Princípios do Processo Penal Flashcards

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Q

Onde está previsto o princípio da presunção de inocência?

A

Art. 5º , LVII (57) – ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.

Na Convenção Americana de Direitos Humanos:

Art. 8. (…)

  1. Toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência enquanto não se comprove legalmente sua culpa. Durante o processo, toda pessoa tem direito, em plena igualdade, às seguintes garantias mínimas:
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Q

Qual é a cronologia do Princípio da Presunção de Inocência?

A

A presunção de inocência remonta ao Direito romano (escritos de Trajano), mas foi seriamente atacada e até invertida na inquisição da Idade Média. Basta recordar que na inquisição a dúvida gerada pela insuficiência de provas equivalia a uma semiprova, que comportava um juízo de semiculpabilidade e semicondenação a uma pena leve. Era na verdade uma presunção de culpabilidade. No Directorium Inquisitorum, o inquisidor Nicolau Eymerich orientava que “o suspeito que tem uma testemunha contra ele é torturado. Um boato e um depoimento constituem, juntos, uma semiprova e isso é suficiente para uma condenação”.

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4
Q

O que é o Princípio da presunção de inocência?

A

Segundo o Prof. Renato Brasileiro, o princípio da presunção de inocência: “consiste no direito de não ser declarado culpado, senão após o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, ao término do devido processo legal, em que o acusado tenha se utilizado de todos os meios de prova pertinentes para a sua defesa (ampla defesa) e para a destruição da credibilidade das provas apresentadas pela acusação (contraditório)”.

A presunção de inocência, conforme alerta Rui Cunha Martins, exige uma pré-ocupação durante o processo penal, um verdadeiro dever imposto ao julgador de preocupação com o imputado, uma preocupação de trata-lo como inocente

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5
Q

Qual é o status normativo da Convenção Americana de Direitos Humanos?

A

A Convenção Americana de Direitos Humanos possui status normativo supralegal. Ou seja, está abaixo da CF, mas acima da legislação infraconstitucional.

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6
Q

O que o STF acredita em relação a execução provisória da pena?

A

A decisão do STF em 2016 que permitiu a execução provisória da pena (prisão penal), causou estranheza, tendo em vista que a CF é clara ao prever “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado (…)”, não havendo margens para outra interpretação. Trata-se de critério objetivo.

Aplica-se o princípio pro homine, segundo o qual havendo tratamento diferenciado na legislação internacional e na interna, deve prevalecer o que for mais benéfico. Aqui, será a Constituição.

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7
Q

Quais são as dimensões do princípio da presunção de inocência?

A
  1. Dimensão Interna ao processo
  2. Dimensão externa ao processo
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8
Q

Sobre o princípio da presunção de inocência, fale sobre a dimensão interna do princípio da presunção de inocência.

A

Significa a manifestação do princípio da presunção de inocência dentro do processo devendo ser observada por todos:

Regra probatória

Regra de tratamento

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9
Q

Sobre o princípio da presunção de inocência, fale sobre a dimensão externa ao processo.

A

Em razão da Operação Lava Jato, a dimensão externa ganhou destaque, sendo muito relevante o seu estudo.

De acordo com Renato Brasileiro, por esta dimensão: “o princípio da presunção de inocência e as garantias constitucionais da imagem, dignidade e privacidade demandam uma proteção contra a publicidade abusiva e a estigmatização do acusado, funcionando como limites democráticos à abusiva exploração midiática em torno do fato criminoso e do próprio processo judicial”.

O tratamento como inocente não deve ser restringindo ao processo. Externamente, o suposto acusado de uma infração penal não pode ser taxado como criminoso, seja pela imprensa seja pela sociedade.

O Brasil, por conta da Operação Lava Jato), na apresentação em PowerPoint, feita pelo MPF, sobre o ex-presidente Lula, claramente feriu o princípio da presunção de inocência em sua dimensão externa, tendo em vista o tratamento como culpado antecipadamente.

