AÇÃO PENAL Flashcards
AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA SERÁ PROMOVIDA PELO MP, MAS DEPENDERÁ DE….
Requisição do MINISTÉRIO DA JUSTIÇA OU DE
Representação do OFENDIDO
APPUB CONDICIONADA NÃO DEPENDE APENAS DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO GENÉRIAS (POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO, LEGITIMIDADE, INTERESSE DE AGIR E JUSTA CAUSA) MAS TBM DESTA CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE.
OBS: REQUISIÇÃO DO M.J. É IRRETRATÁVEL E NÃO SE SUJEITA A PRAZO DECADENCIAL.
OBS: nem a representação, nem a requisição do Ministro da Justiça vinculam o Ministério
Público, que formará a opinio delicti em razão da presença ou ausências das condições da ação.
Crime praticado em detrimento do patrimônio ou interesse da União, Estado e Município, a ação penal será?
Seja qual for o crime, a ação penal será pública.
Art. 24, §2°, CPP
A representação É….
MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DE VONTADE.
SERÁ irretratável, depois de OFERECIDA a denúncia.
(Art. 25, CPP)
OBS: RETRATAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO EM CRIME DE AÇÃO PENAL PÚBLICA COND. CONTRA A MULHER, PRATICADO NO ÂMBITO DOMÉSTICO, PODE OCORRER ATÉ O ##RECEBIMENTO## DA DENÚNCIA, EM AUD. DE RETRATAÇÃO REQUERIDA PELA VÍTIMA (ART. 16 LEI MARIA DA PENHA).
A Ação penal, nas contravenções…
(Art.26) será iniciada com o auto de prisão em flagrante ou por meio de portaria expedida pela autoridade judiciária ou policial.
Arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, requeridas pelo MP e consideradas improcedentes pelo juiz, este deverá
(Art.28, CPP) Fazer remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, que:
- oferecerá a denúncia;
- designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la;
- insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.
AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA (Art. 29, CPP)
Crimes de Ação Penal Pública não intentados pelo MP - não requereu o arquivamento, ofereceu a denúncia ou requereu diligências - no prazo legal, serão admitidos como ação privada.
As fundações, associações ou sociedades legalmente constituídas poderão exercer a ação penal…
(Art.37) devendo ser REPRESENTADAS por quem os respectivos contratos ou estatutos designarem ou, no silêncio destes, pelos seus DIRETORES ou SÓCIOS-GERENTES
Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer…
(Art.38) dentro do prazo de SEIS MESES, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29 (Ação penal privada subsidiária da pública), do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.
Parágrafo único.Verificar-se-á a decadência do direito de queixa ou representação, dentro do mesmo prazo, nos casos dos arts. 24 parágrafo único ( Ação penal pública condicionada a representação do CadI) e 31 ( Ação penal privada exclusiva)
O direito de representação poderá ser exercido ….
(Art.39)
★pessoalmente;
→ oralmente ou por escrito, ★sem assinatura devidamente autenticada do ofendido★, de seu representante legal ou procurador, será★ reduzida a termo,★ perante o ※ juiz ou ※autoridade policial, presente o ※ órgão do Ministério Público, quando a este houver sido dirigida
★ por procurador com poderes especiais (mediante declaração, escrita ou oral, feita ao juiz, ao órgão do Ministério Público, ou à autoridade policial)
A DENÚNCIA ou QUEIXA conterá…
(Art.41)
★ a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias;
→ VIABILIZA O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA, POIS O RÉU IRÁ SE DEFENDER DOS FATOS A ELE IMPUTADOS.
OBS1: OMISSÃO de qualquer CIRCUNSTÂNCIA NÃO INVALIDARÁ a queixa ou a denúncia, podendo ser SUPRIDA ATÉ A SENTENÇA [Art.569, CPP]
OBS2: NO CASO DE VÁRIOS ACUSADOS, necessária INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA.
OBS3: DENÚNCIA INEPTA É A QUE NÃO ATENDE ESSE REQUISITO → cabe HC para trancamento da ação penal.
★ a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo;
Art.259.A impossibilidade de identificação do acusado com o seu verdadeiro nome ou outros qualificativos não retardará a ação penal, quando certa a identidade física. A qualquer tempo, no curso do processo, do julgamento ou da execução da sentença, se for descoberta a sua qualificação, far-se-á a retificação, por termo, nos autos, sem prejuízo da validade dos atos precedentes.
