Prazos - Normas da CGJSP Flashcards

1
Q

DOS OFÍCIOS DE JUSTIÇA EM GERAL

A

ONDE HOUVER MAIS DE 1
Art. 29 - Competem aos ofícios de justiça os serviços do foro judicial, atribuindo-se lhes a numeração ordinal e a denominação da respectiva vara, onde houver mais de 1.

MAIS DE 1 VARA
Art. 29, § 1º - Nas comarcas e foros distritais com mais de 1 vara, haverá um ofício ou seção de distribuição judicial, ao qual incumbem os serviços de distribuição, de contadoria e partidoria e, nos termos da lei, o arquivo geral.

1 ÚNICA VARA e 1 ÚNICO OFÍCIO DE JUSTIÇA
Art. 29, § 2º - Nas comarcas em que existir 1 única vara e 1 único ofício de justiça, a estes competem as atribuições dos serviços de distribuição, de contadoria e partidoria.

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2
Q

DOS OFÍCIOS DE JUSTIÇA EM GERAL

A

AUDITORIA SEMANAL
Art. 51 - Os escrivães judiciais do serviço de distribuição e dos ofícios de justiça realizarão auditoria semanal no sistema, de acordo com os níveis de criticidade definidos, comunicando à Corregedoria Geral da Justiça qualquer irregularidade.

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3
Q

DOS OFÍCIOS DE JUSTIÇA EM GERAL

A

MEMÓRIA PERMANENTE
Art. 53 - A inserção de dados no sistema informatizado oficial será:
1 - A mais completa e abrangente possível,
2 - De modo que todas as ocorrências do processo físico constem do ambiente virtual,
3 - Formando banco de dados que servirá de memória permanente.

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4
Q

DOS OFÍCIOS DE JUSTIÇA EM GERAL

A

Art. 54 - Constarão do sistema informatizado:

INTEIRO TEOR
Art. 54, I - Nos processos cíveis, de família e sucessões, da fazenda pública, da infância e juventude, de acidentes do trabalho e do juizado especial cível: o número do processo; o nome e a qualificação do autor e do réu; a natureza do feito; a data da distribuição; o número, livro e folhas do registro da sentença, quando adotado; o inteiro teor de pronunciamentos judiciais (despachos, decisões interlocutórias, sentenças e acórdãos); anotações sobre recursos; a data do trânsito em julgado; o arquivamento (data e caixa) e outras observações que se entenderem relevantes;

INTEIRO TEOR
Art. 54, II - Nos processos criminais, do júri e do juizado especial criminal: o número do processo; o nome e qualificação do réu; a data do fato; a data do recebimento ou rejeição da denúncia; o artigo de lei em que o réu foi incurso; a data da suspensão do processo (art. 366 do Código de Processo Penal e juizado especial criminal); a data da prisão; o número, livro e folhas do registro da sentença, quando adotado; o inteiro teor de pronunciamentos judiciais (despachos, decisões interlocutórias, sentenças e acórdãos); anotações sobre recursos; a data da decisão confirmatória da pronúncia; a data do trânsito em julgado; a data da expedição da guia de recolhimento, de tratamento ou de internação; o arquivamento (data e caixa) e outras observações que se entenderem relevantes;

INTEIRO TEOR
Art. 54, III - Nos processos de execução criminal: o nome e qualificação do sentenciado, com a filiação e sempre que possível o número do RG; as guias de recolhimento registradas, a discriminação das penas impostas em ordem sequencial; os incidentes de execução da pena; anotações sobre recursos; o inteiro teor dos julgamentos; as progressões de regime; o cadastro de comparecimento de albergados; os benefícios concedidos; as remições de pena e outras observações que se entenderem relevantes;

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5
Q

DOS OFÍCIOS DE JUSTIÇA EM GERAL

A

FICHAS INDIVIDUAIS
Art. 57, § 2º - As fichas individuais serão encerradas e mantidas em local próprio no oficio de justiça, até a extinção dos processos a que se referem, e serão grampeadas na contracapa dos autos, por ocasião de seu arquivamento, podendo, no entanto, ser inutilizadas desde que anotados no sistema informatizado oficial todos os dados que delas constem de forma a possibilitar a extração de certidões.