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10
Q

Veja o caso Sra. J x Peru

A
  1. A Sra. J. foi presa durante o cumprimento de medida de busca e apreensão residencial. Processada criminalmente por terrorismo e associação ao terrorismo, em virtude de suposta vinculação com o grupo armado Sendero Luminoso, foi absolvida em junho de 1993. Logo após ser solta, deixou o território peruano. Em dezembro do mesmo ano, a Corte Suprema Peruana cassou a sentença absolutória, determinou um novo julgamento e decretou sua prisão. Na sequência, o caso foi levado à CIDH.
  2. Decisão da CIDH: os distintos pronunciamentos públicos das autoridades estatais, sobre a culpabilidade de J. violaram o estado de inocência, princípio determinante que o Estado não condene, nem mesmo informalmente, emitindo juízo perante a sociedade e contribuindo para formar a opinião pública, enquanto não existir decisão judicial condenatória. Para a Corte, a apresentação da imagem da acusada para a imprensa, escrita e televisiva, ocorreu quando ela estava sob absoluto controle do Estado, além de as entrevistas posteriores também terem sido levadas a cabo sob conhecimento e controle do Estado, por meio de seus funcionários. A Corte acentuou não impedir o estado de inocência que as autoridades mantenham a sociedade informada sobre investigações criminais, mas requer que isso seja feito com a discrição e a contextualização necessárias, de tal modo a garantir o estado de inocência. Assim, fazer declarações públicas, sem os devidos cuidados, sobre processos penais, gera na sociedade a crença sobre a culpabilidade do acusado.
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11
Q

O que a Lei 13.689/2019 (Lei de abuso de autoridade)

A

Lei 13.689/2019 - Lei de abuso de autoridade

Art. 13. Constranger o preso ou o detento, mediante violência, grave ameaça ou redução de sua capacidade de resistência, a:

I - exibir-se ou ter seu corpo ou parte dele exibido à curiosidade pública;

II - submeter-se a situação vexatória ou a constrangimento não autorizado em lei;

III - produzir prova contra si mesmo ou contra terceiro:

Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, sem prejuízo da pena cominada à violência.

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12
Q

A presunção de inocência confunde com o in dubio pro reo?

A

A presunção de inocência confunde-se com o in dubio pro reo. Não havendo certeza, mas dúvida sobre os fatos em discussão em Juízo, inegavelmente é preferível a absolvição de um culpado à condenação de um inocente, pois, em um juízo de ponderação, o primeiro erro acaba sendo menos grave que o segundo.

O in dubio pro reo não é, portanto, uma simples regra de apreciação das provas. Na verdade, deve ser utilizado no momento da valoração das provas: na dúvida, a decisão tem de favorecer o imputado, pois este não tem a obrigação de provar que não praticou o delito. Antes, cabe à parte acusadora (Ministério Público ou querelante) afastar a presunção de não culpabilidade que recai sobre o imputado, provando além de uma dúvida razoável que o acusado praticou a conduta delituosa cuja prática lhe é atribuída.

Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça: (…)

VI – existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena (arts. 20, 21, 22, 23, 26 e § 1o do art. 28, todos do Código Penal), ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência;

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13
Q

Fale sobre o in dubio pro societate

A

In dubio pro societate” é uma expressão latina que significa “na dúvida, a favor da sociedade”. É um conceito jurídico que pode ser usado para justificar a pronúncia de um réu, mesmo que haja dúvidas sobre a autoria do crime.

O indubio pro réu prevalece.

Porém, o in dubio pro reo só incide até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. Portanto, na revisão criminal, que pressupõe o trânsito em julgado de sentença penal condenatória ou absolutória imprópria, não há falar em in dubio pro reo, mas sim em in dubio contra reum. O ônus da prova quanto às hipóteses que autorizam a revisão criminal (CPP, art. 621) recai única e exclusivamente sobre o postulante, razão pela qual, no caso de dúvida, deverá o Tribunal julgar improcedente o pedido revisional.

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14
Q

Qual é a regra sobre a privação cautelar da liberdade?

A

A privação cautelar da liberdade, sempre qualificada pela nota da excepcionalidade, somente se justifica em hipóteses estritas, ou seja, a regra é responder ao processo penal em liberdade, a exceção é estar preso no curso do processo. São manifestações claras desta regra de tratamento a vedação de prisões processuais automáticas ou obrigatórias.

