Prazos - Direito Administrativo Flashcards
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA DISPOSIÇÕES GERAIS
MAIS DE 50%
Art. 1º - Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei.
MENOS DE 50%
Art. 1º, Parágrafo Único - Estão também sujeitos às penalidades desta lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA DISPOSIÇÕES GERAIS
INTEGRAL RESSARCIMENTO
Art. 5º - Ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente ou de terceiro, dar-se-á o integral ressarcimento do dano.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA DISPOSIÇÕES GERAIS
INTEGRAL RESSARCIMENTO
Art. 7º, Parágrafo Único -A indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito.
Art. 7° Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA DOS ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA QUE IMPORTAM ENRIQUECIMENTO ILÍCITO
ATÉ O LIMITE DO VALOR DA HERANÇA
Art. 8º - O sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio público ou se enriquecer ilicitamente está sujeito às cominações desta lei até o limite do valor da herança.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA DOS ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA QUE IMPORTAM ENRIQUECIMENTO ILÍCITO
Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente:
PREÇO SUPERIOR AO VALOR DE MERCADO
Art. 9º, II - Perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem móvel ou imóvel, ou a contratação de serviços pelas entidades referidas no art. 1° por preço superior ao valor de mercado;
PREÇO INFERIOR AO VALOR DE MERCADO
Art. 9º, III - Perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a alienação, permuta ou locação de bem público ou o fornecimento de serviço por ente estatal por preço inferior ao valor de mercado;
DESPROPORCIONAL
Art. 9º, VII - Adquirir, para si ou para outrem, no exercício de mandato, cargo, emprego ou função pública, bens de qualquer natureza cujo valor seja desproporcional à evolução do patrimônio ou à renda do agente público;
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA DOS ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA QUE CAUSAM PREJUÍZO AO ERÁRIO
Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:
PREÇO INFERIOR AO DE MERCADO
Art. 10, IV - Permitir ou facilitar a alienação, permuta ou locação de bem integrante do patrimônio de qualquer das entidades referidas no art. 1º desta lei, ou ainda a prestação de serviço por parte delas, por preço inferior ao de mercado;
PREÇO SUPERIOR AO DE MERCADO
Art. 10, V - Permitir ou facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem ou serviço por preço superior ao de mercado;
MIPROBIDADE ADMINISTRATIVA DAS PENAS Dos Atos De Improbidade Administrativa Que Importam Enriquecimento Ilícito
Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:
SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS DE 8 A 10 ANOS
Art. 12, I - Na hipótese de ato de improbidade que importe enriquecimento ilícito, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de 8 a 10 anos,
MULTA CIVIL DE ATÉ 3 VEZES O VALOR DO ACRÉSCIMO
Art. 12, I - Pagamento de multa civil de até 3 vezes o valor do acréscimo patrimonial
PROIBIÇÃO DE CONTRATAR PELO PRAZO DE 10 ANOS
Art. 12, I - E proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário pelo prazo de 10 anos;
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA DAS PENAS Dos Atos De Improbidade Administrativa Que Causam Prejuízo Ao Erário
Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:
SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS DE 5 A 8 ANOS
Art. 12, II - Na hipótese de ato de improbidade que cause prejuízo ao erário, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de 5 a 8 anos,
MULTA CIVIL DE ATÉ 2 VEZES O VALOR DO DANO
Art. 12, II - Pagamento de multa civil de até 2 vezes o valor do dano
PROIBIÇÃO DE CONTRATAR PELO PRAZO DE 5 ANOS
Art. 12, II - E proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário pelo prazo de 5 anos;
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA DAS PENAS Dos Atos De Improbidade Administrativa Que Atentam Contra Os Princípios Da Administração Pública
Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:
SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS DE 3 A 5 ANOS
Art. 12, III - Na hipótese de ato de improbidade que atente contra os princípios da Administração Pública, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de 3 a 5 anos,
MULTA CIVIL DE ATÉ 100 VEZES O VALOR DA REMUNERAÇÃO
Art. 12, III - Pagamento de multa civil de até 100 vezes o valor da remuneração percebida pelo agente
PROIBIÇÃO DE CONTRATAR PELO PRAZO DE 3 ANOS
Art. 12, III - E proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário pelo prazo de 3 anos.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA DA DECLARAÇÃO DE BENS
ANUALMENTE
Art. 13, § 2º - A declaração de bens será anualmente atualizada e na data em que o agente público deixar o exercício do mandato, cargo, emprego ou função.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO E DO PROCESSO JUDICIAL
DENTRO DE 30 DIAS
Art. 17 - A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.
