DIREITO CONSTITUCIONAL E CONSTITUIÇÃO Flashcards

1
Q

CLASSIFICAÇÃO DAS CONSTITUIÇÕES

A

■ ORIGEM ■
OUTORGADAS = impostas
❤️‍🔥 PROMULGADAS (ou democráticas; populares) = participação popular
CESARISTAS = unilateralmente elaborada pelo detentor do poder sob seus termos, mas depende da ratificação popular por meio de referendo.

■ FORMA ■
❤️‍🔥 ESCRITAS (ou instrumental) = formada por um conjunto de regras formalizadas em documentos escritos
❤️‍🔥- Constituições codificadas: quando contidas em um único documento
- Constituições legais: quando se apresentam fragmentadas por documentos
NÃO ESCRITAS (costumeiras ou consuetudinária) = normas se sedimentam a partir dos usos e costumes.

■ MODO DE ELABORAÇÃO ■
❤️‍🔥 DOGMÁTICAS = escritas e elaboradas em um dado momento segundo os dogmas ou ideias fundamentais da teoria política e do Direito então imperantes.
- ortodoxas ou simples: fundadas em uma só ideologia
❤️‍🔥- ecléticas ou compromissórias: formadas pela síntese de diferentes ideologias
HISTÓRICAS (ou costumeiras) = não escritas, resultam da lenta formação histórica, do lento evoluir das tradições, dos fatos sociopolíticos.

■ CONTEÚDO ■
❤️‍🔥 FORMAL = são constitucionais todas as normas que integram uma Constituição escrita, elaborada por um processo solene, independentemente do seu conteúdo.
MATERIAL (ou substancial) = consideram-se constitucionais somente as normas que cuidam de assuntos essenciais à organização e ao funcionamento do Estado e estabelecem os direitos fundamentais.

■ ESTABILIDADE ■
CONSTITUIÇÃO IMUTÁVEL (ou permanente, granítica ou intocável) = é aquela que não admite modificação do seu texto.
❤️‍🔥 RÍGIDA = quando exige um processo legislativo especial para modificação do seu texto, mais difícil do que o processo legislativo de elaboração das demais leis do ordenamento
FLEXÍVEL = é aquela que permite modificação pelo mesmo processo legislativo de elaboração e alteração das demais leis do ordenamento
SEMIRRÍGIDA = é a que exige um processo legislativo mais difícil para a alteração de parte de seus dispositivos e permite a mudança de outros dispositivos por um procedimento simples, semelhante àquele de elaboração das demais leis do ordenamento.

■ CORRESPONDÊNCIA COM A REALIDADE (CRITÉRIO ONTOLÓGICO) ■
❤️‍🔥 NORMATIVA = são as que efetivamente conseguem, por estarem em plena consonância com a realidade social
NOMINATIVA = são aquelas que, embora tenham sido elaboradas com o intuito de regular a vida política do Estado, ainda não conseguem efetivamente cumprir esse papel, são prospectivas.
SEMÂNTICA = desde sua elaboração, não têm o fim de regular a vida política do Estado, de orientar e limitar o exercício do poder, mas sim o de beneficiar os detentores do poder de fato, que dispõem de meios para coagir os governados.

■ EXTENSÃO ■
SINTÉTICA (ou concisa) = é aquela de conteúdo abreviado
❤️‍🔥 ANALÍTICA (ou prolixa) = é aquela de conteúdo extenso.

■ FINALIDADE ■
CONSTITUIÇÃO-GARANTIA = de texto reduzido (sintética), que tem como principal preocupação a limitação dos poderes estatais Daí a denominação ‘’garantia’’, indicando que o texto constitucional se preocupa em garantir a liberdade, limitando o poder
CONSTITUIÇÃO-BALANÇO = descreve a organização política estabelecida conforme estas relações se modificam ou evoluem, efetua-se um balanço para ser criado uma nova Constituição.
❤️‍🔥 CONSTITUIÇÃO-DIRIGENTE = de texto extenso (analítica). É a Constituição que estabelece, ela própria, um programa para dirigir a evolução política do Estado, um ideal social a ser futuramente concretizado pelos órgãos estatais

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Q

HISTÓRICO DAS CONSTITUIÇÕES BRASILEIRAS

A

O Brasil teve 7 Constituições desde o Império + a EC de 1969

■ 1824 - (CONSTITUIÇÃO DO IMPÉRIO) ■
O texto constitucional foi outorgado por D. Pedro I. A orientação liberal manifestava-se claramente na enumeração expressa de direitos individuais (chamados direitos de primeira geração ou dimensão). Além dos três poderes propugnados por Montesquieu, foi acrescentado um poder denominado Moderador, concentrado nas mãos do Imperador. O Poder Moderador situava o imperador como chefe supremo da nação, isento de qualquer responsabilidade.

