DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Flashcards
O PROCESSO PENAL será regido no TERRITÓRIO BRASILEIRO pelo CPP, salvo diante…
- Tratados, convenções e regras de direito internacional;
- Das PRERROGATIVAS constitucionais do PRESIDENTE DA REPÚBLICA e dos MINISTROS DE ESTADO, nos crimes conexos com o do PR, e dos MINISTROS DO STF, nos CRIMES DE RESPONSABILIDADE;
- Processos de COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR.
LEI PROCESSUAL PENAL APLICA-SE DESDE LOGO, SEM PREJUÍZO DOS ATOS REALIZADOS SOB A VIGÊNCIA DA LEI ANTERIOR. V OU F?
V. Art. 2° do CPP
PRINCÍPIO DA IMEDIATIDADE: aplica-se a lei processual imediatamente, sem PREJUÍZO DOS ATOS REALIZADOS SOB A VIGÊNCIA DA LEI ANTERIOR.
ATENÇÃO: a nova lei processual penal é IRRETROATIVA, mesmo que em benefício do réu.
EXCEÇÃO: normas HÍBRIDAS BENÉFICAS (CONTEÚDO MATERIAL E PROCESSUAL)
STF: “(…) se lei nova vier a prever recurso antes inexistente, após o julgamento realizado, a decisão permanece irrecorrível, mesmo que ainda não tenha decorrido o prazo para a interposição do novo recurso; se lei nova vier a suprimir ou abolir recurso existente antes da prolação da sentença, não há falar em direito ao exercício do recurso revogado. Se a modificação ou alteração legislativa vier a ocorrer na data da decisão, a recorribilidade subsiste pela lei anterior. Há de se ter em conta que a matéria é regida pelo princípio fundamental de que a recorribilidade se rege pela lei em vigor na data em que a decisão for publicada.
NORMAS PROCESSUAIS DIVIDEM-SE EM:
1. Norma genuinamente processual: são aquelas que cuidam de procedimentos, atos processuais, técnicas do processo;
2. Norma processual material (mista ou híbrida):
São aquelas que abrigam naturezas diversas, de caráter penal e de caráter processual penal. Normas penais são
aquelas que cuidam do crime, da pena, da medida de segurança, dos efeitos da condenação e do direito de punir
do Estado
OBS: A LEI PENAL, POR SUA VEZ, RETROAGIRÁ SE EM BENEFÍCIO DO RÉU.
LEI PROCESSUAL PENAL ADMITIRÁ…
- Interpretação EXTENSIVA;
- aplicação ANALÓGICA;
- suplemento dos PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO.
TRILOGIA DO PROCESSO PENAL
★Jurisdição → diz a Autoridade Competente para julgar o caso {Autotutela→Autocomposição→Heterocomposição}
★ Ação → direito de pedir ao Estado que a norma penal seja aplicada/forma de provocar a autoridade competente para que ela exerça sua jurisdição/instrumento
★ Processo → sequência ordenada de atos, associada a sujeitos processuais que obedecem a uma relação triangular {PROCEDIMENTO + RELAÇÃO JURÍDICA}
FONTES DO DIREITO PROCESSUAL PENAL
- DO DIREITO:
★ Fonte MATERIAL ou de CRIAÇÃO;
CF - Art. 22. Compete privativamente à UNIÃO LEGISLAR sobre:
I - direito civil, comercial, PENAL, PROCESSUAL, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;
Parágrafo único. LEI COMPLEMENTAR poderá AUTORIZAR os ESTADOS a LEGISLAR sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.
★★ Fonte FORMAL ou de REVELAÇÃO
✩ IMEDIATAS/DIRETAS {lei em sentido amplo: CPP, CF, PORTARIAS}
✩ MEDIATAS/INDIRETAS {costumes. Princípios gerais, doutrina, jurisprudência, analogia}
- DE INTEGRAÇÃO DO DIREITO;
- DE INTERPRETAÇÃO DO DIREITO.
Pretensão punitiva. Conceito:
consiste no poder do Estado de exigir de quem comete um delito a submissão à
sanção penal.
Através da pretensão punitiva, o Estado-Administração procura tornar efetivo o ius puniendi, exigindo do
autor do crime, que está obrigado a sujeitar-se à sanção penal, o cumprimento dessa obrigação, que consiste em sofrer
as consequências do crime e se concretiza no dever de abster-se de qualquer resistência contra os órgãos estatais a que
cumpre executar a pena. No entanto, o Direito Penal não é um Direito de coação direta.
