Atos Administrativos Flashcards
Conforme o ordenamento jurídico brasileiro, os elementos discricionários dos atos administrativos são insuscetíveis de controle, salvo pelo agente responsável pela sua prática.
INCORRETO. Dos 5 elementos dos atos administrativos, apenas 2 são apontados como podendo ser de natureza discricionária: o motivo e o objeto. Nesses dois casos, é possível o controle administrativo por força do princípio da autotutela e, também, pelo Poder Judiciário, em respeito ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Determinado órgão público publicou portaria com vício de forma. Depois, publicou ato administrativo concedendo licença e férias a um servidor que não tinha direito à licença. Posteriormente, esse mesmo órgão publicou nova portaria, sem vício de forma, convalidando a anterior, e novo ato administrativo, mantendo apenas a concessão das férias daquele servidor. Nessa situação hipotética, houve
ratificação, no caso da portaria, e reforma, no caso do ato administrativo de concessão de férias. No caso da Portaria foi feita uma correção, que é sinônimo de convalidação. A convalidação é um ato discricionário da Administração Pública, que poderá optar, diante de um defeito sanável, entre anular o ato administrativo ou convalidá-lo. Vale destacar ainda que o ato somente poderá ser convalidado se não acarretar lesão ao interesse público ou prejuízo a terceiros. Em relação ao ato de concessão de férias, houve a reforma do ato, que consiste na conversão.
Na hipótese de o dirigente de órgão público do estado de Alagoas delegar parte de sua competência, o ato de delegação.
não representará renúncia de sua competência. Nos termos da Lei n. 9.784/99, art. 11: A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos.
A competência atribuída a um agente público por lei é irrenunciável. A delegação dessa competência a agente subordinado não implica renúncia da competência. O agente delegante mantém consigo a atribuição para a prática do ato, podendo dizer que a atribuição passa a ser concorrente, pois tanto o agente delegante quanto o agente delegado podem exercer a respectiva competência. Além disso, a delegação ocorre simplesmente quanto ao exercício, pois o agente delegante mantém a sua titularidade.
Não podem ser objeto de delegação (art. 13): a edição de atos de caráter normativo; a decisão de recursos administrativos; as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.
Por fim, conforme prevê o art. 14, o ato de delegação e sua revogação deverão ser publicados no meio oficial.
Atos flagrantemente inconstitucionais devem ser revistos pela administração pública, mas desde que não tenha decorrido o prazo decadencial.
INCORRETO. Em situações flagrantemente inconstitucionais, como nos casos de admissão de servidores efetivos sem concurso público, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que não existe a perda do direito (decadência) de a administração pública anular seus próprios atos.
Constitui abuso a retirada compulsória de trailers e quiosques instalados em calçadas se a única pendência é a ausência de autorização prévia estatal.
INCORRETO. Não é possível a manutenção de quiosques e trailers instalados sobre calçadas sem a regular aprovação estatal - Recurso Especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido. (REsp 1846075/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 18/05/2020).
O prazo prescricional para a propositura de ação judicial pelo candidato preterido em concurso público inicia-se com a homologação final do concurso.
INCORRETO. O prazo para se questionar a preterição de nomeação de candidato em concurso público é de 5 anos, contado da data em que o outro servidor foi nomeado no lugar do aprovado. (AgInt no REsp 1643048/GO, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2020, DJe 17/03/2020).
As fundações públicas, ainda que de direito privado, fazem jus à isenção das custas processuais.
INCORRETO. As fundações públicas de direito privado, cuja criação é autorizada por lei, não são equiparadas à Fazenda Pública e não fazem jus a isenção de custas processuais. Com esse entendimento, a Quarta Turma do STJ reformou acórdão do TJSC para afastar o benefício concedido a uma fundação municipal condenada por descumprimento contratual.
As fundações públicas, regidas pelo direito privado, podem adotar regime celetista de trabalho para seus funcionários.
CORRETO. Fundação pública com personalidade jurídica de direito privado pode adotar o regime celetista para contratação de seus empregados - (ADI 4247, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 04/11/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-042 DIVULG 05-03-2021 PUBLIC 08-03-2021).
Sempre que o poder público não responder, em prazo razoável, a solicitação formulada por um cidadão, considerar-se-á deferido o requerimento do particular.
ERRADO. Em determinados casos, a manifestação de vontade do Estado ocorre por meio de uma atitude omissiva ou pela inércia dos responsáveis. Trata-se do denominado “silêncio administrativo”, que consiste na conduta omissiva da Administração que produz efeitos jurídicos. Vale destacar que nem toda conduta omissiva da Administração Pública será considerada como silêncio administrativo. Para que seja definida desta forma, a inércia deve acarretar efeitos jurídicos. Caso a omissão não implique em qualquer modificação no mundo jurídico, não será qualificada como “silêncio administrativo”. Desta maneira, a inércia da Administração apenas implicará em efeitos jurídicos quando houver expressa previsão legal neste sentido (ex.: art. 26, § 3º, lei 9.478/97).
