Principiologia do Direito Civil Flashcards
Fale sobre as manifestações do princípio da eticidade
Boa-fé objetiva, regra de conduta, não sendo necessário investigar o animus do agente.
Art. 187. Pessoa que contraria a boa-fé no exercício de um direito: cometerá abuso de direito, assemelhado a ilícito.
Art. 422. Boa-fé deve integrar a conclusão e a execução do contrato.
Procura superar o caráter individualista e egoísta que
imperava na codificação anterior, valorizando a palavra nós, em detrimento da palavra eu.
Trata da função social da propriedade e do contrato, o contrato deve ser, necessariamente, visualizado e interpretado de acordo com o contexto da sociedade.
Mesmo a posse recebe uma função social, eis que o atual Código consagra a diminuição dos prazos de usucapião imobiliária quando estiver configurada a posse-trabalho
Fale sobre o princípio da operabilidade
Há um sentido de simplicidade, tendência de facilitar a interpretação e a aplicação dos institutos nele previstos, como os institutos da prescrição e decadência.
Há também o sentido de efetividade, ou concretude do Direito Civil, o que foi seguido pela adoção do sistema de cláusulas gerais, como exemplo: a boa-fé, bons costumes, função social da propriedade e contrato, atividade de risco.
Diferencia Cláusulas Gerais de Conceitos Jurídicos Indeterminados.
As cláusulas gerais têm um sentido dinâmico, o que as diferencia dos conceitos legais indeterminados, construções estáticas que constam da lei sem definição.
Assim, pode-se afirmar que quando o aplicador do direito cumpre a tarefa de dar sentido a um conceito legal indeterminado, passará ele a constituir uma cláusula geral.
Consigne-se que muitas das cláusulas gerais são princípios, mas não necessariamente. Ilustrando, a função social do contrato é princípio contratual; ao contrário da cláusula geral de atividade de risco, que não é princípio da responsabilidade civil.
É possível ao julgador julgar com base em Cláusulas Gerais ou Conceitos Jurídicos Indeterminados
o Código de Processo Civil de 2015 reconhece
expressamente a plena possibilidade de julgamento com base nas cláusulas gerais e conceitos legais indeterminados, exigindo a devida fundamentação
pelo julgador em casos tais.
CPC/2015, segundo o qual, ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a
proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência. Como se pode perceber, todas as expressões em itálico são cláusulas gerais
Fale sobre o Direito Civil Constitucional
“Reconhecendo a existência dos mencionados universos legislativos setoriais, é de se buscar a unidade do sistema, deslocando para a tábua axiológica da Constituição da República o ponto de referência antes localizado no Código Civil”
A constitucionalização do Direito Civil nada mais é do que um diálogo entre o Código Civil e a Constituição (Direito Civil Constitucional).
Com isso se vai até a Constituição, onde repousa a proteção da pessoa como máxime do nosso ordenamento jurídico (personalização).
Fale sobre a eficácia horizontal dos direitos fundamentais.
Essa horizontalização dos direitos fundamentais nada mais é do que o reconhecimento da existência e aplicação dos direitos que protegem a pessoa
nas relações entre particulares. Nesse sentido, pode-se dizer que as normas constitucionais que protegem tais direitos têm aplicação imediata (eficácia
horizontal imediata).
Do ponto de vista da terminologia, não se justifica mais denominar a Constituição Federal de 1988 como uma Carta Política, fazendo crer que ela é mais dirigida ao legislador, tendo uma eficácia vertical. Melhor denominála, portanto, como uma Carta Fundamental, pela prevalência de sua horizontalidade, ou seja, pela sua subsunção direta às relações interprivadas.
Ilustre-se que a dignidade humana é conceito que pode ser aplicado diretamente em uma relação entre empregador e empregado, entre marido e
mulher, entre companheiros, entre pais e filhos, entre contratantes e assim sucessivamente. Isso, sem a necessidade de qualquer ponte infraconstitucional. A mesma afirmação cabe para as ações judiciais com tais
conteúdos, especialmente pelo que consta do sempre citado art. 1.º do Código de Processo Civil de 2015.
Exemplo: associado excluído do quadro da sociedade civil União Brasileira de Compositores – UBC, sob o entendimento de que fora violado o seu direito de defesa.
Exemplo 2: caso em que banco se negava a levantar a garantia e e extinguir hipoteca de cliente com câncer, em razão da pendência de ação revisional.
Fale sobre o diálogo das fontes.
A essência da teoria é que as normas jurídicas não se excluem – supostamente porque pertencentes a ramos jurídicos distintos –, mas se complementam.
O diálogo das fontes serve como leme nessa tempestade de complexidade em razão da abundância legislativa.
Em havendo aplicação simultânea das duas leis, se
uma lei servir de base conceitual para a outra, estará
presente o diálogo sistemático de coerência. Exemplo: o conceitos dos contratos de espécie podem ser retirados do Código Civil mesmo sendo o contrato de consumo, caso de uma compra e venda (art. 481 do CC).
A teoria do diálogo das fontes surge para substituir e superar os critérios clássicos de solução das
antinomias jurídicas (hierárquico, especialidade e cronológico). Realmente esse será o seu papel no futuro
Cite possíveis aplicações do diálogo das fontes.
Em havendo aplicação simultânea das duas leis, se
uma lei servir de base conceitual para a outra, estará
presente o diálogo sistemático de coerência. Exemplo: os conceitos dos contratos de espécie podem ser retirados do Código Civil mesmo sendo o contrato de consumo, caso de uma compra e venda (art. 481 do CC).
b) Se o caso for de aplicação coordenada de duas leis,
uma norma pode completar a outra, de forma direta
(diálogo de complementaridade) ou indireta (diálogo de subsidiariedade). O exemplo típico ocorre com os
contratos de consumo que também são de adesão. Em
relação às cláusulas abusivas, pode ser invocada a
proteção dos consumidores constante do art. 51 do CDC e ainda a proteção dos aderentes constante do art. 424 do CC.