Prazos - Direito Penal Flashcards
FALSIDADE DE TÍTULOS E OUTROS PAPÉIS PÚBLICOS
Falsificação de papéis públicos
Art. 293 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:
I – selo destinado a controle tributário, papel selado ou qualquer papel de emissão legal destinado à arrecadação de tributo;
II - papel de crédito público que não seja moeda de curso legal;
III - vale postal;
IV - cautela de penhor, caderneta de depósito de caixa econômica ou de outro estabelecimento mantido por entidade de direito público;
V - talão, recibo, guia, alvará ou qualquer outro documento relativo a arrecadação de rendas públicas ou a depósito ou caução por que o poder público
seja responsável;
VI - bilhete, passe ou conhecimento de empresa de transporte administrada pela União, por Estado ou por Município:
PENA → RECLUSÃO de 2 a 8 ANOS + MULTA.
Art. 293, § 1º - Incorre na mesma pena quem:
I – usa, guarda, possui ou detém qualquer dos papéis falsificados a que se refere este artigo;
II – importa, exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda, fornece ou restitui à circulação selo falsificado destinado a controle tributário;
III – importa, exporta, adquire, vende, expõe à venda, mantém em depósito, guarda, troca, cede, empresta, fornece, porta ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, produto ou mercadoria:
a) em que tenha sido aplicado selo que se destine a controle tributário, falsificado;
b) sem selo oficial, nos casos em que a legislação tributária determina a obrigatoriedade de sua aplicação.
PENA → RECLUSÃO de 2 a 8 ANOS + MULTA.
Art. 293, § 2º - Suprimir, em qualquer desses papéis, quando legítimos, com o fim de torná-los novamente utilizáveis, carimbo ou sinal indicativo de sua inutilização:
§ 3º Incorre na mesma pena quem usa, depois de alterado, qualquer dos papéis a que se refere o parágrafo anterior.
PENA → RECLUSÃO de 1 a 4 ANOS + MULTA.
Art. 293, § 4º - Quem usa ou restitui à circulação, embora recebido de boa-fé, qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem este artigo e o seu § 2º, depois de conhecer a falsidade ou alteração, incorre na:
PENA → DETENÇÃO de 6 MESES a 2 ANOS OU MULTA.
FALSIDADE DE TÍTULOS E OUTROS PAPÉIS PÚBLICOS
Petrechos de falsificação
Art. 294 - Fabricar, adquirir, fornecer, possuir ou guardar objeto especialmente destinado à falsificação de qualquer dos papéis referidos no artigo anterior:
PENA → RECLUSÃO de 1 a 3 ANOS + MULTA.
AUMENTA 1/6
Art. 295 - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de 1/6.
DA FALSIDADE DOCUMENTAL
.Falsificação do selo ou sinal público
Art. 296 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:
I - selo público destinado a autenticar atos oficiais da União, de Estado ou de Município;
II - selo ou sinal atribuído por lei a entidade de direito público, ou a autoridade, ou sinal público de tabelião:
PENA → RECLUSÃO de 2 a 6 ANOS + MULTA.
Art. 296, § 1º - I - quem faz uso do selo ou sinal falsificado;
II - quem utiliza indevidamente o selo ou sinal verdadeiro em prejuízo de outrem ou em proveito próprio ou alheio.
III - quem altera, falsifica ou faz uso indevido de marcas, logotipos, siglas ou quaisquer outros símbolos utilizados ou identificadores de órgãos ou entidades da Administração Pública.
PENA → RECLUSÃO de 2 a 6 ANOS + MULTA.
AUMENTA 1/6
Art. 296, § 2º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de 1/6.
DA FALSIDADE DOCUMENTAL
Falsificação de documento público
Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:
PENA → RECLUSÃO de 2 a 6 ANOS + MULTA.
AUMENTA 1/6
Art. 297, § 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de 1/6.
Art. 297, § 3º - Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir:
I - na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a
qualidade de segurado obrigatório;
II - na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa
ou diversa da que deveria ter sido escrita;
III - em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado.
PENA → RECLUSÃO de 2 a 6 ANOS + MULTA.
Art. 297, § 4º - Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no §3º, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços.
PENA → RECLUSÃO de 2 a 6 ANOS + MULTA.
DA FALSIDADE DOCUMENTAL
Falsificação de documento particular
Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:
PENA → RECLUSÃO de 1 a 5 ANOS + MULTA.
DA FALSIDADE DOCUMENTAL
Falsidade ideológica
Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:
DOC. PÚBLICO → RECLUSÃO de 1 a 5 ANOS + MULTA.
DOC. PARTICULAR → RECLUSÃO de 1 a 3 ANOS +
MULTA.
AUMENTA 1/6
Art. 299, PÚ - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de 1/6.
DA FALSIDADE DOCUMENTAL
Falso reconhecimento de firma ou letra
Art. 300 - Reconhecer, como verdadeira, no exercício de função pública, firma ou letra que o não seja:
DOC. PÚBLICO → RECLUSÃO de 1 a 5 ANOS + MULTA.
DOC. PARTICULAR → RECLUSÃO de 1 a 3 ANOS +
MULTA.
DA FALSIDADE DOCUMENTAL
Certidão ou atestado ideologicamente falso
Art. 301 - Atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância que habilite alguém a obter: 1 - Cargo público; 2 - Isenção de ônus; ou 3 - De serviço de caráter público; ou 4 - Qualquer outra vantagem:
PENA → DETENÇÃO de 2 MESES a 1 ANO.
