ORGANIZAÇÃO DO ESTADO Flashcards
FORMA DE ESTADO/ FORMA, SISTEMA E REGIME DE GOVERNO
■ FORMAS DE ESTADO ■
Dividi-se em Federação e Confederação (Estado unitário).
A Forma de Estado diz respeito a organização formada a partir de uma repartição de competências entre o governo nacional e os governos Estaduais.
■ FEDERAÇÃO
O Estado será federado se o poder político estiver repartido entre diferentes entidades governamentais autônomas. É caracterizado por um modelo de descentralização política.
Federação = união instituída entre estados independentes para formar uma única entidade soberana [Os Estados passam a ter apenas autonomia, enquanto a federação é a detentora da soberania.].
CARACTERÍSTICAS:
- Constituição
- Autonomia
- indissolubilidade (vedada a secessão)
■ CONFEDERAÇÃO
O Estado será unitário (ou simples) se existir um único centro de poder político no respectivo território. Há centralização política em uma só unidade de poder.
CARACTERÍSTICAS:
- Tratado
- Soberania
- Dissolubilidade (direito de secessão)
■ FORMAS DE GOVERNO ■ Refere-se ao modo como um determinado governo organiza os poderes e aplica o poder sobre os governados.
■ REPÚBLICA
A forma de governo será republicana quando a a instituição do poder se dê por meio de eleições, por um período certo de tempo, e o governante represente o povo, bem como tenha o dever de prestar contas de seus atos.
CARACTERÍSTICAS:
- eletividade
- temporalidade
- representatividade popular
- responsabilidade
■ MONARQUIA
Se a forma de governo for marcada pela hereditariedade, vitaliciedade, não prestação de contas, ausência de representação do povo, mas sim da linhagem de alguma família, estamos diante de uma monarquia.
CARACTERÍSTICAS:
- hereditariedade
- vitaliciedade
- não presentaço popular
- irresponsabilidade
■ SITEMA DE GOVERNO ■ Está ligado ao modo como se relacionam os poderes Legislativo e Executivo. Se há uma maior independência entre esses poderes, temos o presidencialismo. Se há maior colaboração entre esses poderes, temos parlamentarismo.
■ PRESIDENCIALISMO
Sistema em que o chefe de governo também é o chefe de Estado.
CARACTERÍSTICAS:
- independência entre os Poderes
- chefia monocrática
- mandatos por prazo certo
- responsabilidade do governo é perante o povo
■ PARLAMENTARISMO
Sistema onde existe uma grande colaboração entre Executivo e Legislativo.
CARACTERÍSTICAS
- interdependência entre os poderes
- chefia dual
- mandatos por prazo indeterminado
- responsabilidade do governo é perante o parlamento
■ REGIMES DE GOVERNO ■
Distinguem-se os regimes de governo em democrático e autocrático, com base na existência, ou não, de participação do povo.
■ AUTOCRACIA
O poder está concentrado em um único governante, podendo ser este um líder, um comitê, um partido, uma assembleia. Não há participação popular.
■ DEMOCRACIA
Democracia é o regime político em que a soberania é exercida pelo povo.
- DEMOCRACIA DIRETA = o povo exerce, por sua mesmo, os poderes governamentais, elaborando diretamente as leis, administrando e julgando as questões do Estado.
- DEMOCRACIA INDIRETA OU REPRESENTATIVA = é aquela na qual o povo outorga as funções de governo aos seus representantes, que elege periodicamente.
- DEMOCRACIA SEMIDIRETA OU PARTICIPATIVA = combina a democracia representativa com alguns institutos de participação direta do povo nas funções do governo, tais como o referendo e o plebiscito.
ENTES FEDERATIVOS, OU ENTES FEDERADOS OU ENTIDADES FEDERATIVAS
Entes federados: União, estados, distrito federal e os municípios.
■ UNIÃO
A União, pessoa jurídica de direito público interno, é uma das entidades que integram a República Federativa. A República Federativa é o tudo, o Estado federal brasileiro é pessoa jurídica de direito público internacional. A União somente REPRESENTA o Estado federal nos atos de Direito internacional. Quem efetivamente prática atos de Direito Internacional é a República Federativa do Brasil, juridicamente representada por um órgão da União, que é o Presidente da República.
■ ESTADOS-MEMBROS
A autonomia dos estados-membros caracteriza-se pela sua capacidade de auto-organização e autolegislação, de autogoverno e de autoadministração.
- AUTO-ORGANIZAÇÃO= os estados se auto-organizam mediante a elaboração de sua Constituições.
- AUTOLEGISLAÇÃO = editam leis próprias mediante assembleia legislativa
- AUTOGOVERNO = a CF outorga aos estados-membros competência para organizar os poderes Executivos, Legislativo e judiciário locais.
- AUTOADMINISTRAÇÃO = são reservadas aos estados as competências que não lhe sejam vedadas pela CF. Os estados perderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e à execução de funções públicas de interesse comum.
