Prazos - Processo Civil Flashcards

1
Q

DO JUIZ E DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA

A

ATÉ O 3º GRAU
Art. 144, III - Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:
Quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o 3º grau, inclusive;

§ 1º Na hipótese do inciso III, o impedimento só se verifica quando o defensor público, o advogado ou o membro do Ministério Público já integrava o processo antes do início da atividade judicante do juiz.

§ 3º O impedimento previsto no inciso III também se verifica no caso de mandato conferido a membro de escritório de advocacia que tenha em seus quadros advogado que individualmente ostente a condição nele prevista, mesmo que não intervenha diretamente no processo.

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2
Q

DO JUIZ E DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA

A

Art. 144- Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:

ATÉ O 3º GRAU
IV - Quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o 3º grau, inclusive;

ATÉ O 3º GRAU
VIII - Em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o 3º grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório;

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3
Q

DO JUIZ E DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA

A

ATÉ O 3º GRAU
Art. 145 - Há suspeição do juiz:
III - Quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o 3º grau, inclusive;

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4
Q

DO JUIZ E DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA

A

15 DIAS
Art. 146 - No prazo de 15 dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas.

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5
Q

DO JUIZ E DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA

A

15 DIAS
Art. 146, § 1º - Se reconhecer o impedimento ou a suspeição ao receber a petição, o juiz ordenará imediatamente a remessa dos autos a seu substituto legal, caso contrário, determinará a autuação em apartado da petição e, no prazo de 15 dias, apresentará suas razões, acompanhadas de documentos e de rol de testemunhas, se houver, ordenando a remessa do incidente ao tribunal.

SEM EFEITO SUSPENSIVO
Art. 146, § 2º - Distribuído o incidente, o relator deverá declarar os seus efeitos, sendo que, se o incidente for recebido:
I - sem efeito suspensivo, o processo voltará a correr;

COM EFEITO SUSPENSIVO
II - com efeito suspensivo, o processo permanecerá suspenso até o julgamento do incidente.

§ 3º Enquanto não for declarado o efeito em que é recebido o incidente ou quando este for recebido com efeito suspensivo, a tutela de urgência será requerida ao substituto legal.

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6
Q

DO JUIZ E DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA

A

2 OU MAIS JUÍZES
ATÉ O 3º GRAU
Art. 147 - Quando 2 ou mais juízes forem parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o 3º grau, inclusive, o primeiro que conhecer do processo impede que o outro nele atue, caso em que o segundo se escusará, remetendo os autos ao seu substituto legal.

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7
Q

DO JUIZ E DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA

A

SEM SUSPENSÃO
15 DIAS
Art. 148, § 2º - O juiz mandará processar o incidente em separado e sem suspensão do processo, ouvindo o arguido no prazo de 15 dias e facultando a produção de prova, quando necessária.

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8
Q

DO JUIZ E DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA

A

1 OU MAIS OFÍCIOS DE JUSTIÇA
Art. 150 - Em cada juízo haverá 1 ou mais ofícios de justiça, cujas atribuições serão determinadas pelas normas de organização judiciária.

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9
Q

DO JUIZ E DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA

A

ORDEM CRONOLÓGICA
Art. 153 - O escrivão ou o chefe de secretaria atenderá, preferencialmente, à ordem cronológica de recebimento para publicação e efetivação dos pronunciamentos judiciais.

DE FORMA PERMANENTE
Art. 153, § 1º - A lista de processos recebidos deverá ser disponibilizada, de forma permanente, para consulta pública.

2 DIAS
Art. 153, § 4º - A parte que se considerar preterida na ordem cronológica poderá reclamar, nos próprios autos, ao juiz do processo, que requisitará informações ao servidor, a serem prestadas no prazo de 2 dias.

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10
Q

DO JUIZ E DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA

A

2 TESTEMUNHAS
Art. 154, I - Incumbe ao oficial de justiça:
Fazer pessoalmente citações, prisões, penhoras, arrestos e demais diligências próprias do seu ofício, sempre que possível na presença de 2 testemunhas,
certificando no mandado o ocorrido, com menção ao lugar, ao dia e à hora;

5 DIAS
Art. 154, PÚ - Certificada a proposta de autocomposição prevista no inciso VI, o juiz ordenará a intimação da parte contrária para manifestar-se, no prazo de 5 dias, sem prejuízo do andamento regular do processo, entendendo-se o silêncio como recusa.

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11
Q

DA FORMA, DO TEMPO E DO LUGAR DOS ATOS PROCESSUAIS

A

ANTES OU DURANTE O PROCESSO
Art. 190 - Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.

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12
Q

DA FORMA, DO TEMPO E DO LUGAR DOS ATOS PROCESSUAIS

A

TOTAL OU PARCIALMENTE
Art. 193 - Os atos processuais podem ser total ou parcialmente digitais, de forma a permitir que sejam produzidos, comunicados, armazenados e validados por meio eletrônico, na forma da lei.

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13
Q

DA FORMA, DO TEMPO E DO LUGAR DOS ATOS PROCESSUAIS

A

COMPETÊNCIA SUPLETIVA DOS TRIBUNAIS
Art. 196 - Compete ao Conselho Nacional de Justiça e, supletivamente, aos tribunais, regulamentar a prática e a comunicação oficial de atos processuais por meio
eletrônico e velar pela compatibilidade dos sistemas, disciplinando a incorporação progressiva de novos avanços tecnológicos e editando, para esse fim, os atos que forem necessários, respeitadas as normas fundamentais deste Código.

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14
Q

DA FORMA, DO TEMPO E DO LUGAR DOS ATOS PROCESSUAIS

A

IMEDIATAMENTE
Art. 200 - Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.

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15
Q

DA FORMA, DO TEMPO E DO LUGAR DOS ATOS PROCESSUAIS

A

MULTA: 1/2 DO SALÁRIO-MÍNIMO
Art. 202 - É vedado lançar nos autos cotas marginais ou interlineares, as quais o juiz mandará riscar, impondo a quem as escrever multa correspondente à 1/2 do salário-mínimo.

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16
Q

DA FORMA, DO TEMPO E DO LUGAR DOS ATOS PROCESSUAIS

A

TODOS OS GRAUS DE JURISDIÇÃO
Art. 205, § 2º - A assinatura dos juízes, em todos os graus de jurisdição, pode ser feita eletronicamente, na forma da lei.

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17
Q

DA FORMA, DO TEMPO E DO LUGAR DOS ATOS PROCESSUAIS

A

TOTAL OU PARCIALMENTE
Art. 209, § 1º - Quando se tratar de processo total ou parcialmente documentado em autos eletrônicos, os atos processuais praticados na presença do juiz poderão ser produzidos e armazenados de modo integralmente digital em arquivo eletrônico inviolável, na forma da lei, mediante registro em termo, que será assinado digitalmente pelo juiz e pelo escrivão ou chefe de secretaria, bem como pelos advogados das partes.
§ 2º Na hipótese do § 1º, eventuais contradições na transcrição deverão ser suscitadas oralmente no momento de realização do ato, sob pena de preclusão, devendo o juiz decidir de plano e ordenar o registro, no termo, da alegação e da decisão.

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18
Q

DA FORMA, DO TEMPO E DO LUGAR DOS ATOS PROCESSUAIS

A

DIAS ÚTEIS - DAS 6 ÀS 20 HORAS
Art. 212 - Os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 às 20 horas.

APÓS ÀS 20 HORAS
Art. 212, § 1º - Serão concluídos após às 20 horas os atos iniciados antes, quando o adiamento prejudicar a diligência ou causar grave dano.

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19
Q

DA FORMA, DO TEMPO E DO LUGAR DOS ATOS PROCESSUAIS

A

ATÉ ÀS 24 HORAS
Art. 213 - A prática eletrônica de ato processual pode ocorrer em qualquer horário até às 24 horas do último dia do prazo.

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20
Q

DA FORMA, DO TEMPO E DO LUGAR DOS ATOS PROCESSUAIS

A

NÃO SE SUSPENDEM
Art. 215 - Processam-se durante as férias forenses, onde as houver, e não se suspendem pela superveniência delas:
I - os procedimentos de jurisdição voluntária e os necessários à conservação de direitos, quando puderem ser prejudicados pelo adiamento;
II - a ação de alimentos e os processos de nomeação ou remoção de tutor e curador;
III - os processos que a lei determinar.

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21
Q

DA FORMA, DO TEMPO E DO LUGAR DOS ATOS PROCESSUAIS

A

48 HORAS
Art. 218, § 2º - Quando a lei ou o juiz não determinar prazo, as intimações somente obrigarão
a comparecimento após decorridas 48 horas.

5 DIAS
Art. 218, § 3º - Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 dias o
prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.

