Licitações e Contratos Flashcards
(FGV/AJ (TJDFT)/TJDFT/APOIO ESPECIALIZADO/ADMINISTRAÇÃO/2022)
Débora, prefeita do Município Beta e grande entusiasta das inovações introduzidas pela Lei n. 14.133/2021 no sistema de licitações, questionou sua assessoria a respeito da possibilidade de ser realizado um diálogo entre licitantes previamente selecionados, com o objetivo de desenvolver uma ou mais alternativas que possam atender às necessidades da Administração.
Após alentada análise, a assessoria concluiu, corretamente, que, preenchidos os demais requisitos exigidos:
a) nenhuma modalidade de licitação se ajusta a esse padrão, já que o pretendido diálogo daria azo a subjetivismos e a tratamentos diferenciados, comprometendo a isonomia;
b) é possível a adoção dessa modalidade, para a contratação de obras, serviços e compras, sendo os licitantes selecionados conforme critérios objetivos, os quais apresentarão proposta final após o encerramento dos diálogos;
c) é possível a adoção dessa modalidade apenas para a realização de contratações integradas, sendo os licitantes selecionados conforme critérios objetivos, os quais apresentarão proposta final após o encerramento dos diálogos;
d) é possível a adoção dessa modalidade apenas para a contratação de obras, serviços e compras de caráter não comum, sendo o diálogo aberto a qualquer interessado, cabendo à Administração apresentar o projeto final após o encerramento dos diálogos;
e) é possível a adoção dessa modalidade apenas para contratações que exijam inovação de procedimentos, sendo os licitantes selecionados conforme critérios objetivos, cabendo à Administração apresentar o projeto final após o encerramento dos diálogos.
Letra b
De acordo com a lei 14.133/21, é possível a adoção da modalidade mencionada, intitulada diálogo competitivo, para a contratação de obras, serviços e compras, sendo os licitantes selecionados conforme critérios objetivos, os quais apresentarão propostas final após o encerramento dos diálogos.
Art. 6º Para os fins desta Lei, consideram-se:
XLII - diálogo competitivo: modalidade de licitação para contratação de obras, serviços e compras em que a Administração Pública realiza diálogos com licitantes previamente selecionados mediante critérios objetivos, com o intuito de desenvolver uma ou mais alternativas capazes de atender às suas necessidades, devendo os licitantes apresentar proposta final após o encerramento do diálogo.
(FGV/ANA (MPE SC)/MPE SC/ADMINISTRAÇÃO/2022)
De acordo com a Lei n. 14.133/2021, ressalvados os casos previstos em lei, é vedado ao agente público designado para atuar na área de licitações e contratos, admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos que praticar, algumas situações, EXCETO as que:
a) sejam irrelevantes para o objeto específico do contrato;
b) sejam impertinentes para o objeto específico do contrato;
c) estabeleçam distinções em razão da naturalidade, da sede ou do domicílio dos licitantes;
d) estabeleçam preferências em razão da naturalidade, da sede ou do domicílio dos licitantes;
e) comprometam, restrinjam ou frustrem o caráter competitivo do processo licitatório, salvo nos casos de participação de sociedades cooperativas.
Letra e
Dentre as vedações estabelecidas na lei de Licitações, apenas a letra e não está em conformidade com os dispositivos legais.
Art. 9º É vedado ao agente público designado para atuar na área de licitações e contratos, ressalvados os casos previstos na lei:
I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos que praticar, situações que:
a) comprometam, restrinjam ou frustrem o caráter competitivo do processo licitatório, inclusive nos casos de participação de sociedades cooperativas; (parte final desta alínea)
b) estabeleçam diferenças e distinções em razão da naturalidade, da sede ou do domicílio dos licitantes;
c) sejam impertinentes ou irrelevantes para o objeto específico do contrato;
II - estabelecer tratamento diferenciado de natureza comercial, legal, trabalhista, previdenciária ou qualquer outra entre empresas brasileiras ou estrangeiras, inclusive no que se refere a moeda, modalidade e local de pagamento, mesmo quando envolvido pagamento de agência internacional;
III - opor resistência injustificada ao andamento dos processos e, indevidamente, retardar ou deixar de praticar ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa em lei.
