PRINCÍPIOS: Flashcards
Princípio da presunção de inocência (estado de inocência ou presunção de não culpabilidade):
OBS: em relação à terminologia, alguns doutrinadores preferem utilizar o termo “presunção de inocência”
ou “presunção de não culpabilidade”.
FUNDAMENTO:
• Convenção Americana de Direitos Humanos (presunção de inocência): CADH, art. 8º, § 2º: “Toda pessoa acusada
de um delito tem direito a que se presuma sua inocência, enquanto não for legalmente comprovada sua culpa”.
• Constituição Federal de 1988 (presunção de não culpabilidade): CF, art. 5º, LVII: “ninguém será considerado
culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.
#####Conceito###
Presunção de inocência é o direito que cada um de nós tem de sermos tratados como se fôssemos inocentes ou não culpados, pelo menos até o momento em que houvesse o encerramento do processo criminal.
Dimensões de atuação do princípio da presunção de inocência:
Duas dimensões:
• Dimensão INTERNA: dever que deve ser observado por todos, sobremaneira pelo juiz, DENTRO DO PROCESSO.
Manifesta-se por meio de DUAS REGRAS : PROBATÓRIO e de TRATAMENTO.
• Dimensão EXTERNA: a ideia é a de que o indivíduo deva ser tratado fora do processo como se fosse inocente.
Portanto, é necessário respeitar a presunção de inocência e entender que não é possível utilizar a mídia para atentar contra a presunção e sujeitar o indivíduo a uma ESTIGMATIZAÇÃO PERANTE A SOCIEDADE.
Dimensão INTERNA. REGRA PROBATÓRIA:
1) Regra probatória (“in dubio pro reo”)
Recai sobre a acusação o ônus de comprovar a culpabilidade do acusado, além de qualquer dúvida razoável, e não deste de provar sua inocência.
Considerações:
I - A regra probatória é uma regra de julgamento dirigida ao juiz.
Ao juiz não é dado proferir o “non liquet” - o juiz se abstém de julgar por não saber como fazê-lo. Como no processo
penal o acusado é presumido inocente, o ônus de comprovar sua culpabilidade recai sobre o órgão acusador. Caso este
não se desincumba a contento desse ônus, o próprio acusado será beneficiado, já que ele é presumido inocente.
II – A dúvida razoável é o quanto basta para um decreto absolutório.
III – A regra probatória é válida até o trânsito em julgado – ou até o esgotamento das instâncias ordinárias, conforme
orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no HC n. 126.292
Questão n. 1: qual é a regra probatória aplicável à revisão criminal? Não poderá ser a regra do “in dubio pro reo” porque
a revisão criminal só pode ser ajuizada depois do trânsito em julgado – não há mais falar em presunção de inocência.
Assim, muitos doutrinadores entendem que a regra probatória aplicada à revisão criminal é o “in dubio contra reo” – se
o indivíduo não comprovar aquilo que é dito na revisão, o pedido revisional será julgado improcedente.
Dimensão INTERNA. REGRA DE TRATAMENTO.
De acordo com a regra de tratamento, a privação cautelar da liberdade de locomoção, sempre qualificada pela nota da excepcionalidade, somente se justifica em hipóteses estritas. Em outras palavras, a REGRA É QUE O ACUSADO PERMANEÇA EM LIBERDADE DURANTE O PROCESSO; a imposição de medidas cautelares pessoais (v.g., prisão preventiva ou cautelares
diversas da prisão) é a exceção.
Portanto, o indivíduo deve ser tratado como se fosse inocente. A ideia é que durante o processo penal, em regra, o
indivíduo permaneça em liberdade. No entanto, em situações excepcionais, admite-se a decretação de medidas cautelares pessoais, as quais precisam ter suas necessidades demonstradas pelo juiz de maneira fundamentada
Dimensão EXTERNA:
RELACIONA-SE COM as GARANTIAS CONSTITUCIONAIS da imagem, dignidade e privacidade demandam
uma proteção contra a publicidade abusiva e a estigmatização do acusado, funcionando como limites democráticos à ABUSIVA exploração midiática em torno do fato criminoso e do próprio processo judicial.
Limite temporal do princípio da presunção de inocência
I - O Supremo Tribunal Federal possuía um entendimento, firmado em 2009 no HC n. 84.078 por 7 votos a 4, no sentido
de que a presunção de inocência teria como limite temporal o trânsito em julgado de sentença condenatória. Assim,
conforme a regra de tratamento, o indivíduo só poderia ser preso definitivamente com o trânsito em julgado, a não ser
que, a título de prisão cautelar, fosse decretada sua prisão durante o curso do processo.
II - A orientação firmada no HC n. 84.078 vigeu por sete anos. Mais recentemente, o Tribunal alterou sua orientação, a partir do HC n. 126.292, o Supremo passou a admitir a execução provisória de acórdão condenatório proferido por Tribunal de 2ª instância, ainda que sujeito a recursos extraordinários. Observações:
• Fala-se em prisão provisória porque ainda não houve o trânsito em julgado.
