor que desenvolve atividade empresarial.
REsp 1.812.828-SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 16/8/2022, DJe 31/8/2022.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
A definição do sujeito passivo da obrigação tributária referente à contribuição ao salário- educação foi realizada pelo art. 1o, § 3o, da Lei n. 9.766/1998, pelo art. 2o, § 1o, do Decreto n. 3.142/1999 e, posteriormente, pelo art. 2o, do Decreto n. 6.003/2006. Sendo assim, em havendo lei específica e regulamento específico, não se aplica à contribuição ao salário-educação o disposto no parágrafo único, do art. 15, da Lei n. 8.212/1991, que estabelece a equiparação de contribuintes individuais e pessoas físicas às empresas no que diz respeito às contribuições previdenciárias.
O produtor-empregador rural, pessoa física, somente será devedor da contribuição ao salário- educação se restar factualmente caracterizado como empresa, nos termos do art. 1o, § 3o, da Lei n. 9.766/1998, sendo ilícito o item do Anexo IV, da Instrução Normativa RFB n. 971/2009, ao estabelecer que o produtor rural, pessoa física, está sujeito ao recolhimento da contribuição devida ao FNDE, incidente sobre a folha de salários. Isto porque não é a condição de pessoa física que coloca o produtor rural na situação de contribuinte, mas a condição de organizar-se factualmente como empresa.
Consoante a Instrução Normativa RFB n. 1.863/2018, norma vigente que dispõe sobre o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), o que move o CNPJ é o interesse cadastral da RFB ou dos convenentes. Desta forma, há inscrições que se traduzem em mera formalidade adotada para fins de controle dos órgãos públicos, o que não significa que a entidade inscrita assuma feição empresarial ou de pessoa jurídica propriamente dita.
O fato de determinada entidade possuir inscrição no CNPJ gera uma presunção relativa (juris tantum) de que é empresa, portanto, contribuinte, mas que pode ser ilidida mediante a produção de provas no sentido de que não é empresa por não realizar atividade empresarial e/ou constituir-se como tal.
Por tais motivos que a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça tem entendido que o produtor rural, pessoa física inscrito no CNPJ é devedor da contribuição ao salário-educação, já o produtor rural, pessoa física não inscrito no CNPJ não é contribuinte, salvo se demonstrar tratar-se de produtor que desenvolve atividade empresarial.
O fechamento de filial de pessoa jurídica é suficiente para fundamentar a inclusão de sócio no polo passivo de execução fiscal, em razão da dissolução irregular da pessoa jurídica.
Falso.
Tema
Execução fiscal. Fechamento de filial. Subsistência da pessoa jurídica. Dissolução irregular. Não configuração. Redirecionamento para os sócios. Não cabimento.
DESTAQUE
O simples fechamento de filial de pessoa jurídica não basta para fundamentar a inclusão de sócio no polo passivo de execução fiscal.
AgInt no REsp 1.925.113-AC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 28/11/2022, DJe 30/11/2022.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
Discute-se nos autos a possibilidade de redirecionamento da execução fiscal para os sócios- gerentes em virtude de suposta dissolução irregular de estabelecimento filial “de matriz ativa em outro Estado”.
Não se pode, a rigor, concluir que houve dissolução irregular da pessoa jurídica. Consoante entendimento firmado no julgamento, pela Primeira Seção do STJ, do REsp 1.355.812/RS, submetido ao regime do art. 543-C do CPC/1973, a filial de uma empresa, apesar de possuir CNPJ próprio, não configura nova pessoa jurídica, razão pela qual as dívidas oriundas de relações jurídicas decorrentes de fatos geradores atribuídos a determinado estabelecimento constituem, em verdade, obrigação tributária da “sociedade empresária como um todo”.
Nos termos do voto condutor, “as filiais são uma espécie de estabelecimento empresarial, fazendo parte do acervo patrimonial de uma única pessoa jurídica, partilhando dos mesmos sócios, contrato social e firma ou denominação do principal estabelecimento, de modo que (…) podem ser responsabilizadas por dívidas da matriz”.
Assim, firmada a premissa de que “a obrigação tributária é da sociedade empresária como um todo, composta por suas matrizes e filiais”, a subsistência da pessoa jurídica afasta a caracterização de dissolução irregular pelo simples fechamento de um de seus estabelecimentos. Consequentemente, não se afigura possível incluir, no caso concreto, o sócio no polo passivo da execução fiscal.