(FGV/ANA (MPE SC)/MPE SC/ADMINISTRAÇÃO/2022)
Equilíbrio econômico-financeiro do contrato administrativo é garantia do particular contratado à manutenção da margem de lucro inicialmente pactuada.
Diante do aumento ordinário e regular do custo dos insumos necessários ao cumprimento do acordo, consoante dispõe a Lei n. 14.133/2021, é forma de manutenção do equilíbrio econômico- financeiro do contrato consistente na aplicação do índice de correção monetária previsto no contrato, que deve retratar a variação efetiva do custo de produção, admitida a adoção de índices específicos ou setoriais, o(a) chamado(a):
a) correção monetária;
b) repactuação;
c) reajustamento em sentido estrito;
d) revisão de preços pela teoria da imprevisão;
e) equilíbrio exorbitante.
Letra c
A definição apresentada pelo enunciado é a de reajustamento em sentido estrito.
Art. 6º Para os fins desta Lei, consideram-se:
LVIII - reajustamento em sentido estrito: forma de manutenção econômico-financeiro de contrato consistente na aplicação de índice de correção monetária previsto no contrato, que deve retratar a variação efetiva do custo de produção, admitida a adoção de índices específicos ou setoriais;
A definição de repactuação que é outra forma de manutenção de contrato é a seguinte:
LIX - repactuação: forma de manutenção do equilíbrio econômico-finenceiro de contratos utilizado para serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra ou de predominância de mão de obra, por meio da análise da variação dos custos contratuais, devendo estar prevista no edital com data vinculada à apresentação das propostas, para os custos decorrentes do mercado, e com data vinculada ao acordo, à convenção coletiva e ao dissídio coletivo ao qual o orçamento esteja vinculado, para os custos decorrentes de mão de obra;
(FGV/AG TE (SEFAZ BA)/SEFAZ BA/TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO/2022)
Considere que o Estado X deseja realizar licitação, celebrada com base na Lei n. 14.133/2021, para a contratação de obra de construção de complexo voltado para eventos tradicionais, com grande potencial turístico, visando evitar problemas de desordem urbana. Para a realização da obra, o Estado opta pela utilização do regime denominado contratação semi-integrada, na modalidade concorrência.
Informado sobre o procedimento licitatório, a sociedade empresária Y, interessada na contratação, questiona sua assessoria jurídica acerca das características desse regime de contratação.
A assessoria jurídica informou, corretamente, que
a) deve prever, obrigatoriamente, no edital, matriz de alocação de riscos, que deverá estabelecer a responsabilidade de cada parte quanto aos riscos do acordo.
b) deve prever, como atribuição do contratado, a elaboração de projeto básico e executivo baseado no anteprojeto desenvolvido pela Administração Pública.
c) deve prever o sigilo do orçamento estimado da contratação, permitindo o seu acesso aos órgãos de controle e ao vencedor do processo apenas após a adjudicação do objeto.
d) não é permitido seu uso na situação apresentada, em função da utilização da modalidade de concorrência escolhida.
e) não é permitido seu uso na situação apresentada, em função do objeto escolhido.
Letra a
Esclarecendo especificamente a duvida que tive ao responder o item, que foi relativa a realização do projeto básico na contratação semi-integrada:
A contratação semi-integrada se diferencia justamente neste ponto em relação a contratação integrada. Enquanto na integrada o contratado deverá desenvolver projeto básico, projeto executivo e realizar a obra, na semi-integrada o contratado já recebe o projeto básico da administração, devendo realizar apenas o projeto executivo e a obra.
