ORGANIZAÇÃO DOS PODERES Flashcards
PODER LEGISLATIVO
São 513 deputados federais (representando o povo), 81 senadores (que representam as 27 unidades federativas - 26 estado e DF). 594 congressistas.
- Funções típicas do Legislativo: legislar e fiscalizar.
- Enquanto o Senado representa os Estados e o Distrito Federal, os Deputados Federais representam o povo.
- Senadores são eleitos pelo sistema majoritário, enquanto os Deputados pelo sistema proporcional.
- Os Territórios, se criados, elegerão um número fixo de 4 deputados federais.
- São eleitos 3 Senadores por Estado e pelo DF, cada qual com 2 suplentes.
- O número de deputados não poderá ser inferior a 8 nem superior a 70.
- Cada Senador exerce mandato de 8 anos (ou 2 legislaturas), enquanto para os Deputados o mandato é de 4 anos (ou 1 legislatura).
- haverá também eleição para senadores a cada 4 anos, só que, alternadamente, 1/3 e 2/3.
Idade mínima para candidatura de todos os poderes:
- 35 para Presidente/Vice/Senador
- 30 para governador/vice
- 21 para deputado federal/estadual/distrital/prefeito/vice/juiz de paz
- 18 para vereador
■ REUNIÕES (SESSÕES LEGISLATIVAS) ■
■ SESSÕES ORDINÁRIAS E EXTRAORDINÁRIAS
de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro. Nesse período, chamado de sessão legislativa, os parlamentares se reúnem ordinariamente.
Fora desse período, ou seja, de 18 a 31 de julho e de 23 de dezembro a 1º de fevereiro, temos o recesso parlamentar e, havendo necessidade, os parlamentares serão convocados extraordinariamente.
■ SESSÃO CONJUNTA
Câmara dos Deputados e o Senado Federal reunir-se-ão em sessão conjunta.
Hipóteses:
- inaugurar a sessão legislativa;
- elaborar o regimento comum e regular a criação de serviços comuns às duas Casas; - receber o compromisso do Presidente e do Vice-Presidente da República;
- conhecer do veto e sobre ele deliberar.
■ SESSÃO PREPARATÓRIA
Cada uma das Casas reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir de 1º de fevereiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros e eleição das respectivas Mesas, para mandato de 2 anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente
■ COMISSÕES PARLAMENTARES ■
■ COMISSÃO TEMÁTICA OU EM RAZÃO DA MATÉRIA
As comissões temáticas estabelecem-se em razão da matéria (por exemplo, comissão de saúde, orçamento, transporte, constituição e justiça etc.) e são permanentes.
■ COMISSÃO ESPECIAL OU TEMPORÁRIA
são criadas para apreciar uma matéria específica, extinguindo-se com o término da legislatura ou cumprida a finalidade para a qual foi criada.
■ COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO (CPI)
- Serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de 1/3 de seus membros;
- as CPIs terão poderes de investigação, próprios das autoridades judiciais
- tem prazo certo
- as CPIs não podem nunca impor penalidades ou condenações. As suas conclusões serão encaminhadas ao Ministério Público e outros órgãos responsáveis,
A CPI não poderá praticar determinados atos de jurisdição atribuídos exclusivamente ao Poder Judiciário, como:
- diligência de busca domiciliar;
- quebra do sigilo das comunicações telefônicas;
- ordem de prisão, salvo no caso de flagrante delito, como, por exemplo, por crime de falso testemunho.
A CPI pode, contudo, sem a necessidade de qualquer intervenção judicial, sempre por decisão fundamentada e motivada, determinar a quebra do sigilo fiscal, bancário e de dados, neste último caso, destaque-se o sigilo dos dados telefônicos. Este entendimento abrange também as CPIs estaduais, mas não as municipais.
■ COMISSÃO MISTA
São formadas por Deputados e Senadores para apreciar os assuntos que devam ser examinados em sessão conjunta pelo Congresso Nacional.
■ COMISSÃO REPRESENTATIVA
A comissão representativa será constituída somente durante o recesso parlamentar. É como se fosse um plantão representando o Congresso Nacional no recesso.
■ IMUNIDADES PARLAMENTAR ■
■ PARLAMENTARES FEDERAIS
- IMUNIDADE MATERIAL:
(também denominada inviolabilidade) determina que os deputados e senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos que tenham relação com o exercício da função.
- IMUNIDADE PROCESSUAL OU FORMAL
Protege o parlamentar desde a expedição do diploma, de serem presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de 24 horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.
OBS.: imunidade parlamentar protege também o parlamentar de crimes cometido antes da diplomação.
■ PRERROGATIVA DE FORO
Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o STF, pela prática de qualquer tipo de crime.
OBS.: imunidades parlamentares não podem ser renunciadas e nem se estendem aos suplentes.
PARLAMENTARES ESTADUAIS, DISTRITAIS E MUNICIPAIS:
Os deputados estaduais e distritais dispõem das mesmas prerrogativas, já os vereadores só possuem imunidade material.
■ INCOMPATIBILIDADE OU IMPEDIMENTOS
I – Desde a expedição do diploma:
- firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
- aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades constantes da alínea anterior.
II – Desde a posse:
- ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;
- ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades referidas no inciso I, a;
- patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, a;
- ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo.
■ PERDA DO MANDATO
Do Deputado ou Senador:
I – quando o parlamentar infringir qualquer das proibições estabelecidas no art. 54 (incompatibilidade ou impedimentos);
II – cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III – que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada;
IV – que perder ou tiver suspensos os direitos políticos (Obs.: sabemos ser, na vigência da CF/88, vedada a cassação de direitos políticos. Porém, o art. 15 da CF/88 estabelece hipóteses de perda e suspensão);
V – quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nesta Constituição;
VI – que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.
