Principiologia do Direito Civil Flashcards

1
Q

Fale sobre as manifestações do princípio da eticidade

A

Boa-fé objetiva, regra de conduta, não sendo necessário investigar o animus do agente.

Art. 187. Pessoa que contraria a boa-fé no exercício de um direito: cometerá abuso de direito, assemelhado a ilícito.

Art. 422. Boa-fé deve integrar a conclusão e a execução do contrato.

Procura superar o caráter individualista e egoísta que
imperava na codificação anterior, valorizando a palavra nós, em detrimento da palavra eu.

Trata da função social da propriedade e do contrato, o contrato deve ser, necessariamente, visualizado e interpretado de acordo com o contexto da sociedade.

Mesmo a posse recebe uma função social, eis que o atual Código consagra a diminuição dos prazos de usucapião imobiliária quando estiver configurada a posse-trabalho

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2
Q

Fale sobre o princípio da operabilidade

A

Há um sentido de simplicidade, tendência de facilitar a interpretação e a aplicação dos institutos nele previstos, como os institutos da prescrição e decadência.

Há também o sentido de efetividade, ou concretude do Direito Civil, o que foi seguido pela adoção do sistema de cláusulas gerais, como exemplo: a boa-fé, bons costumes, função social da propriedade e contrato, atividade de risco.

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3
Q

Diferencia Cláusulas Gerais de Conceitos Jurídicos Indeterminados.

A

As cláusulas gerais têm um sentido dinâmico, o que as diferencia dos conceitos legais indeterminados, construções estáticas que constam da lei sem definição.

Assim, pode-se afirmar que quando o aplicador do direito cumpre a tarefa de dar sentido a um conceito legal indeterminado, passará ele a constituir uma cláusula geral.

Consigne-se que muitas das cláusulas gerais são princípios, mas não necessariamente. Ilustrando, a função social do contrato é princípio contratual; ao contrário da cláusula geral de atividade de risco, que não é princípio da responsabilidade civil.

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4
Q

É possível ao julgador julgar com base em Cláusulas Gerais ou Conceitos Jurídicos Indeterminados

A

o Código de Processo Civil de 2015 reconhece
expressamente a plena possibilidade de julgamento com base nas cláusulas gerais e conceitos legais indeterminados, exigindo a devida fundamentação
pelo julgador em casos tais.

CPC/2015, segundo o qual, ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a
proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência. Como se pode perceber, todas as expressões em itálico são cláusulas gerais

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5
Q

Fale sobre o Direito Civil Constitucional

A

“Reconhecendo a existência dos mencionados universos legislativos setoriais, é de se buscar a unidade do sistema, deslocando para a tábua axiológica da Constituição da República o ponto de referência antes localizado no Código Civil”

A constitucionalização do Direito Civil nada mais é do que um diálogo entre o Código Civil e a Constituição (Direito Civil Constitucional).

Com isso se vai até a Constituição, onde repousa a proteção da pessoa como máxime do nosso ordenamento jurídico (personalização).

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6
Q

Fale sobre a eficácia horizontal dos direitos fundamentais.

A

Essa horizontalização dos direitos fundamentais nada mais é do que o reconhecimento da existência e aplicação dos direitos que protegem a pessoa
nas relações entre particulares. Nesse sentido, pode-se dizer que as normas constitucionais que protegem tais direitos têm aplicação imediata (eficácia
horizontal imediata).

Do ponto de vista da terminologia, não se justifica mais denominar a Constituição Federal de 1988 como uma Carta Política, fazendo crer que ela é mais dirigida ao legislador, tendo uma eficácia vertical. Melhor denominála, portanto, como uma Carta Fundamental, pela prevalência de sua horizontalidade, ou seja, pela sua subsunção direta às relações interprivadas.

Ilustre-se que a dignidade humana é conceito que pode ser aplicado diretamente em uma relação entre empregador e empregado, entre marido e
mulher, entre companheiros, entre pais e filhos, entre contratantes e assim sucessivamente. Isso, sem a necessidade de qualquer ponte infraconstitucional. A mesma afirmação cabe para as ações judiciais com tais
conteúdos, especialmente pelo que consta do sempre citado art. 1.º do Código de Processo Civil de 2015.

Exemplo: associado excluído do quadro da sociedade civil União Brasileira de Compositores – UBC, sob o entendimento de que fora violado o seu direito de defesa.

Exemplo 2: caso em que banco se negava a levantar a garantia e e extinguir hipoteca de cliente com câncer, em razão da pendência de ação revisional.

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7
Q

Fale sobre o diálogo das fontes.

A

A essência da teoria é que as normas jurídicas não se excluem – supostamente porque pertencentes a ramos jurídicos distintos –, mas se complementam.

O diálogo das fontes serve como leme nessa tempestade de complexidade em razão da abundância legislativa.

Em havendo aplicação simultânea das duas leis, se
uma lei servir de base conceitual para a outra, estará
presente o diálogo sistemático de coerência. Exemplo: o conceitos dos contratos de espécie podem ser retirados do Código Civil mesmo sendo o contrato de consumo, caso de uma compra e venda (art. 481 do CC).

A teoria do diálogo das fontes surge para substituir e superar os critérios clássicos de solução das
antinomias jurídicas (hierárquico, especialidade e cronológico). Realmente esse será o seu papel no futuro

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8
Q

Cite possíveis aplicações do diálogo das fontes.

A

Em havendo aplicação simultânea das duas leis, se
uma lei servir de base conceitual para a outra, estará
presente o diálogo sistemático de coerência. Exemplo: os conceitos dos contratos de espécie podem ser retirados do Código Civil mesmo sendo o contrato de consumo, caso de uma compra e venda (art. 481 do CC).

b) Se o caso for de aplicação coordenada de duas leis,
uma norma pode completar a outra, de forma direta
(diálogo de complementaridade) ou indireta (diálogo de subsidiariedade). O exemplo típico ocorre com os
contratos de consumo que também são de adesão. Em
relação às cláusulas abusivas, pode ser invocada a
proteção dos consumidores constante do art. 51 do CDC e ainda a proteção dos aderentes constante do art. 424 do CC.

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