Continha Constituição semirrígida, forma de Estado unitário, dividindo em províncias governadas por indicados pelo Imperador, com forte centralização político-administrativa. A forma de Governo era a monarquia do Império, permitindo outras religiões apenas em cultos domésticos. As eleições eram indiretas e censitárias. O Poder Legislativo submetia-se ao regime representativo, eletivo e temporário, na Câmara dos Deputados, mas, no Senado, os integrantes eram membros vitalícios, nomeados pelo Imperador.
Foi a Constituição que vigorou por mais tempo (1824-1891). Nesse longo período de 65 anos, sofreu apenas uma emenda. Poderia classifica-la como nominativa, porque não conseguiu fazer com que as suas disposições regulassem de forma efetiva.

■ 1891 - (PRIMEIRA CONSTITUIÇÃO REPUBLICANA) ■
Em 15 de novembro de 1889, com a edição do Decreto I, foi declarada a República. As províncias, agora como estados integrantes de uma federação, formaram os Estados Unidos do Brasil. Foi eleita a Assembleia Geral Constituinte que em 1891, promulgou a Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil (democrática).
Promulgada pelo Congresso Nacional e instituiu o federalismo “por uma união perpétua e indissolúvel das suas antigas províncias, em Estados Unidos do Brasil”. Foi estabelecida, também, a autonomia municipal.

Como forma de governo, adotou-se a República. O sistema de governo foi o presidencialismo. O regime foi o representativo, com eleições forraras e mandados por prazo certo nos Poderes Executivo e Legislativo. Foi abolido o Poder Moderador. A declaração de direitos individuais foi fortalecida, com importantes garantias, como o habeas corpus. A Constituição adotou a forma rígida. Pode-de dizer que foi uma Constituição nominativa, vale dizer, seis comandos não foram efetivamente cumpridos.

■ 1934 ■
Apontada pela doutrina como a primeira a preocupar-se em enumerar direitos fundamentais sociais, ditos direitos de segunda geração, preocupada em assegurar a igualdade material entre os indivíduos. Trouxe avanços como a conquista do voto obrigatório e secreto e do direito de voto às mulheres. Além disto, instituiu a Justiça Eleitoral, a Justiça do Trabalho, o Ministério Público, o Tribunal de Contas, o mandado de segurança e a ação popular. Buscando atrair o apoio popular, a política desenvolvida foi denominada “populista”, consolidando-se as Leis do Trabalho (CLT) e importantes direitos sociais, como o salário mínimo.

■ 1937 (CONSTITUIÇÃO DO ESTADO NOVO) ■

Inspirado nos regimes totalitários, foi outorgada por Getúlio Vargas para implantar e consolidar o chamado Estado Novo. Getúlio dissolve a Câmara e o Senado, revoga a Constituição de 1934 e outorga à Carta de 1937, da qual possibilitava a pena de morte para crimes políticos e prévia censura prévia da imprensa. Estabeleceu a eleição indireta com mandado fixo de 6 anos para Presidente da República. Embora existissem formalmente o Legislativo e o Judiciário, eles sofriam nítido amesquinhamento. O Presidente legislava mediante decretos-leis.

■ 1946 ■
Com o término da Segunda Guerra Mundial, e o fim do Estado Novo, ocorre a redemocratização do Brasil. Adota-se a federação como forma de Estado, República como forma de governo, o sistema presidencialista, e o regime democrático representativo, com eleições diretas. Assegura a divisão e independência dos poderes. Durante a vigência da Carta de 1946 merece destaque, ainda, a instituição do parlamentarismo como sistema de governo, por meio do chamado Ato Adicional, de 2 de setembro de 1961. Contudo, o plebiscito decidiu pela rejeição do parlamentarismo e restauração do regime presidencialista. Com isso, o parlamentarismo esteve em vigor no Brasil por menos de dois anos, período em tivemos três primeiros-ministros, dentre eles, Tancredo Neves.

