PLANO DIRETOR Flashcards
ART1
O PLANO DIRETOR DE ATIBAIA, É O INSTURMENTO BASICO DA POLITICA DE DESENVOLVIMNETO E EXPANSAO URBANA, DESTINADO A ORDENAR, PROMOVER E CONTROLAR O DESENVOLVIMNETO TERRITORIAL DO MUNICIPIO
ART2
O PLANO DIRETOR DE ATIBAIA ABRANGE A TOTALIDADE DO TERRITORIO DO MUNICIPIO E ESTABELE PRINCIPIOS, DIRETRIZES E OBJETIVOS PARA:
I- AS POLITICAS DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL
II- A POLITICA URBANA AMBIENTAL
III-A GESTAO DEMOCRATICA DA CIDADE
IV-A GESTAO DO SISTEMA DE PLANEJAMENTO, MONITORAMENTO E CONTROLE DA CIDADE
AS POLITICAS DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL(ART2)
são o conjunto de planos e ações que tem como objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e o uso socialmente justo, ecologicamente equilibrado e diversificado de seu território, de forma a assegurar o bem-estar e a qualidade de vida de seus habitantes.
O SISTEMA DE PLANEJAMENTO, MONITORAMENTO E CONTROLE URBANO(ART2)
corresponde ao conjunto de órgãos, normas, recursos humanos e técnicos que tem como objetivo coordenar as ações referentes ao desenvolvimento urbano, de iniciativa dos setores público e privado, integrando-as com os diversos programas setoriais, visando à dinamização e à modernização da ação governamental.
ART.3
INTEGRAM ESTE PLANO DIRETOR DE FORMA COMPLEMENTAR, AS SEGUINTES LEIS:
I - LEI MUNICIPAL DE ZONEAMENTO, USO, OCUPACAO E PARCELAMENTO DO SOLO
II-LEIS MUNICIPAIS RELATIVAS A INSTRUMENTOS DE POLITICA URBANA
III-CODIGO DE OBRAS E EDIFICACOES
IV- CODIGO DE POSTURAS
V- PLANOS SETORIAIS
Parágrafo único. Leis e Decretos poderão regulamentar o Plano Diretor desde que tratem de matéria pertinente ao planejamento municipal e ao desenvolvimento urbano e rural.
ART.4
OS PRINCIPIOS, AS DIRETRIZES E OS OBJETIVOS DO PLANO DIRETOR DEVEM SER RESPEITADOS, NO MINIMO, PELOS SEGUINTES PLANOS E NORMAS:
I- PLANO PLURIANUAL, LEI DE DIRETRIZES ORCAMENTARIAS, LEI ORCAMENTARIA ANUAL E O PLANO DE METAS
II- ELENCADAS NO ARTIGO3 DESTA LEI COMPLEMENTAR E DEMAIS NORMAS CORRELATAS
ART.5
OS OBJETIVOS PREVISTOS NESTE PLANO DIRETOR DEVERAO SER ALCANCADOS ATE O ANO DE 2030
ART.6 DOS PRINCIPIOS, DIRETRIZES E OBJETIVOS
OS PRINCIPIOS QUE REGEM AS POLITICAS DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL, OS SISTEMAS URBANOS E AMBIENTAIS, O PLANEJAMENTO URBANO E O PLANO DIRETOR SAO:
I - FUNCAO SOCIAL DA CIDADE
II- FUNCAO SOCIAL DA PROPRIEDADE URBANA
III- FUNCAO SOCIAL DA PROPRIEDADE RURAL
IV- DIREITO A CIDADE
V- DIREITO AO MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO
VI- GESTAO DEMOCRATICA
FUNCAO SOCIAL DA CIDADE(ART6)
compreende o atendimento das necessidades dos cidadãos quanto à qualidade de vida, à justiça social, ao acesso universal, aos direitos sociais e ao desenvolvimento socioeconômico e ambiental, incluindo o direito à terra urbana, à moradia digna, ao saneamento ambiental, à infraestrutura urbana, ao transporte, aos serviços públicos, ao trabalho, ao sossego e ao lazer.