15 DIAS
Art. 17, § 7º - Estando a inicial em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do requerido, para oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de quinze dias.
30 DIAS
Art. 17, § 8º - Recebida a manifestação, o juiz, no prazo de trinta dias, em decisão fundamentada, rejeitará a ação, se convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA DAS DISPOSIÇÕES PENAIS
DETENÇÃO DE 6 A 10 MESES + MULTA
Art. 19 - Constitui crime a representação por ato de improbidade contra agente público ou terceiro beneficiário, quando o autor da denúncia o sabe inocente. Pena: detenção de seis a dez meses e multa.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA DA PRESCRIÇÃO
Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:
ATÉ 5 ANOS APÓS O TÉRMINO DO EXERCÍCIO
Art. 23, I - Até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;
DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL
Art. 23, II - Dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.
ATÉ 5 ANOS DA DATA DA APRESENTAÇÃO
Art. 23, III - Até cinco anos da data da apresentação à administração pública da prestação de contas final pelas entidades referidas no parágrafo único do art. 1º desta Lei.
ESTATUTO F. P. C. SP DO DIREITO DE PETIÇÃO
INDEPENDENTEMENTE DE PAGAMENTO
Art. 239 - É assegurado a qualquer pessoa, física ou jurídica, independentemente de pagamento, o direito de petição contra ilegalidade ou abuso de poder e para defesa de direitos.
ESTATUTO F. P. C. SP DO DIREITO DE PETIÇÃO
30 DIAS
Art. 240 - Ao servidor é assegurado o direito de requerer ou representar, bem como, nos termos desta lei complementar, pedir reconsideração e recorrer de decisões, no prazo de 30 dias, salvo previsão legal específica.
ESTATUTO F. P. C. SP DAS PROIBIÇÕES
ATÉ 2º GRAU
Art. 243, IX - Constituir-se procurador de partes ou servir de intermediário perante qualquer repartição pública, exceto quando se tratar de interesse de cônjuge ou parente até segundo grau;
ESTATUTO F. P. C. SP DAS PROIBIÇÕES
ATÉ 2º GRAU - NÃO PODENDO EXCEDER A 2
Art. 244 - É vedado ao funcionário trabalhar sob as ordens imediatas de parentes, até 2º grau, salvo quando se tratar de função de confiança e livre escolha, não podendo exceder a 2 o número de auxiliares nessas condições.
ESTATUTO F. P. C. SP DAS RESPONSABILIDADES
REPOR DE UMA SÓ VEZ
Art. 247 - Nos casos de indenização à Fazenda Estadual, o funcionário será obrigado a repor, de uma só vez, a importância do prejuízo causado em virtude de alcance, desfalque, remissão ou omissão em efetuar recolhimento ou entrada nos prazos legais.
ESTATUTO F. P. C. SP DAS RESPONSABILIDADES
10ª PARTE
Art. 248 - Fora dos casos incluídos no artigo anterior, a importância da indenização poderá ser descontada do vencimento ou remuneração não excedendo o desconto à 10ª parte do valor destes.
ESTATUTO F. P. C. SP PENALIDADES E SUA APLICAÇÃO
NÃO EXCEDERÁ DE 90 DIAS
Art. 254 - A pena de suspensão, que não excederá de 90 dias, será aplicada em caso de falta grave ou de reincidência. 50% Art. 254, § 2º - A autoridade que aplicar a pena de suspensão poderá converter essa penalidade em multa, na base de 50% por dia de vencimento ou remuneração, sendo o funcionário, nesse caso, obrigado a permanecer em serviço.
ESTATUTO F. P. C. SP PENALIDADES E SUA APLICAÇÃO
+ DE 45 DIAS, INTERPOLADAMENTE, DURANTE 1 ANO
Art. 256, V - Será aplicada a pena de demissão nos casos de: Ausência ao serviço, sem causa justificável, por mais de 45 dias, interpoladamente, durante 1 ano.
POR + DE 30 DIAS CONSECUTIVOS
Art. 256, § 1º - Considerar-se-á abandono de cargo, o não comparecimento do funcionário por mais de 30 DIAS consecutivos “ex-vi” do art. 63.
