Prazos - Processo Penal Flashcards

1
Q

JUIZ, MP, ACUSADO E DEFENSOR, AUXILIARES DA JUSTIÇA

A

Art. 252 - O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:

ATÉ O 3º GRAU
Art. 252, I - Tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o 3º grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão
do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;

ATÉ O 3º GRAU
Art. 252, IV - Ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim em linha reta ou colateral até o 3º grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.

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2
Q

JUIZ, MP, ACUSADO E DEFENSOR, AUXILIARES DA JUSTIÇA

A

ATÉ O 3º GRAU
Art. 253 - Nos juízos coletivos, não poderão servir no mesmo processo os juízes que forem entre si parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral até o 3º grau, inclusive.

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3
Q

JUIZ, MP, ACUSADO E DEFENSOR, AUXILIARES DA JUSTIÇA

A

ATÉ O 3º GRAU
Art. 254 - O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:
III - Se ele, seu cônjuge, ou parente, consanguíneo, ou afim, até o 3º GRAU, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;

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4
Q

JUIZ, MP, ACUSADO E DEFENSOR, AUXILIARES DA JUSTIÇA

A

ATÉ O 3º GRAU
Art. 258 - Os órgãos do Ministério Público não funcionarão nos processos em que o juiz ou qualquer das partes for seu cônjuge, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o 3º GRAU, inclusive, e a eles se estendem, no que Ihes for aplicável, as prescrições relativas à suspeição e aos impedimentos dos juízes.

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5
Q

JUIZ, MP, ACUSADO E DEFENSOR, AUXILIARES DA JUSTIÇA

A

CEM A QUINHENTOS MIL RÉIS
Art. 264 - Salvo motivo relevante, os advogados e solicitadores serão obrigados, sob pena de multa de cem a quinhentos mil-réis, a prestar seu patrocínio aos acusados, quando nomeados pelo Juiz.

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6
Q

JUIZ, MP, ACUSADO E DEFENSOR, AUXILIARES DA JUSTIÇA

A

10 A 100 SALÁRIOS MÍNIMOS
Art. 265 - O defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicado previamente o juiz, sob pena de multa de 10 a 100 salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

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7
Q

CITAÇÕES E INTIMAÇÕES

A

15 DIAS

Art. 361 - Se o réu não for encontrado, será citado por edital, com o prazo de 15 dias.

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8
Q

CITAÇÕES E INTIMAÇÕES

A

HORA CERTA
Art. 362 - Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.

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9
Q

CITAÇÕES E INTIMAÇÕES

A

SUSPENSOS
Art. 366 - Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.

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10
Q

CITAÇÕES E INTIMAÇÕES

A

SUSPENDENDO-SE
Art. 368 - Estando o acusado no estrangeiro, em lugar sabido, será citado mediante carta rogatória, suspendendo-se o curso do prazo de prescrição até o seu cumprimento.

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11
Q

CITAÇÕES E INTIMAÇÕES

A

DESDE LOGO
Art. 372 - Adiada, por qualquer motivo, a instrução criminal, o juiz marcará desde logo, na presença das partes e testemunhas, dia e hora para seu prosseguimento, do que se lavrará termo nos autos.

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12
Q

INSTRUÇÃO CRIMINAL

A

Art. 394 - O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo:

MENOR POTENCIAL OFENSIVO
Art. 394, § 1º, III - Sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei.

PRIMEIRO GRAU
Art. 394, § 4º - As disposições dos arts. 395 a 398 deste Código aplicam-se a todos os procedimentos penais de primeiro grau, ainda que não regulados neste Código.

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13
Q

INSTRUÇÃO CRIMINAL

A

10 DIAS
Art. 396 - Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 dias.

APARTADO
Art. 396-A, § 1º - A exceção será processada em apartado, nos termos dos arts. 95 a 112 deste Código.

10 DIAS
Art. 396-A, § 2º - Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, o juiz nomeará defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 dias.

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14
Q

INSTRUÇÃO CRIMINAL

A

PRAZO MÁXIMO DE 60 DIAS
Art. 400 - Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado.

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15
Q

INSTRUÇÃO CRIMINAL

A

ATÉ 8 TESTEMUNHAS

Art. 401 - Na instrução poderão ser inquiridas até 8 testemunhas arroladas pela acusação e 8 pela defesa.

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16
Q

INSTRUÇÃO CRIMINAL

A

20 MINUTOS PRORROGÁVEIS POR MAIS 10
Art. 403 - Não havendo requerimento de diligências, ou sendo indeferido, serão oferecidas alegações finais orais por 20 minutos, respectivamente, pela acusação e pela defesa, prorrogáveis por mais 10, proferindo o juiz, a seguir, sentença.

MAIS DE 1 ACUSADO
Art. 403, § 1º - Havendo mais de 1 acusado, o tempo previsto para a defesa de cada um será individual.

10 MINUTOS PRORROGÁVEIS POR IGUAL PERÍODO
Art. 403, § 2º - Ao assistente do Ministério Público, após a manifestação desse, serão concedidos 10 MINUTOS, prorrogando-se por igual período o tempo de manifestação da defesa.

APRESENTAÇÃO DE MEMORIAIS: 5 DIAS
SENTENÇA: 10 DIAS
Art. 403, § 3º - O juiz poderá, considerada a complexidade do caso ou o número de acusados, conceder às partes o prazo de 5 dias sucessivamente para a apresentação de memoriais. Nesse caso, terá o prazo de 10 dias para proferir a sentença.

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17
Q

INSTRUÇÃO CRIMINAL

A

ALEGAÇÕES FINAIS: 5 DIAS
SENTENÇA: 10 DIAS
Art. 404, PÚ - Realizada, em seguida, a diligência determinada, as partes apresentarão, no prazo sucessivo de 5 dias, suas alegações finais, por memorial, e, no prazo de 10 dias, o juiz proferirá a sentença.

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18
Q

INSTRUÇÃO CRIMINAL

A

BREVE RESUMO
Art. 405 - Do ocorrido em audiência será lavrado termo em livro próprio, assinado pelo juiz e pelas partes, contendo breve resumo dos fatos relevantes nela ocorridos.

