Poderes Administrativos Flashcards
(FGV/MPE RJ/OFICIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO/2019)
Promotor de Justiça de Tutela Coletiva, no bojo de inquérito civil público e visando à sua instrução, expediu ofício ao Secretário Municipal de Administração, mediante entrega pessoal via Oficial do Ministério Público, requisitando remeter relação nominal de todos os servidores ocupantes de cargo em comissão daquela pasta. Ao chegar na repartição municipal, o Oficial do MP João realizou a entrega do ofício em mãos ao destinatário, obtendo o respectivo recibo de entrega.
Em seguida, verificando que a planilha requisitada pelo Promotor no ofício estava sobre a mesa do agente municipal, João promoveu coercitivamente a imediata apreensão do documento, não obstante a negativa do Secretário. Em verdade, como comprovado pelo Secretário, o objetivo do Oficial do MP não era adiantar o cumprimento da requisição, e sim retaliá-lo, por ser seu antigo desafeto.
Nesse caso, o ato administrativo de apreensão do documento praticado por João é:
a) válido, eis que atingiu os fins a que se destinava o ofício requisitório, atendendo ao elemento finalidade do ato, que é alcançar o interesse público;
b) válido, desde que o Promotor de Justiça ratifique o ato para fins de convalidação do vício sanável em seu elemento objeto, uma vez que o interesse público foi atingido;
c) inválido por improbidade administrativa, em razão de vício em seus elementos motivo (por desvio de poder) e objeto (por carência de respaldo legal);
d) inválido por abuso de autoridade, em razão de vício em seus elementos forma (por desvio de poder) e objeto (por carência de respaldo legal);
e) inválido por abuso de poder, em razão de vício em seus elementos competência (por excesso de poder) e finalidade (por desvio de poder).
Letra e.
Na situação narrada, estamos diante de abuso de poder em seus dois sentidos: excesso de poder (na medida em que o Oficial de Justiça agiu fora das suas esferas de competência) e desvio de poder (haja vista que o objetivo do Oficial de Justiça era retaliar seu antigo desafeto.
(FGV/TJ PE/JUIZ SUBSTITUTO/2022)
Em janeiro de 2022, o Estado Alfa, após ampla participação da sociedade civil, inclusive mediante a realização de audiências públicas pelo Poder Legislativo, editou lei estadual dispondo sobre Política Estadual de Prevenção, Enfrentamento das Violências, Abuso e Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes. Em um de seus artigos, constou da citada lei que o chefe do Poder Executivo regulamentará a matéria no âmbito da Administração Pública estadual no prazo de noventa dias. Já se passaram mais de oito meses e até o momento o governador do Estado Alfa não regulamentou a lei.
Em matéria de poderes administrativos, consoante a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a citada norma que estabelece o prazo de noventa dias para o chefe do Executivo atuar é:
a) constitucional, pois a Carta Magna determina prioridade absoluta no exercício do poder normativo para a tutela de crianças e adolescentes;
b) constitucional, pois se aplica o princípio da razoabilidade, de maneira que noventa dias são suficientes para a edição do ato normativo;
c) inconstitucional, pois compete ao chefe do Poder Executivo examinar a conveniência e a oportunidade para o exercício do poder regulamentar, em respeito ao princípio da separação dos poderes;
d) inconstitucional, pois é vedado ao chefe do Poder Executivo o exercício do poder normativo, que compete ao Legislativo, em respeito ao princípio da separação dos poderes;
e) objeto de interpretação conforme a Constituição da República de 1988, de maneira que seja observado prazo razoável, que é de cento e oitenta dias, findo o qual será declarada a mora do governador, que fica sujeito a medidas coercitivas atípicas.
Letra C.
No julgamento da ADI 4.728, o STF fixou o entendimento de que “é inconstitucional lei estadual que estabelece prazo para que o chefe do Executivo regulamente determinada lei”.
Logo, não pode o Poder Legislativo estabelecer um prazo dentro do qual o Poder executivo deve regulamentar determinada lei, uma vez que a medida configura violação ao princípio da separação dos Poderes. Nesse sentido, compete ao chefe do Poder Executivo examinar a conveniência e a oportunidade para o exercício do poder regulamentar.
(FGV/PC RJ/INVESTIGADOR POLICIAL/2022)
O secretário de Estado de Polícia Civil do Rio de Janeiro editou a Resolução Sepol n. 282, de 20 de agosto de 2021, que disciplina a rotina administrativa para a concessão de passagens aéreas e diárias, no âmbito daquela secretaria, e dá outras providências.