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22
Q

DA FORMA, DO TEMPO E DO LUGAR DOS ATOS PROCESSUAIS

A

DIAS ÚTEIS
Art. 219 - Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.

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23
Q

DA FORMA, DO TEMPO E DO LUGAR DOS ATOS PROCESSUAIS

A

ENTRE 20 de DEZEMBRO e 20 de JANEIRO
Art. 220 - Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.

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24
Q

DA FORMA, DO TEMPO E DO LUGAR DOS ATOS PROCESSUAIS

A

SUSPENDE-SE O CURSO DO PRAZO
Art. 221 - Suspende-se o curso do prazo por obstáculo criado em detrimento da parte ou ocorrendo qualquer das hipóteses do art. 313, devendo o prazo ser restituído por tempo igual ao que faltava para sua complementação.

SUSPENDEM-SE OS PRAZOS
Art. 221, PÚ - Suspendem-se os prazos durante a execução de programa instituído pelo Poder Judiciário para promover a autocomposição, incumbindo aos tribunais especificar, com antecedência, a duração dos trabalhos.

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25
Q

DA FORMA, DO TEMPO E DO LUGAR DOS ATOS PROCESSUAIS

A

ATÉ 2 MESES
Art. 222 - Na comarca, seção ou subseção judiciária onde for difícil o transporte, o juiz poderá prorrogar os prazos por até 2 meses.
§ 2º Havendo calamidade pública, o limite previsto no caput para prorrogação de prazos poderá ser excedido.

VEDADO REDUZIR
§ 1º - Ao juiz é vedado reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes.

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26
Q

DA FORMA, DO TEMPO E DO LUGAR DOS ATOS PROCESSUAIS

A

EXCLUI DIA DO COMEÇO / INCLUI DIA DO VENC.
Art. 224 - SALVO disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.

1º DIA ÚTIL SEGUINTE
§ 1ºOs dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o 1º dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica.

1º DIA ÚTIL SEGUINTE
§ 2º - Considera-se como data de publicação o 1º dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.

1º DIA ÚTIL QUE SEGUIR AO DA PUBLICAÇÃO
§ 3º - A contagem do prazo terá início no 1º dia útil que seguir ao da publicação.

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27
Q

DA FORMA, DO TEMPO E DO LUGAR DOS ATOS PROCESSUAIS

A

Art. 226 - O juiz proferirá:

5 DIAS
I - Os despachos no prazo de 5 dias;

10 DIAS
II - As decisões interlocutórias no prazo de 10 dias;

30 DIAS
III - As sentenças no prazo de 30 dias.

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28
Q

DA FORMA, DO TEMPO E DO LUGAR DOS ATOS PROCESSUAIS

A

POR IGUAL TEMPO
Art. 227 - Em qualquer grau de jurisdição, havendo motivo justificado, pode o juiz exceder, por igual tempo, os prazos a que está submetido.

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29
Q

DA FORMA, DO TEMPO E DO LUGAR DOS ATOS PROCESSUAIS

A

REMETER AUTOS EM 1 DIA
EXECUTAR ATOS EM 5 DIAS
Art. 228 - Incumbirá ao serventuário remeter os autos conclusos no prazo de 1 dia e executar os atos processuais no prazo de 5 dias, contado da data em que:
I - houver concluído o ato processual anterior, se lhe foi imposto pela lei;
II - tiver ciência da ordem, quando determinada pelo juiz.

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30
Q

DA FORMA, DO TEMPO E DO LUGAR DOS ATOS PROCESSUAIS

A

EM DOBRO
Art. 229 - Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

HAVENDO APENAS 2 RÉUS, APENAS 1 DELES OFERECE DEFESA
§ 1º - Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2 réus, é oferecida defesa por apenas 1 deles.

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31
Q

DA FORMA, DO TEMPO E DO LUGAR DOS ATOS PROCESSUAIS

A

DIA DO COMEÇO DO PRAZO
Art. 231 - Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:
I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio;
II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça;
III - a data de ocorrência da citação ou da intimação, quando ela se der por ato do escrivão ou do chefe de secretaria;
IV - o dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, quando a citação ou a intimação for por edital;
V - o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica;
VI - a data de juntada do comunicado de que trata o art. 232 ou, não havendo esse, a data de juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida, quando a citação ou a intimação se realizar em cumprimento de carta;
VII - a data de publicação, quando a intimação se der pelo Diário da Justiça impresso ou eletrônico;
VIII - o dia da carga, quando a intimação se der por meio da retirada dos autos, em carga, do cartório ou da secretaria.
§ 1º Quando houver mais de 1 réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas a que se referem os incisos I a VI do caput.
§ 3º Quando o ato tiver de ser praticado diretamente pela parte ou por quem, de qualquer forma, participe do processo, sem a intermediação de representante
judicial, o dia do começo do prazo para cumprimento da determinação judicial corresponderá à data em que se der a comunicação.

MAIS DE 1 INTIMADO
§ 2º - Havendo mais de 1 intimado, o prazo para cada 1 é contado individualmente.

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32
Q

DA FORMA, DO TEMPO E DO LUGAR DOS ATOS PROCESSUAIS

A

3 DIAS
MULTA: 1/2 DO SALÁRIO-MÍNIMO
Art. 234, § 2º - Se, intimado, o advogado não devolver os autos no prazo de 3 dias, perderá o direito à vista fora de cartório e incorrerá em multa correspondente à 1/2 do salário-mínimo.

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33
Q

DA FORMA, DO TEMPO E DO LUGAR DOS ATOS PROCESSUAIS

A

15 DIAS
Art. 235, § 1º - Distribuída a representação ao órgão competente e ouvido previamente o juiz, não sendo caso de arquivamento liminar, será instaurado procedimento para apuração da responsabilidade, com intimação do representado por meio eletrônico para, querendo, apresentar justificativa no prazo de 15 dias.

ATÉ 48 HORAS / 10 DIAS
Art. 235, § 2º - Sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis, em até 48 horas após a apresentação ou não da justificativa de que trata o § 1º, se for o caso, o corregedor do tribunal ou o relator no Conselho Nacional de Justiça determinará a intimação do representado por meio eletrônico para que, em 10 dias, pratique o ato.

10 DIAS
Art. 235, § 3º - Mantida a inércia, os autos serão remetidos ao substituto legal do juiz ou do relator contra o qual se representou para decisão em 10 dias.

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34
Q

DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS

A

RETROAGIRÁ
Art. 240, § 1º - A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.
§ 4º O efeito retroativo a que se refere o § 1º aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei.

10 DIAS
Art. 240, § 2º - Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º.

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35
Q

DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS

A

EM 2º GRAU / 7 DIAS / 3 PRIMEIROS DIAS
Art. 244 - Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:
I - de quem estiver participando de ato de culto religioso;
II - de cônjuge, de companheiro ou de qualquer parente do morto, consanguíneo ou afim, em linha reta ou na linha colateral em 2º grau, no dia do falecimento e nos 7 dias seguintes;
III - de noivos, nos 3 primeiros dias seguintes ao casamento;
IV - de doente, enquanto grave o seu estado.

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36
Q

DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS

A

5 DIAS
Art. 245, § 2º - Para examinar o citando, o juiz nomeará médico, que apresentará laudo no prazo de 5 dias.
§ 3º Dispensa-se a nomeação de que trata o § 2º se pessoa da família apresentar declaração do médico do citando que ateste a incapacidade deste.

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37
Q

DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS

A

2 VEZES / DIA ÚTIL IMEDIATO
Art. 252 - Quando, por 2 vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar.

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38
Q

DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS

A

10 DIAS
Art. 254 - Feita a citação com hora certa, o escrivão ou chefe de secretaria enviará ao réu, executado ou interessado, no prazo de 10 dias, contado da data da juntada do mandado aos autos, carta, telegrama ou correspondência eletrônica, dando-lhe de tudo ciência.

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39
Q

DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS

A

ENTRE 20 E 60 DIAS
Art. 257, III - São requisitos da citação por edital: A determinação, pelo juiz, do prazo, que variará entre 20 e 60 dias, fluindo da data da publicação única ou, havendo mais de uma, da primeira;

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40
Q

DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS

A

MULTA DE 5 VEZES O SALÁRIO-MÍNIMO
Art. 258 - A parte que requerer a citação por edital, alegando dolosamente a ocorrência das circunstâncias autorizadoras para sua realização, incorrerá em multa de 5 vezes o salário-mínimo.
PÚ - A multa reverterá em benefício do citando.