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19
Q

PROCEDIMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI

A

10 DIAS
Art. 406 - O juiz, ao receber a denúncia ou a queixa, ordenará a citação do acusado para responder a acusação, por escrito, no prazo de 10 dias.
§ 1º - O prazo previsto no caput deste artigo será contado a partir do efetivo cumprimento do mandado ou do comparecimento, em juízo, do acusado ou de defensor constituído, no caso de citação inválida ou por edital.

MÁXIMO 8 TESTEMUNHAS
Art. 406, § 2º - A acusação deverá arrolar testemunhas, até o máximo de 8, na denúncia ou na queixa.

MÁXIMO 8 TESTEMUNHAS
Art. 406, § 3º - Na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo que interesse a sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, até o máximo de 8, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.

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20
Q

PROCEDIMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI

A

APARTADO

Art. 407 - As exceções serão processadas em apartado, nos termos dos arts. 95 a 112 deste Código.

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21
Q

PROCEDIMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI

A

ATÉ 10 DIAS
Art. 408 - Não apresentada a resposta no prazo legal, o juiz nomeará defensor para oferecê-la em até 10 dias, concedendo-lhe vista dos autos.

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22
Q

PROCEDIMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI

A

5 DIAS
Art. 409 - Apresentada a defesa, o juiz ouvirá o Ministério Público ou o querelante sobre preliminares e documentos, em 5 dias.

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23
Q

PROCEDIMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI

A

PRAZO MÁXIMO DE 10 DIAS
Art. 410 - O juiz determinará a inquirição das testemunhas e a realização das diligências requeridas pelas partes, no prazo máximo de 10 dias.

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24
Q

PROCEDIMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI

A

20 MINUTOS PRORROGÁVEIS POR MAIS 10
Art. 411, § 4º - As alegações serão orais, concedendo-se a palavra, respectivamente, à acusação e à defesa, pelo prazo de 20 minutos, prorrogáveis por mais 10.

MAIS DE 1 ACUSADO
Art. 411, § 5º - Havendo mais de 1 acusado, o tempo previsto para a acusação e a defesa de cada um deles será individual.

10 MINUTOS PRORROGÁVEIS POR IGUAL PERÍODO
Art. 411, § 6º - Ao assistente do Ministério Público, após a manifestação deste, serão concedidos 10 minutos, prorrogando-se por igual período o tempo de manifestação da defesa.

10 DIAS
Art. 411, § 9º - Encerrados os debates, o juiz proferirá a sua decisão, ou o fará em 10 dias, ordenando que os autos para isso lhe sejam conclusos.

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25
Q

PROCEDIMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI

A

PRAZO MÁXIMO DE 90 DIAS

Art. 412 - O procedimento será concluído no prazo máximo de 90 dias.

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26
Q

PROCEDIMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI

A

15 DIAS
Art. 417 - Se houver indícios de autoria ou de participação de outras pessoas não incluídas na acusação, o juiz, ao pronunciar ou impronunciar o acusado, determinará o retorno dos autos ao Ministério Público, por 15 dias, aplicável, no que couber, o art. 80 deste Código.

Art. 80. Será facultativa a separação dos processos quando as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes, ou, quando pelo excessivo número de acusados e para não Ihes prolongar a prisão provisória, ou por outro motivo relevante, o juiz reputar conveniente a separação.

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27
Q

PROCEDIMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI

A

5 DIAS
MÁXIMO 5 TESTEMUNHAS
Art. 422 - Ao receber os autos, o presidente do Tribunal do Júri determinará a intimação do órgão do Ministério Público ou do querelante, no caso de queixa, e do defensor, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 5 (cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligência.

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28
Q

PROCEDIMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI

A

ATÉ 5 DIAS ANTES DO SORTEIO
Art. 424 - Quando a lei local de organização judiciária não atribuir ao presidente do Tribunal do Júri o preparo para julgamento, o juiz competente remeter-lhe-á os autos do processo preparado ATÉ 5 DIAS antes do sorteio a que se refere o art. 433 deste Código.

Art. 433. O sorteio, presidido pelo juiz, far-se-á a portas abertas, cabendo-lhe retirar as cédulas até completar o número de 25 JURADOS, para a reunião
periódica ou extraordinária.

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29
Q

PROCEDIMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI

A

ANUALMENTE
Art. 425 - Anualmente, serão alistados pelo presidente do Tribunal do Júri:

De 800 a 1.500 jurados nas comarcas de mais de 1.000.000 de habitantes,

De 300 a 700 nas comarcas de mais de 100.000 habitantes e

De 80 a 400 nas comarcas de menor população.

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30
Q

PROCEDIMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI

A

ATÉ O DIA 10 DE OUTUBRO
Art. 426 - A lista geral dos jurados, com indicação das respectivas profissões, será publicada pela imprensa até o dia 10 de outubro de cada ano e divulgada em editais afixados à porta do Tribunal do Júri.

ATÉ O DIA 10 DE NOVEMBRO
Art. 426, § 1º - A lista poderá ser alterada, de ofício ou mediante reclamação de qualquer do povo ao juiz presidente até o dia 10 de novembro, data de sua publicação definitiva.

12 MESES
Art. 426, § 4º - O jurado que tiver integrado o Conselho de Sentença nos 12 MESES que antecederem à publicação da lista geral fica dela excluído.

ANUALMENTE
Art. 426, § 5º - Anualmente, a lista geral de jurados será, obrigatoriamente, completada.

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31
Q

PROCEDIMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI

A

IMEDIATAMENTE
Art. 427, § 1º - O pedido de desaforamento será distribuído imediatamente e terá preferência de julgamento na Câmara ou Turma competente.

SUSPENSÃO
Art. 427, § 2º - Sendo relevantes os motivos alegados, o relator poderá determinar, fundamentadamente, a suspensão do julgamento pelo júri.

