PAD Flashcards
O desligamento de servidor temporário afasta a imposição de PAD decorrente de ato por ele cometido no exercício do cargo.
ERRADA
O fato de o servidor já não mais integrar os quadros da Administração Pública, não exonera a obrigação da Administração de apurar a responsabilidade administrativa do mesmo resultante de sua atuação no exercício do cargo, através da instauração de sindicância ou do processo administrativo, conforme preceitua o STJ, no AgInt no REsp 1371490.
A instauração de PAD derivado de falta disciplinar praticada por servidor efetivo cedido é de competência exclusiva do órgão público de origem a que estiver vinculado o servidor.
ERRADA
A instauração de processo disciplinar contra servidor efetivo cedido deve dar-se, preferencialmente, no órgão em que tenha sido praticada a suposta irregularidade, mas o julgamento e a eventual aplicação de sanção, quando findo o prazo de cessão e já tendo o servidor retornado ao órgão de origem, só podem ocorrer no órgão ao qual o servidor público federal efetivo estiver vinculado, vide informativo de jurisprudência 598, STJ, no MS MS 21.991.
A decadência administrativa se aplica mesmo na hipótese de o ato a ser anulado afrontar diretamente a CF.
ERRADA
Em caso de afronta a dispositivos constitucionais, o prazo decadencial aplicável à anulação dos atos administrativos é inaplicável, vide tese em tema de repercussão geral 839, cujo leading case foi o RE 817338.
No caso de a matéria do processo administrativo envolver assunto de interesse geral e ser aberta consulta pública para manifestação de terceiros, o comparecimento à consulta conferirá a condição de interessado do processo.
ERRADA
Por violação expressa ao art. 31, §2º, da lei 9.784/99, haja vista que o comparecimento à consulta pública não confere, por si, a condição de interessado do processo.
Em processo administrativo, havendo a exigência de apresentação, por órgão consultivo, de parecer obrigatório e vinculante, o processo não terá seguimento até a apresentação do respectivo parecer.
CERTA
Nos perfeitos moldes do art. 42, §1º, da lei 9.784/99.