Prescrição e Decadência Flashcards

1
Q

A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.

C/E

Civil

A

A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.

Certo

Art. 191 CC

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2
Q

Os prazos de prescrição podem ser alterados por acordo das partes.

C/E

Civil

A

Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.

Errado

Art. 192 CC

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3
Q

Os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou representantes legais, que derem causa à prescrição, ou não a alegarem oportunamente. A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor.

C/E

Civil

A

Os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou representantes legais, que derem causa à prescrição, ou não a alegarem oportunamente. A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor.

Certo

Art. 195 e 196 CC

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4
Q

Não corre prescrição (suspensão):
I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;
II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;
III - entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela.

C/E

Civil

A

Não corre prescrição (suspensão):
I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;
II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;
III - entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela.

Certo

Art. 197 CC

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5
Q

Corre prescrição:
I - contra os absolutamente incapazes;
II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;
III - contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.

C/E

Civil

A

Não corre prescrição (suspensão):
I - contra os absolutamente incapazes;
II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;
III - contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.

Errado

Art. 198 CC

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6
Q

Não corre prescrição (suspensão):
I - pendendo condição resolutiva;
II - não estando vencido o prazo;
III - pendendo ação de evicção.

C/E

Civil

A

Não corre prescrição (suspensão):
I - pendendo condição suspensiva;
II - não estando vencido o prazo;
III - pendendo ação de evicção.

Errado

Art. 199 CC

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7
Q

Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva.

C/E

Civil

A

Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva.

Certo

Art. 200 CC

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8
Q

Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, aproveitam os outros em qualquer hipótese.

C/E

Civil

A

Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível.

Errado

Art. 201 CC

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9
Q

A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
I - por despacho do juiz competente que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;
II - por protesto, nas condições do inciso antecedente (protesto judicial);
III - por protesto cambial;
IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;
V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.

C/E

Civil

A

A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;
II - por protesto, nas condições do inciso antecedente (protesto judicial);
III - por protesto cambial;
IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;
V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.

Errado

Art. 202 CC

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10
Q

A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.

C/E

Civil

A

A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.

Certo

Art. 202 CC

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11
Q

Enquanto a suspensão da prescrição é uma paralisação temporária do prazo prescricional, a interrupção é uma paralisação definitiva, fazendo com que o prazo para o exercício do direito recomece a correr do zero.

C/E

Civil

A

Enquanto a suspensão da prescrição é uma paralisação temporária do prazo prescricional, a interrupção é uma paralisação definitiva, fazendo com que o prazo para o exercício do direito recomece a correr do zero.

Certo

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12
Q

A interrupção da prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível. A suspensão por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros.

C/E

Civil

A

A suspensão da prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível. A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros.

Errado

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13
Q
  • Prescrição das obrigações civis em geral: 10 anos;
  • Prescrição das obrigações decorrentes de contratos de seguro: 2 anos;
  • Prescrição das ações de indenização por dano moral: 2 anos;
  • Prescrição da pretensão relativa à tutela: 4 anos;
  • Prescrição das ações de reparação de danos causados por fato do produto ou do serviço: 5 anos;

C/E

Civil

A
  • Prescrição das obrigações civis em geral: 10 anos;
  • Prescrição das obrigações decorrentes de contratos de seguro: 1 ano;
  • Prescrição das ações de indenização por dano moral: 3 anos;
  • Prescrição da pretensão relativa à tutela: 4 anos;
  • Prescrição das ações de reparação de danos causados por fato do produto ou do serviço: 5 anos;

Errado

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14
Q
  • Prescrição das ações pessoais que não tenham prazo especial de prescrição: 3 anos;
  • Prescrição das ações de cobrança de dívidas de condomínio: 5 anos;
  • Prescrição das ações de cobrança de dívidas de aluguel de imóveis: 3 anos;
  • Prescrição da pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo: 5 anos;
  • Prescrição de prestações alimentares: 2 anos.

C/E

Civil

A
  • Prescrição das ações pessoais que não tenham prazo especial de prescrição: 3 anos;
  • Prescrição das ações de cobrança de dívidas de condomínio: 5 anos;
  • Prescrição das ações de cobrança de dívidas de aluguel de imóveis: 3 anos;
  • Prescrição da pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo: 5 anos;
  • Prescrição de prestações alimentares: 2 anos.

Certo

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15
Q

A prescrição é a perda do direito de ação, enquanto a decadência é a perda do próprio direito. A prescrição depende do decurso do tempo sem o exercício do direito, enquanto a decadência depende do não exercício do direito dentro do prazo legalmente previsto. Dessa forma, quando ocorre a decadência, a pessoa perde o direito em si, e não apenas o direito de ajuizar uma ação para exigir esse direito.

C/E

Civil

A

A prescrição é a perda do direito de ação, enquanto a decadência é a perda do próprio direito. A prescrição depende do decurso do tempo sem o exercício do direito, enquanto a decadência depende do não exercício do direito dentro do prazo legalmente previsto. Dessa forma, quando ocorre a decadência, a pessoa perde o direito em si, e não apenas o direito de ajuizar uma ação para exigir esse direito.

Certo

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16
Q

Salvo disposição legal em contrário, aplicam-se à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.

C/E

Civil

A

Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.

Errado

Art. 207 CC

17
Q

É nula a renúncia à decadência prevista em contrato.

C/E

Civil

A

É nula a renúncia à decadência fixada em lei.

Errado

Art. 209 CC

18
Q

Aplica-se à decadência o disposto nos arts. 195 (os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou representantes legais, que derem causa à decadência, ou não a alegarem oportunamente) e 198, inciso I (não corre contra absolutamente incapaz).

C/E

Civil

A

Aplica-se à decadência o disposto nos arts. 195 (os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou representantes legais, que derem causa à decadência, ou não a alegarem oportunamente) e 198, inciso I (não corre contra absolutamente incapaz).

Certo

Art. 208 CC

19
Q

Deve o juiz, de ofício, conhecer da prescrição, quando estabelecida por lei.

C/E

Civil

A

Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei.

Errado

Art. 210 CC