Prazos - Normas da CGJSP Flashcards
DOS OFÍCIOS DE JUSTIÇA EM GERAL
ONDE HOUVER MAIS DE 1
Art. 29 - Competem aos ofícios de justiça os serviços do foro judicial, atribuindo-se lhes a numeração ordinal e a denominação da respectiva vara, onde houver mais de 1.
MAIS DE 1 VARA
Art. 29, § 1º - Nas comarcas e foros distritais com mais de 1 vara, haverá um ofício ou seção de distribuição judicial, ao qual incumbem os serviços de distribuição, de contadoria e partidoria e, nos termos da lei, o arquivo geral.
1 ÚNICA VARA e 1 ÚNICO OFÍCIO DE JUSTIÇA
Art. 29, § 2º - Nas comarcas em que existir 1 única vara e 1 único ofício de justiça, a estes competem as atribuições dos serviços de distribuição, de contadoria e partidoria.
DOS OFÍCIOS DE JUSTIÇA EM GERAL
AUDITORIA SEMANAL
Art. 51 - Os escrivães judiciais do serviço de distribuição e dos ofícios de justiça realizarão auditoria semanal no sistema, de acordo com os níveis de criticidade definidos, comunicando à Corregedoria Geral da Justiça qualquer irregularidade.
DOS OFÍCIOS DE JUSTIÇA EM GERAL
MEMÓRIA PERMANENTE
Art. 53 - A inserção de dados no sistema informatizado oficial será:
1 - A mais completa e abrangente possível,
2 - De modo que todas as ocorrências do processo físico constem do ambiente virtual,
3 - Formando banco de dados que servirá de memória permanente.
DOS OFÍCIOS DE JUSTIÇA EM GERAL
Art. 54 - Constarão do sistema informatizado:
INTEIRO TEOR
Art. 54, I - Nos processos cíveis, de família e sucessões, da fazenda pública, da infância e juventude, de acidentes do trabalho e do juizado especial cível: o número do processo; o nome e a qualificação do autor e do réu; a natureza do feito; a data da distribuição; o número, livro e folhas do registro da sentença, quando adotado; o inteiro teor de pronunciamentos judiciais (despachos, decisões interlocutórias, sentenças e acórdãos); anotações sobre recursos; a data do trânsito em julgado; o arquivamento (data e caixa) e outras observações que se entenderem relevantes;
INTEIRO TEOR
Art. 54, II - Nos processos criminais, do júri e do juizado especial criminal: o número do processo; o nome e qualificação do réu; a data do fato; a data do recebimento ou rejeição da denúncia; o artigo de lei em que o réu foi incurso; a data da suspensão do processo (art. 366 do Código de Processo Penal e juizado especial criminal); a data da prisão; o número, livro e folhas do registro da sentença, quando adotado; o inteiro teor de pronunciamentos judiciais (despachos, decisões interlocutórias, sentenças e acórdãos); anotações sobre recursos; a data da decisão confirmatória da pronúncia; a data do trânsito em julgado; a data da expedição da guia de recolhimento, de tratamento ou de internação; o arquivamento (data e caixa) e outras observações que se entenderem relevantes;
INTEIRO TEOR
Art. 54, III - Nos processos de execução criminal: o nome e qualificação do sentenciado, com a filiação e sempre que possível o número do RG; as guias de recolhimento registradas, a discriminação das penas impostas em ordem sequencial; os incidentes de execução da pena; anotações sobre recursos; o inteiro teor dos julgamentos; as progressões de regime; o cadastro de comparecimento de albergados; os benefícios concedidos; as remições de pena e outras observações que se entenderem relevantes;
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FICHAS INDIVIDUAIS
Art. 57, § 2º - As fichas individuais serão encerradas e mantidas em local próprio no oficio de justiça, até a extinção dos processos a que se referem, e serão grampeadas na contracapa dos autos, por ocasião de seu arquivamento, podendo, no entanto, ser inutilizadas desde que anotados no sistema informatizado oficial todos os dados que delas constem de forma a possibilitar a extração de certidões.
DOS OFÍCIOS DE JUSTIÇA EM GERAL
DURANTE 1 MÊS
Art. 60 - A entrega definitiva dos autos de notificação, interpelação, protesto ou produção antecipada de provas, quando os processos ainda tramitarem sob a forma física, será cadastrada pelo ofício de justiça, no sistema informatizado, em campos distintos, observada a permanência em cartório durante 1 mês para extração de cópias e certidões pelos interessados no caso de produção antecipada de prova.
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100 FOLHAS - ÚLTIMA ATA
Art. 67, § 2º - O Livro de Visitas e Correições não excederá 100 folhas, salvo determinação judicial em contrário ou para a manutenção da continuidade da peça correcional, podendo, nestes casos, ser encerrado por termo contemporâneo à última ata, com mais ou menos folhas.