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32
Q

PROCEDIMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI

A

6 MESES
Art. 428 - O desaforamento também poderá ser determinado, em razão do comprovado excesso de serviço, ouvidos o juiz presidente e a parte contrária, se o julgamento não puder ser realizado no prazo de 6 meses, contado do trânsito em julgado da decisão de pronúncia.
§ 1º Para a contagem do prazo referido neste artigo, não se computará o tempo de adiamentos, diligências ou incidentes de interesse da defesa.

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33
Q

PROCEDIMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI

A

PRIMEIRO JULGAMENTO
Art. 429, § 1º - Antes do dia designado para o primeiro julgamento da reunião periódica, será afixada na porta do edifício do Tribunal do Júri a lista dos processos a serem julgados, obedecida a ordem prevista no caput deste artigo.

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34
Q

PROCEDIMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI

A

ATÉ 5 DIAS
Art. 430 - O assistente somente será admitido se tiver requerido sua habilitação até 5 dias antes da data da sessão na qual pretenda atuar.

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35
Q

PROCEDIMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI

A

25 JURADOS
Art. 433 - O sorteio, presidido pelo juiz, far-se-á a portas abertas, cabendo-lhe retirar as cédulas até completar o número de 25 jurados, para a reunião periódica ou
extraordinária.

ENTRE O 15º E O 10º DIA ÚTIL
Art. 433, § 1º - O sorteio será realizado entre o 15º e o 10º dia útil antecedente à instalação da reunião.

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36
Q

PROCEDIMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI

A

MAIORES DE 18 ANOS
Art. 436 - O serviço do júri é obrigatório. O alistamento compreenderá os cidadãos maiores de 18 anos de notória idoneidade.

1 A 10 SALÁRIOS MÍNIMOS
Art. 436, § 2º - A recusa injustificada ao serviço do júri acarretará multa no valor de 1 a 10 salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a condição econômica do jurado.

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37
Q

PROCEDIMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI

A

SUSPENSÃO DOS DIREITOS
POLÍTICOS
Art. 438 - A recusa ao serviço do júri fundada em convicção religiosa, filosófica ou política importará no dever de prestar serviço alternativo, sob pena de suspensão dos direitos políticos, enquanto não prestar o serviço imposto.

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38
Q

PROCEDIMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI

A

1 A 10 SALÁRIOS MÍNIMOS
Art. 442 - Ao jurado que, sem causa legítima, deixar de comparecer no dia marcado para a sessão ou retirar-se antes de ser dispensado pelo presidente será aplicada multa de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a sua condição econômica.

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39
Q

PROCEDIMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI

A

1 JUIZ TOGADO
25 JURADOS, DOS QUAIS 7 CONSTITUIRÃO O CONSELHO DE SENTENÇA
Art. 447 - O Tribunal do Júri é composto por 1 (um) juiz togado, seu presidente e por 25 (vinte e cinco) jurados que serão sorteados dentre os alistados, 7 (sete) dos quais constituirão o Conselho de Sentença em cada sessão de julgamento.

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40
Q

PROCEDIMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI

A

SORTEADO EM 1º LUGAR
Art. 450 - Dos impedidos entre si por parentesco ou relação de convivência, servirá o que houver sido sorteado em 1º lugar.

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41
Q

PROCEDIMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI

A

MAIS DE 1 PROCESSO
Art. 452 - O mesmo Conselho de Sentença poderá conhecer de mais de 1 processo, no mesmo dia, se as partes o aceitarem, hipótese em que seus integrantes deverão prestar novo compromisso.

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42
Q

PROCEDIMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI

A

1º DIA DESIMPEDIDO
Art. 455 - Se o Ministério Público não comparecer, o juiz presidente adiará o julgamento para o 1º dia desimpedido da mesma reunião, cientificadas as partes e as testemunhas.

IMEDIATAMENTE
Art. 455, PÚ - Se a ausência não for justificada, o fato será imediatamente comunicado ao Procurador-Geral de Justiça com a data designada para a nova sessão.

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43
Q

PROCEDIMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI

A

MEDIATAMENTE
Art. 456 - Se a falta, sem escusa legítima, for do advogado do acusado, e se outro não for por este constituído, o fato será imediatamente comunicado ao presidente da seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, com a data designada para a nova sessão.

SOMENTE 1 VEZ
Art. 456, § 1º - Não havendo escusa legítima, o julgamento será adiado somente 1 vez, devendo o acusado ser julgado quando chamado novamente.

1º DIA DESIMPEDIDO
PRAZO MÍNIMO DE 10 DIAS
Art. 456, § 2º - Na hipótese do § 1º deste artigo, o juiz intimará a Defensoria Pública para o novo julgamento, que será adiado para o 1º dia desimpedido, observado o prazo mínimo de 10 dias.

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44
Q

PROCEDIMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI

A

1º DIA DESIMPEDIDO DA MESMA REUNIÃO
Art. 457, § 2º - Se o acusado preso não for conduzido, o julgamento será adiado para o 1º dia desimpedido da mesma reunião, salvo se houver pedido de dispensa de comparecimento subscrito por ele e seu defensor.

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45
Q

PROCEDIMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI

A

1º DIA DESIMPEDIDO
Art. 461, § 1º - Se, intimada, a testemunha não comparecer, o juiz presidente suspenderá os trabalhos e mandará conduzi-la ou adiará o julgamento para o 1º DIA desimpedido, ordenando a sua condução.

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46
Q

PROCEDIMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI

A

25 JURADOS
Art. 462 - Realizadas as diligências referidas nos arts. 454 a 461 deste Código, o juiz presidente verificará se a urna contém as cédulas dos 25 jurados sorteados, mandando que o escrivão proceda à chamada deles.

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47
Q

PROCEDIMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI

A

PELO MENOS 15 JURADOS
Art. 463 - Comparecendo, pelo menos, 15 jurados, o juiz presidente declarará instalados os trabalhos, anunciando o processo que será submetido a julgamento.