■ 1967 ■
Depois da vitória do golpe militar de 1964, outorgou-se em 1967, uma nova Constituição, Fortemente inspirada na Carta de 1937. O texto da Carta de 1967 foi diversas vezes emendada, por meio de atos institucionais e atos complementares. O mais conhecido deles foi o Ato Institucional n• 5, de 13 de dezembro de 1968, que levou ao fechamento do Congresso Nacional, à supressão de direitos e garantias do cidadão.

■ 1969 (EMENDA N• 1 À CONSTITUIÇÃO DE 1967) ■
A EC 1/1969, embora formalmente seja emenda à Constituição de 1967, é considerada por alguns constitucionalistas verdadeiramente uma nova Constituição outorgada, tendo uma vista que seu extenso texto foi elaborado e unilateralmente imposto pelos ministros militares, que então estavam no poder. Embora a EC 1/1969 tivesse pretendido manter formalmente nossa estrutura jurídica como a de um Estado Democrático de Direito, os poderes especiais atribuídos ao Presidente da República e às hipóteses de suspensão de direito individuais tornavam letra morta essa expressão. Aperfeiçoou, porém, algumas instituições, como o processo de elaboração de lei orçamentária.

■ 1988 (CONSTITUIÇÃO EM VIGÊNCIA) ■
José Sarney, o primeiro presidente da fase iniciada com o ocaso do ciclo militar, denominado “Nova República”, encaminhou ao Congresso Nacional a proposta de emenda à Constituição que resultou na Assembleia Nacional Constituinte, composta na verdade, pelos próprios deputados federais e senadores de então.

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Q

INTERPRETAÇÃO (HERMENÊUTICA) DA CONSTITUIÇÃO

A

■ MUTAÇÕES CONSTITUCIONAIS VS REFORMAS CONSTITUCIONAIS ■

MUTAÇÃO = A mutação constitucional é um processo informal de alteração constitucional, sendo resultado de uma evolução dos costumes, dos valores da sociedade, alterações no significado e no sentido interpretativo do texto.
REFORMA = seria a modificação do texto da Constituição por meio dos mecanismos definidos pelo poder constituinte originário (emendas), alterando, suprimindo ou acrescentando artigos ao texto original.

■ MÉTODOS DE INTERPRETAÇÃO ■

  • MÉTODO JURÍDICO OU HERMENÊUTICO CLÁSSICO:
    Para os que se valem desse método, a Constituição deve ser encarada como uma lei e, assim, todos os métodos tradicionais de hermenêutica deverão ser utilizados na tarefa interpretativa.
  • MÉTODO TÓPICO-PROBLEMÁTICO
    Por meio desse método, parte-se de um problema concreto para a norma, atribuindo-se à interpretação um caráter prático na busca da solução dos problemas concretizados. A Constituição é, assim, um sistema aberto de regras e princípios.
  • MÉTODO HERMENÊUTICO-CONCRETIZADOR
    Diferentemente do método tópico-problemático, que parte do caso concreto para a norma, o método hermenêutico-concretizador parte da Constituição para o problema.
  • MÉTODO CIENTÍFICO-ESPIRITUAL
    A análise da norma constitucional não se fixa na literalidade da norma, mas parte da realidade social e dos valores subjacentes do texto da Constituição. Assim, a Constituição deve ser interpretada como algo dinâmico e que se renova constantemente, no compasso das modificações da vida em sociedade.
  • MÉTODO NORMATIVO—ESTRUTURANTE
    A doutrina que defende esse método reconhece a inexistência de identidade entre a norma jurídica e o texto normativo. Isto porque o teor literal da norma (elemento literal da doutrina clássica), que será considerado pelo intérprete, deve ser analisado à luz da concretização da norma em sua realidade social.
  • MÉTODO DA COMPARAÇÃO CONSTITUCIONAL
    A interpretação dos institutos se implementa mediante comparação nos vários ordenamentos.