ART. 313, § 2º Não será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

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15
Q

É possível a execução provisória da pena? Qual o entendimento do STF sobre?

A

1º Período - Até fevereiro de 2009: É possível a execução provisória da pena.
2º Período – De fevereiro de 2009 a fevereiro de 2016: NÃO é possível a execução provisória da pena.
3º Período – De fevereiro de 2016 a novembro de 2019: É possível a execução provisória da pena.
**4º Período – entendimento atual: NÃO é possível a execução provisória da pena **

  1. No dia 07/11/2019, o STF, ao julgar as ADCs 43, 44 e 54 (Rel. Min. Marco Aurélio), retornou para a sua segunda posição e afirmou que o cumprimento da pena somente pode ter início com o esgotamento de todos os recursos. Assim, é proibida a execução provisória da pena.

Vale ressaltar que é possível que o réu seja preso antes do trânsito em julgado (antes do esgotamento de todos os recursos), no entanto, para isso, é necessário que seja proferida uma decisão judicial individualmente fundamentada, na qual o magistrado demonstre que estão presentes os requisitos para a prisão preventiva previstos no art. 312 do CPP. Dessa forma, o réu até pode ficar preso antes do trânsito em julgado, mas cautelarmente (preventivamente), e não como execução provisória da pena.

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16
Q

Admite-se a progressão de regime de cumprimento da pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.

Certou ou Errado

A

Certo!

Súmula 716, STF: Admite-se a progressão de regime de cumprimento da pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.

Súmula 717, STF: Não impede a progressão de regime de execução da pena, fixada em sentença não transitada em julgado, o fato de o réu se encontrar em prisão especial.

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17
Q

A 1° Turma do STF já vinha decidindo no sentido de que a condenação pelo Tribunal do Júri a uma pena igual ou superior a 15 anos de reclusão autorizava a execução provisória da pena.

Qual o entendimento da doutrina acerca disto?

A

Art. 492. Em seguida, o presidente proferirá sentença que: (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

**e) mandará o acusado recolher-se ou recomendá-lo-á à prisão em que se encontra, se presentes os requisitos da prisão preventiva, ou, no caso de condenação a uma pena igual ou superior a 15 (quinze) anos de reclusão, determinará a execução provisória das penas, com expedição do mandado de prisão, se for o caso, sem prejuízo do conhecimento de recursos que vierem a ser interpostos; **

O Pacote Anticrime positivou o entendimento da 1ª Turma no art. 492, I, e do CPP, o que, segundo a doutrina, é um dispositivo de constitucionalidade questionada, uma vez que se admite a execução provisória de uma decisão de um juiz de primeiro grau.

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18
Q

Qual a definição do Princípio do “NEMO TENETUR SE DETEGERE”

A

Conforme o princípio do NEMO TENETUR SE DETEGERE, ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo. Veda-se a autoincriminação.

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19
Q

Onde está previsto o princípio do “NEMO TENETUR SE DETEGERE”?

A

Convenção Americana de Direitos Humanos. Artigo 8º - Garantias judiciais

  1. Toda pessoa acusada de um delito tem direito a que se presuma sua inocência, enquanto não for legalmente comprovada sua culpa. Durante o processo, toda pessoa tem direito, em plena igualdade, às seguintes garantias mínimas:

g) direito de não ser obrigada a depor contra si mesma, nem a confessar-se culpada;

Art. 5º, LXIII (63) - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;

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20
Q

Quem é o Princípio do “NEMO TENETUR SE DETEGERE”?

A

A CF faz referência ao preso, mas como se trata de um direito fundamental, a interpretação deve ser feita de maneira extensiva.

**Dessa forma, o titular é o indivíduo suspeito, investigado, indiciado pela autoridade policial bem como o acusado pelo MP, pouco importa se está preso ou solto. **

Em relação à testemunha, poderá ser titular do referido princípio, desde que, diante do caso concreto, o seu depoimento seja apto a produzir prova contra si mesmo. Nesse sentido, o informativo 754 do STF.