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6
Q

DOS OFÍCIOS DE JUSTIÇA EM GERAL

A

DURANTE 1 MÊS
Art. 60 - A entrega definitiva dos autos de notificação, interpelação, protesto ou produção antecipada de provas, quando os processos ainda tramitarem sob a forma física, será cadastrada pelo ofício de justiça, no sistema informatizado, em campos distintos, observada a permanência em cartório durante 1 mês para extração de cópias e certidões pelos interessados no caso de produção antecipada de prova.

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7
Q

DOS OFÍCIOS DE JUSTIÇA EM GERAL

A

100 FOLHAS - ÚLTIMA ATA
Art. 67, § 2º - O Livro de Visitas e Correições não excederá 100 folhas, salvo determinação judicial em contrário ou para a manutenção da continuidade da peça correcional, podendo, nestes casos, ser encerrado por termo contemporâneo à última ata, com mais ou menos folhas.

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8
Q

DOS OFÍCIOS DE JUSTIÇA EM GERAL

A

SÉRIE ANUAL RENOVÁVEL
Art. 72 - O Livro Registro de Sentenças formar-se-á pelas vias emitidas para tal fim, numeradas em série anual renovável (1/80, 2/80, 3/80, … , 1/82, 2/82 etc.) e autenticadas pelo escrivão judicial, o qual certificará sua correspondência com o teor da sentença constante dos autos.

ATÉ 5 DIAS
Art. 72, § 1º - O registro previsto neste artigo far-se-á em até 5 dias após a baixa dos autos em cartório pelo juiz.

INTEGRALMENTE
Art. 72, § 4º - Todas as sentenças terão seu teor integralmente registrado no sistema informatizado oficial e no livro tratado neste artigo.

ÚLTIMA FOLHA
Art. 72, § 5º - O registro da sentença, com indicação do número de ordem, do livro e da folha em que realizado o assento, será certificado nos autos, na última folha da sentença registranda.

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9
Q

DOS OFÍCIOS DE JUSTIÇA EM GERAL

A

2 ANOS
Art. 74, § 2º - Após revisados e decorridos 2 anos do último registro efetuado, os livros de cargas de autos e mandados, desde que reputados sem utilidade para conservação em arquivo pelo escrivão judicial, poderão ser inutilizados, mediante prévia autorização do juiz corregedor permanente. A autorização consignará os elementos indispensáveis à identificação do livro e será arquivada em classificador próprio com certidão da data e da forma de inutilização.

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10
Q

DOS OFÍCIOS DE JUSTIÇA EM GERAL

A

ORDEM CRONOLÓGICA
Art. 77 - O classificador referido no inciso II do art. 75 destina-se ao arquivamento, em ordem cronológica, das cópias de ofícios que não se refiram a feito do próprio ofício de justiça.

Art. 75. Os ofícios de justiça possuirão os seguintes classificadores:
II - Para cópias de ofícios expedidos;

ANUALMENTE
Art. 77, § 1º - Esse classificador será aberto com folha(s) para o registro de todos os ofícios, com numeração sequencial e renovável anualmente, na(s) qual(is) consignar-se-ão, ao lado do número de registro, o número do processo ou a circunstância de não se referir a nenhum feito e o destino.

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11
Q

DOS OFÍCIOS DE JUSTIÇA EM GERAL

A

1 ANO
Art. 78 - Os ofícios e mensagens eletrônicas expedidos e recebidos, mencionados nos incisos II, III e VI do art. 75, serão conservadas pelo prazo de 1 ano, a partir da data de expedição ou do recebimento pelo ofício de justiça.

Art. 75. Os ofícios de justiça possuirão os seguintes classificadores:
II - para cópias de ofícios expedidos;
III - para ofícios recebidos;
VI - para mensagens eletrônicas enviadas ou recebidas que não forem juntadas a autos de processo;

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12
Q

DOS OFÍCIOS DE JUSTIÇA EM GERAL

A

MÍNIMO DE 2 ANOS
Art. 79 - As guias de recolhimento de diligências do oficial de justiça serão conservadas pelo prazo mínimo de 2 anos contados do arquivamento, aplicando-se, quanto à inutilização, o disposto no do § 2º do art. 74.

