Prazos - Direito Penal Flashcards

1
Q

FALSIDADE DE TÍTULOS E OUTROS PAPÉIS PÚBLICOS

A

Falsificação de papéis públicos

Art. 293 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:
I – selo destinado a controle tributário, papel selado ou qualquer papel de emissão legal destinado à arrecadação de tributo;
II - papel de crédito público que não seja moeda de curso legal;
III - vale postal;
IV - cautela de penhor, caderneta de depósito de caixa econômica ou de outro estabelecimento mantido por entidade de direito público;
V - talão, recibo, guia, alvará ou qualquer outro documento relativo a arrecadação de rendas públicas ou a depósito ou caução por que o poder público
seja responsável;
VI - bilhete, passe ou conhecimento de empresa de transporte administrada pela União, por Estado ou por Município:
PENA → RECLUSÃO de 2 a 8 ANOS + MULTA.

Art. 293, § 1º - Incorre na mesma pena quem:
I – usa, guarda, possui ou detém qualquer dos papéis falsificados a que se refere este artigo;
II – importa, exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda, fornece ou restitui à circulação selo falsificado destinado a controle tributário;
III – importa, exporta, adquire, vende, expõe à venda, mantém em depósito, guarda, troca, cede, empresta, fornece, porta ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, produto ou mercadoria:
a) em que tenha sido aplicado selo que se destine a controle tributário, falsificado;
b) sem selo oficial, nos casos em que a legislação tributária determina a obrigatoriedade de sua aplicação.
PENA → RECLUSÃO de 2 a 8 ANOS + MULTA.

Art. 293, § 2º - Suprimir, em qualquer desses papéis, quando legítimos, com o fim de torná-los novamente utilizáveis, carimbo ou sinal indicativo de sua inutilização:
§ 3º Incorre na mesma pena quem usa, depois de alterado, qualquer dos papéis a que se refere o parágrafo anterior.
PENA → RECLUSÃO de 1 a 4 ANOS + MULTA.

Art. 293, § 4º - Quem usa ou restitui à circulação, embora recebido de boa-fé, qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem este artigo e o seu § 2º, depois de conhecer a falsidade ou alteração, incorre na:
PENA → DETENÇÃO de 6 MESES a 2 ANOS OU MULTA.

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2
Q

FALSIDADE DE TÍTULOS E OUTROS PAPÉIS PÚBLICOS

A

Petrechos de falsificação

Art. 294 - Fabricar, adquirir, fornecer, possuir ou guardar objeto especialmente destinado à falsificação de qualquer dos papéis referidos no artigo anterior:
PENA → RECLUSÃO de 1 a 3 ANOS + MULTA.

AUMENTA 1/6
Art. 295 - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de 1/6.

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3
Q

DA FALSIDADE DOCUMENTAL

A

.Falsificação do selo ou sinal público

Art. 296 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:
I - selo público destinado a autenticar atos oficiais da União, de Estado ou de Município;
II - selo ou sinal atribuído por lei a entidade de direito público, ou a autoridade, ou sinal público de tabelião:
PENA → RECLUSÃO de 2 a 6 ANOS + MULTA.

Art. 296, § 1º - I - quem faz uso do selo ou sinal falsificado;
II - quem utiliza indevidamente o selo ou sinal verdadeiro em prejuízo de outrem ou em proveito próprio ou alheio.
III - quem altera, falsifica ou faz uso indevido de marcas, logotipos, siglas ou quaisquer outros símbolos utilizados ou identificadores de órgãos ou entidades da Administração Pública.
PENA → RECLUSÃO de 2 a 6 ANOS + MULTA.

AUMENTA 1/6
Art. 296, § 2º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de 1/6.

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4
Q

DA FALSIDADE DOCUMENTAL

A

Falsificação de documento público

Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:
PENA → RECLUSÃO de 2 a 6 ANOS + MULTA.

AUMENTA 1/6
Art. 297, § 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de 1/6.

Art. 297, § 3º - Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir:
I - na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a
qualidade de segurado obrigatório;
II - na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa
ou diversa da que deveria ter sido escrita;
III - em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado.
PENA → RECLUSÃO de 2 a 6 ANOS + MULTA.

Art. 297, § 4º - Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no §3º, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços.
PENA → RECLUSÃO de 2 a 6 ANOS + MULTA.

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5
Q

DA FALSIDADE DOCUMENTAL

A

Falsificação de documento particular

Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:
PENA → RECLUSÃO de 1 a 5 ANOS + MULTA.