Quando a licitação adotar o regime de contratação integrada e semi-integrada, o edital obrigatoriamente contemplará matriz de riscos entre o contratante e o contratado. Em breve síntese, a matriz de alocação de riscos deverá estabelecer a responsabilidade de cada parte quanto aos riscos do acordo.
Art. 22. O edital poderá contemplar matriz de riscos entre o contratante e o contratado, hipótese em que o cálculo do valor estimado da contratação poderá considerar taxa de risco compatível com o objeto da licitação e com os riscos atribuídos ao contratado, de acordo com metodologia predefinida pelo ente federativo.
§ 1º A matriz de trata o caput deste artigo deverá promover a alocação eficiente dos riscos de cada contrato e estabelecer a responsabilidade que caiba a cada parte contratante, bem como os mecanismos que afastem a ocorrência do sinistro e mitiguem os seus efeitos, caso este ocorra durante a execução contratual.
§ 3º Quando a contratação se referir a obras e serviços de grande vulto ou forem adotados os regimes de contratação integrada e semi-integrada, o edital obrigatoriamente contemplará matriz de alocação de riscos entre contratante e contratado.
(FGV/PJ (MPE GO)/MPE GO/2022)
Em dezembro de 2021, o Ministério Público do Estado Ômega está realizando licitação para aquisição de determinados bens. Ocorre que, durante o processo licitatório, houve empate entre duas propostas. Utilizando sucessivamente os critérios previstos na nova Lei de Licitações, o Ministério Público tentou o desempate por meio da disputa final, mas os licitantes empatados não apresentaram nova proposta em ato contínuo à classificação. Em seguida, tentou-se a avaliação do desempenho contratual prévio dos licitantes, porém manteve-se o empate.
De acordo com a Lei n. 14.133/2021, o próximo critério que deverá ser utilizado pelo Ministério
Público para o desempate é:
a) o desenvolvimento pelo licitante de programa de integridade, conforme orientações dos órgãos de controle;
b) a priorização de sociedade empresária que invista em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no país;
c) o desenvolvimento pelo licitante de ações de equidade entre homens e mulheres no ambiente de trabalho, conforme regulamento;
d) a priorização de sociedade empresária estabelecida no território do Estado Ômega e, frustrada tal tentativa, em Estado da mesma região do país;
e) a priorização de sociedade empresária que comprove a prática de mitigação, conforme a Política Nacional sobre Mudança do Clima.
Letra c.
Para responder a questão, façamos uso das disposições do artigo 60, de seguinte redação:
art. 60. Em caso de empate entre duas ou mais propostas, serão utilizados os seguintes critérios de desempate, nesta ordem:
I - disputa final, hipótese em que os licitantes empatados poderão apresentar nova proposta em ato contínuo à classificação;
II - avaliação do desempenho prévio dos licitantes, para a qual deverão preferencialmente ser utilizados registros cadastrais para efeito de atesto de cumprimento de obrigações previstos nesta Lei;
III - desenvolvimento pelo licitante de ações de equidade entre homens e mulheres no ambiente de trabalho, conforme regulamento;
IV - desenvolvimento pelo licitante de programa de integridade, conforme orientação dos órgão de controle.
Inicialmente, o critério utilizado, no caso apresentado no enunciado, foi o da disputa final. Contudo, como nenhum dos licitantes participantes apresentaram nova proposta em ato contínuo à classificação, passou-se ao critério seguinte, ou seja, a avaliação do desempenho contratual prévio dos licitantes. No entanto, ainda assim se manteve o empate.
Agora, o próximo critério a ser utilizado é o desenvolvimento, pelo licitante, de ações de equidade entre homens e mulheres no ambiente de trabalho, conforme regulamento.
(FGV/AUFC (TCU)/TCU/CONTROLE EXTERNO/AUDITORIA GOVERNAMENTAL/2022)
Em novembro de 2021, o Ministério do Meio Ambiente realizou licitação para registro de preço para aquisição de quarenta carros. Após a seleção da proposta vencedora e registrada a ata no órgão licitante, o mencionado Ministério foi consultado pela autarquia federal Alfa, que manifestou interesse em contratar o licitante vencedor para a aquisição de dez carros, mediante sua adesão à ata de registro de preços.
