Prazos - Processo Penal Flashcards
JUIZ, MP, ACUSADO E DEFENSOR, AUXILIARES DA JUSTIÇA
Art. 252 - O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:
ATÉ O 3º GRAU
Art. 252, I - Tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o 3º grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão
do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;
ATÉ O 3º GRAU
Art. 252, IV - Ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim em linha reta ou colateral até o 3º grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.
JUIZ, MP, ACUSADO E DEFENSOR, AUXILIARES DA JUSTIÇA
ATÉ O 3º GRAU
Art. 253 - Nos juízos coletivos, não poderão servir no mesmo processo os juízes que forem entre si parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral até o 3º grau, inclusive.
JUIZ, MP, ACUSADO E DEFENSOR, AUXILIARES DA JUSTIÇA
ATÉ O 3º GRAU
Art. 254 - O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:
III - Se ele, seu cônjuge, ou parente, consanguíneo, ou afim, até o 3º GRAU, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;
JUIZ, MP, ACUSADO E DEFENSOR, AUXILIARES DA JUSTIÇA
ATÉ O 3º GRAU
Art. 258 - Os órgãos do Ministério Público não funcionarão nos processos em que o juiz ou qualquer das partes for seu cônjuge, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o 3º GRAU, inclusive, e a eles se estendem, no que Ihes for aplicável, as prescrições relativas à suspeição e aos impedimentos dos juízes.
JUIZ, MP, ACUSADO E DEFENSOR, AUXILIARES DA JUSTIÇA
CEM A QUINHENTOS MIL RÉIS
Art. 264 - Salvo motivo relevante, os advogados e solicitadores serão obrigados, sob pena de multa de cem a quinhentos mil-réis, a prestar seu patrocínio aos acusados, quando nomeados pelo Juiz.
JUIZ, MP, ACUSADO E DEFENSOR, AUXILIARES DA JUSTIÇA
10 A 100 SALÁRIOS MÍNIMOS
Art. 265 - O defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicado previamente o juiz, sob pena de multa de 10 a 100 salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
CITAÇÕES E INTIMAÇÕES
15 DIAS
Art. 361 - Se o réu não for encontrado, será citado por edital, com o prazo de 15 dias.
CITAÇÕES E INTIMAÇÕES
HORA CERTA
Art. 362 - Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
CITAÇÕES E INTIMAÇÕES
SUSPENSOS
Art. 366 - Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.
CITAÇÕES E INTIMAÇÕES
SUSPENDENDO-SE
Art. 368 - Estando o acusado no estrangeiro, em lugar sabido, será citado mediante carta rogatória, suspendendo-se o curso do prazo de prescrição até o seu cumprimento.
CITAÇÕES E INTIMAÇÕES
DESDE LOGO
Art. 372 - Adiada, por qualquer motivo, a instrução criminal, o juiz marcará desde logo, na presença das partes e testemunhas, dia e hora para seu prosseguimento, do que se lavrará termo nos autos.
INSTRUÇÃO CRIMINAL
Art. 394 - O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo:
MENOR POTENCIAL OFENSIVO
Art. 394, § 1º, III - Sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei.
PRIMEIRO GRAU
Art. 394, § 4º - As disposições dos arts. 395 a 398 deste Código aplicam-se a todos os procedimentos penais de primeiro grau, ainda que não regulados neste Código.
INSTRUÇÃO CRIMINAL
10 DIAS
Art. 396 - Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 dias.
APARTADO
Art. 396-A, § 1º - A exceção será processada em apartado, nos termos dos arts. 95 a 112 deste Código.
10 DIAS
Art. 396-A, § 2º - Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, o juiz nomeará defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 dias.
INSTRUÇÃO CRIMINAL
PRAZO MÁXIMO DE 60 DIAS
Art. 400 - Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado.
INSTRUÇÃO CRIMINAL
ATÉ 8 TESTEMUNHAS
Art. 401 - Na instrução poderão ser inquiridas até 8 testemunhas arroladas pela acusação e 8 pela defesa.
INSTRUÇÃO CRIMINAL
20 MINUTOS PRORROGÁVEIS POR MAIS 10
Art. 403 - Não havendo requerimento de diligências, ou sendo indeferido, serão oferecidas alegações finais orais por 20 minutos, respectivamente, pela acusação e pela defesa, prorrogáveis por mais 10, proferindo o juiz, a seguir, sentença.