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6
Q

DA FALSIDADE DOCUMENTAL

A

Falsidade ideológica

Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:
DOC. PÚBLICO → RECLUSÃO de 1 a 5 ANOS + MULTA.
DOC. PARTICULAR → RECLUSÃO de 1 a 3 ANOS +
MULTA.

AUMENTA 1/6
Art. 299, PÚ - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de 1/6.

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7
Q

DA FALSIDADE DOCUMENTAL

A

Falso reconhecimento de firma ou letra

Art. 300 - Reconhecer, como verdadeira, no exercício de função pública, firma ou letra que o não seja:
DOC. PÚBLICO → RECLUSÃO de 1 a 5 ANOS + MULTA.
DOC. PARTICULAR → RECLUSÃO de 1 a 3 ANOS +
MULTA.

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8
Q

DA FALSIDADE DOCUMENTAL

A

Certidão ou atestado ideologicamente falso

Art. 301 - Atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância que habilite alguém a obter:
1 - Cargo público;
2 - Isenção de ônus; ou
3 - De serviço de caráter público; ou
4 - Qualquer outra vantagem:

PENA → DETENÇÃO de 2 MESES a 1 ANO.

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9
Q

DA FALSIDADE DOCUMENTAL

A

Falsidade material de atestado ou certidão

Art. 301, § 1º - Falsificar, no todo ou em parte, atestado ou certidão, ou alterar o teor de certidão ou de atestado verdadeiro, para prova de fato ou circunstância que habilite alguém a obter:
1 - Cargo público;
2 - Isenção de ônus; ou
3 - De serviço de caráter público; ou
4 - Qualquer outra vantagem:
§ 2º Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se, além da pena privativa de liberdade, a de MULTA.

PENA → DETENÇÃO de 3 MESES a 2 ANOS.

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10
Q

DA FALSIDADE DOCUMENTAL

A

Falsidade de atestado médico

Art. 302 - Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso: Parágrafo único. Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também
multa.
PENA → DETENÇÃO de 1 MÊS a 1 ANO.

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11
Q

DA FALSIDADE DOCUMENTAL

A

Reprodução ou adulteração de selo ou peça filatélica

Art. 303 - Reproduzir ou alterar selo ou peça filatélica que tenha valor para coleção, salvo quando a reprodução ou a alteração está visivelmente anotada na face ou no verso do selo ou peça:
PENA → DETENÇÃO de 1 a 3 ANOS + MULTA.

Art. 303, PÚ - Na mesma pena incorre quem, para fins de comércio, faz uso do selo ou peça filatélica.
PENA → DETENÇÃO de 1 a 3 ANOS + MULTA.

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12
Q

DA FALSIDADE DOCUMENTAL

A

Uso de documento falso

Art. 304 0- Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem
os arts.:
Art. 297. Falsificação de documento público
Art. 298. Falsificação de documento particular
Art. 299. Falsidade ideológica
Art. 300. Falso reconhecimento de firma ou letra
Art. 301. Certidão ou atestado ideologicamente falso
Art. 301. § 1º Falsidade material de atestado ou certidão
Art. 302. Falsidade de atestado médico

PENA → a cominada à falsificação ou à alteração.

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13
Q

DA FALSIDADE DOCUMENTAL

A

Supressão de documento

Art. 305 - Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor:
DOC. PÚBLICO → RECLUSÃO de 2 a 6 ANOS + MULTA.
DOC. PARTICULAR → RECLUSÃO de 1 a 5 ANOS +
MULTA.

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14
Q

OUTRAS FALSIDADES

A

Falsa identidade

Art. 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:
PENA → DETENÇÃO de 3 MESES a 1 ANO OU MULTA,
(se o fato não constitui elemento de crime mais grave.)

Usar, como próprio, passaporte, título de eleitor, caderneta de reservista ou qualquer documento de identidade alheia ou ceder a outrem, para que dele se utilize, documento dessa natureza, próprio ou de terceiro:
PENA → DETENÇÃO de 4 MESES a 2 ANOS + MULTA,
(se o fato não constitui elemento de crime mais grave.)