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13
Q

DOS OFÍCIOS DE JUSTIÇA EM GERAL

A

24 HORAS
Art. 87 - Ao receber a petição inicial ou a denúncia, o ofício de justiça providenciará, em 24 horas, a autuação, nela afixando a etiqueta que, gerada pelo sistema informatizado e oriunda do distribuidor, atribui número ao processo e traz outros dados relevantes (juízo, natureza do feito, nomes das partes, data etc.).

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14
Q

DOS OFÍCIOS DE JUSTIÇA EM GERAL

A

200 FOLHAS
Art. 89 - Os autos de processos não excederão de 200 folhas em cada volume, salvo determinação judicial expressa em contrário ou para manter peça processual com seus documentos anexos, podendo, nestes casos, ser encerrado com mais ou menos folhas.

NUMERAÇÃO ORDINAL - PRIMEIRO VOLUME
Art. 89, § 2º - A numeração ordinal indicativa de novos volumes será destacada nas respectivas autuações e anotada na autuação do primeiro volume.

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15
Q

DOS OFÍCIOS DE JUSTIÇA EM GERAL

A

TERÁ NUMERAÇÃO PRÓPRIA SEGUIDO DA LETRA “I” APROVEITADA INTEGRALMENTE
Art. 90 - Nos feitos antecedidos por procedimentos preparatórios, a peça inaugural (petição inicial de ação civil pública, representação em procedimento afeto à área infracional da infância e juventude, denúncia em ação penal pública etc.) terá numeração própria, apondo-se o número da folha, seguido da letra “i” (1-i; 2-i; 3-i…), de tal forma que a numeração dos mencionados procedimentos preparatórios (inquéritos civis, comunicações de atos infracionais, inquéritos policiais etc) seja sempre aproveitada integralmente.

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16
Q

DOS OFÍCIOS DE JUSTIÇA EM GERAL

A

NUMERAÇÃO REPETIDA ACRESCENTAR-SE-Á UMA LETRA DO ALFABETO
Art. 91, § 2º - Na hipótese de numeração repetida, acrescentar-se-á apenas uma letra do alfabeto, em sequência (188-a, 188-b, 188-c etc.), certificando-se.

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17
Q

DOS OFÍCIOS DE JUSTIÇA EM GERAL

A

2 OU MAIS PETIÇÕES OU DOCUMENTOS
Art. 93, § 1º - Para a juntada, na mesma oportunidade, de 2 ou mais petições ou documentos, será confeccionado um único termo de juntada com a relação das peças.

IMEDIATAMENTE
Art. 93, § 3º - Recebidas petições via fac-símile ou por correio eletrônico (e-mail) diretamente no ofício de justiça ou na vara, será imediatamente lançado número de protocolo no corpo do documento, para oportuno controle dos prazos previstos no caput e parágrafo único do art. 2º da Lei Federal nº 9.800, de 26.05.1999.

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18
Q

DOS OFÍCIOS DE JUSTIÇA EM GERAL

A

IMEDIATAMENTE
Art. 94. Todos os atos e termos do processo serão certificados nos autos e anotados no sistema informatizado oficial.
PÚ - Dispensa-se a certificação e anotação de que trata o caput com relação à emissão de documento que passe a fazer imediatamente parte integrante dos autos (ofícios expedidos, mandados, etc.), por original ou por cópia, rubricado pelo emitente. A data constante do documento deverá corresponder à de sua efetiva emissão.

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19
Q

DOS OFÍCIOS DE JUSTIÇA EM GERAL

A

CONCLUSÃO DOS AUTOS – 1 DIA
EXECUÇÃO DOS ATOS – 5 DIAS
Art. 97 - Deverá ser feita conclusão dos autos no prazo de 1 (um) dia e executados os atos processuais no prazo de 5 (cinco) dias.

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20
Q

DOS OFÍCIOS DE JUSTIÇA EM GERAL

A

NENHUM
Art. 98, § 2º - Nenhum processo será entregue com termo de vista, a promotor de justiça ou advogado, sem prévia assinatura no livro de carga ou no relatório de carga eletrônica, e correspondente andamento no sistema informatizado.

ATÉ O FINAL DO EXPEDIENTE DO DIA
Art. 98, § 3º - Todas as conclusões ao juiz serão anotadas no sistema informatizado, acrescendo-se a carga, em meio físico ou eletrônico, somente quanto aos autos conclusos que não receberem despacho ou não forem sentenciados até o final do expediente do dia.