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41
Q

DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS

A

INTEIRO TEOR
Art. 260, II - São requisitos das cartas de ordem, precatória e rogatória: O inteiro teor da petição, do despacho judicial e do instrumento do mandato conferido ao advogado;

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42
Q

DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS

A

CARÁTER ITINERANTE
Art. 262 - A carta tem caráter itinerante, podendo, antes ou depois de lhe ser ordenado o cumprimento, ser encaminhada a juízo diverso do que dela consta, a fim de se praticar o ato.

IMEDIATAMENTE
Art. 262, PÚ - O encaminhamento da carta a outro juízo será imediatamente comunicado ao órgão expedidor, que intimará as partes.

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43
Q

DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS

A

1º OFÍCIO DA 1ª VARA
MAIS DE 1 OFÍCIO OU DE UMA VARA
Art. 265 - O secretário do tribunal, o escrivão ou o chefe de secretaria do juízo deprecante transmitirá, por telefone, a carta de ordem ou a carta precatória ao juízo em que houver de se cumprir o ato, por intermédio do escrivão do 1º Ofício da 1ª Vara, se houver na comarca mais de 1 ofício ou de uma vara, observando-se, quanto aos requisitos, o disposto no art. 264.

NO MESMO DIA OU NO DIA ÚTIL IMEDIATO
§ 1º - O escrivão ou o chefe de secretaria, no mesmo dia ou no dia útil imediato, telefonará ou enviará mensagem eletrônica ao secretário do tribunal, ao escrivão ou ao chefe de secretaria do juízo deprecante, lendo-lhe os termos da carta e solicitando-lhe que os confirme.

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44
Q

DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS

A

10 DIAS
Art. 268 - Cumprida a carta, será devolvida ao juízo de origem no prazo de 10 dias, independentemente de traslado, pagas as custas pela parte.

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45
Q

DA TUTELA PROVISÓRIA

A

ANTECEDENTE OU INCIDENTAL
Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
PÚ - A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

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46
Q

DA TUTELA PROVISÓRIA

A

5 DIAS PARA CITAÇÃO / ANTECEDENTE
Art. 302. Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se:
I - a sentença lhe for desfavorável;
II - obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias;
III - ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal;
IV - o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor.
PÚ - A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível.

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47
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DA TUTELA PROVISÓRIA - ANTECEDENTE

A

15 DIAS ou JUIZ DETERMINAR
Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
§ 1o Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo:
I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar;
§ 2o Não realizado o aditamento a que se refere o inciso I do § 1o deste artigo, o processo será extinto sem resolução do mérito.

5 DIAS
§ 6o Caso entenda que não há elementos para a concessão de tutela antecipada, o órgão jurisdicional determinará a emenda da petição inicial em até 5 (cinco) dias, sob pena de ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolução de mérito.

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48
Q

DA TUTELA PROVISÓRIA - ANTECEDENTE

A

2 ANOS
Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.
§ 2o Qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada nos termos do caput.
§ 5o O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no § 2o deste artigo, extingue-se após 2 (dois) anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, nos termos do § 1o.

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49
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DA TUTELA PROVISÓRIA - CAUTELAR

A

30 DIAS
Art. 308. Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais.

Art. 305. A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

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50
Q

DA TUTELA PROVISÓRIA - CAUTELAR

A

5 DIAS
Art. 306. O réu será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir.

5 DIAS
Art. 307. Não sendo contestado o pedido, os fatos alegados pelo autor presumir-se-ão aceitos pelo réu como ocorridos, caso em que o juiz decidirá dentro de 5 (cinco) dias.

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51
Q

DA TUTELA PROVISÓRIA - CAUTELAR

A

30 DIAS
Art. 309. Cessa a eficácia da tutela concedida em caráter antecedente , se:
I - o autor não deduzir o pedido principal no prazo legal;
II - não for efetivada dentro de 30 (trinta) dias;
III - o juiz julgar improcedente o pedido principal formulado pelo autor ou extinguir o processo sem resolução de mérito.

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52
Q

DO PROCEDIMENTO COMUM

A

15 DIAS
Art. 321 - O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

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53
Q

DO PROCEDIMENTO COMUM

A

DESDE LOGO
Art. 324, § 1º, II - O pedido deve ser determinado.
É lícito, porém, formular pedido genérico: Quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato;

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54
Q

DO PROCEDIMENTO COMUM

A

MAIS DE 1 MODO
Art. 325 - O pedido será alternativo quando, pela natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a prestação de mais de 1 modo.

DE UM OU DE OUTRO MODO
Art. 325, PÚ - Quando, pela lei ou pelo contrato, a escolha couber ao devedor, o juiz lhe assegurará o direito de cumprir a prestação de um ou de outro modo, ainda que o autor não tenha formulado pedido alternativo

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55
Q

DO PROCEDIMENTO COMUM

A

MAIS DE 1 PEDIDO
Art. 326 - É lícito formular mais de 1 pedido em ordem subsidiária, a fim de que o juiz conheça do posterior, quando não acolher o anterior.

MAIS DE 1 PEDIDO
Art. 326, PÚ - É lícito formular mais de 1 pedido, alternativamente, para que o juiz acolha um deles.

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56
Q

DO PROCEDIMENTO COMUM

A

EM 1 ÚNICO PROCESSO
Art. 327 - É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.

1 OU MAIS PEDIDOS CUMULADOS
Art. 327, § 2º - Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum.

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57
Q

DO PROCEDIMENTO COMUM

A

PRAZO MÍNIMO DE 15 DIAS
Art. 329 - O autor poderá:
II - Até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 dias, facultado o requerimento de prova suplementar.

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58
Q

DO PROCEDIMENTO COMUM

A

5 DIAS

Art. 331 - Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 dias, retratar-se.

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59
Q

DO PROCEDIMENTO COMUM

A

DESDE LOGO
Art. 332, § 1º - O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

5 DIAS
Art. 332, § 3º - Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 dias.

15 DIAS
Art. 332, § 4º - Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com
a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu
para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias.

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60
Q

DO PROCEDIMENTO COMUM

A

AUDIÊNCIA: ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 30 DIAS
CITAÇÃO: PELO MENOS 20 DIAS DE ANTECEDÊNCIA
Art. 334 - Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 dias de antecedência.

MAIS DE 1 SESSÃO
NÃO PODENDO EXCEDER A 2 MESES
Art. 334, § 2º - Poderá haver mais de 1 sessão destinada à conciliação e à mediação, não podendo exceder a 2 meses da data de realização da primeira sessão, desde que necessárias à composição das partes.

AMBAS AS PARTES
Art. 334, § 4º, I - A audiência não será realizada:
Se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;

10 DIAS DE ANTECEDÊNCIA
Art. 334, § 5º - O autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 dias de antecedência, contados da data da audiência

ATÉ 2%
Art. 334, § 8º - O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.

INTERVALO MÍNIMO DE 20 MINUTOS
Art. 334, § 12 - A pauta das audiências de conciliação ou de mediação será organizada de modo a respeitar o intervalo mínimo de 20 minutos entre o início de uma e o início da seguinte.

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61
Q

DO PROCEDIMENTO COMUM

A

15 DIAS
Art. 335 - O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data:
I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição;
II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I;
III - prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos.

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62
Q

DO PROCEDIMENTO COMUM

A

15 DIAS
Art. 338 - Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.

ENTRE 3 E 5% DO VALOR DA
CAUSA
Art. 338, PÚ - Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre 3 e 5% do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, § 8º.

Art. 85. § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.

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63
Q

DO PROCEDIMENTO COMUM

A

15 DIAS
Art. 339, § 1º - O autor, ao aceitar a indicação, procederá, no prazo de 15 dias, à alteração da petição inicial para a substituição do réu, observando-se, ainda, o parágrafo único do art. 338.

15 DIAS
Art. 339, § 2º - No prazo de 15 dias, o autor pode optar por alterar a petição inicial para incluir, como litisconsorte passivo, o sujeito indicado pelo réu.

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64
Q

DO PROCEDIMENTO COMUM

A

IMEDIATAMENTE
Art. 340 - Havendo alegação de incompetência relativa ou absoluta, a contestação poderá ser protocolada no foro de domicílio do réu, fato que será imediatamente comunicado ao juiz da causa, preferencialmente por meio eletrônico.
§ 3º Alegada a incompetência nos termos do caput, será suspensa a realização da audiência de conciliação ou de mediação, se tiver sido designada.

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65
Q

DO PROCEDIMENTO COMUM

A

QUALQUER TEMPO E GRAU
DE JURISDIÇÃO
Art. 342 - Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando:
I - relativas a direito ou a fato superveniente;
II - competir ao juiz conhecer delas de ofício;
III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição.

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66
Q

DO PROCEDIMENTO COMUM

A

15 DIAS
Art. 343, § 1º - Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 dias.

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67
Q

DO PROCEDIMENTO COMUM

A

EM QUALQUER FASE

Art. 346, PÚ - O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.