Se o indivíduo é convocado para depor como testemunha em uma investigação e, durante o seu depoimento, acaba confessando um crime, essa confissão não é válida se a autoridade que presidia o ato não o advertiu previamente de que ele não era obrigado a produzir prova contra si mesmo, tendo o direito de permanecer calado.
STF. 2ª Turma. RHC 122279/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 12/8/2014 (Info 754).

**Contudo, na posição de pessoa que CONHECE FATO SOBRE TERCEIRO, a testemunha NÃO PODERÁ INVOCAR O REFERIDO PRINCÍPIO. **

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22
Q

Quando deve ocorrer a advertência quanto ao direito de não produzir prova contra si mesmo?

A

Nos termos do art. 5º, LXIII da CF, o cidadão deve ser, obrigatoriamente, informado do seu direito ao silêncio, sob pena de nulidade.

  1. Há doutrina minoritária que entende não existir tal dever, eis que ninguém pode alegar o desconhecimento da lei.
  2. De acordo com Renato brasileiro, o dever de advertência assemelha-se ao Aviso de Miranda, previsto no direito norte-americano, segundo o qual: “os Miranda rights ou Miranda warnings têm origem no famoso julgamento Miranda V. Arizona, verificado em 1966, em que a Suprema Corte americana, por cinco votos contra quatro, firmou o entendimento de que nenhuma validade pode ser conferida às declarações feitas pela pessoa à polícia, a não ser que antes ela tenha sido claramente informada de: 1) que tem o direito de não responder; 2) que tudo o que disser pode vir a ser utilizado contra ele; 3) que tem o direito à assistência de defensor escolhido ou nomeado.

STF: “(…) Gravação clandestina de “conversa informal” do indiciado com policiais. Ilicitude decorrente - quando não da evidência de estar o suspeito, na ocasião, ilegalmente preso ou da falta de prova idônea do seu assentimento à gravação ambiental - de constituir, dita “conversa informal”, modalidade de “interrogatório” sub- reptício, o qual - além de realizar-se sem as formalidades legais do interrogatório no inquérito policial (CPP, art. 6º, V) -, se faz sem que o indiciado seja advertido do seu direito ao silêncio. O privilégio contra a autoincriminação - nemo tenetur se detegere -, erigido em garantia fundamental pela Constituição - além da inconstitucionalidade superveniente da parte final do art. 186 CPP. - Importou compelir o inquiridor, na polícia ou em juízo, ao dever de advertir o interrogado do seu direito ao silêncio: a falta da advertência - e da sua documentação formal - faz ilícita a prova que, contra si mesmo, forneça o indiciado ou acusado no interrogatório formal e, com mais razão, em “conversa informal” gravada, clandestinamente ou não. (…)”. (STF, 1ª Turma, HC 80.949/RJ, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 14/12/2001).

Com isso, percebe-se que a não observância de tal dever pode acarretar a ilicitude das provas.

23
Q

Em relação a imprensa, como funciona o Princípio do NEMO TENETUR SE DETEGERE?

A

Em relação à imprensa, podemos citar duas correntes:

1° corrente → há doutrinadores que afirmam que este dever de advertência vale para todos, inclusive para os particulares, seria a aplicação da eficácia horizontal dos direitos fundamentais. Portanto, a imprensa teria a obrigação de advertir o agente acerca do seu direito de permanecer calado.

**2° corrente → STF, no entanto, não adota tal posicionamento. Desse modo, o dever de advertência vale apenas para o Estado. **

STF: “(…) Alegação de ilicitude da prova, consistente em entrevista concedida pelo paciente ao jornal “A Tribuna”, na qual narra o modus operandi de dois homicídios perpetrados no Estado do Espírito Santo, na medida em que não teria sido advertido do direito de permanecer calado. Entrevista concedida de forma espontânea. Constrangimento ilegal não caracterizado. Ordem denegada”. (STF, 2ª Turma, HC 99.558/ES, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 14/12/2010).

24
Q

O que ocorre se não haver interrupção do interrogatório quando o imputador optar pelo exercício do direito ao silêncio?

