PRINCÍPIOS: Flashcards

1
Q

Princípio da presunção de inocência (estado de inocência ou presunção de não culpabilidade):

A

OBS: em relação à terminologia, alguns doutrinadores preferem utilizar o termo “presunção de inocência”
ou “presunção de não culpabilidade”.
FUNDAMENTO:
• Convenção Americana de Direitos Humanos (presunção de inocência): CADH, art. 8º, § 2º: “Toda pessoa acusada
de um delito tem direito a que se presuma sua inocência, enquanto não for legalmente comprovada sua culpa”.
• Constituição Federal de 1988 (presunção de não culpabilidade): CF, art. 5º, LVII: “ninguém será considerado
culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.
#####Conceito###
Presunção de inocência é o direito que cada um de nós tem de sermos tratados como se fôssemos inocentes ou não culpados, pelo menos até o momento em que houvesse o encerramento do processo criminal.

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2
Q

Dimensões de atuação do princípio da presunção de inocência:

A

Duas dimensões:
• Dimensão INTERNA: dever que deve ser observado por todos, sobremaneira pelo juiz, DENTRO DO PROCESSO.
Manifesta-se por meio de DUAS REGRAS : PROBATÓRIO e de TRATAMENTO.
• Dimensão EXTERNA: a ideia é a de que o indivíduo deva ser tratado fora do processo como se fosse inocente.
Portanto, é necessário respeitar a presunção de inocência e entender que não é possível utilizar a mídia para atentar contra a presunção e sujeitar o indivíduo a uma ESTIGMATIZAÇÃO PERANTE A SOCIEDADE.

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3
Q

Dimensão INTERNA. REGRA PROBATÓRIA:

A

1) Regra probatória (“in dubio pro reo”)
Recai sobre a acusação o ônus de comprovar a culpabilidade do acusado, além de qualquer dúvida razoável, e não deste de provar sua inocência.
Considerações:
I - A regra probatória é uma regra de julgamento dirigida ao juiz.
Ao juiz não é dado proferir o “non liquet” - o juiz se abstém de julgar por não saber como fazê-lo. Como no processo
penal o acusado é presumido inocente, o ônus de comprovar sua culpabilidade recai sobre o órgão acusador. Caso este
não se desincumba a contento desse ônus, o próprio acusado será beneficiado, já que ele é presumido inocente.
II – A dúvida razoável é o quanto basta para um decreto absolutório.
III – A regra probatória é válida até o trânsito em julgado – ou até o esgotamento das instâncias ordinárias, conforme
orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no HC n. 126.292
Questão n. 1: qual é a regra probatória aplicável à revisão criminal? Não poderá ser a regra do “in dubio pro reo” porque
a revisão criminal só pode ser ajuizada depois do trânsito em julgado – não há mais falar em presunção de inocência.
Assim, muitos doutrinadores entendem que a regra probatória aplicada à revisão criminal é o “in dubio contra reo” – se
o indivíduo não comprovar aquilo que é dito na revisão, o pedido revisional será julgado improcedente.

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4
Q

Dimensão INTERNA. REGRA DE TRATAMENTO.

A

De acordo com a regra de tratamento, a privação cautelar da liberdade de locomoção, sempre qualificada pela nota da excepcionalidade, somente se justifica em hipóteses estritas. Em outras palavras, a REGRA É QUE O ACUSADO PERMANEÇA EM LIBERDADE DURANTE O PROCESSO; a imposição de medidas cautelares pessoais (v.g., prisão preventiva ou cautelares
diversas da prisão) é a exceção.
Portanto, o indivíduo deve ser tratado como se fosse inocente. A ideia é que durante o processo penal, em regra, o
indivíduo permaneça em liberdade. No entanto, em situações excepcionais, admite-se a decretação de medidas cautelares pessoais, as quais precisam ter suas necessidades demonstradas pelo juiz de maneira fundamentada

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5
Q

Dimensão EXTERNA:

A

RELACIONA-SE COM as GARANTIAS CONSTITUCIONAIS da imagem, dignidade e privacidade demandam
uma proteção contra a publicidade abusiva e a estigmatização do acusado, funcionando como limites democráticos à ABUSIVA exploração midiática em torno do fato criminoso e do próprio processo judicial.

