Prazos - Processo Civil Flashcards
DO JUIZ E DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA
ATÉ O 3º GRAU
Art. 144, III - Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:
Quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o 3º grau, inclusive;
§ 1º Na hipótese do inciso III, o impedimento só se verifica quando o defensor público, o advogado ou o membro do Ministério Público já integrava o processo antes do início da atividade judicante do juiz.
§ 3º O impedimento previsto no inciso III também se verifica no caso de mandato conferido a membro de escritório de advocacia que tenha em seus quadros advogado que individualmente ostente a condição nele prevista, mesmo que não intervenha diretamente no processo.
DO JUIZ E DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA
Art. 144- Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:
ATÉ O 3º GRAU
IV - Quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o 3º grau, inclusive;
ATÉ O 3º GRAU
VIII - Em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o 3º grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório;
DO JUIZ E DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA
ATÉ O 3º GRAU
Art. 145 - Há suspeição do juiz:
III - Quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o 3º grau, inclusive;
DO JUIZ E DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA
15 DIAS
Art. 146 - No prazo de 15 dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas.
DO JUIZ E DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA
15 DIAS
Art. 146, § 1º - Se reconhecer o impedimento ou a suspeição ao receber a petição, o juiz ordenará imediatamente a remessa dos autos a seu substituto legal, caso contrário, determinará a autuação em apartado da petição e, no prazo de 15 dias, apresentará suas razões, acompanhadas de documentos e de rol de testemunhas, se houver, ordenando a remessa do incidente ao tribunal.
SEM EFEITO SUSPENSIVO
Art. 146, § 2º - Distribuído o incidente, o relator deverá declarar os seus efeitos, sendo que, se o incidente for recebido:
I - sem efeito suspensivo, o processo voltará a correr;
COM EFEITO SUSPENSIVO
II - com efeito suspensivo, o processo permanecerá suspenso até o julgamento do incidente.
§ 3º Enquanto não for declarado o efeito em que é recebido o incidente ou quando este for recebido com efeito suspensivo, a tutela de urgência será requerida ao substituto legal.
DO JUIZ E DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA
2 OU MAIS JUÍZES
ATÉ O 3º GRAU
Art. 147 - Quando 2 ou mais juízes forem parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o 3º grau, inclusive, o primeiro que conhecer do processo impede que o outro nele atue, caso em que o segundo se escusará, remetendo os autos ao seu substituto legal.
DO JUIZ E DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA
SEM SUSPENSÃO
15 DIAS
Art. 148, § 2º - O juiz mandará processar o incidente em separado e sem suspensão do processo, ouvindo o arguido no prazo de 15 dias e facultando a produção de prova, quando necessária.
DO JUIZ E DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA
1 OU MAIS OFÍCIOS DE JUSTIÇA
Art. 150 - Em cada juízo haverá 1 ou mais ofícios de justiça, cujas atribuições serão determinadas pelas normas de organização judiciária.
DO JUIZ E DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA
ORDEM CRONOLÓGICA
Art. 153 - O escrivão ou o chefe de secretaria atenderá, preferencialmente, à ordem cronológica de recebimento para publicação e efetivação dos pronunciamentos judiciais.
DE FORMA PERMANENTE
Art. 153, § 1º - A lista de processos recebidos deverá ser disponibilizada, de forma permanente, para consulta pública.
2 DIAS
Art. 153, § 4º - A parte que se considerar preterida na ordem cronológica poderá reclamar, nos próprios autos, ao juiz do processo, que requisitará informações ao servidor, a serem prestadas no prazo de 2 dias.
DO JUIZ E DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA
2 TESTEMUNHAS
Art. 154, I - Incumbe ao oficial de justiça:
Fazer pessoalmente citações, prisões, penhoras, arrestos e demais diligências próprias do seu ofício, sempre que possível na presença de 2 testemunhas,
certificando no mandado o ocorrido, com menção ao lugar, ao dia e à hora;
5 DIAS
Art. 154, PÚ - Certificada a proposta de autocomposição prevista no inciso VI, o juiz ordenará a intimação da parte contrária para manifestar-se, no prazo de 5 dias, sem prejuízo do andamento regular do processo, entendendo-se o silêncio como recusa.
DA FORMA, DO TEMPO E DO LUGAR DOS ATOS PROCESSUAIS
ANTES OU DURANTE O PROCESSO
Art. 190 - Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.