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SÉRIE ANUAL RENOVÁVEL
Art. 72 - O Livro Registro de Sentenças formar-se-á pelas vias emitidas para tal fim, numeradas em série anual renovável (1/80, 2/80, 3/80, … , 1/82, 2/82 etc.) e autenticadas pelo escrivão judicial, o qual certificará sua correspondência com o teor da sentença constante dos autos.
ATÉ 5 DIAS
Art. 72, § 1º - O registro previsto neste artigo far-se-á em até 5 dias após a baixa dos autos em cartório pelo juiz.
INTEGRALMENTE
Art. 72, § 4º - Todas as sentenças terão seu teor integralmente registrado no sistema informatizado oficial e no livro tratado neste artigo.
ÚLTIMA FOLHA
Art. 72, § 5º - O registro da sentença, com indicação do número de ordem, do livro e da folha em que realizado o assento, será certificado nos autos, na última folha da sentença registranda.
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2 ANOS
Art. 74, § 2º - Após revisados e decorridos 2 anos do último registro efetuado, os livros de cargas de autos e mandados, desde que reputados sem utilidade para conservação em arquivo pelo escrivão judicial, poderão ser inutilizados, mediante prévia autorização do juiz corregedor permanente. A autorização consignará os elementos indispensáveis à identificação do livro e será arquivada em classificador próprio com certidão da data e da forma de inutilização.
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ORDEM CRONOLÓGICA
Art. 77 - O classificador referido no inciso II do art. 75 destina-se ao arquivamento, em ordem cronológica, das cópias de ofícios que não se refiram a feito do próprio ofício de justiça.
Art. 75. Os ofícios de justiça possuirão os seguintes classificadores:
II - Para cópias de ofícios expedidos;
ANUALMENTE
Art. 77, § 1º - Esse classificador será aberto com folha(s) para o registro de todos os ofícios, com numeração sequencial e renovável anualmente, na(s) qual(is) consignar-se-ão, ao lado do número de registro, o número do processo ou a circunstância de não se referir a nenhum feito e o destino.
DOS OFÍCIOS DE JUSTIÇA EM GERAL
1 ANO
Art. 78 - Os ofícios e mensagens eletrônicas expedidos e recebidos, mencionados nos incisos II, III e VI do art. 75, serão conservadas pelo prazo de 1 ano, a partir da data de expedição ou do recebimento pelo ofício de justiça.
Art. 75. Os ofícios de justiça possuirão os seguintes classificadores:
II - para cópias de ofícios expedidos;
III - para ofícios recebidos;
VI - para mensagens eletrônicas enviadas ou recebidas que não forem juntadas a autos de processo;
DOS OFÍCIOS DE JUSTIÇA EM GERAL
MÍNIMO DE 2 ANOS
Art. 79 - As guias de recolhimento de diligências do oficial de justiça serão conservadas pelo prazo mínimo de 2 anos contados do arquivamento, aplicando-se, quanto à inutilização, o disposto no do § 2º do art. 74.
DOS OFÍCIOS DE JUSTIÇA EM GERAL
24 HORAS
Art. 87 - Ao receber a petição inicial ou a denúncia, o ofício de justiça providenciará, em 24 horas, a autuação, nela afixando a etiqueta que, gerada pelo sistema informatizado e oriunda do distribuidor, atribui número ao processo e traz outros dados relevantes (juízo, natureza do feito, nomes das partes, data etc.).
DOS OFÍCIOS DE JUSTIÇA EM GERAL
200 FOLHAS
Art. 89 - Os autos de processos não excederão de 200 folhas em cada volume, salvo determinação judicial expressa em contrário ou para manter peça processual com seus documentos anexos, podendo, nestes casos, ser encerrado com mais ou menos folhas.
NUMERAÇÃO ORDINAL - PRIMEIRO VOLUME
Art. 89, § 2º - A numeração ordinal indicativa de novos volumes será destacada nas respectivas autuações e anotada na autuação do primeiro volume.
DOS OFÍCIOS DE JUSTIÇA EM GERAL
TERÁ NUMERAÇÃO PRÓPRIA SEGUIDO DA LETRA “I” APROVEITADA INTEGRALMENTE
Art. 90 - Nos feitos antecedidos por procedimentos preparatórios, a peça inaugural (petição inicial de ação civil pública, representação em procedimento afeto à área infracional da infância e juventude, denúncia em ação penal pública etc.) terá numeração própria, apondo-se o número da folha, seguido da letra “i” (1-i; 2-i; 3-i…), de tal forma que a numeração dos mencionados procedimentos preparatórios (inquéritos civis, comunicações de atos infracionais, inquéritos policiais etc) seja sempre aproveitada integralmente.
DOS OFÍCIOS DE JUSTIÇA EM GERAL
NUMERAÇÃO REPETIDA ACRESCENTAR-SE-Á UMA LETRA DO ALFABETO
Art. 91, § 2º - Na hipótese de numeração repetida, acrescentar-se-á apenas uma letra do alfabeto, em sequência (188-a, 188-b, 188-c etc.), certificando-se.