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6
Q

Limite temporal do princípio da presunção de inocência

A

I - O Supremo Tribunal Federal possuía um entendimento, firmado em 2009 no HC n. 84.078 por 7 votos a 4, no sentido
de que a presunção de inocência teria como limite temporal o trânsito em julgado de sentença condenatória. Assim,
conforme a regra de tratamento, o indivíduo só poderia ser preso definitivamente com o trânsito em julgado, a não ser
que, a título de prisão cautelar, fosse decretada sua prisão durante o curso do processo.
II - A orientação firmada no HC n. 84.078 vigeu por sete anos. Mais recentemente, o Tribunal alterou sua orientação, a partir do HC n. 126.292, o Supremo passou a admitir a execução provisória de acórdão condenatório proferido por Tribunal de 2ª instância, ainda que sujeito a recursos extraordinários. Observações:
• Fala-se em prisão provisória porque ainda não houve o trânsito em julgado.
• O que será executado é uma prisão-penal (e não prisão cautelar).

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7
Q

PRINCIPAIS ARGUMENTOS PARA A execução provisória de acórdão condenatório proferido por Tribunal de 2ª instância:

A
  1. Os recursos extraordinários não são dotados de efeito suspensivo;
    OBS: Na visão dos Ministros, o Novo Código de Processo Civil
    teria tacitamente revogado o CPP, art. 283, pois segundo o diploma processual civil os recursos extraordinários
    não tem efeito suspensivo.
  2. São nas instâncias ordinárias que se discutem fatos e provas produzidas no processo. Na visão dos Ministros,
    quando um recurso extraordinário ou especial é interposto não há falar em reanálise da matéria de fato e probatória. Portanto, não haveria porque se procrastinar a execução provisória daquela pena.
  3. Em nenhum outro País do Mundo uma decisão fica sujeita a três ou quatro graus de jurisdições.
  4. A presunção de inocência e os recursos extraordinários vinham sendo utilizados de maneira abusiva. Em outras palavras, RE e REsp eram interpostos exclusivamente para obstar o trânsito em julgado e assim retardar o início do cumprimento de uma prisão penal.
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8
Q

OBSERVAÇÕES QUANTO à execução provisória de acórdão condenatório proferido por Tribunal de 2ª instância:

A

1 - A decisão do Supremo ficou restrita à pena privativa de liberdade. Portanto, a pena privativa de liberdade já pode ser executada quando houver o esgotamento das instâncias ordinárias.
No entanto, a decisão do STF não se referiu às penas restritivas de direitos, as quais ainda estão condicionadas ao trânsito em julgado, segundo algumas decisões do STJ.
2 - A execução provisória será cabível quando houver o ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS: ainda que o Tribunal de 2ª instância tenha condenado o indivíduo, a depender do caso, é possível a interposição de recursos ordinários, como
embargos infringentes e de nulidade e embargos de declaração. Assim, tais recursos podem mudar o sentido daquele acórdão condenatório.

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9
Q

ARGUMENTOS CONTRÁRIOS à execução provisória de acórdão condenatório proferido por Tribunal de 2ª instância:

A

• A Constituição Federal não dá margem a nenhuma outra interpretação, se não aquela que exige o trânsito em julgado.
• O CPP foi alterado em 2011 e o art. 283 é categórico ao dizer que prisão é ou cautelar ou depois do trânsito em julgado.
• Quando há um conflito aparente entre a Constituição e a Convenção Americana deve-se trabalhar com o
chamado princípio “pro homine”, segundo o qual prevalece a norma que for mais favorável (que no caso é a da Constituição que estende a presunção de inocência até o trânsito em julgado).

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10
Q

Princípio do “nemo tenetur se detegere”

A

– A expressão “nemo tenetur se detegere” pode ser traduzida como “ninguém é obrigado a contribuir para sua própria destruição”. Trata-se do princípio que VEDA A AUTOINCRIMINAÇÃO, no sentido de que “ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo”.
II – A ideia do princípio é a de que o acusado não é mais tratado como objeto de investigação.
OBS: Antigamente, quando um indivíduo era suspeito da prática de um delito, ele poderia ser inclusive torturado, sob a
justificava da busca por uma verdade real. Atualmente, vivenciamos o Estado Democrático de Direito, no qual o Estado
não pode tratar um suspeito como inimigo, pois este é dotado de direitos e garantias individuais (sujeito de direitos).
Exatamente por isso, o indivíduo não pode ser obrigado a contribuir para sua própria destruição, pois do contrário
resultaria em exigir do investigado um comportamento que não é natural do ser humano (defesa)