■ MUNICÍPIOS
Os Municípios organizam-se por meio de Lei Orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de 10 dias, e aprovada por 2/3 dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal. Assim como os estados-membros, os municípios também tem sua autonomia:
- auto-organização e normatização = mediante elaboração de Lei Orgânica e das leis municipais.
- autogoverno = eleição pra prefeito, vice-prefeito e vereadores sem ingerência da União e do estado.
- autoadministração = exercício de suas competências administrativas, tributárias e legislativas.
■ DISTRITO FEDERAL (DF)
Compete ao Distrito Federal se auto-organizar por lei orgânica, votada em dois turnos com interstício mínimo de 10 dias, e aprovada por dois terços da Câmara Legislativa, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos na CF. O DF só não dispõe de competência para organizar e manter o Poder Judiciário local, haja vista que essa competência foi atribuída à União.
É a união - e não o DF - que competem a organização e a manutenção do Poder Judiciário e do MP do DF e Territórios, bem como da polícia civil, da polícia militar e do corpo de bombeiros militar do DF. Por esse motivo, cabe à lei federal e não distrital.
■ TERRITÓRIOS FEDERAIS
Não são entes federados, não dispõem de autonomia política.
■ FORMAÇÃO DE NOVOS ENTES ■
■ FORMAÇÃO DOS ESTADOS
Estabelece a CF que os estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos estados ou Territórios Federais.
Requisitos:
- consulta prévia, mediante plebiscito, à população diretamente interessada, assim entendida toda a população do estado-membro;
- oitava das assembleias legislativas dos estados interessados;
- edição de lei complementar pelo Congresso Nacional.
■ FORMAÇÃO DOS MUNICÍPIOS
A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de municípios far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por lei complementar federal, e dependerão de consulta prévia, mediante presbítero, às populações dos municípios envolvidos, após divulgação dos estudos de viabilidade municipal, apresentados e publicadora na forma da lei.
■ FORMAÇÃO DOS TERRITÓRIOS FEDERAIS
Poderão ser criados, transformados em estados ou reintegrados ao estado de origem, nos termos de lei complementar federal. A CF prevê, ainda, que os estados poderão desmembrar-se para formarem novos Territórios Federais, desde que mediante aprovação da população diretamente interessada, por plebiscito.
Requisitos:
- aprovação da população diretamente interessada, por plebiscito;
- manifestação da assembleia legislativa interessada;
- edição de lei complementar pelo Congresso Nacional.
INTERVENÇÃO FEDERAL
Somente podem ser sujeitos ativos de intervenção a União e os estados-membros. Não existe intervenção praticada por município ou pelo DF. A União tem competência para intervir nos estados e no DF. Em hipótese nenhuma a União intervirá em municípios. Os estados são competentes unicamente para a intervenção nos municípios situados em seu território.
■ INTERVENÇÃO FEDERAL ESPONTÂNEA (de ofício)
O chefe do executivo, dentro de seu juízo de discricionariedade, decide pela intervenção e, de ofício, a executa, independentemente de provocação de outros órgãos.
Hipóteses:
- para a defesa da unidade nacional
- para a defesa da ordem pública
- para a defesa das finanças públicas
■ INTERVENÇÃO FEDERAL PROVOCADA
Nessa hipótese, não poderá o Chefe do Executivo tomar a iniciativa e executar, de ofício, a medida. A intervenção dependerá da manifestação de vontade do órgão que recebeu tal incumbência constitucional.
Hipóteses:
- para garantir o livre exercício dos Poderes Executivo e Legislativo
- para garantir o livre exercício do Poder Judiciário
- para prover à execução de lei federal ou a observância dos princípios sensíveis
- para prover à execução de ordem ou decisão judicial.
Segundo a Constituição, a provocação poderá dar-se mediante “solicitação” ou “requisição”.
- nos casos de solicitação: entende-se que o Chefe do Executivo não estará obrigado a decretar a intervenção.
- nos casos de requisição: estará obrigado a decretar a intervenção.
■ DECRETO INTERVENTIVO
A intervenção federal será implementada mediante decreto expedido pelo Presidente da República, que, uma vez publicado, terá eficácia imediata.
■ CONTROLE POLÍTICO
O Chefe do Executivo não solicita autorização ao Congresso Nacional para decretar a intervenção. Ele secreta a intervenção e as medidas interventivas já começam a ser praticadas desde a decretação. Em seguida, ele submete a medida adota a apreciação do Congresso Nacional no prazo de 24 horas. Se o Congresso estiver em recesso, será convocado extraordinariamente, no mesmo prazo de 24 horas.
■ INTERVENÇÃO NOS MUNICÍPIOS
Os estados-membros poderão intervir nos municípios localizados em seu território, mediante a expedição de decreto pelo Governador. A intervenção em município localizado em Território Federal é da competência da União, que o fará por meio de decreto do Presidente da República.