CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE Flashcards
ASPECTOS GERAIS
Somente nos ordenamentos de Constituição escrita e rígida é possível a realização do controle de constitucionalidade das leis.
■ INCONSTITUCIONALIDADE POR AÇÃO E POR OMISSÃO
- Inconstitucionalidade por ação: quando o desrespeito à Constituição resulta de uma conduta comissiva, positiva, praticada por algum órgão estatal. E o caso, por exemplo, da elaboração pelo legislador ordinário de uma lei em desacordo com a Constituição.
- Inconstitucionalidade por omissão: quando resulta de uma omissão do legislador, em face de um preceito constitucional, ocorre diante de norma constitucional de eficácia limitada.
■ INCONSTITUCIONAL MATERIAL E FORMAL
Na hipótese de desconformidade de conteúdo teremos a inconstitucionalidade material (ou nomoestática).
Na hipótese de desconformidade ligada ao processo de elaboração da norma, teremos a inconstitucionalidade formal (ou nomodinâmica).
■ INCONSTITUCIONALIDADE TOTAL E PARCIAL
A regra é o reconhecimento da inconstitucionalidade de apenas parte da lei ou ato normativo. Há situações, porém, que impõem ao Poder Judiciário a declaração da inconstitucionalidade total da norma impugnada. Ex.: lei resultante de iniciativa viciada (iniciada por não legitimados).
A declaração da inconstitucionalidade parcial pelo Poder Judiciário pode recair sobre fração de artigo, parágrafo, inciso ou alínea, até mesmo sobre uma única palavra de um desses dispositivos da lei ou ato normativo.
■ INCONSTITUCIONALIDADE DIRETA E INDIRETA
- Inconstitucionalidade direta: quando a desconformidade verificada dá-se entre leis e atos normativos primários e a Constituição. - Inconstitucionalidade indireta (ou reflexa): ocorre naquelas situações em que o vício verificado não decorre de violação direta da Constituição. Ex.. quando um decreto do Executivo, exorbita dos limites legais e se torna indiretamente inconstitucional, em outras palavras, quando o ato, antes de negar a Constituição, desrespeita a lei.
■ INCONSTITUCIONALIDADE ORIGINÁRIA E SUPERVENIENTE
- Inconstitucionalidade originária: pressupõe o confronto entre a lei e a Constituição vigente no momento da sua produção.
- Inconstitucionalidade superveniente: ocorre quando a invalidade da norma resulta da sua incompatibilidade com texto constitucional futuro. Ex.: uma lei editada em 1985 tomar-se-ia supervenientemente inconstitucional em 1988, em virtude da promulgação de novo texto constitucional que fosse com ela incompatível. O STF não admite a existência da inconstitucionalidade superveniente. A superveniência de texto constitucional opera a simples revogação.
■ INCONSTITUCIONALIDADE ‘’CHAPADA’’ ‘’ENLOUQUECIDA ‘’DESVAIRADA’’
Essas expressões são empregadas pelo Supremo Tribunal Federal para designar aquelas situações de inconstitucionalidade flagrante, manifesta, evidente, em que não há qualquer dúvida sobre a invalidade da norma
■ DERROTABILIDADE DAS NORMAS JURÍDICAS
Não se tem a declaração da inconstitucionalidade, tampouco a sua revogação, mas sim o afastamento (excepcional) de sua incidência em um dado caso concreto.
■ SISTEMA DE CONTROLE
A depender da opção do legislador constituinte, poderemos ter o controle judicial, o controle político ou o controle misto. Se a Constituição outorgar a competência para declarar a inconstitucionalidade das leis ao Poder Judiciário, teremos o sistema judicial (ou jurisdicional). Caso a Constituição outorgue a competência para a fiscalização da validade das leis a órgão que não integre o Poder Judiciário, teremos o sistema político. No Brasil, o controle de constitucionalidade realizado nas Casas Legislativas, pelas Comissões de Constituição e Justiça, é exemplo de controle político. Também é controle político de constitucionalidade o veto do chefe do Poder Executivo. No Brasil vigora o controle de constitucionalidade misto.
■ MODELOS DE CONTROLE
Os ordenamentos constitucionais em geral preveem dois modelos distintos de controle judicial de constitucionalidade: o controle difuso, e o controle concentrado.
- Controle difuso (ou aberto): ocorre quando a competência para fiscalizar a validade das leis é outorgada a todos os componentes do Poder Judiciário. Juízes e tribunais, só devem aplicar aos casos concretos a eles submetidos as leis que considerem compatíveis com a Constituição.
- Controle concentrado (ou reservado) ocorre quando a competência para realizar o controle de constitucionalidade é outorgada somente a um órgão de cúpula de natureza jurisdicional (ou, excepcionalmente, a um número limitado de órgãos). Portanto, em um único tribunal (STF), busca-se examinar a constitucionalidade de uma lei ou ato normativo em tese.
■ VIAS DE AÇÃO
São duas as vias pelas quais poderá ser exercido o controle de constitucionalidade das leis: a via incidental (de defesa ou de exceção) e a via principal (abstrata ou de ação direta).
- Via incidental: dá-se diante de uma controvérsia concreta submetida à apreciação do Poder Judiciário, em que uma das partes requer o reconhecimento da inconstitucionalidade de uma lei, com o fim de afastar a sua aplicação ao caso concreto de seu interesse. A apreciação da constitucionalidade não é o objeto principal do pedido, mas um incidente do processo, um pedido acessório.
