AÇÃO PENAL Flashcards

1
Q

AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA SERÁ PROMOVIDA PELO MP, MAS DEPENDERÁ DE….

A

Requisição do MINISTÉRIO DA JUSTIÇA OU DE
Representação do OFENDIDO
APPUB CONDICIONADA NÃO DEPENDE APENAS DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO GENÉRIAS (POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO, LEGITIMIDADE, INTERESSE DE AGIR E JUSTA CAUSA) MAS TBM DESTA CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE.
OBS: REQUISIÇÃO DO M.J. É IRRETRATÁVEL E NÃO SE SUJEITA A PRAZO DECADENCIAL.
OBS: nem a representação, nem a requisição do Ministro da Justiça vinculam o Ministério
Público, que formará a opinio delicti em razão da presença ou ausências das condições da ação.

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2
Q

Crime praticado em detrimento do patrimônio ou interesse da União, Estado e Município, a ação penal será?

A

Seja qual for o crime, a ação penal será pública.

Art. 24, §2°, CPP

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3
Q

A representação É….

A

MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DE VONTADE.
SERÁ irretratável, depois de OFERECIDA a denúncia.
(Art. 25, CPP)
OBS: RETRATAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO EM CRIME DE AÇÃO PENAL PÚBLICA COND. CONTRA A MULHER, PRATICADO NO ÂMBITO DOMÉSTICO, PODE OCORRER ATÉ O ##RECEBIMENTO## DA DENÚNCIA, EM AUD. DE RETRATAÇÃO REQUERIDA PELA VÍTIMA (ART. 16 LEI MARIA DA PENHA).

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4
Q

A Ação penal, nas contravenções…

A

(Art.26) será iniciada com o auto de prisão em flagrante ou por meio de portaria expedida pela autoridade judiciária ou policial.

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5
Q

Arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, requeridas pelo MP e consideradas improcedentes pelo juiz, este deverá

A

(Art.28, CPP) Fazer remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, que:

  1. oferecerá a denúncia;
  2. designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la;
  3. insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.
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6
Q

AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA (Art. 29, CPP)

A

Crimes de Ação Penal Pública não intentados pelo MP - não requereu o arquivamento, ofereceu a denúncia ou requereu diligências - no prazo legal, serão admitidos como ação privada.

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7
Q

As fundações, associações ou sociedades legalmente constituídas poderão exercer a ação penal…

A

(Art.37) devendo ser REPRESENTADAS por quem os respectivos contratos ou estatutos designarem ou, no silêncio destes, pelos seus DIRETORES ou SÓCIOS-GERENTES

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8
Q

Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer…

A

(Art.38) dentro do prazo de SEIS MESES, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29 (Ação penal privada subsidiária da pública), do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.
Parágrafo único.Verificar-se-á a decadência do direito de queixa ou representação, dentro do mesmo prazo, nos casos dos arts. 24 parágrafo único ( Ação penal pública condicionada a representação do CadI) e 31 ( Ação penal privada exclusiva)

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9
Q

O direito de representação poderá ser exercido ….

A

(Art.39)
★pessoalmente;
→ oralmente ou por escrito, ★sem assinatura devidamente autenticada do ofendido★, de seu representante legal ou procurador, será★ reduzida a termo,★ perante o ※ juiz ou ※autoridade policial, presente o ※ órgão do Ministério Público, quando a este houver sido dirigida
★ por procurador com poderes especiais (mediante declaração, escrita ou oral, feita ao juiz, ao órgão do Ministério Público, ou à autoridade policial)

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10
Q

A DENÚNCIA ou QUEIXA conterá…

A

(Art.41)
★ a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias;
→ VIABILIZA O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA, POIS O RÉU IRÁ SE DEFENDER DOS FATOS A ELE IMPUTADOS.
OBS1: OMISSÃO de qualquer CIRCUNSTÂNCIA NÃO INVALIDARÁ a queixa ou a denúncia, podendo ser SUPRIDA ATÉ A SENTENÇA [Art.569, CPP]
OBS2: NO CASO DE VÁRIOS ACUSADOS, necessária INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA.
OBS3: DENÚNCIA INEPTA É A QUE NÃO ATENDE ESSE REQUISITO → cabe HC para trancamento da ação penal.

★ a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo;
Art.259.A impossibilidade de identificação do acusado com o seu verdadeiro nome ou outros qualificativos não retardará a ação penal, quando certa a identidade física. A qualquer tempo, no curso do processo, do julgamento ou da execução da sentença, se for descoberta a sua qualificação, far-se-á a retificação, por termo, nos autos, sem prejuízo da validade dos atos precedentes.