■ TRIBUNAL DE CONTAS ■
Tribunais de Contas do Brasil são órgãos técnicos e independentes que auxiliam o Poder Legislativo cuja especialidade é fiscalizar, sob o aspecto técnico, as contas públicas.
■ TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Formada por 9 ministros, caberá ao Presidente da República escolhe 1/3 dos membros do Tribunal de Contas da União (3), com ulterior aprovação dos nomes pelo Senado Federal, e ao Congresso Nacional caberá a escolha dos outros 2/3 (6), na forma que dispuser seu regimento interno. A escolha do Presidente da República far-se-á mediante lista tríplice.
O Tribunal de Contas da União dispõe de competência para julgar, administrativamente, no âmbito dos três Poderes da União (Executivo, Legislativo e Judiciário). No entanto, a Corte de Contas não dispõe de competência pra julgar as contas do Presidente da República, cabendo-lhe, neste caso, apenas apreciá-las.
OBS.: existem também Tribunais de conta estaduais e municipais.
PROCESSO LEGISLATIVO
Processo Ordinário; Processo Súmário; Processos Especiais.
Normas primárias do art. 59, CF: Emendas à Constituição | leis complementares | leis ordinárias | leis delegadas | medidas provisórias | decretos legislativos | resoluções.
■ PROCESSO ORDINÁRIO ■ Fases: introdutória; constitutiva; complementar ■ FASE INTRODUTÓRIA Propositura do projeto LEGITIMADOS - Qualquer membro ou comissão da câmara, senado ou congresso - Presidente da República - Supremo Tribunal Federal; Tribunais Superiores e Procurador Geral da República - Cidadão = no mínimo 1% do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por 5 estados, com pelo menos 30% dos eleitores de cada um deles. Nos municípios, pelo menos 5% do eleitorado. ■ FASE CONSTITUTIVA Onde o projeto de lei será discutido e votado nas duas casas pelo legislativo, e vetado ou sancionado pelo executivo, se vetado teremos a apreciação do veto pelo o congresso.
ATUAÇÃO PRÉVIA DAS COMISSÕES:
- Comissão temáticas ou técnicas = (parecer meramente opinativo, não implica na rejeição do projeto).
- Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) = (parecer terminativo, implica rejeição, arquivamento do projeto).
DELIBERAÇÃO PLENÁRIA:
Após a comissão, discussão e votação, pode ocorrer uma destas 3 hipóteses:
- Rejeição = o projeto será arquivado
- Aprovação sem emendas = o projeto seguirá para sanção ou veto com o texto originário da Casa iniciadora
- Aprovação com emendas = o projeto retornará à casa iniciadora, para a apreciação exclusiva das emendas, se forem aceitas, o projeto será submetido ao chefe do executivo para sanção ou veto, se forem rejeitadas, o projeto será enviado sem emendas para o mesmo fim.
Na hipótese de transcorrer o prazo de 30 dias sem que haja deliberação, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições
PODER EXECUTIVO
- Sancionar expressamente = prazo de 15 dias úteis
- Sancionar tacitamente = ocorrerá quando o presidente deixar transcorrer o prazo de 15 dias úteis. Disporá do prazo de 48 horas para promulgar a lei resultante da sanção tácita.
- Vetar = O prazo ocorrerá e 15 dias úteis, comunicando ao presidente do senado os motivos no prazo de 48 horas
APROVAÇÃO DEFINITIVA PELAS COMISSÕES
Cabe aos regimentos das casas especificar os projetos que poderão ser votados. 10% dos membros da respectiva casa podem rejeitar a aprovação pelas comissões levando a plenário.
■ FASE COMPLEMENTAR
- Promulgação
- Publicação
■ PROCESSO LEGISLATIVO SÚMARIO ■
Diferencia do Ordinário pelos prazos estabelecidos.
Pressupostos:
1 – projeto de lei apresentado pelo Chefe do Executivo (não é necessário que a matéria seja de sua iniciativa privativa, basta que o projeto seja por ele apresentado);
2 – solicitação de urgência pelo Chefe do Executivo.
Deverá findar no prazo máximo de 100 dias, desconsiderados os períodos de recesso do Congresso Nacional (45 dias na Câmara, 45 dias no Senado Federal e mais 10 dias para a Câmara dos Deputados apreciar as emendas dos senadores, se houver).
■ LEI COMPLEMENTAR
Diferencia da ordinária por dois motivos:
- A lei complementar disciplina matérias especificamente a ela reservada pelo o texto constitucional
- O quórum de aprovação (maioria absolta)
■ PROCESSOS LEGISLATIVOS ESPECIAIS ■
■ EMENDA À CONSTITUIÇÃO
- Apresentação de uma proposta de emenda, por iniciativa de um dos legitimados (art. 60, I a III)
I – de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
II – do Presidente da República;
III – de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
- Discussão e votação em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada quando obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos membros de cada uma delas (art. 60, § 2.°);
- Sendo aprovada, será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem (art. 60, § 3.°);
- Caso a proposta seja rejeitada ou havida por prejudicada, será arquivada, não podendo a matéria dela constante ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa (art. 60, § 5.°).
■ LEIS DELEGADAS
são elaboradas pelo Presidente da República, que solicitará a competente delegação ao Congresso Nacional. Essa delegação pelo Congresso deverá ser limitada, especificando a resolução o conteúdo e os termos para o seu exercício. Será inconstitucional um ato de delegação genérico, vago, impreciso.
