FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA Flashcards
MINISTÉRIO PÚBLICO
FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA:
- Ministério Público (arts. 127 a 130-A);
- Advocacia Pública (arts. 131 e 132);
- Advocacia (art. 133);
- Defensoria Pública (arts. 134 e 135).
■ MINISTÉRIO PÚBLICO ■
■ ESTRUTURA DO MP
Ministério Público:
- MP dos Estados
- MP da União = abrange o MP Federal | MP do Trabalho | MP Militar | MP do DF e Territórios.
■ MP ELEITORAL
O MP Eleitoral não tem estrutura própria, sendo a sua composição mista (membros do Ministério Público Federal e do Ministério Público Estadual).
■ CHEFE DO MINISTÉRIO PÚBLICO
O Ministério Público da União tem por chefe o Procurador-Geral da República, nomeado pelo Presidente da República dentre integrantes da carreira, maiores de 35 anos, após a aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros do Senado Federal, para mandato de 2 anos, permitida mais de uma recondução, sem qualquer limite (art. 128, § 1º). O Procurador-Geral da República poderá ser destituído pelo próprio Presidente da República, dependendo, contudo, de prévia autorização da maioria absoluta do Senado Federal
Os Procuradores-Gerais nos Estados e no Distrito Federal e Territórios poderão ser destituídos por deliberação da maioria absoluta do Poder Legislativo, na forma da lei complementar respectiva, e não pelo Executivo.
Os Ministérios Públicos dos Estados e do Distrito Federal e Territórios formarão lista tríplice. O chefe do MP nessa hipótese se denomina de Procurador-Geral de Justiça (PGJ).
■ PRINCÍPIOS INSTITUCIONAIS DO MP
- a unidade;
- a indivisibilidade;
- e a independência funcional.
■ GARANTIAS DO MP
- autonomia funcional;
- autonomia administrativa;
- autonomia financeira.
A mesma linha da magistratura:
- vitaliciedade;
- inamovibilidade;
- irredutibilidade de subsídios.
■ IMPEDIMENTOS E VEDAÇÕES
- receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais;
- exercer a advocacia, salvo os membros do MP da União (exceto os do MP do DF e Territórios) que integravam a carreira na data da promulgação da Constituição e que desde então permanecem regularmente inscritos na OAB (art. 29, § 3º, ADCT);
- participar de sociedade comercial, na forma da lei;
- exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério;
- exercer atividade político-partidária; sem qualquer exceção, nos termos da restrição trazida pela EC n. 45/2004;
- receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei;
- exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos 3 anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração (quarentena);
- exercer a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas.
■ FUNÇÕES DO MP
- titularidade e monopólio da ação penal pública;
- zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos;
- promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;
- promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos na Constituição;
- defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas;
- etc.
■ CONSELHO NACIONAL DO MP
Composto de 14 membros nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, para um mandato de 2 anos, admitida uma recondução, sendo:
- o Procurador-Geral da República, que o preside;
- 4 membros do Ministério Público da União, assegurada a representação de cada uma de suas carreiras;
- 3 membros do Ministério Público dos Estados;
- 2 juízes, indicados um pelo Supremo Tribunal Federal e outro pelo Superior Tribunal de Justiça;
- 2 advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; - 2 cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal.
Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Ministério Público e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros.
ADVOCACIA PÚBLICA
A Advocacia-Geral da União (AGU) caracteriza-se como instituição que, diretamente ou por intermédio de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.
A Constituição estabelece que, na execução da dívida ativa de natureza tributária, a representação da União caberá à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Por sua vez, a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas serão exercidas pelos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da OAB em todas as suas fases. A esses procuradores, a Constituição expressamente assegura a estabilidade após 3 anos de efetivo exercício, mediante avaliação de desempenho perante os órgãos próprios, após relatório circunstanciado das corregedorias.
ADVOCACIA
O art. 133 da CF/88 dispõe que o advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei
■ ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - OAB
- Não é uma entidade da administração indireta da União, mas sim um serviço público independente, categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro;
- Não se sujeita aos ditames impostos à administração pública direta e indireta, tampouco há ordem de relação ou dependência entre ela e qualquer órgão público;
- Não está voltada exclusivamente a finalidades corporativas, não podendo ser tida como congênere dos demais órgãos de fiscalização profissional;
- Não está sujeita aos controles contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial realizados pelo TCU;
- Não se sujeita à exigência de concurso público para a contratação de seu pessoal (que é constituído de empregados celetistas, e não de servidores públicos estatuário);
- não se sujeita à exigência de licitação para contratação de obras e serviços e tem suas causas julgada pela Justiça Federal.
OBS.:
- A presença de representante da OAB em caso de prisão em flagrante de advogado constitui garantia da inviolabilidade da atuação profissional. A cominação de nulidade da prisão, caso não se faça a comunicação, configura sanção para tornar efetiva a norma;
- a imunidade profissional do advogado não compreende o desacato, pois conflita com a autoridade do magistrado na condução da atividade jurisdicional;
- a incompatibilidade com o exercício da advocacia não alcança os juízes eleitorais e seus suplentes, em face da composição da Justiça eleitoral estabelecida na Constituição.
DEFENSORIA PÚBLICA
A Constituição consagra, como direito individual, a prestação estatal de assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (Art. 5, LXXIV)
■ PRINCÍPIOS DA DEFENSORIA PÚBLICA
- Princípio da Unidade: significa que seus membros integram um só órgão, sob única direção de um Defensor Publico-Geral.
- Princípio da Indivisibilidade: enuncia que os membros da Defensoria Pública não se vinculam aos processos em que atuam, podendo ser substituídos uns pelos outros, de acordo com as regras legais, sem nenhum prejuízo para o processo
- Princípio da Independência Funcional: assegura que a Defensoria Pública é independente no exercício de suas funções dos demais poderes.
■ ESTRUTURA DA DEFENSORIA PÚBLICA
é compreendida pelos órgãos de administração superior:
- Defensoria Pública-Geral da União;
- Subdefensoria Pública-Geral da União
- Conselho Superior da Defensoria Pública da União.
ENTENDE-SE INCONSTITUCIONAL PERANTE O STF:
- lei que estabelece a vinculação da Defensoria Pública a Secretaria de Estado;
- lei que outorga à Defensoria Pública a atribuição de prestar assistência judicial a servidores públicos, quando processados civil ou penalmente por ato praticado em razão do exercício de suas atribuições funcionais;
- lei que autoriza contratação temporária (precária) de advogados para o exercício das atribuições de defensor público, tendo em vista que a CF exige que as Defensorias sejam organizadas em cargo de carreira, providos mediante concurso público e provas de títulos;
- norma que autoriza o desempenho, pelos membros da Defensoria Pública, de atividades próprias da advocacia privada.