A
  1. Nos casos em que o imputado fazia uso do seu direito ao silêncio, era comum que as perguntas continuassem sendo feitas, prática extremamente criticada pela doutrina.
  2. Com o advento da 13.869/2019, passou a ser crime de abuso de autoridade o prosseguimento de interrogatório, policial ou judicial, de imputado que decidiu exercer o seu direito ao direito.
25
O que é o Princípio do Contraditório?
Traduzido no binômio ciência-participação e respaldado constitucionalmente pelo art. 5º, LV da CF/88, impõe que às partes (acusação e defesa) devem ser dadas a possibilidade de influir no convencimento do magistrado, oportunizando-se a participação e manifestação sobre os atos que constituem a evolução pessoal. O contraditório abrange o direito de produzir prova, o direito de alegar, de se manifestar, de ser cientificado, dentre outros. A doutrina se vale da expressão em “audiência bilateral”, consubstanciada pela expressão em latim audiatur et altera pars (seja ouvida também a parte adversa). Art. 5°. LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
26
Quais são os elementos do contraditório?
De acordo com a concepção original, o princípio do contraditório é formado por dois elementos, quais sejam: 1. direito à informação (atos de comunicação – intimação, citação e notificação) e; 2. direito à participação (possibilidade de contrariar). Não basta a possibilidade de reação. A reação deve ser efetiva/real. É a ideia de paridade de armas (isonomia material). A Súmula 707 do STF ressalta a importância do direito à comunicação, tendo em vista que havendo rejeição da denúncia, com o recurso do MP, o acusado possui interesse que a decisão seja mantida, por isso deve ser intimado para constituir advogado ou procurar a Defensoria, a fim de que apresente contrarrazões. Súmula 707 - Constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contrarrazões ao recurso interposto da rejeição da denúncia, não a suprindo a nomeação de defensor dativo.
27
Fale sobre o contraditório efetivo e equilibrado
Numa posição mais moderna e avançada, deve-se deixar de lado a ideia de contraditório como possibilidade de reação. No processo penal não é suficiente assegurar ao acusado apenas o direito à informação e à reação em um plano formal, deve-se consagrar efetivamente o contraditório, de forma equilibrada, garantindo-se a paridade de armas. Nesse sentido, o CPP assegura o contraditório em sua acepção material (ver artigos 261 e 497, V). Art. 261. Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor. Parágrafo único. A defesa técnica, quando realizada por defensor público ou dativo, será sempre exercida através de manifestação fundamentada. Art. 497. São atribuições do juiz presidente do Tribunal do Júri, além de outras expressamente referidas neste Código V – nomear defensor ao acusado, quando considerá-lo indefeso, podendo, neste caso, dissolver o Conselho e designar novo dia para o julgamento, À luz deste entendimento, fala-se em uma mudança do contraditório na visão objetiva (refere-se ao acusado, garantindo que tenha defesa – art. 261) e subjetiva (refere-se ao juiz, que deve zelar para que tenha efetivamente defesa – art. 497, V). É entendimento majoritário de que não é exigível o direito ao contraditório no inquérito policial, já que se trata de procedimento administrativo de caráter informativo. Impõe-se, pois, a observância do contraditório ao longo de toda a persecutio criminis in indício, como verdadeira pedra fundamental do processo penal, contribuindo para o acertamento do fato delituoso. Afinal, quanto maior a participação dialética das partes, maior é a probabilidade de aproximação dos fatos e do direito aplicável, contribuindo de maneira mais eficaz para a formação do convencimento do magistrado. com a nomeação ou a constituição de novo defensor.
28
O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas __________, não __________ e __________.
Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
29
Qual a diferença do Contraditório para a prova (real) e o contraditório sobre a prova (diferido)?