- Delegação típica = O Congresso concede os plenos poderes para que o Presidente da República elabora, promulgue e publique a lei delegada, sem participação ulterior do Poder Legislativo.
- Delegação atípica = neste caso, o Presidente da República elaborará o projeto de lei delegada e o submeterá à apreciação do Congresso Nacional, que sobre ele deliberará, em votação única, vedada qualquer emenda.
■ DECRETOS LEGISLATIVOS
Os decretos legislativo são atos do Congresso Nacional destinados ao tratamento de matérias da sua competência exclusiva, para as quais a Constituição dispensa a sanção presidencial. Não há decreto legislativo da Câmara dos Deputados, tampouco do Senado Federal! Câmara dos Deputados e Senado Federal disciplinam as matérias de sua competência privativa por meio de Resolução.
■ RESOLUÇÕES
As resoluções são atos utilizados pelas Casas Legislativas, separadamente, ou pelo Congresso Nacional, para dispor sobre assuntos políticos e administrativos de sua competência, que não estejam sujeitos à reserva de lei. São basicamente, aquelas dos arts. 51 e 52 da CF (competências da Câmara dos Deputados e do Senado Federal).
■ MEDIDA PROVISÓRIA
Necessita da conversão em lei por parte do Congresso em prazo constitucionalmente fixado.
DESNECESSIDADE DE CONVOCAÇÃO EXTRAORDINÁRIA
Não há mais a obrigatoriedade de convocação extraordinária do Congresso, durante recesso
LIMITAÇÕES MATERIAIS
não pode disciplinar qualquer matéria
PROCEDIMENTO LEGISLATIVO
terá o prazo de 60 dias (prorrogável por mais 60 dias) para apreciá-la, não correndo esses prazos durante os períodos de recesso do Congresso Nacional. Serão apreciadas por uma comissão mista, de parecer meramente opinativo, mas de observância obrigatória.
Na hipótese de ela ser integralmente convertida em lei, o Presidente do Senado Federal a promulgará, remetendo-a para publicação
- Integralmente convertida em lei = nessa hipótese, o Presidente do Senado Federal a promulgará, remetendo-a para publicação
- Integralmente rejeitada, ou perder sua eficácia por decurso de prazo = Congresso Nacional baixará ato declarando-a insubsistente e deverá disciplinar, por meio de decreto legislativo, no prazo de 60 dias
- Modificações = será encaminhado ao Presidente da República, para que o sancione ou vete.
TRANCAMENTO DA PAUTA
Se a medida provisória não for apreciada em até 45 dias contados de sua publicação, entrará em regime de urgência, ficando sobrestadas todas as demais deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando. O prazo de 45 dias (prazo para trancamento da pauta) não pode ser confundido com o de 60 dias (prazo para apreciação da medida provisória), ocorrerão concomitantemente.
PERDA DE EFICÁCIA
Caso não sejam convertidas em lei, as medidas provisórias perderão sua eficácia desde a edição (ex tunc). Se o Congresso Nacional não editar o decreto legislativo no prazo de 60 dias, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante a vigência da medida provisória permanecerão por ela regidas.
APRECIAÇÃO PLENÁRIA
Cada Casa Legislativa deverá verificar se estão presentes os pressupostos constitucionais que autorizam a edição dessa espécie normativa (urgência e relevância). Em seguida haverá apreciação da comissão mista de deputados e senadores examina-la e emitir o parecer. Por fim, as medidas provisórias serão apreciadas pelo plenário das duas Casas do Congresso Nacional.
CONVERSÃO PARCIAL
F, 62, § 12. Aprovado projeto de lei de conversão alterando o texto original da medida provisória, esta manter-se-á integralmente em vigor até que seja sancionado ou vetado o projeto.
REEDIÇÃO
A reedição diz respeito a momento posterior à rejeição expressa ou à perda de eficácia por decurso de prazo (rejeição tácita) da medida provisória. É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa
MEDIDA PROVISÓRIA E IMPOSTOS
Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada. Constituição estabelece, como regra geral, a exigência de aguardo de um prazo mínimo de 90 dias para a produção de efeitos de leis que instituam ou aumento tributos.
ART. 246 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 246. É vedada a adoção de medida provisória na regulamentação de artigo da Constituição cuja redação tenha sido alterada por meio de emenda promulgada entre 1.° de janeiro de 1995 até a promulgação de EC n.° 32/2001, inclusive.
MEDIDAS PROVISÓRIAS ANTERIORES À EC 32/2001
Art. 2.°, EC 32/2001: as medidas provisórias editadas em data anterior à da publicação desta emenda continuam em vigor até que medida provisória ulterior as revogue explicitamente ou até deliberação definitiva do Congresso Nacional.
MODIFICAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO
■ MUTAÇÃO, REVISÃO E REFORMA ■
■ MUTAÇÃO
- ocorre uma mutação constitucional quando “muda o sentido da norma sem mudar o seu texto”.
■ REFORMA
- é o processo formal de mudança das Constituições rígidas, por meio da atuação do poder constituinte derivado. Reforma constitucional alberga dois diferentes meios de modificação formal da Constituição, por obra do poder constituinte derivado reformador: o de revisão (ADCT, art. 3) e o de emenda (art. 60).
■ REVISÃO CONSTITUCIONAL ■
O procedimento de revisão constitucional foi previsto no art. 3 do Atos das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT):
Art. 3: A revisão constitucional será realizada após 5 anos, contados da promulgação da Constituição, pelo voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, em sessão unicameral.
