Direito Administrativo Flashcards
É necessária a instauração de processo administrativo, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, para revisar pena anteriormente aplicada às infrações às normas que regem a exploração do serviço de radiodifusão comunitária, revogando autorização para executar este serviço, em razão de reincidência no cometimento de infrações, salvo se a parte já tiver exercido o seu direito de defesa contra os mesmos fatos em processos anteriores.
Falso.
Tema
Serviço de radiodifusão comunitária. Processo administrativo. Apuração de infrações. Revisão da pena aplicada. Revogação de autorização ante a reiteração no cometimento de infrações. Instauração de novo processo administrativo. Observância dos princípios da ampla defesa e do contraditório. Imprescindibilidade.
DESTAQUE
É imprescindível a instauração de processo administrativo, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, para revisar pena anteriormente aplicada às infrações às normas que regem a exploração do serviço de radiodifusão comunitária, revogando autorização para executar este serviço, em razão de reincidência no cometimento de infrações, ainda que a parte já tenha exercido o seu direito de defesa contra os mesmos fatos em processos anteriores.
MS 20.194-DF, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 14/9/2022, DJe 20/9/2022.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
No caso, contra a impetrante foram instaurados processos administrativos, para apuração de infrações às normas que regem a exploração do serviço de radiodifusão comunitária, por veiculação indevida de publicidade comercial. Tais processos tiveram regular trâmite, com observância do contraditório e da ampla defesa, sendo, ao final, em todos eles, imposta à impetrante a pena de multa. Após as multas serem quitadas, pela impetrante, e os referidos processos administrativos finalizados, sobreveio recomendação, expedida pelo Ministério Público Federal para que fosse revogada a autorização outorgada à impetrante para executar o serviço de radiodifusão sonora comunitária, em face de reincidência no cometimento de infrações. Em atenção a tal recomendação foi instaurado novo processo administrativo para revisar a pena anteriormente aplicada, revogando-se a aludida autorização outorgada à impetrante para executar o serviço de radiodifusão comunitária. Ao fundamento de que a impetrante já teria exercido o seu direito de defesa nos processos anteriores, que lhe impuseram a pena de multa, esse novo processo administrativo - em que imposta a sanção de revogação da autorização - transcorreu sem a participação da impetrante.
A pretensão da Administração Pública - no sentido de rever tais penalidades, ao fundamento de que, uma vez constatada a reincidência, deveria ser revogada a autorização outorgada à impetrante, conforme prevê o art. 21, parágrafo único, III, da Lei 9.612/1998 - somente poderia ter seguimento com a observância, nesse novo processo administrativo, do contraditório e da ampla defesa.
O decurso do lapso temporal de 5 (cinco) anos não é causa impeditiva bastante para inibir a Administração Pública de revisar os atos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica relativos à Portaria 1.104, editada pelo Ministro de Estado da Aeronáutica, em 12 de outubro de 1964.
Verdadeiro.
Tema
Anistia política. Cabos da Aeronáutica. Revisão. Exercício da autotutela da Administração Pública. Decadência. Não ocorrência. Tema 839/STF.
DESTAQUE
O decurso do lapso temporal de 5 (cinco) anos não é causa impeditiva bastante para inibir a Administração Pública de revisar os atos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica relativos à Portaria 1.104, editada pelo Ministro de Estado da Aeronáutica, em 12 de outubro de 1964.
MS 17.526-DF, Rel. Ministro Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF da 5a Região), Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 9/11/2022, DJe 16/11/2022.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
O Supremo Tribunal Federal efetuou o julgamento do Tema 839 da pauta de repercussão geral, tendo emitido a tese de que, no exercício de seu poder de autotutela, poderá a Administração Pública rever os atos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica relativos à Portaria n. 1.104, editada pelo Ministro de Estado da Aeronáutica, em 12 de outubro de 1964 quando se comprovar a ausência de ato com motivação exclusivamente política, assegurando-se ao anistiado, em procedimento administrativo, o devido processo legal e a não devolução das verbas já recebidas (RE 817.338/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, DJe 30/7/2020).