★ a classificação do crime; e
NÃO É REQUISITO ESSENCIAL → NÃO VINCULA O JUIZ que poderá dar definição jurídica diversa [EMENDATIO LIBELLI]
Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave

★ quando necessário, o rol das testemunhas.
SOB PENA DE PRECLUSÃO

Obs: Requisitos do Art. 44, CPP → Apenas para a QUEIXA-CRIME: 
#PROCURADOR COM PODERES ESPECIAIS;
#MANDATO COM NOME DO QUERELANTE + MENÇÃO DO FATO CRIMINOSO (salvo se tais informações dedependerem de diligências)
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11
Q

O prazo para OFERECIMENTO da DENÚNCIA:

A

(Art.46)
→ réu preso: 5 dias (contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policial)
→ réu solto ou afiançado: 15 dias.
OBS: No último caso, se houver devolução do inquérito à autoridade policial (art. 16), contar-se-á o prazo da data em que o órgão do Ministério Público receber novamente os autos.

OBS: Art.10.O INQUÉRITO deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela.

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12
Q

Quando o Ministério Público dispensar o inquérito policial…

A

o prazo para o oferecimento da denúncia contar-se-á da data em que tiver recebido as peças de informações ou a representação

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13
Q

PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE DA AÇÃO PENAL

A

Art.48,CPP.A ★ QUEIXA contra qualquer dos autores do crime obrigará ao processo de todos ★, e o Ministério Público velará pela sua indivisibilidade.

¿ o princípio da indivisibilidade aplica-se à APPÚBLICA (denúncia)?
1° Corrente: sim. Tal princípio se aplica às APPÚB e às APPriv. (Renato Brasileiro, Aury Lopes Jr)
2° Corrente: NÃO. Aplica-se apenas às APPrivadas, conforme Art. 48, CPP. (STJ/STF)

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14
Q

Consequência do desrespeito ao Princípio da Indivisibilidade

A

→ Se a OMISSÃO FOR VOLUNTÁRIA /DELIBERADA: entende-se como uma RENÚNCIA TÁCITA DO QUERELANTE.
MP opina pela renúncia tácita, que, na forma do art. 49 do CPP, deve ser estendida a TODOS. JUIZ deve REJEITAR A QUEIXA e declarar a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE para todos (Art. 104 e 109, V,.CP)

→ Se a OMISSÃO FOR INVOLUNTÁRIA: MP deverá requerer a intimação do querelante para ADITAR a queixa e incluir demais coautores e partícipes.

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15
Q

O PERDÃO concedido a um dos querelados…

A

(Art.51)… aproveitará a todos, sem que produza, todavia, efeito em relação ao que o recusar.

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16
Q

A RENÚNCIA ao exercício do direito de queixa, em relação a um dos autores do crime,

A

(Art.49)…. a todos se estenderá

17
Q

Aceito o perdão, o juiz julgará…

A

(Art.58) extinta a punibilidade!
Obs: Concedido o perdão, mediante declaração expressa nos autos, o querelado será intimado a dizer, dentro de três dias, se o aceita, devendo, ao mesmo tempo, ser cientificado de que o seu silêncio importará aceitação.

18
Q

(Art.60) Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á PEREMPTA a ação penal:

A

I-quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;

II-quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo Cadi;

III-quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;

IV-quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.

19
Q

Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício.V ou F ?

A

(Art.61) V

20
Q

Naturezas das AÇÕES PENAIS:

A
  1. Declaratórias; ex: HC (em regra)
  2. Constitutivas; ex: ação revisional (constitutiva negativa) e HC preventiva (salvo conduto)
  3. Condenatórias.

★Obs: só as AÇÕES CONDENATÓRIAS podem ser classificadas em AP de iniciativa Pública e de iniciativa Privada, cuja principal diferença está na legitimidade ativa para requerer do Estado o direito de Punir.
★obs: APPubl se processa mediante denúncia apresentada pelo MP. Pode ser incondicionada ou condicionada a representação/requisição
(condição procedibilidade)
★ obs: APPriv se processa mediante queixa apresentada pelo ofendido ou seu representante ou sucessor(APPRIV EXCLUSIVA/PROPRIAMENTE DITA)
★obs: APPRIV ESPECIALISSIMA SÓ QUEM TEM LEGITIMIDADE É O OFENDIDO. Ex : Art. 386, CP ERRO ESSENCIAL E OCULTAÇÃO DE IMPEDIMENTO

21
Q

CONDIÇÕES da Ação Penal:

