Poder Legislativo Flashcards

1
Q

Em casos em que o mesmo crime envolve pessoas com prerrogativa de foro e sem prerrogativa de foro, o STF julga todo mundo ou deve desmembrar o processo?

A

A regra é o desmembramento, a exceção são aqueles casos em que os fatos relevantes estejam de tal forma relacionados que o julgamento separado possa causar prejuízo à prestação jurisdiscional (Inquérito 3515 do STF). É o que aconteceu na AP 470, Mensalão.

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2
Q

A imunidade material dos parlamentares também é conhecida como:

A

“inviolabilidade” ou freedom of speech (= liberdade de discurso)

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3
Q

Qual a diferença entre a imunidade parlamentar material:

a) dentro do Parlamento
b) fora do Parlamento

A

a) dentro do Parlamento: as palavras, opiniões e votos proferidas dentro do Parlamento independem de conexão com a atividade parlamentar para serem protegidas pela imunidade material, ou seja, é como se as opiniões, palavras e votos manifestadas dentro do Parlamento tivessem uma presunção absoluta de guardarem pertinência com a atividade parlamentar (é o entendimento adotado pelo STF). não é necessário de prova quanto a essa conexão.
b) fora do Parlamento: para que as opiniões, palavras e votos estejam protegidos pela imunidade material, fora do Parlamento, é necessário que as mesmas tenham conexão com o exercício Parlamentar. Essa conexão não é presumida, como ocorre com as opiniões proferidas dentro do Parlamento.

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4
Q

Imunidade material:

A

É a liberdade que os parlamentares tem para proferir opiniões, palavras e votos. Esta imunidade exclui a responsabilidade civil e penal dos congressistas decorrentes dessas opiniões.

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5
Q

quando se dá o início das imunidades parlamentares?

A

da diplomação (e NÃO DA POSSE).

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6
Q

qual é a natureza jurídica da imunidade material?

A

causa excludente de tipicidade

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7
Q

Os órgãos de imprensa que divulgam opiniões de parlamentares, podem ser responsabilizados pelas mesmas? Ou a imunidade do parlamentar se estendem ao meio de comunicação?

A

O STF entende que os fatos cobertos pela inviolabilidade e divulgados pela imprensa não geram a responsabilização dos meios de comunicação

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8
Q

Imunidade formal, também denominada de:

A

pelo STF de “incoercibilidade pessoal relativa”

ou “freedom from arrest” (= liberdade em relação a prisão)

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9
Q

Se o parlamentar cometeu crime no período do mandato, o processo foi suspenso, o parlamentar foi reeleito, este processo pode continuar suspenso ou pode haver nova suspensão?

A

Não, porque o crime foi praticado na legislatura anterior (AC 700 – AgR).

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10
Q

O STF precisa da autorização da Casa Legislativa para receber a denuncia contra parlamentar, processá-la e julgá-la?

A

Não, a partir da EC 35/01 a situação se inverteu de modo que o STF deve apenas dar ciência a Casa que se quiser poderá pedir a suspensão do processo.

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11
Q

Como a Casa Legislativa pode pedir a suspensão de um processo que esta tramitando contra um parlamentar?

A

pedido por partido com representação na Casa de onde provém o parlamentar processado + maioria absoluta da Casa.

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12
Q

Imunidade processual:

A

pesquisar

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13
Q

os deputados estaduais tem prerrogativa de foro?

A

a CF não diz expressamente que os deputados estaduais têm prerrogativa de foro, contudo, o STF tem entendido que quando a CF fala que os dep. estaduais tem “imunidades” (art. 37, par. 1º) estaria incluso neste termo a prerrogativa de foro.

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14
Q

A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual?

A

SV 45 - SIM, a competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual, pois se trata de um conflito entre norma CONSTITUCIONAL e norma estadual.

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15
Q

A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido na Constituição Federal?

A

Não, porque a competência do Tribunal do Júri é uma norma geral enquanto que a norma de prerrogativa de foro é uma norma especial e, portanto, ela deve prevalecer.

Obs.: SV 45 - A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual

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16
Q

EM CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA PRATICADOS POR DEPUTADOS ESTADUAIS PREVALECE O TRIBUNAL DO JÚRI OU O TRIBUNAL DE JUSTIÇA?

A

Segundo o STF PREVALECE A PRERROGATIVA DE FORO (não aplicação da SV 45 neste caso), porque a prerrogativa de foro dos deputados estaduais não foi prevista exclusivamente pelas CEs, mas pela CF (“imunidades” inclui prerrogativa de foro) que seria norma específica.

Muito cuidado com isso! Não confundir com a aplicação da SV 45: A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual.

17
Q

O TJ julga todo crime praticado por deputado estadual?

A

NÃO,
crime contra a União - TRF
crime eleitoral - TRE
crimes comuns - TJ

18
Q

A imunidade concedida a deputados estaduais é restrita à Justiça do Estado?

A

Esta súmula está superada. Ela era prevista porque antigamente a imunidade dos deputados estaduais estava prevista apenas nas CEs. Contudo, hoje, esta imunidade já está na CF e por isso ela esta assegurada em todo o território nacional.

19
Q

As CEs podem ampliar ou restringir as prerrogativas parlamentares estabelecidas na CF para os deputados estaduais?