O caso em tela trata da chamada:
a) licitação carona, em que é prescindível a anuência do Ministério do Meio Ambiente, e o licitante vencedor da ata de registro de preços está obrigado a celebrar o contrato com a autarquia federal Alfa;
b) licitação carona, em que é imprescindível a anuência do Ministério do Meio Ambiente, e o licitante vencedor da ata de registro de preços não está obrigado a celebrar o contrato com a autarquia federal Alfa;
c) fragmentação de licitação, em que é imprescindível a anuência do Ministério do Meio Ambiente, e o licitante vencedor da ata de registro de preços está obrigado a celebrar o contrato com a autarquia federal Alfa;
d) fragmentação de licitação, em que é prescindível a anuência do Ministério do Meio Ambiente, e a autarquia federal Alfa deve realizar nova licitação, não podendo contratar licitante para fornecimento do mesmo objeto com valor acima do registrado na ata a que aderiu;
e) licitação carona, em que é prescindível a anuência do Ministério do Meio Ambiente, e a autarquia federal Alfa deve realizar nova licitação, não podendo contratar licitante para fornecimento do mesmo objeto com valor acima do registrado na ata a que aderiu.
Letra b
Considerando que o enunciado menciona a ata de uma licitação realizada, estamos diante do sistema de registro de preços. Logo, os órgãos e entidades não participantes poderão aderir à ata, desde que sejam observados os quesitos legais. Um destes requisitos é a prévia consulta e aceitação do órgão ou entidade gerenciadora e do fornecedor.
Art. 86, § 2º Se não participarem do procedimento previsto no caput deste artigo, os órgãos e entidades poderão aderir à ata de registo de preços na condição de não participantes, observados os seguintes requisitos:
I - apresentação de justificativa da vantagem da adesão, inclusive em situação de provável desabastecimento ou descontinuidade do serviço público;
II - demonstração de que os valores registrados estão compatíveis com os valores praticados no mercado na forma do art. 23 desta Lei;
III - prévias consulta e aceitação do órgão ou entidade gerenciadora e do fornecedor.
Além disso, é importante ressaltar, que, mesmo que ocorra a adesão à ata, o licitante vencedor do procedimento não está obrigado a celebrar contrato com o órgão ou entidade que aderiu à ata de preços.
(FGV/ACE (TCE-PI)/TCE-PI/ENGENHARIA/2021)
O princípio da publicidade da Administração Pública, descrito no Art. 37 da Constituição da República de 1988, consiste na obrigatoriedade da publicidade dos atos da Administração, de modo que todos os interessados possam ter ciência e controlar as ações da autoridade. Não é diferente no caso de uma licitação,
situação em que as comunicações dos editais devem ser realizadas por meio oficial.
Considere a Lei n. 14.133, de 1º de abril de 2021, que estabelece as normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados e dos Municípios. Para o caso da construção de um novo hospital em Teresina/ PI, que por conta de suas instalações pode ser considerada uma obra especial de engenharia, o prazo mínimo para a apresentação de propostas, contado a partir da data de divulgação do edital de licitação para a construção, é de:
a) 10 dias úteis, no caso de julgamento por menor desconto;
b) 25 dias úteis, no caso de julgamento por menor preço;
c) 30 dias úteis, no caso de julgamento por técnica e preço;
d) 35 dias úteis, no caso de julgamento por menor preço;
e) 60 dias úteis, no caso de julgamento por melhor técnica.
Letra b.