MAIS DE 1 ACUSADO
Art. 403, § 1º - Havendo mais de 1 acusado, o tempo previsto para a defesa de cada um será individual.
10 MINUTOS PRORROGÁVEIS POR IGUAL PERÍODO
Art. 403, § 2º - Ao assistente do Ministério Público, após a manifestação desse, serão concedidos 10 MINUTOS, prorrogando-se por igual período o tempo de manifestação da defesa.
APRESENTAÇÃO DE MEMORIAIS: 5 DIAS
SENTENÇA: 10 DIAS
Art. 403, § 3º - O juiz poderá, considerada a complexidade do caso ou o número de acusados, conceder às partes o prazo de 5 dias sucessivamente para a apresentação de memoriais. Nesse caso, terá o prazo de 10 dias para proferir a sentença.
INSTRUÇÃO CRIMINAL
ALEGAÇÕES FINAIS: 5 DIAS
SENTENÇA: 10 DIAS
Art. 404, PÚ - Realizada, em seguida, a diligência determinada, as partes apresentarão, no prazo sucessivo de 5 dias, suas alegações finais, por memorial, e, no prazo de 10 dias, o juiz proferirá a sentença.
INSTRUÇÃO CRIMINAL
BREVE RESUMO
Art. 405 - Do ocorrido em audiência será lavrado termo em livro próprio, assinado pelo juiz e pelas partes, contendo breve resumo dos fatos relevantes nela ocorridos.
PROCEDIMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI
10 DIAS
Art. 406 - O juiz, ao receber a denúncia ou a queixa, ordenará a citação do acusado para responder a acusação, por escrito, no prazo de 10 dias.
§ 1º - O prazo previsto no caput deste artigo será contado a partir do efetivo cumprimento do mandado ou do comparecimento, em juízo, do acusado ou de defensor constituído, no caso de citação inválida ou por edital.
MÁXIMO 8 TESTEMUNHAS
Art. 406, § 2º - A acusação deverá arrolar testemunhas, até o máximo de 8, na denúncia ou na queixa.
MÁXIMO 8 TESTEMUNHAS
Art. 406, § 3º - Na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo que interesse a sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, até o máximo de 8, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.
PROCEDIMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI
APARTADO
Art. 407 - As exceções serão processadas em apartado, nos termos dos arts. 95 a 112 deste Código.
PROCEDIMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI
ATÉ 10 DIAS
Art. 408 - Não apresentada a resposta no prazo legal, o juiz nomeará defensor para oferecê-la em até 10 dias, concedendo-lhe vista dos autos.
PROCEDIMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI
5 DIAS
Art. 409 - Apresentada a defesa, o juiz ouvirá o Ministério Público ou o querelante sobre preliminares e documentos, em 5 dias.
PROCEDIMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI
PRAZO MÁXIMO DE 10 DIAS
Art. 410 - O juiz determinará a inquirição das testemunhas e a realização das diligências requeridas pelas partes, no prazo máximo de 10 dias.
PROCEDIMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI
20 MINUTOS PRORROGÁVEIS POR MAIS 10
Art. 411, § 4º - As alegações serão orais, concedendo-se a palavra, respectivamente, à acusação e à defesa, pelo prazo de 20 minutos, prorrogáveis por mais 10.
MAIS DE 1 ACUSADO
Art. 411, § 5º - Havendo mais de 1 acusado, o tempo previsto para a acusação e a defesa de cada um deles será individual.
10 MINUTOS PRORROGÁVEIS POR IGUAL PERÍODO
Art. 411, § 6º - Ao assistente do Ministério Público, após a manifestação deste, serão concedidos 10 minutos, prorrogando-se por igual período o tempo de manifestação da defesa.
10 DIAS
Art. 411, § 9º - Encerrados os debates, o juiz proferirá a sua decisão, ou o fará em 10 dias, ordenando que os autos para isso lhe sejam conclusos.
PROCEDIMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI
PRAZO MÁXIMO DE 90 DIAS
Art. 412 - O procedimento será concluído no prazo máximo de 90 dias.
PROCEDIMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI
15 DIAS
Art. 417 - Se houver indícios de autoria ou de participação de outras pessoas não incluídas na acusação, o juiz, ao pronunciar ou impronunciar o acusado, determinará o retorno dos autos ao Ministério Público, por 15 dias, aplicável, no que couber, o art. 80 deste Código.
Art. 80. Será facultativa a separação dos processos quando as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes, ou, quando pelo excessivo número de acusados e para não Ihes prolongar a prisão provisória, ou por outro motivo relevante, o juiz reputar conveniente a separação.
PROCEDIMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI
5 DIAS
MÁXIMO 5 TESTEMUNHAS
Art. 422 - Ao receber os autos, o presidente do Tribunal do Júri determinará a intimação do órgão do Ministério Público ou do querelante, no caso de queixa, e do defensor, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 5 (cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligência.
PROCEDIMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI
ATÉ 5 DIAS ANTES DO SORTEIO
Art. 424 - Quando a lei local de organização judiciária não atribuir ao presidente do Tribunal do Júri o preparo para julgamento, o juiz competente remeter-lhe-á os autos do processo preparado ATÉ 5 DIAS antes do sorteio a que se refere o art. 433 deste Código.
Art. 433. O sorteio, presidido pelo juiz, far-se-á a portas abertas, cabendo-lhe retirar as cédulas até completar o número de 25 JURADOS, para a reunião
periódica ou extraordinária.
PROCEDIMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI
ANUALMENTE
Art. 425 - Anualmente, serão alistados pelo presidente do Tribunal do Júri:
De 800 a 1.500 jurados nas comarcas de mais de 1.000.000 de habitantes,
De 300 a 700 nas comarcas de mais de 100.000 habitantes e
De 80 a 400 nas comarcas de menor população.
PROCEDIMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI
ATÉ O DIA 10 DE OUTUBRO
Art. 426 - A lista geral dos jurados, com indicação das respectivas profissões, será publicada pela imprensa até o dia 10 de outubro de cada ano e divulgada em editais afixados à porta do Tribunal do Júri.
ATÉ O DIA 10 DE NOVEMBRO
Art. 426, § 1º - A lista poderá ser alterada, de ofício ou mediante reclamação de qualquer do povo ao juiz presidente até o dia 10 de novembro, data de sua publicação definitiva.
12 MESES
Art. 426, § 4º - O jurado que tiver integrado o Conselho de Sentença nos 12 MESES que antecederem à publicação da lista geral fica dela excluído.
ANUALMENTE
Art. 426, § 5º - Anualmente, a lista geral de jurados será, obrigatoriamente, completada.
PROCEDIMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI
IMEDIATAMENTE
Art. 427, § 1º - O pedido de desaforamento será distribuído imediatamente e terá preferência de julgamento na Câmara ou Turma competente.
SUSPENSÃO
Art. 427, § 2º - Sendo relevantes os motivos alegados, o relator poderá determinar, fundamentadamente, a suspensão do julgamento pelo júri.
PROCEDIMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI
6 MESES
Art. 428 - O desaforamento também poderá ser determinado, em razão do comprovado excesso de serviço, ouvidos o juiz presidente e a parte contrária, se o julgamento não puder ser realizado no prazo de 6 meses, contado do trânsito em julgado da decisão de pronúncia.
§ 1º Para a contagem do prazo referido neste artigo, não se computará o tempo de adiamentos, diligências ou incidentes de interesse da defesa.
PROCEDIMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI
PRIMEIRO JULGAMENTO
Art. 429, § 1º - Antes do dia designado para o primeiro julgamento da reunião periódica, será afixada na porta do edifício do Tribunal do Júri a lista dos processos a serem julgados, obedecida a ordem prevista no caput deste artigo.
PROCEDIMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI
ATÉ 5 DIAS
Art. 430 - O assistente somente será admitido se tiver requerido sua habilitação até 5 dias antes da data da sessão na qual pretenda atuar.
PROCEDIMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI
25 JURADOS
Art. 433 - O sorteio, presidido pelo juiz, far-se-á a portas abertas, cabendo-lhe retirar as cédulas até completar o número de 25 jurados, para a reunião periódica ou
extraordinária.
ENTRE O 15º E O 10º DIA ÚTIL
Art. 433, § 1º - O sorteio será realizado entre o 15º e o 10º dia útil antecedente à instalação da reunião.
PROCEDIMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI
MAIORES DE 18 ANOS
Art. 436 - O serviço do júri é obrigatório. O alistamento compreenderá os cidadãos maiores de 18 anos de notória idoneidade.
1 A 10 SALÁRIOS MÍNIMOS
Art. 436, § 2º - A recusa injustificada ao serviço do júri acarretará multa no valor de 1 a 10 salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a condição econômica do jurado.
PROCEDIMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI
SUSPENSÃO DOS DIREITOS
POLÍTICOS
Art. 438 - A recusa ao serviço do júri fundada em convicção religiosa, filosófica ou política importará no dever de prestar serviço alternativo, sob pena de suspensão dos direitos políticos, enquanto não prestar o serviço imposto.
PROCEDIMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI
1 A 10 SALÁRIOS MÍNIMOS
Art. 442 - Ao jurado que, sem causa legítima, deixar de comparecer no dia marcado para a sessão ou retirar-se antes de ser dispensado pelo presidente será aplicada multa de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a sua condição econômica.
PROCEDIMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI
1 JUIZ TOGADO
25 JURADOS, DOS QUAIS 7 CONSTITUIRÃO O CONSELHO DE SENTENÇA
Art. 447 - O Tribunal do Júri é composto por 1 (um) juiz togado, seu presidente e por 25 (vinte e cinco) jurados que serão sorteados dentre os alistados, 7 (sete) dos quais constituirão o Conselho de Sentença em cada sessão de julgamento.
PROCEDIMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI
SORTEADO EM 1º LUGAR
Art. 450 - Dos impedidos entre si por parentesco ou relação de convivência, servirá o que houver sido sorteado em 1º lugar.
PROCEDIMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI
MAIS DE 1 PROCESSO
Art. 452 - O mesmo Conselho de Sentença poderá conhecer de mais de 1 processo, no mesmo dia, se as partes o aceitarem, hipótese em que seus integrantes deverão prestar novo compromisso.
PROCEDIMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI
1º DIA DESIMPEDIDO
Art. 455 - Se o Ministério Público não comparecer, o juiz presidente adiará o julgamento para o 1º dia desimpedido da mesma reunião, cientificadas as partes e as testemunhas.
IMEDIATAMENTE
Art. 455, PÚ - Se a ausência não for justificada, o fato será imediatamente comunicado ao Procurador-Geral de Justiça com a data designada para a nova sessão.
PROCEDIMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI
MEDIATAMENTE
Art. 456 - Se a falta, sem escusa legítima, for do advogado do acusado, e se outro não for por este constituído, o fato será imediatamente comunicado ao presidente da seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, com a data designada para a nova sessão.
SOMENTE 1 VEZ
Art. 456, § 1º - Não havendo escusa legítima, o julgamento será adiado somente 1 vez, devendo o acusado ser julgado quando chamado novamente.
1º DIA DESIMPEDIDO
PRAZO MÍNIMO DE 10 DIAS
Art. 456, § 2º - Na hipótese do § 1º deste artigo, o juiz intimará a Defensoria Pública para o novo julgamento, que será adiado para o 1º dia desimpedido, observado o prazo mínimo de 10 dias.
PROCEDIMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI
1º DIA DESIMPEDIDO DA MESMA REUNIÃO
Art. 457, § 2º - Se o acusado preso não for conduzido, o julgamento será adiado para o 1º dia desimpedido da mesma reunião, salvo se houver pedido de dispensa de comparecimento subscrito por ele e seu defensor.
PROCEDIMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI
1º DIA DESIMPEDIDO
Art. 461, § 1º - Se, intimada, a testemunha não comparecer, o juiz presidente suspenderá os trabalhos e mandará conduzi-la ou adiará o julgamento para o 1º DIA desimpedido, ordenando a sua condução.
PROCEDIMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI
25 JURADOS
Art. 462 - Realizadas as diligências referidas nos arts. 454 a 461 deste Código, o juiz presidente verificará se a urna contém as cédulas dos 25 jurados sorteados, mandando que o escrivão proceda à chamada deles.
PROCEDIMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI
PELO MENOS 15 JURADOS
Art. 463 - Comparecendo, pelo menos, 15 jurados, o juiz presidente declarará instalados os trabalhos, anunciando o processo que será submetido a julgamento.