Princípios de Direito Administrativo Flashcards
Em cumprimento aos princípios da moralidade e da impessoalidade, a nomeação de servidor para ocupar cargo comissionado é condicionada à apresentação expressa da motivação para a sua escolha pelo
INCORRETO. São servidores estatutários que ocupam cargo de forma transitória, nomeados e exonerados livremente pela autoridade competente (exoneração ad nutum). Trata-se, portanto, de mais uma exceção à regra do concurso público, tendo em vista que os cargos são de livre nomeação e exoneração (art. 37, II, CF).
Como são de livre nomeação e livre exoneração, tais atos não dependem de motivação. Trata-se de uma exceção à regra geral.
A escolha do servidor a ser nomeado pode ocorrer entre servidores que já ocupam cargo público ou pessoas que não integram o quadro funcional da Administração Pública, nos limites a serem fixados na lei (art. 37, V, CF). Além disso, somente é possível a nomeação de servidor em comissão para cargos de chefia, direção ou assessoramento.
Vale ressaltar que a liberdade de nomeação para cargos em comissão é ressalvada pelos princípios administrativos, especialmente os princípios da impessoalidade e moralidade, impedindo o nepotismo na Administração Pública, conforme Súmula Vinculante nº 13, STF.
A discussão sobre a privacidade nas relações com a Administração Estatal deve partir de uma visão dicotômica que coloque o interesse público como bem jurídico a ser tutelado de forma totalmente distinta e em confronto com o valor constitucional da privacidade e proteção de dados pessoais.
ERRADO. A discussão sobre a privacidade nas relações com a Administração Estatal NÃO deve partir de uma visão dicotômica que coloque o interesse público como bem jurídico a ser tutelado de forma totalmente distinta e em confronto com o valor constitucional da privacidade e proteção de dados pessoais - (ADI 6649, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 15-09-2022).
Explique o princípio da publicidade.
O princípio da publicidade é um dos postulados explicitados no art. 37, caput, da CRFB, dentre aqueles informativos da atividade administrativa. Por meio dele, demanda-se divulgação dos atos do Poder Público, em veículos oficiais, a fim de se atribuir eficácia a esses, notadamente acaso tenham por objetivo a produção de efeitos externos. Noutro giro, demanda-se o atendimento da transparência por parte da Administração.
Explique a dupla acepção do princípio da publicidade.
“O princípio da publicidade também apresenta uma dupla acepção em face do sistema decorrente da Constituição de 1988, a saber:
a) exigência de publicação em órgão oficial como requisito de eficácia dos atos administrativos que devam produzir efeitos externos e dos atos que impliquem ônus para o patrimônio público;
b) exigência de transparência da atuação administrativa.
Essa acepção, derivada do princípio da indisponibilidade do interesse público, diz respeito à exigência de que seja possibilitado, da forma mais ampla possível, o controle da Administração Pública pelos administrados.” (ALEXANDRINO, Marcelo. PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 20ª ed. São Paulo: Método, 2012, p. 199)
É legítima a publicação, inclusive em sítio eletrônico mantido pela Administração Pública, dos nomes dos seus servidores e do valor dos correspondentes vencimentos e vantagens pecuniárias
CORRETO. ARE 652777, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-128 DIVULG 30-06-2015 PUBLIC 01-07-2015.
As súmulas administrativas podem ser vinculantes ou suasórias em relação ao órgão ou entidade a que se destinam, devendo ser publicadas em sítio eletrônico na Internet.
ERRADO. As súmulas administrativas devem ter caráter vinculante, e não meramente suasório (persuasivo), consoante estabelece o art. 30, parágrafo único, da LINDB: “As autoridades públicas devem atuar para aumentar a segurança jurídica na aplicação das normas, inclusive por meio de regulamentos, súmulas administrativas e respostas a consultas. Os instrumentos previstos no caput deste artigo terão caráter vinculante em relação ao órgão ou entidade a que se destinam, até ulterior revisão.”
O Poder Público pode, mediante convênio comunicado à autoridade nacional de proteção de dados, transferir a entidades privadas dados pessoais constantes de bases de dados a que tenha acesso.
CORRETO. Assim estabelece o art. 26, caput e § 1º, IV, da Lei 13.709/2018 (LGPD), litteris: “O uso compartilhado de dados pessoais pelo Poder Público deve atender a finalidades específicas de execução de políticas públicas e atribuição legal pelos órgãos e pelas entidades públicas, respeitados os princípios de proteção de dados pessoais elencados no art. 6º desta Lei. É vedado ao Poder Público transferir a entidades privadas dados pessoais constantes de bases de dados a que tenha acesso, exceto: (…) quando houver previsão legal ou a transferência for respaldada em contratos, convênios ou instrumentos congêneres.
As entidades públicas devem divulgar, em sítios oficiais da Internet, as informações de interesse coletivo por elas produzidas no âmbito de suas competências, vedado o acesso automatizado por sistemas externos.
ERRADO. Art. 8º, §§2º e 3º, III, da Lei 12.527/2011 (LAI): “Para cumprimento do disposto no caput, os órgãos e entidades públicas deverão utilizar todos os meios e instrumentos legítimos de que dispuserem, sendo obrigatória a divulgação em sítios oficiais da rede mundial de computadores (internet). Os sítios de que trata o § 2º deverão, na forma de regulamento, atender, entre outros, aos seguintes requisitos: (…) possibilitar o acesso automatizado por sistemas externos em formatos abertos, estruturados e legíveis por máquina;”
O pedido de acesso a informações às entidades públicas deve conter a identificação do requerente, a especificação da informação requerida e os motivos determinantes da solicitação.
ERRADO. A LAI, na realidade, veda a exigência de motivos determinantes da informação requerida, como se vê de seu art. 10, § 3º “São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da solicitação de informações de interesse público”.
As informações ou documentos classificados que versem sobre condutas que impliquem violação dos direitos humanos praticada por agentes públicos ou a mando de autoridades públicas não poderão ultrapassar o prazo de cinco anos.
ERRADO. Na realidade, as informações versadas neste item, sequer podem ser objeto de restrição de acesso, a teor do art. 21, parágrafo único, da LAI: “As informações ou documentos que versem sobre condutas que impliquem violação dos direitos humanos praticada por agentes públicos ou a mando de autoridades públicas não poderão ser objeto de restrição de acesso.”