Parte Geral - Pessoa Natural Flashcards
Fale sobre a capacidade de fato e de direito.
A capacidade de direito ou de gozo, está prevista no Art. 1º Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.
É atribuída a todos os humanos indistintamente.
A capacidade de fato ou de exercício, no entanto, pode ser restrita, dependendo de condições biológicas ou psicológicas (teoria das incapacidades)
Situações que sofreram profunda alteração em razão do Estatuto da Pessoa com deficiência.
Fale sobre a capacidade de fato e de direito.
A capacidade de direito ou de gozo, está prevista no Art. 1º Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.
É atribuída a todos os humanos indistintamente.
A capacidade de fato ou de exercício, no entanto, pode ser restrita, dependendo de condições biológicas ou psicológicas (teoria das incapacidades)
Situações que sofreram profunda alteração em razão do Estatuto da Pessoa com deficiência, passando a incapacidade de exercício a ser exceção.
Fale sobre a legitimação, em comparação à legitimidade.
capacidade especial para determinado ato ou negócio jurídico. Como primeiro exemplo, cite-se a necessidade de outorga conjugal para vender imóvel, sob pena de anulabilidade do contrato (arts. 1.647, inc. I, e 1.649 do CC).
Outro exemplo envolve a venda de ascendente a descendente, havendo necessidade de autorização dos demais descendentes e do cônjuge do alienante, mais uma vez sob pena de anulabilidade (art. 496 do CC).
Legitimidade é a capacidade processual, uma das
condições da ação (art. 3.º do CPC/1973, repetido
parcialmente pelo art. 17 do CPC/2015). Constata-se que o próprio legislador utiliza os termos legitimação e
legitimidade como sinônimos. Exemplificando, o art. 12,
parágrafo único, do CC/2002, trata dos legitimados
processualmente para as medidas de tutela dos interesses do morto, fazendo uso do termo legitimação. O certo seria mencionar a legitimidade.
Fale sobre a personalidade e a capacidade.
Personalidade – é a soma de caracteres da pessoa, ou seja, aquilo que ela é para si e para a sociedade. Afirma-se doutrinariamente que a capacidade é a medida da personalidade, ou seja, “a personalidade é um quid (substância, essência) e a capacidade um quantum”
Fale sobre as teorias do início da personalidade civil
A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.
Natalista: nascituro não poderia ser considerado pessoa, pois o Código Civil exigia e ainda exige,
para a personalidade civil, o nascimento com vida. (nascituro não é pessoa).
Do ponto de vista prático, a teoria natalista nega ao nascituro até mesmo os seus direitos fundamentais, relacionados com a sua personalidade, caso do direito à vida, à investigação de paternidade, aos alimentos, ao nome e até à imagem. Com essa negativa, a teoria natalista esbarra em dispositivos do Código Civil que consagram direitos àquele que foi concebido e não
nasceu
Teoria da personalidade condicional: a personalidade civil começa com o nascimento com vida, mas os direitos do nascituro estão sujeitos a uma condição suspensiva, ou seja, são direitos eventuais.
O grande problema da corrente doutrinária é que ela é apegada a questões patrimoniais, não respondendo ao apelo de direitos pessoais ou da personalidade a favor do nascituro. Ressalte-se, por oportuno, que os direitos da personalidade não podem estar sujeitos a condição, termo ou encargo, como propugna a corrente
Teoria concepcionista: a personalidade é adquirida desde a concepção.
Fale sobre a teoria concepcionista
Sustenta que a personalidade é adquirida com o nascimento com vida.
Maria Helena Diniz:
– Personalidade jurídica formal – é aquela relacionada
com os direitos da personalidade, o que o nascituro já tem desde a concepção.
– Personalidade jurídica material – mantém relação com os direitos patrimoniais, e o nascituro só a adquire com o nascimento com vida, segundo a doutrinadora.
STJ reconheceu que Morte de feto gera direito ao recebimento do DPVAT. “reconhecer a titularidade
de direitos da personalidade ao nascituro, dos quais o direito à vida é o mais importante, uma vez que garantir ao nascituro expectativas de direitos, ou
mesmo direitos condicionados ao nascimento, só faz sentido se lhe for garantido também o direito de nascer.”
Lei de alimentos gravídicos 11.804/2008: Em verdade, a norma emergente em nada inova, diante dos inúmeros julgados que deferiam alimentos durante a gravidez ao nascituro. (Terminologia equivocada já que o direito aos alimentos são do feto e não de um estado biológico da mulher)
Lei 11.105/2005, conhecida como Lei de Biossegurança, tutela a integridade física do embrião, reforçando a teoria concepcionista. Isso, diante
da proibição da engenharia genética em embrião humano, como regra. O art. 5.º da referida lei autoriza a utilização de células-tronco embrionárias para
fins científicos e terapêuticos, desde que os embriões sejam considerados como inviáveis.