■ CARACTERÍSTICAS DO PROCEDIMENTO DE REVISÃO CONSTITUCIONAL
a) - PROCEDIMENTO SIMPLIFICADO:
O procedimento de revisão era mais simples do que aquele exigido para a aprovação de emenda à Constituição, estabelecido no art. 60 da CF. No procedimento de revisão exigia-se, apenas, aprovação por maioria absoluta, em sessão unicameral (discussão e deliberação em conjunto, envolvendo os congressistas das duas Casas Legislativas). Cabia à Mesa do Congresso Nacional a promulgação das emendas constitucionais de revisão.
b) - TEMPO CERTO PARA SUA REALIZAÇÃO
O constituinte prefixou a data para ocorrer após 5 anos
c) - PROCESSO ÚNICO
O constituinte autorizou a realização de apenas um procedimento simplificado. Não há mais a possibilidade de modificação sobresto constitucional mediante processo simplificado.
d) - PROCESSO SUJEITO A LIMITES
Do mesmo modo que o procedimento de reforma à Constituição.
e) - INAPLICABILIDADE AOS ESTADOS-MEMBROS
Não pode ser adotado pelos estados-membros como mecanismo de modificação da Constituição estadual.
■ EMENDA CONSTITUCIONAL ■
Também denominada de “reforma constitucional” é resultado de um processo legislativo especial e mais laborioso do que o ordinário, encontra-se regulado no art. 60 da CF.
PROCEDIMENTO
- apresentação de uma proposta de emenda, por iniciativa de um dos legitimados (art. 60, I e II);
- discussão e votação em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada quando obtiver, em ambos, 3/5 dos votos dos membros de cada uma delas (art. 60 parágrafo 2);
- sendo aprovada, será promulgada pelas ameaças da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem (art. 60, parágrafos 3);
- caso a proposta seja rejeitada ou havida por prejudicada, será arquivado, não podendo a matéria dela constante ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa (art. 60, parágrafo 5).
■ LIMITAÇÕES AO PODER DE REFORMA ■
O Congresso Nacional, no exercício do poder constituinte reformador, submete-se às limitações impostas pelo legislador constituinte originário. Essas limitações são classificadas em 4 grupos:
■ LIMITAÇÕES TEMPORÁRIAS
Determinava que apenas 4 anos após o início da sua vigência a Constituição poder ser modificada, essa limitação apenas existiu na Constituição do Império de 1824
■ LIMITAÇÕES CIRCUNSTANCIAIS
As limitações circunstanciais impedem modificações na Constituição quando se verificam, no país, determinadas situações anormais. Ex.: proibir que a Constituição seja emendada na vigência de estado de sítio, de intervenção federal ou de estado de defesa.
■ LIMITAÇÕES PROCESSUAIS OU FORMAIS
Dizem respeito aos procedimentos especiais estabelecidos pelo legislador constituinte originário para o início e o trâmite do procedimento de reforma da Constituição. Podemos agrupa-los em 4 grupos:
- LIMITAÇÕES PROCESSUAIS LIGADAS À APRESENTAÇÃO DA PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO
A Constituição somente poderá ser emendada mediante proposta:
a) - de 1/3, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
b) - do Presente da República;
c) - de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros l.
- LIMITAÇÕES PROCESSUAIS LIGADAS À DELIBERAÇÃO SOBRE A PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO
“Art. 60, parágrafo 2: a proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, 3/5 dos votos dos respectivos membros.
A CF não estabeleceu Casa Legislativa iniciadora obrigatória. Ademais, o texto constitucional não fixou um intervalo temporal mínimo entre os dois turnos de votação para fins de aprovação de emendas à Constituição. - LIMITAÇÕES PROCESSUAIS LIGADAS À PROMULGAÇÃO DA EMENDA
A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Canara dos Deputados e do Senado Federal. Não se submetem à promulgação pelo Chefe do Executivo. Ademais, se submetem à sanção ou veto do. Chefe do Executivo. - LIMITAÇÕES PROCESSUAIS LIGADAS À VEDAÇÃO DE REAPRECIAÇÃO DE PROPOSTAS REJEITADAS OU HAVIDA POR PREJUDICADA
Estabelece a CF que a matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havia por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa. Em hipótese nenhuma a matéria rejeitada ou havida por prejudicada poderá constituir objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa. É distinta daquela estabelecida para a hipótese de rejeição de um projeto de lei que pode voltar a ser objeto desde que haja proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.
■ LIMITAÇÕES MATERIAIS
- LIMITAÇÕES MATERIAIS EXPLÍCITAS:
São as denominadas “cláusulas pétreas”. “Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: (a) a forma federativa do Estado; (b) o voto direto, secreto, universal e periódico; (c) a separação dos Poderes; e (d) os direitos e garantias individuais.
- LIMITAÇÕES MATERIAIS IMPLÍCITAS:
a) - A titularidade do poder constituinte originário ;
b) - A titularidade do poder constituinte derivado;
c) - O próprio processo de modificação da Constituição
■ CONTROLE JUDICIAL DO PROCESSO LEGISLATIVO DE EMENDA ■
O controle judicial do processo legislativo de emendas à Constituição (bem como o de quaisquer outros atos normativos) é realizado exclusivamente pela via do mandado de segurança, perante o STF. Ademais, a legitimação ativa é extremamente restrita: somente os congressistas integrantes da Casa Legislativa em que estiver tramitando a proposta são legitimados para impetrar o mandado de segurança com essa finalidade.
■ CONTROLE JUDICIAL DE EMENDA PROMULGADA
- por iniciativa de qualquer pessoa prejudicada, perante qualquer juiz ou tribunal do Poder Judiciário (controle concreto)
- por iniciativa de um dos legitimados do art. 103, CF, exclusivamente perante o STF (controle abstrato)
■ REFORMA DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL
Quanto ao quorum: 3/5. O procedimento de modificação dos textos das Constituições nem menos rígido, nem mais rígido do que o exigido para a alteração da CF. STF entende que é estado-membro pode inovar, ampliando o rol de legitimados.