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11
Q

Previsão constitucional e convencional DO Princípio do “nemo tenetur se detegere”

A

CADH, art. 8º. Garantias judiciais.
(…)
2. Toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência enquanto não se comprove legalmente sua culpa. Durante o processo, toda pessoa tem direito, em plena igualdade, às seguintes garantias mínimas:(…) g) direito de não ser obrigada a depor contra si mesma, nem a confessar-se culpada.
CF, art. 5º: “(…).
LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado [direito ao silêncio], sendo-lhe
assegurada a assistência da família e de advogado;
OBS: O ideal é interpretar a expressão “preso” como “imputado” – imputar é atribuir a alguém a autoria de uma infração penal.
Portanto, o titular do direito a não-autoincriminação é o imputado (suspeito, investigado, indiciado, denunciado) - o imputado pode estar preso ou em liberdade.

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12
Q

Questão n. 1: a testemunha tem direito a não autoincriminação?

A

Enquanto testemunha - terceiro que tem conhecimento sobre o fato delituoso – não há direito ao silêncio. Se negada a
verdade, a testemunha responderá pelo crime de falso testemunho. O grande problema é que o indivíduo pode ser
chamado a depor em juízo na condição de testemunha, mas ele não a é – considerado suspeito ou investigado, por
exemplo. Das perguntas que lhe forem formuladas, nessa condição, poderia resultar em uma autoincriminação.
Em suma, enquanto testemunha, o indivíduo tem a obrigação de dizer a verdade, porém se das perguntas que lhe
forem formuladas puder resulta uma autoincriminação, a testemunha deixa de ser testemunha e passa a ser tratada
como imputado ou investigado, tendo direito ao “nemo tenetur se detegere”.

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13
Q

EXISTE UM Dever de advertência quanto ao direito de não produzir prova contra si mesmo?

A

• 1ª corrente (minoritária): não existe tal dever. Fundamento: ninguém pode alegar o desconhecimento da lei.
• 2ª corrente (dominante): a Constituição Federal impõe o dever de advertência: CF, art. 5º, LXIII: “o preso será
informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado (…)”.
OBS: No direito norte-americano o dever de advertência é conhecido como “aviso de Miranda” (“Miranda
rights”/”Miranda warnings”).
OBS: A não observância desse dever pode acarretar a ilicitude das provas SE HOUVER PREJUÍZO AO ACUSADO.
OBS: O dever de advertência vale APENAS para as autoridades estatais. (STF)

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14
Q

Desdobramentos do princípio do “nemo tenetur se detegere”:

A

a) Direito ao silêncio ou de permanecer calado;
• Trata-se de um comportamento passivo;
• O exercício desse direito não pode ser interpretado em detrimento do acusado. Portanto, é necessário atenção na leitura do CPP, art. 198: “O silêncio do acusado não importará confissão,( mas poderá constituir elemento para a formação do
convencimento do juiz”.ESSE TRECHO NÃO FOI RECEPCIONADO)

b) Direito ao silêncio no Tribunal do Júri e sua utilização como argumento de autoridade
O acusado também tem direito ao silêncio no Tribunal do Júri – a Constituição confere a todos o direito de não produzir
prova contra si mesmo e não restringe a determinado procedimento. A Lei n. 11.689/08 passou a permitir o julgamento pelo Plenário do Júri sem a presença do acusado,
independentemente da natureza do delito - caso o indivíduo deseje exercer o direito ao silêncio há tal previsão.
Ademais, a Lei n. 11.689/08 passou a dizer de maneira explícita que o exercício do direito ao silêncio não pode ser usado
como argumento para convencer os jurados:
CPP, art. 478: “Durante os debates as partes não poderão, sob pena de nulidade, fazer referências:
I – à decisão de pronúncia, às decisões posteriores que julgaram admissível a acusação ou à determinação do uso de
algemas como argumento de autoridade que beneficiem ou prejudiquem o acusado;
II – ao silêncio do acusado ou à ausência de interrogatório por falta de requerimento, em seu prejuízo”.