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48
Q

PROCEDIMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI

A

TANTOS SUPLENTES QUANTOS NECESSÁRIOS
Art. 464 - Não havendo o número referido no art. 463 deste Código, proceder-se-á ao sorteio de tantos suplentes quantos necessários, e designar-se-á nova data para a sessão do júri.

49
Q

PROCEDIMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI

A

SORTEARÁ 7
Art. 467 - Verificando que se encontram na urna as cédulas relativas aos jurados presentes, o juiz presidente sorteará 7 dentre eles para a formação do conselho de sentença.

50
Q

PROCEDIMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI

A

RECUSAR ATÉ 3 JURADOS
Art. 468 - À medida que as cédulas forem sendo retiradas da urna, o juiz presidente as lerá, e a defesa e, depois dela, o Ministério Público poderão recusar os jurados sorteados, até 3 (três) cada parte, sem motivar a recusa.

51
Q

PROCEDIMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI

A

2 OU MAIS ACUSADOS

Art. 469 - Se forem 2 ou mais os acusados, as recusas poderão ser feitas por um só defensor.

52
Q

PROCEDIMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI

A

NÃO FOR OBTIDO O Nº MÍNIMO DE 7 JURADOS
Art. 469, § 1º - A separação dos julgamentos somente ocorrerá se, em razão das recusas, não for obtido o número mínimo de 7 jurados para compor o Conselho de Sentença.

JULGADO EM 1º LUGAR
Art. 469, § 2º - Determinada a separação dos julgamentos, será julgado em 1º lugar o acusado a quem foi atribuída a autoria do fato ou, em caso de co-autoria, aplicar-se-á o critério de preferência disposto no art. 429 deste Código.

Art. 429. Salvo motivo relevante que autorize alteração na ordem dos julgamentos, terão preferência:
I – os acusados presos;
II – dentre os acusados presos, aqueles que estiverem há mais tempo na prisão;
III – em igualdade de condições, os precedentemente pronunciados.

53
Q

PROCEDIMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI

A

1º DIA DESIMPEDIDO
Art. 471 - Se, em consequência do impedimento, suspeição, incompatibilidade, dispensa ou recusa, não houver número para a formação do Conselho, o julgamento será adiado para o primeiro dia desimpedido, após sorteados os suplentes, com observância do disposto no art. 464 deste Código.

54
Q

PROCEDIMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI

A

1 HORA e 30 MINUTOS PARA CADA
RÉPLICA E TRÉPLICA = 1 HORA
Art. 477 - O tempo destinado à acusação e à defesa será de uma hora e meia para cada, e de uma hora para a réplica e outro tanto para a tréplica.

MAIS DE 1 ACUSADOR OU MAIS DE 1 DEFENSOR
Art. 477, § 1º - Havendo mais de 1 acusador ou mais de 1 defensor, combinarão entre si a distribuição do tempo, que, na falta de acordo, será dividido pelo juiz presidente, de forma a não exceder o determinado neste artigo.

MAIS de 1 ACUSADO 2 HORAS e 30 MINUTOS PARA CADA
RÉPLICA E TRÉPLICA = 2 HORAS
Art. 477, § 2º - Havendo mais de 1 acusado, o tempo para a acusação e a defesa será acrescido de 1 hora e elevado ao dobro o da réplica e da tréplica, observado o disposto no § 1º deste artigo.

55
Q

PROCEDIMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI

A

ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 3 DIAS ÚTEIS
Art. 479 - Durante o julgamento não será permitida a leitura de documento ou a exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos com a antecedência mínima de 3 dias úteis, dando-se ciência à outra parte.

56
Q

PROCEDIMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI

A

A QUALQUER MOMENTO
Art. 480 - A acusação, a defesa e os jurados poderão, a qualquer momento e por intermédio do juiz presidente, pedir ao orador que indique a folha dos autos onde se encontra a peça por ele lida ou citada, facultando-se, ainda, aos jurados solicitar-lhe, pelo mesmo meio, o esclarecimento de fato por ele alegado.

57
Q

PROCEDIMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI

A

5 DIAS
Art. 481, PÚ - Se a diligência consistir na produção de prova pericial, o juiz presidente, desde logo, nomeará perito e formulará quesitos, facultando às partes também formulá-los e indicar assistentes técnicos, no prazo de 5 dias.

58
Q

PROCEDIMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI

A

MAIS DE 3 JURADOS
Art. 483, § 1º - A resposta negativa, de mais de 3 jurados, a qualquer dos quesitos referidos nos incisos I e II do caput deste artigo encerra a votação e implica a absolvição do acusado.
I – a materialidade do fato;
II – a autoria ou participação;

MAIS DE 3 JURADOS
Art. 483, § 2º - Respondidos afirmativamente por mais de 3 jurados os quesitos relativos aos incisos I e II do caput deste artigo será formulado quesito com a seguinte redação: O jurado absolve o acusado?
I – a materialidade do fato;
II – a autoria ou participação;

MAIS DE 1 CRIME OU MAIS DE 1 ACUSADO
Art. 483, § 6º - Havendo mais de 1 crime ou mais de 1 acusado, os quesitos serão formulados em séries distintas.

59
Q

PROCEDIMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI

A

7 → SIM / 7 → NÃO
Art. 486 - Antes de proceder-se à votação de cada quesito, o juiz presidente mandará distribuir aos jurados pequenas cédulas, feitas de papel opaco e facilmente dobráveis, contendo 7 (sete) delas a palavra sim, 7 (sete) a palavra não.

60
Q

PROCEDIMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI

A

MAIORIA DE VOTOS

Art. 489 - As decisões do Tribunal do Júri serão tomadas por maioria de votos.

61
Q

PROCEDIMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI

A

ATÉ 3 MINUTOS
Art. 497, XII - São atribuições do juiz presidente do tribunal do júri, além de outras expressamente referidas neste código:
Regulamentar, durante os debates, a intervenção de uma das partes, quando a outra estiver com a palavra, podendo conceder até 3 minutos para cada aparte requerido, que serão acrescidos ao tempo desta última.

62
Q

DO PROCESSO SUMÁRIO

A

PRAZO MÁXIMO DE 30 DIAS
Art. 531 - Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 30 dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, se possível, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado e procedendo-se, finalmente, ao debate.

