Prazos - Direito Constitucional Flashcards

1
Q

DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS

A

PROPORCIONAL

Art. 5º, V - É assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;

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2
Q

DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS

A

PRÉVIO AVISO

Art. 5º, XVI - Todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;

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3
Q

DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS

A

PRÉVIA INDENIZAÇÃO

Art. 5º, XXIV - A lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;

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4
Q

DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS

A

INDENIZAÇÃO ULTERIOR

Art. 5º, XXV - No caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;

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5
Q

DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS

A

PRIVILÉGIO TEMPORÁRIO

Art. 5º, XXIX - A lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País;

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6
Q

DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS

A

NO PRAZO DA LEI

Art. 5º, XXXIII - Todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;

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7
Q

DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS

A

ATÉ O LIMITE DO VALOR DO PATRIMÔNIO TRANSFERIDO

Art. 5º, XLV - Nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;

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8
Q

DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS

A

NO PRAZO LEGAL

Art. 5º, LIX - Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal;

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9
Q

DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS

A

IMEDIATAMENTE

Art. 5º, LXII - A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada;

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10
Q

DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS

A

IMEDIATAMENTE

Art. 5º, LXV - A prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária;

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11
Q

DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS

A

PELO MENOS 1 ANO

Art. 5º, LXX, b) - O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por: b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;

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12
Q

DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS

A

APLICAÇÃO IMEDIATA

Art. 5º, § 1º - As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.

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13
Q

DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS

A

3/5 (60%) 2 TURNOS

Art. 5º, § 3º - Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em 2 turnos, por 3/5 dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.

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14
Q

DIREITOS SOCIAIS

A

NUNCA INFERIOR

Art. 7º, VII - Garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;

(estendido aos trabalhadores domésticos e servidores públicos)

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15
Q

DIREITOS SOCIAIS

A

13º SALÁRIO

Art. 7º, VIII - Décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;

(estendido aos trabalhadores domésticos e servidores públicos)

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16
Q

DIREITOS SOCIAIS

A

8 HORAS DIÁRIAS/44 HORAS SEMANAIS

Art. 7º, XIII - Duração do trabalho normal não superior a 8 horas diárias e 44 semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;

(estendido aos trabalhadores domésticos e servidores públicos)

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17
Q

DIREITOS SOCIAIS

A

6 HORAS

Art. 7º, XIV - Jornada de 6 horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;

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18
Q

DIREITOS SOCIAIS

A

MÍNIMO 50%

Art. 7º, XVI - Remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% à do normal;

(estendido aos trabalhadores domésticos e servidores públicos)

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19
Q

DIREITOS SOCIAIS

A

PELO MENOS 1/3

Art. 7º, XVII - Gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, 1/3 a mais do que o salário normal;

(estendido aos trabalhadores domésticos e servidores públicos)

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20
Q

DIREITOS SOCIAIS

A

120 DIAS

Art. 7º, XVIII - Licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de 120 dias;

(estendido aos trabalhadores domésticos e servidores públicos)

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21
Q

DIREITOS SOCIAIS

A

MÍNIMO DE 30 DIAS

Art. 7º, XXI - Aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de 30 dias, nos termos da lei;

(estendido apenas aos trabalhadores domésticos)

22
Q

DIREITOS SOCIAIS

A

ATÉ 5 ANOS

Art. 7º, XXV - Assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 anos de idade em creches e pré-escolas;

(estendido apenas aos trabalhadores domésticos)

23
Q

DIREITOS SOCIAIS

A

PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 ANOS ATÉ O LIMITE DE 2 ANOS

Art. 7º, XXIX - Ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de 5 ANOS para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de 2 ANOS após a extinção do contrato de trabalho;

24
Q

DIREITOS SOCIAIS

A

MENORES DE 18 ANOS / MENORES DE 16 ANOS / A PARTIR DE 14 ANOS

Art. 7º, XXXIII - Proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 e de qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 anos;

(estendido apenas aos trabalhadores domésticos)

25
Q

DIREITOS SOCIAIS

A

Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:

MAIS DE UMA ORGANIZAÇÃO SINDICAL / INFERIOR À ÁREA DE UM MUNICÍPIO

Art. 8º, II - É vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município;

ATÉ UM ANO APÓS O FINAL DO MANDATO

Art. 8º, VIII - É vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.

26
Q

DIREITOS SOCIAIS

A

MAIS DE 200 EMPREGADOS

Art. 11 - Nas empresas de mais de duzentos empregados, é assegurada a eleição de um representante destes com a finalidade exclusiva de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores.