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15
Q

FRAUDES EM CERTAMES DE INTERESSE PÚBLICO

A

Fraudes em certames de interesse público

Art. 311-A - Utilizar ou divulgar, indevidamente, com o fim de beneficiar a si ou a outrem, ou de comprometer a credibilidade do certame, conteúdo sigiloso de:
I - concurso público;
II - avaliação ou exame públicos;
III - processo seletivo para ingresso no ensino superior; ou
IV - exame ou processo seletivo previstos em lei:
PENA → RECLUSÃO de 1 a 4 ANOS + MULTA.

Art. 311-A, § 1º - Nas mesmas penas incorre quem permite ou facilita, por qualquer meio, o acesso de pessoas não autorizadas às informações mencionadas no caput.
PENA → RECLUSÃO de 1 a 4 ANOS + MULTA.

Art. 311-A, § 2º - Se da ação ou omissão resulta dano à administração pública:
PENA →RECLUSÃO de 2 a 6 ANOS + MULTA.

AUMENTA 1/3
Art. 311-A, § 3º -Aumenta-se a pena de 1/3 se o fato é cometido por funcionário público.

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16
Q

CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO

A

Peculato

Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
PENA → RECLUSÃO de 2 a 12 ANOS + MULTA.

Art. 312, § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.
PENA → RECLUSÃO de 2 a 12 ANOS + MULTA.

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17
Q

CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO

A

Peculato culposo

Art. 312, § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:
PENA → DETENÇÃO de 3 MESES a 1 ANO.

Art. 312, § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.
ANTES → EXTINGUE-SE A PUNIBILIDADE
APÓS → REDUZ DE ½

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18
Q

CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO

A

Peculato mediante erro de outrem

Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:
PENA → RECLUSÃO de 1 a 4 ANOS + MULTA.

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19
Q

CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO

A

Inserção de dados falsos em sistema de informações

Art. 313-A - Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano:
PENA → RECLUSÃO de 2 a 12 ANOS + MULTA.

Modificação ou alteração não autorizada de sistema de informações

Art. 313-B - Modificar ou alterar, o funcionário, sistema de informações ou programa de informática sem autorização ou solicitação de autoridade competente:
PENA → DETENÇÃO de 3 MESES a 2 ANOS + MULTA

AUMENTADAS DE 1/3 ATÉ A METADE
Art. 313-B, PÚ - As penas são aumentadas de 1/3 até a metade se da modificação ou alteração resulta dano para a administração pública ou para o administrado..

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20
Q

CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO

A

Extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento

Art. 314 - Extraviar livro oficial ou qualquer documento, de que tem a guarda em razão do cargo; sonegá-lo ou inutilizá-lo, total ou parcialmente:

PENA → RECLUSÃO de 1 a 4 ANOS
(se o fato não constitui crime mais grave)

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21
Q

CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO

A

Emprego irregular de verbas ou rendas públicas

Art. 315 - Dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei:
PENA → DETENÇÃO de 1 a 3 MESES OU MULTA.

22
Q

CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO

A

Concussão

Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:
PENA → RECLUSÃO de 2 a 8 ANOS + MULTA.

Excesso de exação

Art. 316, § 1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza:
PENA → RECLUSÃO de 3 a 8 ANOS + MULTA.

Art. 316, § 2º - Se o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos:
PENA → RECLUSÃO de 2 a 12 ANOS + MULTA.

23
Q

CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO

A

Corrupção passiva

Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:
PENA → RECLUSÃO de 2 a 12 ANOS + MULTA.

AUMENTA 1/3
Art. 317, § 1º - A pena é aumentada de 1/3, se, em consequência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.

Art. 317, § 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:
PENA → DETENÇÃO de 3 MESES a 1 ANO OU MULTA.

24
Q

CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO

A

Prevaricação

Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:
PENA → DETENÇÃO de 3 MESES a 1 ANO + MULTA.

Art. 319-A - Deixar o Diretor de Penitenciária e/ou agente público, de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo:
PENA → DETENÇÃO de 3 MESES a 1 ANO.

25
Q

CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO

A

Condescendência criminosa

Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:
PENA → DETENÇÃO de 15 DIAS a 1 MÊS OU MULTA.

26
Q

CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO

A

Advocacia administrativa

Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:
PENA → DETENÇÃO de 1 a 3 MESES OU MULTA.

Art. 321, PÚ - Se o interesse é ilegítimo:
PENA → DETENÇÃO de 3 MESES a 1 ANO + MULTA.