DA FALSIDADE DOCUMENTAL
Falsidade material de atestado ou certidão
Art. 301, § 1º - Falsificar, no todo ou em parte, atestado ou certidão, ou alterar o teor de certidão ou de atestado verdadeiro, para prova de fato ou circunstância que habilite alguém a obter:
1 - Cargo público;
2 - Isenção de ônus; ou
3 - De serviço de caráter público; ou
4 - Qualquer outra vantagem:
§ 2º Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se, além da pena privativa de liberdade, a de MULTA.
PENA → DETENÇÃO de 3 MESES a 2 ANOS.
DA FALSIDADE DOCUMENTAL
Falsidade de atestado médico
Art. 302 - Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso: Parágrafo único. Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também
multa.
PENA → DETENÇÃO de 1 MÊS a 1 ANO.
DA FALSIDADE DOCUMENTAL
Reprodução ou adulteração de selo ou peça filatélica
Art. 303 - Reproduzir ou alterar selo ou peça filatélica que tenha valor para coleção, salvo quando a reprodução ou a alteração está visivelmente anotada na face ou no verso do selo ou peça:
PENA → DETENÇÃO de 1 a 3 ANOS + MULTA.
Art. 303, PÚ - Na mesma pena incorre quem, para fins de comércio, faz uso do selo ou peça filatélica.
PENA → DETENÇÃO de 1 a 3 ANOS + MULTA.
DA FALSIDADE DOCUMENTAL
Uso de documento falso
Art. 304 0- Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem
os arts.:
Art. 297. Falsificação de documento público
Art. 298. Falsificação de documento particular
Art. 299. Falsidade ideológica
Art. 300. Falso reconhecimento de firma ou letra
Art. 301. Certidão ou atestado ideologicamente falso
Art. 301. § 1º Falsidade material de atestado ou certidão
Art. 302. Falsidade de atestado médico
PENA → a cominada à falsificação ou à alteração.
DA FALSIDADE DOCUMENTAL
Supressão de documento
Art. 305 - Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor:
DOC. PÚBLICO → RECLUSÃO de 2 a 6 ANOS + MULTA.
DOC. PARTICULAR → RECLUSÃO de 1 a 5 ANOS +
MULTA.
OUTRAS FALSIDADES
Falsa identidade
Art. 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:
PENA → DETENÇÃO de 3 MESES a 1 ANO OU MULTA,
(se o fato não constitui elemento de crime mais grave.)
Usar, como próprio, passaporte, título de eleitor, caderneta de reservista ou qualquer documento de identidade alheia ou ceder a outrem, para que dele se utilize, documento dessa natureza, próprio ou de terceiro:
PENA → DETENÇÃO de 4 MESES a 2 ANOS + MULTA,
(se o fato não constitui elemento de crime mais grave.)
FRAUDES EM CERTAMES DE INTERESSE PÚBLICO
Fraudes em certames de interesse público
Art. 311-A - Utilizar ou divulgar, indevidamente, com o fim de beneficiar a si ou a outrem, ou de comprometer a credibilidade do certame, conteúdo sigiloso de:
I - concurso público;
II - avaliação ou exame públicos;
III - processo seletivo para ingresso no ensino superior; ou
IV - exame ou processo seletivo previstos em lei:
PENA → RECLUSÃO de 1 a 4 ANOS + MULTA.
Art. 311-A, § 1º - Nas mesmas penas incorre quem permite ou facilita, por qualquer meio, o acesso de pessoas não autorizadas às informações mencionadas no caput.
PENA → RECLUSÃO de 1 a 4 ANOS + MULTA.
Art. 311-A, § 2º - Se da ação ou omissão resulta dano à administração pública:
PENA →RECLUSÃO de 2 a 6 ANOS + MULTA.
AUMENTA 1/3
Art. 311-A, § 3º -Aumenta-se a pena de 1/3 se o fato é cometido por funcionário público.
CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO
Peculato
Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
PENA → RECLUSÃO de 2 a 12 ANOS + MULTA.
Art. 312, § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.
PENA → RECLUSÃO de 2 a 12 ANOS + MULTA.
CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO
Peculato culposo
Art. 312, § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:
PENA → DETENÇÃO de 3 MESES a 1 ANO.
Art. 312, § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.
ANTES → EXTINGUE-SE A PUNIBILIDADE
APÓS → REDUZ DE ½
CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO
Peculato mediante erro de outrem
Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:
PENA → RECLUSÃO de 1 a 4 ANOS + MULTA.
CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO
Inserção de dados falsos em sistema de informações
Art. 313-A - Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano:
PENA → RECLUSÃO de 2 a 12 ANOS + MULTA.
Modificação ou alteração não autorizada de sistema de informações
Art. 313-B - Modificar ou alterar, o funcionário, sistema de informações ou programa de informática sem autorização ou solicitação de autoridade competente:
PENA → DETENÇÃO de 3 MESES a 2 ANOS + MULTA
AUMENTADAS DE 1/3 ATÉ A METADE
Art. 313-B, PÚ - As penas são aumentadas de 1/3 até a metade se da modificação ou alteração resulta dano para a administração pública ou para o administrado..
CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO
Extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento
Art. 314 - Extraviar livro oficial ou qualquer documento, de que tem a guarda em razão do cargo; sonegá-lo ou inutilizá-lo, total ou parcialmente:
PENA → RECLUSÃO de 1 a 4 ANOS
(se o fato não constitui crime mais grave)