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68
Q

DO PROCEDIMENTO COMUM

A

15 DIAS
Art. 350 - Se o réu alegar fato Impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido no prazo de 15 dias, permitindo-lhe o juiz a produção de prova.

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69
Q

DO PROCEDIMENTO COMUM

A

15 DIAS
Art. 351 - Se o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337, o juiz determinará a oitiva do autor no prazo de 15 dias, permitindo-lhe a produção de prova.

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70
Q

DO PROCEDIMENTO COMUM

A

NUNCA SUPERIOR A 30 DIAS
Art. 352 - Verificando a existência de irregularidades ou de vícios sanáveis, o juiz determinará sua correção em prazo nunca superior a 30 dias.

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71
Q

DO PROCEDIMENTO COMUM

A

ANTECIPADAMNETE
Art. 355. - O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:
I - não houver necessidade de produção de outras provas;
II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.

Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.

Art. 349. Ao réu revel será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção.

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72
Q

DO PROCEDIMENTO COMUM

A

PARCIALMENTE
UM OU MAIS PEDIDOS FORMULADOS
Art. 356 - O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:
I - mostrar-se incontroverso;
II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.

Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:
I - não houver necessidade de produção de outras provas;
II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.

DESDE LOGO
Art. 356, § 2º - A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.
§ 3º Na hipótese do § 2º, se houver trânsito em julgado da decisão, a execução será definitiva.

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73
Q

DO PROCEDIMENTO COMUM

A

5 DIAS
Art. 357, § 1º - Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 dias, findo o qual a decisão se torna estável.

NÃO SUPERIOR A 15 DIAS
Art. 357, § 4º - Caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não superior a 15 dias para que as partes apresentem rol de testemunhas.

TESTEMUNHAS: MÁXIMO 3 PARA PROVA DE CADA FATO - NÃO PODE SUPERAR 10
Art. 357, § 6º - O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10, sendo 3, no máximo, para a prova de cada fato.

DESDE LOGO
Art. 357, § 8º - Caso tenha sido determinada a produção de prova pericial, o juiz deve observar o disposto no art. 465 e, se possível, estabelecer, desde logo, calendário para sua realização.
Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo.

MÍNIMO DE 1 HORA
Art. 357, § 9º - As pautas deverão ser preparadas com intervalo mínimo de 1 hora entre as audiências.

74
Q

DO PROCEDIMENTO COMUM

A

30 MINUTOS
Art. 362, III - A audiência poderá ser adiada:
Por atraso injustificado de seu início em tempo superior a 30 minutos do horário marcado.

75
Q

DO PROCEDIMENTO COMUM

A

PRAZO DE 20 MINUTOS - PRORROGÁVEL POR 10 MINUTOS
Art. 364 - Finda a instrução, o juiz dará a palavra ao advogado do autor e do réu, bem como ao membro do Ministério Público, se for o caso de sua intervenção, sucessivamente, pelo prazo de 20 minutos para cada um, prorrogável por 10 minutos, a critério do juiz.

76
Q

DO PROCEDIMENTO COMUM

A

15 DIAS
Art. 364, § 2º - Quando a causa apresentar questões complexas de fato ou de direito, o debate oral poderá ser substituído por razões finais escritas, que serão apresentadas pelo autor e pelo réu, bem como pelo Ministério Público, se for o caso de sua intervenção, em prazos sucessivos de 15 dias, assegurada vista dos autos.

77
Q

DO PROCEDIMENTO COMUM

A

UNA E CONTÍNUA
Art. 365 - A audiência é una e contínua, podendo ser excepcional e justificadamente cindida na ausência de perito ou de testemunha, desde que haja concordância das partes.

DATA MAIS PRÓXIMA POSSÍVEL
Art. 365, PÚ -Diante da impossibilidade de realização da instrução, do debate e do julgamento no mesmo dia, o juiz marcará seu prosseguimento para a data mais próxima possível, em pauta preferencial.

78
Q

DO PROCEDIMENTO COMUM

A

30 DIAS
Art. 366 - Encerrado o debate ou oferecidas as razões finais, o juiz proferirá sentença em audiência ou no prazo de 30 dias.

79
Q

DO PROCEDIMENTO COMUM

A

INTEGRALMENTE
Art. 367, § 5º - A audiência poderá ser integralmente gravada em imagem e em áudio, em meio digital ou analógico, desde que assegure o rápido acesso das partes e dos órgãos julgadores, observada a legislação específica.

§ 6º A gravação a que se refere o § 5º também pode ser realizada diretamente por qualquer das partes, independentemente de autorização judicial.

80
Q

DO PROCEDIMENTO COMUM

A

ANTES OU DURANTE O PROCESSO
Art. 373, § 4º - A convenção de que trata o § 3º pode ser celebrada antes ou durante o processo.
§ 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção
das partes, salvo quando:
I - recair sobre direito indisponível da parte;
II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.

81
Q

DO PROCEDIMENTO COMUM

A

SUSPENDERÃO
Art. 377 - A carta precatória, a carta rogatória e o auxílio direto suspenderão o julgamento da causa no caso previsto no art. 313, inciso V, alínea “b”, quando,
tendo sido requeridos antes da decisão de saneamento, a prova neles solicitada for imprescindível.

Art. 313. Suspende-se o processo:
V - quando a sentença de mérito:
b) tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo;

SEM EFEITO SUSPENSIVO
A QUALQUER MOMENTO
Art. 377, PÚ - A carta precatória e a carta rogatória não devolvidas no prazo ou concedidas sem efeito suspensivo poderão ser juntadas aos autos a qualquer momento.

82
Q

DO PROCEDIMENTO COMUM

A

INDEFERIR TOTALMENTE
Art. 382, § 4º - Na petição, o requerente apresentará as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova e mencionará com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair.
Neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário.

83
Q

DO PROCEDIMENTO COMUM

A

DURANTE 1 MÊS

Art. 383 - Os autos permanecerão em cartório durante 1 mês para extração de cópias e certidões pelos interessados.

84
Q

DO PROCEDIMENTO COMUM

A

GRAU SUCESSÍVEL
Art. 388 - A parte não é obrigada a depor sobre fatos:
I - criminosos ou torpes que lhe forem imputados;
II - a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo;
III - acerca dos quais não possa responder sem desonra própria, de seu cônjuge, de seu companheiro ou de parente em grau sucessível;
IV - que coloquem em perigo a vida do depoente ou das pessoas referidas no inciso III.

85
Q

DO PROCEDIMENTO COMUM

A

5 DIAS

Art. 398 - O requerido dará sua resposta nos 5 dias subsequentes à sua intimação.

86
Q

DO PROCEDIMENTO COMUM

A

5 DIAS
Art. 400, I - Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se:
I - o requerido não efetuar a exibição nem fizer nenhuma declaração no prazo do art. 398 (5 dias);

87
Q

DO PROCEDIMENTO COMUM

A

15 DIAS
Art. 401 - Quando o documento ou a coisa estiver em poder de terceiro, o juiz ordenará sua citação para responder no prazo de 15 dias.

88
Q

DO PROCEDIMENTO COMUM

A

5 DIAS
Art. 403 - Se o terceiro, sem justo motivo, se recusar a efetuar a exibição, o juiz ordenar-lhe-á que proceda ao respectivo depósito em cartório ou em outro lugar designado, no prazo de 5 dias, impondo ao requerente que o ressarça pelas despesas que tiver.

89
Q

DO PROCEDIMENTO COMUM

A

ATÉ O 3º GRAU
Art. 404, III - A parte e o terceiro se escusam de exibir, em juízo, o documento ou a coisa se:
Sua publicidade redundar em desonra à parte ou ao terceiro, bem como a seus parentes consanguíneos ou afins até o 3º grau, ou lhes representar perigo de ação penal;

1 PARCELA DO DOCUMENTO
Art. 404, PÚ - Se os motivos de que tratam os incisos I a VI do caput disserem respeito a apenas 1 parcela do documento, a parte ou o terceiro exibirá a outra em cartório, para dela ser extraída cópia reprográfica, de tudo sendo lavrado auto circunstanciado.

Art. 404. A parte e o terceiro se escusam de exibir, em juízo, o documento ou a coisa se:
I - concernente a negócios da própria vida da família;
II - sua apresentação puder violar dever de honra;
III - sua publicidade redundar em desonra à parte ou ao terceiro, bem como a seus parentes consanguíneos ou afins até o 3º grau, ou lhes representar perigo de ação penal;
IV - sua exibição acarretar a divulgação de fatos a cujo respeito, por estado ou profissão, devam guardar segredo;
V - subsistirem outros motivos graves que, segundo o prudente arbítrio do juiz, justifiquem a recusa da exibição;
VI - houver disposição legal que justifique a recusa da exibição.