O poder administrativo que embasou diretamente a edição da citada resolução, conferindo ao administrador público a possibilidade de expedir normas gerais complementares à lei, é o poder:
a) legiferante;
b) disciplinar;
c) normativo;
d) legislativo;
e) hierárquico.
Letra C.
Aqui temos o caso de um decreto autônomo que nada mais é que a delegação que um chefe do Poder Executivo faz a seu subordinado, no caso Secretário de Estado, para que este regulamente uma matéria em seu âmbito.
Ao editar uma resolução com finalidade de disciplinar a rotina administrativa para a concessão de passagens aéreas e diárias, o Secretário de Estado de Polícia Civil do Rio de Janeiro fez uso do poder normativo, que, em linhas gerais, confere à autoridade competente a possibilidade de expedir normas gerais destinadas a complementar a lei.
(FGV/IMBEL/ANALISTA ADMINISTRATIVO/2021)
A discricionariedade administrativa refere-se à maneira pela qual a Administração Pública utiliza seu poder para exercer atos administrativos com a finalidade de atender ao interesse público. Em relação ao conceito de discricionariedade administrativa, assinale a afirmativa correta.
a) É a liberdade do administrador de tomar determinadas decisões, desde que esteja nos limites da lei.
b) É a expansão do ato administrativo por agentes putativos, em consonância com o arcabouço legal.
c) É a ação realizada com desrespeito à ordem jurídica vigente, em função de um viés pessoal.
d) É a permissão da execução de ato pela administração, sem recorrer ao Poder Judiciário.
e) É a vinculação de ato administrativo à lei, sem possibilidade de questionamento.
Letra a.
A discricionariedade administrativa pode ser definida como a liberdade conferida ao administrador público para a tomada de certas decisões. Como por exemplo, podemos citar a liberdade de escolha do motivo e do objeto que melhor se enquadram em determinado ato administrativo. Esta liberdade, contudo, deve ser exercida apenas nos limites legais estabelecidos.
(FGV/TJ AL/OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR/2018)
Poder de polícia pode ser conceituado como uma atividade da Administração Pública que se expressa por meio de seus atos normativos ou concretos, com fundamento na supremacia geral do interesse público para, na forma da lei, condicionar a liberdade e a propriedade individual, mediante ações fiscalizadoras preventivas e repressivas.
De acordo com ensinamentos da doutrina de Direito Administrativo, são características ou atributos do poder de polícia:
a) a hierarquia, a disciplina e a legalidade;
b) a imperatividade, a delegabilidade e a imprescritibilidade;
c) a discricionariedade, a autoexecutoriedade e a coercibilidade;
d) a indelegabilidade, a hierarquia e o respeito às forças de segurança pública;
e) a imposição da força policial, a voluntariedade e a disciplina.
Letra c.
3 são os atributos do poder de de polícia costumeiramente aceitos pela doutrina: discricionariedade, autoexecutoriedade e coercibilidade.
(FGV/MPE RJ/ESTÁGIO FORENSE/2018)
Determinado município, por meio de sua Secretaria Municipal de Fazenda e Ordem Pública, e o Corpo de Bombeiros indeferiram pedido formulado por particular para realização de “Festival Sertanejo” em determinada cidade do interior do Estado do Rio de Janeiro, eis que o requerente não cumpriu os requisitos legais, em especial não apresentou estrutura condizente para a garantia da segurança dos consumidores.
Mesmo com a não obtenção das autorizações legais necessárias, o empreendedor,
na véspera do show, começou a montar o palco em imóvel privado onde seria realizado o evento. Fiscais do município compareceram no local e interditaram a área, impedindo que se prosseguisse com a montagem.
Na hipótese narrada, o Município agiu:
a) corretamente, calcado no poder administrativo hierárquico, eis que o particular deve se submeter à ordem administrativa, ainda que não haja contraditório prévio ou diferido;
b) corretamente, calcado no poder administrativo de polícia, com atributo da autoexecutoriedade, para condicionar o uso da propriedade privada ao interesse público coletivo;
c) erroneamente, eis que seria imprescindível a prévia ordem judicial para interditar a propriedade privada, cujo uso é garantido pela Constituição da República;
d) erroneamente, eis que o poder administrativo disciplinar exige o prévio processo administrativo, com direito a contraditório e ampla defesa ao particular atingido;
e) erroneamente, eis que o poder administrativo de império deve ser precedido de ordem judicial fundamentada, pelo princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional.
Letra b.
