Princípios do Processo Penal Flashcards
Onde está previsto o princípio da presunção de inocência?
Art. 5º , LVII (57) – ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.
Na Convenção Americana de Direitos Humanos:
Art. 8. (…)
- Toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência enquanto não se comprove legalmente sua culpa. Durante o processo, toda pessoa tem direito, em plena igualdade, às seguintes garantias mínimas:
Qual é a cronologia do Princípio da Presunção de Inocência?
A presunção de inocência remonta ao Direito romano (escritos de Trajano), mas foi seriamente atacada e até invertida na inquisição da Idade Média. Basta recordar que na inquisição a dúvida gerada pela insuficiência de provas equivalia a uma semiprova, que comportava um juízo de semiculpabilidade e semicondenação a uma pena leve. Era na verdade uma presunção de culpabilidade. No Directorium Inquisitorum, o inquisidor Nicolau Eymerich orientava que “o suspeito que tem uma testemunha contra ele é torturado. Um boato e um depoimento constituem, juntos, uma semiprova e isso é suficiente para uma condenação”.
O que é o Princípio da presunção de inocência?
Segundo o Prof. Renato Brasileiro, o princípio da presunção de inocência: “consiste no direito de não ser declarado culpado, senão após o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, ao término do devido processo legal, em que o acusado tenha se utilizado de todos os meios de prova pertinentes para a sua defesa (ampla defesa) e para a destruição da credibilidade das provas apresentadas pela acusação (contraditório)”.
A presunção de inocência, conforme alerta Rui Cunha Martins, exige uma pré-ocupação durante o processo penal, um verdadeiro dever imposto ao julgador de preocupação com o imputado, uma preocupação de trata-lo como inocente
Qual é o status normativo da Convenção Americana de Direitos Humanos?
A Convenção Americana de Direitos Humanos possui status normativo supralegal. Ou seja, está abaixo da CF, mas acima da legislação infraconstitucional.
O que o STF acredita em relação a execução provisória da pena?
A decisão do STF em 2016 que permitiu a execução provisória da pena (prisão penal), causou estranheza, tendo em vista que a CF é clara ao prever “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado (…)”, não havendo margens para outra interpretação. Trata-se de critério objetivo.
Aplica-se o princípio pro homine, segundo o qual havendo tratamento diferenciado na legislação internacional e na interna, deve prevalecer o que for mais benéfico. Aqui, será a Constituição.
Quais são as dimensões do princípio da presunção de inocência?
- Dimensão Interna ao processo
- Dimensão externa ao processo
Sobre o princípio da presunção de inocência, fale sobre a dimensão interna do princípio da presunção de inocência.
Significa a manifestação do princípio da presunção de inocência dentro do processo devendo ser observada por todos:
Regra probatória
Regra de tratamento
Sobre o princípio da presunção de inocência, fale sobre a dimensão externa ao processo.
Em razão da Operação Lava Jato, a dimensão externa ganhou destaque, sendo muito relevante o seu estudo.
De acordo com Renato Brasileiro, por esta dimensão: “o princípio da presunção de inocência e as garantias constitucionais da imagem, dignidade e privacidade demandam uma proteção contra a publicidade abusiva e a estigmatização do acusado, funcionando como limites democráticos à abusiva exploração midiática em torno do fato criminoso e do próprio processo judicial”.
O tratamento como inocente não deve ser restringindo ao processo. Externamente, o suposto acusado de uma infração penal não pode ser taxado como criminoso, seja pela imprensa seja pela sociedade.
O Brasil, por conta da Operação Lava Jato), na apresentação em PowerPoint, feita pelo MPF, sobre o ex-presidente Lula, claramente feriu o princípio da presunção de inocência em sua dimensão externa, tendo em vista o tratamento como culpado antecipadamente.
Veja o caso Sra. J x Peru
- A Sra. J. foi presa durante o cumprimento de medida de busca e apreensão residencial. Processada criminalmente por terrorismo e associação ao terrorismo, em virtude de suposta vinculação com o grupo armado Sendero Luminoso, foi absolvida em junho de 1993. Logo após ser solta, deixou o território peruano. Em dezembro do mesmo ano, a Corte Suprema Peruana cassou a sentença absolutória, determinou um novo julgamento e decretou sua prisão. Na sequência, o caso foi levado à CIDH.