■ PRINCÍPIOS DE INTERPRETAÇÃO ■

  • PRINCÍPIO DA UNIDADE DA CONSTITUIÇÃO
    A Constituição deve ser sempre interpretada em sua globalidade, como um todo, e, assim, as aparentes antinomias deverão ser afastadas.
  • PRINCÍPIO DO EFEITO INTEGRADOR
    O princípio do efeito integrador é originário do princípio da unidade da Constituição, ele perfilha que como a Constituição Federal é o principal elemento de integração comunitária a sua interpretação deve ter como escopo a unidade política.
  • PRINCÍPIO DA MÁXIMA EFETIVIDADE
    Deve ser entendido no sentido de a norma constitucional ter a mais ampla efetividade social.
  • PRINCÍPIO DA JUSTEZA OU DA CONFORMIDADE FUNCIONAL
    Estabelece-se que a interpretação constitucional não pode chegar a um resultado que subverta ou pertube o esquema organizatório funcional estabelecido pela Constituição.
  • PRINCÍPIO DA CONCORDÂNCIA PRÁTICA OU HARMONIZAÇÃO
    O referido princípio estabelece que em uma eventual colisão de princípios ou bens jurídicos, o interpretador deverá sopesar os princípios conflitantes de modo a harmonizá-los, sem que a aplicação de um resulte no aniquilamento do outro
  • PRINCÍPIO DA FORÇA NORMATIVA
    Os aplicadores da Constituição, ao solucionarem conflitos, devem conferir a máxima efetividade às normas constitucionais.
  • PRINCÍPIO DA INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO
    Deve-se preferir a exegese que mais se aproxime da Constituição e, portanto, não seja contrária ao texto constitucional.
  • PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE OU RAZOABILIDADE
    Direciona a aplicação do ordenamento jurídico para que atenda à situação concreta de forma adequada e proporcional.

■ TEORIA DOS PODERES IMPLÍCITOS ■
Sempre que a Constituição outorga um poder, uma competência, ou indica um fim a ser atingido, incluídos estão, implicitamente, todos os meios necessários à sua efetivação, desde que guardada uma relação de adequação entre os meios e o fim (princípio da proporcionalidade).

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NOVA CONSTITUIÇÃO E A ORDEM JURÍDICA EM VIGOR

A

Devemos analisar o que acontece com as normas que foram produzidas na vigência da Constituição anterior diante do advento de uma nova Constituição.
Devemos observar 4 grandes institutos:
- recepção;
- repristinação;
- desconstitucionalização;
- recepção material de normas constitucionais.

                    ■ RECEPÇÃO ■

Todas as normas que forem incompatíveis do ponto de vista material com a nova Constituição serão, por regra, revogadas, em razão da ausência de recepção. Vale dizer, a norma infraconstitucional que não contrariar (materialmente) a nova ordem será recepcionada, podendo, inclusive, adquirir uma nova “roupagem”, ou haver uma mudança de competência federativa para legislar.

Requisitos:
- estar em vigor no momento do advento da nova Constituição;
- não ter sido declarada inconstitucional durante a sua vigência no ordenamento anterior;
- ter compatibilidade somente material, pouco importando a compatibilidade formal, com a nova Constituição;
- ter compatibilidade formal e material perante a Constituição sob cuja regência ela foi editada (no ordenamento anterior).

            ■ REPRISTINAÇÃO ■ O fenômeno da repristinação ocorrerá quando uma lei revogada volta a produzir efeitos se a lei que a revogou vier a ser revogada. Como regra geral, o Brasil adotou a impossibilidade do fenômeno da repristinação automática, salvo se a nova ordem jurídica expressamente assim se pronunciar.
 
   ■ DESCONSTITUCIONALIZAÇÃO ■ Trata-se do fenômeno pelo qual as normas da Constituição anterior, desde que compatíveis com a nova ordem, permanecem em vigor, mas com o status de lei infraconstitucional. O fenômeno não é automático, dependendo de expressa manifestação da nova Constituição.