DIARIAMENTE
Art. 98, § 5º - A conclusão dos autos ao juiz será efetuada diariamente, sem limitação de número.

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21
Q

DOS OFÍCIOS DE JUSTIÇA EM GERAL

A

MAIS DE 30 DIAS
Art. 99 - Nenhum processo permanecerá paralisado em cartório, além dos prazos legais ou fixados, ou ficará sem andamento por mais de 30 dias, no aguardo de diligências (informações, respostas a ofícios ou requisições, providências das partes etc.).

UMA ÚNICA VEZ
Art. 99, PÚ - Decorrido o prazo de 30 dias, o ofício de justiça reiterará a diligência uma única vez e, em caso de não atendimento, será aberta conclusão ao juiz, para as providências cabíveis.

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22
Q

DOS OFÍCIOS DE JUSTIÇA EM GERAL

A

BREVE RELATÓRIO - INTEIRO TEOR
Art. 104 - A expedição de certidões em breve relatório ou de inteiro teor compete exclusivamente aos ofícios de justiça.

5 DIAS
Art. 104, § 2º - As certidões serão expedidas no prazo de 5 dias, contados da data do recebimento do respectivo pedido pelo ofício de justiça, fornecido ao interessado protocolo de requerimento.

5 DIAS ÚTEIS
Art. 104, § 3º - Serão atendidos em 5 dias úteis os pedidos de certidões de objeto e pé formulados pelo correio eletrônico (e-mail) institucional de um ofício de justiça para outro. A certidão será elaborada e encaminhada pelo ofício de Justiça diretamente à unidade solicitante.

03 DIAS
Art. 104-A, § 1º - A requerimento escrito do credor, tratando-se de sentença cível, transitada em julgado, que reconheça a existência de obrigação de pagar quantia ou alimentos, expedir-se-á certidão de teor da decisão para fins de protesto extrajudicial, a qual deverá indicar (…) As certidões serão expedidas no prazo de 03 dias, contados da data do recebimento do respectivo pedido pelo ofício de justiça.

3 DIAS
Art. 104-A, § 4º - A requerimento do executado, o protesto será cancelado por determinação do juiz, mediante ofício a ser expedido ao cartório, no prazo de 3 dias, contado da data de protocolo do requerimento, desde que comprovada a satisfação integral da obrigação.

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23
Q

DOS OFÍCIOS DE JUSTIÇA EM GERAL

A

MENSALMENTE
Art. 110 - Mensalmente, o escrivão relacionará os mandados em poder dos oficiais de justiça, além dos prazos legais ou fixados, comunicando ao juiz corregedor permanente, para as providências cabíveis.

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24
Q

DOS OFÍCIOS DE JUSTIÇA EM GERAL

A

Art. 111 - A lavratura de ofícios observará as regras de escrituração dispostas na Seção VII do presente capítulo (Da Escrituração) e o seguinte:

NUMERAÇÃO SEQUENCIAL E RENOVÁVEL ANUALMENTE
I - os ofícios extraídos de processos, exceto aqueles destinados a instruir precatórios ou requisições de pequeno valor, serão datados e identificados com o número dos autos respectivos, com numeração sequencial e renovável anualmente, anexada uma cópia exclusivamente nos autos;

NUMERADOS SEQUENCIALMENTE EM SÉRIE RENOVÁVEL ANUALMENTE
II - os ofícios que não se refiram a feito do próprio ofício de justiça serão numerados sequencialmente, em série renovável anualmente, de acordo com as respectivas datas de expedição, arquivada uma cópia no classificador próprio.

25
Q

DOS OFÍCIOS DE JUSTIÇA EM GERAL

A

SEGUNDA INSTÂNCIA
Art. 113 - Serão transmitidas eletronicamente:
I - Informações que devam ser prestadas à segunda instância, conforme determinação do relator;

26
Q

DOS OFÍCIOS DE JUSTIÇA EM GERAL

A

PRIMEIRO DIA ÚTIL
Art. 118 - Na ausência da expedição de confirmação de entrega e leitura pelo destinatário da mensagem, presumir-se-ão recebidas e lidas as mensagens no primeiro dia útil subsequente ao do envio.