DA FORMA, DO TEMPO E DO LUGAR DOS ATOS PROCESSUAIS
TOTAL OU PARCIALMENTE
Art. 193 - Os atos processuais podem ser total ou parcialmente digitais, de forma a permitir que sejam produzidos, comunicados, armazenados e validados por meio eletrônico, na forma da lei.
DA FORMA, DO TEMPO E DO LUGAR DOS ATOS PROCESSUAIS
COMPETÊNCIA SUPLETIVA DOS TRIBUNAIS
Art. 196 - Compete ao Conselho Nacional de Justiça e, supletivamente, aos tribunais, regulamentar a prática e a comunicação oficial de atos processuais por meio
eletrônico e velar pela compatibilidade dos sistemas, disciplinando a incorporação progressiva de novos avanços tecnológicos e editando, para esse fim, os atos que forem necessários, respeitadas as normas fundamentais deste Código.
DA FORMA, DO TEMPO E DO LUGAR DOS ATOS PROCESSUAIS
IMEDIATAMENTE
Art. 200 - Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
DA FORMA, DO TEMPO E DO LUGAR DOS ATOS PROCESSUAIS
MULTA: 1/2 DO SALÁRIO-MÍNIMO
Art. 202 - É vedado lançar nos autos cotas marginais ou interlineares, as quais o juiz mandará riscar, impondo a quem as escrever multa correspondente à 1/2 do salário-mínimo.
DA FORMA, DO TEMPO E DO LUGAR DOS ATOS PROCESSUAIS
TODOS OS GRAUS DE JURISDIÇÃO
Art. 205, § 2º - A assinatura dos juízes, em todos os graus de jurisdição, pode ser feita eletronicamente, na forma da lei.
DA FORMA, DO TEMPO E DO LUGAR DOS ATOS PROCESSUAIS
TOTAL OU PARCIALMENTE
Art. 209, § 1º - Quando se tratar de processo total ou parcialmente documentado em autos eletrônicos, os atos processuais praticados na presença do juiz poderão ser produzidos e armazenados de modo integralmente digital em arquivo eletrônico inviolável, na forma da lei, mediante registro em termo, que será assinado digitalmente pelo juiz e pelo escrivão ou chefe de secretaria, bem como pelos advogados das partes.
§ 2º Na hipótese do § 1º, eventuais contradições na transcrição deverão ser suscitadas oralmente no momento de realização do ato, sob pena de preclusão, devendo o juiz decidir de plano e ordenar o registro, no termo, da alegação e da decisão.
DA FORMA, DO TEMPO E DO LUGAR DOS ATOS PROCESSUAIS
DIAS ÚTEIS - DAS 6 ÀS 20 HORAS
Art. 212 - Os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 às 20 horas.
APÓS ÀS 20 HORAS
Art. 212, § 1º - Serão concluídos após às 20 horas os atos iniciados antes, quando o adiamento prejudicar a diligência ou causar grave dano.
DA FORMA, DO TEMPO E DO LUGAR DOS ATOS PROCESSUAIS
ATÉ ÀS 24 HORAS
Art. 213 - A prática eletrônica de ato processual pode ocorrer em qualquer horário até às 24 horas do último dia do prazo.
DA FORMA, DO TEMPO E DO LUGAR DOS ATOS PROCESSUAIS
NÃO SE SUSPENDEM
Art. 215 - Processam-se durante as férias forenses, onde as houver, e não se suspendem pela superveniência delas:
I - os procedimentos de jurisdição voluntária e os necessários à conservação de direitos, quando puderem ser prejudicados pelo adiamento;
II - a ação de alimentos e os processos de nomeação ou remoção de tutor e curador;
III - os processos que a lei determinar.
DA FORMA, DO TEMPO E DO LUGAR DOS ATOS PROCESSUAIS
48 HORAS
Art. 218, § 2º - Quando a lei ou o juiz não determinar prazo, as intimações somente obrigarão
a comparecimento após decorridas 48 horas.
5 DIAS
Art. 218, § 3º - Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 dias o
prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.
DA FORMA, DO TEMPO E DO LUGAR DOS ATOS PROCESSUAIS
DIAS ÚTEIS
Art. 219 - Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.
DA FORMA, DO TEMPO E DO LUGAR DOS ATOS PROCESSUAIS
ENTRE 20 de DEZEMBRO e 20 de JANEIRO
Art. 220 - Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.