★ a classificação do crime; e
NÃO É REQUISITO ESSENCIAL → NÃO VINCULA O JUIZ que poderá dar definição jurídica diversa [EMENDATIO LIBELLI]
Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave
★ quando necessário, o rol das testemunhas.
SOB PENA DE PRECLUSÃO
Obs: Requisitos do Art. 44, CPP → Apenas para a QUEIXA-CRIME: #PROCURADOR COM PODERES ESPECIAIS; #MANDATO COM NOME DO QUERELANTE + MENÇÃO DO FATO CRIMINOSO (salvo se tais informações dedependerem de diligências)
O prazo para OFERECIMENTO da DENÚNCIA:
(Art.46)
→ réu preso: 5 dias (contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policial)
→ réu solto ou afiançado: 15 dias.
OBS: No último caso, se houver devolução do inquérito à autoridade policial (art. 16), contar-se-á o prazo da data em que o órgão do Ministério Público receber novamente os autos.
OBS: Art.10.O INQUÉRITO deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela.
Quando o Ministério Público dispensar o inquérito policial…
o prazo para o oferecimento da denúncia contar-se-á da data em que tiver recebido as peças de informações ou a representação
PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE DA AÇÃO PENAL
Art.48,CPP.A ★ QUEIXA contra qualquer dos autores do crime obrigará ao processo de todos ★, e o Ministério Público velará pela sua indivisibilidade.
¿ o princípio da indivisibilidade aplica-se à APPÚBLICA (denúncia)?
1° Corrente: sim. Tal princípio se aplica às APPÚB e às APPriv. (Renato Brasileiro, Aury Lopes Jr)
2° Corrente: NÃO. Aplica-se apenas às APPrivadas, conforme Art. 48, CPP. (STJ/STF)
Consequência do desrespeito ao Princípio da Indivisibilidade
→ Se a OMISSÃO FOR VOLUNTÁRIA /DELIBERADA: entende-se como uma RENÚNCIA TÁCITA DO QUERELANTE.
MP opina pela renúncia tácita, que, na forma do art. 49 do CPP, deve ser estendida a TODOS. JUIZ deve REJEITAR A QUEIXA e declarar a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE para todos (Art. 104 e 109, V,.CP)
→ Se a OMISSÃO FOR INVOLUNTÁRIA: MP deverá requerer a intimação do querelante para ADITAR a queixa e incluir demais coautores e partícipes.
O PERDÃO concedido a um dos querelados…
(Art.51)… aproveitará a todos, sem que produza, todavia, efeito em relação ao que o recusar.
A RENÚNCIA ao exercício do direito de queixa, em relação a um dos autores do crime,
(Art.49)…. a todos se estenderá
Aceito o perdão, o juiz julgará…
(Art.58) extinta a punibilidade!
Obs: Concedido o perdão, mediante declaração expressa nos autos, o querelado será intimado a dizer, dentro de três dias, se o aceita, devendo, ao mesmo tempo, ser cientificado de que o seu silêncio importará aceitação.
(Art.60) Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á PEREMPTA a ação penal:
I-quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;
II-quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo Cadi;
III-quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;
IV-quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.
Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício.V ou F ?
(Art.61) V
Naturezas das AÇÕES PENAIS:
- Declaratórias; ex: HC (em regra)
- Constitutivas; ex: ação revisional (constitutiva negativa) e HC preventiva (salvo conduto)
- Condenatórias.
★Obs: só as AÇÕES CONDENATÓRIAS podem ser classificadas em AP de iniciativa Pública e de iniciativa Privada, cuja principal diferença está na legitimidade ativa para requerer do Estado o direito de Punir.
★obs: APPubl se processa mediante denúncia apresentada pelo MP. Pode ser incondicionada ou condicionada a representação/requisição
(condição procedibilidade)
★ obs: APPriv se processa mediante queixa apresentada pelo ofendido ou seu representante ou sucessor(APPRIV EXCLUSIVA/PROPRIAMENTE DITA)
★obs: APPRIV ESPECIALISSIMA SÓ QUEM TEM LEGITIMIDADE É O OFENDIDO. Ex : Art. 386, CP ERRO ESSENCIAL E OCULTAÇÃO DE IMPEDIMENTO
CONDIÇÕES da Ação Penal:
- Legitimidade; TITULARIDADE DA AÇÃO
OBS: REGRA DO D.P. → AÇÃO PENAL PÚBLICA: TITULAR É O ESTADO PRESENTADO PELO MP - Interesse de agir; DIREITO DE PUNIR QUE SÓ PODE SER EXERCIDO MEDIANTE O PROCESSO.