27
Q

DOS OFÍCIOS DE JUSTIÇA EM GERAL

A

3 VIAS
Art. 122 - A carta precatória será confeccionada em 3 vias, servindo, uma delas, de contrafé.

1ª VIA ORIGINAL
Art. 122, § 1º - O pagamento da taxa judiciária, devida em razão do cumprimento, deverá ser demonstrado até o momento da distribuição, mediante a juntada da 1ª via original do respectivo comprovante de recolhimento.

28
Q

DOS OFÍCIOS DE JUSTIÇA EM GERAL

A

PRAZO MÁXIMO DE 3 DIAS
Art. 133 - Os despachos, decisões interlocutórias e sentenças devem ser encaminhados à publicação no Diário da Justiça Eletrônico, dentro do prazo máximo de 3 dias, a contar da devolução dos autos em cartório.
PÚ. O mesmo prazo deverá ser observado para fins de cumprimento da intimação por meio eletrônico.

29
Q

DOS OFÍCIOS DE JUSTIÇA EM GERAL

A

MAIS DE 1 ADVOGADO
MÁXIMO 2 NOMES
Art. 135- Nas intimações pela imprensa:
I - Quando qualquer das partes estiver representada nos autos por mais de 1 advogado, o ofício de justiça fará constar o nome de qualquer subscritor da petição inicial, da contestação ou da primeira intervenção nos autos, com o número da respectiva inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, a não ser que a parte indique outro ou, no máximo, 2 nomes, ou indique o nome da sociedade de advogados a que seu advogado pertença.

30
Q

DOS OFÍCIOS DE JUSTIÇA EM GERAL

A

DIARIAMENTE
Art. 142 - Caberá aos escrivães judiciais velar pelo adequado cumprimento das normas atinentes às publicações ou às intimações por carta, conferindo diariamente seu teor, sem prejuízo da fiscalização ordinária dos juízes corregedores permanentes.

31
Q

DOS OFÍCIOS DE JUSTIÇA EM GERAL

A

1 HORA
Art. 158 - Para garantia do direito de acesso aos autos que não corram em segredo de justiça, poderão os advogados ou estagiários de Direito, regularmente inscritos na OAB, que não tenham sido constituídos procuradores de quaisquer das partes, retirar os autos para cópia, pelo período de 1 hora, mediante controle de movimentação física, devendo o serventuário consultar ao sítio da Ordem dos Advogados do Brasil da Internet, à vista da Carteira da OAB apresentada pelo advogado ou estagiário de Direito interessado, com impressão dos dados obtidos, os quais serão conferidos pelo servidor antes da entrega dos autos, observadas, ainda, as demais cautelas previstas para a carga rápida, conforme o disposto no art. 165.

32
Q

DOS OFÍCIOS DE JUSTIÇA EM GERAL

A

10 DIAS
Art. 161 - A carga de autos judiciais e administrativos em andamento no cartório é reservada unicamente a advogados ou estagiários de Direito regularmente inscritos na OAB, constituídos procuradores de alguma das partes, ressalvado, nos processos findos e que não estejam sujeitos a segredo de justiça, a carga por advogado mesmo sem procuração, pelo prazo de 10 dias.

33
Q

DOS OFÍCIOS DE JUSTIÇA EM GERAL

A

IMEDIATAMENTE
Art. 162, § 3º - A baixa da carga de autos, constante de relatório eletrônico ou de livro de carga, far-se-á imediatamente, à vista do interessado, sendo-lhe facultada a obtenção de recibo de autos, assinado pelo servidor, em instrumento previamente confeccionado pelo interessado e do qual constarão designação do ofício de justiça ou da seção administrativa, número do processo, tipo de demanda, nome das partes e data da devolução. A cada auto processual corresponderá um recibo e a subscrição pelo servidor não implica reconhecimento da respectiva regularidade interna.

34
Q

DOS OFÍCIOS DE JUSTIÇA EM GERAL

A

2 A 6 HORAS
Art. 164, § 2º - Na fluência de prazo comum, só em conjunto ou mediante prévio ajuste por petição nos autos os procuradores das partes ou seus prepostos retirarão os autos, ressalvada a obtenção de cópias para a qual cada procurador ou preposto poderá retirá-los pelo prazo de 2 a 6 horas, mediante carga, independentemente de ajuste, observado o término do expediente forense.

