Prescrição e Decadência Flashcards
A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.
C/E
Civil
A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.
Certo
Art. 191 CC
Os prazos de prescrição podem ser alterados por acordo das partes.
C/E
Civil
Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.
Errado
Art. 192 CC
Os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou representantes legais, que derem causa à prescrição, ou não a alegarem oportunamente. A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor.
C/E
Civil
Os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou representantes legais, que derem causa à prescrição, ou não a alegarem oportunamente. A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor.
Certo
Art. 195 e 196 CC
Não corre prescrição (suspensão):
I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;
II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;
III - entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela.
C/E
Civil
Não corre prescrição (suspensão):
I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;
II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;
III - entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela.
Certo
Art. 197 CC
Corre prescrição:
I - contra os absolutamente incapazes;
II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;
III - contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.
C/E
Civil
Não corre prescrição (suspensão):
I - contra os absolutamente incapazes;
II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;
III - contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.
Errado
Art. 198 CC
Não corre prescrição (suspensão):
I - pendendo condição resolutiva;
II - não estando vencido o prazo;
III - pendendo ação de evicção.
C/E
Civil
Não corre prescrição (suspensão):
I - pendendo condição suspensiva;
II - não estando vencido o prazo;
III - pendendo ação de evicção.
Errado
Art. 199 CC
Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva.
C/E
Civil
Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva.
Certo
Art. 200 CC
Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, aproveitam os outros em qualquer hipótese.
C/E
Civil
Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível.
Errado
Art. 201 CC
A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
I - por despacho do juiz competente que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;
II - por protesto, nas condições do inciso antecedente (protesto judicial);
III - por protesto cambial;
IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;
V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.
C/E
Civil
A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;
II - por protesto, nas condições do inciso antecedente (protesto judicial);
III - por protesto cambial;
IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;
V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.
Errado
Art. 202 CC
A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.
C/E
Civil
A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.
Certo
Art. 202 CC
Enquanto a suspensão da prescrição é uma paralisação temporária do prazo prescricional, a interrupção é uma paralisação definitiva, fazendo com que o prazo para o exercício do direito recomece a correr do zero.
C/E
Civil
Enquanto a suspensão da prescrição é uma paralisação temporária do prazo prescricional, a interrupção é uma paralisação definitiva, fazendo com que o prazo para o exercício do direito recomece a correr do zero.
Certo
A interrupção da prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível. A suspensão por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros.
C/E
Civil
A suspensão da prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível. A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros.
Errado
- Prescrição das obrigações civis em geral: 10 anos;
- Prescrição das obrigações decorrentes de contratos de seguro: 2 anos;
- Prescrição das ações de indenização por dano moral: 2 anos;
- Prescrição da pretensão relativa à tutela: 4 anos;
- Prescrição das ações de reparação de danos causados por fato do produto ou do serviço: 5 anos;
C/E
Civil
- Prescrição das obrigações civis em geral: 10 anos;
- Prescrição das obrigações decorrentes de contratos de seguro: 1 ano;
- Prescrição das ações de indenização por dano moral: 3 anos;
- Prescrição da pretensão relativa à tutela: 4 anos;
- Prescrição das ações de reparação de danos causados por fato do produto ou do serviço: 5 anos;
Errado
- Prescrição das ações pessoais que não tenham prazo especial de prescrição: 3 anos;
- Prescrição das ações de cobrança de dívidas de condomínio: 5 anos;
- Prescrição das ações de cobrança de dívidas de aluguel de imóveis: 3 anos;
- Prescrição da pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo: 5 anos;
- Prescrição de prestações alimentares: 2 anos.
C/E
Civil
- Prescrição das ações pessoais que não tenham prazo especial de prescrição: 3 anos;
- Prescrição das ações de cobrança de dívidas de condomínio: 5 anos;
- Prescrição das ações de cobrança de dívidas de aluguel de imóveis: 3 anos;
- Prescrição da pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo: 5 anos;
- Prescrição de prestações alimentares: 2 anos.
Certo
A prescrição é a perda do direito de ação, enquanto a decadência é a perda do próprio direito. A prescrição depende do decurso do tempo sem o exercício do direito, enquanto a decadência depende do não exercício do direito dentro do prazo legalmente previsto. Dessa forma, quando ocorre a decadência, a pessoa perde o direito em si, e não apenas o direito de ajuizar uma ação para exigir esse direito.
C/E
Civil
A prescrição é a perda do direito de ação, enquanto a decadência é a perda do próprio direito. A prescrição depende do decurso do tempo sem o exercício do direito, enquanto a decadência depende do não exercício do direito dentro do prazo legalmente previsto. Dessa forma, quando ocorre a decadência, a pessoa perde o direito em si, e não apenas o direito de ajuizar uma ação para exigir esse direito.
Certo