Art. 222. A testemunha que morar fora da jurisdição do juiz será inquirida pelo juiz do lugar de sua residência, expedindo-se, para esse fim, carta precatória, com prazo razoável, intimadas as partes.

63
Q

DO PROCESSO SUMÁRIO

A

ATÉ 5 TESTEMUNHAS

Art. 532 - Na instrução, poderão ser inquiridas até 5 testemunhas arroladas pela acusação e 5 pela defesa.

64
Q

DO PROCESSO SUMÁRIO

A

20 MINUTOS PRORROGÁVEIS POR MAIS 10
Art. 534 - As alegações finais serão orais, concedendo-se a palavra, respectivamente, à acusação e à defesa, pelo prazo de 20 minutos, prorrogáveis por mais 10, proferindo o juiz, a seguir, sentença.

MAIS DE 1 ACUSADO
Art. 534, § 1º - Havendo mais de 1 acusado, o tempo previsto para a defesa de cada um será individual.

Art. 534, § 2º - 10 MINUTOS PRORROGÁVEIS POR IGUAL PERÍODO
Ao assistente do Ministério Público, após a manifestação deste, serão concedidos 10 minutos, prorrogando-se por igual período o tempo de manifestação
da defesa.

65
Q

DO PROCESSO SUMÁRIO

A

MENOR POTENCIAL OFENSIVO
Art. 538 - Nas infrações penais de menor potencial ofensivo, quando o juizado especial criminal encaminhar ao juízo comum as peças existentes para a adoção de outro procedimento, observar-se-á o procedimento sumário previsto neste Capítulo.

66
Q

RESTAURAÇÃO DE AUTOS EXTRAVIADOS OU DESTRUÍDOS

A

1ª OU 2ª INSTÂNCIA
Art. 541 - Os autos originais de processo penal extraviados ou destruídos, em 1ª ou 2ª instância, serão restaurados.

10 DIAS
Art. 541, § 2º, c) - Na falta de cópia autêntica ou certidão do processo, o juiz mandará, de ofício, ou a requerimento de qualquer das partes, que:
As partes sejam citadas pessoalmente, ou, se não forem encontradas, por edital, com o prazo de 10 dias, para o processo de restauração dos autos.

1ª INSTÂNCIA
Art. 541, § 3º - -se-á à restauração na 1ª instância, ainda que os autos se tenham extraviado na segunda.

67
Q

RESTAURAÇÃO DE AUTOS EXTRAVIADOS OU DESTRUÍDOS

A

20 DIAS
Art. 544 - Realizadas as diligências que, salvo motivo de força maior, deverão concluir-se dentro de 20 dias, serão os autos conclusos para julgamento.

5 DIAS
Art. 544, PÚ - No curso do processo, e depois de subirem os autos conclusos para sentença, o juiz poderá, dentro em 5 dias, requisitar de autoridades ou de repartições todos os esclarecimentos para a restauração.

68
Q

RESTAURAÇÃO DE AUTOS EXTRAVIADOS OU DESTRUÍDOS

A

EM DOBRO
Art. 546 - Os causadores de extravio de autos responderão pelas custas, em dobro, sem prejuízo da responsabilidade criminal.

69
Q

DO RECURSOS

A

2 TESTEMUNHAS
Art. 578, § 1º - Não sabendo ou não podendo o réu assinar o nome, o termo será assinado por alguém, a seu rogo, na presença de 2 testemunhas.

10 A 30 DIAS ATÉ O DIA SEGUINTE AO ÚLTIMO DO PRAZO
Art. 578, § 3º - Interposto por termo o recurso, o escrivão, sob pena de suspensão por 10 a 30 dias, fará conclusos os autos ao juiz, até o dia seguinte ao último do prazo.

70
Q

DO RECURSOS

A

DESDE LOGO
Art. 579, PÚ - Se o juiz, desde logo, reconhecer a impropriedade do recurso interposto pela parte, mandará processá-lo de acordo com o rito do recurso cabível.

71
Q

DO RECURSOS

A

2 OU MAIS RÉUS
Art. 583, PÚ - O recurso da pronúncia subirá em traslado, quando, havendo 2 ou mais réus, qualquer deles se conformar com a decisão ou todos não tiverem sido ainda intimados da pronúncia.

72
Q

DO RECURSOS

A

TERÃO EFEITO SUSPENSIVO
Art. 584 - Os recursos terão efeito suspensivo nos casos de perda da fiança, de concessão de livramento condicional e dos nº XV, XVII e XXIV do art. 581.
Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito (RESE), da decisão, despacho ou sentença:
XV - que denegar a apelação ou a julgar deserta;
XVII - que decidir sobre a unificação de penas;
XXIV - que converter a multa em detenção ou em prisão simples.

SUSPENDERÁ
Art. 584, § 2º - O recurso da pronúncia suspenderá tão-somente o julgamento.

1/2 DO SEU VALOR
Art. 584, § 3º - O recurso do despacho que julgar quebrada a fiança suspenderá unicamente
o efeito de perda da 1/2 do seu valor.

73
Q

DO RECURSOS

A

5 DIAS
Art. 586 - O recurso voluntário poderá ser interposto no prazo de 5 dias.

20 DIAS
Art. 586, PÚ - No caso do art. 581, XIV, o prazo será de 20 dias, contado da data da publicação definitiva da lista de jurados.
Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito (RESE), da decisão, despacho ou sentença:
XIV - que incluir jurado na lista geral ou desta o excluir;

74
Q

DO RECURSOS

A

5 DIAS
Art. 587, PÚ - O traslado será extraído, conferido e concertado no prazo de 5 dias, e dele constarão sempre decisão recorrida, a certidão de sua intimação, se por outra forma não for possível verificar-se a oportunidade do recurso, e o termo de interposição.

75
Q

DO RECURSOS

A

2 DIAS
Art. 588 - Dentro de 2 dias, contados da interposição do recurso, ou do dia em que o escrivão, extraído o traslado, o fizer com vista ao recorrente, este oferecerá as razões e, em seguida, será aberta vista ao recorrido por igual prazo.