O controle incidental pode ser exercido perante qualquer juiz ou tribunal do Poder Judiciário, em qualquer processo judicial, seja qual for a sua natureza (penal, civil etc.).
- Via principal: pela via principal, o pedido do autor da ação é a própria questão de constitucionalidade do ato normativo. O autor requer, por meio de uma ação judicial especial, uma decisão sobre a constitucionalidade, em tese, de uma lei.
■ MOMENTO DO CONTROLE
O controle de constitucionalidade poderá ser preventivo ou repressivo.
- Controle de constitucionalidade preventivo: ocorrerá quando a fiscalização da validade da norma incidir sobre o projeto, antes de a norma estar pronta e acabada. Ex.: comissões de Constituição e Justiça das Casas do Congresso Nacional e o veto do chefe do Poder Executivo fundamentado na inconstitucionalidade do projeto de lei (veto jurídico).
- Controle de constitucionalidade repressivo: (sucessivo, a posteriori) quando a fiscalização da validade incide sobre norma pronta e acabada, já inserida no ordenamento jurídico.
■ HISTÓRICO DO CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE NO BRASIL
- Constituição de 1824 = controle político: cabia ao próprio Legislativo interpretar, suspender e revogar leis.
- Constituição de 1891 = instituição do controle judicial difuso, na via concreta.
- Constituição de 1934 = instituição da reserva de plenário, da atuação do Senado Federal, da representação interventivo e do mandado de segurança.
- Constituição de 1937 = retrocesso no controle de constitucionalidade: possibilidade de o a Presidente da República submeter ao Poder Legislativo lei já declarada inconstitucional e fim da atuação do Senado Federal.
- Constituição de 1946 = restauração das regras da Constituição de 1934 e modificação na representação interventiva: legitimação ao Procurador-Geral da república e apreciação do STF.
- EC 16, de 1965 = instituição do controle abstrato: ação direta e indireta de inconstitucionalidade (ADIN), ao lado do controle difuso.
- Constituição de 1967/1969 = não trouxe inovações: manteve os controles difuso e abstrato.
- Constituição de 1988 = manteve os controles incidental e abstrato, com as seguintes inovações:
Ampla legitimidade no controle abstrato; criação da ADIN por omissão; criação da ADPF; criação da ADC (EC 3/93); criação do mandado de injunção; criação da súmula vinculante (EC 45/04).
CONTROLE DIFUSO
(incidental”, ou “concreto” ou “por via de exceção”).
baseia-se no reconhecimento da inconstitucionalidade de um ato normativo por qualquer componente do Poder Judiciário. Sua preocupação inicial não é com a inconstitucionalidade da lei em si. Seu objetivo é a tutela de um determinado direito concreto.
■ LEGITIMIDADE ATIVA
- As partes do processo;
- os eventuais terceiros admitidos como intervenientes no processo
- o representante do Ministério Público que oficie no feito, como fiscal da lei
- o juiz ou tribunal de ofício independentemente de provocação.
■ RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Ressalvadas as estritas hipóteses de cabimento do recurso ordinário (CF, art. 102, II: Compete ao STF - julgar, em recurso ordinário: a) o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão; b) o crime político;)
o recurso extraordinário é o meio idôneo para a parte interessada no âmbito do controle difuso de constitucionalidade, levar ao conhecimento do Supremo Tribunal Federal controvérsia de constitucionalidade concreta, suscitada nos juízos inferiores. Serão hipóteses quando decisão recorrida:
a) contrariar dispositivo desta Constituição;
b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;
c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição;
d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.
■ REPERCUSSÃO GERAL
Repercussão geral é um requisito de admissibilidade do recurso extraordinário perante o STF, segundo o qual o recorrente deve demonstrar, em preliminar no recurso, a existência, ou não, de questão constitucionais relevantes do ponto de vista econômico, politico, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa.
Na prática, o cumprimento desse requisito é examinado em momento preliminar (“preliminar de repercussão geral”), que pode ter um dos seguintes resultados: (a) se o Tribunal entender que o recorrente demonstrou a repercussão geral, o recurso extraordinário é conhecido (é admitido) e, portanto, terá o seu mérito examinado em momento posterior; (b) se o STF entender que o recorrente não logrou demonstrar a repercussão geral, o recurso extraordinário não é conhecido (é recusado), em decisão irrecorrível.
Haverá duas hipóteses em que a existência da repercussão geral será presumida, ao dispor que haverá repercussão geral sempre que o recursos extraordinário impugnar acórdão que:
- contrarie súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal; e
- tenha reconhecido a inconstitucionalidade de tratado ou de lei federal, nos termos do art. 97 da Constituição Federal (isto é, mediante decisão proferida por tribunal, observada a “reserva de plenário”).
Na análise da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, o Ministro relator poderá, por decisão irrecorrível, admitir a manifestação de amicus curiae (“amigo da corte’’).
