PNMA - Conceitos Flashcards
Meio Ambiente
O conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas
Degradação da qualidade ambiental
A alteração adversa das características do meio ambiente
Poluição
A degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente:
a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população;
b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;
c) afetem desfavoravelmente a biota;
d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;
e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos
Poluidor
A pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental
Recursos Ambientais
A atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora
Constituem o Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA
Os órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, bem como as fundações instituídas pelo Poder Público, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental
Órgão superior do SISNAMA
o Conselho de Governo, com a função de assessorar o Presidente da República na formulação da política nacional e nas diretrizes governamentais para o meio ambiente e os recursos ambientais
Órgão consultivo e deliberativo do SISNAMA
CONAMA, com a finalidade de assessorar, estudar e propor ao Conselho de Governo, diretrizes de políticas governamentais para o meio ambiente e os recursos naturais e deliberar, no âmbito de sua competência, sobre normas e padrões compatíveis com o meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida
Órgão central do SISNAMA
Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da República, (MMA) com a finalidade de planejar, coordenar, supervisionar e controlar, como órgão federal, a política nacional e as diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente.
Órgãos executores do SISNAMA
IBAMA e ICMBIO
Órgãos seccionais do SISNAMA
Os órgãos ou entidades estaduais responsáveis pela execução de programas, projetos e pelo controle e fiscalização de atividades capazes de provocar a degradação ambiental
Órgãos locais do SISNAMA
Os órgãos ou entidades municipais, responsáveis pelo controle e fiscalização dessas atividades, nas suas respectivas jurisdições
Servidão Ambiental
O proprietário ou possuidor de imóvel, pessoa natural ou jurídica, pode, por instrumento público ou particular ou por termo administrativo firmado perante órgão integrante do SISNAMA, limitar o uso de toda a sua propriedade ou de parte dela para preservar, conservar ou recuperar os recursos ambientais existentes
O instrumento ou termo de instituição da servidão ambiental deve incluir, no mínimo, os seguintes
I - memorial descritivo da área da servidão ambiental, contendo pelo menos um ponto de amarração georreferenciado;
II - objeto da servidão ambiental;
III - direitos e deveres do proprietário ou possuidor instituidor;
IV - prazo durante o qual a área permanecerá como servidão ambiental.
Prazo mínimo da Servidão Ambiental
Poderá ser onerosa ou gratuita, temporária ou perpétua
Prazo mínimo de 15 anos
A servidão ambiental perpétua equivale, para fins creditícios, tributários e de acesso aos recursos de fundos públicos
Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN
O contrato de alienação, cessão ou transferência da servidão ambiental deve ser averbado na matrícula do imóvel e deve conter no mínimo
I - a delimitação da área submetida a preservação, conservação ou recuperação ambiental;
II - o objeto da servidão ambiental;
III - os direitos e deveres do proprietário instituidor e dos futuros adquirentes ou sucessores;
IV - os direitos e deveres do detentor da servidão ambiental;
V - os benefícios de ordem econômica do instituidor e do detentor da servidão ambiental;
VI - a previsão legal para garantir o seu cumprimento, inclusive medidas judiciais necessárias, em caso de ser descumprido.
São deveres do proprietário do imóvel serviente, entre outras obrigações estipuladas no contrato
I - manter a área sob servidão ambiental;
II - prestar contas ao detentor da servidão ambiental sobre as condições dos recursos naturais ou artificiais;
III - permitir a inspeção e a fiscalização da área pelo detentor da servidão ambiental;
IV - defender a posse da área serviente, por todos os meios em direito admitidos.
São deveres do detentor da servidão ambiental, entre outras obrigações estipuladas no contrato
I - documentar as características ambientais da propriedade;
II - monitorar periodicamente a propriedade para verificar se a servidão ambiental está sendo mantida;
III - prestar informações necessárias a quaisquer interessados na aquisição ou aos sucessores da propriedade;
IV - manter relatórios e arquivos atualizados com as atividades da área objeto da servidão;
V - defender judicialmente a servidão ambiental.
Dependem de prévio licenciamento ambiental
A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental
O Poder Executivo incentivará as atividades voltadas ao meio ambiente, visando
I- ao desenvolvimento, no País, de pesquisas e processos tecnológicos destinados a reduzir a degradação da qualidade ambiental;
II - à fabricação de equipamentos antipoluidores;
III - a outras iniciativas que propiciem a racionalização do uso de recursos ambientais.
Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores
I - à multa simples ou diária, nos valores correspondentes, no mínimo, a 10 (dez) e, no máximo, a 1.000 (mil)Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTNs, agravada em casos de reincidência específica, conforme dispuser o regulamento, vedada a sua cobrança pela União se já tiver sido aplicada pelo Estado, Distrito Federal, Territórios ou pelos Municípios;
II - à perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público;
III - à perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;
IV - à suspensão de sua atividade.
Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental - CFT/AIDA
Administrado pelo IBAMA, para registro obrigatório de pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam a consultoria técnica sobre problemas ecológicos e ambientais e à indústria e comércio de equipamentos, aparelhos e instrumentos destinados ao controle de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras
Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais - CFT/APP
Administrado pelo IBAMA, para registro obrigatório de pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam a atividades potencialmente poluidoras e/ou à extração, produção, transporte e comercialização de produtos potencialmente perigosos ao meio ambiente, assim como de produtos e subprodutos da fauna e flora
Fato gerador da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA
Exercício regular do poder de polícia conferido ao IBAMA para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais
Prazo para entregar o Relatório de Atividades do ano anterior
31 de março
São isentas da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA
Entidades públicas federais, distritais, estaduais e municipais, as entidades filantrópicas, aqueles que praticam agricultura de subsistência e as populações tradicionais
A TCFA será devida
No último dia útil de cada trimestre do ano civil e o recolhimento será efetuado em conta bancária vinculada ao IBAMA, por intermédio de documento próprio de arrecadação, até o quinto dia útil do mês subsequente
A TCFA não recolhida nos prazos e nas condições estabelecidas no artigo anterior será cobrada com os seguintes acréscimos
I – juros de mora, na via administrativa ou judicial, contados do mês seguinte ao do vencimento, à razão de um por cento;
II – multa de mora de vinte por cento, reduzida a dez por cento se o pagamento for efetuado até o último dia útil do mês subsequente ao do vencimento;
III – encargo de vinte por cento, substitutivo da condenação do devedor em honorários de advogado, calculado sobre o total do débito inscrito como Dívida Ativa, reduzido para dez por cento se o pagamento for efetuado antes do ajuizamento da execução.
Constitui crédito para compensação com o valor devido a título de TCFA
Até o limite de 60% e relativamente ao mesmo ano, o montante efetivamente pago pelo estabelecimento ao Estado, ao Município e ao Distrito Federal em razão de taxa de fiscalização ambiental.
Facetas Doutrinárias do Meio Ambiente
Natural;
Artificial;
Cultural;
Do trabalho.
Quantidade de níveis político - administrativos do SISNAMA
Seis: órgão superior, órgão consultivo e deliberativo, órgão central, órgãos executores, órgãos seccionais e órgãos locais.