- Possibilidade jurídica do pedido;
TIPICIDADE DO FATO - Justa causa; LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO (PROVA DA EXISTÊNCIA DO CRIME + INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA) extraído de peças de informação, de forma a se evitar uma acusação temerária.
- Representação/requisição (APPUB CONDICIONADA → REPRESENTAÇÃO da vítima ou REQUISIÇÃO do Ministro da Justiça, quando a lei exigir)
Art. 395. A denúncia ou queixa será REJEITADA quando:
I - for manifestamente inepta;
II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou
III - faltar justa causa para o exercício da ação penal.
Princípios que regem a APPUBL
- Oficialidade; (ao MP - órgão oficial do Estado - cabe o exercício da ação penal. O MP É O TITULAR DA AÇÃO PENAL)
★ Obs: OFICIOSIDADE significa o DEVER do Estado de atuar DE OFÍCIO. SÓ para as APPUB INCONDICIONADAS) - Obrigatoriedade;( Art. 24, CPP.) presentes as condições da ação, o MP TEM QUE OFERECER A DENÚNCIA.
- Indisponibilidade; O MP não pode desistir da ação penal. Art. 42, CPP
- (IN) Divisibilidade;
- Intranscendência.
Princípios que regem as APPRIV:
- Oportunidade ou conveniência DISCRICIONARIEDADE;
Obs: prazo decadencial→ 6 meses do dia do conhecimento da autoria (causa extintiva da punibilidade)
obs: pode-se tbm RENUNCIAR ao direito de queixa.(CAUSA EXTINTIVA DA PUNIBILIDADE PRÉ-PROCESSUAL. É ato UNILATERAL. Pode ser EXPRESSA OU TÁCITA) - Disponibilidade;
Obs: através do PERDÃO OU PEREMPCAO. Causas EXTINTIVA DA PUNIBILIDADE PROCESSUAIS).
◎ PERDÃO → Ato BILATERAL, EXPRESSO OU TÁCITO (comportamento da vida contrário à existência de processo)
◎ PEREMPÇÃO → morte do processo por ABANDONO. É UNILATERAL. Art. 60, CPP. - Indivisibilidade;
QUEIXA contra um obriga o processamento contra todos.
OBS: A indivisibilidade da ação penal privada impede a utilização de critérios de vingança pessoal, devendo o
Ministério Público atuar como órgão fiscalizador. - Intranscendência.
O processo penal de conhecimento, dependendo da pretensão deduzida, poderá ser de natureza…
- condenatória;
- declaratória;
- constitutiva; e
- mandamental.
OBS: a revisão criminal, o habeas corpus, o mandado de segurança, e a ação de reabilitação
são ações autônomas de impugnação. COM A revisão criminal C/ NATUREZA CONSTITUTIVA NEGATIVA, na qual se pretende a desconstituição da coisa julgada.
Já o habeas corpus e o mandado de segurança podem ser declaratórios ou constitutivos. Quanto à ação de
reabilitação, muitos a consideram declaratória, outros constitutiva.
através DA AÇÃO PENAL de natureza condenatória..
O AUTOR pretende a satisfação do DIREITO DE PUNIR do ESTADO.
–> LEMBRE-SE que o direito de punir é estatal!
art. 100 do CP dispõe que “toda ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido”.
–> Constituição de 1988, em seu art. 129, I, entregou a titularidade da ação penal pública, privativamente, ao Ministério Público, que “personifica” o Estado-sociedade na relação jurídico-processual
penal. O Ministério Público PRESENTA (e não representa) o Estado, já que é o próprio Estado em
juízo, exercendo o direito de ação, deduzindo sua pretensão punitiva.
legitimidade para a ação penal condenatória:
#Legitimidade ORDINÁRIA: É do próprio Estado, que a exerce através do Ministério Público. PODE-SE DIZER QUE O MP É O LEG. ORDINÁRIO, que deduz em juízo pretensão punitiva que lhe pertence.
##Legitimidade EXTRAORDINÁRIA: >>Nos crimes de ação penal de iniciativa privada< A VÍTIMA, NAS A.P.P., é a LEGITIMADA EXTRAORDINÁRIA. ### Substituição Processual: EXERCIDA PELA VÍTIMA QUANDO figura como substituta processual do Estado, NAS A.P.PRIV. ###Representante legal: é QUEM, em nome da vítima, vai buscar o direito de punir. Isso porque, nem sempre a VÍTIMA detém legitimidade PROCESSUAL PARA exercer o direito de ação (CASOS DE INCAPACIDADE). OBS: A figura do representante legal supre a ilegitimidade processual da vítima tanto nas hipóteses de ação penal privada como na ação penal pública condicionada à representação. A falta de representação legal, quando se faz necessária, caracteriza-se como falta de um pressuposto processual de validade; podendo ser regularizada até a sentença.