1. O contraditório para a prova (ou contraditório real) demanda que as partes atuem na própria formação do elemento de prova, sendo indispensável que sua produção se dê na presença do órgão julgador e das partes. É o que acontece com a prova testemunhal colhida em Juízo, em que não há qualquer razão cautelar a justificar a não intervenção das partes quando da sua produção, sendo obrigatória, pois, a observância do contraditório para a realização da prova. * O contraditório real também pode ser observado na fase investigatória, a exemplo da produção de provas antecipadas. 2. O contraditório sobre a prova, também conhecido como contraditório diferido ou postergado, traduz-se no reconhecimento da atuação do contraditório após a formação da prova. Em outras palavras, a observância do contraditório é feita posteriormente, dando-se oportunidade ao acusado e a seu defensor de, no curso do processo, contestar a providência cautelar, ou de combater a prova pericial feita no curso do inquérito. Ex.: interceptação telefônica.
30
O que é o princípio da ampla defesa?
Deve ser assegurada a ampla possibilidade de defesa, lançando-se mão dos meios e recursos disponíveis a ela inerentes (art. 5º, LV da CF/88). É o desdobramento do princípio do devido processo legal Divide-se em defesa técnica e em autodefesa.
31
O que seria a defesa técnica?
Também chamada de defesa processual ou específica. Efetuada por profissional da advocacia (defensor constituído ou defensor nomeado ou defensor público), regularmente inscrito nos quadros da OAB. Assim, estagiário, advogado suspenso ou excluído da OAB não pode realizar a defesa técnica. É obrigatória, nos termos do artigo 261 do CPP. Art. 261. Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor. Parágrafo único. A defesa técnica, quando realizada por defensor público ou dativo, será sempre exercida através de manifestação fundamentada. **Súmula 523 STF - No processo penal, a falta da defesa TÉCNICA constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu.** Art. 564. A nulidade ocorrerá nos seguintes casos: III - por falta das fórmulas ou dos termos seguintes: **c) a nomeação de defensor ao réu presente, que o não tiver, ou ao ausente, e de curador ao menor de 21 anos;**
32
A defesa técnica pode ser renunciável?
A defesa técnica é indisponível e irrenunciável. Logo, mesmo que o acusado, desprovido de capacidade postulatória, queira ser processado sem defesa técnica, e ainda que seja revel, deve o juiz providenciar a nomeação de defensor.
33
Como funciona o direito de escolha do defensor?
Destaca-se que o direito de escolha do defensor é um direito do próprio acusado. Há casos em que o advogado constituído abandona o processo, não pode o juiz enviar os autos à Defensoria Pública sem que dê ciência ao acusado para que escolha outro advogado de sua confiança. Apenas em caso de inércia, após a devida intimação pessoal, é que o juiz poderá remeter os autos à Defensoria Pública para que exerça a defesa técnica. Nesse sentido, a súmula 707 do STF afirma que a nomeação de defensor dativo não supre a falta de intimação do denunciado para oferecer contrarrazões. Assim, o juiz não pode sobrepor- se à vontade de escolha do denunciado, seu direito efetivo. **Súmula 707 do STF - Constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contrarrazões ao recurso interposto da rejeição da denúncia, não a suprindo a nomeação de defensor dativo.** STJ: “(...) A escolha de defensor, de fato, é um direito inafastável do réu, porquanto deve haver uma relação de confiança entre ele e o seu patrono. Assim, **é de rigor que uma vez verificada a ausência de defesa técnica a amparar o acusado, por qualquer motivo que se tenha dado, deve- se conceder prazo para que o réu indique outro profissional de sua confiança, ainda que revel, para só então, caso permaneça inerte, nomear-lhe-á defensor dativo.** Habeas Corpus concedido, nos termos do parecer ministerial, para anular o feito a partir da decisão que nomeou o defensor dativo, a fim de que seja oportunizado ao réu a indicação de advogado de sua confiança, mantido paciente na situação processual em que se encontra”. (STJ, 5ª Turma, HC 162.785/AC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 13/04/2010, DJe 03/05/2010). Na mesma linha: STJ, 5ª Turma, HC 132.108/PA, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 16/12/2010, DJe 07/02/2011.
34
É possível que o acusado exerça sua defesa técnica?
**O acusado, desde que seja profissional da advocacia habilitado, poderá realizar sua própria defesa técnica, embora não recomendável. ** **Ressalta-se que se o acusado for promotor, juiz, não poderá fazer sua defesa técnica, pois é impedido de exercer advocacia. Nesse sentido, o HC 76.671/RJ. ** STF: “(...) nas ações penais originárias (aquelas que tramitam perante os tribunais), a defesa preliminar (L. 8.038/90, art. 4º), é atividade privativa dos advogados. Os membros do Ministério Público estão impedidos de exercer advocacia, mesmo em causa própria. São atividades incompatíveis (L. 8.906/94, art. 28). Nulidade decretada”. (STF, 2ª Turma, HC 76.671/RJ, Rel. Min. Nelson Jobim, j. 09/06/1998, DJ 10/08/2000).
35