Assim, tal pretensão só poderá ser resolvida com um processo, não
podendo nem o Estado impor a sanção penal, nem o infrator submeter-se à pena.
Sistemas processuais:
- Sistema inquisitorial.
- Sistema acusatório.
- Sistema misto (ou francês).
Sistema inquisitorial.Características:
I – CONCENTRAÇÃO DAS FUNÇÕES de acusar, defender e julgar numa única pessoa (JUIZ INQUISIDOR). O grande problema desta
concentração é o COMPROMETIMENTO da IMPARCIALIDADE do juiz.
II – NÃO HÁ CONTRADITÓRIO, pois não há contraposição entre partes antagônicas (acusação e defesa).
III – O JUIZ É DOTADO DE AMPLA INICIATIVA PROBATÓRIA – à época do sistema inquisitorial trabalhava-se com a ideia de
VERDADE REAL. Portanto, o juiz poderia agir de ofício tanto na fase investigatória como processual. Em outras palavras, a
GESTÃO DA PROVA estava concentrada nas mãos do juiz.
IV – Verdade real.
OBS: É incorreto dizer que o processo penal é o “processo da verdade real” porque, em contraposição ao processo civil que trabalha com a verdade formal, o processo penal somente se satisfaria com a verdade real. Há, portanto, uma ideia equivocada de que seria possível reproduzir no processo penal tudo aquilo que teria ocorrido no dia do fato delituoso. A
ideia de verdade real é aquilo que sempre justificou o poder probatório do juiz.
A ideia de verdade real não mais subsiste, pois ela inexiste. O que há no processo é uma verdade processual ou aproximativa, existindo uma tentativa de se reproduzir nos autos do processo aquilo que teria acontecido no dia do fato
delituoso.
Sistema acusatório. CARACTERÍSTICAS:
– Presença de partes distintas:
• Acusação: Ministério Público.
• Defesa: Defensor Público, defensor dativo ou defensor constituído.
• Julgar: juiz.
Em razão desta distribuição de funções, o sistema acusatório vem ao encontro da IMPARCIALIDADE.
II – Quanto à gestão da prova há duas correntes sobre o tema:
• 1ª corrente: o juiz jamais pode agir de ofício.
• 2ª corrente (majoritária): o JUIZ PODE AGIR DE OFÍCIO, mas apenas durante a fase processual, desde que procure fazê-lo DE MANEIRA RESIDUAL ou SECUNDÁRIA. Portanto, o juiz é dotado de iniciativa probatória.ATENÇÃO! Em nosso sistema processual penal, o juiz pode determinar a produção de provas
APENAS durante a fase judicial!
Observação n. 1: a segunda corrente fundamenta-se no sentido de que o juiz não é mero expectador, pois está diante de dois interesses indisponíveis: liberdade de locomoção do acusado e a pretensão punitiva do Estado.
III – À luz da Constituição Federal nosso sistema é o acusatório. A partir do momento em que o texto constitucional outorgou ao Ministério Público a titularidade da ação penal (CF, art. 129, I), ele optou por retirar do juiz a iniciativa da ação penal.
IV – O sistema acusatório trabalha com a verdade processual (ou com a busca da verdade).
Sistema misto ou francês:
É chamado de sistema misto porquanto o processo se desdobra em duas fases distintas: a primeira fase é tipicamente inquisitorial, com instrução escrita e secreta, sem acusação e, por isso, sem contraditório. Nesta, objetiva-se apurar a materialidade e a autoria do fato delituoso. Na segunda fase, de caráter acusatório, o órgão acusador apresenta a acusação, o réu se defende e o juiz julga, vigorando, em regra, a publicidade e a oralidade.
Observação n. 1: há quem diga que o Código de Processo Penal brasileiro adota o sistema misto. No entanto, não é a melhor orientação. Há em nosso sistema uma fase preliminar que se aproxima do sistema inquisitorial, mas se trata de
fase investigatória. Só poderíamos concluir que o Brasil adota tal sistema se toda a fase judicial fosse caracterizada pelo
sistema inquisitorial – e não é o que se verifica.
Normas processuais heterotópicas.
- situação em que, apesar de o conteúdo da norma
conferir-lhe uma determinada natureza, encontra-se ela prevista em diploma de natureza distinta.
EX: Há determinadas regras que, não obstante previstas em diplomas processuais penais, possuem conteúdo
material, devendo, pois, retroagir para beneficiar o acusado. Outras, no entanto, inseridas em leis materiais, são
dotadas de conteúdo processual, a elas sendo aplicável o critério da aplicação imediata (tempus regit actum).