DA FORMA, DO TEMPO E DO LUGAR DOS ATOS PROCESSUAIS
SUSPENDE-SE O CURSO DO PRAZO
Art. 221 - Suspende-se o curso do prazo por obstáculo criado em detrimento da parte ou ocorrendo qualquer das hipóteses do art. 313, devendo o prazo ser restituído por tempo igual ao que faltava para sua complementação.
SUSPENDEM-SE OS PRAZOS
Art. 221, PÚ - Suspendem-se os prazos durante a execução de programa instituído pelo Poder Judiciário para promover a autocomposição, incumbindo aos tribunais especificar, com antecedência, a duração dos trabalhos.
DA FORMA, DO TEMPO E DO LUGAR DOS ATOS PROCESSUAIS
ATÉ 2 MESES
Art. 222 - Na comarca, seção ou subseção judiciária onde for difícil o transporte, o juiz poderá prorrogar os prazos por até 2 meses.
§ 2º Havendo calamidade pública, o limite previsto no caput para prorrogação de prazos poderá ser excedido.
VEDADO REDUZIR
§ 1º - Ao juiz é vedado reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes.
DA FORMA, DO TEMPO E DO LUGAR DOS ATOS PROCESSUAIS
EXCLUI DIA DO COMEÇO / INCLUI DIA DO VENC.
Art. 224 - SALVO disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.
1º DIA ÚTIL SEGUINTE
§ 1ºOs dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o 1º dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica.
1º DIA ÚTIL SEGUINTE
§ 2º - Considera-se como data de publicação o 1º dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.
1º DIA ÚTIL QUE SEGUIR AO DA PUBLICAÇÃO
§ 3º - A contagem do prazo terá início no 1º dia útil que seguir ao da publicação.
DA FORMA, DO TEMPO E DO LUGAR DOS ATOS PROCESSUAIS
Art. 226 - O juiz proferirá:
5 DIAS
I - Os despachos no prazo de 5 dias;
10 DIAS
II - As decisões interlocutórias no prazo de 10 dias;
30 DIAS
III - As sentenças no prazo de 30 dias.
DA FORMA, DO TEMPO E DO LUGAR DOS ATOS PROCESSUAIS
POR IGUAL TEMPO
Art. 227 - Em qualquer grau de jurisdição, havendo motivo justificado, pode o juiz exceder, por igual tempo, os prazos a que está submetido.
DA FORMA, DO TEMPO E DO LUGAR DOS ATOS PROCESSUAIS
REMETER AUTOS EM 1 DIA
EXECUTAR ATOS EM 5 DIAS
Art. 228 - Incumbirá ao serventuário remeter os autos conclusos no prazo de 1 dia e executar os atos processuais no prazo de 5 dias, contado da data em que:
I - houver concluído o ato processual anterior, se lhe foi imposto pela lei;
II - tiver ciência da ordem, quando determinada pelo juiz.
DA FORMA, DO TEMPO E DO LUGAR DOS ATOS PROCESSUAIS
EM DOBRO
Art. 229 - Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.
HAVENDO APENAS 2 RÉUS, APENAS 1 DELES OFERECE DEFESA
§ 1º - Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2 réus, é oferecida defesa por apenas 1 deles.
DA FORMA, DO TEMPO E DO LUGAR DOS ATOS PROCESSUAIS
DIA DO COMEÇO DO PRAZO
Art. 231 - Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:
I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio;
II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça;
III - a data de ocorrência da citação ou da intimação, quando ela se der por ato do escrivão ou do chefe de secretaria;
IV - o dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, quando a citação ou a intimação for por edital;
V - o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica;
VI - a data de juntada do comunicado de que trata o art. 232 ou, não havendo esse, a data de juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida, quando a citação ou a intimação se realizar em cumprimento de carta;
VII - a data de publicação, quando a intimação se der pelo Diário da Justiça impresso ou eletrônico;
VIII - o dia da carga, quando a intimação se der por meio da retirada dos autos, em carga, do cartório ou da secretaria.
§ 1º Quando houver mais de 1 réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas a que se referem os incisos I a VI do caput.
§ 3º Quando o ato tiver de ser praticado diretamente pela parte ou por quem, de qualquer forma, participe do processo, sem a intermediação de representante
judicial, o dia do começo do prazo para cumprimento da determinação judicial corresponderá à data em que se der a comunicação.
MAIS DE 1 INTIMADO
§ 2º - Havendo mais de 1 intimado, o prazo para cada 1 é contado individualmente.