###Sucessão Processual: o art. 31 do CPP dos sucessores processuais (cônjuge, ascendente, descendente ou irmão) OCORRE Quando a vítima morre ou é declarada ausente. Para a maioria dos autores, o rol do art. 31 é taxativo. OBS: art. 36 do CPP, que indica existir uma prevalência na ordem sucessória.
Representação Legal Subsidiária:
PREVISTA NO ART. 33, CPP, QUANDO O OFENDIDO INCAPAZ SEM representante legal OU COM INTERESSES CONFLITANTES COM ESTE.
DEVE SER NOMEADO, PORTANTO, O CURADOR = REPRESENTANTE LEGAL SUBSIDIÁRIO.
Art. 33. Se o ofendido for menor de 18 (dezoito) anos, ou mentalmente enfermo, ou retardado mental, e não tiver representante legal, ou colidirem os interesses deste com os daquele, o direito de queixa poderá ser exercido por curador especial, nomeado, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, pelo juiz competente para o processo penal.
Legitimidade Concorrente:
SÃO DUAS AS hipóteses de legitimidade concorrente no Processo Penal.
1ª- AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA: quando o M.P. fica inerte (NÃO OFERECE A denúncia, NÃO PROMOVE O arquivamento ou a devolução dos
autos à delegacia para a continuidade das investigações), desrespeitando o prazo previsto no art. 46 do CPP ( 5 dias para Réu PRESO e de 15 dias para RÉU SOLTO OU AFIANÇADO). SURGE PARA A VÍTIMA A legitimidade para a queixa subsidiária, por um prazo de seis meses, da inércia do MP.
OBS: Entretanto, o prazo do referido art. 46 é impróprio, não preclui, sendo possível ao MP, mesmo após o prazo, a PROMOÇÃO DA AÇÃO –> legitimidade concorrente entre o legitimado extraordinário (vítima) e o legitimado ordinário (MP), prevalecendo na titularidade da ação aquele que agir primeiro.
2ª- Súmula 714 do STF: “É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.”
OBS: A VÍTIMA MENOR de 18 (dezoito) anos QUE VEM a completar a maioridade (18) durante o decurso do prazo decadencial já em curso para o seu representante legal, de acordo com entendimento dominante, terá, A LEGITIMIDADE CONCORRENTE para o oferecimento da queixa crime.
Ação Penal Privada Subsidiária da Pública
A Constituição de 1988, art. 5º., inciso LIX assegura: “será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal”.
_» QUANDO O Ministério Público fica inerte, desrespeitando o prazo previsto no art. 46 do CPP, surge para a vítima legitimidade extraordinária, sem que desapareça a legitimidade ordinária do MP que, mesmo
após o prazo, poderá oferecer denúncia, devolver os autos para a delegacia, ou requerer o arquivamento (hipótese de legitimidade concorrente)
Se a vítima oferece queixa subsidiária, aplica-se o art. 29 do CPP. ANTES DE DECIDIR acerca do seu recebimento, o juiz ouvirá o Ministério Público que: 1. poderá ADITAR a queixa (litisconsórcio»o MP é assistente litisconsorcial), 2. REPUDIAR A QUEIXA, OFERECENDO, se presentes as condições da ação, DENÚNCIA SUBSTITUTIVA;
3. OPINAR PELO RECEBIMENTO, hipótese em que irá intervir no processo.
OBS: recebida a queixa subsidiária, instaura-se processo de ação penal privada subsidiária da pública, VIGORANDO o princípio da indisponibilidade. Assim, não se aplicam o perdão e a perempção, que configurariam negligência
da vítima, ensejando a retomada da titularidade da ação por parte do Ministério Público (o processo volta a ser de ação penal pública, aplicando-se o art. 385 do CPP.)
retratação da representação X renúncia ao
direito de queixa
A RETRATAÇÃO da representação (art. 25 do CPP) É RENÚNCIA AO DIREITO de #REPRESENTAÇÃO#.
CONTUDO, diferentemente da Renúncia ao
Direito de QUEIXA (art. 107, V, do CP), NÃO É»_space; causa extintiva da punibilidade«