A questão exige conhecimento dos prazos mínimos a serem observados para a apresentação das propostas. Para isso, devemos fazer uso do disposto no artigo 55, de seguinte redação: (resumido)
Art. 55 Os prazos mínimos para apresentação de propostas e lances, contados a partir da data de divulgação do edital de licitação é de:
Para aquisição de bens:
8 dias úteis, quando adotados os critérios de julgamento de menor preço ou de maior desconto;
15 dias úteis para os demais critérios de julgamento;
Para obras e serviços de engenharia:
10 dias úteis para obras e serviços comuns
25 dias úteis para obras e serviços especiais
60 dias úteis quando o regime de execução contratual for integrada
35 dias úteis quando o regime de execução contratual for semi-integrada ou em hipóteses não abrangidas pelas alíneas a, b e c deste inciso.
Para licitações que adotem a modalidade Leilão, 15 dias úteis.
Para licitações que adotem a modalidade Concurso, 35 dias úteis.
Observa-se que a letra b retrata, corretamente, o prazo a ser observado pela alternativa. Sendo assim, no caso de obras e serviços especiais é de 25 dias
(FGV/AFRE ES/SEFAZ ES/2021)
Com base na nova Lei de Licitação, o Estado Alfa pretende proceder à locação de determinado imóvel, cujas características de instalações e de localização tornam necessária sua escolha. Trata-se de imóvel exatamente ao lado da Secretaria Estadual
de Fazenda, que abrigará novas instalações para os Auditores Fiscais da Receita Estadual.
No bojo do processo administrativo, já foi observada regularmente a avaliação prévia do bem, do seu estado de conservação, dos custos de adaptações, pois imprescindíveis às necessidades de utilização, e do prazo de amortização dos investimentos.
Com base na Lei n. 14.133/2021, a contratação pretendida enseja
a) dispensa de licitação, mediante certificação da inexistência de imóveis públicos vagos e disponíveis que atendam ao objeto, justificativas que demonstrem a singularidade do imóvel a ser locado e economicidade do contrato, que deve estar de acordo com o preço de mercado.
b) inexigibilidade de licitação, mediante certificação da inexistência de imóveis públicos vagos e disponíveis que atendam ao objeto, e justificativas que demonstrem a singularidade do imóvel a ser locado pela Administração e que evidenciem vantagem para ela.
c) licitação frustrada, em razão da falta de outros imóveis que atendam ao objeto do contrato, sendo imprescindíveis justificativas que demonstrem a singularidade do imóvel a ser locado e
economicidade do contrato, que deve estar de acordo com o preço de mercado.
d) realização de processo de licitação, na modalidade concorrência, em razão da natureza da contratação, independentemente do preço global do contrato, devendo ser observado o preço de mercado e as condições estruturais e funcionais do imóvel a ser locado.
e) realização de processo de licitação, na modalidade leilão, em razão da natureza da contratação, independentemente do preço global do contrato, devendo ser observado o preço de mercado e as condições estruturais e funcionais do imóvel a ser locado.
Letra b.
A locação de imóvel cujas características de instalações e localização tornem necessárias sua escolha está inserida em uma das situações de licitação inexigível. Em tais situações, dois requisitos que devem ser observados são a certificação de inexistência de imóveis públicos vagos e disponíveis que atendam ao objeto e justificativas que demonstrem a singularidade do imóvel a ser locado pela Administração que evidenciem vantagem para ela.
Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de:
V – aquisição ou locação de imóvel cujas características de instalações e de localização tornem necessária sua escolha.
§ 5º Nas contratações com fundamento no inciso V do caput deste artigo, devem ser observados os seguintes requisitos:
I – avaliação prévia do bem, do seu estado de conservação, dos custos de adaptações, quando imprescindíveis às necessidades de utilização, e do prazo de amortização dos investimentos;
II – certificação da inexistência de imóveis públicos vagos e disponíveis que atendam ao objeto;
III – justificativas que demonstrem a singularidade do imóvel a ser comprado ou locado pela Administração e que evidenciem vantagem para ela.