   ■ RECEPÇÃO MATERIAL DE NORMAS         CONSTITUCIONAIS ■ A recepção material das normas constitucionais ocorre quando uma norma da Constituição anterior é recepcionada com o mesmo status de norma constitucional pelo novo ordenamento jurídico. Entretanto, as referidas normas são recebidas por prazo certo e com caráter precário. O fenômeno só será admitido se houver expressa manifestação da nova Constituição, caso contrário serão rebocadas.
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5
Q

EFICÁCIA E APLICABILIDADE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS

A

Por regra, todas as normas constitucionais apresentam eficácia, algumas jurídica e social e outras apenas jurídica. As normas constitucionais, segundo José Afonso da Silva, podem ser de eficácia: plena; contida; limitada.

Classificação segundo José Afonso da Silva:
■ NORMAS CONSTITUCIONAIS DE EFICÁCIA PLENA ■
Normas constitucionais de eficácia plena e aplicabilidade direta, imediata e integral são aquelas que, no momento em que a Constituição entra em vigor, estão aptas a produzir todos os seus efeitos, independentemente de norma integrativa infraconstitucional.

■ NORMAS CONSTITUCIONAIS DE EFICÁCIA CONTIDA ■
As normas constitucionais de eficácia contida ou prospectiva têm aplicabilidade direta e imediata, mas possivelmente não integral. Embora tenham condições de, quando da promulgação da nova Constituição, produzir todos os seus efeitos, poderão sofrer uma redução de sua abrangência por uma norma infraconstitucional.
São restringidas não apenas por lei infraconstitucionais, mas também por normas constitucionais como decretação do estado de defesa ou de sítio, limitando diversos direitos

■ NORMAS CONSTITUCIONAIS DE EFICÁCIA LIMITADA ■
São aquelas que, de imediato, no momento em que a Constituição é promulgada, não têm o condão de produzir todos os seus efeitos, precisando de uma lei integrativa infraconstitucional. São, portanto, de aplicabilidade mediata e reduzida, ou, segundo alguns autores, aplicabilidade diferida.

  • ■ NORMAS DE PRINCÍPIO INSTITUTIVO OU ORGANIZATIVO
    São aquelas pelas quais o legislador constituinte traça esquemas gerais de estruturação e atribuição de órgãos, entidades ou institutos, para que, em um momento posterior, sejam estruturados em definitivo, mediante lei. Ex.: art. 33 “A lei disporá sobre a organização administrativa e judiciária dos Territórios.

Por sua vez, essas normas podem ser impositivas ou facultativas:
- Impositiva: são aquelas que determinam ao legislador, em termos peremptórios, a emissão de uma legislação integrativo
- Facultativas ou permissivas: são quando não impõe uma obrigação.

  • ■ NORMAS DE PRINCÍPIO PROGRAMÁTICO
    Ex.: realização da justiça social; valorização do trabalho; amparo à família; combate ao analfabetismo etc.
    São aquelas em que o constituinte, em vez de regular, direta e imediatamente, determinados interesses, limitou-se a lhes traçar os princípios e diretrizes, para serem cumpridos pelos órgãos integrantes dos poderes constituídos (legislativos, executivos, jurisdicionais e administrativos), como programas das respectivas atividades, visando à realização dos fins sociais do Estado.

■ OUTROS PONTOS ■

■ NORMAS CONSTITUCIONAIS DE EFICÁCIA EXAURIDA E APLICABILIDADE ESGOTADA
São próprias do ADCT, notadamente aquelas normas que já cumpriram o papel, encargo ou tarefa para o qual foram propostas.

■CLASSIFICAÇÃO DE MARIA HELENA DINIZ
- NORMAS DE EFICÁCIA ABSOLUTA OU SUPEREFICAZES: são normas constitucionais intangíveis, que não poderão ser contrariadas nem mesmo por meio de emenda constitucional. É o caso das cláusulas pétreas.
- NORMAS COM EFICÁCIA PLENA: são aquelas plenamente eficazes desde a entrada em vigor da Constituição. Diferem das normas de eficácia absoluta porque, ao contrário destas, poderão ser atingidas por emenda constitucional.
- NORMAS COM EFICÁCIA RELATIVA RESTRINGÍVEL: correspondem, em sua descrição, às que o Prof. José Afonso da Silva denomina normas de eficácia.
- NORMAS COM EFICÁCIA RELATIVA DEPENDENTE DE COMPLEMENTAÇÃO LEGISLATIVA: não têm aplicação imediata, por dependerem de norma posterior que lhe desenvolva a eficácia.

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