AÇÃO CIVIL EX DELICTO Flashcards

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Q

AÇÃO CIVIL EX DELICTO

A

PROCESSO de natureza CÍVEL decorrente da prática de um crime.
UMA DAS CONSEQUÊNCIAS da prática de uma INFRAÇÃO PENAL é a obrigatoriedade na REPARAÇÃO do dano sofrido pela vítima.
CP - Art. 91 - São efeitos da condenação: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

OBS: Trata-se de processo regido pelas regras do direito processual civil. Contudo, uma vez que a jurisdição é una, a decisão proferida no processo criminal pode acarretar consequências na esfera cível.

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Q

Se optar pela propositura da ação cível de reparação do dano diretamente, sem aguardar o eventual deslinde da questão penal, a vítima ou seus sucessores deverão estar atentos ao disposto no art. 315 do novo CPC, que dispõe:

A

Art. 315. Se o conhecimento do mérito depender de verificação da existência de fato delituoso, o juiz pode determinar a SUSPENSÃO DO PROCESSO até que se pronuncie a justiça criminal.

§ 1o Se a ação penal não for proposta no prazo de 3 (três) meses, contado da intimação do ato de suspensão, cessará o efeito desse, incumbindo ao juiz cível examinar incidentemente a questão prévia.

§ 2o Proposta a ação penal, o processo ficará suspenso pelo prazo máximo de 1 (um) ano, ao final do qual aplicar-se-á o disposto na parte final do § 1o.

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3
Q

são legitimados para a ação civil ex delicto:

A

o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros
Art. 63. Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o
efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros.

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4
Q

Com a reforma do CPP em 2008, a sentença penal condenatória transitada em julgado CONFIGURA título judicial…

A

certo, exigível E LÍQUIDO.
Lei no. 11.719/08, o inciso IV do art. 387 do CPP passou a dispor:
Art. 387. “O juiz, ao proferir sentença condenatória: (…)
IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido;
OBS: Portanto, hoje, ao condenar o réu criminalmente, o juiz deve fixar o quantum debeatur mínimo na senten-ça, que, transitando em julgado, poderá desde logo ser executada perante o juízo cível, sem prejuízo da liquida-ção do “plus”.
Contudo, a jurisprudência vem entendendo que a fixação dos valores na sentença condenatória criminal somente poderá ocorrer em crimes praticados após a vigência da nova redação do inc. IV do art. 387 do CPP (é norma híbrida, de direito processual e material, razão pela que não se aplica a delitos praticados antes da entrada em vigor) e desde que respeitados os princípios da inércia, do contraditório e da ampla defesa.

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5
Q

V ou F? Caso o réu venha a ser ABSOLVIDO no processo criminal, a sentença absolutória não impedirá, via de regra, um processo cível de conhecimento, no qual o ofendido poderá tentar demonstrar a responsabilidade civil do agente sobre o fato praticado?.

A

VERDADEIRO.
Art. 66. Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando NÃO tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.
OU SEJA, impedem a ação civil ex delicto a absolvição fundada na inexistência material do fato
Art. 67. Não impedirão igualmente a propositura da ação civil (NÃO GERAM COISA JULGADA NA ESFERA CÍVEL):
I - o despacho de ARQUIVAMENTO do inquérito ou das peças de informação;
II - a decisão que julgar EXTINTA A PUNIBILIDADE;
III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.
Problema diz respeito à absolvição por negativa de autoria, POIS Poderia a vítima, em caso de absolvição do réu por negativa de autoria, promover a ação cível de reparação de dano em face daquele réu absolvido, CABENDO a este o direito de regresso (art. 128 do novo CPC, ou seja, Lei 13.105/2015).

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6
Q

Extinção da punibilidade

A

Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - pela MORTE do agente;
II - pela ANISTIA, GRAÇA ou INDULTO;
III - pela RETROATIVIDADE de lei que não mais considera o fato como criminoso;
IV - pela PRESCRIÇÃO, DECADÊNCIA ou PEREMPÇÃO;
V - pela RENÚNCIA do direito de QUEIXA ou pelo PERDÃO aceito, nos crimes de ação privada;
VI - pela RETRATAÇÃO do agente, nos casos em que a lei a admite;
VII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)
VIII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)
IX - pelo PERDÃO JUDICIAL, nos casos previstos em lei.

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7
Q

CPP, Art. 65. Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em… (EXCLUDENTES DE ILICITUDE)

A

… 1. ESTADO DE NECESSIDADE;
2. LEGÍTIMA DEFESA;
3. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL; ou
4. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
–> EXCLUDENTES DE ILICITUDE FAZEM COISA JULGADA NO JUÍZO CÍVEL
#DEOLHONOJULGADO
O ato praticado em estado de necessidade é lícito, conforme previsto no art. 188, II do CC. No entanto, mesmo sendo lícito, não afasta o dever do autor do dano de indenizar a vítima quando esta não tiver sido responsável pela criação da situação de perigo (art. 929).Desse modo, o causador do dano, mesmo tendo agido em estado de necessidade, deverá indenizar a vítima e, depois, se quiser, poderá cobrar do autor do perigo aquilo que pagou (art. 930). Vale ressaltar, no entanto, que o valor desta indenização deverá ser fixado com proporcionalidade, evitando-se a imposição de valores abusivos (desproporcionais) para alguém que estava agindo de forma lícita.
STJ. 3ª Turma. REsp 1292141-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 4/12/2012 (Info 513).
E qual é o fundamento jurídico para este dever?

O Min. Sanseverino (no Resp 1.278.627-SC) explica que o fundamento para essa opção legislativa é a equidade, aplicando-se a chamada teoria do sacrifício, bem desenvolvida pelo doutrinador português J.J. Gomes Canotilho (O problema da responsabilidade do estado por actos lícitos. Coimbra: Almedina, 1974).

Pela teoria do sacrifício, diante de uma colisão entre os direitos da vítima e os do autor do dano, estando os dois na faixa de licitude (os dois comportamentos são lícitos), o ordenamento jurídico opta por proteger o mais inocente dos interesses em conflito (o da vítima), sacrificando o outro (o do autor do dano).

Vale ressaltar, no entanto, que o estado de necessidade, embora não exclua o dever de indenizar, fundamenta a fixação das indenizações segundo o critério da proporcionalidade.

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