PODER EXECUTIVO
Atipicamente, o Executivo legisla, por exemplo, por meio de medida provisória e julga, no “contencioso administrativo”.
A direção dos Territórios Federais se dará por Governador, nomeado pelo Presidente da República, após aprovação pelo Senado Federal.
■ INVESTIDURA
Requisitos para a candidatura:
- ser brasileiro nato;
- estar no pleno exercício dos direitos políticos;
- alistamento eleitoral;
- domicílio eleitoral na circunscrição;
- filiação partidária;
- idade mínima de 35 anos;
- não ser inelegível (inalienável, analfabeto, mais de uma reeleição para período subsequente, e inelegível por parentesco, na forma do art. 14, parágrafos 4, 5 e 7.
■ POSSE E MANDATO
Presidente e o vice tomarão posse em sessão conjunta do Congresso Nacional. O mandado dar-se início em 1º de janeiro do ano seguinte ao da sua eleição.
■ IMPEDIMENTO E VACÂNCIA
O Chefe do Executivo não poderão, sem licença do poder legislativo, se ausentar do País por período superior a 15 dias, sob pena de perda do cargo.
O Presidente da República será sucedido pelo Vice-Presidente no caso de vaga, ou substituído, no caso de impedimento.
Vacância nos dá uma ideia de impossibilidade definitiva (cassação, renúncia ou morte), enquanto a substituição (caso de impedimento) tem caráter temporário (por exemplo: doença, férias).
Linha sucessória da ocupação do cargo de presidente:
- Vice Presidente da República;
- Presidente da Câmara dos Deputados;
- Presidente do Senado Federal;
- Presidente do STF.
Novas eleições em virtude de vacância:
- vacância de AMBOS os cargos (de Presidente e de Vice) nos 2 primeiros anos do mandato: far-se-á eleição 90 dias depois de aberta a última vaga (realizada mediante eleição direta).
- vacância de AMBOS os cargos nos últimos 2 anos do mandato: nesta hipótese, a eleição será feita 30 dias depois da última vaga, pelo Congresso Nacional, na forma da lei, ou seja: (eleição indireta).
■ MINISTROS DE ESTADO
Requisitos para nomeação
- Ser brasileiro, nato ou naturalizado (exceto para o cargo de Ministro de Estado da Defesa, que deverá ser preenchido por brasileiro nato);
- ter mais de 21 anos de idade;
- estar no exercício dos direitos políticos.
OBS.: passivos de crimes de responsabilidade conexos ao Presidente da República. No caso de crimes comuns ou de responsabilidade sem conexo pelos praticados com o Presidente da República serão julgados pelo STF.
■ ÓRGÃOS CONSULTIVOS
Conselho da República e Conselho de Defesa Nacional são órgãos de consulta do Presidente da república e não tem caráter vinculativo, mas meramente opinativo.
CONSELHO DA REPÚBLICA
Integrantes:
I – o Vice-Presidente da República;
II – o Presidente da Câmara dos Deputados;
III – o Presidente do Senado Federal;
IV – os líderes da maioria e da minoria na Câmara dos Deputados;
V – os líderes da maioria e da minoria no Senado Federal;
VI – o Ministro da Justiça;
VII – 6 cidadãos brasileiros natos, com mais de 35 anos de idade, sendo 2 nomeados pelo Presidente da República, 2 eleitos pelo Senado Federal e 2 eleitos pela Câmara dos Deputados, todos com mandato de 3 anos, vedada a recondução.
CONSELHO DE DEFESA NACIONAL
Integrantes:
I – o Vice-Presidente da República;
II – o Presidente da Câmara dos Deputados;
III – o Presidente do Senado Federal;
IV – o Ministro da Justiça; V – o Ministro de Estado da Defesa;
VI – o Ministro das Relações Exteriores;
VII – o Ministro do Planejamento;
VIII – os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica.
■ CRIMES DE RESPONSABILIDADE ■
Infração político-administrativa, portanto, são crimes de natureza política.
Art. 85 CF. (Lista exemplificativa):
São crimes de responsabilidades atos contra:
I - a existência da União;
II - o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos Poderes constitucionais das unidades da Federação;
III - o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;
IV - a segurança interna do País;
V - a probidade na administração;
VI - a lei orçamentária;
VII - o cumprimento das leis e das decisões judiciais.
■ PROCEDIMENTO
- O processo de impeachment tem início na Câmara dos Deputados, a partir da apresentação da denúncia por qualquer cidadão. Recebida a denúncia pelo o Presidente da Câmara dos Deputados, o Presidente da República passará à condição de acusado.
- O direito à ampla defesa e ao contraditório só é assegurado ao Presidente da Republic a partir da aceitação da denúncia pelo Presidente da Câmara dos Deputados;
- A admissão da acusação pela Câmara dos Deputados não vincula o Senado Federal, que possui competência para decidir quanto à instauração, ou não, do processo de impeachment. Cabe ao Senado Federal, portanto, emitir um juízo de instauração, ou não. Esse juízo de instauração depende de decisão de maioria simples em votação aberta, se não atingida, encerra-se o procedimento.
-Compete à Câmara dos Deputados autorizar, por 2/3 de seus membros, a instauração de processo contra o Presidente e o Vice-Presidente da República;
- havendo autorização da Câmara, o processo se inicia com a decisão do Senado Federal, momento, então, em que haverá o afastamento do Presidente da República pelo prazo de 180 dias. Portanto, o Senado Federal, em votação nominal aberta, é o único foro competente para processar e julgar o Presidente da República.