90
Q

DO PROCEDIMENTO COMUM

A

INDIVISÍVEL
Art. 412, PÚ - O documento particular admitido expressa ou tacitamente é indivisível, sendo vedado à parte que pretende utilizar-se dele aceitar os fatos que lhe são favoráveis e recusar os que são contrários ao seu interesse, salvo se provar que estes não ocorreram.

91
Q

DO PROCEDIMENTO COMUM

A

INDIVISÍVEL
Art. 419 - A escrituração contábil é indivisível, e, se dos fatos que resultam dos lançamentos, uns são favoráveis ao interesse de seu autor e outros lhe são contrários, ambos serão considerados em conjunto, como unidade.

92
Q

DO PROCEDIMENTO COMUM

A

EXIBIÇÃO PARCIAL
Art. 421 - O juiz pode, de ofício, ordenar à parte a exibição parcial dos livros e dos documentos, extraindo-se deles a suma que interessar ao litígio, bem como reproduções autenticadas.

93
Q

DO PROCEDIMENTO COMUM

A

15 DIAS
Art. 430 - A falsidade deve ser suscitada na Contestação, na Réplica ou no prazo de 15 dias, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos.

94
Q

DO PROCEDIMENTO COMUM

A

15 DIAS

Art. 432 - Depois de ouvida a outra parte no prazo de 15 dias, será realizado o exame pericial.

95
Q

DO PROCEDIMENTO COMUM

A

EM QUALQUER TEMPO
Art. 435 - É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.

JUNTADA POSTERIOR
Art. 435, PÚ - Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º.

96
Q

DO PROCEDIMENTO COMUM

A

15 DIAS
Art. 437, § 1º - Sempre que uma das partes requerer a juntada de documento aos autos, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra parte, que disporá do prazo de 15 dias para adotar qualquer das posturas indicadas no art. 436.

Art. 436. A parte, intimada a falar sobre documento constante dos autos, poderá:
I - impugnar a admissibilidade da prova documental;
II - impugnar sua autenticidade;
III - suscitar sua falsidade, com ou sem deflagração do incidente de arguição de falsidade;
IV - manifestar-se sobre seu conteúdo.
PÚ. Nas hipóteses dos incisos II e III, a impugnação deverá basear-se em argumentação específica, não se admitindo alegação genérica de
falsidade.

DILATAÇÃO DO PRAZO
Art. 437, § 2º - Poderá o juiz, a requerimento da parte, dilatar o prazo para manifestação sobre a prova documental produzida, levando em consideração a quantidade e a complexidade da documentação.

97
Q

DO PROCEDIMENTO COMUM

A

EM QUALQUER TEMPO OU GRAU DE JURISDIÇÃO
Art. 438 - O juiz requisitará às repartições públicas, em qualquer tempo ou grau de jurisdição:
I - as certidões necessárias à prova das alegações das partes;
II - os procedimentos administrativos nas causas em que forem interessados a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios ou Entidades da Administração Indireta.

PRAZO MÁXIMO E IMPRORROGÁVEL DE 1 MÊS
Art. 438, § 1º - Recebidos os autos, o juiz mandará extrair, no prazo máximo e improrrogável de 1 mês, certidões ou reproduções fotográficas das peças que indicar e das que forem indicadas pelas partes, e, em seguida, devolverá os autos à repartição de origem.

98
Q

DO PROCEDIMENTO COMUM

A

MENOS DE 16 ANOS
Art. 447, § 1º, III - São incapazes:
O que tiver menos de 16 anos;

ATÉ O 3º GRAU
Art. 447, § 2º, I - São impedidos:
O cônjuge, o companheiro, o ascendente e o descendente em qualquer grau e o colateral, até o 3º grau, de alguma das partes, por consanguinidade ou
afinidade, salvo se o exigir o interesse público ou, tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, não se puder obter de outro modo a prova que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito;

99
Q

DO PROCEDIMENTO COMUM

A

ATÉ O 3º GRAU
Art. 448, I - A testemunha não é obrigada a depor sobre fatos:
Que lhe acarretem grave dano, bem como ao seu cônjuge ou companheiro e aos seus parentes consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o 3º grau;

100
Q

DO PROCEDIMENTO COMUM

A

ANTECIPADAMENTE
Art. 453 - As testemunhas depõem, na audiência de instrução e julgamento, perante o juiz da causa, exceto:
I - as que prestam depoimento antecipadamente;

101
Q

DO PROCEDIMENTO COMUM

A

PASSADO 1 MÊS
Art. 454, § 2º - Passado 1 mês sem manifestação da autoridade, o juiz designará dia, hora e local para o depoimento, preferencialmente na sede do juízo.

102
Q

DO PROCEDIMENTO COMUM

A

PELO MENOS 3 DIAS
Art. 455, § 1º - A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.

103
Q

DO PROCEDIMENTO COMUM

A

1º AS DO AUTOR - 2º AS DO RÉU
Art. 456 - O juiz inquirirá as testemunhas separada e sucessivamente:
1º - Primeiro as do autor e
2º - Depois as do réu, E providenciará para que uma não ouça o depoimento das outras.
PÚ - O juiz poderá alterar a ordem estabelecida no caput se as partes concordarem.

104
Q

DO PROCEDIMENTO COMUM

A

ATÉ 3 TESTEMUNHAS
Art. 457, § 1º - É lícito à parte contraditar a testemunha, arguindo-lhe a incapacidade, o impedimento ou a suspeição, bem como, caso a testemunha negue os fatos que lhe são imputados, provar a contradita com documentos ou com testemunhas, até 3, apresentadas no ato e inquiridas em separado.

105
Q

DO PROCEDIMENTO COMUM

A

2 OU MAIS TESTEMUNHAS
Art. 461, II - O juiz pode ordenar, de ofício ou a requerimento da parte:
A acareação de 2 ou mais testemunhas ou de alguma delas com a parte, quando, sobre fato determinado que possa influir na decisão da causa, divergirem as suas declarações.

106
Q

DO PROCEDIMENTO COMUM

A

DENTRO DE 3 DIAS
Art. 462 - A testemunha pode requerer ao juiz o pagamento da despesa que efetuou para comparecimento à audiência, devendo a parte pagá-la logo que arbitrada ou depositá-la em cartório dentro de 3 dias.

107
Q

DO PROCEDIMENTO COMUM

A

MENOR COMPLEXIDADE
Art. 464, § 2º - De ofício ou a requerimento das partes, o juiz poderá, em substituição à perícia, determinar a produção de prova técnica simplificada, quando o ponto controvertido for de menor complexidade.

108
Q

DO PROCEDIMENTO COMUM

A

15 DIAS
Art. 465, § 1º - Incumbe às partes, dentro de 15 dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito:
I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso;
II - indicar assistente técnico;
III - apresentar quesitos.

5 DIAS
Art. 465, § 2º - Ciente da nomeação, o perito apresentará em 5 dias:
I - proposta de honorários;
II - currículo, com comprovação de especialização;
III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais.

PRAZO COMUM DE 5 DIAS
Art. 465, § 3º - As partes serão intimadas da proposta de honorários para, querendo, manifestar- se no prazo comum de 5 dias, após o que o juiz arbitrará o valor, intimando- se as partes para os fins do art. 95.
Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.

ATÉ 50%
Art. 465, § 4º - O juiz poderá autorizar o pagamento de até 50% dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários.

109
Q

DO PROCEDIMENTO COMUM

A

ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 5 DIAS
Art. 466, § 2º - O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 dias.

110
Q

DO PROCEDIMENTO COMUM

A

15 DIAS - 5 ANOS
Art. 468, § 2º - O perito substituído restituirá, no prazo de 15 dias, os valores recebidos pelo trabalho não realizado, sob pena de ficar impedido de atuar como perito judicial pelo prazo de 5 anos.

111
Q

DO PROCEDIMENTO COMUM

A

MAIS DE UMA ÁREA DE CONHECIMENTO
MAIS DE UM PERITO
MAIS DE UM ASSISTENTE TÉCNICO
Art. 475 - Tratando-se de perícia complexa que abranja mais de uma área de conhecimento especializado, o juiz poderá nomear mais de um perito, e a parte, indicar mais de um assistente técnico.

112
Q

DO PROCEDIMENTO COMUM

A

PRORROGAÇÃO PELA 1/2 DO PRAZO POR UMA VEZ
Art. 476 - Se o perito, por motivo justificado, não puder apresentar o laudo dentro do prazo, o juiz poderá conceder-lhe, por 1 vez, prorrogação pela 1/2 do prazo originalmente fixado.

113
Q

DO PROCEDIMENTO COMUM

A

PELO MENOS 20 DIAS
Art. 477 - O perito protocolará o laudo em juízo, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 dias antes da audiência de instrução e julgamento.