DA FORMA, DO TEMPO E DO LUGAR DOS ATOS PROCESSUAIS
3 DIAS
MULTA: 1/2 DO SALÁRIO-MÍNIMO
Art. 234, § 2º - Se, intimado, o advogado não devolver os autos no prazo de 3 dias, perderá o direito à vista fora de cartório e incorrerá em multa correspondente à 1/2 do salário-mínimo.
DA FORMA, DO TEMPO E DO LUGAR DOS ATOS PROCESSUAIS
15 DIAS
Art. 235, § 1º - Distribuída a representação ao órgão competente e ouvido previamente o juiz, não sendo caso de arquivamento liminar, será instaurado procedimento para apuração da responsabilidade, com intimação do representado por meio eletrônico para, querendo, apresentar justificativa no prazo de 15 dias.
ATÉ 48 HORAS / 10 DIAS
Art. 235, § 2º - Sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis, em até 48 horas após a apresentação ou não da justificativa de que trata o § 1º, se for o caso, o corregedor do tribunal ou o relator no Conselho Nacional de Justiça determinará a intimação do representado por meio eletrônico para que, em 10 dias, pratique o ato.
10 DIAS
Art. 235, § 3º - Mantida a inércia, os autos serão remetidos ao substituto legal do juiz ou do relator contra o qual se representou para decisão em 10 dias.
DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS
RETROAGIRÁ
Art. 240, § 1º - A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.
§ 4º O efeito retroativo a que se refere o § 1º aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei.
10 DIAS
Art. 240, § 2º - Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º.
DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS
EM 2º GRAU / 7 DIAS / 3 PRIMEIROS DIAS
Art. 244 - Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:
I - de quem estiver participando de ato de culto religioso;
II - de cônjuge, de companheiro ou de qualquer parente do morto, consanguíneo ou afim, em linha reta ou na linha colateral em 2º grau, no dia do falecimento e nos 7 dias seguintes;
III - de noivos, nos 3 primeiros dias seguintes ao casamento;
IV - de doente, enquanto grave o seu estado.
DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS
5 DIAS
Art. 245, § 2º - Para examinar o citando, o juiz nomeará médico, que apresentará laudo no prazo de 5 dias.
§ 3º Dispensa-se a nomeação de que trata o § 2º se pessoa da família apresentar declaração do médico do citando que ateste a incapacidade deste.
DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS
2 VEZES / DIA ÚTIL IMEDIATO
Art. 252 - Quando, por 2 vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar.
DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS
10 DIAS
Art. 254 - Feita a citação com hora certa, o escrivão ou chefe de secretaria enviará ao réu, executado ou interessado, no prazo de 10 dias, contado da data da juntada do mandado aos autos, carta, telegrama ou correspondência eletrônica, dando-lhe de tudo ciência.
DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS
ENTRE 20 E 60 DIAS
Art. 257, III - São requisitos da citação por edital: A determinação, pelo juiz, do prazo, que variará entre 20 e 60 dias, fluindo da data da publicação única ou, havendo mais de uma, da primeira;
DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS
MULTA DE 5 VEZES O SALÁRIO-MÍNIMO
Art. 258 - A parte que requerer a citação por edital, alegando dolosamente a ocorrência das circunstâncias autorizadoras para sua realização, incorrerá em multa de 5 vezes o salário-mínimo.
PÚ - A multa reverterá em benefício do citando.
DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS
INTEIRO TEOR
Art. 260, II - São requisitos das cartas de ordem, precatória e rogatória: O inteiro teor da petição, do despacho judicial e do instrumento do mandato conferido ao advogado;
DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS
CARÁTER ITINERANTE
Art. 262 - A carta tem caráter itinerante, podendo, antes ou depois de lhe ser ordenado o cumprimento, ser encaminhada a juízo diverso do que dela consta, a fim de se praticar o ato.
IMEDIATAMENTE
Art. 262, PÚ - O encaminhamento da carta a outro juízo será imediatamente comunicado ao órgão expedidor, que intimará as partes.
DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS
1º OFÍCIO DA 1ª VARA
MAIS DE 1 OFÍCIO OU DE UMA VARA
Art. 265 - O secretário do tribunal, o escrivão ou o chefe de secretaria do juízo deprecante transmitirá, por telefone, a carta de ordem ou a carta precatória ao juízo em que houver de se cumprir o ato, por intermédio do escrivão do 1º Ofício da 1ª Vara, se houver na comarca mais de 1 ofício ou de uma vara, observando-se, quanto aos requisitos, o disposto no art. 264.