- Decisão da CIDH: os distintos pronunciamentos públicos das autoridades estatais, sobre a culpabilidade de J. violaram o estado de inocência, princípio determinante que o Estado não condene, nem mesmo informalmente, emitindo juízo perante a sociedade e contribuindo para formar a opinião pública, enquanto não existir decisão judicial condenatória. Para a Corte, a apresentação da imagem da acusada para a imprensa, escrita e televisiva, ocorreu quando ela estava sob absoluto controle do Estado, além de as entrevistas posteriores também terem sido levadas a cabo sob conhecimento e controle do Estado, por meio de seus funcionários. A Corte acentuou não impedir o estado de inocência que as autoridades mantenham a sociedade informada sobre investigações criminais, mas requer que isso seja feito com a discrição e a contextualização necessárias, de tal modo a garantir o estado de inocência. Assim, fazer declarações públicas, sem os devidos cuidados, sobre processos penais, gera na sociedade a crença sobre a culpabilidade do acusado.
O que a Lei 13.689/2019 (Lei de abuso de autoridade)
Lei 13.689/2019 - Lei de abuso de autoridade
Art. 13. Constranger o preso ou o detento, mediante violência, grave ameaça ou redução de sua capacidade de resistência, a:
I - exibir-se ou ter seu corpo ou parte dele exibido à curiosidade pública;
II - submeter-se a situação vexatória ou a constrangimento não autorizado em lei;
III - produzir prova contra si mesmo ou contra terceiro:
Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, sem prejuízo da pena cominada à violência.
A presunção de inocência confunde com o in dubio pro reo?
A presunção de inocência confunde-se com o in dubio pro reo. Não havendo certeza, mas dúvida sobre os fatos em discussão em Juízo, inegavelmente é preferível a absolvição de um culpado à condenação de um inocente, pois, em um juízo de ponderação, o primeiro erro acaba sendo menos grave que o segundo.
O in dubio pro reo não é, portanto, uma simples regra de apreciação das provas. Na verdade, deve ser utilizado no momento da valoração das provas: na dúvida, a decisão tem de favorecer o imputado, pois este não tem a obrigação de provar que não praticou o delito. Antes, cabe à parte acusadora (Ministério Público ou querelante) afastar a presunção de não culpabilidade que recai sobre o imputado, provando além de uma dúvida razoável que o acusado praticou a conduta delituosa cuja prática lhe é atribuída.
Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça: (…)
VI – existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena (arts. 20, 21, 22, 23, 26 e § 1o do art. 28, todos do Código Penal), ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência;
Fale sobre o in dubio pro societate
In dubio pro societate” é uma expressão latina que significa “na dúvida, a favor da sociedade”. É um conceito jurídico que pode ser usado para justificar a pronúncia de um réu, mesmo que haja dúvidas sobre a autoria do crime.
O indubio pro réu prevalece.
Porém, o in dubio pro reo só incide até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. Portanto, na revisão criminal, que pressupõe o trânsito em julgado de sentença penal condenatória ou absolutória imprópria, não há falar em in dubio pro reo, mas sim em in dubio contra reum. O ônus da prova quanto às hipóteses que autorizam a revisão criminal (CPP, art. 621) recai única e exclusivamente sobre o postulante, razão pela qual, no caso de dúvida, deverá o Tribunal julgar improcedente o pedido revisional.
Qual é a regra sobre a privação cautelar da liberdade?
A privação cautelar da liberdade, sempre qualificada pela nota da excepcionalidade, somente se justifica em hipóteses estritas, ou seja, a regra é responder ao processo penal em liberdade, a exceção é estar preso no curso do processo. São manifestações claras desta regra de tratamento a vedação de prisões processuais automáticas ou obrigatórias.
ART. 313, § 2º Não será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
É possível a execução provisória da pena? Qual o entendimento do STF sobre?