15 DIAS
Art. 477, § 1º - As partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer.

15 DIAS
Art. 477, § 2º - O perito do juízo tem o dever de, no prazo de 15 dias, esclarecer ponto:
I - sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do órgão do Ministério Público;
II - divergente apresentado no parecer do assistente técnico da parte.

DESDE LOGO
Art. 477, § 3º - Se ainda houver necessidade de esclarecimentos, a parte requererá ao juiz que mande intimar o perito ou o assistente técnico a comparecer à audiência de instrução e julgamento, formulando, desde logo, as perguntas, sob forma de quesitos.

PELO MENOS 10 DIAS
Art. 477, § 4º - O perito ou o assistente técnico será intimado por meio eletrônico, com pelo menos 10 dias de antecedência da audiência.

114
Q

DO PROCEDIMENTO COMUM

A

POR UM OU MAIS PERITOS

Art. 482 - Ao realizar a inspeção, o juiz poderá ser assistido por um ou mais peritos.

115
Q

DO PROCEDIMENTO COMUM

A

MAIS DE 1 ANO
Art. 485, II - O juiz não resolverá o mérito quando:
O processo ficar parado durante mais de 1 ano por negligência das partes;

POR MAIS DE 30 DIAS
Art. 485, III - O juiz não resolverá o mérito quando:
Por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 dias;

5 DIAS
Art. 485, § 1º - Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 dias.
O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;
II - o processo ficar parado durante mais de 1 ano por negligência das partes;
§ 2º No caso do § 1º, quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado.

EM QUALQUER TEMPO E
GRAU DE JURISDIÇÃO
Art. 485, § 3º - O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
O juiz não resolverá o mérito quando:
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal;

5 DIAS
Art. 485, § 7º - Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 dias para retratar-se.

116
Q

DO PROCEDIMENTO COMUM

A

POR 3 VEZES
Art. 486, § 3º - Se o autor der causa, por 3 vezes, a sentença fundada em abandono da causa, não poderá propor nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito.

117
Q

DO PROCEDIMENTO COMUM

A

NO TODO OU EM PARTE

Art. 490 - O juiz resolverá o mérito acolhendo ou rejeitando, no todo ou em parte, os pedidos formulados pelas partes.

118
Q

DO PROCEDIMENTO COMUM

A

DESDE LOGO
Art. 491 - Na ação relativa à obrigação de pagar quantia, ainda que formulado pedido genérico, a decisão definirá desde logo a extensão da obrigação, o índice de correção monetária, a taxa de juros, o termo inicial de ambos e a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso, salvo quando:
I - não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido;
II - a apuração do valor devido depender da produção de prova de realização demorada ou excessivamente dispendiosa, assim reconhecida na sentença.
§ 1º Nos casos previstos neste artigo, seguir-se-á a apuração do valor devido por liquidação.
§ 2º O disposto no caput também se aplica quando o acórdão alterar a sentença.

119
Q

DO PROCEDIMENTO COMUM

A

QUANTIDADE SUPERIOR
Art. 492 - É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.

120
Q

DO PROCEDIMENTO COMUM

A

EFEITO SUSPENSIVO
Art. 495, § 1º - A decisão produz a hipoteca judiciária:
III - Mesmo que impugnada por recurso dotado de efeito suspensivo.

ATÉ 15 DIAS
Art. 495, § 3º - No prazo de até 15 dias da data de realização da hipoteca, a parte informá-la-á ao juízo da causa, que determinará a intimação da outra parte para que tome ciência do ato.

121
Q

DO PROCEDIMENTO COMUM

A

DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO
NO TODO OU EM PARTE
Art. 496 - Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.

1.000 SALÁRIOS-MÍNIMOS
Art. 496, § 3º - Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:
I - 1.000 salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;

500 SALÁRIOS-MÍNIMOS
Art. 496, § 3º - Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:
II - 500 salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;

100 SALÁRIOS-MÍNIMOS
Art. 496, § 3º - Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:
III - 100 salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.

122
Q

DO PROCEDIMENTO COMUM

A

PERIODICAMENTE
Art. 500 - A indenização por perdas e danos dar-se-á sem prejuízo da multa fixada periodicamente para compelir o réu ao cumprimento específico da obrigação.

123
Q

DO PROCEDIMENTO COMUM

A

TOTAL OU PARCIALMENTE
Art. 503 - A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.

124
Q

DO PROCEDIMENTO COMUM

A

SIMULTANEAMENTE
Art. 509, § 1º - Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.

DESDE LOGO
Art. 509, § 2º - Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença.

125
Q

DO PROCEDIMENTO COMUM

A

15 DIAS
Art. 511 - Na liquidação pelo procedimento comum, o juiz determinará a intimação do requerido, na pessoa de seu advogado ou da sociedade de advogados a que estiver vinculado, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 dias, observando-se, a seguir, no que couber, o disposto no Livro I da Parte Especial deste Código.

126
Q

DO PROCEDIMENTO COMUM

A

AUTOS APARTADOS
Art. 512 - A liquidação poderá ser realizada na pendência de recurso, processando-se em autos apartados no juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes.

127
Q

DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA

A

APÓS 1 ANO
Art. 513, § 4º - Se o requerimento a que alude o § 1º for formulado após 1 ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 e no § 3º deste artigo.

128
Q

DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA

A

15 DIAS
Art. 515, § 1º - Nos casos dos incisos VI a IX, o devedor será citado no juízo cível para o cumprimento da sentença ou para a liquidação no prazo de 15 dias.
Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:
VI - a sentença penal condenatória transitada em julgado;
VII - a sentença arbitral;
VIII - a sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça;
IX - a decisão interlocutória estrangeira, após a concessão do exequatur à carta rogatória pelo Superior Tribunal de Justiça;

129
Q

DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA

A

1º GRAU DE JURISDIÇÃO
Art. 516 - O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante:
II -O juízo que decidiu a causa no 1º grau de jurisdição;

130
Q

DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA

A

3 DIAS
Art. 517, § 2º - A certidão de teor da decisão deverá ser fornecida no prazo de 3 dias e indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário.

3 DIAS
Art. 517, § 4º - A requerimento do executado, o protesto será cancelado por determinação do juiz, mediante ofício a ser expedido ao cartório, no prazo de 3 dias, contado da data de protocolo do requerimento, desde que comprovada a satisfação integral da obrigação.

131
Q

DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA

A

DESPROVIDO DE EFEITO SUSPENSIVO
Art. 520 - O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime:
I - corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido;
II - fica sem efeito, sobrevindo decisão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidandos e eventuais prejuízos nos mesmos autos;
III - se a sentença objeto de cumprimento provisório for modificada ou anulada apenas em parte, somente nesta ficará sem efeito a execução;
IV - o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real,
ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.

TEMPESTIVAMENTE
Art. 520, § 3º - Se o executado comparecer tempestivamente e depositar o valor, com a finalidade de isentar-se da multa, o ato não será havido como incompatível com o recurso por ele interposto.

132
Q

DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA

A

NÃO DOTADO DE EFEITO SUSPENSIVO
Art. 522, PÚ - Não sendo eletrônicos os autos, a petição será acompanhada de cópias das seguintes peças do processo, cuja autenticidade poderá ser certificada pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal:
I - decisão exequenda;
II - certidão de interposição do recurso não dotado de efeito suspensivo;
III - procurações outorgadas pelas partes;
IV - decisão de habilitação, se for o caso;
V - facultativamente, outras peças processuais consideradas necessárias para demonstrar a existência do crédito.

133
Q

DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA

A

15 DIAS
Art. 523 - No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 dias, acrescido de custas, se houver.

10%
Art. 523, § 1º - Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10%.
§ 2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante.

DESDE LOGO
Art. 523, § 3º - Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.

134
Q

DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA

A

TERMO INICIAL E O TERMO FINAL
Art. 524, IV - O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter:
O termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados;

MÁXIMO DE 30 DIAS
Art. 524, § 2º - Para a verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo, que terá o prazo máximo de 30 dias para efetuá-la, exceto se outro lhe for determinado.

ATÉ 30 DIAS
Art. 524, § 4º - Quando a complementação do demonstrativo depender de dados adicionais em poder do executado, o juiz poderá, a requerimento do exequente, requisitá-los, fixando prazo de até 30 dias para o cumprimento da diligência.

135
Q

DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA

A

15 DIAS
Art. 525 - Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

SUPERIOR À RESULTANTE DA SENTENÇA
DE IMEDIATO
Art. 525, § 4º - Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.

EFEITO SUSPENSIVO
Art. 525, § 6º - A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.