76
Q

DO RECURSOS

A

2 DIAS
Art. 589 - Com a resposta do recorrido ou sem ela, será o recurso concluso ao juiz, que, dentro de 2 dias, reformará ou sustentará o seu despacho, mandando instruir o recurso com os traslados que Ihe parecerem necessários.

77
Q

DO RECURSOS

A

ATÉ O DOBRO

Art. 590 - Quando for impossível ao escrivão extrair o traslado no prazo da lei, poderá o juiz prorrogá-lo até o dobro.

78
Q

DO RECURSOS

A

5 DIAS
Art. 591 - Os recursos serão apresentados ao juiz ou tribunal ad quem, dentro de 5 dias da publicação da resposta do juiz a quo, ou entregues ao Correio dentro do mesmo prazo.

79
Q

DO RECURSOS

A

5 DIAS
Art. 592 - Publicada a decisão do juiz ou do tribunal ad quem, deverão os autos ser devolvidos, dentro de 5 dias, ao juiz a quo.

80
Q

DO RECURSOS

A

5 DIAS
Art. 593 - Caberá apelação no prazo de 5 dias:
I - das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular;
II - das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior;
III - das decisões do Tribunal do Júri, quando:
a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia;
b) for a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados;
c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança;
d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos.

NÃO SUSPENDERÁ
Art. 596, PÚ - A apelação não suspenderá a execução da medida de segurança aplicada provisoriamente.

81
Q

DO RECURSOS

A

TERÁ EFEITO SUSPENSIVO
Art. 597 - A apelação de sentença condenatória terá efeito suspensivo, salvo o disposto no art. 393, a aplicação provisória de interdições de direitos e de medidas de segurança (arts. 374 e 378), e o caso de suspensão condicional de pena.

O artigo 393 foi revogado pela Lei nº 12.403, de 2011.

82
Q

DO RECURSOS

A

NÃO TERÁ EFEITO SUSPENSIVO
Art. 598 - Nos crimes de competência do Tribunal do Júri, ou do juiz singular, se da sentença não for interposta apelação pelo Ministério Público no prazo legal, o ofendido ou qualquer das pessoas enumeradas no art. 31, ainda que não se tenha habilitado como assistente, poderá interpor apelação, que não terá, porém, efeito suspensivo.

Art. 31. No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao
1 - Cônjuge,
2 - Ascendente,
3 - Descendente ou
4 - Irmão.

15 DIAS
PÚ - O prazo para interposição desse recurso será de 15 dias e correrá do dia em que terminar o do Ministério Público.

83
Q

DO RECURSOS

A

RAZÕES = 8 DIAS
CONTRAVENÇÃO = 3 DIAS
Art. 600 - Assinado o termo de apelação, o apelante e, depois dele, o apelado terão o prazo de 8 dias cada um para oferecer razões, salvo nos processos de contravenção, em que o prazo será de 3 dias.

3 DIAS
Art. 600, § 1º - Se houver assistente, este arrazoará, no prazo de 3 dias, após o Ministério Público.
§ 2º Se a ação penal for movida pela parte ofendida, o Ministério Público terá vista dos autos, nesse prazo.

2 OU MAIS
Art. 600, § 3º - Quando forem 2 ou mais os apelantes ou apelados, os prazos serão comuns.

SUPERIOR INSTÂNCIA
Art. 600, § 4º - Se o apelante declarar, na petição ou no termo, ao interpor a apelação, que deseja arrazoar na superior instância serão os autos remetidos ao tribunal ad quem onde será aberta vista às partes, observados os prazos legais, notificadas as partes pela publicação oficial.

84
Q

DO RECURSOS

A

5 DIAS / 30 DIAS
Art. 601 - Findos os prazos para razões, os autos serão remetidos à instância superior, com as razões ou sem elas, no prazo de 5 dias, salvo no caso do art. 603, segunda parte, em que o prazo será de 30 dias.

Art. 603. A apelação subirá nos autos originais e, a não ser no Distrito Federal e nas comarcas que forem sede de Tribunal de Apelação, ficará em cartório
traslado dos termos essenciais do processo referidos no art. 564, III.

Art. 602. Os autos serão, dentro desses prazos, apresentados ao tribunal ad quem ou entregues ao Correio, sob registro.

MAIS DE 1 RÉU - 30 DIAS
Art. 601, § 1º - Se houver mais de 1 réu, e não houverem todos sido julgados, ou não tiverem todos apelado, caberá ao apelante promover extração do traslado dos autos, o qual deverá ser remetido à instância superior no prazo de 30 dias, contado da data da entrega das últimas razões de apelação, ou do vencimento do prazo para a apresentação das do apelado.

85
Q

DO RECURSOS

A

2ª INSTÂNCIA - 10 DIAS
Art. 609, PÚ - Quando não for unânime a decisão de 2ª instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do art. 613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência.

86
Q

DO RECURSOS

A

IMEDIATAMENTE - 5 DIAS
Art. 610 - Nos recursos em sentido estrito, com exceção do de habeas corpus, e nas apelações interpostas das sentenças em processo de contravenção ou de crime a que a lei comine pena de detenção, os autos irão imediatamente com vista ao procurador-geral pelo prazo de 5 dias, e, em seguida, passarão, por igual prazo, ao relator, que pedirá designação de dia para o julgamento.

10 MINUTOS
Art. 610, Pará - Anunciado o julgamento pelo presidente, e apregoadas as partes, com a presença destas ou à sua revelia, o relator fará a exposição do feito e, em seguida, o presidente concederá, pelo prazo de 10 minutos, a palavra aos advogados ou às partes que a solicitarem e ao procurador-geral, quando o requerer, por igual prazo.

87
Q

DO RECURSOS

A

1ª SESSÃO

Art. 612 - Os recursos de habeas corpus, designado o relator, serão julgados na 1ª sessão.

