Domicílio e Bens Flashcards

1
Q

Perdem o caráter de imóveis:
I - as edificações que, separadas do solo, mas conservando a sua unidade, forem removidas para outro local;
II - os materias provisoriamente separados de um prédio, para nele se reempregarem.

C/E

Civil

A

Não perdem o caráter de imóveis:
I - as edificações que, separadas do solo, mas conservando a sua unidade, forem removidas para outro local;
II - os materias provisoriamente separados de um prédio, para nele se reempregarem.

Errado

Art. 81 CC

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2
Q

Consideram-se imóveis para os efeitos legais:
I - as energias que tenham valor econômico;
II - os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes;
III - os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações.

C/E

Civil

A

Consideram-se móveis para os efeitos legais:
I - as energias que tenham valor econômico;
II - os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes;
III - os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações.

Errado

Art. 83 CC

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3
Q

O domicílio da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece sua residência com ânimo definitivo e também, quanto às relações concernentes à profissão, o lugar onde esta é exercida.

C/E

Civil

A

O domicílio da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece sua residência com ânimo definitivo e também, quanto às relações concernentes à profissão, o lugar onde esta é exercida.

Certo

Art. 70 e 72 CC

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4
Q

Têm domicílio necessário o incapaz, o servidor público, o militar, o marítimo e o preso. O domicílio do incapaz é o do seu representante ou assistente; o do servidor público, o lugar em que exercer permanentemente suas funções; o do militar, onde servir, e, sendo da Marinha ou da Aeronáutica, a sede do comando a que se encontrar imediatamente subordinado; o do marítimo, onde o navio estiver matriculado; e o do preso, o lugar em que cumprir a sentença.

C/E

Civil

A

Têm domicílio necessário o incapaz, o servidor público, o militar, o marítimo e o preso. O domicílio do incapaz é o do seu representante ou assistente; o do servidor público, o lugar em que exercer permanentemente suas funções; o do militar, onde servir, e, sendo da Marinha ou da Aeronáutica, a sede do comando a que se encontrar imediatamente subordinado; o do marítimo, onde o navio estiver matriculado; e o do preso, o lugar em que cumprir a sentença.

Certo

Art. 76 CC

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5
Q

O agente diplomático do Brasil, que, citado no estrangeiro, alegar extraterritorialidade sem designar onde tem, no país, o seu domicílio, deverá ser demandado no último ponto do território brasileiro onde o teve.

C/E

Civil

A

O agente diplomático do Brasil, que, citado no estrangeiro, alegar extraterritorialidade sem designar onde tem, no país, o seu domicílio, poderá ser demandado no Distrito Federal ou no último ponto do território brasileiro onde o teve.

Errado

Art. 77 CC

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6
Q

Consideram-se imóveis para os efeitos legais:
I - os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram;
II - o direito à sucessão aberta.

C/E

Civil

A

Consideram-se imóveis para os efeitos legais:
I - os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram;
II - o direito à sucessão aberta.

Certo

Art. 80 CC

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7
Q

São fungíveis os móveis que podem substituir-se por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade. São consumíveis os bens móveis cujo uso importa destruição imediata da própria substância, não sendo considerados tais os destinados à alienação.

C/E

Civil

A

São fungíveis os móveis que podem substituir-se por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade. São consumíveis os bens móveis cujo uso importa destruição imediata da própria substância, sendo também considerados tais os destinados à alienação.

Errado

Art. 85 e 86 CC

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8
Q

Constitui universalidade de direito a pluralidade de bens singulares que, pertinentes à mesma pessoa, tenham destinação unitária. Os bens que formam essa universalidade não podem ser objeto de relações jurídicas próprias.

C/E

Civil

A

Constitui universalidade de fato a pluralidade de bens singulares que, pertinentes à mesma pessoa, tenham destinação unitária. Os bens que formam essa universalidade podem ser objeto de relações jurídicas próprias.

Errado

Art. 90 CC

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9
Q

Apesar de ainda não separados do bem principal, os frutos e produtos podem ser objeto de negócio jurídico.

C/E

Civil

A

Apesar de ainda não separados do bem principal, os frutos e produtos podem ser objeto de negócio jurídico.

Certo

Art. 95 CC

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10
Q

São bens públicos os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças.

C/E

Civil

A

São bens públicos os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças.

Certo

Art. 99 CC

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11
Q

São bens públicos os dominicais, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias.

C/E

Civil

A

São bens públicos os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias.

Errado

Art. 99 CC

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12
Q

São bens públicos os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.

C/E

Civil

A

São bens públicos os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.

Certo

Art. 99 CC

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13
Q

Os bens públicos de uso comum do povo, os de uso especial e os dominicais são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.

C/E

Civil

A

Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.

Errado

Art. 100 e 101 CC

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14
Q

O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem.

C/E

Civil

A

O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem.

Certo

Art. 103 CC

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