■ PROCEDIMENTO
- a) suponha a existência de determinada controvérsia de natureza constitucional que tenha dado origem a milhares de processos judiciais de conteúdo idêntico (controle difuso), atualmente em trâmite nos tribunais inferiores, em fase da interposição de recurso extraordinário (nos cinco Tribunais Regionais Federais do País, por exemplo);
- b) dentre esses milhares de processos - que têm por objeto a mesma demanda serão selecionados dois ou mais recursos representativos da controvérsia (e que contenham abrangente argumentação e discussão a respeito da questão a ser decidida) para serem encaminhados ao Supremo Tribunal Federal, que examinará a existência, ou não, de repercussão geral na questão debatida (“preliminar de repercussão geral”);
- c) como resultado da análise quanto à repercussão geral realizada pelo Supremo Tribunal, teremos: (c.1) caso seja reconhecida a existência de repercussão geral, o recurso extraordinário será conhecido, hipótese em que o Ministro relator do Supremo Tribunal Federal determinará aos tribunais inferiores a suspensão da tramitação de todos os demais processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional; ou (c.2) caso seja negada a existência de repercussão geral, o recurso extraordinário não será conhecido, hipótese em que os tribunais de origem negarão seguimento a todos os recursos extraordinários sobre matéria idêntica que estavam sobrestados (suspensos), isto é, todos os recursos extraordinários que se encontravam nessa situação serão considerados automaticamente inadmitidos já que o STF decidiu que não há repercussão geral na questão constitucional neles debatida);
- d) no caso de conhecimento do recurso extraordinário (c.1 ), o Supremo Tribunal Federal julgará, em momento posterior, o mérito da questão constitucional nele discutida e firmará uma tese jurídica (“tese de repercussão geral”), que será aplicada pelos tribunais inferiores aos múltiplos processos sobre questão idêntica que estavam sobrestados (suspensos). O recurso extraordinário só será recusado, por ausência de repercussão geral, por decisão de dois terços dos membros do Supremo Tribunal Federal (8 votos). Na hipótese de inobservância de tese firmada em repercussão geral será cabível reclamação perante o Supremo Tribunal, mas somente depois de esgotadas as instâncias ordinárias
■ EFEITOS DA DECISÃO
Em qualquer caso, a norma declarada inconstitucional no controle concreto continua a viger, com toda sua força obrigatória, em relação a terceiros, que não tenham sido parte na ação.
Entretanto, se a decisão foi proferida pelo Supremo Tribunal Federal (e apenas por este!), há a possibilidade de ampliação dos efeitos da declaração incidental de inconstitucionalidade, seja mediante a suspensão da execução da lei por ato do Senado Federal, seja por meio da aprovação de uma…súmula vinculante pelo próprio STF.
SÚMULA VINCULANTE
■ SÚMULA VINCULANTE
As decisões proferidas pelo STF no âmbito do controle concreto não são dotadas de força vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário, tampouco à Administração Publica. No intuito de combater esse quadro e conferir maior celeridade à prestação jurisdicional, a Emenda Constitucional 45/2004 criou a figura da súmula vinculante do STF.
O STF poderá, de oficio ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.
A aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade.
Enumerados no art. 103, I a IX, da CF; além disso, autoriza a lei a prever outros legitimados.
Art. 3.o São legitimados a propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante: ampliados pela Lei 11.417/2006
I - o Presidente da República;
II - a Mesa do Senado Federal;
III - a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV - o Procurador-Geral da República;
V - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; VI - o Defensor Público-Geral da União;
VII - partido político com representação no Congresso Nacional;
VIII - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito
nacional;
IX - a Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
X - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;
XI - os Tribunais Superiores, os Tribunais de Justiça de Esta- dos ou do Distrito Federal e Territórios, os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais Regionais do Trabalho, os Tribunais Regionais Eleitorais e os Tribunais Militares.
- REQUISITOS:
Para a edição de súmula vinculante pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição Federal exige, especialmente, a observância de quatro requisitos cumulativos, a saber:
a) matéria constitucional;
b) existência de reiteradas decisões do Supremo Tribunal Federal sobre essa matéria constitucional;
c) existência de controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a Administração Pública;
d) a controvérsia acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica.
- DELIBERAÇÃO: A aprovação, a revisão ou o cancelamento de súmula vinculante exige decisão de 2/3 dos membros do STF (8 ministros), em sessão plenária.
- INÍCIO DA EFICÁCIA: No prazo de 10 dias após a sessão. O STF fará publicar, em seção especial do Diário da Justiça e do Diário Oficial da União. O STF, por decisão de 2/3 dos seus membros, poderá restringir os efeitos vinculantes ou decidir que só tenha eficácia a partir de outro momento, tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse público.
- DESCUMPRIMENTO: Se for praticado ato ou proferida decisão que contrarie os termos da súmula, poderá a parte prejudicada intentar reclamação diretamente perante o STF.
Contra omissão ou ato da administração pública, o uso da reclamação só será admitido após esgotamento das vias administrativas.
- Súmula anteriores à 45/2004: É possível conferir efeito vinculante. Para isso, porém, é necessário que a súmula seja confirmada por decisão de 2/3 dos ministros do STF e publicada na imprensa oficial. Isso não significa que as súmulas anteriores à EC 45/2004 tenham deixado de viger. Elas permanecem válidas até que venham a ser canceladas ou modificadas.
CONTROLE ABSTRATO
(controle concentrado, controle direto, controle por via de ação, controle por via principal).
Tem como única finalidade a defesa do ordenamento constitucional contra as leis com ele incompatíveis.
O controle abstrato é de competência originária do STF.
O controle abstrato é exercido por meio das seguintes ações:
- a) ação direta de inconstitucionalidade genérica (ADI);
- b) ação direta de inconstitucionalidade por omissão (ADO);
- c) ação declaratória de constitucionalidade (ADC);
- d) arguição de descumprimento de preceito fundamental (APDF);
Há, ainda, a denominada:
- ação direta de inconstitucionalidade interventiva (ADI interventiva).