ESTATUTO F. P. C. SP PENALIDADES E SUA APLICAÇÃO
LIMITADA A 60 DIAS
Art. 260, IV - Para aplicação das penalidades previstas no artigo 251, são competentes: Os Coordenadores, até a de suspensão limitada a 60 (sessenta) dias;
LIMITADA A 30 DIAS
Art. 260, V - Para aplicação das penalidades previstas no artigo 251, são competentes: Os Diretores de Departamento e Divisão, até a de suspensão limitada a 30 (trinta) dias.
MAIS DE UM INFRATOR
Art. 260, PÚ - Havendo mais de um infrator e diversidade de sanções, a competência será da autoridade responsável pela imposição da penalidade mais grave.
ESTATUTO F. P. C. SP PENALIDADES E SUA APLICAÇÃO
Art. 261 - Extingue-se a punibilidade pela prescrição:
2 ANOS
Art. 261, I - Da falta sujeita à pena de repreensão, suspensão ou multa, em 2 anos; 5 ANOS Art. 261, II - Da falta sujeita à pena de demissão, de demissão a bem do serviço público e de cassação da aposentadoria ou disponibilidade, em 5 anos;
SUPERIOR A 5 ANOS
Art. 261, III -Da falta prevista em lei como infração penal, no prazo de prescrição em abstrato da pena criminal, se for superior a 5 anos.
ESTATUTO F. P. C. SP PENALIDADES E SUA APLICAÇÃO
COMEÇA A CORRER
Art. 261, § 1º - A prescrição começa a correr: 1 - Do dia em que a falta for cometida; 2 - Do dia em que tenha cessado a continuação ou a permanência, nas faltas continuadas ou permanentes.
INTERROMPEM
Art. 261, § 2º - Interrompem a prescrição a portaria que instaura sindicância e a que instaura processo administrativo.
NÃO CORRE
Art. 261, § 4º - A prescrição não corre: 1 - Enquanto sobrestado o processo administrativo para aguardar decisão judicial, na forma do § 3º do artigo 250; 2 - Enquanto insubsistente o vínculo funcional que venha a ser restabelecido.
ESTATUTO F. P. C. SP PENALIDADES E SUA APLICAÇÃO
TERÁ SUSPENSO
Art. 262 - O funcionário que, sem justa causa, deixar de atender a qualquer exigência para cujo cumprimento seja marcado prazo certo, terá suspenso o pagamento de seu vencimento ou remuneração até que satisfaça essa exigência. Parágrafo único. Aplica-se aos aposentados ou em disponibilidade o disposto neste artigo.
ESTATUTO F. P. C. SP PENALIDADES E SUA APLICAÇÃO
TODAS AS PENAS
Art. 263 - Deverão constar do assentamento individual do funcionário todas as penas que lhe forem impostas.
ESTATUTO F. P. C. SP PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES
30 DIAS
Art. 265, § 1º - A autoridade realizará apuração preliminar, de natureza simplesmente investigativa, quando a infração não estiver suficientemente caracterizada ou definida autoria. A apuração preliminar deverá ser concluída no prazo de 30 DIAS.
IMEDIATAMENTE
Art. 265, § 2º - Não concluída no prazo a apuração, a autoridade deverá imediatamente encaminhar ao chefe de gabinete relatório das diligências realizadas e definir o tempo necessário para o término dos trabalhos.
ESTATUTO F. P. C. SP PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES
ATÉ 180 DIAS PRORROGÁVEIS UMA ÚNICA VEZ POR IGUAL PERÍODO
Art. 266, I - Determinada a instauração de sindicância ou processo administrativo, ou no seu curso, havendo conveniência para a instrução ou para o serviço, poderá o chefe de gabinete, por despacho fundamentado, ordenar as seguintes providências: Afastamento preventivo do servidor, quando o recomendar a moralidade administrativa ou a apuração do fato, sem prejuízo de vencimentos ou vantagens, até 180 dias, prorrogáveis uma única vez por igual período;
ESTATUTO F. P. C. SP SINDICÂNCIA
273 - Aplicam-se à sindicância as regras previstas nesta lei complementar para o processo administrativo, com as seguintes modificações:
ATÉ 3 TESTEMUNHAS
Art. 273, I - A autoridade sindicante e cada acusado poderão arrolar até 3 testemunhas;
60 DIAS
Art. 273, II - A sindicância deverá estar concluída no prazo de 60 dias;
ESTATUTO F. P. C. SP PROCESSO ADMINISTRATIVO
ATÉ O 3º GRAU
Art. 275 - Não poderá ser encarregado da apuração, nem atuar como secretário: 1 - Amigo íntimo ou Inimigo, 2 - Parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o 3º grau inclusive, 3 - Cônjuge, 4 - Companheiro ou 5 - Qualquer integrante do núcleo familiar do denunciante ou do acusado, 6 - Bem assim o Subordinado deste (do denunciante ou do acusado).
