Negócio Jurídico Flashcards

1
Q

Além dos casos expressamente declarados em lei, é anulável o negócio jurídico:
I - por incapacidade relativa do agente;
II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.

C/E

Civil

A

Além dos casos expressamente declarados em lei, é anulável o negócio jurídico:
I - por incapacidade relativa do agente;
II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.

Certo

Art. 171 CC

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2
Q

O negócio anulável pode ser confirmado pelas partes, salvo direito de terceiro.

C/E

Civil

A

O negócio anulável pode ser confirmado pelas partes, salvo direito de terceiro.

Certo

Art. 172 CC

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3
Q

A incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos cointeressados capazes, salvo se, neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum.

C/E

Civil

A

A incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos cointeressados capazes, salvo se, neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum.

Certo

Art. 105 CC

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4
Q

A impossibilidade inicial do objeto invalida o negócio jurídico se for relativa, ou se cessar antes de realizada a condição a que ele estiver subordinado.

C/E

Civil

A

A impossibilidade inicial do objeto não invalida o negócio jurídico se for relativa, ou se cessar antes de realizada a condição a que ele estiver subordinado.

Errado

Art. 106 CC

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5
Q

A validade da declaração de vontade dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.

C/E

Civil

A

A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.

Errado

Art. 107 CC

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6
Q

Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a 50 vezes o maior salário mínimo vigente no País.

C/E

Civil

A

Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a 30 vezes o maior salário mínimo vigente no País.

Errado

Art. 108 CC

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7
Q

O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa.

C/E

Civil

A

O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa.

Certo

Art. 111 CC

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8
Q

É anulável o negócio concluído pelo representante em conflito de interesses com o representado, se tal fato era ou devia ser do conhecimento de quem com aquele tratou. É de 120 dias, a contar da conclusão do negócio ou da cessação da incapacidade, o prazo de decadência para pleitear-se a anulação prevista neste artigo.

C/E

Civil

A

É anulável o negócio concluído pelo representante em conflito de interesses com o representado, se tal fato era ou devia ser do conhecimento de quem com aquele tratou. É de 180 dias, a contar da conclusão do negócio ou da cessação da incapacidade, o prazo de decadência para pleitear-se a anulação prevista neste artigo.

Errado

Art. 119 CC

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9
Q

Considera-se condição a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto. São lícitas, em geral, todas as condições não contrárias à lei, à ordem pública ou aos bons costumes; entre as condições permitidas se incluem as que privarem de todo efeito o negócio jurídico, ou o sujeitarem ao puro arbítrio de uma das partes.

C/E

Civil

A

Considera-se condição a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto. São lícitas, em geral, todas as condições não contrárias à lei, à ordem pública ou aos bons costumes; entre as condições defesas (proibidas) se incluem as que privarem de todo efeito o negócio jurídico, ou o sujeitarem ao puro arbítrio de uma das partes.

Errado

Art. 121 e 122 CC

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10
Q

Invalidam os negócios jurídicos que lhes são subordinados:
I - as condições física ou juridicamente impossíveis, quando suspensivas;
II - as condições ilícitas, ou de fazer coisa ilícita;
III - as condições incompreensíveis ou contraditórias.

C/E

Civil

A

Invalidam os negócios jurídicos que lhes são subordinados:
I - as condições física ou juridicamente impossíveis, quando suspensivas;
II - as condições ilícitas, ou de fazer coisa ilícita;
III - as condições incompreensíveis ou contraditórias.

Certo

Art. 124 CC

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11
Q

Uma condição resolutiva é aquela que estabelece que o contrato ou acordo só terá validade a partir do momento em que uma determinada condição seja cumprida. Por exemplo, em um contrato de compra e venda, pode ser estabelecida uma condição suspensiva que determina que o contrato só terá validade se o comprador obtiver um financiamento para a compra do objeto negociado.

C/E

Civil

A

Uma condição suspensiva é aquela que estabelece que o contrato ou acordo só terá validade a partir do momento em que uma determinada condição seja cumprida. Por exemplo, em um contrato de compra e venda, pode ser estabelecida uma condição suspensiva que determina que o contrato só terá validade se o comprador obtiver um financiamento para a compra do objeto negociado.

Errado

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12
Q

Uma condição resolutiva é aquela que estabelece que o contrato ou acordo será automaticamente rescindido caso determinada condição ocorra. Por exemplo, em um contrato de prestação de serviços, pode ser estabelecida uma condição resolutiva que determina que o contrato será rescindido automaticamente se a empresa contratada deixar de cumprir determinadas obrigações.

C/E

Civil

A

Uma condição resolutiva é aquela que estabelece que o contrato ou acordo será automaticamente rescindido caso determinada condição ocorra. Por exemplo, em um contrato de prestação de serviços, pode ser estabelecida uma condição resolutiva que determina que o contrato será rescindido automaticamente se a empresa contratada deixar de cumprir determinadas obrigações.