OBS.: Além desse controle abstrato perante o STF, em defesa da Constituição Federal, existe o controle abstrato em cada estado-membro e no Distrito Federal, para a defesa da respectiva Constituição Estadual e da Lei Orgânica, respectivamente é instaurado perante o respectivo Tribunal de Justiça. Não existe controle de constitucionalidade de norma municipais em face da Lei Orgânica do município; o controle de constitucionalidade de normas municipais se dá. Somente, em face da Constituição Estadual e da Constituição Federal.
(ADI) AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
É a ação que tem por finalidade declarar inconstitucional uma lei ou ato normativo federal ou estadual em face da CF. Compete exclusivamente ao STF processar e julgá-la originariamente.
LEGITIMAÇÃO ATIVA
Art. 103: I - Presidente da República; II - a Mesa do Senado Federal; III - a Mesa da Câmara dos Deputados; IV - a Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal; VI - o Procurador-Geral da República; VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; VIII -partido político com representação no Congresso Nacional; IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
CAPACIDADE POSTULATÓRIA
Dentre todos os legitimados do art. 103 da Constituição Federal, apenas os indicados nos incisos VIII (partido político com representação no Congresso Nacional) e IX (confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional) necessitam de advogado para a propositura das ações do controle abstrato
PERTINÊNCIA TEMÁTICA: LEGITIMADOS UNIVERSAIS E ESPECIAIS
-a) legitimados universais: são aqueles que podem impugnar em ADI qualquer matéria, sem necessidade de demonstrar nenhum interesse específico; São legitimados universais: o Presidente da República, as Mesas da Câmara e do Senado, o Procurador-Geral da República, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e os partidos políticos com representação no Congresso Nacional.
-b) legitimados especiais: são aqueles que somente poderão impugnar em ADI matérias acerca das quais seja comprovado o seu interesse de agir, são as: confederações sindicais, entidades de classe de âmbito nacional, Mesas das Assembleias Legislativas estaduais ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal e os Governadores dos Estados e do Distrito Federal para que um Governador de Estado impugne em ADI lei oriunda de outro estado da Federação, deve ele comprovar que a lei tem reflexos sobre a sua respectiva unidade federada.
REQUISITOS CUMULATIVOS
a) ter sido editada na vigência da atual Constituição;
b) ser dotada de abstração, generalidade ou normatividade;
c) possuir natureza autônoma (não meramente regulamentar; e
d) estar em vigor.
OBS.: Somente às normas primárias podem ser objeto de ação direta de inconstitucionalidade perante o STF. As espécies secundárias não podem ser impugnadas em ação direta de inconstitucionalidade perante o STF.
atos administrativos poderá ser objeto de ação direta de inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal, desde que a sua natureza não seja meramente regulamentar.
Ex.: se o Presidente da República edita um decreto meramente regulamentar, para a fiel execução de certa lei, é certo que esse ato regulamentar não poderá ter a sua validade questionada em ação direta de inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal. Porém, se o Presidente da República edita um decreto de natureza autônoma, para disciplinar indevidamente matéria reservada à lei, esse decreto poderá ser impugnado em ação direta de inconstitucionalidade.
INSTRUMENTOS PASSIVOS OU NÃO DE CONTROLE
- Se alguma emenda constitucional for aprovada com desrespeito - formal ou material - deverá ser declarada inconstitucional. Já as normas constitucionais originais não estão sujeitas ao controle de constitucionalidade.
- O texto da Constituição Estadual - originário ou decorrente de emenda - pode ser impugnado em ação direta de inconstitucionalidade
- Tratados e convenções internacionais: sujeitam-se à fiscalização de sua validade por meio de ação direta de inconstitucionalidade
- As espécies primárias em geral submetem-se à fiscalização via ação direta, as espécies secundárias não.
- Decretos autônomos: os decretos do Presidente da República, do Governador de Estado e do Governador do Distrito Federal podem ser impugnados em ação direta de inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal, desde que possuam natureza autônoma, vale dizer, desde que não sejam atos meramente regulamentares;
- Os regimentos internos dos tribunais do Poder Judiciário são por eles elaborados, constituem os regimentos normas materialmente primárias, que poderão ser impugnadas em ação direta de inconstitucionalidade.
- Podem, ainda, ser objeto de ação direta de inconstitucionalidade perante o STF os seguintes atos normativos: resoluções e decisões administrativas dos tribunais do Poder Judiciário; atos normativos de pessoa jurídica de direito público da União e dos estados, tais como aqueles emanados de suas autarquias e fundações públicas de direito público; pareceres normativos do Poder Executivo aprovados pelo Presidente da República ou pelo Governador de Estado; pareceres da Consultoria-Geral da Presidência da República, aprovados pelo Presidente da República; dentre outros. Porém, segundo a jurisprudência do STF, as súmulas aprovadas pelos tribunais do Poder Judiciário não podem ser objeto de ação direta de inconstitucionalidade. Da mesma forma as sentenças normativas da Justiça do Trabalho, tampouco convenções e acordos do trabalho.
PARÂMETRO DE CONTROLE
No processo abstrato, o parâmetro de controle é a Constituição em vigor, abrangendo as emendas à Constituição.
“Os contratos e convenções internacionais sobre direitos humanos são equivalentes às emendas constitucionais. Serão parâmetro de controle de constitucionalidade com força de emenda constitucional.
O controle de constitucionalidade realizado em confronto com Constituições pretéritas é do tipo incidental, diante de casos concretos submetidos à apreciação do Poder Judiciário.
IMPOSSIBILIDADE DE DESISTÊNCIA
Proposta a ação direta de inconstitucionalidade, o autor não poderá dela desistir (princípio da indisponibilidade da ação).
