DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Flashcards

1
Q

O PROCESSO PENAL será regido no TERRITÓRIO BRASILEIRO pelo CPP, salvo diante…

A
  1. Tratados, convenções e regras de direito internacional;
  2. Das PRERROGATIVAS constitucionais do PRESIDENTE DA REPÚBLICA e dos MINISTROS DE ESTADO, nos crimes conexos com o do PR, e dos MINISTROS DO STF, nos CRIMES DE RESPONSABILIDADE;
  3. Processos de COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR.
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2
Q

LEI PROCESSUAL PENAL APLICA-SE DESDE LOGO, SEM PREJUÍZO DOS ATOS REALIZADOS SOB A VIGÊNCIA DA LEI ANTERIOR. V OU F?

A

V. Art. 2° do CPP
PRINCÍPIO DA IMEDIATIDADE: aplica-se a lei processual imediatamente, sem PREJUÍZO DOS ATOS REALIZADOS SOB A VIGÊNCIA DA LEI ANTERIOR.
ATENÇÃO: a nova lei processual penal é IRRETROATIVA, mesmo que em benefício do réu.
EXCEÇÃO: normas HÍBRIDAS BENÉFICAS (CONTEÚDO MATERIAL E PROCESSUAL)
STF: “(…) se lei nova vier a prever recurso antes inexistente, após o julgamento realizado, a decisão permanece irrecorrível, mesmo que ainda não tenha decorrido o prazo para a interposição do novo recurso; se lei nova vier a suprimir ou abolir recurso existente antes da prolação da sentença, não há falar em direito ao exercício do recurso revogado. Se a modificação ou alteração legislativa vier a ocorrer na data da decisão, a recorribilidade subsiste pela lei anterior. Há de se ter em conta que a matéria é regida pelo princípio fundamental de que a recorribilidade se rege pela lei em vigor na data em que a decisão for publicada.
NORMAS PROCESSUAIS DIVIDEM-SE EM:
1. Norma genuinamente processual: são aquelas que cuidam de procedimentos, atos processuais, técnicas do processo;
2. Norma processual material (mista ou híbrida):
São aquelas que abrigam naturezas diversas, de caráter penal e de caráter processual penal. Normas penais são
aquelas que cuidam do crime, da pena, da medida de segurança, dos efeitos da condenação e do direito de punir
do Estado
OBS: A LEI PENAL, POR SUA VEZ, RETROAGIRÁ SE EM BENEFÍCIO DO RÉU.

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3
Q

LEI PROCESSUAL PENAL ADMITIRÁ…

A
  1. Interpretação EXTENSIVA;
  2. aplicação ANALÓGICA;
  3. suplemento dos PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO.
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4
Q

TRILOGIA DO PROCESSO PENAL

A

★Jurisdição → diz a Autoridade Competente para julgar o caso {Autotutela→Autocomposição→Heterocomposição}
★ Ação → direito de pedir ao Estado que a norma penal seja aplicada/forma de provocar a autoridade competente para que ela exerça sua jurisdição/instrumento
★ Processo → sequência ordenada de atos, associada a sujeitos processuais que obedecem a uma relação triangular {PROCEDIMENTO + RELAÇÃO JURÍDICA}

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5
Q

FONTES DO DIREITO PROCESSUAL PENAL

A
  1. DO DIREITO:
    ★ Fonte MATERIAL ou de CRIAÇÃO;
    CF - Art. 22. Compete privativamente à UNIÃO LEGISLAR sobre:
    I - direito civil, comercial, PENAL, PROCESSUAL, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;
    Parágrafo único. LEI COMPLEMENTAR poderá AUTORIZAR os ESTADOS a LEGISLAR sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.

★★ Fonte FORMAL ou de REVELAÇÃO
✩ IMEDIATAS/DIRETAS {lei em sentido amplo: CPP, CF, PORTARIAS}
✩ MEDIATAS/INDIRETAS {costumes. Princípios gerais, doutrina, jurisprudência, analogia}

  1. DE INTEGRAÇÃO DO DIREITO;
  2. DE INTERPRETAÇÃO DO DIREITO.
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6
Q

Pretensão punitiva. Conceito:

A

consiste no poder do Estado de exigir de quem comete um delito a submissão à
sanção penal.
Através da pretensão punitiva, o Estado-Administração procura tornar efetivo o ius puniendi, exigindo do
autor do crime, que está obrigado a sujeitar-se à sanção penal, o cumprimento dessa obrigação, que consiste em sofrer
as consequências do crime e se concretiza no dever de abster-se de qualquer resistência contra os órgãos estatais a que
cumpre executar a pena. No entanto, o Direito Penal não é um Direito de coação direta.
Assim, tal pretensão só poderá ser resolvida com um processo, não
podendo nem o Estado impor a sanção penal, nem o infrator submeter-se à pena.