(Q2819968/CESPE/CEBRASPE/CNMP/TÉCNICO ADMINISTRATIVO/ÁREA ADMINISTRAÇÃO/2023)
Julgue os próximos itens, pertinentes a processos licitatórios.
A existência de gravame ou ônus sobre um bem a ser leiloado, bem como os valores de avaliação e o preço mínimo para a sua alienação deverão constar no edital de divulgação do leilão.
Correta.
Art. 31, § 2º O leilão será precedido do edital em sítio eletrônico oficial, que conterá:
V - a especificação de eventual ônus, gravames ou pendências existentes dobre os bens a serem leiloados.
(Q3059485/CESPE/CEBRASPE/TCDF/ANALISTA DE CONTROLE EXTERNO/2023)
Com referência à Lei n.º 14.133/2021 — Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos —, à Lei n.º 12.462/2011 — Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC) — e aos convênios e consórcios administrativos, julgue os itens subsecutivos.
Convênios administrativos podem ser firmados tanto com órgãos e entes públicos como com entes privados, e aos referidos convênios se aplica, no que couber, a Lei n.º 14.133/2021.
Correta.
Art. 184. Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber e na ausência de norma específica, aos convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da Administração Pública, na forma estabelecida e, regulamento do Poder Executivo federal.
(2022/CESPE/CEBRASPE/TCE SC/AUDITOR-FISCAL DE CONTROLE EXTERNO)
No que se refere a fiscalização de obras rodoviárias, julgue os próximos itens.
O anteprojeto é uma peça técnica com todos os subsídios necessários à elaboração do projeto básico, não sendo possível a utilização de projetos anteriores que tenham embasado a concepção proposta.
Incorreta.
A lei não estabelece limitações quanto a utilização de projetos anteriores, vejamos:
Art. 6º, XXIV - anteprojeto: peça técnica com todos os subsídios necessários à elaboração do projeto básico, que deve conter, no mínimo, os seguintes elementos:
g) projetos anteriores ou estudos preliminares que embasaram a concepção da proposta;
(2022/CESPE/CEBRASPE/TCE SC/ANALISTA DE CONTROLE EXTERNO/CIÊNCIAS
CONTÁBEIS)
Julgue os itens a seguir, considerando as disposições doutrinárias acerca do direito administrativo e as previsões em vigor da Lei federal n. 14.133/2021, da Lei estadual
n. 6.745/1985 (Estatuto dos Servidores do Estado de Santa Catarina) e da Lei Complementar estadual n. 255/2004.
As contratações realizadas no âmbito das repartições públicas sediadas no exterior seguirão obrigatoriamente a instrução processual e os procedimentos estabelecidos na Lei n. 14.133/2021.
Incorreta.
Art. 1º, § 2º As contratações realizadas no âmbito das repartições públicas sediadas no exterior obedecerão às peculiaridades locais e aos princípios básicos estabelecidos nesta Lei, na forma de regulamentação específica a ser editada por ministro de Estado.
(2022/CESPE/CEBRASPE/TCE RJ/ANALISTA DE CONTROLE EXTERNO/ÁREA ORGANIZACIONAL/TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO)
Determinada fundação pública estadual celebrou contrato administrativo, por dispensa de licitação, com pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos cujo objetivo social é a promoção da assistência social, para prestação de serviço no valor de R$ 45 mil.
Considerando a situação hipotética apresentada e aspectos a ela relacionados, julgue os itens a seguir, com base nas normas de regência.
A contratação sem licitação foi correta, porquanto a Lei n. 14.133/2021 prevê expressamente que é dispensável a licitação quando o serviço contratado envolver valores inferiores a R$ 50 mil.
Correta.
A hipótese de dispensa de licitação de acordo com a legislação:
Art. 75. É dispensável a licitação:
I - para contratações com valores inferiores a R$ 100.000,00, no caso de obras e serviços de engenharia ou serviços de manutenção de veículos automotores;
II - para contratações que envolvam valores inferiores a R$ 50.000,00, no caso de outros serviços e compras;