SUSPEIÇÃO E IMPEDIMENTO DE MINISTRO
Não cabe arguição de suspeição nos processos do controle abstrato, tendo em vista a natureza objetiva. Porém, é possível a alegação de impedimento nos casos em que o Ministro do Supremo Tribunal Federal tenha atuado anteriormente no processo na condição de Procurador-Geral da República, Advogado-Geral da União, requerente ou requerido.
IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DE TERCEIROS
Por ser um instituto processual que tem aplicação aos processos tipicamente subjetivos, a única exceção é a figura do amicus curiae. A impossibilidade de intervenção de terceiro, aqui examinado, não se confunde com a admissibilidade de formação de litisconsórcio ativo entre
legitimados para a propositura de ação direta de inconstitucionalidade. Este, o litisconsórcio formal, é admitido pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, e ocorre quando dois ou mais legitimados pelo art. 103 da Constituição impetram a ação direta em conjunto, impugnando a validade de certa lei ou ato normativo.
ADMISSIBILIDADE DE AMICUS CURIAE
§ 2.O relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá, por despacho irrecorrível, admitir a possibilidade de manifestação formal de órgãos ou entidades que efetivamente representem interesses passíveis de serem afetados pelo resultado do julgamento da ADI.
Atualmente, a manifestação do amicus curiae está disciplinada no Regimento Interno do STF, que admite a sustentação oral do interveniente pelo prazo máximo de quinze minutos, e, ainda, se houver litisconsortes não representados pelo mesmo advogado, pelo prazo contado em dobro.
Assim, se houver três amici curiae para fazer sustentação oral, o prazo será em dobro, dividindo-se pelo número de sustentações.
Como o tempo de sustentação oral é de quinze minutos, dobra-se esse tempo (trinta minutos) e divide-se por três, restando dez minutos para a manifestação de cada um deles na tribuna.
Quanto ao momento processual de admissão do amicus curiae, o Supremo Tribunal Federal entende que esta deve ocorrer até a entrada do processo em pauta de julgamento. Depois que é concluída a instrução, ouvida a Procuradoria-Geral da República e encerrada a participação do relator, com o encaminhamento do processo para ser incluído em pauta, não cabe mais o ingresso de amigos da corte. Entretanto, sua manifestação poderá ocorrer posteriormente à instrução, já na fase do julgamento, haja vista que o STF passou a aceitar, em casos determinados, a sustentação oral do amicus curiae durante a sessão de julgamento.
REQUISITOS CUMULATIVOS PARA AMICUS CURIAE
a) relevância da matéria e
b) representatividade do postulante
Poderão eles solicitar o ingresso ao ministro relator, mas cabe a este deferir (ou não) o pedido, levando em conta a relevância da matéria e a representatividade dos requerentes. dependente de decisão discricionária do relator. Deferimento ou indeferimento -, a decisão do relator é irrecorrível.
- Tribunal Maior firmou o entendimento de que pessoa natural (pessoa física) não pode atuar como amicus curiae no processo de ação direta de inconstitucionalidade, por não satisfazer a pré-condição da representatividade.
O amicus curiae não é parte, mas mero agente colaborador do Tribunal.
O Tribunal também tem admitido o ingresso de amicus curiae no âmbito do controle incidental, sobretudo no julgamento de recursos extraordinários, levando em consideração a relevância da matéria.
O legislador ordinário passou a prever a possibilidade de manifestação de amicus curiae no exame da repercussão geral- requisito exigido para a interposição de recurso extraordinário -, bem como no procedimento de edição, revisão ou cancelamento de enunciado de súmula vinculante.
ATUAÇÃO DO ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Decorrido o prazo das informações, serão ouvidos, sucessivamente, o Advogado-Geral da União e o Procurador-Geral da República, que deverão manifestar-se, cada qual, no prazo de quinze dias. O Advogado-Geral da União poderá escolher como se manifestará de acordo com sua convicção jurídica. A audiência do Advogado-Geral da União é necessária tão somente na ADI e na ADPF, o mesmo ocorrendo na ADC. Em ADO, a atuação dependerá da decisão do relator, que poderá solicitar a sua manifestação. O Advogado-Geral da União não é legitimado ativo para instaurar o controle abstrato.
ATUAÇÃO DO PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
§1 O PGR deverá ser previamente ouvido nas ações de inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do STF.
Atua como fiscal da Constituição, defendendo o ordenamento constitucional contra as leis com ele incompatíveis. Seu parecer, evidentemente, tem natureza meramente opinativa. Poderá o Procurador-Geral da República, inclusive, opinar pela improcedência da ADI que ele mesmo ajuizou.
ATUAÇÃO DO RELATOR NA INSTRUÇÃO DO PROCESSO
Poderá o relator requisitar informações adicionais, designar perito ou comissão de peritos para que emita parecer sobre a questão no prazo de 30 dias.
MEDIDA CAUTELAR EM ADI
Na ADI, a cautelar tem caráter de antecipação de tutela e torna aplicável o chamado efeito repristinatório da legislação anterior. A medida tem eficácia erga omnes e ex nunc, salvo se o tribunal entender, por maioria absoluta, que deva conceder-lhe eficácia retroativa. A medida cautelar é concedida mediante liminar, antes da apreciação do mérito do pedido principal. será concedida por decisão da maioria absoluta dos membros do Tribunal (6 votos), devendo estar presentes na sessão, pelo menos, oito Ministros, salvo no período de recesso, quando poderá ser concedida (monocraticamente) pelo Presidente do STF, ad referendum do Tribunal Pleno.Em caso de urgência, a jurisprudência do STF também tem admitido a concessão monocrática de medida cautelar.
