Prazos - Direito Administrativo Flashcards
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA DISPOSIÇÕES GERAIS
MAIS DE 50%
Art. 1º - Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei.
MENOS DE 50%
Art. 1º, Parágrafo Único - Estão também sujeitos às penalidades desta lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA DISPOSIÇÕES GERAIS
INTEGRAL RESSARCIMENTO
Art. 5º - Ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente ou de terceiro, dar-se-á o integral ressarcimento do dano.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA DISPOSIÇÕES GERAIS
INTEGRAL RESSARCIMENTO
Art. 7º, Parágrafo Único -A indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito.
Art. 7° Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA DOS ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA QUE IMPORTAM ENRIQUECIMENTO ILÍCITO
ATÉ O LIMITE DO VALOR DA HERANÇA
Art. 8º - O sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio público ou se enriquecer ilicitamente está sujeito às cominações desta lei até o limite do valor da herança.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA DOS ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA QUE IMPORTAM ENRIQUECIMENTO ILÍCITO
Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente:
PREÇO SUPERIOR AO VALOR DE MERCADO
Art. 9º, II - Perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem móvel ou imóvel, ou a contratação de serviços pelas entidades referidas no art. 1° por preço superior ao valor de mercado;
PREÇO INFERIOR AO VALOR DE MERCADO
Art. 9º, III - Perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a alienação, permuta ou locação de bem público ou o fornecimento de serviço por ente estatal por preço inferior ao valor de mercado;
DESPROPORCIONAL
Art. 9º, VII - Adquirir, para si ou para outrem, no exercício de mandato, cargo, emprego ou função pública, bens de qualquer natureza cujo valor seja desproporcional à evolução do patrimônio ou à renda do agente público;
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA DOS ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA QUE CAUSAM PREJUÍZO AO ERÁRIO
Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:
PREÇO INFERIOR AO DE MERCADO
Art. 10, IV - Permitir ou facilitar a alienação, permuta ou locação de bem integrante do patrimônio de qualquer das entidades referidas no art. 1º desta lei, ou ainda a prestação de serviço por parte delas, por preço inferior ao de mercado;
PREÇO SUPERIOR AO DE MERCADO
Art. 10, V - Permitir ou facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem ou serviço por preço superior ao de mercado;
MIPROBIDADE ADMINISTRATIVA DAS PENAS Dos Atos De Improbidade Administrativa Que Importam Enriquecimento Ilícito
Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:
SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS DE 8 A 10 ANOS
Art. 12, I - Na hipótese de ato de improbidade que importe enriquecimento ilícito, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de 8 a 10 anos,
MULTA CIVIL DE ATÉ 3 VEZES O VALOR DO ACRÉSCIMO
Art. 12, I - Pagamento de multa civil de até 3 vezes o valor do acréscimo patrimonial
PROIBIÇÃO DE CONTRATAR PELO PRAZO DE 10 ANOS
Art. 12, I - E proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário pelo prazo de 10 anos;
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA DAS PENAS Dos Atos De Improbidade Administrativa Que Causam Prejuízo Ao Erário
Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:
SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS DE 5 A 8 ANOS
Art. 12, II - Na hipótese de ato de improbidade que cause prejuízo ao erário, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de 5 a 8 anos,
MULTA CIVIL DE ATÉ 2 VEZES O VALOR DO DANO
Art. 12, II - Pagamento de multa civil de até 2 vezes o valor do dano
PROIBIÇÃO DE CONTRATAR PELO PRAZO DE 5 ANOS
Art. 12, II - E proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário pelo prazo de 5 anos;
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA DAS PENAS Dos Atos De Improbidade Administrativa Que Atentam Contra Os Princípios Da Administração Pública
Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:
SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS DE 3 A 5 ANOS
Art. 12, III - Na hipótese de ato de improbidade que atente contra os princípios da Administração Pública, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de 3 a 5 anos,
MULTA CIVIL DE ATÉ 100 VEZES O VALOR DA REMUNERAÇÃO
Art. 12, III - Pagamento de multa civil de até 100 vezes o valor da remuneração percebida pelo agente
PROIBIÇÃO DE CONTRATAR PELO PRAZO DE 3 ANOS
Art. 12, III - E proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário pelo prazo de 3 anos.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA DA DECLARAÇÃO DE BENS
ANUALMENTE
Art. 13, § 2º - A declaração de bens será anualmente atualizada e na data em que o agente público deixar o exercício do mandato, cargo, emprego ou função.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO E DO PROCESSO JUDICIAL
DENTRO DE 30 DIAS
Art. 17 - A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.