- se expirado o prazo de 180 dias sem a conclusão do julgamento, o processo prosseguirá normalmente, mas o Presidente reassumirá a Presidência da República.
- mesmo com a autorização da Câmara dos Deputados, por 2/3 de seus membros, o Presidente da República permanece no exercício do cargo. Somente a posterior instauração do processo de julgamento pelo Senado Federal (se houver), por decisão de maioria simples de seus membros, implicará a suspensão do exercício das funções presidenciais.
- a condenação do Presidente da República pela prática de crime de responsabilidade acarretará a perda do cargo, com a inabilitação, por 8 anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis.
- a sentença será formalizado por meio da expedição de uma resolução do Senado Federal.
■ CRIMES COMUNS ■
Se o delito comum foi praticado no exercício da Presidência ou em razão dele, o Presidente poderá ser incriminado na vigência do mandato perante o STF. Se o delito comum é estranho ao exercício das atividades presidenciais, o Presidente da República não responderá por ele na vigência do mandato, mas somente após o término deste, perante a Justiça Comum.
■IMUNIDADES
IMUNIDADE MATERIAL
O Presidente da República não dispõe de inviolabilidade material, prerrogativa dada apenas aos membros do Legislativo. Assim ele não será inviolável por suas palavras e opiniões.
IMUNIDADE FORMAL (imunidade processual)
I - autorização prévia da Câmara dos Deputados por 2/3 dos membros para que ocorra julgamento do Presidente da República perante o STF nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.
II - é obstado que o Presidente da República seja preso, nas infrações comuns, enquanto não sobrevier sentença condenatória. Impedindo, portanto, prisão en flagrante ou outra espécie de prisão cautelar.
- III outorga ao Presidente da República uma relativa e temporária irresponsabilidade, na vigência do mandato, pela prática de atos estranhos ao exercício de suas funções.
OBS.:
- as imunidades processuais não foram estendidas aos Governadores.
- cabe ao STJ dispor, fundamentadamente, sobre a aplicação de medidas cautelares penais, inclusive afastamento do cargo.
PODER JUDICIÁRIO
Função típica: jurisdicional
Função atípica: administrativa (organização de suas secretarias, a concessão de licença e férias a seus membros, juízes e servidores imediatamente vinculados). Legislativa (elaboração do regimento interno).
■ ÓRGÃOS DO PODER JUDICIÁRIO
I - o Supremo Tribunal Federal;
I- A o Conselho Nacional de Justiça;
II - o Superior Tribunal de Justiça;
II- A - o Tribunal Superior do Trabalho;
III - os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais;
IV - os Tribunais e Juízes do Trabalho;
V - os Tribunais e Juízes Eleitorais;
VI - os Tribunais e Juízes Militares;
VII - os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios
■ ESTRUTURA DO PODER JUDICIÁRIO
STF
STJ —> TJ —> Juízes de Direito
STJ —> TRF —> Juízes Federais
TST —> TRT —> Juízes do Trabalho
TSE —> TRE —> Juízes Eleitorais
STM —> Juízes Militares
■ ORGANIZAÇÃO DA CARREIRA
A promoção do magistrado na carreira, de entrância para entrância, será feita alternadamente, por antiguidade e merecimento, atendidas as seguintes normas:
a) - é obrigatória a promoção do juiz que figure por 3 vezes consecutivas ou 5 alternadas em lista de merecimento;
b) - a promoção por merecimento pressupõe 2 anos de exercício na respectiva entrância e integrar o juiz a primeira quinta parte da lista de antiguidade desta, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago;
c) - aferição do merecimento conforme o desempenho e pelos critérios objetivos de produtividade e presteza no exercício da jurisdição e pela frequência e aproveitamento em curso oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento;
d) - na apuração da antiguidade, o tribunal somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto fundamentado de 2/3 de seus membros, conforme procedimento próprio, e assegurada ampla defesa, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação;
e) - não será promovido a juiz que, injustificadamente, retiver autos em seu poder além do prazo legal, não podendo devolvê-los ao cartório sem o devido despacho ou decisão.
Nos tribunais com número superior a 25 julgadores, poderá ser constituído órgão especial, com o mínimo de 11 e o máximo de 25 membros, para o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais delegadas da competência do tribunal pleno, provendo-se metade das vagas por antiguidade e a outra metade por eleição pelo tribunal pleno.
■ GARANTIAS AOS MAGISTRADOS
- vitaliciedade: no primeiro grau, a vitaliciedade só será adquirida após o cumprimento do estágio probatório de 2 anos de exercício (período de estágio probatório).
- inamovibilidade: assegura que os magistrados somente poderão ser removidos por iniciativa própria (e não de ofício, por iniciativa de qualquer autoridade), salvo por motivo de interesse público, mediante decisão adotada pelo voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa.
- irredutibilidade do subsídio: assegurada aos magistrados, tem por escopo evitar que ainda atuação seja objeto de pressões, advindas de ameaças de redução de sua espécie remuneratória.
■ CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA ■
O Conselho Nacional de Justiça é órgão de controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes.