A autoexecutoriedade dá a liberdade de atuação para a administração pública, assim a mesma pode agir sem a necessidade de autorização judicial, conferindo mais celeridade nas tomadas de decisão, permitindo assim a ação repressiva do Poder de Polícia, cabendo ao administrado alvo do ato recorrer de um possível vício no órgão responsável pelo ato ou até mesmo por via judicial.
(FGV/TJ GO/ANALISTA JUDICIÁRIO/2014)
Joana, professora da rede estadual ocupante de cargo efetivo, requereu ao Secretário de Estado de Educação licença para aprimoramento profissional de professor. Seu pleito foi indeferido ao argumento de carência de professor efetivo na rede estadual, para evitar danos ao interesse público por prejuízo ao regular prosseguimento
das aulas. O poder administrativo conferido ao Administrador para aferir a oportunidade e conveniência na análise do requerimento de Joana chama-se poder:
a) de polícia;
b) discricionário;
c) hierárquico;
d) regulador;
e) disciplinar.
Letra d.
No exemplo da questão, estamos diante de uma licença que pode ou não ser concedida pelo Poder Público. A decisão, por parte da Administração Pública, é em decorrência direta do Poder Discricionário.
(FGV/TRT 12ª REGIÃO/ANALISTA JUDICIÁRIO/2017)
A Resolução Administrativa n. 12/2016 do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região regulamenta, no âmbito daquele Tribunal, a aplicação da resolução conjunta n. 04/2014, dos presidentes do CNJ e CNMP, que autoriza o porte de arma de fogo para os servidores que efetivamente estejam no exercício de funções de segurança, conforme permissivo legal do Estatuto do Desarmamento (Lei n. 10.826/03).
Em tema de poderes administrativos, é correto afirmar que a citada resolução foi editada com base no poder:
a) de polícia do Judiciário, que tem competência legal para estabelecer os parâmetros internos para reger o porte de arma e demais questões afetas à segurança pública dos cidadãos e de seus servidores e magistrados;
b) discricionário, uma vez que cabe ao Presidente do respectivo Tribunal, no regular exercício da autonomia organizacional e administrativa de cada Tribunal, estabelecer regras internas sobre segurança pública;
c) normativo, que é aquele conferido à Administração Pública para expedição de normas gerais, abstratas e com efeitos erga omnes, para, no caso concreto, complementar a Lei n. 10.826/03, observados seus limites e visando à sua efetiva aplicação;
d) hierárquico, que é aquele exercido verticalmente, no topo da pirâmide administrativa do Tribunal por seu Presidente, que possui a competência legal para regulamentar atividades de segurança previstas na Lei n. 10.826/03;
e) disciplinar, que é a prerrogativa de direito público, para regulamentar e condicionar direitos e liberdades individuais, tendo por fundamento a supremacia do interesse público e, no caso concreto, ampliar as normas da Lei n. 10.826/03.
Letra c.
A doutrina se divide acerca de determinadas situações serem enquadradas no poder regulamentar ou normativo.
Basicamente, o Poder Regulamentar é aquele conferido aos chefes do Poder Executivo. Para as demais autoridades, o ato, quando destinado a regulamentar as leis, é classificado como decorrente do poder normativo.
No caso, estamos diante de uma resolução editada pelo TRT-SC, como o ato de regulamentação é editado por outra autoridade que não o Chefe do Poder Executivo, o ato deve ser classificado como decorrente do poder normativo.
No poder normativo, estamos diante de um ato que contém normas gerais, abstratas e com efeitos erga omnes (para todos), destinada a , no caso concreto, complementar a aplicação da lei.
(FGV/TJ CE/TÉCNICO-ADMINISTRATIVA/2019)
O art. 43, parágrafos 5º e 6º, da Lei Estadual do Ceará n. 16.397/17, estabeleceu que os Juízes das Turmas Recursais serão substituídos em suas faltas, afastamentos, férias, licenças, ausências e impedimentos nos termos de resolução aprovada pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça. No dia 06/06/19, o citado Órgão Especial editou a Resolução n. 10/2019, que dispõe sobre a atuação de juízes suplentes no âmbito das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Estado.
Em matéria de poder administrativo, tal resolução decorre do poder:
a) hierárquico;
b) disciplinar;
c) avocatório;
d) legiferante;
e) normativo.
Letra e.
Não há consenso entre os autores adminstrativistas acerca da diferenciação entre atos decorrentes do poder normativo e do poder regulamentar. Para fins de prova, uma boa de memorizar é tendo em mente que os decretos são fruto do poder regulamentar, ao passo que as demais normas jurídicas (como a resolução), decorrem do poder normativo.