ESTATUTO F. P. C. SP PROCESSO ADMINISTRATIVO
INSTAURAÇÃO: PRAZO IMPRORROGÁVEL DE 8 DIAS CONCLUSÃO: 90 DIAS
Art. 277 - O processo administrativo deverá:
1 - Ser instaurado por portaria;
2 - No prazo improrrogável de 8 dias do recebimento da determinação;
3 - E concluído no de 90 dias da citação do acusado.
IMEDIATAMENTE
Art. 277, § 2º - Vencido o prazo, caso não concluído o processo, o procurador do estado que o presidir deverá imediatamente encaminhar ao seu superior hierárquico relatório indicando as providências faltantes e o tempo necessário para término dos trabalhos.
ESTATUTO F. P. C. SP PROCESSO ADMINISTRATIVO
3 DIAS
Art. 278, § 1º, V - O mandado de citação deverá conter: Informação de que o acusado poderá arrolar testemunhas e requerer provas, no prazo de 3 dias após a data designada para seu interrogatório;
MÍNIMO 2 DIAS
Art. 278, § 2º - A citação do acusado será feita pessoalmente, no mínimo 2 dias antes do interrogatório, por intermédio do respectivo superior hierárquico, ou diretamente, onde possa ser encontrado.
PUBLICAÇÃO DO EDITAL: MÍNIMO 10 DIAS ANTES DO INTERROGATÓRIO
Art. 278, § 3º - Não sendo encontrado em seu local de trabalho ou no endereço constante de seu assentamento individual, furtando-se o acusado à citação ou ignorando-se seu paradeiro, a citação far-se-á por edital, publicado uma vez no Diário Oficial do Estado, no mínimo 10 dias antes do interrogatório.
ESTATUTO F. P. C. SP PROCESSO ADMINISTRATIVO
A QUALQUER TEMPO
Art. 282, § 4º - O acusado poderá, a qualquer tempo, constituir advogado para prosseguir na sua defesa.
ESTATUTO F. P. C. SP PROCESSO ADMINISTRATIVO
3 DIAS
Art. 283 - Comparecendo ou não o acusado ao interrogatório, inicia-se o prazo de 3 dias para requerer a produção de provas, ou apresentá-las.
ATÉ 5 TESTEMUNHAS
Art. 283, § 1º - O presidente e cada acusado poderão arrolar até 5 testemunhas.
ESTATUTO F. P. C. SP PROCESSO ADMINISTRATIVO
NÃO SUSPENDERÁ
Art. 286, § 2º - A expedição da precatória não suspenderá a instrução do procedimento.
ESTATUTO F. P. C. SP PROCESSO ADMINISTRATIVO
ALEGAÇÕES FINAIS: 7 DIAS
Art. 292 - Encerrada a fase probatória, dar-se-á vista dos autos à defesa, que poderá apresentar alegações finais, no prazo de 7 dias.
ESTATUTO F. P. C. SP PROCESSO ADMINISTRATIVO
10 DIAS
Art. 293 - O relatório deverá ser apresentado no prazo de 10 dias, contados da apresentação das alegações finais.
ESTATUTO F. P. C. SP PROCESSO ADMINISTRATIVO
20 DIAS
Art. 295 - Recebendo o processo relatado, a autoridade que houver determinado sua instauração deverá, no prazo de 20 dias, proferir o julgamento ou determinar a realização de diligência, sempre que necessária ao esclarecimento de fatos.
ESTATUTO F. P. C. SP PROCESSO ADMINISTRATIVO
CUMPRIR EM 15 DIAS DEFESA: 5 DIAS
Art. 296 - Determinada a diligência, a autoridade encarregada do processo administrativo terá prazo de 15 dias para seu cumprimento, abrindo vista à defesa para manifestar-se em 5 dias.
