01 - Garantismo Penal Flashcards
O que é a expressão “Garantismo penal”?
Conforme destaca o próprio Ferrajoli, a expressão garantismo foi introduzida no léxico jurídico no contexto italiano dos anos 1970, mais especificamente no âmbito do Direito Penal, muito embora possa ser estendida a todo o sistema de garantias dos direitos fundamentais. Nesse sentido, o garantismo seria sinônimo de “Estado Constitucional de Direito”.
*Com efeito, a chamada “teoria geral do garantismo” passa a exigir uma interpretação (e aplicação) das normas conforme a Constituição; um tipo de postura absolutamente necessária à contenção dos espaços normativos de emergência ou de exceção construídos, segundo os interesses de determinados grupos sociais, mas no interior do próprio Estado de Direito (real), o que acabaria por enfraquecer o arquétipo estatal como artifício político a serviço de toda a comunidade
Qual a visão de Aury Lopes jr sobre o garantismo penal?
- A Constituição Federal prevê o devido processo penal derivando deste as garantias do contraditório, da ampla defesa, da igualdade das partes, da publicidade dos atos processuais, da licitude das provas, da proibição da tortura, da presunção de inocência, do julgamento por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, da proibição do tribunal de exceção, necessário lembrar que nem sempre foi assim.
- Antes do processo como garantia constitucional no qual o Estado detém o monopólio da administração da justiça, da aplicação do direito e da prestação jurisdicional, outras formas de composição do litígio prevaleciam. Uma das formas bastante usual para a solução dos conflitos era a “autodefesa” ou “defesa privada” na qual o agredido ou o ofendido através da coação particular e do emprego da força resolvia ou pelo menos tentava resolver o conflito. Tal solução muitas vezes resultava em injustiças já que nem sempre o ofendido era mais forte e poderoso do que o ofensor. A força era o meio de defesa. Outra forma de solução de conflitos era a “autocomposição”, que em algumas situações e com as apropriadas transformações vigora ainda hoje na solução de alguns conflitos.
- A partir do momento em que o Estado abole a vingança privada e assume o poder punitivo surgi o processo penal como caminho juridicamente indispensável para a imposição da sanção penal. Portanto, o Estado passou a ter o monopólio do jus puniendi (direito/poder de punir).
- Contudo, o processo penal conforme ressalta Aury Lopes Jr., não pode ser visto hoje como um simples instrumento a serviço do poder punitivo, mas, também, como aquele que cumpre o imprescindível papel de limitador do poder e garantidor do indivíduo a ele submetido. Como bem alertado pelo citado autor, em sua obra Direito Processual Penal e sua Conformidade Constitucional (5ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010).