O acusado, que não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz. Certo ou Errado
Certo! Parágrafo único. O acusado, que não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz.
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Como funciona a defesa técnica no inquérito policial?
1. No inquérito policial, a defesa técnica está limitada, pois limitada está a defesa como um todo. Ainda que o direito de defesa tenha expressa previsão constitucional, como explicamos anteriormente, na prática, a forma como é conduzido o inquérito policial quase não deixa espaço para a defesa técnica atuar no seu interior. Por isso, se diz que a defesa técnica na fase pré processual tem uma atuação essencialmente exógena, através do exercício do habeas corpus e do mandado de segurança, que, em última análise, corporificam o exercício do direito de defesa fora do inquérito policial. Dentro do inquérito basicamente só existe a possibilidade de solicitar diligências, nos estreitos limites do art. 14 do CPP. Contudo, é errado dizer que não existe direito de defesa no inquérito. Existir, existe, desde 1941, ainda que não tenha a eficácia que a Constituição exija. 2. Cumpre ressaltar que a ampla defesa não se confunde com a plenitude de defesa, estabelecida como garantia própria do tribunal do júri. O exercício da ampla defesa está restrito aos argumentos jurídicos, enquanto a plenitude de defesa autoriza a utilização não só de argumentos técnicos, mas também de natureza sentimental, social e até mesmo de política criminal.
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TJ/MG (2022) Durante a investigação criminal, a defesa técnica é imprescindível, em razão da observância dos princípios do contraditório e ampla defesa do acusado.
Errado!
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DPE/MS (2022) Nos chamados “megaprocessos” ou “maxiprocessos”, em que os autos da investigação são divididos em anexos, apensos etc., é comum a identificação da atribuição de um sigilo seletivo, o que acaba gerando embaraço à defesa, que desconhece a extensão da investigação. Ao passo em que à defesa se defere um acesso setorizado, a acusação conhece a totalidade da investigação sob o prisma do direito de defesa, referida situação se enquadra sob o conceito de defesa restringida (ou defesa aquém do direito)
Correto!
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DPE/AM (2021) Um motorista de aplicativo, dono do próprio veículo, sofre um acidente e o passageiro acaba ferido. Após ser ouvido na delegacia de polícia, o motorista é surpreendido com um mandado de citação em um processo no qual é denunciado pelo crime de lesão corporal. Ele não contrata advogado e a Defensoria Pública irá atendê-lo.
Correto!
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O que seria autodefesa e qual a diferença para a defesa técnica?
Também chamada de defesa material ou genérica 1. Realizada pelo próprio imputado e dependente da sua conveniência. 2. Autodefesa é aquela exercida pelo próprio acusado, em momentos cruciais do processo. Diferencia-se da defesa técnica porque, embora não possa ser desprezada pelo juiz, é renunciável, já que não há como se compelir o acusado a exercer seu direito ao interrogatório nem tampouco a acompanhar os atos da instrução processual. 3. A autodefesa se manifesta no processo penal de várias formas: direito de audiência, direito de presença e capacidade postulatória autônoma.
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DPE/PR (2022) A autodefesa engloba o direito de presença, de audiência e o direito de postular pessoalmente em determinados atos do processo penal.
Correto!
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O interrogatório é meio de defesa ou meio de prova?
Direito de audiência é o direito que o acusado tem de apresentar-se ao juiz da causa, pessoalmente. Materializa-se através do interrogatório judicial. **Atualmente, na visão da maioria da doutrina e dos tribunais, o interrogatório é tido como meio de defesa, deixando de ser meio de prova.** **STF: “(...) O INTERROGATÓRIO JUDICIAL COMO MEIO DE DEFESA DO RÉU**. Em sede de persecução penal, o interrogatório judicial, notadamente após o advento da Lei nº 10.792/2003, qualifica-se como ato de defesa do réu, que, além de não ser obrigado a responder a qualquer indagação feita pelo magistrado processante, também não pode sofrer qualquer restrição em sua esfera jurídica em virtude do exercício, sempre legítimo, dessa especial prerrogativa (...)” (STF, 2ª Turma, HC 94.016/SP, Rel. Min. Celso de Mello, j. 16/09/2008, Dje 38 26/02/2009).