No referido julgado, a Corte Suprema lançou a diretriz de que o decurso do lapso temporal de 5 (cinco) anos não é causa impeditiva bastante para inibir a Administração Pública de revisar determinado ato, haja vista que a ressalva da parte final da cabeça do art. 54 da Lei n. 9.784/1999 autoriza a anulação do ato a qualquer tempo, uma vez demonstrada, no âmbito do procedimento administrativo, com observância do devido processo legal, a má-fé do beneficiário.
Considerando o silêncio do CNJ quanto ao prazo para aquisição de títulos pelos candidatos em concursos públicos para a outorga das Delegações de Notas e de Registro, deve prevalecer a competência subsidiária concedida aos respectivos Tribunais de Justiça para fixarem as regras dos concursos de ingresso nos serviços notarial e de registro, na forma prevista no art. 15, caput, § 1o, da Lei n. 8.935/1994.
Verdadeiro.
Tema
Concurso público. Serventias extrajudiciais de notas e registros. Aquisição de títulos. Data limite. Omissão do edital. Comissão examinadora. Fixação. Possibilidade.
DESTAQUE
Considerando o silêncio do CNJ quanto ao prazo para aquisição de títulos pelos candidatos em concursos públicos para a outorga das Delegações de Notas e de Registro, deve prevalecer a competência subsidiária concedida aos respectivos Tribunais de Justiça para fixarem as regras dos concursos de ingresso nos serviços notarial e de registro, na forma prevista no art. 15, caput, § 1o, da Lei n. 8.935/1994.
RMS 67.654-PB, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 13/9/2022, DJe 23/9/2022.
Os servidores públicos federais expostos à radiação fazem jus à jornada de vinte e quatro horas semanais, não sendo-lhes devido, todavia, o pagamento de horas extras em relação a todo o período trabalhado além desse limite.
Falso.
Tema
Servidor público federal. Exposição à radiação. Redução da jornada de Trabalho. 24 horas semanais. Pagamento retroativo de horas extras em relação a todo o período trabalhado excedente. Cabimento.
DESTAQUE
Os servidores públicos federais expostos à radiação fazem jus à jornada de vinte e quatro horas semanais, sendo-lhes assegurado o pagamento de horas extras em relação a todo o período trabalhado além desse limite, sob pena de enriquecimento indevido da Administração.
AgInt no AREsp 1.565.474-RJ, Rel. Ministro Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF da 5a Região), por unanimidade, Primeira Turma, julgado em 29/11/2022, DJe 2/12/2022.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
No que tange ao direito do servidor à redução da jornada de trabalho em decorrência da exposição à radiação, o Tribunal “a quo” limitou o pagamento da verba a duas horas extras por jornada de trabalho, em interpretação do art. 74 da Lei n. 8.112/1990, contrariando a jurisprudência pacífica desta Corte Superior.
Art. 74. Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 2 (duas) horas por jornada.
Em hipóteses como a presente, em que reduzida a jornada de trabalho para 24 (vinte e quatro) horas semanais por exposição do servidor à radiação, o STJ entende que deve ser assegurado “o pagamento de horas extras em relação a todo o período trabalhado além desse limite, sob pena de enriquecimento indevido da Administração, sobretudo por se tratar de reconhecimento judicial superveniente de jornada inferior à praticada ordinariamente pelo Poder Público, em relação a qual não era dado ao servidor a opção de não cumpri-la, o que impõe o afastamento da interpretação literal do art. 74, in fine, da Lei n. 8.112/1990” (REsp 1.847.445-RJ, Ministra Regina Helena Costa, DJe de 17/9/2020).
Quando não demonstrada, em concreto, nenhuma razão para se entender que a manutenção do sigilo de informações dos órgãos públicos é útil à segurança da sociedade e do Estado e imprescindível a essa finalidade, deve-se prevalecer a regra da publicidade.
Verdadeiro.
Tema
Acesso à informação. Direito fundamental. Número de nomeações e vacância. Transparência. Necessidade. Violação da segurança. Inexistência. Princípio da publicidade.