DOS OFÍCIOS DE JUSTIÇA EM GERAL
2 OU MAIS PETIÇÕES OU DOCUMENTOS
Art. 93, § 1º - Para a juntada, na mesma oportunidade, de 2 ou mais petições ou documentos, será confeccionado um único termo de juntada com a relação das peças.
IMEDIATAMENTE
Art. 93, § 3º - Recebidas petições via fac-símile ou por correio eletrônico (e-mail) diretamente no ofício de justiça ou na vara, será imediatamente lançado número de protocolo no corpo do documento, para oportuno controle dos prazos previstos no caput e parágrafo único do art. 2º da Lei Federal nº 9.800, de 26.05.1999.
DOS OFÍCIOS DE JUSTIÇA EM GERAL
IMEDIATAMENTE
Art. 94. Todos os atos e termos do processo serão certificados nos autos e anotados no sistema informatizado oficial.
PÚ - Dispensa-se a certificação e anotação de que trata o caput com relação à emissão de documento que passe a fazer imediatamente parte integrante dos autos (ofícios expedidos, mandados, etc.), por original ou por cópia, rubricado pelo emitente. A data constante do documento deverá corresponder à de sua efetiva emissão.
DOS OFÍCIOS DE JUSTIÇA EM GERAL
CONCLUSÃO DOS AUTOS – 1 DIA
EXECUÇÃO DOS ATOS – 5 DIAS
Art. 97 - Deverá ser feita conclusão dos autos no prazo de 1 (um) dia e executados os atos processuais no prazo de 5 (cinco) dias.
DOS OFÍCIOS DE JUSTIÇA EM GERAL
NENHUM
Art. 98, § 2º - Nenhum processo será entregue com termo de vista, a promotor de justiça ou advogado, sem prévia assinatura no livro de carga ou no relatório de carga eletrônica, e correspondente andamento no sistema informatizado.
ATÉ O FINAL DO EXPEDIENTE DO DIA
Art. 98, § 3º - Todas as conclusões ao juiz serão anotadas no sistema informatizado, acrescendo-se a carga, em meio físico ou eletrônico, somente quanto aos autos conclusos que não receberem despacho ou não forem sentenciados até o final do expediente do dia.
DIARIAMENTE
Art. 98, § 5º - A conclusão dos autos ao juiz será efetuada diariamente, sem limitação de número.
DOS OFÍCIOS DE JUSTIÇA EM GERAL
MAIS DE 30 DIAS
Art. 99 - Nenhum processo permanecerá paralisado em cartório, além dos prazos legais ou fixados, ou ficará sem andamento por mais de 30 dias, no aguardo de diligências (informações, respostas a ofícios ou requisições, providências das partes etc.).
UMA ÚNICA VEZ
Art. 99, PÚ - Decorrido o prazo de 30 dias, o ofício de justiça reiterará a diligência uma única vez e, em caso de não atendimento, será aberta conclusão ao juiz, para as providências cabíveis.
DOS OFÍCIOS DE JUSTIÇA EM GERAL
BREVE RELATÓRIO - INTEIRO TEOR
Art. 104 - A expedição de certidões em breve relatório ou de inteiro teor compete exclusivamente aos ofícios de justiça.
5 DIAS
Art. 104, § 2º - As certidões serão expedidas no prazo de 5 dias, contados da data do recebimento do respectivo pedido pelo ofício de justiça, fornecido ao interessado protocolo de requerimento.
5 DIAS ÚTEIS
Art. 104, § 3º - Serão atendidos em 5 dias úteis os pedidos de certidões de objeto e pé formulados pelo correio eletrônico (e-mail) institucional de um ofício de justiça para outro. A certidão será elaborada e encaminhada pelo ofício de Justiça diretamente à unidade solicitante.
03 DIAS
Art. 104-A, § 1º - A requerimento escrito do credor, tratando-se de sentença cível, transitada em julgado, que reconheça a existência de obrigação de pagar quantia ou alimentos, expedir-se-á certidão de teor da decisão para fins de protesto extrajudicial, a qual deverá indicar (…) As certidões serão expedidas no prazo de 03 dias, contados da data do recebimento do respectivo pedido pelo ofício de justiça.
3 DIAS
Art. 104-A, § 4º - A requerimento do executado, o protesto será cancelado por determinação do juiz, mediante ofício a ser expedido ao cartório, no prazo de 3 dias, contado da data de protocolo do requerimento, desde que comprovada a satisfação integral da obrigação.
DOS OFÍCIOS DE JUSTIÇA EM GERAL
MENSALMENTE
Art. 110 - Mensalmente, o escrivão relacionará os mandados em poder dos oficiais de justiça, além dos prazos legais ou fixados, comunicando ao juiz corregedor permanente, para as providências cabíveis.