• O que será executado é uma prisão-penal (e não prisão cautelar).
PRINCIPAIS ARGUMENTOS PARA A execução provisória de acórdão condenatório proferido por Tribunal de 2ª instância:
- Os recursos extraordinários não são dotados de efeito suspensivo;
OBS: Na visão dos Ministros, o Novo Código de Processo Civil
teria tacitamente revogado o CPP, art. 283, pois segundo o diploma processual civil os recursos extraordinários
não tem efeito suspensivo. - São nas instâncias ordinárias que se discutem fatos e provas produzidas no processo. Na visão dos Ministros,
quando um recurso extraordinário ou especial é interposto não há falar em reanálise da matéria de fato e probatória. Portanto, não haveria porque se procrastinar a execução provisória daquela pena. - Em nenhum outro País do Mundo uma decisão fica sujeita a três ou quatro graus de jurisdições.
- A presunção de inocência e os recursos extraordinários vinham sendo utilizados de maneira abusiva. Em outras palavras, RE e REsp eram interpostos exclusivamente para obstar o trânsito em julgado e assim retardar o início do cumprimento de uma prisão penal.
OBSERVAÇÕES QUANTO à execução provisória de acórdão condenatório proferido por Tribunal de 2ª instância:
1 - A decisão do Supremo ficou restrita à pena privativa de liberdade. Portanto, a pena privativa de liberdade já pode ser executada quando houver o esgotamento das instâncias ordinárias.
No entanto, a decisão do STF não se referiu às penas restritivas de direitos, as quais ainda estão condicionadas ao trânsito em julgado, segundo algumas decisões do STJ.
2 - A execução provisória será cabível quando houver o ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS: ainda que o Tribunal de 2ª instância tenha condenado o indivíduo, a depender do caso, é possível a interposição de recursos ordinários, como
embargos infringentes e de nulidade e embargos de declaração. Assim, tais recursos podem mudar o sentido daquele acórdão condenatório.
ARGUMENTOS CONTRÁRIOS à execução provisória de acórdão condenatório proferido por Tribunal de 2ª instância:
• A Constituição Federal não dá margem a nenhuma outra interpretação, se não aquela que exige o trânsito em julgado.
• O CPP foi alterado em 2011 e o art. 283 é categórico ao dizer que prisão é ou cautelar ou depois do trânsito em julgado.
• Quando há um conflito aparente entre a Constituição e a Convenção Americana deve-se trabalhar com o
chamado princípio “pro homine”, segundo o qual prevalece a norma que for mais favorável (que no caso é a da Constituição que estende a presunção de inocência até o trânsito em julgado).
Princípio do “nemo tenetur se detegere”
– A expressão “nemo tenetur se detegere” pode ser traduzida como “ninguém é obrigado a contribuir para sua própria destruição”. Trata-se do princípio que VEDA A AUTOINCRIMINAÇÃO, no sentido de que “ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo”.
II – A ideia do princípio é a de que o acusado não é mais tratado como objeto de investigação.
OBS: Antigamente, quando um indivíduo era suspeito da prática de um delito, ele poderia ser inclusive torturado, sob a
justificava da busca por uma verdade real. Atualmente, vivenciamos o Estado Democrático de Direito, no qual o Estado
não pode tratar um suspeito como inimigo, pois este é dotado de direitos e garantias individuais (sujeito de direitos).
Exatamente por isso, o indivíduo não pode ser obrigado a contribuir para sua própria destruição, pois do contrário
resultaria em exigir do investigado um comportamento que não é natural do ser humano (defesa)
Previsão constitucional e convencional DO Princípio do “nemo tenetur se detegere”
CADH, art. 8º. Garantias judiciais.
(…)
2. Toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência enquanto não se comprove legalmente sua culpa. Durante o processo, toda pessoa tem direito, em plena igualdade, às seguintes garantias mínimas:(…) g) direito de não ser obrigada a depor contra si mesma, nem a confessar-se culpada.
CF, art. 5º: “(…).
LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado [direito ao silêncio], sendo-lhe
assegurada a assistência da família e de advogado;
OBS: O ideal é interpretar a expressão “preso” como “imputado” – imputar é atribuir a alguém a autoria de uma infração penal.
Portanto, o titular do direito a não-autoincriminação é o imputado (suspeito, investigado, indiciado, denunciado) - o imputado pode estar preso ou em liberdade.
Questão n. 1: a testemunha tem direito a não autoincriminação?
Enquanto testemunha - terceiro que tem conhecimento sobre o fato delituoso – não há direito ao silêncio. Se negada a
verdade, a testemunha responderá pelo crime de falso testemunho. O grande problema é que o indivíduo pode ser
chamado a depor em juízo na condição de testemunha, mas ele não a é – considerado suspeito ou investigado, por
exemplo. Das perguntas que lhe forem formuladas, nessa condição, poderia resultar em uma autoincriminação.