ESTATUTO F. P. C. SP PROCESSO ADMINISTRATIVO
8 DIAS
Art. 299 - As decisões serão sempre publicadas no diário oficial do estado, dentro do prazo de 8 dias, bem como averbadas no registro funcional do servidor.
ESTATUTO F. P. C. SP PROCESSO ADMINISTRATIVO
ORDEM CRONOLÓGICA
Art. 300, § 1º - Toda e qualquer juntada aos autos se fará na ordem cronológica da apresentação, rubricando o presidente as folhas acrescidas.
ESTATUTO F. P. C. SP PROCESSO ADMINISTRATIVO
SIMULTANEAMENTE
Art. 302 - Quando ao funcionário se imputar crime, praticado na esfera administrativa, a autoridade que determinou a instauração do processo administrativo providenciará para que se instaure, simultaneamente, o inquérito policial.
ESTATUTO F. P. C. SP PROCESSO ADMINISTRATIVO
5 ANOS
Art. 307 - Decorridos 5 anos de efetivo exercício, contados do cumprimento da sanção disciplinar, sem cometimento de nova infração, não mais poderá aquela ser considerada em prejuízo do infrator, inclusive para efeito de reincidência.
DEMISSÃO: 5 ANOS DEMISSÃO A BEM DO SERVIÇO PÚBLICO: 10 ANOS
Art. 307, PÚ - A demissão e a demissão a bem do serviço público acarretam a incompatibilidade para nova investidura em cargo, função ou emprego público, pelo prazo de 5 e 10 anos, respectivamente.
ESTATUTO F. P. C. SP DOS RECURSOS
UMA ÚNICA VEZ
Art. 312 - Caberá recurso, por uma única vez, da decisão que aplicar penalidade. 30 DIAS Art. 312, § 1º - O prazo para recorrer é de 30 dias, contados da publicação da decisão impugnada no Diário Oficial do Estado ou da intimação pessoal do servidor, quando for o caso.
10 DIAS
Art. 312, § 3º - O recurso será apresentado à autoridade que aplicou a pena, que terá o prazo de 10 dias para, motivadamente, manter sua decisão ou reformá-la.
IMEDIATAMENTE
Art. 312, § 4º - Mantida a decisão, ou reformada parcialmente, será imediatamente encaminhada a reexame pelo superior hierárquico.
ESTATUTO F. P. C. SP DOS RECURSOS
30 DIAS
Art. 313 - Caberá pedido de reconsideração, que não poderá ser renovado, de decisão tomada pelo governador do estado em única instância, no prazo de 30 dias.
ESTATUTO F. P. C. SP DOS RECURSOS
NÃO TÊM EFEITO SUSPENSIVO RETROAGINDO
Art. 314 - Os recursos de que trata esta lei complementar não têm efeito suspensivo; os que forem providos darão lugar às retificações necessárias, retroagindo seus efeitos à data do ato punitivo.
ESTATUTO F. P. C. SP DA REVISÃO
A QUALQUER TEMPO
Art. 315 - Admitir-se-á, a qualquer tempo, a revisão de punição disciplinar de que não caiba mais recurso, se surgirem fatos ou circunstâncias ainda não apreciados, ou vícios insanáveis de procedimento, que possam justificar redução ou anulação da pena aplicada.
ESTATUTO F. P. C. SP DA REVISÃO
8 DIAS
Art. 320 - Recebido o pedido, o presidente providenciará o apensamento dos autos originais e notificará o requerente para, no prazo de 8 dias, oferecer rol de testemunhas, ou requerer outras provas que pretenda produzir.
ESTATUTO F. P. C. SP DISPOSIÇÕES FINAIS
28 DE OUTUBRO
Art. 322 - O dia 28 de outubro será consagrado ao “Funcionário Público Estadual”.
ESTATUTO F. P. C. SP DISPOSIÇÕES FINAIS
DIAS CORRIDOS
Art. 323 - Os prazos previstos neste Estatuto serão todos contados por dias corridos.
PRIMEIRO DIA ÚTIL SEGUINTE
Art. 323, PÚ - Não se computará no prazo o dia inicial, prorrogando-se o vencimento, que incidir em sábado, domingo, feriado ou facultativo, para o primeiro dia útil seguinte.