O CNJ compõe-se de 15 membros com mandato de 2 anos, admitida uma recondução, sendo:
I - o Presidente do Supremo Tribunal Federal;
II - um Ministro do Superior Tribunal de Justiça, indicado pelo respectivo tribunal;
III - um Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, indicado pelo respectivo tribunal;
IV - um desembargador de Tribunal de Justiça, indicado pelo Supremo Tribunal Federal;
V - um juiz estadual, indicado pelo Supremo Tribunal Federal;
VI - um juiz de Tribunal Regional Federal, indicado pelo Superior Tribunal de Justiça;
VII - um juiz federal, indicado pelo Superior Tribunal de Justiça;
VIII - um juiz de Tribunal Regional do Trabalho, indicado pelo Tribunal Superior do Trabalho;
IX - um juiz do trabalho, indicado pelo Tribunal Superior do Trabalho;
X - um membro do Ministério Público da União, indicado pelo Procurador-Geral da República;
XI um membro do Ministério Público estadual, escolhido pelo Procurador-Geral da República dentre os nomes indicados pelo órgão competente de cada instituição estadual;
XII - dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
XIII - dois cidadãos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal.
Nos crimes de responsabilidade, os membros do CNJ são processados e julgados pelo Senado Federal. Nos crimes comuns, os membros do CNJ não dispõem de foro especial, respondendo, portanto, perante seu foro competente (de origem). Deste modo, se a infração comum for praticada pelo membro Ministro do STJ, a competência para o julgamento será do STF, se for praticado pelo membro Desembargador de Tribunal de Justiça, será ele julgado pelo STJ, e assim por diante.
Por outro lado, as ações contra o CNJ são processadas e julgadas, originalmente, pelo STF. O CNJ será presidido pelo o Presidente do STF e, nas suas ausências ou impedimentos, pelo o Vice desse Tribunal. O CNJ não precisa motivar a sua decisão para iniciar as investigações.
■ SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF) ■
Requisitos para a escolha dos Ministros:
a) idade entre 35 e 65;
b) ser brasileiro nato;
c) ser cidadão, no pleno gozo dos direitos políticos;
d) possuir notável saber jurídico e reputação ilibado.
■ COMPETÊNCIAS
- Competência originária: quando o STF processa e julga, originalmente, a matéria em única instância
- Competência recursal: quando o STF aparência a matéria a ele chegada mediante recurso ordinário e extraordinário
- ■ COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA:
I - processar e julgar, originariamente:
- a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal;
- b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República;
- c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente;
- d) o habeas corpus, sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal;
- e) o litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Território;
- f) as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta;
- g) a extradição solicitada por Estado estrangeiro;
- i) o habeas corpus, quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância;
- j) a revisão criminal e a ação rescisória de seus julgados;
- h) (revogado);
- l) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;
- m) a execução de sentença nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atribuições para a prática de atos processuais;
- n) a ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados, e aquela em que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados;
- o) os conflitos de competência entre o Superior Tribunal de Justiça e quaisquer tribunais, entre Tribunais Superiores, ou entre estes e qualquer outro tribunal;
- p) o pedido de medida cautelar das ações diretas de inconstitucionalidade;
- q) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do Presidente da República, do Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, das Mesas de uma dessas Casas Legislativas, do Tribunal de Contas da União, de um dos Tribunais Superiores, ou do próprio Supremo Tribunal Federal;
- r) as ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do Ministério Público;
O rol de competência originárias estabelecido pela CF é exaustivo.
- Rol exaustivo ou taxativo: somente o que está estabelecido
- Rol exemplificativo: pôde-se aceitar novas possibilidades.
- ■ COMPETÊNCIA RECURSAL
RECURSO ORDINÁRIO:
Compete ao Supremo julgar em recurso ordinário:
a) o crime político;
b) o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decidido em instância única pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO:
Compete ao Supremo julgar recurso extraordinário quando a decisão recorrida:
a) contrariar dispositivo da CF;
b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;
c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da CF;
d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.
O Supremo não reconhece de recurso extraordinário em que a questão constitucional versada não seja dotada de repercussão geral.
■ SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ) ■
O STJ compõe-se de, no mínimo 33 ministros, nomeados pelo Presidente da República e aprovada pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo:
- a) 1/3 de juízes dos Tribunais Regionais Federais - TRF;
- b) 1/3 de desembargadores dos Tribunais de Justiça estaduais - TJ;
- c) 1/3 divididos da seguinte maneira: 1/6 de advogado e 1/6 de membros do Ministério Público Federal, estaduais e do DF.
OBS.: Ao contrário dos integrantes do STF, a Constituição exige a graduação em Direito aos membros do STJ.
Requisitos:
- a) ter idade entre 35 e 65 anos;
- b) ser brasileiro nato ou naturalizado;
- c) possuir notável saber jurídico e reputação ilibada
■ COMPETÊNCIAS
- ■ COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA:
Compete ao STJ:
I - processar e julgar, originariamente:
- a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;
- b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal;
- c) os habeas corpus, quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea “a”, ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;
- d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, o, bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos;
- e) as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados;
- f) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;
- g) os conflitos de atribuições entre autoridades administrativas e judiciárias da União, ou entre autoridades judiciárias de um Estado e administrativas de outro ou do Distrito Federal, ou entre as deste e da União;
- h) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição de órgão, entidade ou autoridade federal, da administração direta ou indireta, excetuados os casos de competência do Supremo Tribunal Federal e dos órgãos da Justiça Militar, da Justiça Eleitoral, da Justiça do Trabalho e da Justiça Federal;
i) a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias.
Dentre essas competências originárias do STJ, destacamos esta última atribuição de homologar as sentenças estrangeiras e conceder o exequatur às cartas rogatórias. Essa competência foi retirada do STF e repassada ao STJ pela emenda 45/2004. O exequatur é a autorização dada pelo STJ para que possam, validamente, ser executadas no Brasil, na jurisdição do juiz competente, as diligências ou atos processuais requisitados por autoridade judiciária estrangeira.