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Incorre na mesma pena quem impede o preso, o réu solto ou o investigado de entrevistar-se pessoal e reservadamente com seu advogado ou defensor, por prazo razoável, antes de audiência judicial, e de sentar-se ao seu lado e com ele comunicar-se durante a audiência, salvo no curso de interrogatório ou no caso de audiência realizada por videoconferência. Certo ou Errado
Certo! LAA – Art. 20, Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem impede o preso, o réu solto ou o investigado de entrevistar-se pessoal e reservadamente com seu advogado ou defensor, por prazo razoável, antes de audiência judicial, e de sentar-se ao seu lado e com ele comunicar-se durante a audiência, salvo no curso de interrogatório ou no caso de audiência realizada por videoconferência.
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É possível que o acusado tenha capacidade postulatório autônoma?
Entende-se que, em alguns momentos específicos do processo penal, confere-se ao acusado capacidade postulatória autônoma, independentemente da presença de seu advogado, para realizar determinados atos processuais, tais como: 1. Interpor recursos contra decisões proferidas por juízes de primeiro grau; 2. Provocar incidentes na execução penal 3. Revisão criminal 4. Habeas Corpus
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A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar ofende a Constituição. Certo ou Errado
Errado! Súmula vinculante nº 5: “A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a constituição”
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A ampla defesa deve ser assegurada na execução penal?
A ampla defesa deve ser assegurada no processo de execução penal, conforme entendimento sumulado do STJ. Súmula 533 do STJ: “Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado”. Importante acrescentar que em 2020, o STF acabou por flexibilizar o entendimento consolidado na súmula acima, ao prever que em certos casos, quando haja audiência de justificação realizada na presença do defensor e do Ministério Público, eventual ausência ou insuficiência de defesa técnica no PAD é suprida e não acarretará nulidade, vejamos: A oitiva do condenado pelo Juízo da Execução Penal, em audiência de justificação realizada na presença do defensor e do Ministério Público, afasta a necessidade de prévio Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), assim como supre eventual ausência ou insuficiência de defesa técnica no PAD instaurado para apurar a prática de falta grave durante o cumprimento da pena. STF. Plenário. RE 972598, Rel. Roberto Barroso, julgado em 04/05/2020 (Repercussão Geral – Tema 941) (Info 985 – clipping). Súmula 639 - Não fere o contraditório e o devido processo decisão que, sem ouvida prévia da defesa, determine transferência ou permanência de custodiado em estabelecimento penitenciário federal.
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TJM/MG (2022) Por força do princípio da legalidade insculpido no artigo 5º da Constituição Federal, entende-se que o réu tem direito a um amplo arsenal de instrumentos de defesa, sendo forma de compensar a hipossuficiência e fragilidade do réu em relação ao Estado.
Errado!
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O que é o princípio do Juiz Natural?
É o direito que o acusado possui de conhecer antecipadamente o juiz que irá julgar eventual crime praticado. Está ligado à imparcialidade. Impede a criação casuística de tribunais após-fato, para apreciar determinado caso. Ou seja, o magistrado encarregado de colher a prova deve ser o mesmo que julgará, uma vez que teve contato direto com as partes e testemunhas. Art. 5º, XXXVII (37), da CF: não haverá juízo ou tribunal de exceção; Art. 5º, LIII (53), da CF: ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;
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Onde está previsto o princípio do juiz natural?
Art. 5º, XXXVII (37), da CF: não haverá juízo ou tribunal de exceção; Art. 5º, LIII (53), da CF: ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;
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