35
Q

DOS OFÍCIOS DE JUSTIÇA EM GERAL

A

CARGA RÁPIDA – 1 HORA
Art. 165 - A carga rápida dos autos será concedida pelo escrivão ou o escrevente responsável pelo atendimento, pelo período de 1 hora, mediante controle de movimentação física dos autos, conforme formulário a ser preenchido e assinado por advogado ou estagiário de Direito devidamente constituído no processo, ou ainda por pessoa credenciada pelo advogado ou sociedade de advogados, respeitado o seguinte procedimento:

ATÉ ÀS 18H
I - os requerimentos serão recepcionados e atendidos desde que formulados até às 18h;

24 HORAS
III - na hipótese dos autos não serem restituídos no período fixado, competirá ao escrivão judicial representar, no prazo de 24 horas, ao juiz corregedor permanente, inclusive para fins de providências competentes junto à Ordem dos Advogados do Brasil (EOAB, arts. 34, inciso XXII, e 37, inciso I).

36
Q

DOS OFÍCIOS DE JUSTIÇA EM GERAL

A

3 DIAS - MULTA: 1/2 DO SALÁRIO MÍNIMO
Art. 167 - O advogado deve restituir, no prazo legal, os autos que tiver retirado do ofício de justiça. Se intimado, o advogado não devolver os autos no prazo de 3 dias perderá o direito à vista fora de cartório e incorrerá em multa correspondente à 1/2 do salário mínimo.

37
Q

DOS OFÍCIOS DE JUSTIÇA EM GERAL

A

MENSALMENTE ATÉ O 10º
DIA ÚTIL DO MÊS SUBSEQUENTE 2 VIAS
- escrivão ou o chefe de seção deverá, mensalmente, até o 10º dia útil do mês subsequente, verificar o cumprimento dos prazos de devolução dos autos retirados, relacionar, em 2 vias, os autos em poder das partes além dos prazos legais ou fixados,
1 - A primeira encaminhada, sob forma de representação, ao juiz corregedor permanente, para as providências previstas no art. 167 e
2 - A segunda via, para acompanhamento e controle, arquivada em pasta própria.

38
Q

DOS OFÍCIOS DE JUSTIÇA EM GERAL

A

5 DIAS
Art. 172, III - Deferido ou determinado de ofício o desentranhamento, caberá ao ofício de justiça:
III - intimar o interessado a retirar a documentação no prazo de 5 dias, se outro não for assinalado pelo Juiz.

IMEDIATAMENTE
Art. 172, § 3º - A devolução de peças desentranhadas efetuar-se-á mediante termo nos autos, lançado imediatamente após a certidão de desentranhamento, constando o nome e documento de identificação de quem as recebeu em devolução, além do competente recibo.

39
Q

DOS OFÍCIOS DE JUSTIÇA EM GERAL

A

ATÉ 30 DIAS
Art. 174 - Transitada em julgado a sentença, os objetos anexados às manifestações processuais serão devolvidos às partes ou seus procuradores, mediante solicitação ou intimação para retirada em até 30 dias, sob pena de destruição.

40
Q

DOS OFÍCIOS DE JUSTIÇA EM GERAL

A

Art. 175 - O escrivão verificará periodicamente o classificador para arquivamento provisório de petições e documentos desentranhados:

NÃO RETIRADAS HÁ 1 ANO
I - quando constatar a existência de peças não retiradas há 1 ano do desentranhamento, reiterará a intimação dos advogados para retirá-las;

DECORRIDOS 2 ANOS
II - decorridos 2 anos do desentranhamento, as petições e documentos não retirados pelos advogados serão encaminhadas à Ordem dos Advogados do Brasil local, anotando-se no sistema informatizado oficial.

41
Q

DOS OFÍCIOS DE JUSTIÇA EM GERAL

A

SUSPENSÃO POR PRAZO INDETERMINADO
Art. 176 - Nenhum processo será arquivado sem sentença definitiva ou terminativa, incluindo nesse último caso a hipótese de decisão de extinção do processo em razão da estabilização da tutela de que trata o art. 304, §1º do Código de Processo Civil, salvo os casos legais de suspensão do processo por prazo
indeterminado, quando não será comunicada a sua extinção.