c) Direito à mentira ou inexigibilidade de dizer a verdade OU de falsear a identidade, por
exemplo.
S. 522 STJ: ““A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa” (Terceira Seção, aprovada em 25/3/2015, DJe 6/4/2015).
• 1ª corrente: direito à mentira. Fundamento: não há no Brasil o crime de perjúrio (mentira do próprio acusado
em juízo).
• 2ª corrente: a verdade não é exigível do acusado.
Observação n. 1: “mentiras agressivas”: é ir além de uma mera defesa para incriminar terceiros inocentes. Nesse caso, o
indivíduo poderá responder por calúnia ou denunciação caluniosa, por exemplo.

d) Direito de não praticar qualquer comportamento ativo que possa incriminá-lo
I - Caso se trate de um meio de obtenção de prova que demande do indivíduo um comportamento ativo há a incidência
do “nemo tenetur se detegere”.

e) Direito de não permitir a prática de prova invasiva
Distinção:
• Prova invasiva (está protegida pelo “nemo tenetur se detegere”): implica na penetração no organismo humano.
Exemplo: amostra de sangue.
• Prova não invasiva (não está acobertada pelo “nemo tenetur se detegere”): mera inspeção corporal (não há
penetração no corpo humano). Exemplo: exame de raio-x.

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15
Q

Princípio do contraditório. CONCEITO:

A

Consiste na ciência bilateral dos atos ou termos do processo e a possibilidade de contrariá-los. “Audiência bilateral”/ “audiatur et altera pars” (seja ouvida também a parte adversa).
FUNDAMENTO:
Constituição Federal
Art. 5º (…) LV – aos LITIGANTES, em PROCESSO judicial ou administrativo, e aos ACUSADOS em geral são assegurados o CONTRADITÓRIO e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
Obs.: a Constituição dispõe que o contraditório vale no processo judicial e para os acusados. Por isso é dominante, na doutrina e na própria jurisprudência, o entendimento de que NÃO HÁ FALAR EM CONTRADITÓRIO NA INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR, já que a FASE INVESTIGATÓRIA AINDA NÃO É PROCESSO propriamente dito, MAS PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO.
OBS: O inquérito tem como característica o sigilo, a inquisitoriedade, porque são elementos necessários para se atingir sua eficácia.

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16
Q

Princípio do contraditório. ELEMENTOS:

A

ciência bilateral e possibilidade EFETIVA de reação.
Não basta a possibilidade de reação. Há que se verificar se realmente esta reação estaria presente. Princípio da isonomia MATERIAL (Elio Fazzalari - paridade de armas notadamente no
processo penal).
–> Assim, ainda que o sujeito não queira exercer a sua defesa, o juiz terá que, obrigatoriamente, nomear
um defensor para fazer sua defesa técnica.

17
Q

Contraditório para a prova (contraditório real) X contraditório sobre a prova (diferido).

A

Contraditório para a prova (Contraditório real): Contraditório durante a produção da prova.
Ex.: Oitiva de testemunha na audiência. O contraditório está sendo observado durante a produção da prova.
Obs.: A regra é que os meios de prova sejam produzidos com o contraditório real, com a presença do juiz e com a presença das partes.
Contraditório sobre a prova (diferido): Atuação do contraditório ocorre após a produção da prova. O contraditório se dá em momento ulterior. No momento inicial em que a prova foi produzida, o contraditório não estava valendo.

18
Q

Princípio da ampla defesa.

A

OBS: A ampla defesa é um dos princípios mais importantes do processo penal. Ao contrário do contraditório, que vale para ambas as partes, a ampla defesa vale apenas para o acusado. Por isso que, às vezes, há violação do contraditório, mas não violação da ampla defesa ou vice-versa.
FUNDAMENTO:
Constituição Federal
Art. 5º (…)
LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório
e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

A ampla defesa subdivide-se em:

  1. defesa técnica (defesa processual ou específica);e
  2. autodefesa (material ou genérica).
19
Q

Defesa técnica (processual ou específica).

A

É aquela exercida por um profissional da advocacia (OAB).
Esse profissional pode ser um defensor:
- constituído (geralmente indicado através de procuração. O Código dispõe que pode ser indicado no momento do interrogatório)
- nomeado pelo juiz (dativo)
- Defensor Público

Obs.: A defesa técnica não pode ser exercida por Promotores ou Juízes.
Obs.: Não se admite que a defesa técnica seja patrocinada exclusivamente por estagiários.
Obs.: Não se admite que a defesa técnica seja patrocinada por um advogado suspenso dos quadros da OAB.
Obs.: STF - se o acusado é advogado, ele pode exercer a sua autodefesa, bem como a sua defesa técnica.