O relator poderá, também, propor ao Plenário que, tendo em vista a relevância da matéria e o seu especial significado para a ordem social e a segurança jurídica, converta o julgamento da medida cautelar em julgamento definitivo da ação direta. Concedida a medida cautelar, afasta-se, com eficácia geral (erga omnes), a vigência da norma impugnada até o julgamento do mérito da ação.
A medida tem também o efeito de suspender, durante o período de sua eficácia, o julgamento de todos os processos que envolvam a aplicação da lei ou ato normativo objeto da ação.
DELIBERAÇÃO
A decisão sobre a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo somente será tomada se estiverem presentes na sessão pelo menos 8 Ministros. Sem o qual não poderá haver sessão deliberativa.
Uma vez instalada dependerá de manifestação de pelo menos seis Ministros. Essa necessidade resulta da exigência constitucional de maioria absoluta denominada “reserva de plenário”
Ex.: se estiverem presentes nove Ministros haverá quorum para a instalação da sessão de julgamento. Porém, caso cinco Ministros se manifestem num sentido e quatro noutro, não será, nessa sessão, proferida a decisão de mérito.
Nesse caso, o julgamento será suspenso, aguardando-se o comparecimento dos Ministros ausentes, até que se atinja o número mínimo necessário (seis) para prolação da decisão num ou noutro sentido.
O Ministro-Presidente do Tribunal não é obrigado a votar, mas o fará sempre que assim decidir e, também, na hipótese de necessário desempate
É possível a cumulação de pedidos típicos de ADI e ADC em uma única demanda de controle abstrato. Vale ressaltar que a ADI admite como objeto leis e atos normativos federais e estaduais, enquanto a ADC só se presta à aferição da constitucionalidade de leis e atos normativos federais.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE
O Supremo Situação em que a propositura de uma delas poderá resultar no conhecimento de outra exemplos.: a) conversão de ADPF EM ADI; b) conhecimento de ADI como ADPF etc.
EFEITOS DA DECISÃO
Eficácia contra todos (erga omenes); | efeitos retroativos (ex tunc); | efeito vinculante; | efeito repristinatório em relação à legislação anterior. Caso haja desrespeito à decisão proferida em ação direta, o prejudicado poderá se valer do instrumento processual denominado “reclamação”, proposta diretamente perante o STF.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS TEMPORAIS
Em razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado. Chamada “declaração de inconstitucionalidade prospectiva”.
-Poderá o STF:
a) restringir os efeitos da declaração de inconstitucionalidade (restringir a eficácia contra todos, -erga omnes-);
b) conferir efeitos não retroativos (ex nunc) à sua decisão;
c) fixar outro momento para o início da eficácia de sua decisão.
A decisão que declara a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo em ação direta é irrecorrível, ressalvada a interposição de embargos declaratórios, não podendo, igualmente, ser objeto de ação rescisória.
INCONSTITUCIONALIDADE “POR ARRASTAMENTO”
situações em que a declaração da inconstitucionalidade de um dispositivo da lei é estendida a outro dispositivo (ou outros), em razão da existência de urna correlação, conexão ou dependência entre eles.
ocorre quando as normas legais mantém, entre si, vínculo de dependência jurídica, formando uma incindível unidade estrutural.
RESUMO DO PROCEDIMENTO DE ADI
O procedimento tem início com a propositura da ação por um dos legitimados pelo art. 103 da Constituição Federal. A propositura dá-se por meio da apresentação de petição inicial, em duas vias, que deverá indicar o dispositivo da lei ou do ato normativo impugnado, os fundamentos jurídicos do pedido em relação a cada uma das impugnações e o pedido, com as suas especificações. Se a petição inicial estiver subscrita por advogado, representando o legitimado do art. 103 da Constituição, deverá ser acompanhada da respectiva procuração, com poderes especiais para instaurar o pertinente controle abstrato perante o STF e com a indicação específica da lei ou do ato normativo a ser impugnado. Proposta a ADI, não se admitirá desistência (princípio da indisponibilidade). A ação será distribuída a um Ministro, que atuará como relator. Se o Ministro relator entender que a petição inicial é inepta, não fundamentada ou manifestamente improcedente poderá indeferi-la liminarmente, caso em que caberá o recurso de agravo contra sua decisão. Não sendo indeferida liminarmente a petição, o relator pedirá informações aos órgãos ou às autoridades de que emanou a lei ou o ato normativo impugnado, que deverão prestá-las no prazo de trinta dias. Considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, o relator poderá, ainda, em despacho irrecorrível, admitir a manifestação de outros órgãos ou entidades, na qualidade de amicus curiae. Decorrido o prazo das informações, serão ouvidos, sucessivamente, o Advogado-Geral da União e o Procurador-Geral da República, que deverão manifestar-se, cada qual, no prazo de quinze dias. Vencidos os prazos para manifestação do Advogado-Geral da União e do Procurador-Geral da República, o relator lançará o relatório, com cópia para todos os Ministros, e pedirá dia para julgamento. O relator poderá, ainda, requisitar informações adicionais, designar perito ou comissão de peritos para que emita parecer sobre a questão discutida, ou fixar data para, em audiência pública, ouvir depoimentos de pessoas com experiência e autoridade na matéria, bem como solicitar informações de Tribunais Superiores, Tribunais federais e Tribunais estaduais acerca da