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7
Q

Sistemas processuais:

A
  • Sistema inquisitorial.
  • Sistema acusatório.
  • Sistema misto (ou francês).
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8
Q

Sistema inquisitorial.Características:

A

I – CONCENTRAÇÃO DAS FUNÇÕES de acusar, defender e julgar numa única pessoa (JUIZ INQUISIDOR). O grande problema desta
concentração é o COMPROMETIMENTO da IMPARCIALIDADE do juiz.
II – NÃO HÁ CONTRADITÓRIO, pois não há contraposição entre partes antagônicas (acusação e defesa).
III – O JUIZ É DOTADO DE AMPLA INICIATIVA PROBATÓRIA – à época do sistema inquisitorial trabalhava-se com a ideia de
VERDADE REAL. Portanto, o juiz poderia agir de ofício tanto na fase investigatória como processual. Em outras palavras, a
GESTÃO DA PROVA estava concentrada nas mãos do juiz.
IV – Verdade real.
OBS: É incorreto dizer que o processo penal é o “processo da verdade real” porque, em contraposição ao processo civil que trabalha com a verdade formal, o processo penal somente se satisfaria com a verdade real. Há, portanto, uma ideia equivocada de que seria possível reproduzir no processo penal tudo aquilo que teria ocorrido no dia do fato delituoso. A
ideia de verdade real é aquilo que sempre justificou o poder probatório do juiz.
A ideia de verdade real não mais subsiste, pois ela inexiste. O que há no processo é uma verdade processual ou aproximativa, existindo uma tentativa de se reproduzir nos autos do processo aquilo que teria acontecido no dia do fato
delituoso.

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9
Q

Sistema acusatório. CARACTERÍSTICAS:

A

– Presença de partes distintas:
• Acusação: Ministério Público.
• Defesa: Defensor Público, defensor dativo ou defensor constituído.
• Julgar: juiz.
Em razão desta distribuição de funções, o sistema acusatório vem ao encontro da IMPARCIALIDADE.
II – Quanto à gestão da prova há duas correntes sobre o tema:
• 1ª corrente: o juiz jamais pode agir de ofício.
• 2ª corrente (majoritária): o JUIZ PODE AGIR DE OFÍCIO, mas apenas durante a fase processual, desde que procure fazê-lo DE MANEIRA RESIDUAL ou SECUNDÁRIA. Portanto, o juiz é dotado de iniciativa probatória.ATENÇÃO! Em nosso sistema processual penal, o juiz pode determinar a produção de provas
APENAS durante a fase judicial!
Observação n. 1: a segunda corrente fundamenta-se no sentido de que o juiz não é mero expectador, pois está diante de dois interesses indisponíveis: liberdade de locomoção do acusado e a pretensão punitiva do Estado.
III – À luz da Constituição Federal nosso sistema é o acusatório. A partir do momento em que o texto constitucional outorgou ao Ministério Público a titularidade da ação penal (CF, art. 129, I), ele optou por retirar do juiz a iniciativa da ação penal.
IV – O sistema acusatório trabalha com a verdade processual (ou com a busca da verdade).

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10
Q

Sistema misto ou francês:

A

É chamado de sistema misto porquanto o processo se desdobra em duas fases distintas: a primeira fase é tipicamente inquisitorial, com instrução escrita e secreta, sem acusação e, por isso, sem contraditório. Nesta, objetiva-se apurar a materialidade e a autoria do fato delituoso. Na segunda fase, de caráter acusatório, o órgão acusador apresenta a acusação, o réu se defende e o juiz julga, vigorando, em regra, a publicidade e a oralidade.
Observação n. 1: há quem diga que o Código de Processo Penal brasileiro adota o sistema misto. No entanto, não é a melhor orientação. Há em nosso sistema uma fase preliminar que se aproxima do sistema inquisitorial, mas se trata de
fase investigatória. Só poderíamos concluir que o Brasil adota tal sistema se toda a fase judicial fosse caracterizada pelo
sistema inquisitorial – e não é o que se verifica.

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11
Q

Normas processuais heterotópicas.

A
  • situação em que, apesar de o conteúdo da norma
    conferir-lhe uma determinada natureza, encontra-se ela prevista em diploma de natureza distinta.
    EX: Há determinadas regras que, não obstante previstas em diplomas processuais penais, possuem conteúdo
    material, devendo, pois, retroagir para beneficiar o acusado. Outras, no entanto, inseridas em leis materiais, são
    dotadas de conteúdo processual, a elas sendo aplicável o critério da aplicação imediata (tempus regit actum).
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