20
Q
  • Caráter irrenunciável da defesa técnica;
A

A defesa técnica é irrenunciável, ou seja, ainda que o acusado não queira um defensor, o juiz, obrigatoriamente, deverá fazer a nomeação de um. Isso ocorre em qualquer juízo criminal, seja no júri, perante um juiz singular ou no JECRIM.
CPP
Art. 261. Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.
Parágrafo único. A defesa técnica, quando realizada por defensor público ou dativo, será sempre exercida através
de manifestação fundamentada. (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

Súmula n. 708 do Supremo: “É nulo o julgamento da apelação se, após a manifestação nos autos da renúncia do único defensor, o réu não foi previamente intimado para constituir outro”. (AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA INCIDENTAL)
OBS: A consequência da ausência da defesa técnica é uma nulidade absoluta por violação ao preceito da ampla defesa.
Súmula 523 do STF: “No processo penal, a falta da defesa (TÉCNICA) constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu”.

21
Q
  • Direito de escolha do defensor pelo próprio acusado;
A

AO ACUSADO pertence o direito de constituir seu próprio defensor, eventual nomeação, pelo juiz, só é
possível diante da inércia do acusado. LOGO, ANTES de nomear a Defensoria pública, o juiz deve intimar o
acusado, porque ele tem o direito de escolher o defensor. O juiz só pode nomear a Defensoria Pública se o acusado já tiver sido intimado e, mesmo assim, quedar-se inerte.

Súmula 707 do STF: “constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contrarrazões ao recurso interposto da rejeição da denúncia, não a suprindo a nomeação de defensor dativo”.

STJ: “(…) A escolha de defensor, de fato, é um direito inafastável do réu, porquanto deve haver uma relação de confiança entre ele e o seu patrono. Assim, é de rigor que uma vez verificada a ausência de defesa técnica a amparar o acusado, por qualquer motivo que se tenha dado, deve-se conceder prazo para que o réu indique outro profissional de sua confiança, ainda que revel, para só então, caso permaneça inerte, nomear-lhe defensor dativo.(STJ, 5ª Turma, HC 162.785/AC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 13/04/2010, DJe 03/05/2010).

22
Q

Autodefesa (material ou genérica).

A
É aquela exercida pelo próprio acusado.
Ao contrário da defesa técnica, a autodefesa é RENUNCIÁVEL. 
Possui três desdobramentos:
a. Direito de audiência;
b. Direito de presença;
c. Capacidade postulatória autônoma;
23
Q

a. Direito de audiência;

A

É o direito que o acusado tem de ser ouvido pelo juiz. O acusado tem o direito de ser ouvido exatamente para que possa levar ao magistrado a sua versão sobre os fatos.
OBS: O acusado não é obrigado a exercer esse direito, pois ele tem direito ao silêncio.
Obs.: hoje, prevalece o entendimento de que o interrogatório é um meio de defesa, porque o
interrogatório guarda relação com o direito de audiência.
STF: “(…) O INTERROGATÓRIO JUDICIAL COMO MEIO DE DEFESA DO RÉU. Em sede de persecução penal, o
interrogatório judicial, notadamente após o advento da Lei nº 10.792/2003, qualifica-se como ato de defesa do
réu, que, além de não ser obrigado a responder a qualquer indagação feita pelo magistrado processante, também
não pode sofrer qualquer restrição em sua esfera jurídica em virtude do exercício, sempre legítimo, dessa especial
prerrogativa (…)” (STF, 2ª Turma, HC 94.016/SP, Rel. Min. Celso de Mello, j. 16/09/2008, Dje 38 26/02/2009).

24
Q

b. Direito de presença;

A

É o direito que o acusado possui de acompanhar a instrução probatória, auxiliando seu defensor, por exemplo, na formulação de perguntas que serão feitas às testemunhas ou ao ofendido.
OBS: O direito de presença não é um direito absoluto!!

