Direito Empresarial Flashcards

1
Q

O produtor rural, pessoa física inscrito no CNPJ é devedor da contribuição ao salário-educação, já o produtor rural, pessoa física não inscrito no CNPJ não é contribuinte, salvo se tratar de produtor que desenvolve atividade empresarial.

A

Verdadeiro.
Tema
Salário-educação. Contribuição Individual. Produtor rural pessoa física. Conceito de empresa. Art. 15 da Lei n. 9.424/1996. Art. 1o, § 3o, da Lei n. 9.766/1998. Cadastro no CNPJ. Exigibilidade. Presunção relativa.
DESTAQUE
O produtor rural, pessoa física inscrito no CNPJ é devedor da contribuição ao salário-educação, já o produtor rural, pessoa física não inscrito no CNPJ não é contribuinte, salvo se tratar de produtor que desenvolve atividade empresarial.
REsp 1.812.828-SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 16/8/2022, DJe 31/8/2022.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
A definição do sujeito passivo da obrigação tributária referente à contribuição ao salário- educação foi realizada pelo art. 1o, § 3o, da Lei n. 9.766/1998, pelo art. 2o, § 1o, do Decreto n. 3.142/1999 e, posteriormente, pelo art. 2o, do Decreto n. 6.003/2006. Sendo assim, em havendo lei específica e regulamento específico, não se aplica à contribuição ao salário-educação o disposto no parágrafo único, do art. 15, da Lei n. 8.212/1991, que estabelece a equiparação de contribuintes individuais e pessoas físicas às empresas no que diz respeito às contribuições previdenciárias.
O produtor-empregador rural, pessoa física, somente será devedor da contribuição ao salário- educação se restar factualmente caracterizado como empresa, nos termos do art. 1o, § 3o, da Lei n. 9.766/1998, sendo ilícito o item do Anexo IV, da Instrução Normativa RFB n. 971/2009, ao estabelecer que o produtor rural, pessoa física, está sujeito ao recolhimento da contribuição devida ao FNDE, incidente sobre a folha de salários. Isto porque não é a condição de pessoa física que coloca o produtor rural na situação de contribuinte, mas a condição de organizar-se factualmente como empresa.
Consoante a Instrução Normativa RFB n. 1.863/2018, norma vigente que dispõe sobre o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), o que move o CNPJ é o interesse cadastral da RFB ou dos convenentes. Desta forma, há inscrições que se traduzem em mera formalidade adotada para fins de controle dos órgãos públicos, o que não significa que a entidade inscrita assuma feição empresarial ou de pessoa jurídica propriamente dita.
O fato de determinada entidade possuir inscrição no CNPJ gera uma presunção relativa (juris tantum) de que é empresa, portanto, contribuinte, mas que pode ser ilidida mediante a produção de provas no sentido de que não é empresa por não realizar atividade empresarial e/ou constituir-se como tal.
Por tais motivos que a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça tem entendido que o produtor rural, pessoa física inscrito no CNPJ é devedor da contribuição ao salário-educação, já o produtor rural, pessoa física não inscrito no CNPJ não é contribuinte, salvo se demonstrar tratar-se de produtor que desenvolve atividade empresarial.

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Q

O fechamento de filial de pessoa jurídica é suficiente para fundamentar a inclusão de sócio no polo passivo de execução fiscal, em razão da dissolução irregular da pessoa jurídica.

A

Falso.
Tema
Execução fiscal. Fechamento de filial. Subsistência da pessoa jurídica. Dissolução irregular. Não configuração. Redirecionamento para os sócios. Não cabimento.
DESTAQUE
O simples fechamento de filial de pessoa jurídica não basta para fundamentar a inclusão de sócio no polo passivo de execução fiscal.
AgInt no REsp 1.925.113-AC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 28/11/2022, DJe 30/11/2022.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
Discute-se nos autos a possibilidade de redirecionamento da execução fiscal para os sócios- gerentes em virtude de suposta dissolução irregular de estabelecimento filial “de matriz ativa em outro Estado”.
Não se pode, a rigor, concluir que houve dissolução irregular da pessoa jurídica. Consoante entendimento firmado no julgamento, pela Primeira Seção do STJ, do REsp 1.355.812/RS, submetido ao regime do art. 543-C do CPC/1973, a filial de uma empresa, apesar de possuir CNPJ próprio, não configura nova pessoa jurídica, razão pela qual as dívidas oriundas de relações jurídicas decorrentes de fatos geradores atribuídos a determinado estabelecimento constituem, em verdade, obrigação tributária da “sociedade empresária como um todo”.
Nos termos do voto condutor, “as filiais são uma espécie de estabelecimento empresarial, fazendo parte do acervo patrimonial de uma única pessoa jurídica, partilhando dos mesmos sócios, contrato social e firma ou denominação do principal estabelecimento, de modo que (…) podem ser responsabilizadas por dívidas da matriz”.
Assim, firmada a premissa de que “a obrigação tributária é da sociedade empresária como um todo, composta por suas matrizes e filiais”, a subsistência da pessoa jurídica afasta a caracterização de dissolução irregular pelo simples fechamento de um de seus estabelecimentos. Consequentemente, não se afigura possível incluir, no caso concreto, o sócio no polo passivo da execução fiscal.

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