15 DIAS
Art. 17, § 7º - Estando a inicial em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do requerido, para oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de quinze dias.
30 DIAS
Art. 17, § 8º - Recebida a manifestação, o juiz, no prazo de trinta dias, em decisão fundamentada, rejeitará a ação, se convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA DAS DISPOSIÇÕES PENAIS
DETENÇÃO DE 6 A 10 MESES + MULTA
Art. 19 - Constitui crime a representação por ato de improbidade contra agente público ou terceiro beneficiário, quando o autor da denúncia o sabe inocente. Pena: detenção de seis a dez meses e multa.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA DA PRESCRIÇÃO
Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:
ATÉ 5 ANOS APÓS O TÉRMINO DO EXERCÍCIO
Art. 23, I - Até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;
DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL
Art. 23, II - Dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.
ATÉ 5 ANOS DA DATA DA APRESENTAÇÃO
Art. 23, III - Até cinco anos da data da apresentação à administração pública da prestação de contas final pelas entidades referidas no parágrafo único do art. 1º desta Lei.
ESTATUTO F. P. C. SP DO DIREITO DE PETIÇÃO
INDEPENDENTEMENTE DE PAGAMENTO
Art. 239 - É assegurado a qualquer pessoa, física ou jurídica, independentemente de pagamento, o direito de petição contra ilegalidade ou abuso de poder e para defesa de direitos.
ESTATUTO F. P. C. SP DO DIREITO DE PETIÇÃO
30 DIAS
Art. 240 - Ao servidor é assegurado o direito de requerer ou representar, bem como, nos termos desta lei complementar, pedir reconsideração e recorrer de decisões, no prazo de 30 dias, salvo previsão legal específica.
ESTATUTO F. P. C. SP DAS PROIBIÇÕES
ATÉ 2º GRAU
Art. 243, IX - Constituir-se procurador de partes ou servir de intermediário perante qualquer repartição pública, exceto quando se tratar de interesse de cônjuge ou parente até segundo grau;
ESTATUTO F. P. C. SP DAS PROIBIÇÕES
ATÉ 2º GRAU - NÃO PODENDO EXCEDER A 2
Art. 244 - É vedado ao funcionário trabalhar sob as ordens imediatas de parentes, até 2º grau, salvo quando se tratar de função de confiança e livre escolha, não podendo exceder a 2 o número de auxiliares nessas condições.
ESTATUTO F. P. C. SP DAS RESPONSABILIDADES
REPOR DE UMA SÓ VEZ
Art. 247 - Nos casos de indenização à Fazenda Estadual, o funcionário será obrigado a repor, de uma só vez, a importância do prejuízo causado em virtude de alcance, desfalque, remissão ou omissão em efetuar recolhimento ou entrada nos prazos legais.
ESTATUTO F. P. C. SP DAS RESPONSABILIDADES
10ª PARTE
Art. 248 - Fora dos casos incluídos no artigo anterior, a importância da indenização poderá ser descontada do vencimento ou remuneração não excedendo o desconto à 10ª parte do valor destes.
ESTATUTO F. P. C. SP PENALIDADES E SUA APLICAÇÃO
NÃO EXCEDERÁ DE 90 DIAS
Art. 254 - A pena de suspensão, que não excederá de 90 dias, será aplicada em caso de falta grave ou de reincidência. 50% Art. 254, § 2º - A autoridade que aplicar a pena de suspensão poderá converter essa penalidade em multa, na base de 50% por dia de vencimento ou remuneração, sendo o funcionário, nesse caso, obrigado a permanecer em serviço.