Art. 217. Se o juiz verificar que a presença do réu poderá causar HUMILHAÇÃO, temor, ou SÉRIO CONSTRANGIMENTO à testemunha ou ao ofendido, de modo que prejudique a verdade do depoimento, fará a inquirição por videoconferência e, somente na impossibilidade dessa forma, determinará a retirada do réu, prosseguindo na inquirição, com a presença do seu defensor. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
Parágrafo único. A adoção de qualquer das medidas previstas no caput deste artigo deverá constar do termo, assim
como os motivos que a determinaram. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

25
Q
  • (Des) necessidade de deslocamento de acusado preso para oitiva de testemunhas perante o juízo deprecado;
A

O deslocamento deve ocorrer (Direito de presença). Contudo, hoje, os Tribunais vêm admitindo que o direito de presença do acusado preso seja exercido de maneira remota (videoconferência). Em um país com dimensões continentais e assolado pela
criminalidade organizada violenta, já não faz sentido gastar milhões de reais com deslocamentos de presos até o fórum criminal se o preso pode acompanhar o ato através da videoconferência.
Se o deslocamento não ocorrer e se o preso não acompanhar a audiência por videoconferência, os Tribunais Superiores vêm entendo que eventual vício quanto a esse direito de presença caracteriza, no máximo, uma nulidade relativa.
OBS: Lembre-se de que a nulidade relativa deve ser arguida no momento oportuno, sob pena de preclusão. Além disso, o prejuízo deve ser comprovado.

26
Q

c. Capacidade postulatória autônoma;

A

Ainda que o acusado não seja um profissional da advocacia, a ele é permitida a prática de alguns atos postulatórios.
OBS: O advogado é indispensável à administração da Justiça, mas não se pode esquecer que o processo penal lida com a liberdade de locomoção do indivíduo. Por esta razão, não se pode negar a ele a possibilidade de praticar alguns atos postulatórios, mesmo não sendo profissional da advocacia.
Exemplos:
• Habeas corpus
• Interposição de recursos contra decisões proferidas por juízes de primeiro grau;
• Incidentes da execução penal (Ex.: progressão; livramento condicional etc.)
Obs.: O acusado não pode interpor um recurso extraordinário, porque o recurso extraordinário, obrigatoriamente,
deve ser interposto acompanhado das razões. O acusado, não sendo ele advogado, não tem como apresentar razões
em um recurso extraordinário. Portanto, o ideal é dizer que o acusado pode interpor recursos contra decisões de juiz
de primeiro grau, porque, neste caso, o recurso, no âmbito processual penal, não necessariamente precisa vir
acompanhado das razões. Assim, o acusado interpõe e depois o juiz intima seu advogado para apresentar razões
recursais.

27
Q

Ampla defesa no processo administrativo disciplinar.

A

É obrigatória, mas não precisa ser feita por um profissional da advocacia.
OBS: O STF já decidiu que, no processo administrativo
disciplinar, o acusado tem direito à informação, à reação e de ter seus argumentos apreciados por uma autoridade. Contudo, o STF, inclusive contrariando o STJ, também entendeu que não precisa de advogado. O STJ chegou a editar uma Súmula sobre o assunto, mas o STF, na sequência, editou uma Súmula em sentido contrário.
Súmula n. 343 do STJ: “É obrigatória a assistência de advogado em todas as fases do processo administrativo
disciplinar, de forma a assegurar a garantia constitucional do contraditório”.
Súmula vinculante nº 5: “A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a constituição”.

28
Q

Ampla defesa na EXECUÇÃO penal.

A

A ampla defesa na execução penal é obrigatória.
Ela deve ser exercida, não apenas através de um profissional da
advocacia, como também pelo próprio acusado.
Cuidado! A Súmula vinculante nº 5 se refere ao processo administrativo disciplinar. Ela não se aplica à execução
penal. Execução penal não é um processo administrativo disciplinar.
Súmula n. 533 do STJ: “Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional,
assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado”.

29
Q

Princípio do juiz natural. CONCEITO:

A

Consiste no direito que cada cidadão possui de conhecer antecipadamente a autoridade jurisdicional
que o irá processar e julgá-lo caso venha a praticar um fato delituoso.
Obs.: O princípio do juiz natural acaba protegendo a imparcialidade do órgão julgador. A partir do momento em que essa competência é preestabelecida, preserva-se a imparcialidade do juiz.
FUNDAMENTO:
CF/88
Art. 5º (…)
(…)
XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção;
(…)
LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;

30
Q

Regras de Proteção que Derivam do Juiz Natural:

A
  • Só podem exercer jurisdição os órgãos instituídos pela Constituição;
  • Ninguém pode ser julgado por órgão instituído após o fato;
  • Entre os Juízos pré-constituídos vigora uma ordem taxativa de competências que exclui qualquer alternativa
    deferida à discricionariedade de quem quer que seja; (Obs.: a competência deve ser definida de maneira objetiva para se evitar qualquer tipo de discricionariedade)
31
Q

Lei modificadora da competência e sua aplicação aos processos em andamento:

A

DOUTRINA: Parte da doutrina sustenta que, se uma lei modificou a competência, sua aplicação está restrita aos crimes cometidos
após a sua vigência. Neste sentido, o Prof. Gustavo Henrique Badaró entende que a competência é estabelecida à época do crime.
Portanto, para as normas sobre competência, a regra de direito intertemporal não seria tempus regit
actum, mas sim tempus criminis regit iudicem. Enfim, juiz natural é o juiz competente segundo as regras vigentes
no dies comissi delicti.

STF: entende que a lei que mudou a competência terá aplicação imediata aos processos em andamento, salvo se já houver sentença relativa ao mérito (PARA PRESERVAR A COMPETÊNCIA RECURSAL). Neste sentido, a norma que muda competência deve ser analisada como uma norma genuinamente processual, assim, à luz do art. 2º do CPP, tal lei deve ter aplicação imediata, logicamente, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

32
Q

Princípio da publicidade.

A

A garantia do acesso de todo e qualquer cidadão aos atos praticados no curso do processo.
O princípio da publicidade tem como objetivo precípuo assegurar a transparência do Poder Judiciário, para
viabilizar uma fiscalização não apenas pelas partes, mas, também, pela sociedade como um todo.
- Garantia de segundo grau ou garantia de garantia (Ferrajoli).
Através da publicidade é possível verificar o respeito a outras garantias.
FUNDAMENTO:
Art. 93. (…)
IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos (PUBLICIDADE AMPLA), e fundamentadas todas as decisões, sob
pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença (PUB. RESTRITA/INTERNA), em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados,
ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não
prejudique o interesse público à informação;
Constituição Federal
Art. 5º (…)
LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;
CADH
Art. 8º (…) 5. o processo penal deve ser público, salvo no que for necessário para preservar os interesses da
justiça;
CPP
Art. 792. As audiências, sessões e os atos processuais serão, em regra, públicos e se realizarão nas sedes dos juízos e tribunais, com assistência dos escrivães, do secretário, do oficial de justiça que servir de porteiro, em dia e hora certos, ou previamente designados.
§1º Se da publicidade da audiência, da sessão ou do ato processual, puder resultar escândalo, inconveniente grave ou perigo de perturbação da ordem, o juiz, ou o tribunal, câmara, ou turma, poderá, de ofício ou a requerimento da parte ou do Ministério Público, determinar que o ato seja realizado a portas fechadas, limitando o número de pessoas que possam estar presentes.
§2º As audiências, as sessões e os atos processuais, em caso de necessidade, poderão realizar-se na residência do juiz, ou em outra casa por ele especialmente designada.

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Q

Divisão da publicidade.

A

a. Publicidade ampla (plena, absoluta, popular ou geral).
Os atos do processo serão acessíveis não apenas às partes, como também ao público em geral.
Ela funciona como regra.

b. Publicidade restrita (interna) (segredo de justiça).
O acesso aos autos do processo se dará apenas em relação às partes. A depender do caso concreto, é possível restringir os atos do processo exclusivamente aos respectivos procuradores.

OBS: Segredo de justiça e cláusula de reserva de jurisdição:
Determinados atos, determinadas ingerências na vida privada, só podem ser determinados por uma autoridade jurisdicional.
Ex.: Só o juiz pode impor uma medida cautelar de natureza pessoal, com exceção da prisão em flagrante. Ex.: Só o juiz pode decretar uma interceptação telefônica.
Ex.: Só o juiz pode expedir um mandado de busca domiciliar.
Ex.: Só o juiz pode afastar o segredo de justiça.
Nota-se que o segredo de justiça também está protegido pela cláusula de reserva de jurisdição.
Uma comissão parlamentar de inquérito queria ter acesso a todos os processos judiciais em que houvesse
interceptação telefônica. O STF entendeu que, se a interceptação telefônica foi decretada, existe segredo de justiça e, se há segredo de justiça, somente o Poder Judiciário pode determinar o seu afastamento.