NÃO SUSPENDERÁ
Art. 525, § 9º - A concessão de efeito suspensivo à impugnação deduzida por um dos executados não suspenderá a execução contra os que não impugnaram, quando
o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao impugnante.

15 DIAS
Art. 525, § 11 - As questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para apresentação da impugnação, assim como aquelas relativas à validade e à adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes, podem ser arguidas por simples petição, tendo o executado, em qualquer dos casos, o prazo de 15 dias para formular esta arguição, contado da comprovada ciência do fato ou da intimação do ato.

136
Q

DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA

A

5 DIAS
Art. 526, § 1º - É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. O autor será ouvido no prazo de 5 dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa.

10%
Art. 526, § 2º - Concluindo o juiz pela insuficiência do depósito, sobre a diferença incidirão multa de 10% e honorários advocatícios, também fixados em 10%, seguindo-se a execução com penhora e atos subsequentes.

137
Q

DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA

A

3 DIAS
Art. 528 - No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.

1 A 3 MESES
§ 3º - Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1º, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 a 3 meses.

ATÉ AS 3 PRESTAÇÕES ANTERIORES
§ 7º O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.

DESDE LOGO
EFEITO SUSPENSIVO
MENSALMENTE
§ 8º - O exequente pode optar por promover o cumprimento da sentença ou decisão desde logo, nos termos do disposto neste Livro, Título II, Capítulo III, caso em que não será admissível a prisão do executado, e, recaindo a penhora em dinheiro, a concessão de efeito suspensivo à impugnação não obsta a que o exequente levante mensalmente a importância da prestação.

138
Q

DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA

A

A PARTIR DA 1ª REMUNERAÇÃO
Art. 529, § 1º - Ao proferir a decisão, o juiz oficiará à autoridade, à empresa ou ao empregador, determinando, sob pena de crime de desobediência, o desconto a partir da 1ª remuneração posterior do executado, a contar do protocolo do ofício.

MENSALMENTE
Art. 529, § 2º - O ofício conterá o nome e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do exequente e do executado, a importância a ser descontada mensalmente, o tempo de sua duração e a conta na qual deve ser feito o depósito.

NÃO ULTRAPASSE 50%
Art. 529, § 3º - Sem prejuízo do pagamento dos alimentos vincendos, o débito objeto de execução pode ser descontado dos rendimentos ou rendas do executado, de forma parcelada, nos termos do caput deste artigo, contanto que, somado à parcela devida, não ultrapasse 50% de seus ganhos líquidos.

139
Q

DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA

A

AUTOS APARTADOS
Art. 531, § 1º - A execução dos alimentos provisórios, bem como a dos alimentos fixados em sentença ainda não transitada em julgado, se processa em autos apartados.

140
Q

DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA

A

VALOR MENSAL DA PENSÃO
Art. 533 - Quando a indenização por ato ilícito incluir prestação de alimentos, caberá ao executado, a requerimento do exequente, constituir capital cuja renda assegure o pagamento do valor mensal da pensão.

REDUÇÃO OU AUMENTO
Art. 533, § 3º - Se sobrevier modificação nas condições econômicas, poderá a parte requerer, conforme as circunstâncias, redução ou aumento da prestação.

141
Q

DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA

A

TERMO INICIAL E O TERMO FINAL
Art. 534, IV - No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo:
O termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados;

142
Q

DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA

A

30 DIAS
Art. 535 - A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:
I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;
II - ilegitimidade de parte;
III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;
IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;
V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;
VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.

QUANTIA SUPERIOR À RESULTANTE DO TÍTULO
Art. 535, § 2º - Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição.

2 MESES
Art. 535, § 3º - Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada:
I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal;
II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.

DESDE LOGO
Art. 535, § 4º - Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento.

143
Q

DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA

A

2 OFICIAIS DE JUSTIÇA
Art. 536, § 2º - O mandado de busca e apreensão de pessoas e coisas será cumprido por 2 oficiais de justiça, observando-se o disposto no art. 846, §§ 1º a 4º, se houver necessidade de arrombamento.

144
Q

PROCESSOS NOS TRIBUNAIS E DOS MEIOS DE IMPUGNAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS

A

PODERÁ SER SUSPENSA
Art. 995, PÚ - A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.

145
Q

PROCESSOS NOS TRIBUNAIS E DOS MEIOS DE IMPUGNAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS

A

A QUALQUER TEMPO
Art. 998 - O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

146
Q

PROCESSOS NOS TRIBUNAIS E DOS MEIOS DE IMPUGNAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS

A

NO TODO OU EM PARTE

Art. 1.002 - A decisão pode ser impugnada no todo ou em parte.

147
Q

PROCESSOS NOS TRIBUNAIS E DOS MEIOS DE IMPUGNAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS

A

15 DIAS
Art. 1.003, § 5º - Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 dias.

148
Q

PROCESSOS NOS TRIBUNAIS E DOS MEIOS DE IMPUGNAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS

A

A TODOS APROVEITA
Art. 1.005 - O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses.
PÚ - Havendo solidariedade passiva, o recurso interposto por um devedor aproveitará aos outros quando as defesas opostas ao credor lhes forem comuns.

149
Q

PROCESSOS NOS TRIBUNAIS E DOS MEIOS DE IMPUGNAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS

A

5 DIAS
Art. 1.006 - Certificado o trânsito em julgado, com menção expressa da data de sua ocorrência, o escrivão ou o chefe de secretaria, independentemente de despacho, providenciará a baixa dos autos ao juízo de origem, no prazo de 5 dias.

150
Q

PROCESSOS NOS TRIBUNAIS E DOS MEIOS DE IMPUGNAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS

A

5 DIAS
Art. 1.007, § 2º - A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 dias.

EM DOBRO
Art. 1.007, § 4º - O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.

INSUFICIÊNCIA PARCIAL
Art. 1.007, § 5º - É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4º.

5 DIAS
Art. 1.007, § 6º - Provando o recorrente justo impedimento, o relator relevará a pena de deserção, por decisão irrecorrível, fixando-lhe prazo de 5 dias para efetuar o preparo.

5 DIAS
Art. 1.007, § 7º - O equívoco no preenchimento da guia de custas não implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 dias.

151
Q

PROCESSOS NOS TRIBUNAIS E DOS MEIOS DE IMPUGNAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS

A

15 DIAS
Art. 1.009, § 2º - Se as questões referidas no § 1º forem suscitadas em contrarrazões, o recorrente será intimado para, em 15 dias, manifestar-se a respeito delas.
§ 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.

152
Q

PROCESSOS NOS TRIBUNAIS E DOS MEIOS DE IMPUGNAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS

A

JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU
Art. 1.010 - A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:
I - os nomes e a qualificação das partes;
II - a exposição do fato e do direito;
III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;
IV - o pedido de nova decisão.

15 DIAS
Art. 1.010, § 1º - O apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias.

153
Q

PROCESSOS NOS TRIBUNAIS E DOS MEIOS DE IMPUGNAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS

A

IMEDIATAMENTE
Art. 1.011 - Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:
I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V;
II - se não for o caso de decisão monocrática, elaborará seu voto para julgamento do recurso pelo órgão colegiado.

Art. 932. Incumbe ao relator:
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

154
Q

PROCESSOS NOS TRIBUNAIS E DOS MEIOS DE IMPUGNAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS

A

TERÁ EFEITO SUSPENSIVO
Art. 1.012 - A apelação terá efeito suspensivo.

IMEDIATAMENTE
PODERÁ SER SUSPENSA
§ 1º - Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:
I - homologa divisão ou demarcação de terras;
II - condena a pagar alimentos;
III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;
IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;
V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;
VI - decreta a interdição.
§ 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.

155
Q

PROCESSOS NOS TRIBUNAIS E DOS MEIOS DE IMPUGNAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS

A

MAIS DE UM FUNDAMENTO
Art.1.013, § 2º - Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais

DESDE LOGO
Art. 1.013, § 3º - Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:
I - reformar sentença fundada no art. 485;
II - decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir;
III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo;
IV - decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação.

156
Q

PROCESSOS NOS TRIBUNAIS E DOS MEIOS DE IMPUGNAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS

A

3 DIAS
Art. 1.018, § 2º - O agravante poderá requerer a juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso.Não sendo eletrônicos os autos, o agravante tomará a providência prevista no caput, no prazo de 3 dias a contar da interposição do agravo de instrumento.

157
Q

PROCESSOS NOS TRIBUNAIS E DOS MEIOS DE IMPUGNAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS

A

5 DIAS
Art. 1.019 - Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 dias:

EFEITO SUSPENSIVO
TOTAL OU PARCIALMENTE
I - Poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;

15 DIAS
II - Ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso;

15 DIAS
III - Determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 dias.

158
Q

PROCESSOS NOS TRIBUNAIS E DOS MEIOS DE IMPUGNAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS

A

NÃO SUPERIOR A 1 MÊS

Art. 1.020 - O relator solicitará dia para julgamento em prazo não superior a 1 mês da intimação do agravado.