Código de Processo Civil.
Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.
§ 1º No caso previsto no caput, o processo será extinto.

42
Q

DOS OFÍCIOS DE JUSTIÇA EM GERAL

A

30 DIAS - NO MÁXIMO 30 DIAS
Art. 177 - Após a publicação da decisão que determinou o arquivamento, os processos permanecerão no ofício de justiça por 30 dias, findo os quais serão confeccionados os pacotes de arquivo em, no máximo, 30 dias, realizadas as anotações e atos necessários.

43
Q

DOS OFÍCIOS DE JUSTIÇA EM GERAL

A

CRITÉRIO ORDINAL CRESCENTE
Art. 179, I - O arquivo de processos será organizado em caixas padronizadas, com volumes que não ultrapassem a capacidade das caixas de arquivo, adotadas, ainda, as seguintes cautelas:
As caixas de arquivo serão numeradas, independentemente do número do feito, pelo critério ordinal crescente e sem interrupção quando da passagem de um ano para outro, mudando-se somente o ano em que ocorreu o arquivamento;

PARTE INFERIOR
Art. 179, III - Na tampa da caixa de arquivo será colado o impresso próprio, emitido pelo sistema informatizado oficial, onde serão anotados a denominação completa do ofício de justiça correspondente e os números dos processos, em ordem crescente, desprezando-se o ano do registro do feito. Será anotado na parte inferior do impresso, o número da respectiva caixa, de forma destacada.

44
Q

DOS OFÍCIOS DE JUSTIÇA EM GERAL

A

5 DIAS
Art. 181, § 1º - Na ausência da guia de recolhimento, o advogado (subscritor ou responsável indicado) será intimado a recolher as respectivas custas ou retirar a petição, no prazo de 5 dias.

45
Q

DOS OFÍCIOS DE JUSTIÇA EM GERAL

A

PERIODICAMENTE
Art. 182, PÚ - A remessa de processos ao Arquivo Geral será feita pelo ofício de justiça de acordo com a escala de retirada periodicamente publicada no Diário da Justiça Eletrônico.

46
Q

DOS OFÍCIOS DE JUSTIÇA EM GERAL

A

10 DIAS
Art. 183, § 4º - Não será permitida a reiteração de requisição antes de decorridos 10 dias contados da data do protocolo.

47
Q

DOS OFÍCIOS DE JUSTIÇA EM GERAL

A

4 VIAS
Art. 185, § 1º - A requisição de consulta será feita em 4 vias, servindo uma delas de protocolo à parte interessada.

8 DIAS ÚTEIS
Art. 185, § 2º - Os processos permanecerão à disposição do interessado no local de consulta pelo prazo de 8 dias úteis, findo o qual serão devolvidos ao arquivo.

48
Q

DOS OFÍCIOS DE JUSTIÇA EM GERAL

A

30 DIAS
Art. 186, PÚ - O interessado no desarquivamento será intimado, por qualquer meio idôneo de comunicação, da chegada dos autos ao cartório e do prazo de 30 dias para manifestação, bem como de que, decorrido o prazo sem manifestação, os autos retornarão ao arquivo.

49
Q

PROCESSO ELETRÔNICO

A

ICP-BRASIL – PADRÃO A3

Art. 1.191, I - O acesso ao sistema de processamento eletrônico será feito:
No sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na internet, por qualquer pessoa credenciada, mediante uso de certificação digital (ICPBRASIL – PADRÃO A3);

50
Q

PROCESSO ELETRÔNICO

A

ICP-BRASIL – PADRÃO A3

Art. 1.192 - A autenticidade e integridade dos atos e peças processuais serão garantidas por sistema de segurança eletrônica, mediante uso de certificação digital (ICP-BRASIL – PADRÃO A3).

51
Q

PROCESSO ELETRÔNICO

A

45 DIAS
Art. 1.222, § 3º - Nos casos dos parágrafos anteriores, cientificar-se-á o requerente de que terá 45 dias, a partir da digitalização, para retirar a petição, sob pena de inutilização da peça e dos documentos pelo ofício de justiça.