Certo

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13
Q

Subordinando-se a eficácia do negócio jurídico à condição suspensiva, enquanto esta se não verificar, não se terá adquirido o direito, a que ele visa.

C/E

Civil

A

Subordinando-se a eficácia do negócio jurídico à condição suspensiva, enquanto esta se não verificar, não se terá adquirido o direito, a que ele visa.

Certo

Art. 125 CC

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14
Q

Se for suspensiva a condição, enquanto esta se não realizar, vigorará o negócio jurídico, podendo exercer-se desde a conclusão deste o direito por ele estabelecido.

C/E

Civil

A

Se for resolutiva a condição, enquanto esta se não realizar, vigorará o negócio jurídico, podendo exercer-se desde a conclusão deste o direito por ele estabelecido.

Errado

Art. 127 CC

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15
Q

Sobrevindo a condição resolutiva, extingue-se, para todos os efeitos, o direito a que ela se opõe; mas, se aposta a um negócio de execução continuada ou periódica, a sua realização, salvo disposição em contrário, não tem eficácia quanto aos atos já praticados, desde que compatíveis com a natureza da condição pendente e conforme aos ditames de boa-fé.

C/E

Civil

A

Sobrevindo a condição resolutiva, extingue-se, para todos os efeitos, o direito a que ela se opõe; mas, se aposta a um negócio de execução continuada ou periódica, a sua realização, salvo disposição em contrário, não tem eficácia quanto aos atos já praticados, desde que compatíveis com a natureza da condição pendente e conforme aos ditames de boa-fé.

Certo

Art. 128 CC

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16
Q

São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.

C/E

Civil

A

São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.

Certo

Art. 138 CC

17
Q

O dolo acidental só obriga à satisfação das perdas e danos, e é acidental quando, a seu despeito, o negócio seria realizado, embora por outro modo.

C/E

Civil

A

O dolo acidental só obriga à satisfação das perdas e danos, e é acidental quando, a seu despeito, o negócio seria realizado, embora por outro modo.

Certo

Art. 146 CC

18
Q

A coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens. Também se considera coação a ameaça do exercício normal de um direito e o temor reverencial.

C/E

Civil

A

A coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens. Não se considera coação a ameaça do exercício normal de um direito, nem o simples temor reverencial.

Errado

Art. 151 e 153 CC

19
Q

Subsistirá o negócio jurídico, se a coação decorrer de terceiro, sem que a parte a que aproveite dela tivesse ou devesse ter conhecimento; mas o autor da coação responderá por todas as perdas e danos que houver causado ao coacto.

C/E

Civil

A

Subsistirá o negócio jurídico, se a coação decorrer de terceiro, sem que a parte a que aproveite dela tivesse ou devesse ter conhecimento; mas o autor da coação responderá por todas as perdas e danos que houver causado ao coacto.

Certo

Art. 155 CC

20
Q

Configura-se lesão quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.

C/E

Civil

A

Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.

Errado

Art. 156 CC

21
Q

Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga prestação manifestadamente desproporcional ao valor da prestação oposta. Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.

C/E

Civil

A

Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga prestação manifestadamente desproporcional ao valor da prestação oposta. Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.

Certo

Art. 157 CC

22
Q

Em atenção ao princípio da conservação dos contratos, a verificação da lesão deverá conduzir, sempre que possível, à revisão judicial do negócio jurídico e não à sua anulação.

C/E

Civil

A

Em atenção ao princípio da conservação dos contratos, a verificação da lesão deverá conduzir, sempre que possível, à revisão judicial do negócio jurídico e não à sua anulação.

Certo

23
Q

É nulo o negócio jurídico quando:
I - celebrado por pessoa relativamente incapaz;
II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;
III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;
IV - não revestir a forma prescrita em lei;
V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;
VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;
VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.

C/E

Civil

A

É nulo o negócio jurídico quando:
I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;
II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;
III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;
IV - não revestir a forma prescrita em lei;
V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;
VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;
VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.

Errado

Art. 166 CC

24
Q

É nulo o negócio jurídico simulado e não subsistirá o que se dissimulou, em qualquer hipótese.

C/E

Civil

A

É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.

Errado

Art. 167 CC

25
Q

Ressalvam-se os direitos de terceiros de boa-fé em face dos contraentes do negócio jurídico simulado.

C/E

Civil

A

Ressalvam-se os direitos de terceiros de boa-fé em face dos contraentes do negócio jurídico simulado.