159
Q

PROCESSOS NOS TRIBUNAIS E DOS MEIOS DE IMPUGNAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS

A

15 DIAS
Art. 1.021, § 2º - O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.

ENTRE 1 E 5%
Art. 1.021, § 4º - Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre 1 e 5% do valor atualizado da causa.

160
Q

PROCESSOS NOS TRIBUNAIS E DOS MEIOS DE IMPUGNAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS

A

5 DIAS
Art. 1.023 - Os embargos serão opostos, no prazo de 5 dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.

5 DIAS
Art. 1.023, § 2º - O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.

161
Q

PROCESSOS NOS TRIBUNAIS E DOS MEIOS DE IMPUGNAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS

A

5 DIAS
Art. 1.024 - O juiz julgará os embargos em 5 dias.

5 DIAS
Art. 1.024, § 3º - O órgão julgador conhecerá dos embargos de declaração como agravo interno se entender ser este o recurso cabível, desde que determine previamente a intimação do recorrente para, no prazo de 5 dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1º.

15 DIAS
Art. 1.024, § 4º - Caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração.

162
Q

PROCESSOS NOS TRIBUNAIS E DOS MEIOS DE IMPUGNAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS

A

NÃO POSSUEM EFEITO SUSPENSIVO
INTERROMPEM
Art. 1.026 - Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

NÃO EXCEDENTE A 2%
Art. 1.026, § 2º - Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a 2% sobre o valor atualizado da causa.

ATÉ 10% SOBRE O VALOR
ATUALIZADO DA CAUSA
Art. 1.026, § 3º - Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até 10% sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final.

2 ANTERIORES
Art. 1.026, § 4º - Não serão admitidos novos embargos de declaração se os 2 anteriores houverem sido considerados protelatórios.

163
Q

JUIZADO ESPECIAL CIVIL

A

MENOR COMPLEXIDADE
NÃO EXCEDA A 40 VEZES O SALÁRIO MÍNIMO
Art. 3º - O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de MENOR COMPLEXIDADE, assim consideradas:
I - As causas cujo valor não exceda a 40 VEZES o salário mínimo;

ATÉ 40 VEZES O SALÁRIO MÍNIMO
§ 1º - Compete ao Juizado Especial promover a execução:
II - Dos títulos executivos extrajudiciais, no valor de até 40 vezes o salário mínimo, observado o disposto no § 1º do art. 8º desta Lei.

CRÉDITO EXCEDENTE
§ 3º - A opção pelo procedimento previsto nesta Lei importará em renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido neste artigo, excetuada a hipótese de conciliação.

164
Q

JUIZADO ESPECIAL CIVIL

A

MAIS DE 5 ANOS
Art. 7º - Os conciliadores e Juízes leigos são auxiliares da Justiça, recrutados, os primeiros, preferentemente, entre os bacharéis em Direito, e os segundos, entre advogados com mais de 5 anos de experiência.

165
Q

JUIZADO ESPECIAL CIVIL

A

MAIOR DE 18 ANOS
Art. 8º, § 2º - O maior de 18 anos poderá ser autor, independentemente de assistência, inclusive para fins de conciliação.

166
Q

JUIZADO ESPECIAL CIVIL

A

ATÉ 20 SALÁRIOS MÍNIMOS
Art. 9º - Nas causas de valor até 20 salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória.

167
Q

JUIZADO ESPECIAL CIVIL

A

HORÁRIO NOTURNO
Art. 12 - Os atos processuais serão públicos e poderão realizar-se em horário noturno, conforme dispuserem as normas de organização judiciária.

168
Q

JUIZADO ESPECIAL CIVIL

A

DESDE LOGO
Art. 14, § 2º - É lícito formular pedido genérico quando não for possível determinar, desde logo, a extensão da obrigação.

169
Q

JUIZADO ESPECIAL CIVIL

A

15 DIAS
Art. 16 - Registrado o pedido, independentemente de distribuição e autuação, a Secretaria do Juizado designará a sessão de conciliação, a realizar-se no prazo de 15 dias.

170
Q

JUIZADO ESPECIAL CIVIL

A

DESDE LOGO
Art. 17 - Comparecendo inicialmente ambas as partes, instaurar-se-á, desde logo, a sessão de conciliação, dispensados o registro prévio de pedido e a citação

171
Q

JUIZADO ESPECIAL CIVIL

A

DESDE LOGO
Art. 19. As intimações serão feitas na forma prevista para citação, ou por qualquer outro meio idôneo de comunicação.
§ 1º Dos atos praticados na audiência, considerar-se-ão desde logo cientes as partes.

ANTERIORMENTE
§ 2º - As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação.

172
Q

JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA

A

ATÉ O VALOR DE 60 SALÁRIOS MÍNIMOS
Art. 2º - É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios até o valor de 60 salários mínimos.

12 PARCELAS
§ 2º - Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo.

ABSOLUTA
§ 4º - No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.

173
Q

JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA

A

ANTECEDÊNCIA MÍNIMA de 30 DIAS
Art. 7º - Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 dias.

174
Q

JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA

A

ATÉ 5 DIAS
Art. 10 - Para efetuar o exame técnico necessário à conciliação ou ao julgamento da causa, o juiz nomeará pessoa habilitada, que apresentará o laudo até 5 dias antes da audiência.

175
Q

JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA

A

PRAZO MÁXIMO DE 60 DIAS
Art. 13 - Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado:
I - No prazo máximo de 60 dias, contado da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa, independentemente de precatório, na hipótese
do § 3º do art. 100 da Constituição Federal; ou

PEQUENO VALOR
II - Mediante precatório, caso o montante da condenação exceda o valor definido como obrigação de pequeno valor.
§ 2º As obrigações definidas como de pequeno valor a serem pagas independentemente de precatório terão como limite o que for estabelecido na lei do respectivo ente da Federação.

IMEDIATAMENTE
§ 1º - Desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública.

40 SALÁRIOS MÍNIMOS
§ 3º- Até que se dê a publicação das leis de que trata o § 2º, os valores serão:
I - 40 salários mínimos, quanto aos Estados e ao Distrito Federal;

30 SALÁRIOS MÍNIMOS
§ 3º, II - 30 salários mínimos, quanto aos Municípios.

PRAZO MÁXIMO DE 60 DIAS
§ 4º - São vedados o fracionamento, a repartição ou a quebra do valor da execução, de modo que o pagamento se faça, em parte, na forma estabelecida no inciso
I do caput (prazo máximo de 60 dias) e, em parte, mediante expedição de precatório, bem como a expedição de precatório complementar ou suplementar do valor pago.

VALOR EXCEDENTE
§ 5º - Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido para pagamento independentemente do precatório, o pagamento far-se-á, sempre, por meio do precatório, sendo facultada à parte exequente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório.

176
Q

JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA

A

MAIS DE 2 ANOS DE EXPERIÊNCIA
Art. 15, § 1º - Os conciliadores e juízes leigos são auxiliares da Justiça, recrutados, os primeiros, preferentemente, entre os bacharéis em Direito, e os segundos, entre advogados com mais de 2 anos de experiência.

177
Q

JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA

A

PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO
MANDATO DE 2 ANOS
Art. 17 - As Turmas Recursais do Sistema dos Juizados Especiais são compostas por juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, na forma da legislação dos Estados e do Distrito Federal, com mandato de 2 anos, e integradas, preferencialmente, por juízes do Sistema dos Juizados Especiais.

178
Q

JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA

A

REUNIÃO CONJUNTA
Art. 18, § 1º - O pedido fundado em divergência entre Turmas do mesmo Estado será julgado em reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a presidência de desembargador indicado pelo Tribunal de Justiça.

179
Q

JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA

A

5 DIAS
Art. 19, § 3º - Se necessário, o relator pedirá informações ao Presidente da Turma Recursal ou Presidente da Turma de Uniformização e, nos casos previstos em lei, ouvirá o Ministério Público, no prazo de 5 dias.

180
Q

JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA

A

ATÉ 2 ANOS
Art. 22 - Os Juizados Especiais da Fazenda Pública serão instalados no prazo de até 2 anos da vigência desta Lei, podendo haver o aproveitamento total ou parcial das estruturas das atuais Varas da Fazenda Pública.

181
Q

JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA

A

ATÉ 5 ANOS
Art. 23 - Os Tribunais de Justiça poderão limitar, por até 5 anos, a partir da entrada em vigor desta Lei, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, atendendo à necessidade da organização dos serviços judiciários e administrativos.