27
Q

CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO

A

Violência arbitrária

Art. 322 - Praticar violência, no exercício de função ou a pretexto de exercê-la:
PENA → DETENÇÃO de 6 MESES a 3 ANOS,
(além da pena correspondente à violência)

28
Q

CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO

A

Abandono de função

Art. 323 - Abandonar cargo público, fora dos casos permitidos em lei:
PENA → DETENÇÃO de 15 DIAS a 1 MÊS OU MULTA.

Art. 323, § 1º - Se do fato resulta prejuízo público:
DETENÇÃO de 3 MESES a 1 ANO + MULTA.

Art. 323, § 2º - Se o fato ocorre em lugar compreendido na faixa de fronteira:
DETENÇÃO de 1 ANO a 3 ANOS + MULTA.

29
Q

CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO

A

Exercício funcional ilegalmente antecipado ou prolongado

Art. 324 - Entrar no exercício de função pública antes de satisfeitas as exigências legais, ou continuar a exercê-la, sem autorização, depois de saber oficialmente que foi:
1 - Exonerado,
2 - Removido,
3 - Substituído ou
4 - Suspenso:
PENA → DETENÇÃO de 15 DIAS a 1 MÊS OU MULTA.

30
Q

CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO

A

Violação de sigilo funcional

Art. 325 - Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação:
PENA → DETENÇÃO de 6 MESES a 2 ANOS OU MULTA
(se o fato não constitui crime mais grave)

Art. 325, § 1º - Nas mesmas penas deste artigo incorre quem:
I - permite ou facilita, mediante atribuição, fornecimento e empréstimo de senha ou qualquer outra forma, o acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública;
II - se utiliza, indevidamente, do acesso restrito.

Art. 325, § 2º - Se da ação ou omissão resulta dano à Administração Pública ou a outrem:
PENA → RECLUSÃO de 2 a 6 ANOS + MULTA.

Art. 326 - Devassar o sigilo de proposta de concorrência pública, ou proporcionar a terceiro o ensejo de devassá-lo:
PENA → DETENÇÃO de 3 MESES a 1 ANO + MULTA.

31
Q

CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO

A

Funcionário público

AUMENTA 1/3
Art. 327, § 2º - A pena será aumentada da 1/3 quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão:
1 - Da administração direta,
2 - Sociedade de economia mista,
3 - Empresa pública ou
4 - Fundação instituída pelo poder público.

32
Q

CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR

A

Usurpação de função pública

Art. 328 - Usurpar o exercício de função pública:
PENA → DETENÇÃO de 3 MESES a 2 ANOS + MULTA.

Art. 328, PÚ - Se do fato o agente aufere vantagem:
PENA → RECLUSÃO de 2 a 5 ANOS + MULTA.

33
Q

CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR

A

Resistência

Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:
§ 2º As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.
PENA → DETENÇÃO de 2 MESES a 2 ANOS.

Art. 329, § 1º - Se o ato, em razão da resistência, não se executa:
PENA → RECLUSÃO de 1 a 3 ANOS.

34
Q

CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR

A

Desobediência

Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público:
PENA → DETENÇÃO de 15 DIAS a 6 MESES + MULTA.

35
Q

CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR

A

Desacato

Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:
PENA → DETENÇÃO de 6 MESES a 2 ANOS OU MULTA.

36
Q

CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR

A

Tráfico de Influência

Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário
público no exercício da função:
PENA → RECLUSÃO de 2 a 5 ANOS + MULTA.

AUMENTA 1/2
Art. 332, PÚ - A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário.

37
Q

CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR

A

Corrupção ativa

Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:
PENA → RECLUSÃO de 2 a 12 ANOS + MULTA.

AUMENTA 1/3
Art. 333, PÚ - A pena é aumentada de 1/3, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.

38
Q

CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR

A

Impedimento, perturbação ou fraude de concorrência

Art. 335 - Impedir, perturbar ou fraudar concorrência pública ou venda em hasta pública,promovida pela administração federal, estadual ou municipal, ou por entidade paraestatal; afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem:
PENA → DETENÇÃO de 6 MESES a 2 ANOS OU MULTA
(além da pena correspondente à violência)

Art. 335, PÚ - Incorre na mesma pena quem se abstém de concorrer ou licitar, em razão da vantagem oferecida.

39
Q

CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR

A

Inutilização de edital ou de sinal

Art. 336 - Rasgar ou, de qualquer forma, inutilizar ou conspurcar edital afixado por ordem de funcionário público; violar ou inutilizar selo ou sinal empregado, por determinação legal ou por ordem de funcionário público, para identificar ou cerrar qualquer objeto:
PENA → DETENÇÃO de 1 MÊS a 1 ANO OU MULTA.