aplicação da norma impugnada no âmbito de sua jurisdição. Havendo pedido de medida liminar, após a audiência dos órgãos ou autoridades dos quais emanou a lei ou o ato impugnado, que deverão pronunciar-se no prazo de 5 dias, o STF poderá concedê-la, por decisão da maioria absoluta dos seus membros, salvo no período de recesso, hipótese em que poderá ser concedida monocraticamente, ad referendum do Tribunal. Em caso de excepcional urgência, o STF poderá conceder a medida cautelar mesmo sem a audiência dessas autoridades. Diante do pedido de medida cautelar, o relator poderá, ainda, em face da relevância da matéria e de seu especial significado para a ordem social e a segurança jurídica, e após a prestação das informações e a manifestação do AGU E PGR, submeter o processo diretamente ao Tribunal, para análise direta do mérito, julgando definitivamente a ação. Para o julgamento da ação, é necessária a presença de, pelo menos, 8 Ministros (2/3). Alcançado esse número e iniciada a sessão, proclamar-se-á a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade se num ou noutro sentido se tiverem manifestado, pelo menos, 6 Ministros (maioria absoluta). Para a aplicação da técnica da modulação dos efeitos temporais da decisão que reconhece a inconstitucionalidade (eficácia ex nunc ou pro futuro), exige-se decisão de 2/3 dos Ministros (oito votos). Proferida a decisão de mérito, contra ela não caberá nenhum recurso, exceto embargos de declaração, para sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade. Ademais, propostos os embargos de declaração (ou expirado o respectivo prazo sem a sua interposição), sejam eles julgados procedentes ou improcedentes, a decisão transitará em julgado e contra ela não caberá absolutamente nenhum recurso, tampouco ação rescisória.
(ADO) AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO
Novidade introduzida pela a constituinte de 1988 sua incidência ocorre quando os órgãos permanecem inertes, não cumprindo seu dever de elaborar as leis ou os atos administrativos normativos indispensáveis à eficácia e aplicabilidade da Lei Maior.
Tem em regra as mesmas características e o procedimento da ADI, ressalvado alguns detalhes.
LEGITIMIDADE ATIVA
Podem propor os mesmos da ação direta de inconstitucionalidade genérica, entretanto não poderá propor uma ADO se ele é a autoridade competente para iniciar o processo que estar sob omissão.
- OBS.: Legitimação passiva = são os órgãos ou autoridades omissos.
- OBS.: Só dará ensejo à propositura da ADO por omissão a falta de norma regulamentadora:
a) de normas constitucionais de eficácia limitada definidoras de princípios
programáticos (normas programáticas propriamente ditas); ou
b) de normas constitucionais de eficácia limitada definidoras de princípios institutivos ou organizativos de natureza impositiva. - OBS.: A manifestação do Procurador-Geral da República, nas ações diretas de inconstitucionalidade por omissão em que não for autor, é obrigatória.
- OBS.: Desde que presentes à sessão
de julgamento pelo menos oito ministros, poderá conceder medida cautelar
ADO VS MANDADO DE INJUNÇÃO
Os provimentos judiciais nas duas ações reconhecem igual situação: a omissão inconstitucional do órgão, legislativo ou administrativo. Todavia, O mandado de injunção destina-se à proteção de direito subjetivo do autor, manifestado diante de um caso concreto. O julgamento da ADO em face da Constituição Federal é da competência privativa do Supremo Tribunal Federal, ao passo que a competência para a apreciação dos mandados de injunção também foi outorgada a outros órgãos do Poder Judiciário.
(ADC) AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE
Foi introduzida pela Emenda Constitucional 3, de 1993. Instituiu-se. É uma ação do controle de constitucionalidade que busca a declaração de de constitucionalidade de uma lei. Todas as características são praticamente as mesmas anteriormente estudadas em relação à ADI.
É possível a cumulação de pedidos típicos de ADI e ADC em uma única demanda de controle abstrato.
OBJETO
O objeto da ação declaratória de constitucionalidade está limitado exclusivamente às leis ou atos normativos FEDERAIS. Diferente do que ocorre na ADI, que poderão ser impugnados leis e atos normativos federais e estaduais, além dos atos expedidos pelo Distrito Federal no desempenho de sua competência estadual.
RELEVANTE CONTROVÉRSIA JUDICIAL
Constitui pressuposto para o ajuizamento de ADC a existência de controvérsia judicial que esteja pondo em risco a presunção de constitucionalidade da lei ou ato normativo.
O STF também deixou assente que o requisito relativo à existência de controvérsia judicial relevante é qualitativo e não quantitativo, a relevância da controvérsia não está ligada ao número de decisões judiciais proferidas pelas instâncias inferiores
MEDIDA CAUTELAR
A medida cautelar em ADC consistirá na determinação de que os juízes e os tribunais suspendam o julgamento dos processos que envolvam a aplicação da lei ou do ato normativo objeto da ação até o julgamento definitivo da ADC pelo Supremo Tribunal Federal.
A par disso, possui efeito vinculante. Determina a lei que uma vez concedida a medida cautelar, o STF fará publicar em seção especial do Diário Oficial da União a parte dispositiva da decisão, no prazo de dez dias, devendo o Tribunal proceder ao julgamento da ação no prazo de 180 dias, sob pena de perda de sua eficácia. Entretanto, na prática, tem reconhecido a eficácia vinculante da medida cautelar mesmo após o esgotamento desse prazo de 180 dias. O STF afastou a obrigatoriedade de citação do Advogado-Geral da União no processo de ADC.