A

O STF entende que não. O regime previsto para os deputados federais aplica-se de forma integral e imediata aos deputados estaduais.

20
Q

A CF só prevê imunidade material para os vereadores. ( )

A

CERTO. Art, 29, VIII, CF:

VIII - inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município;

21
Q

A imunidade material dos vereadores prevê que dentro do plenário a manifestação do vereador não precisa guardar conecção com o exercício do mandato, pois há presunção absoluta de conectividade, neste caso. ( )

A

ERRADO. para os vereadores a interpretação do STF é diferente, o entendimento do STF que prevaleceu no RE 600063 – RG foi o de que mesmo dentro do plenário a manifestação do vereador deve guardar conecção com o exercício do mandato.

22
Q

A CF não confere imunidade formal aos vereadores. Contudo, a LOM ou a CE poderiam conferir imunidade formal aos vereadores?

A

Não, o STF entende que nem LOM nem CE pode atribuir imunidade formal a vereador.

23
Q

A CF não confere prerrogativa de foro aos vereadores. Contudo, a LOM ou a CE poderiam conferir prerrogativa de foro aos vereadores?

A

Cabe as CEs definir a competência dos TJs e juízes de direito. Logo, nada impediria que elas estabelecessem prerrogativa de foro dos vereadores no TJ.
Mas, se a CE nada prever, os vereadores não terão prerrogativa de foro (já no caso de deputado estadual a própria CF já estabelece a competência dos Tribunais).

Incidência da SV 45.

24
Q

De quem é a competência para julgar crime doloso praticado por vereador que tem prerrogativa de foro prevista na CE?

A

Do Tribunal do Júri em virtude da incidência da SV 45:
A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual.

25
Q

qual a diferença entre a perda do mandato parlamentar por cassação e por extinção?

A

Na cassação há uma decisão da Casa a qual o parlamentar pertence pela perda do mandato. Nesses casos a perda do mandato não é automática (vide caso Cunha). Esta decisão te que ser dada por maioria absoluta (mais da metade dos membros) em votação aberta. Até 2013 esta decisão era secreta, o que permitia que os parlamentares votassem sem que os eleitores saibam como eles estão votando.

Na extinção, a perda é apenas declarada.

26
Q

Qual a diferença entre inelegibilidade e incompatibilidade?

A

As incompatibilidades são diferentes das inelegibilidades. Nestas o indivíduo não tem capacidade eleitoral passiva (ocorrem antes da eleição). Já as incompatibilidades surgem após o indivíduo ter sido eleito impedindo que ele exerça a atividade parlamentar.
As incompatibilidades impedem a prática de determinados atos ou o exercício simultâneo de cargos, funções ou empregos públicos remunerados, pelo eleito. Se ele praticar algum desses atos poderá perder o mandato por decisão da Casa Legislativa a que pertence.

27
Q

as hipóteses de incompatibilidade da CF devem ser observadas, obrigatoriamente, pelas CEs e LOMs?

A

Essas proibições são normas de observância obrigatória pelas constituições estaduais (art. 27, par. 1º) e pelas leis orgânicas do DF (art. 32, par. 3º) e municípios (art. 29, IX).

28
Q

> > determinado deputado ou senador está afastado do cargo para exercer função de ministro de Estado. Se, nesta condição o parlamentar cometer algum ato de falta de decoro, ele pode responder por falta de decoro, mesmo estando afastado do mandado?

A

No MS 25.579 – MC, o STF decidiu que o parlamentar afastado ou licenciado não perde o vínculo com a respectiva Casa (art. 56, I), razão pela qual responde por quebra de decoro mesmo quando o ato for praticado no período de licença.

29
Q

> > há a possibilidade do parlamentar responder por quebra de decoro por atos praticados antes dele assumir o cargo?

A

O entendimento do STF adotado no MS 23.388 foi o de que o fato não precisa ter ocorrido na legislatura. Ex.: havendo a divulgação de um vídeo do parlamentar recebendo propina antes dele ter sido eleito isso pode ser utilizado como fato de ato de quebra do decoro parlamentar.

30
Q

A condenação criminal de parlamentar gera automaticamente a perda do cargo?

A

A condenação criminal não gera, automaticamente, a perda do cargo. A perda do cargo por condenação criminal depende de decisão da Casa por maioria absoluta. Entendimento do STF na AP xxx.

Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:
VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.
§ 2º Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 76, de 2013)

31
Q

Como sabemos, a CF determina que a condenação criminal não gera, automaticamente, a perda do cargo. A perda do cargo por condenação criminal depende de decisão da Casa por maioria absoluta. Esta norma é de observância obrigatória pelas CEs e LOMs?

A

Esta hipótese só se aplica aos deputados estaduais e distritais, não se estendendo aos vereadores. Ou seja, é obrigatória pelas CEs mas não pelas LOMs.

Isso porque o art. 27, par. 1º da CF determina que todas as regras do estatuto dos parlamentares federais devem ser estendidas aos deputados estaduais. Mas, como não há norma determinando isso para os vereadores, as LOMs nem podem determinar que a perda do mandato de vereadores em decorrência de condenação criminal dependa de decisão da Câmara de vereadores.