52
Q

PROCESSO ELETRÔNICO

A

PRIMEIRO GRAU
Art. 1.225, § 1º - A indicação de que um processo está submetido a segredo de justiça deverá ser incluída no sistema de processamento eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:
No ato da transmissão, quando se tratar de recurso interposto em primeiro grau, pelo órgão judicial de origem;

53
Q

PROCESSO ELETRÔNICO

A

24 HORAS
Art. 1.226-A - O acesso à integra dos processos digitais que não tramitem sob segredo de justiça a terceiro interessado será franqueado mediante uso de senha pessoal e intransferível, disponibilizada para utilização pelo período de 24 horas após a sua emissão.

45 DIAS
Art. 1.226-A, § 4º - Decorridos 45 dias da emissão da senha, os documentos mencionados no parágrafo anterior poderão ser inutilizados, observadas as diretrizes do Comunicado SAD nº 11/2010.

54
Q

PROCESSO ELETRÔNICO

A

SUBSIDIARIAMENTE
Art. 1.228 - Aplicam-se aos Ofícios de Justiça Digitais e ao processo eletrônico, subsidiariamente, e no que compatível, os dispositivos previstos nos demais capítulos destas Normas de Serviço.

55
Q

FUNÇÃO CORRECIONAL

A

CARÁTER PERMANENTE
Art. 6º A função correcional será exercida em caráter permanente e mediante correições ordinárias ou extraordinárias e visitas correcionais.

60 DIAS / 15 DIAS
Art. 6º, § 4º - As atas das correições e visitas serão encaminhadas à Corregedoria Geral da Justiça nos prazos que seguem:
I - correição ordinária – até 60 (sessenta) dias após realizada;
II - correição extraordinária ou visita correcional – até 15 (quinze) dias após realizada.

56
Q

FUNÇÃO CORRECIONAL

A

UMA VEZ POR ANO
Art. 8º O Juiz Corregedor Permanente efetuará, uma vez por ano, de preferência no mês de dezembro, correição ordinária em todas as serventias, repartições e demais estabelecimentos sujeitos à sua fiscalização correcional, lavrando-se o correspondente termo no livro próprio.

15 DIAS DE ANTECEDÊNCIA
§ 1º A correição ordinária será anunciada por edital, afixado no átrio do fórum e publicado no Diário da Justiça Eletrônico, com pelo menos quinze dias de
antecedência, bem como comunicada à Ordem dos Advogados do Brasil da respectiva subseção.

57
Q

FUNÇÃO CORRECIONAL

A

EM ATÉ 30 DIAS
Art. 9º Em até 30 (trinta) dias depois de assumir a corregedoria permanente em caráter definitivo, o juiz fará visita correcional às unidades sob sua corregedoria, com o intuito de constatar a regularidade dos serviços, observado o modelo disponibilizado.

INDEPENDE DE EDITAL
§ 1º A visita correcional independe de edital ou qualquer outra providência e dela se lançará sucinto termo no livro de visitas e correições, no qual também constarão as determinações que o Juiz Corregedor Permanente eventualmente fizer
no momento.

ASSUMIR APÓS NOVEMBRO
§ 2º Se o juiz assumir a corregedoria permanente em caráter definitivo a partir do mês de novembro, a correição geral ordinária prescindirá da visita correcional.

58
Q

FUNÇÃO CORRECIONAL

A

UMA VEZ POR MÊS
Art. 13. Os estabelecimentos prisionais e outros destinados ao recolhimento de pessoas, sujeitos à atividade correcional do juízo, serão visitados uma
vez por mês (art. 66, inciso VII, da LEP).

Art. 66. da LEP - Compete ao Juiz da execução:
VII - inspecionar, mensalmente, os estabelecimentos penais, tomando providências para o adequado funcionamento e promovendo, quando for o caso, a apuração de responsabilidade

AFASTAMENTO 30 DIAS OU MOTIVO RELEVANTE
§ 3º Ressalvado o afastamento deferido por prazo igual ou superior a trinta dias, ou motivo relevante devidamente comunicado à Corregedoria Geral da Justiça, o Juiz Corregedor Permanente realizará, pessoalmente, as visitas mensais, vedada a atribuição dessa atividade ao juiz que estiver respondendo pela vara por período inferior.