(ADPF) ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL
A previsão constitucional para que o STF aprecie ato que atente contra qualquer desrespeito a preceito fundamental à Constituição. Abrangendo atos normativos ou não normativos.
Os exemplos mais notórios são a possibilidade de impugnação de atos normativos municipais em face da Constituição Federal e o cabimento da ação quando houver controvérsia envolvendo direito pré-constitucional.
ARGUIÇÃO AUTÔNOMA E INCIDENTAL
Existe previsão de duas modalidades distintas de ADPF:
- arguição autônoma: com natureza de ação
- arguição incidental ou paralela: que pressupõe a existência de uma ação original em função da qual os legitimados ativos para a propositura da ADPF.
OBJETO
Terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público.
Caberá também arguição de descumprimento de preceito fundamental:
quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição;
A Corte Maior passou a admitir o ajuizamento de ADPF em face de súmulas vinculantes do Supremo Tribunal Federal - sob o argumento de que elas têm força de texto normativo.
OBS.: Legitimados são os mesmo do art. 103, incido I a IX da CF.
PETIÇÃO INICIAL E PROCEDIMENTO
A petição inicial será apresentada em duas vias, devendo conter a indicação do preceito fundamental que se considera violado, a prova da violação do preceito fundamental, indicação e cópia do ato questionado, o pedido, com suas especificações e, se se tratar de ADPF ajuizada com fulcro no inciso I do parágrafo único. A comparação da existência de controvérsia judicial relevante sobre a aplicação do preceito fundamental que se considera violado.
MEDIDA LIMINAR
O STF, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de medida liminar. Não há limite de prazo para a eficácia de medida liminar concedida em ADPF.
REPRESENTAÇÃO INTERVENTIVA (ADI INTERVENTIVA)
É o afastamento temporário e parcial da autonomia de um, ente federado, é uma medida drástica e excepcional que somente se justifica com o escopo de evitar um mal ainda maior: a desagregação da Federação.
É proposta pelo Procurador-Geral da República, no STF, quando lei ou ato normativo de natureza estadual (ou distrital de natureza estadual), ou omissão, ou ato governamental contrariem os princípios constitucionais previstos no artigo 34 inciso
A ação direta de inconstitucionalidade interventiva, no mais das vezes, não pode ser caracterizada corno um controle abstrato de constitucionalidade, pois em muitas hipóteses não se trata de apreciação de lei ou ato normativo que, em tese, esteja em confronto com a Constituição, mas de impugnação de um ato concreto do estado ou do município. A representação interventivo tem por finalidade a ulterior decretação da intervenção .
Na hipótese de inobservância, pelos municípios, de princípios indicados na Constituição estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial, a intervenção estadual é condicionada a que o Tribunal de Justiça dê provimento a representação do Procurador-Geral de Justiça.
INTERVENÇÃO ESPONTÂNEA E PROVOCADA
- intervenção espontânea = (ou de oficio) nas hipóteses em que a Constituição autoriza a efetivação da medida pelo Chefe do Poder Executivo, diretamente e por iniciativa própria.
- intervenção provocada = quando a medida depende de iniciativa de algum órgão ao qual a Constituição tenha conferido tal competência. Nessas hipóteses, não pode o Chefe do Executivo, por sua iniciativa, decretar e executar a medida; dependerá ele da manifestação de vontade do órgão que recebeu incumbência constitucional para deflagrar a intervenção.
PRINCÍPIOS SENSÍVEIS
Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:
VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:
a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;
b) direitos da pessoa humana;
c) autonomia municipal;
d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta;
e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.
O Poder Judiciário em nenhuma hipótese decreta a intervenção em qualquer ente federado. A decretação da intervenção é ato exclusivo do chefe do Poder Executivo.
Se for decretada a intervenção, o decreto correspondente não sofrerá controle político, vale dizer, não será objeto de apreciação pelo Congresso Nacional (intervenção federal) ou pela Assembleia Legislativa (intervenção estadual).
■ CONTROLE ABSTRATO NOS ESTADOS ■
Além do controle difuso de constitucionalidade, realizado no curso dos processos concretos, os Tribunais de Justiça dos estados dispõem de competência para realizar o controle abstrato de leis e atos normativos estaduais e municipais, sempre em face da Constituição estadual. Poderão os estados-membros instituir, também, as demais ações do controle abstrato (ADO, ADC e ADPF).
A Lei Orgânica municipal não possui status de norma constitucional, razão pela qual é inadmissível a sua utilização como parâmetro de controle de constitucionalidade de normas municipais. Não existe controle de constitucionalidade de normas municipais em face da Lei Orgânica do município; o controle de constitucionalidade de normas municipais se dá, somente, em face da Constituição Estadual e da Constituição Federal. A Constituição do estado faz a devida adequação, elegendo os mesmos legitimados da CF.
Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que não há vedação a que os estados-membros outorguem legitimação a outros órgãos públicos ou entidades, sem correspondência com aqueles enumerados no art. 103 da Constituição Federal.
Leis e os atos normativos estaduais estão sujeitos a um duplo controle de constitucionalidade abstrato em sede de ação direta, um efetuado pelo Supremo Tribunal Federal (em confronto com a Constituição Federal) e outro pelo Tribunal de Justiça (ante a Constituição Estadual).
- Representação interventiva = A Constituição Federal prevê, também, a instituição pelos estados-membros da denominada representação interventiva (ADI interventiva), destinada a legitimar eventual intervenção do estado nos seus municípios, nas estritas hipóteses constitucionalmente admitidas