NO MESMO DIA OU NO DIA ÚTIL IMEDIATO
§ 1º - O escrivão ou o chefe de secretaria, no mesmo dia ou no dia útil imediato, telefonará ou enviará mensagem eletrônica ao secretário do tribunal, ao escrivão ou ao chefe de secretaria do juízo deprecante, lendo-lhe os termos da carta e solicitando-lhe que os confirme.
DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS
10 DIAS
Art. 268 - Cumprida a carta, será devolvida ao juízo de origem no prazo de 10 dias, independentemente de traslado, pagas as custas pela parte.
DA TUTELA PROVISÓRIA
ANTECEDENTE OU INCIDENTAL
Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
PÚ - A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
DA TUTELA PROVISÓRIA
5 DIAS PARA CITAÇÃO / ANTECEDENTE
Art. 302. Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se:
I - a sentença lhe for desfavorável;
II - obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias;
III - ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal;
IV - o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor.
PÚ - A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível.
DA TUTELA PROVISÓRIA - ANTECEDENTE
15 DIAS ou JUIZ DETERMINAR
Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
§ 1o Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo:
I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar;
§ 2o Não realizado o aditamento a que se refere o inciso I do § 1o deste artigo, o processo será extinto sem resolução do mérito.
5 DIAS
§ 6o Caso entenda que não há elementos para a concessão de tutela antecipada, o órgão jurisdicional determinará a emenda da petição inicial em até 5 (cinco) dias, sob pena de ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolução de mérito.
DA TUTELA PROVISÓRIA - ANTECEDENTE
2 ANOS
Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.
§ 2o Qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada nos termos do caput.
§ 5o O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no § 2o deste artigo, extingue-se após 2 (dois) anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, nos termos do § 1o.
DA TUTELA PROVISÓRIA - CAUTELAR
30 DIAS
Art. 308. Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais.
Art. 305. A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
DA TUTELA PROVISÓRIA - CAUTELAR
5 DIAS
Art. 306. O réu será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir.
5 DIAS
Art. 307. Não sendo contestado o pedido, os fatos alegados pelo autor presumir-se-ão aceitos pelo réu como ocorridos, caso em que o juiz decidirá dentro de 5 (cinco) dias.
DA TUTELA PROVISÓRIA - CAUTELAR
30 DIAS
Art. 309. Cessa a eficácia da tutela concedida em caráter antecedente , se:
I - o autor não deduzir o pedido principal no prazo legal;
II - não for efetivada dentro de 30 (trinta) dias;
III - o juiz julgar improcedente o pedido principal formulado pelo autor ou extinguir o processo sem resolução de mérito.
DO PROCEDIMENTO COMUM
15 DIAS
Art. 321 - O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
DO PROCEDIMENTO COMUM
DESDE LOGO
Art. 324, § 1º, II - O pedido deve ser determinado.
É lícito, porém, formular pedido genérico: Quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato;
DO PROCEDIMENTO COMUM
MAIS DE 1 MODO
Art. 325 - O pedido será alternativo quando, pela natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a prestação de mais de 1 modo.
DE UM OU DE OUTRO MODO
Art. 325, PÚ - Quando, pela lei ou pelo contrato, a escolha couber ao devedor, o juiz lhe assegurará o direito de cumprir a prestação de um ou de outro modo, ainda que o autor não tenha formulado pedido alternativo
DO PROCEDIMENTO COMUM
MAIS DE 1 PEDIDO
Art. 326 - É lícito formular mais de 1 pedido em ordem subsidiária, a fim de que o juiz conheça do posterior, quando não acolher o anterior.
MAIS DE 1 PEDIDO
Art. 326, PÚ - É lícito formular mais de 1 pedido, alternativamente, para que o juiz acolha um deles.
DO PROCEDIMENTO COMUM
EM 1 ÚNICO PROCESSO
Art. 327 - É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.
1 OU MAIS PEDIDOS CUMULADOS
Art. 327, § 2º - Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum.
DO PROCEDIMENTO COMUM
PRAZO MÍNIMO DE 15 DIAS
Art. 329 - O autor poderá:
II - Até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 dias, facultado o requerimento de prova suplementar.
DO PROCEDIMENTO COMUM
5 DIAS
Art. 331 - Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 dias, retratar-se.