27
Q

NACIONALIDADE

A

Art. 12, I, - São brasileiros natos:

a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país;
b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil;
c) Os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira;

28
Q

NACIONALIDADE

A

1 ANO ININTERRUPTO

Art. 12, II, - São brasileiros naturalizados:

a) Os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por 1 ano ininterrupto e idoneidade moral;

29
Q

NACIONALIDADE

A

15 ANOS ININTERRUPTOS

Art. 12, II, - São brasileiros naturalizados:

b) Os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de 15 anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.

30
Q

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

A

ATÉ 2 ANOS PRORROGÁVEL UMA VEZ

Art. 37, III - O prazo de validade do concurso público será de até 2 anos, prorrogável uma vez, por igual período;

31
Q

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

A

PRAZO IMPRORROGÁVEL

Art. 37, IV - Durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;

32
Q

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

A

A LEI RESERVARÁ PERCENTUAL

Art. 37, VIII - A lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;

33
Q

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

A

TEMPO DETERMINADO

Art. 37, IX - A lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;

34
Q

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

A

LIMITADO A 90,25%

Art. 37, XI - A remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsidio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos;

35
Q

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

A

LIMITADO A 90,25%

Art. 37, § 12 - Para os fins do disposto no inciso XI, fica facultado aos estados e ao distrito federal fixar, em seu âmbito, mediante emenda às respectivas constituições e lei orgânica, como limite único, o subsídio mensal dos desembargadores do respectivo tribunal de justiça, limitado a 90.25% do subsídio mensal dos ministros do supremo tribunal federal, não se aplicando o disposto neste parágrafo aos subsídios dos Deputados Estaduais e Distritais e dos Vereadores.

36
Q

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

A

Art. 37, XVI, - É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:

a) A de 2 cargos de professor;
b) A de 1 cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) A de 2 cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;

37
Q

SERVIDORES PÚBLICOS

A

PARCELA ÚNICA

Art. 39, § 4º - O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI.

38
Q

SERVIDORES PÚBLICOS

A

ANUALMENTE

Art. 39, § 6º - Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário publicarão anualmente os valores do subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos.

39
Q

SERVIDORES PÚBLICOS

A

INVALIDEZ PERMANENTE PROPORCIONAIS AO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

Art. 40, § 1º, I - Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17: Por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei;

40
Q

SERVIDORES PÚBLICOS

A

COMPULSORIAMENTE PROPORCIONAIS AO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO AOS 70 OU AOS 75 ANOS

Art. 40, § 1º, II - Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17: Compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 anos de idade, ou aos 75 anos de idade, na forma de lei complementar;

41
Q

SERVIDORES PÚBLICOS

A

VOLUNTARIAMENTE 10 ANOS 5 ANOS

Art. 40, § 1º, III, a) - Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17: Voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:

42
Q

SERVIDORES PÚBLICOS

A

60 ANOS IDADE E 35 DE CONTRIBUIÇÃO (HOMEM) 55 ANOS IDADE E 30 DE CONTRIBUIÇÃO (MULHER)

Art. 40, § 1º, III, a) - Sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;

43
Q

SERVIDORES PÚBLICOS

A

65 ANOS IDADE (HOMEM) 60 ANOS IDADE (MULHER) PROVENTOS PROPORCIONAIS AO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

Art. 40, § 1º, III, b) - Sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.

44
Q

SERVIDORES PÚBLICOS

A

55 ANOS IDADE E 30 DE CONTRIBUIÇÃO (PROFESSOR) 50 ANOS IDADE E 25 DE CONTRIBUIÇÃO (PROFESSORA)

Art. 40, § 5º - Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em 5 anos, em relação ao disposto no § 1º, III, “a”, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

45
Q

SERVIDORES PÚBLICOS

A

MAIS DE UMA APOSENTADORIA

Art. 40, § 6º - Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência previsto neste artigo.

46
Q

SERVIDORES PÚBLICOS

A

ACRESCIDO DE 70%

Art. 40, § 7º, I - Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, que será igual: Ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito;

47
Q

SERVIDORES PÚBLICOS

A

ACRESCIDO DE 70%

Art. 40, § 7º, II - Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, que será igual: Ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito.

48
Q

SERVIDORES PÚBLICOS

A

SUPEREM O LIMITE MÁXIMO COM PERCENTUAL IGUAL

Art. 40, § 18 - Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos.

49
Q

SERVIDORES PÚBLICOS

A

SUPEREM O DOBRO

Art. 40, § 21 - A contribuição prevista no § 18 deste artigo incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 desta Constituição, quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante. § 18. Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos.

50
Q

SERVIDORES PÚBLICOS

A

APÓS 3 ANOS DE EFETIVO EXERCÍCIO

Art. 41 - São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.

51
Q

SERVIDORES PÚBLICOS

A

PROPORCIONAL AO TEMPO DE SERVIÇO

Art. 41, § 2º - Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.

52
Q

SERVIDORES PÚBLICOS

A

PROPORCIONAL AO TEMPO DE SERVIÇO

Art. 41, § 3º - Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.