Em suma, enquanto testemunha, o indivíduo tem a obrigação de dizer a verdade, porém se das perguntas que lhe
forem formuladas puder resulta uma autoincriminação, a testemunha deixa de ser testemunha e passa a ser tratada
como imputado ou investigado, tendo direito ao “nemo tenetur se detegere”.
EXISTE UM Dever de advertência quanto ao direito de não produzir prova contra si mesmo?
• 1ª corrente (minoritária): não existe tal dever. Fundamento: ninguém pode alegar o desconhecimento da lei.
• 2ª corrente (dominante): a Constituição Federal impõe o dever de advertência: CF, art. 5º, LXIII: “o preso será
informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado (…)”.
OBS: No direito norte-americano o dever de advertência é conhecido como “aviso de Miranda” (“Miranda
rights”/”Miranda warnings”).
OBS: A não observância desse dever pode acarretar a ilicitude das provas SE HOUVER PREJUÍZO AO ACUSADO.
OBS: O dever de advertência vale APENAS para as autoridades estatais. (STF)
Desdobramentos do princípio do “nemo tenetur se detegere”:
a) Direito ao silêncio ou de permanecer calado;
• Trata-se de um comportamento passivo;
• O exercício desse direito não pode ser interpretado em detrimento do acusado. Portanto, é necessário atenção na leitura do CPP, art. 198: “O silêncio do acusado não importará confissão,( mas poderá constituir elemento para a formação do
convencimento do juiz”.ESSE TRECHO NÃO FOI RECEPCIONADO)
b) Direito ao silêncio no Tribunal do Júri e sua utilização como argumento de autoridade
O acusado também tem direito ao silêncio no Tribunal do Júri – a Constituição confere a todos o direito de não produzir
prova contra si mesmo e não restringe a determinado procedimento. A Lei n. 11.689/08 passou a permitir o julgamento pelo Plenário do Júri sem a presença do acusado,
independentemente da natureza do delito - caso o indivíduo deseje exercer o direito ao silêncio há tal previsão.
Ademais, a Lei n. 11.689/08 passou a dizer de maneira explícita que o exercício do direito ao silêncio não pode ser usado
como argumento para convencer os jurados:
CPP, art. 478: “Durante os debates as partes não poderão, sob pena de nulidade, fazer referências:
I – à decisão de pronúncia, às decisões posteriores que julgaram admissível a acusação ou à determinação do uso de
algemas como argumento de autoridade que beneficiem ou prejudiquem o acusado;
II – ao silêncio do acusado ou à ausência de interrogatório por falta de requerimento, em seu prejuízo”.
c) Direito à mentira ou inexigibilidade de dizer a verdade OU de falsear a identidade, por
exemplo.
S. 522 STJ: ““A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa” (Terceira Seção, aprovada em 25/3/2015, DJe 6/4/2015).
• 1ª corrente: direito à mentira. Fundamento: não há no Brasil o crime de perjúrio (mentira do próprio acusado
em juízo).
• 2ª corrente: a verdade não é exigível do acusado.
Observação n. 1: “mentiras agressivas”: é ir além de uma mera defesa para incriminar terceiros inocentes. Nesse caso, o
indivíduo poderá responder por calúnia ou denunciação caluniosa, por exemplo.
d) Direito de não praticar qualquer comportamento ativo que possa incriminá-lo
I - Caso se trate de um meio de obtenção de prova que demande do indivíduo um comportamento ativo há a incidência
do “nemo tenetur se detegere”.
e) Direito de não permitir a prática de prova invasiva
Distinção:
• Prova invasiva (está protegida pelo “nemo tenetur se detegere”): implica na penetração no organismo humano.
Exemplo: amostra de sangue.
• Prova não invasiva (não está acobertada pelo “nemo tenetur se detegere”): mera inspeção corporal (não há
penetração no corpo humano). Exemplo: exame de raio-x.
Princípio do contraditório. CONCEITO:
Consiste na ciência bilateral dos atos ou termos do processo e a possibilidade de contrariá-los. “Audiência bilateral”/ “audiatur et altera pars” (seja ouvida também a parte adversa).
FUNDAMENTO:
Constituição Federal
Art. 5º (…) LV – aos LITIGANTES, em PROCESSO judicial ou administrativo, e aos ACUSADOS em geral são assegurados o CONTRADITÓRIO e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
Obs.: a Constituição dispõe que o contraditório vale no processo judicial e para os acusados. Por isso é dominante, na doutrina e na própria jurisprudência, o entendimento de que NÃO HÁ FALAR EM CONTRADITÓRIO NA INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR, já que a FASE INVESTIGATÓRIA AINDA NÃO É PROCESSO propriamente dito, MAS PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO.
OBS: O inquérito tem como característica o sigilo, a inquisitoriedade, porque são elementos necessários para se atingir sua eficácia.