- ■ COMPETÊNCIA RECURSAL:
RECURSO ORDINÁRIO: - a) os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória;
- b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;
- c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País;
RECURSO ESPECIAL:
Compete ao STJ
III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:
- a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;
- b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal;
- c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
■ JUSTIÇA FEDERAL ■
A Justiça Federal é composta pelos Tribunais Regionais Federais (órgãos colegiados de segundo grau) e pelos juízes federais (órgãos sigilares de primeiro grau).
■ COMPETÊNCIA
COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS:
Compete aos Tribunais Regionais Federais:
I - processar e julgar, originariamente:
- a) os juízes federais da área de sua jurisdição, incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade, e os membros do Ministério Público da União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;
- b) as revisões criminais e as ações rescisórias de julgados seus ou dos juízes federais da região;
- c) os mandados de segurança e os habeas data contra ato do próprio Tribunal ou de juiz federal;
- d) os habeas corpus, quando a autoridade coatora for juiz federal;
- e) os conflitos de competência entre juízes federais vinculados ao Tribunal;
II - julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição.
COMPETÊNCIA DOS JUÍZES FEDERAIS:
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País;
III - as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional;
IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;
V - os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;
V- A as causas relativas a direitos humanos a que se refere o § 5º deste artigo; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira;
VII - os habeas corpus, em matéria criminal de sua competência ou quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição;
VIII - os mandados de segurança e os habeas data contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais;
IX - os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar;
X - os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o “exequatur”, e de sentença estrangeira, após a homologação, as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização;
XI - a disputa sobre direitos indígenas.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL:
Compete à justiça federal processar e julgar:
- a) os crimes consistente em disponibilizar ou adquirir material pornográfico envolvendo criança ou adolescente quando praticados por meio da rede mundial de computadores (internet);
- b) o Crime de redução à condição análoga à de escravo (exploração de “trabalho escravo”);
- c) as ações em que a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), quer mediante o Conselho Federal, quer seccional, figure na relação processual;
- d) o civil denunciado pelos crimes de falsificação e de uso de documento falso quando se tratar de falsificação da Caderneta de Inscrição e Registro (CIR) ou de carteira de Habilitação de Amador (CHA), ainda que expedidas pela Marinha do Brasil;
- e) o crime ambiental de caráter transnacional que envolva animais silvestres, ameaçados de extinção e espécimes exóticas ou protegidas por compromissos internacionais assumidos pelo Brasil.
■ JUSTIÇA DO TRABALHO ■
A Justiça do Trabalho é composta pelos seguintes órgãos: Tribunal Superior do Trabalho (TST), Tribunais Regionais do Trabalho (TRT) e juízes do trabalho.
- A competência para o julgamento da abusividade de greve de servidores públicos. Segundo entendimento do STF, a Justiça Comum (e não a Justiça do Trabalho) é competente para julgar causa relacionada ao direito de greve de servidor público, pouco importante se se trata de celetista ou estatuário.
- a justiça do trabalho não tem competência para julgar ações penais (crimes contra a organização do trabalho).
- compete à Justiça Comum Estadual, e não à Justiça do Trabalho, julgar causas que tenham como objeto a autorização para trabalho de crianças e adolescentes, inclusive artístico.
■ JUSTIÇA ELEITORAL ■ São órgãos da Justiça Eleitoral: o Tribunal Eleitoral; os Tribunais Regionais Eleitorais; os Juízes Eleitorais; as Juntas Eleitorais.
O Tribunal Superior Eleitoral compor-se-à, no mínimo, de 7 membros escolhidos:
I - mediante eleição, pelo voto secreto;
- a) 3 juízes dentre os Ministros do STF;
- b) 2 juízes dentre os Ministros do STJ;
II - por nomeação do Presidente da República, 2 juízes dentre 6 advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicado pelo STF.
Haverá um Tribunal Regional Eleitoral na capital de cada estado e no DF.
Determina a Constituição que os juízes dos tribunais eleitorais, salvo motivo justificado, servirão por 2 anos, no mínimo.
■ JUSTIÇA MILITAR ■ São órgãos da Justiça Militar: Superior Tribunal Militar e os Tribunais e Juízes Militares instituídos por lei.
O Superior Tribunal Militar compor-se-á de 15 Ministros vitalícios, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a indicação pelo Senado Federal, sendo 3 dentre oficiais-generais da Marinha, 4 dentre oficiais-generais do Exército, 3 dentre oficiais-generais da Aeronáutica, todos da ativa e do posto mais elevado da carreira, e cinco dentre civis.
A Justiça Militar da União tem competência para processar e julgar crimes de competência exclusivamente penal.
■ JUSTIÇA ESTADUAL ■ A competência dos Tribunais de Justiça deverá ser definida na Constituição do estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal da Justiça. ■ JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL ■ O DF não dispõe de competência para organizar, legislar e manter o Poder Judiciário local, cabendo está competência à União, por lei aprovada pelo Congresso Nacional. ■ JUSTIÇA DOS TERRITÓRIOS ■ A lei disporá sobre a organização judiciária dos Território, sendo que, naqueles Territórios Federais com mais de cem mil habitantes, haverá órgãos judiciários de primeira e segunda instância. ■ QUINTO CONSTITUCIONAL ■ Um quinto dos lugares dos Tribunais Regional Federais, dos Tribunais de Justiça dos estados e do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios será composto de membros do Ministério Público, com mais de 10 anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de 10 anos de efetiva atividade profissional.
A indicação será em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes, que encaminharão as indicações ao tribunal respectivo, que formará lista tríplice, enviando-se ao Chefe do Poder Executivo que, nos 20 dias subsequentes, escolherá um de seus integrantes para nomeação.
Essa regra não se aplica aos Tribunais Superiores, que têm regras próprias de composição e investidura.