DESTAQUE
Quando não demonstrada, em concreto, nenhuma razão para se entender que a manutenção do sigilo de informações dos órgãos públicos é útil à segurança da sociedade e do Estado e imprescindível a essa finalidade, deve-se prevalecer a regra da publicidade.
RMS 54.405-GO, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 9/8/2022, DJe 6/9/2022.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
Segundo art. 5o, XXXIII, da CF, “todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo de lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado”.
Em atenção ao direito fundamental acima citado, esta Corte entende que, no regime de transparência brasileiro, vige o princípio da máxima divulgação, em que a publicidade é regra, e o sigilo, exceção (STJ, REsp 1.857.098/MS, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe de 24/05/2022).
Não há interesse de agir no ajuizamento de ação para anular crédito tributário constituído em virtude de erro em Declaração de Crédito Tributário Federal, quando não comprovado o prévio requerimento administrativo pela parte autora à Administração Pública.
Falso.
Tema
Condições da ação. Interesse de agir. Anulação de débito. Erro material em declaração de crédito tributário federal - DCTF. Lançamento. Crédito tributário constituído. Prévio requerimento administrativo. Desnecessidade. Retificação da declaração de crédito. Pretensão distinta.
DESTAQUE
Não constitui condição da ação o prévio requerimento administrativo para ajuizar ação requerendo anulação de débito fiscal fundamentada na ocorrência de erro material no preenchimento da Declaração de Crédito Tributário Federal - DCTF.
REsp 1.753.006-SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 15/9/2022, DJe 23/9/2022.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
Tratando-se apenas do direito potestativo de retificar a declaração, seria questionável a necessidade de ação judicial, notadamente por restar dúvida sobre a existência de lesão ou ameaça de lesão a direito da parte autora. Bastaria ao demandante, por conta própria, promover a correção.
No caso, porém, o contribuinte não corrigiu a declaração e o tributo foi lançado e passou a ser exigido. A pretensão, então, não era de retificar declaração, mas de anular o crédito tributário exigível.
Evidencia-se, portanto, que, no último caso, no mínimo, havia ameaça a direito (patrimonial) em face da possibilidade de cobrança do tributo, sendo plenamente aplicável o direito fundamental previsto no art. 5o, XXXV, da Constituição, presente, portanto, o interesse de agir, sendo descabida a extinção do feito sem exame de mérito.
A prerrogativa da escolha do momento para a nomeação de candidato, aprovado dentro das vagas ofertadas em concurso público, é da Administração Pública, durante o prazo de validade do certame.
Verdadeiro.
Tema
Concurso público. Candidato aprovado dentro das vagas. Momento da nomeação. Prerrogativa da administração.
DESTAQUE
A prerrogativa da escolha do momento para a nomeação de candidato, aprovado dentro das vagas ofertadas em concurso público, é da Administração Pública, durante o prazo de validade do certame.
RMS 68.657-MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 27/9/2022, DJe 29/9/2022.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
O candidato aprovado dentro das vagas ofertadas no edital de concurso público tem direito à nomeação, no entanto a prerrogativa da escolha do momento em que isso ocorrerá durante o prazo de validade do certame pertence à Administração Pública, conforme o precedente qualificado assim redigido: “Dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público. Uma vez publicado o edital do concurso com número específico de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas. […] V. Negado provimento ao recurso extraordinário” (RE 598099, Relator: Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 10/08/2011, Repercussão Geral - Mérito DJe-189 Divulg 30-9- 2011 Public 3-10-2011).
É cabível a cobrança de taxa de ocupação de imóvel público, salvo se não houver prévia formalização de ato ou negócio jurídico administrativo.
Falso.
Tema
Imóvel público. Ocupação por particular. Ausência de prévia formalização de ato ou negócio jurídico administrativo. Taxa de ocupação. Cobrança. Cabimento.
DESTAQUE
É cabível a cobrança de taxa de ocupação de imóvel público, ainda que não haja prévia formalização de ato ou negócio jurídico administrativo.