1º Período - Até fevereiro de 2009: É possível a execução provisória da pena.
2º Período – De fevereiro de 2009 a fevereiro de 2016: NÃO é possível a execução provisória da pena.
3º Período – De fevereiro de 2016 a novembro de 2019: É possível a execução provisória da pena.
**4º Período – entendimento atual: NÃO é possível a execução provisória da pena **
- No dia 07/11/2019, o STF, ao julgar as ADCs 43, 44 e 54 (Rel. Min. Marco Aurélio), retornou para a sua segunda posição e afirmou que o cumprimento da pena somente pode ter início com o esgotamento de todos os recursos. Assim, é proibida a execução provisória da pena.
Vale ressaltar que é possível que o réu seja preso antes do trânsito em julgado (antes do esgotamento de todos os recursos), no entanto, para isso, é necessário que seja proferida uma decisão judicial individualmente fundamentada, na qual o magistrado demonstre que estão presentes os requisitos para a prisão preventiva previstos no art. 312 do CPP. Dessa forma, o réu até pode ficar preso antes do trânsito em julgado, mas cautelarmente (preventivamente), e não como execução provisória da pena.
Admite-se a progressão de regime de cumprimento da pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.
Certou ou Errado
Certo!
Súmula 716, STF: Admite-se a progressão de regime de cumprimento da pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.
Súmula 717, STF: Não impede a progressão de regime de execução da pena, fixada em sentença não transitada em julgado, o fato de o réu se encontrar em prisão especial.
A 1° Turma do STF já vinha decidindo no sentido de que a condenação pelo Tribunal do Júri a uma pena igual ou superior a 15 anos de reclusão autorizava a execução provisória da pena.
Qual o entendimento da doutrina acerca disto?
Art. 492. Em seguida, o presidente proferirá sentença que: (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
**e) mandará o acusado recolher-se ou recomendá-lo-á à prisão em que se encontra, se presentes os requisitos da prisão preventiva, ou, no caso de condenação a uma pena igual ou superior a 15 (quinze) anos de reclusão, determinará a execução provisória das penas, com expedição do mandado de prisão, se for o caso, sem prejuízo do conhecimento de recursos que vierem a ser interpostos; **
O Pacote Anticrime positivou o entendimento da 1ª Turma no art. 492, I, e do CPP, o que, segundo a doutrina, é um dispositivo de constitucionalidade questionada, uma vez que se admite a execução provisória de uma decisão de um juiz de primeiro grau.
Qual a definição do Princípio do “NEMO TENETUR SE DETEGERE”
Conforme o princípio do NEMO TENETUR SE DETEGERE, ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo. Veda-se a autoincriminação.
Onde está previsto o princípio do “NEMO TENETUR SE DETEGERE”?
Convenção Americana de Direitos Humanos. Artigo 8º - Garantias judiciais
- Toda pessoa acusada de um delito tem direito a que se presuma sua inocência, enquanto não for legalmente comprovada sua culpa. Durante o processo, toda pessoa tem direito, em plena igualdade, às seguintes garantias mínimas:
g) direito de não ser obrigada a depor contra si mesma, nem a confessar-se culpada;
Art. 5º, LXIII (63) - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;
Quem é o Princípio do “NEMO TENETUR SE DETEGERE”?
A CF faz referência ao preso, mas como se trata de um direito fundamental, a interpretação deve ser feita de maneira extensiva.
**Dessa forma, o titular é o indivíduo suspeito, investigado, indiciado pela autoridade policial bem como o acusado pelo MP, pouco importa se está preso ou solto. **
Em relação à testemunha, poderá ser titular do referido princípio, desde que, diante do caso concreto, o seu depoimento seja apto a produzir prova contra si mesmo. Nesse sentido, o informativo 754 do STF.
Se o indivíduo é convocado para depor como testemunha em uma investigação e, durante o seu depoimento, acaba confessando um crime, essa confissão não é válida se a autoridade que presidia o ato não o advertiu previamente de que ele não era obrigado a produzir prova contra si mesmo, tendo o direito de permanecer calado.