40
Q

CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR

A

Subtração ou inutilização de livro ou documento

Art. 337 - Subtrair, ou inutilizar, total ou parcialmente, livro oficial, processo ou documento confiado à custódia de funcionário, em razão de ofício, ou de particular em serviço público:
PENA → RECLUSÃO de 2 a 5 ANOS
(se o fato não constitui crime mais grave)

41
Q

CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA

A

Denunciação caluniosa

Art. 339 - Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente:
PENA → RECLUSÃO de 2 a 8 ANOS + MULTA.

AUMENTADA de 1/6
Art. 339, § 1º - A pena é aumentada de 1/6, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

DIMINUÍDA de METADE
Art. 339, § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

42
Q

CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA

A

Comunicação falsa de crime ou de contravenção

Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado:
PENA → DETENÇÃO de 1 a 6 MESES OU MULTA.

43
Q

CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA

A

Auto-acusação falsa

Art. 341 - Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem:
PENA → DETENÇÃO de 3 MESES a 2 ANOS OU MULTA.

44
Q

CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA

A

Falso testemunho ou falsa perícia

Art. 342 - Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:
PENA → RECLUSÃO de 2 a 4 ANOS + MULTA.

AUMENTAM-SE DE 1/6 A 1/3
Art. 342, § 1º - As penas aumentam-se de 1/6 a 1/3, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.

DEIXA DE SER PUNÍVEL
Art. 342, § 2º - O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.

Art. 343 - Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, cálculos, tradução ou interpretação:
PENA → RECLUSÃO de 3 a 4 ANOS + MULTA.

AUMENTAM-SE DE 1/6 A 1/3
Art. 343, PÚ - As penas aumentam-se de 1/6 a 1/3, se o crime é cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal ou em processo
civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.

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Q

CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA

A

Coação no curso do processo

Art. 344 - Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo:
1 - Judicial,
2 - Policial ou
3 - Administrativo, ou em
4 - Juízo arbitral.
PENA → RECLUSÃO de 1 a 4 ANOS + MULTA (além da pena correspondente à violência.)

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Q

CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA

A

Exercício arbitrário das próprias razões

Art. 345 - Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite:
PÚ. Se não há emprego de violência, somente se procede mediante
queixa.
PENA → DETENÇÃO de 15 DIAS a 1 MÊS OU MULTA,
(além da pena correspondente à violência)

Art. 346 - Tirar, suprimir, destruir ou danificar coisa própria, que se acha em poder de terceiro por determinação judicial ou convenção:
PENA → DETENÇÃO de 6 MESES a 2 ANOS + MULTA.

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Q

CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA

A

Fraude processual

Art. 347 - Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, coisa ou pessoa, com o fim de induzir a erro o Juiz ou Perito.
PENA → DETENÇÃO de 3 MESES a 2 ANOS + MULTA.

DOBRO
Art. 347, PÚ - Se a inovação se destina a produzir efeito em processo penal, ainda que não iniciado, as penas aplicam-se em dobro.

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Q

CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA

A

Exercício arbitrário ou abuso de poder

Art. 350 - Ordenar ou executar medida privativa de liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder:
PENA → DETENÇÃO de 1 MÊS a 1 ANO.

Art. 350, PÚ - Na mesma pena incorre o funcionário que:
I - ilegalmente recebe e recolhe alguém a prisão, ou a estabelecimento destinado a execução de pena privativa de liberdade ou de medida de segurança;
II - prolonga a execução de pena ou de medida de segurança, deixando de expedir em tempo oportuno ou de executar imediatamente a ordem de liberdade;
III - submete pessoa que está sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento não autorizado em lei;
IV - efetua, com abuso de poder, qualquer diligência.

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Q

CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA

A

Exploração de prestígio

Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir
em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor,
intérprete ou testemunha:
PENA → RECLUSÃO de 1 a 5 ANOS + MULTA.

AUMENTA 1/3
Art. 357, PÚ - As penas aumentam-se de 1/3, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.

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Q

CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA

A

Desobediência a decisão judicial sobre perda ou suspensão de direito

Art. 359 - Exercer função, atividade, direito, autoridade ou múnus, de que foi suspenso ou privado por decisão judicial:
PENA → DETENÇÃO de 3 MESES a 2 ANOS OU MULTA.