88
Q

DO RECURSOS

A

AO DOBRO
1/4 DE HORA
Art. 613 - As apelações interpostas das sentenças proferidas em processos por crime a que a lei comine pena de reclusão, deverão ser processadas e julgadas pela forma estabelecida no Art. 610, com as seguintes modificações:
I - exarado o relatório nos autos, passarão estes ao revisor, que terá igual prazo para o exame do processo e pedirá designação de dia para o julgamento;
II - os prazos serão ampliados ao dobro;
III - o tempo para os debates será de 1/4 de hora.

89
Q

DO RECURSOS

A

MAIORIA DE VOTOS
Art. 615 - O tribunal decidirá por maioria de votos.

1ª SESSÃO - 2 SESSÕES
Art. 615, § 2º - O acórdão será apresentado à conferência na 1ª sessão seguinte à do julgamento, ou no prazo de 2 sessões, pelo juiz incumbido de lavrá-lo.

90
Q

DO RECURSOS

A

2 DIAS
Art. 619 - Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de 2 dias contados da sua publicação, quando houver na sentença, Ambiguidade, Obscuridade, Contradição ou Omissão.

91
Q

DO RECURSOS

A

1ª SESSÃO
Art. 620, § 1º - O requerimento será apresentado pelo relator e julgado, independentemente de revisão, na 1ª sessão.

DESDE LOGO
Art. 620, § 2º - Se não preenchidas as condições enumeradas neste artigo, o relator indeferirá desde logo o requerimento.

92
Q

DO RECURSOS

A

EM QUALQUER TEMPO

Art. 622 - A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após.

93
Q

DO RECURSOS

A

SESSÃO CONJUNTA
Art. 624, § 2º - Nos Tribunais de Justiça ou de Alçada, o julgamento será efetuado pelas câmaras ou turmas criminais, reunidas em sessão conjunta, quando houver mais de uma, e, no caso contrário, pelo tribunal pleno.

4 OU MAIS CÂMARAS OU TURMAS CRIMINAIS
2 OU MAIS GRUPOS
Art. 624, § 3º Nos tribunais onde houver 4 ou mais câmaras ou turmas criminais, poderão ser constituídos 2 ou mais grupos de câmaras ou turmas para o julgamento de revisão, obedecido o que for estabelecido no respectivo regimento interno.

94
Q

DO RECURSOS

A

10 DIAS
Art. 625, § 5º - Se o requerimento não for indeferido in limine, abrir-se-á vista dos autos ao procurador-geral, que dará parecer no prazo de 10 dias. Em seguida, examinados os autos, sucessivamente, em igual prazo, pelo relator e revisor, julgarse-á o pedido na sessão que o presidente designar.

95
Q

DO RECURSOS

A

IMEDIATAMENTE
Art. 629 - À vista da certidão do acórdão que cassar a sentença condenatória, o juiz mandará juntá-la imediatamente aos autos, para inteiro cumprimento da decisão.

96
Q

DO RECURSOS

A

NÃO TEM EFEITO SUSPENSIVO - 1ª INSTÂNCIA
Art. 637 - O recurso extraordinário não tem efeito suspensivo, e uma vez arrazoados pelo recorrido os autos do traslado, os originais baixarão à 1ª instância, para a execução da sentença.

97
Q

DO RECURSOS

A

48 HORAS
Art. 640 - A carta testemunhável será requerida ao escrivão, ou ao secretário do tribunal, conforme o caso, nas 48 horas seguintes ao despacho que denegar o recurso, indicando o requerente as peças do processo que deverão ser trasladadas.

98
Q

DO RECURSOS

A

RESE = PRAZO MÁXIMO DE 5 DIAS
REX = PRAZO MÁXIMO DE 60 DIAS
Art. 641 - O escrivão, ou o secretário do tribunal, dará recibo da petição à parte e, no prazo máximo de 5 dias, no caso de Recurso no Sentido Estrito, ou de 60 dias, no caso de Recurso Extraordinário, fará entrega da carta, devidamente conferida e concertada.

99
Q

DO RECURSOS

A

SUSPENSO POR 30 DIAS
Art. 642 - O escrivão, ou o secretário do tribunal, que se negar a dar o recibo, ou deixar de entregar, sob qualquer pretexto, o instrumento, será suspenso por 30 dias. O juiz, ou o presidente do Tribunal de Apelação, em face de representação do testemunhante, imporá a pena e mandará que seja extraído o instrumento, sob a mesma sanção, pelo substituto do escrivão ou do secretário do tribunal. Se o testemunhante não for atendido, poderá reclamar ao presidente do tribunal ad quem, que avocará os autos, para o efeito do julgamento do recurso e imposição da pena.

100
Q

DO RECURSOS

A

INSTÂNCIA SUPERIOR

Art. 645 - O processo da carta testemunhável na instância superior seguirá o processo do recurso denegado.

101
Q

DO RECURSOS

A

NÃO TERÁ EFEITO SUSPENSIVO

Art. 646 - A carta testemunhável não terá efeito suspensivo.

102
Q

DO RECURSOS

A

IMEDIATAMENTE
Art. 649 - O juiz ou o tribunal, dentro dos limites da sua jurisdição, fará passar imediatamente a ordem impetrada, nos casos em que tenha cabimento, seja qual for a autoridade coatora.

103
Q

DO RECURSOS

A

DUZENTOS MIL-RÉIS A UM CONTO DE RÉIS
Art. 655 - O carcereiro ou o diretor da prisão, o escrivão, o oficial de justiça ou a autoridade judiciária ou policial que embaraçar ou procrastinar a expedição de ordem de habeas corpus, as informações sobre a causa da prisão, a condução e apresentação do paciente, ou a sua soltura, será multado na quantia de duzentos mil-réis a um conto de réis, sem prejuízo das penas em que incorrer.
As multas serão impostas pelo juiz do tribunal que julgar o habeas corpus, salvo quando se tratar de autoridade judiciária, caso em que caberá ao Supremo Tribunal Federal ou ao Tribunal de Apelação impor as multas.