O STF reconhece a constitucionalidade, autorizando a
pesquisa com células-tronco, pois inviáveis à reprodução e por uma ponderação de valores constitucionais, os interesses da coletividade quanto à evolução científica devem prevalecer sobre os interesses individuais ou de determinados grupos, sobretudo religiosos
Fale sobre o Estatuto da Pessoa com Deficiência
Consolida ideias constantes na Convenção de Nova York, tratado internacional de direitos humanos do
qual o País é signatário e que entrou no sistema jurídico com efeitos de Emenda à Constituição.
Deixa de considerar os que, por enfermidade ou
deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, como absolutamente incapazes.
Também deixa de considerar como relativamente incapazes os que por deficiência mental tenham o discernimento reduzido.
Tais pessoas passam de vulneráveis, a capazes.
Em outras palavras, a dignidade-liberdade substitui a dignidade-vulnerabilidade.
Cite alguns direitos consagrados no Estatuto das Pessoas com Deficiência
a) casar-se e constituir união estável; b) exercer direitos sexuais e reprodutivos; c) exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e
planejamento familiar; d) conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; e) exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e f) exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à
adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.
Em suma, no plano familiar, para os atos existenciais, há uma inclusão plena das pessoas com deficiência.
Ademais, o mesmo comando prescreve que é facultada à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada, como se
verá ainda nesta obra. A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às
circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível.
Podem existir limitações para os atos patrimoniais, e
não para os existenciais, que visam a promoção da pessoa humana.
Diferencie Curatela do processo de tomada de decisão apoiada
Tanto a curatela, quanto à tomada de decisão apoiada afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
Não alcançando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.
Por outro lado a curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado.
O Ato praticado pelo absolutamente incapaz pode gerar efeitos?
Enunciado n. 138 do CJF/STJ, aprovado na III Jornada de Direito Civil: “a vontade dos absolutamente incapazes, na hipótese do inc. I do art. 3.º, é juridicamente relevante na concretização de situações existenciais a eles concernentes, desde que demonstrem discernimento bastante para tanto”
O Ato praticado pelo absolutamente incapaz pode gerar efeitos?
Enunciado n. 138 do CJF/STJ, aprovado na III Jornada de Direito Civil: “a vontade dos absolutamente incapazes, na hipótese do inc. I do art. 3.º, é juridicamente relevante na concretização de situações existenciais a eles concernentes, desde que demonstrem discernimento bastante para tanto”
A vontade dos menores nessas condições é relevante para os casos envolvendo a adoção e a guarda de filhos, cabendo a sua oitiva para expressarem sua opinião. No caso de adoção de maior de 12 anos, o
consentimento do menor é essencial para o ato (art. 45, § 2.º, do Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei 8.069/1990).
A alteração da idade de 21, para 18 anos para atingir a maioridade civil alterou a idade limite para recebimento de benefícios previdenciários de filhos dependentes de até 21 anos?
Analisando-se o dialogo interdisciplinar das fontes não, pois tratam-se de situações diversas.
Enunciado n. 3, da I Jornada de Direito Civil: “a redução do limite etário para a definição da capacidade civil aos 18 anos não altera o disposto
no art. 16, inc. I, da Lei 8.213/1991, que regula específica situação de dependência econômica para fins previdenciários e outras situações similares
de proteção, previstas em legislação especial
Cite atos que os menores relativamente incapazes podem praticar sem assistência
Podem se casar, necessitando apenas de autorização dos pais ou representantes; elaborar testamento; servir como testemunha de atos e negócios jurídicos; requerer registro de seu nascimento; ser empresário, com autorização; ser eleitor; ser mandatário ad negotia (mandato extrajudicial).
O processo de interdição ainda existe?
O EPD estabelece que o juiz determinará, segundo as
potencialidades da pessoa, os limites da curatela, circunscritos às restrições constantes do art. 1.782, e indicará curador.
Art. 1.782. A interdição do pródigo só o privará de, sem curador, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração.
Entretanto, O CPC estrutura a ação de interdição (arts. 747 a 758)
Com a emancipação o incapaz deixa de ser menor?
A emancipação não torna o menor de idade maior. Apenas o torna plenamente capaz para os atos da vida civil.
Não tem repercussões sobre as disposições, por exemplo, do Estatuto da Criança e do Adolescente, não pode tirar carteira demotorista, entrar em locais proibidos para crianças e adolescentes ou ingerir
bebidas alcoólicas. Tais restrições existem diante de consequências que surgem no campo penal, e a emancipação somente envolve fins civis ou privados.