STF. 2ª Turma. RHC 122279/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 12/8/2014 (Info 754).
**Contudo, na posição de pessoa que CONHECE FATO SOBRE TERCEIRO, a testemunha NÃO PODERÁ INVOCAR O REFERIDO PRINCÍPIO. **
Quando deve ocorrer a advertência quanto ao direito de não produzir prova contra si mesmo?
Nos termos do art. 5º, LXIII da CF, o cidadão deve ser, obrigatoriamente, informado do seu direito ao silêncio, sob pena de nulidade.
- Há doutrina minoritária que entende não existir tal dever, eis que ninguém pode alegar o desconhecimento da lei.
- De acordo com Renato brasileiro, o dever de advertência assemelha-se ao Aviso de Miranda, previsto no direito norte-americano, segundo o qual: “os Miranda rights ou Miranda warnings têm origem no famoso julgamento Miranda V. Arizona, verificado em 1966, em que a Suprema Corte americana, por cinco votos contra quatro, firmou o entendimento de que nenhuma validade pode ser conferida às declarações feitas pela pessoa à polícia, a não ser que antes ela tenha sido claramente informada de: 1) que tem o direito de não responder; 2) que tudo o que disser pode vir a ser utilizado contra ele; 3) que tem o direito à assistência de defensor escolhido ou nomeado.”
STF: “(…) Gravação clandestina de “conversa informal” do indiciado com policiais. Ilicitude decorrente - quando não da evidência de estar o suspeito, na ocasião, ilegalmente preso ou da falta de prova idônea do seu assentimento à gravação ambiental - de constituir, dita “conversa informal”, modalidade de “interrogatório” sub- reptício, o qual - além de realizar-se sem as formalidades legais do interrogatório no inquérito policial (CPP, art. 6º, V) -, se faz sem que o indiciado seja advertido do seu direito ao silêncio. O privilégio contra a autoincriminação - nemo tenetur se detegere -, erigido em garantia fundamental pela Constituição - além da inconstitucionalidade superveniente da parte final do art. 186 CPP. - Importou compelir o inquiridor, na polícia ou em juízo, ao dever de advertir o interrogado do seu direito ao silêncio: a falta da advertência - e da sua documentação formal - faz ilícita a prova que, contra si mesmo, forneça o indiciado ou acusado no interrogatório formal e, com mais razão, em “conversa informal” gravada, clandestinamente ou não. (…)”. (STF, 1ª Turma, HC 80.949/RJ, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 14/12/2001).
Com isso, percebe-se que a não observância de tal dever pode acarretar a ilicitude das provas.
Em relação a imprensa, como funciona o Princípio do NEMO TENETUR SE DETEGERE?
Em relação à imprensa, podemos citar duas correntes:
1° corrente → há doutrinadores que afirmam que este dever de advertência vale para todos, inclusive para os particulares, seria a aplicação da eficácia horizontal dos direitos fundamentais. Portanto, a imprensa teria a obrigação de advertir o agente acerca do seu direito de permanecer calado.
**2° corrente → STF, no entanto, não adota tal posicionamento. Desse modo, o dever de advertência vale apenas para o Estado. **
STF: “(…) Alegação de ilicitude da prova, consistente em entrevista concedida pelo paciente ao jornal “A Tribuna”, na qual narra o modus operandi de dois homicídios perpetrados no Estado do Espírito Santo, na medida em que não teria sido advertido do direito de permanecer calado. Entrevista concedida de forma espontânea. Constrangimento ilegal não caracterizado. Ordem denegada”. (STF, 2ª Turma, HC 99.558/ES, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 14/12/2010).
O que ocorre se não haver interrupção do interrogatório quando o imputador optar pelo exercício do direito ao silêncio?
- Nos casos em que o imputado fazia uso do seu direito ao silêncio, era comum que as perguntas continuassem sendo feitas, prática extremamente criticada pela doutrina.
- Com o advento da 13.869/2019, passou a ser crime de abuso de autoridade o prosseguimento de interrogatório, policial ou judicial, de imputado que decidiu exercer o seu direito ao direito.