PODER CONSTITUINTE Flashcards

1
Q

PODER CONSTITUINTE

A
  • Exercício autocrático do poder constituinte = caracteriza-se pela denominada outorga:
  • Exercício democrático do poder constituinte = ocorre pela assembleia nacional constituinte ou convenção.

■ PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO ■
É o poder de elaborar uma Constituição
CARACTERÍSTICAS
- Político = é um poder essencialmente político, extrajurídico pois faz nascer a ordem jurídica
- Inicial = cria um novo Estado
Incondicionado = não é condicionado a um procedimento predeterminado ao realizar sua obra
- Permanente = não se esgota no momento do seu exercício
- Ilimitado ou autônomo = não tem que respeitar limites postos pelo direito anterior.

■ PODER CONSTITUINTE DERIVADO ■
É o poder de modificar a Constituição Federal. É criado pelo poder constituinte originário.
CARACTERÍSTICAS
- Jurídico
- Derivado
- Limitado (ou subordinado)
- Condicionado
O poder constituinte derivado subdivide-se em poder constituinte reformador e poder constituinte decorrente.

■ PODER CONSTITUINTE DERIVADO REFORMADOR
O poder constituinte derivado reformador é o poder de modificar a Constituição, foi atribuído ao Congresso Nacional. O poder constituinte originário estabeleceu dois procedimentos distintos para modificação:
- Procedimento rígido: de emenda constitucional, previsto no art. 60 da Constituição;
- Procedimento simplificado: de revisão constitucional, previsto no art. 3.° do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT.
LIMITAÇÕES DO PODER CONSTITUINTE REFORMADOR:
- temporais: quando a Constituição estabelece um período durante o qual o seu texto não pode ser modificado;
- circunstanciais: quando a Constituição veda a sua modificação durante certas circunstâncias excepcionais, de conturbação da vida do Estado;
- materiais: quando a Constituição enumera certas matérias que não poderão ser abolidas do seu texto pelo reformador;
- processuais ou formais: quando a Constituição estabelece certas exigências no processo legislativo de aprovação de sua modificação, tornando este mais laborioso do que os demais

■ PODER CONSTITUINTE DERIVADO DECORRENTE
O poder constituinte derivado decorrente é o poder que a Constituição Federal de 1988 atribui aos estados-membros para se auto-organizarem, por meio da elaboração de suas próprias Constituições (Constituições Estaduais), desde que observadas as regras e limitações impostas pela CF. Entende-se que a CF atribuiu o DF o poder constituinte derivado decorrente pela competência de elaborar Lei Orgânica, já os Municípios não foram atribuindo esse exercícios, embora tenham autonomia administrativa e financeira para leis orgânicas, serão condicionadas a observâncias da CF e da Constituição Estadual.

■ PODER CONSTITUINTE DIFUSO ■
Cabe a ele, portanto, alterar o conteúdo, o alcance e o sentido das normas constitucionais, mas de modo informal, sem qualquer modificação na literalidade do texto da Constituição. É o poder de fato que atua na etapa da mutação constitucional.

■ PODER CONSTITUINTE SUPRANACIONAL ■
É o poder de fato encarregado de fazer e reformular as Constituições transnacionais, supranacionais ou globais. Tem sua fonte de validade na cidadania universal, na multiplicidade de ordenamentos jurídicos, no desejo dos povos de se integrarem e interagirem.
O exemplo é a União Europeia que tem analisado a viabilidade da adoção de uma Constituição transacional democrática.

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