104
Q

DO RECURSOS

A

IMEDIATAMENTE
Art. 656 - Recebida a petição de habeas corpus, o juiz, se julgar necessário, e estiver preso o paciente, mandará que este Ihe seja imediatamente apresentado em dia e hora que designar.

105
Q

DO RECURSOS

A

24 HORAS
Art. 660 - Efetuadas as diligências, e interrogado o paciente, o juiz decidirá, fundamentadamente, dentro de 24 horas.

IMEDIATAMENTE
Art. 660, § 2º - Se os documentos que instruírem a petição evidenciarem a ilegalidade da coação, o juiz ou o tribunal ordenará que cesse imediatamente o constrangimento.

106
Q

DO RECURSOS

A

IMEDIATAMENTE
Art. 661 - Em caso de competência originária do Tribunal de Apelação, a petição de habeas corpus será apresentada ao secretário, que a enviará imediatamente ao presidente do tribunal, ou da câmara criminal, ou da turma, que estiver reunida, ou primeiro tiver de reunir-se.

107
Q

DO RECURSOS

A

1ª SESSÃO
Art. 664 - Recebidas as informações, ou dispensadas, o habeas corpus será julgado na 1ª sessão, podendo, entretanto, adiar-se o julgamento para a sessão seguinte.

MAIORIA DE VOTOS
Art. 664, PÚ - A decisão será tomada por maioria de votos. Havendo empate, se o presidente não tiver tomado parte na votação, proferirá voto de desempate; no caso contrário, prevalecerá a decisão mais favorável ao paciente.

108
Q

DO RECURSOS

A

ÚLTIMA OU ÚNICA INSTÂNCIA
Art. 667 - No processo e julgamento do habeas corpus de competência originária do Supremo Tribunal Federal, bem como nos de recurso das decisões de última ou única instância, denegatórias de habeas corpus, observar-se-á, no que Ihes for aplicável, o disposto nos artigos anteriores, devendo o regimento interno do tribunal estabelecer as regras complementares.

109
Q

LEI 9.099/95 - JE CRIMINAL

A

MENOR POTENCIAL OFENSIVO
Art. 60 - O Juizado Especial Criminal, provido por juízes togados ou togados e leigos, tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência.

110
Q

LEI 9.099/95 - JE CRIMINAL

A

NÃO SUPERIOR A 2 ANOS
Art. 61 - Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 anos, cumulada ou não com multa.

111
Q

LEI 9.099/95 - JE CRIMINAL

A

HORÁRIO NOTURNO QUALQUER DIA DA SEMANA
Art. 64 - Os atos processuais serão públicos e poderão realizar-se em horário noturno e em qualquer dia da semana, conforme dispuserem as normas de organização judiciária.

112
Q

LEI 9.099/95 - JE CRIMINAL

A

MEDIATAMENTE
Art. 69 - A autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará termo circunstanciado e o encaminhará imediatamente ao Juizado, com o autor do fato e a vítima, providenciando-se as requisições dos exames periciais necessários.

IMEDIATAMENTE
Art. 69, PÚ - Ao autor do fato que, após a lavratura do termo, for imediatamente encaminhado ao juizado ou assumir o compromisso de a ele comparecer, não se imporá prisão em flagrante, nem se exigirá fiança. Em caso de violência doméstica, o juiz poderá determinar, como medida de cautela, seu afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a vítima.

113
Q

LEI 9.099/95 - JE CRIMINAL

A

IMEDIATAMENTE
Art. 75 - Não obtida a composição dos danos civis, será dada imediatamente ao ofendido a oportunidade de exercer o direito de representação verbal, que será reduzida a termo.

114
Q

LEI 9.099/95 - JE CRIMINAL

A

ATÉ A METADE
Art. 76, § 1º - Nas hipóteses de ser a pena de multa a única aplicável, o Juiz poderá reduzi-la até a metade.

5 ANOS
Art. 76, § 2º, II - Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:
Ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de 5 anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo;

5 ANOS
Art. 76, § 4º - Acolhendo a proposta do Ministério Público aceita pelo autor da infração, o Juiz aplicará a pena restritiva de direitos ou multa, que não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de 5 anos.

115
Q

LEI 9.099/95 - JE CRIMINAL

A

MÍNIMO 5 DIAS
Art. 78, § 1º - Se o acusado não estiver presente, será citado na forma dos arts. 66 e 68 desta Lei e cientificado da data da audiência de instrução e julgamento, devendo a ela trazer suas testemunhas ou apresentar requerimento para intimação, no mínimo 5 dias antes de sua realização.

116
Q

LEI 9.099/95 - JE CRIMINAL

A

3 JUÍZES - 1º GRAU DE JURISDIÇÃO
Art. 82 - Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de 3 juízes em exercício no 1º grau de jurisdição, reunidos na sede do juizado.

10 DIAS
Art. 82, § 1º - A apelação será interposta no prazo de 10 dias, contados da ciência da sentença pelo Ministério Público, pelo réu e seu defensor, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.

10 DIAS
Art. 82, § 2º - O recorrido será intimado para oferecer resposta escrita no prazo de 10 dias.

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Q

LEI 9.099/95 - JE CRIMINAL

A

5 DIAS
Art. 83, § 1º - Os embargos de declaração serão opostos por escrito ou oralmente, no prazo de 5 dias, contados da ciência da decisão.

INTERROMPEM
Art. 83, § 2º - Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso.

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LEI 9.099/95 - JE CRIMINAL

A

PENA MÍNIMA IGUAL OU INFERIOR A 1 ANO
SUSPENSÃO DO PROCESSO POR 2 A 4 ANOS
Art. 89 - Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a 1 ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por 2 a 4 anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).

MENSALMENTE
Art. 89, § 1º, IV - Aceita a proposta pelo acusado e seu defensor, na presença do Juiz, este, recebendo a denúncia, poderá suspender o processo, submetendo o acusado a período de prova, sob as seguinte condições:
Comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.

NÃO CORRERÁ
Art. 89, § 6º - Não correrá a prescrição durante o prazo de suspensão do processo.