PODER EXECUTIVO Flashcards
PODER EXECUTIVO
O art. 81 da CF/88 trata da dupla vacância no modelo federal. Os estados-membros estão sujeitos ao modelo previsto na referida norma, cuja reprodução é obrigatória.
Errado > O STF decidiu que o modelo previsto no art. 81 da CF/88 NÃO é de reprodução obrigatória pelos estados.
Em outras palavras, as Constituições e leis estaduais, quando tratarem sobre a vacância dos cargos de Governador e Vice-Governador não precisam, obrigatoriamente, copiar o mesmo modelo do art. 81 da CF/88, podendo dispor normativamente de forma diversa, com fundamento em sua autonomia.
Desse modo, no caso de dupla vacância, faculta-se aos Estados-membros, ao Distrito Federal e aos Municípios a definição legislativa do procedimento que será adotado para a escolha do mandatário político.
Nesse sentido:
Os Estados-membros, no exercício de suas autonomias, podem adotar o modelo federal previsto no art. 81, § 1º, da Constituição, cuja reprodução, contudo, não é obrigatória.
No caso de dupla vacância, faculta-se aos estados-membros, ao Distrito Federal e aos municípios a definição legislativa do procedimento de escolha do mandatário político. STF. Plenário. ADI 1057/BA, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 16/8/2021 (Info 1025).
PODER EXECUTIVO
Independente de qual seja o motivo da vacância (causas eleitorais ou não), os estados-membros terão competência suplementar para legislar sobre o tema.
Errado > Ocorrendo a dupla vacância estadual por
CAUSAS ELEITORIAS
A disciplina sobre o processo de escolha do Governador do estado e do Prefeito do município compete à União porque se trata de lei de direito eleitoral (art. 22, I, da CF/88).
Ex: cassação do diploma dos eleitos
CAUSAS NÃO ELEITORAIS
A disciplina sobre o processo de escolha do Governador do estado e do Prefeito do município compete aos Estados-membros e aos Municípios, respectivamente.
Ex: morte do Governador e do Vice-Governador.
PODER EXECUTIVO
Ainda que se trate de eleições indiretas, a prévia filiação partidária e a escolha do nome dos candidatos em convenção partidária são obrigatórias, assim como nas eleições diretas.
Errado > Embora a alternativa esteja incorreta, parte da afirmação é verdadeira.
Mesmo na eleição indireta, ainda que não exista previsão nas normas estaduais, a prévia filiação partidária é indispensável.
Isso porque as condições constitucionais de elegibilidade e as hipóteses de inelegibilidade estão previstas diretamente no art. 14 da CF/88 e na lei complementar de que trata o § 9º do art. 14.
Uma das condições de elegibilidade do art. 14, § 3º é a prévia filiação partidária:
Art. 14. § 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:
I - a nacionalidade brasileira;
II - o pleno exercício dos direitos políticos;
III - o alistamento eleitoral;
IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;
V - a filiação partidária;
VI - a idade mínima de:
a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;
b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;
c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;
d) dezoito anos para Vereador.
Vale ressaltar, contudo, que não é necessário que os candidatos sejam escolhidos em convenção partidária.
Assim, é indispensável a filiação partidária, mas essa exigência não significa que seja obrigatória a escolha do candidato em convenção partidária e o registro da candidatura pelo partido político.
A convenção partidária e o registro da candidatura são exigências da Lei nº 9.504/97. Ocorre que essas eleições estaduais encontram-se sujeitas aos preceitos da Constituição Federal, mas não às exigências procedimentais trazidas pela lei ordinária, como a convenção partidária, regida pelo Lei nº 9.504/97.
PODER EXECUTIVO
As candidaturas devem ser formuladas em chapa única
Correto > A Constituição Federal de 1988, em seu art. 28, prevê que a eleição de Governadores e Vice-governadores deve ocorrer de forma simultânea, sendo a do vice decorrência dos votos recebidos pelo titular. Não há que se falar em eleição avulsa do substituto sem o titular.
Art. 28. A eleição do Governador e do Vice-Governador de Estado, para mandato de 4 (quatro) anos, realizar-se-á no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato de seus antecessores, e a posse ocorrerá em 6 de janeiro do ano subsequente, observado, quanto ao mais, o disposto no art. 77 desta Constituição. (Redação dada pela EC 111/2021)
A previsão de eleição isolada de um ou de outro, quando ocorrer vacância, subverte o modelo constitucional. A Constituição estabelece que a investidura no cargo de Vice é uma consequência da eleição do chefe do Poder Executivo, sendo o Vice seu substituto, sucessor e auxiliar.
Nesse sentido:
É inconstitucional — por violar o pressuposto da dupla vacância, previsto para o modelo federal e cuja observância pelos estados-membros é obrigatória —, norma de Constituição estadual que determina, em caso de vacância, eleição avulsa para o cargo de vice-governador pela Assembleia Legislativa. STF. Plenário. ADI 999/AL, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 26/6/2023 (Info 1100).
PODER EXECUTIVO
Inconstitucional lei estadual que exija que o voto seja nominal e aberto.
Errado > Quanto ao modo de votação na Assembleia Legislativa, é constitucional a lei estadual que preveja o voto nominal e aberto.
No caso de realização de eleição indireta, a previsão normativa estadual de votação nominal e aberta é compatível com a CF/88. Caso concreto: lei da Bahia afirmou que, se o Governador e o Vice-Governador deixarem os cargos nos dois últimos anos do mandato, a Assembleia Legislativa deverá realizar uma eleição indireta, de forma nominal e aberta. Para o STF, essa lei é constitucional, sob os pontos de vista formal e material. STF. Plenário. ADI 1057/BA, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 16/8/2021 (Info 1025).
Obs.: Também é constitucional a previsão da lei estadual que exige maioria absoluta no primeiro escrutínio e se contenta com maioria simples no segundo. Não existe nenhum dispositivo na CF que imponha regra diversa, razão pela qual pode existir previsão da sucessão de escrutínio com critérios distintos. Isso tem como objetivo evitar, sobretudo, que grupos parlamentares menores bloqueiem qualquer solução que imponha maioria absoluta.
Assim, não se vislumbra a necessidade de os Estados adotarem o critério da maioria absoluta no procedimento de eleição indireta, na forma do disposto no art. 77 da CF/88.
Art. 77. A eleição do Presidente e do Vice-Presidente da República realizar-se-á, simultaneamente, no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato presidencial vigente.
§ 2º Será considerado eleito Presidente o candidato que, registrado por partido político, obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.