A usurpação de função pública é causa de anulabilidade de ato administrativo emitido pelo usurpador, ficando o ato passível de convalidação pelo agente público que teria originalmente a competência para realizá-lo.
ERRADO. Para prática do ato administrativo, em primeiro lugar, o sujeito que pratica o ato deve ser um agente público amplamente considerado. Entretanto, há hipóteses em que o sujeito que pratica o ato que se pretende administrativo possui apenas uma aparência de agente público ou se passa por agente público sem, contudo, ostentar essa condição.
No caso do agente de fato, o sujeito foi investido em cargo, emprego ou função pública de forma irregular, ou seja, ocorreu alguma ilegalidade em sua investidura ou impedimento legal para a prática do ato. É o caso, por exemplo, da nulidade do concurso público, quando o agente será destituído do cargo com efeitos retroativos ou o caso do agente que não preencheu todos os requisitos para a posse (apresentou diploma falso, por exemplo), dentre outros. O mesmo ocorre quando o agente público estava suspenso na data da prática do ato.
Neste caso, o sujeito possui apenas aparência de agente público. Por este motivo, considerando que o ato administrativo possui aparência de legalidade, surge a teoria da aparência, impedindo que o terceiro beneficiado de boa-fé seja prejudicado. Assim, o ato será considerado válido, ou, pelo menos, os efeitos decorrentes do ato que beneficiam terceiros de boa-fé.
Por outro lado, a usurpação de função é crime previsto no Código Penal e ocorre quando alguém, sem qualquer forma de relação jurídica com a Administração, se passa por agente público. Neste caso, os atos serão inexistentes e deles não decorre nenhum tipo de efeito, ainda que tenham beneficiado terceiro de boa-fé.
Nos atos discricionários, a competência, o motivo e o objeto são elementos vinculados, enquanto a forma e a finalidade são elementos discricionários.
INCORRETO. Apenas o motivo e o objeto são considerados pela doutrina como elementos que podem ser vinculados ou discricionários, embora a forma, quando a lei assim o previr, possa também ser discricionária (ex.: se a lei disser que um ato pode ser praticado de uma forma ou de outra).
Competência e finalidade serão elementos sempre vinculados.
A convalidação é um ato discricionário.
CORRETO. A convalidação do ato administrativo é a correção ou regularização de ato que contenha defeito sanável, desde a sua origem (ex tunc), fazendo com que os efeitos já produzidos permaneçam válidos e que o ato continue no mundo jurídico de forma válida. A convalidação é um ato discricionário da Administração Pública, que poderá optar, diante de um defeito sanável, entre anular o ato administrativo ou convalidá-lo. Vale destacar ainda que o ato somente poderá ser convalidado se não acarretar lesão ao interesse público ou prejuízo a terceiros.
A presunção de legitimidade de que goza o ato administrativo é relativa, já que pode ser superada caso o interessado consiga demonstrar a ilegalidade do ato ou a não ocorrência dos seus pressupostos fáticos.
CORRETO:
A presunção de legalidade é verificada sob dois aspectos:
a) Presunção de legalidade/legitimidade: presume-se que o ato administrativo praticado pelo agente público está em acordo com o ordenamento jurídico como um todo, significando que a interpretação da norma jurídica realizada pela Administração foi correta. Por este motivo, o ato é válido até prova em contrário.
b) Presunção de veracidade: os fatos alegados pela Administração na prática do ato são considerados existentes e verdadeiros até prova em contrário.
Este atributo decorre da própria natureza do ato administrativo e está presente desde o seu nascimento, independentemente de lei que o preveja. Além disso, fundamenta-se na necessidade de atuação ágil do Poder Público para tutela do interesse público. Com a presunção de legitimidade, o ato obriga os destinatários desde o seu nascimento, sem necessidade de comprovação de sua validade perante o Judiciário ou qualquer outro órgão.
Assim, ainda que o ato administrativo contenha qualquer tipo de vício, será presumido válido, produzindo efeitos até que seja comprovada a ilegalidade e o ato seja anulado. Por este motivo, diz-se que o ato administrativo goza de fé pública.
Não obstante, a presunção é relativa (iuris tantum), cabendo ao particular interessado comprovar a ausência de legitimidade ou veracidade do ato. Por este motivo, tem-se entendido que a presunção estudada implica na inversão do ônus da prova, ou seja, o ônus de comprovar que a existência de vício ou a inveracidade dos fatos é de quem alega, isto é, do administrado.
Além disso, os atos administrativos podem ser imediatamente impostos aos particulares, ainda que estejam sendo impugnados administrativa ou judicialmente, salvo se houver decisão sustando os seus efeitos.
Quais são os requisitos para convalidação de ato administrativo?
1) ato sanável; 2) não acarretar lesão ao interesse público; 3) não acarretar prejuízo ao erário; 4) decisão discricionária da administração de acordo com a conveniência e oportunidade.
Art. 55 da lei 9.784/99: Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.
Quais são os elementos do ato administrativo?
Competência, finalidade, forma, motivo e objeto.