Certo

Art. 167 CC

26
Q

As nulidades dos negócios jurídicos podem ser alegadas por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir

C/E

Civil

A

As nulidades dos negócios jurídicos podem ser alegadas por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir

Certo

Art. 168 CC

27
Q

As nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, sendo-lhe permitido supri-las a requerimento das partes.

C/E

Civil

A

As nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes.

Errado

Art. 168 CC

28
Q

O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.

C/E

Civil

A

O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.

Certo

Art. 169 CC

29
Q

É escusada a confirmação expressa, quando o negócio já foi cumprido em parte pelo devedor, ciente do vício que o inquinava. A confirmação expressa, ou a execução voluntária de negócio anulável importa a extinção de todas as ações, ou exceções, de que contra ele dispusesse o devedor.

C/E

Civil

A

É escusada a confirmação expressa, quando o negócio já foi cumprido em parte pelo devedor, ciente do vício que o inquinava. A confirmação expressa, ou a execução voluntária de negócio anulável importa a extinção de todas as ações, ou exceções, de que contra ele dispusesse o devedor.

Certo

Art. 174 e 175 CC

30
Q

Quando a anulabilidade do ato resultar da falta de autorização de terceiro, será validado se este a der posteriormente.

C/E

Civil

A

Quando a anulabilidade do ato resultar da falta de autorização de terceiro, será validado se este a der posteriormente.

Certo

Art. 176 CC

31
Q

A anulabilidade não tem efeito antes de julgada por sentença, nem se pronuncia de ofício; só os interessados a podem alegar, e aproveita exclusivamente aos que a alegarem, em qualquer hipótese.

C/E

Civil

A

A anulabilidade não tem efeito antes de julgada por sentença, nem se pronuncia de ofício; só os interessados a podem alegar, e aproveita exclusivamente aos que a alegarem, salvo o caso de solidariedade ou indivisibilidade.

Errado

Art. 176 CC

32
Q

É de 2 anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:
I - no caso de coação, do dia em que ela cessar;
II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;
III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.

C/E

Civil

A

É de 4 anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:
I - no caso de coação, do dia em que ela cessar;
II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;
III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.

Errado

Art. 178 CC

33
Q

Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de 2 anos, a contar da data da conclusão do ato.

C/E

Civil

A

Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de 2 anos, a contar da data da conclusão do ato.

Certo

Art. 179 CC

34
Q

O prazo para pleitear a anulação de venda de ascendente a descendente sem anuência dos demais descendentes e/ou do cônjuge do alienante é de 2 anos, contados da ciência do ato, que se presume absolutamente, em se tratando de transferência imobiliária, a partir da data do registro de imóveis. Tal tese, registra-se, é doutrinária, isto porque o prazo na ótica da legislação do Código Civil deve ser contado da conclusão do ato.

C/E

Civil

A

O prazo para pleitear a anulação de venda de ascendente a descendente sem anuência dos demais descendentes e/ou do cônjuge do alienante é de 2 anos, contados da ciência do ato, que se presume absolutamente, em se tratando de transferência imobiliária, a partir da data do registro de imóveis. Tal tese, registra-se, é doutrinária, isto porque o prazo na ótica da legislação do Código Civil deve ser contado da conclusão do ato.

Certo

Doutrina

35
Q

O menor, entre 16 e 18 anos, não pode, para eximir-se de uma obrigação, invocar a sua idade se dolosamente a ocultou quando inquirido pela outra parte, ou se, no ato de obrigar-se, declarou-se maior.

C/E

Civil

A

O menor, entre 16 e 18 anos, não pode, para eximir-se de uma obrigação, invocar a sua idade se dolosamente a ocultou quando inquirido pela outra parte, ou se, no ato de obrigar-se, declarou-se maior.

Certo

Art. 180 CC

36
Q

A invalidade do instrumento induz a do negócio jurídico.

C/E

Civil

A

A invalidade do instrumento não induz a do negócio jurídico sempre que este puder provar-se por outro meio.

Errado

Art. 183 CC

37
Q

Respeitada a intenção das partes, a invalidade parcial de um negócio jurídico não o prejudicará na parte válida, se esta for separável; a invalidade da obrigação principal implica a das obrigações acessórias, mas a destas não induz a da obrigação principal.

C/E

Civil

A

Respeitada a intenção das partes, a invalidade parcial de um negócio jurídico não o prejudicará na parte válida, se esta for separável; a invalidade da obrigação principal implica a das obrigações acessórias, mas a destas não induz a da obrigação principal.

Certo

Art. 184 CC

38
Q

Boa-fé subjetiva: diz respeito ao ânimo, ignorância sobre determinado fato.
Boa-fé objetiva: guarda relação com o dever de agir maneira proba.

A

Boa-fé subjetiva: diz respeito ao ânimo, ignorância sobre determinado fato.
Boa-fé objetiva: guarda relação com o dever de agir maneira proba.