REsp 1.986.143-DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 6/12/2022, DJe 19/12/2022.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
A interpretação de que a taxa de ocupação de imóvel público só é devida caso haja prévia formalização de ato ou negócio jurídico administrativo contraria o princípio da boa-fé objetiva. O ocupante irregular de bem público não pode se beneficiar da sua própria ilegalidade para deixar de cumprir obrigação a todos imposta, o pagamento da taxa de ocupação.
Nos termos do art. 884 do Código Civil, caracteriza enriquecimento sem causa ocupar, usar, fruir ou explorar ilicitamente a totalidade ou parte do patrimônio público, material e imaterial.
É da ANATEL a competência para legislar e regular a prestação de serviços telefônicos, determinando quais serviços podem ser considerados emergenciais para o fim de se obter código telefônico para ligações gratuitas.
Tema
Concessionária de serviço de água e esgoto. Código telefônico disponibilizado de forma gratuita. Somente serviços emergenciais. Competência da ANATEL.
DESTAQUE
É da ANATEL a competência para legislar e regular a prestação de serviços telefônicos, determinando quais serviços podem ser considerados emergenciais para o fim de se obter código telefônico para ligações gratuitas.
REsp 1.737.175-SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 13/9/2022, DJe 19/9/2022.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
Os arts. 8o, 19, VI, 109, II, 214, I, da Lei n. 9.472/1997 garantem à Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL a competência para legislar e regular a prestação de serviços telefônicos, determinando quais serviços podem ser considerados emergenciais para o fim de se obter código telefônico para ligações gratuitas.
Não se considera a essencialidade do serviço de água e esgoto, mas seu caráter emergencial para a discussão da gratuidade de ligação em número disponibilizado pela ANATEL. E nesse ponto, a lei conferiu à autarquia a competência para discriminar quais seriam esses serviços, o que foi feito por meio da Resolução n. 85/1998, que não previu o serviço de água e esgoto como emergencial.
É possível a divulgação científica, ainda que não autorizada, de imagem de paciente, não sendo cabível a responsabilização civil do médicos autores do artigo ou da editora.
Falso.
Tema
Divulgação científica não autorizada de imagem de paciente. Direitos de intimidade e ética médica. Violação. Responsabilização solidária. Médicos autores do artigo e a editora.
DESTAQUE
A divulgação científica não autorizada de imagem de paciente viola direitos de intimidade e a ética médica, gerando responsabilização solidária entre os médicos autores do artigo e a editora.
Processo sob segredo de justiça, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 16/8/2022, DJe 31/8/2022.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
A bioética medicinal pauta-se por quatro pilares: veracidade, privacidade, confidencialidade e fidelidade, de modo a preservar não só os direitos inerentes à personalidade, senão também a própria relação de confiança essencial aos tratamentos. O interesse científico não pode se sobrepor aos direitos humanos dos pacientes, devendo ser compatibilizados.
No caso, trata-se de violação da confidencialidade dos dados médicos.
Em observância aos ditames do Código de Ética Médica, do Conselho Federal de Medicina, bem como do Conselho Nacionalde Saúde e da Declaração Universal sobre Bioética e Direitos Humanos, não resta dúvida, sobre o modo como se procedem as publicações em geral, e as científicas em particular. É do autor a responsabilidade pelo material submetido, sendo descabida a restrição da condenação unicamente à editora. Tais casos não se confundem, por exemplo, com a atividade jornalística, em que a revista é dona do processo editorial e pode intervir com assertividade não só no fluxo como no texto da publicação, na medida em que os profissionais de imprensa estão funcionalmente submetidos aos ditames da empresa.
É certo que os editores deveriam ter rejeitado a publicação naqueles termos, com a exibição da face e torso desfigurados da paciente, quiçá concedendo aos médicos a possibilidade de submeter novamente o texto e as imagens; a imposição de medidas mitigadoras da exposição certamente era também responsabilidade dos editores.
Contudo, isso não isenta os autores da responsabilidade primária pelo registro (também a captação não foi autorizada, nem mesmo de forma subsequente à recuperação da vítima) e sua submissão à publicação científica. Nesse campo específico (pesquisa e divulgação científica), são os autores os responsáveis pelo texto e seus acessórios.