DO PROCEDIMENTO COMUM
DESDE LOGO
Art. 332, § 1º - O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.
5 DIAS
Art. 332, § 3º - Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 dias.
15 DIAS
Art. 332, § 4º - Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com
a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu
para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias.
DO PROCEDIMENTO COMUM
AUDIÊNCIA: ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 30 DIAS
CITAÇÃO: PELO MENOS 20 DIAS DE ANTECEDÊNCIA
Art. 334 - Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 dias de antecedência.
MAIS DE 1 SESSÃO
NÃO PODENDO EXCEDER A 2 MESES
Art. 334, § 2º - Poderá haver mais de 1 sessão destinada à conciliação e à mediação, não podendo exceder a 2 meses da data de realização da primeira sessão, desde que necessárias à composição das partes.
AMBAS AS PARTES
Art. 334, § 4º, I - A audiência não será realizada:
Se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;
10 DIAS DE ANTECEDÊNCIA
Art. 334, § 5º - O autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 dias de antecedência, contados da data da audiência
ATÉ 2%
Art. 334, § 8º - O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.
INTERVALO MÍNIMO DE 20 MINUTOS
Art. 334, § 12 - A pauta das audiências de conciliação ou de mediação será organizada de modo a respeitar o intervalo mínimo de 20 minutos entre o início de uma e o início da seguinte.
DO PROCEDIMENTO COMUM
15 DIAS
Art. 335 - O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data:
I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição;
II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I;
III - prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos.
DO PROCEDIMENTO COMUM
15 DIAS
Art. 338 - Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.
ENTRE 3 E 5% DO VALOR DA
CAUSA
Art. 338, PÚ - Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre 3 e 5% do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, § 8º.
Art. 85. § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.
DO PROCEDIMENTO COMUM
15 DIAS
Art. 339, § 1º - O autor, ao aceitar a indicação, procederá, no prazo de 15 dias, à alteração da petição inicial para a substituição do réu, observando-se, ainda, o parágrafo único do art. 338.
15 DIAS
Art. 339, § 2º - No prazo de 15 dias, o autor pode optar por alterar a petição inicial para incluir, como litisconsorte passivo, o sujeito indicado pelo réu.
DO PROCEDIMENTO COMUM
IMEDIATAMENTE
Art. 340 - Havendo alegação de incompetência relativa ou absoluta, a contestação poderá ser protocolada no foro de domicílio do réu, fato que será imediatamente comunicado ao juiz da causa, preferencialmente por meio eletrônico.
§ 3º Alegada a incompetência nos termos do caput, será suspensa a realização da audiência de conciliação ou de mediação, se tiver sido designada.
DO PROCEDIMENTO COMUM
QUALQUER TEMPO E GRAU
DE JURISDIÇÃO
Art. 342 - Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando:
I - relativas a direito ou a fato superveniente;
II - competir ao juiz conhecer delas de ofício;
III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição.
DO PROCEDIMENTO COMUM
15 DIAS
Art. 343, § 1º - Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 dias.
DO PROCEDIMENTO COMUM
EM QUALQUER FASE
Art. 346, PÚ - O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.
DO PROCEDIMENTO COMUM
15 DIAS
Art. 350 - Se o réu alegar fato Impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido no prazo de 15 dias, permitindo-lhe o juiz a produção de prova.
DO PROCEDIMENTO COMUM
15 DIAS
Art. 351 - Se o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337, o juiz determinará a oitiva do autor no prazo de 15 dias, permitindo-lhe a produção de prova.
DO PROCEDIMENTO COMUM
NUNCA SUPERIOR A 30 DIAS
Art. 352 - Verificando a existência de irregularidades ou de vícios sanáveis, o juiz determinará sua correção em prazo nunca superior a 30 dias.
DO PROCEDIMENTO COMUM
ANTECIPADAMNETE
Art. 355. - O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:
I - não houver necessidade de produção de outras provas;
II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Art. 349. Ao réu revel será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção.
DO PROCEDIMENTO COMUM
PARCIALMENTE
UM OU MAIS PEDIDOS FORMULADOS
Art. 356 - O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:
I - mostrar-se incontroverso;
II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.
Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:
I - não houver necessidade de produção de outras provas;
II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
DESDE LOGO
Art. 356, § 2º - A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.
§ 3º Na hipótese do § 2º, se houver trânsito em julgado da decisão, a execução será definitiva.