Prazos - Direito Constitucional Flashcards
DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
PROPORCIONAL
Art. 5º, V - É assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
PRÉVIO AVISO
Art. 5º, XVI - Todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;
DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
PRÉVIA INDENIZAÇÃO
Art. 5º, XXIV - A lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;
DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
INDENIZAÇÃO ULTERIOR
Art. 5º, XXV - No caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;
DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
PRIVILÉGIO TEMPORÁRIO
Art. 5º, XXIX - A lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País;
DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
NO PRAZO DA LEI
Art. 5º, XXXIII - Todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;
DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
ATÉ O LIMITE DO VALOR DO PATRIMÔNIO TRANSFERIDO
Art. 5º, XLV - Nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;
DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
NO PRAZO LEGAL
Art. 5º, LIX - Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal;
DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
IMEDIATAMENTE
Art. 5º, LXII - A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada;
DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
IMEDIATAMENTE
Art. 5º, LXV - A prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária;
DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
PELO MENOS 1 ANO
Art. 5º, LXX, b) - O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por: b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;
DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
APLICAÇÃO IMEDIATA
Art. 5º, § 1º - As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.
DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
3/5 (60%) 2 TURNOS
Art. 5º, § 3º - Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em 2 turnos, por 3/5 dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.
DIREITOS SOCIAIS
NUNCA INFERIOR
Art. 7º, VII - Garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;
(estendido aos trabalhadores domésticos e servidores públicos)
DIREITOS SOCIAIS
13º SALÁRIO
Art. 7º, VIII - Décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
(estendido aos trabalhadores domésticos e servidores públicos)
DIREITOS SOCIAIS
8 HORAS DIÁRIAS/44 HORAS SEMANAIS
Art. 7º, XIII - Duração do trabalho normal não superior a 8 horas diárias e 44 semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;
(estendido aos trabalhadores domésticos e servidores públicos)
DIREITOS SOCIAIS
6 HORAS
Art. 7º, XIV - Jornada de 6 horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;
DIREITOS SOCIAIS
MÍNIMO 50%
Art. 7º, XVI - Remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% à do normal;
(estendido aos trabalhadores domésticos e servidores públicos)
DIREITOS SOCIAIS
PELO MENOS 1/3
Art. 7º, XVII - Gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, 1/3 a mais do que o salário normal;
(estendido aos trabalhadores domésticos e servidores públicos)
DIREITOS SOCIAIS
120 DIAS
Art. 7º, XVIII - Licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de 120 dias;
(estendido aos trabalhadores domésticos e servidores públicos)