A
  1. Legitimidade; TITULARIDADE DA AÇÃO
    OBS: REGRA DO D.P. → AÇÃO PENAL PÚBLICA: TITULAR É O ESTADO PRESENTADO PELO MP
  2. Interesse de agir; DIREITO DE PUNIR QUE SÓ PODE SER EXERCIDO MEDIANTE O PROCESSO.
  3. Possibilidade jurídica do pedido;
    TIPICIDADE DO FATO
  4. Justa causa; LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO (PROVA DA EXISTÊNCIA DO CRIME + INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA) extraído de peças de informação, de forma a se evitar uma acusação temerária.
  5. Representação/requisição (APPUB CONDICIONADA → REPRESENTAÇÃO da vítima ou REQUISIÇÃO do Ministro da Justiça, quando a lei exigir)
    Art. 395. A denúncia ou queixa será REJEITADA quando:
    I - for manifestamente inepta;
    II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou
    III - faltar justa causa para o exercício da ação penal.
22
Q

Princípios que regem a APPUBL

A
  1. Oficialidade; (ao MP - órgão oficial do Estado - cabe o exercício da ação penal. O MP É O TITULAR DA AÇÃO PENAL)
    ★ Obs: OFICIOSIDADE significa o DEVER do Estado de atuar DE OFÍCIO. SÓ para as APPUB INCONDICIONADAS)
  2. Obrigatoriedade;( Art. 24, CPP.) presentes as condições da ação, o MP TEM QUE OFERECER A DENÚNCIA.
  3. Indisponibilidade; O MP não pode desistir da ação penal. Art. 42, CPP
  4. (IN) Divisibilidade;
  5. Intranscendência.
23
Q

Princípios que regem as APPRIV:

A
  1. Oportunidade ou conveniência DISCRICIONARIEDADE;
    Obs: prazo decadencial→ 6 meses do dia do conhecimento da autoria (causa extintiva da punibilidade)
    obs: pode-se tbm RENUNCIAR ao direito de queixa.(CAUSA EXTINTIVA DA PUNIBILIDADE PRÉ-PROCESSUAL. É ato UNILATERAL. Pode ser EXPRESSA OU TÁCITA)
  2. Disponibilidade;
    Obs: através do PERDÃO OU PEREMPCAO. Causas EXTINTIVA DA PUNIBILIDADE PROCESSUAIS).
    ◎ PERDÃO → Ato BILATERAL, EXPRESSO OU TÁCITO (comportamento da vida contrário à existência de processo)
    ◎ PEREMPÇÃO → morte do processo por ABANDONO. É UNILATERAL. Art. 60, CPP.
  3. Indivisibilidade;
    QUEIXA contra um obriga o processamento contra todos.
    OBS: A indivisibilidade da ação penal privada impede a utilização de critérios de vingança pessoal, devendo o
    Ministério Público atuar como órgão fiscalizador.
  4. Intranscendência.
24
Q

O processo penal de conhecimento, dependendo da pretensão deduzida, poderá ser de natureza…

A
  1. condenatória;
  2. declaratória;
  3. constitutiva; e
  4. mandamental.
    OBS: a revisão criminal, o habeas corpus, o mandado de segurança, e a ação de reabilitação
    são ações autônomas de impugnação. COM A revisão criminal C/ NATUREZA CONSTITUTIVA NEGATIVA, na qual se pretende a desconstituição da coisa julgada.
    Já o habeas corpus e o mandado de segurança podem ser declaratórios ou constitutivos. Quanto à ação de
    reabilitação, muitos a consideram declaratória, outros constitutiva.
25
Q

através DA AÇÃO PENAL de natureza condenatória..

A

O AUTOR pretende a satisfação do DIREITO DE PUNIR do ESTADO.
–> LEMBRE-SE que o direito de punir é estatal!
art. 100 do CP dispõe que “toda ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido”.
–> Constituição de 1988, em seu art. 129, I, entregou a titularidade da ação penal pública, privativamente, ao Ministério Público, que “personifica” o Estado-sociedade na relação jurídico-processual
penal. O Ministério Público PRESENTA (e não representa) o Estado, já que é o próprio Estado em
juízo, exercendo o direito de ação, deduzindo sua pretensão punitiva.

26
Q

legitimidade para a ação penal condenatória:

A
#Legitimidade ORDINÁRIA: É do próprio Estado, que a exerce através do Ministério Público. PODE-SE DIZER
QUE O MP É O LEG. ORDINÁRIO, que deduz em juízo pretensão punitiva que lhe pertence.
##Legitimidade EXTRAORDINÁRIA: >>Nos crimes de ação penal de iniciativa privada< A VÍTIMA, NAS A.P.P., é a LEGITIMADA EXTRAORDINÁRIA.
### Substituição Processual: EXERCIDA PELA VÍTIMA QUANDO figura como substituta
processual do Estado, NAS A.P.PRIV.
###Representante legal:  é QUEM, em nome da vítima, vai buscar o direito de punir. Isso porque, nem sempre a VÍTIMA detém legitimidade PROCESSUAL
PARA exercer o direito de ação (CASOS DE INCAPACIDADE).
OBS: A figura do representante legal supre a ilegitimidade processual da vítima tanto nas
hipóteses de ação penal privada como na ação penal pública condicionada à representação. A falta de representação legal, quando se faz necessária, caracteriza-se como falta de um pressuposto processual de validade; podendo ser regularizada até a sentença.
###Sucessão Processual: o art. 31 do CPP dos sucessores processuais (cônjuge,
ascendente, descendente ou irmão) OCORRE Quando a vítima morre ou é declarada ausente. Para a maioria dos autores, o rol do art. 31 é taxativo. 
OBS: art. 36 do CPP, que indica existir uma prevalência na ordem sucessória.
27
Q

Representação Legal Subsidiária:

A

PREVISTA NO ART. 33, CPP, QUANDO O OFENDIDO INCAPAZ SEM representante legal OU COM INTERESSES CONFLITANTES COM ESTE.
DEVE SER NOMEADO, PORTANTO, O CURADOR = REPRESENTANTE LEGAL SUBSIDIÁRIO.
Art. 33. Se o ofendido for menor de 18 (dezoito) anos, ou mentalmente enfermo, ou retardado mental, e não tiver representante legal, ou colidirem os interesses deste com os daquele, o direito de queixa poderá ser exercido por curador especial, nomeado, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, pelo juiz competente para o processo penal.

28
Q

Legitimidade Concorrente:

A

SÃO DUAS AS hipóteses de legitimidade concorrente no Processo Penal.
1ª- AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA: quando o M.P. fica inerte (NÃO OFERECE A denúncia, NÃO PROMOVE O arquivamento ou a devolução dos
autos à delegacia para a continuidade das investigações), desrespeitando o prazo previsto no art. 46 do CPP ( 5 dias para Réu PRESO e de 15 dias para RÉU SOLTO OU AFIANÇADO). SURGE PARA A VÍTIMA A legitimidade para a queixa subsidiária, por um prazo de seis meses, da inércia do MP.
OBS: Entretanto, o prazo do referido art. 46 é impróprio, não preclui, sendo possível ao MP, mesmo após o prazo, a PROMOÇÃO DA AÇÃO –> legitimidade concorrente entre o legitimado extraordinário (vítima) e o legitimado ordinário (MP), prevalecendo na titularidade da ação aquele que agir primeiro.
2ª- Súmula 714 do STF: “É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.”
OBS: A VÍTIMA MENOR de 18 (dezoito) anos QUE VEM a completar a maioridade (18) durante o decurso do prazo decadencial já em curso para o seu representante legal, de acordo com entendimento dominante, terá, A LEGITIMIDADE CONCORRENTE para o oferecimento da queixa crime.

29
Q

Ação Penal Privada Subsidiária da Pública

A

A Constituição de 1988, art. 5º., inciso LIX assegura: “será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal”.
_» QUANDO O Ministério Público fica inerte, desrespeitando o prazo previsto no art. 46 do CPP, surge para a vítima legitimidade extraordinária, sem que desapareça a legitimidade ordinária do MP que, mesmo
após o prazo, poderá oferecer denúncia, devolver os autos para a delegacia, ou requerer o arquivamento (hipótese de legitimidade concorrente)
Se a vítima oferece queixa subsidiária, aplica-se o art. 29 do CPP. ANTES DE DECIDIR acerca do seu recebimento, o juiz ouvirá o Ministério Público que: 1. poderá ADITAR a queixa (litisconsórcio»o MP é assistente litisconsorcial), 2. REPUDIAR A QUEIXA, OFERECENDO, se presentes as condições da ação, DENÚNCIA SUBSTITUTIVA;
3. OPINAR PELO RECEBIMENTO, hipótese em que irá intervir no processo.
OBS: recebida a queixa subsidiária, instaura-se processo de ação penal privada subsidiária da pública, VIGORANDO o princípio da indisponibilidade. Assim, não se aplicam o perdão e a perempção, que configurariam negligência
da vítima, ensejando a retomada da titularidade da ação por parte do Ministério Público (o processo volta a ser de ação penal pública, aplicando-se o art. 385 do CPP.)

30
Q

retratação da representação X renúncia ao

direito de queixa

A

A RETRATAÇÃO da representação (art. 25 do CPP) É RENÚNCIA AO DIREITO de #REPRESENTAÇÃO#.
CONTUDO, diferentemente da Renúncia ao
Direito de QUEIXA (art. 107, V, do CP), NÃO É&raquo_space; causa extintiva da punibilidade«