FUNCAO SOCIAL DA PROPRIEDADE URBANA(ART6)
é elemento constitutivo do direito de propriedade e é atendida quando a propriedade cumpre os critérios e graus de exigência de ordenação territorial estabelecidos pelo Plano Diretor e suas leis complementares, contribuindo ainda com as seguintes exigências:
I - intensidade de uso adequada à disponibilidade da infraestrutura urbana de equipamentos e serviços;
II - uso compatível com as condições de preservação da qualidade do meio ambiente e da paisagem urbana;
III - aproveitamento e utilização compatíveis com a segurança e saúde de seus usuários e da comunidade.
FUNCAO SOCIAL DA PROPRIEDADE RURAL(ART6)
é elemento constitutivo do direito de propriedade e é atendida quando, simultaneamente, a propriedade é utilizada de forma racional e adequada, conservando seus recursos naturais, favorecendo o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores e observando as disposições que regulam as relações de trabalho.
DIREITO A CIDADE
compreende o processo de universalização do acesso aos benefícios e às comodidades da vida urbana por parte de todos os cidadãos, seja pela oferta e uso dos serviços, equipamentos e infraestruturas públicas.
DIREITO AO MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO
é o direito sobre o patrimônio ambiental, bem de uso comum e essencial à qualidade de vida, constituído por elementos do sistema ambiental natural e do sistema urbano de forma que estes se organizem equilibradamente para a melhoria da qualidade ambiental e bem-estar humano.
GESTAO DEMOCRATICA
é a garantia da participação de representantes dos diferentes segmentos da população, diretamente ou por intermédio de associações representativas, nos processos de planejamento e gestão da cidade, de realização de investimentos públicos e na elaboração, na implementação e na avaliação de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano, considerando os princípios deste Plano Diretor.
ART.7 DAS POLITICAS DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL
I – garantia do direito a cidades sustentáveis, entendido como o direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infra-estrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras gerações;
II – gestão democrática por meio da participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade na formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano;
III – cooperação entre os governos, a iniciativa privada e os demais setores da sociedade no processo de urbanização, em atendimento ao interesse social;
IV – planejamento do desenvolvimento das cidades, da distribuição espacial da população e das atividades econômicas do Município e do território sob sua área de influência, de modo a evitar e corrigir as distorções do crescimento urbano e seus efeitos negativos sobre o meio ambiente;
V – oferta de equipamentos urbanos e comunitários, transporte e serviços públicos adequados aos interesses e necessidades da população e às características locais;
VI – ordenação e controle do uso do solo, de forma a evitar:
a) a utilização inadequada dos imóveis urbanos;
b) a proximidade de usos incompatíveis ou inconvenientes;
c) o parcelamento do solo, a edificação ou o uso excessivos ou inadequados em relação à infra-estrutura urbana;
d) a instalação de empreendimentos ou atividades que possam funcionar como pólos geradores de tráfego, sem a previsão da infra-estrutura correspondente;
e) a retenção especulativa de imóvel urbano, que resulte na sua subutilização ou não utilização;
f) a deterioração das áreas urbanizadas;
g) a poluição e a degradação ambiental;
h) a exposição da população a riscos de desastres naturais; (Incluído pela Medida Provisória nº 547, de 2011).
h) a exposição da população a riscos de desastres. (Incluído dada pela Lei nº 12.608, de 2012)
VII – integração e complementaridade entre as atividades urbanas e rurais, tendo em vista o desenvolvimento socioeconômico do Município e do território sob sua área de influência;
VIII – adoção de padrões de produção e consumo de bens e serviços e de expansão urbana compatíveis com os limites da sustentabilidade ambiental, social e econômica do Município e do território sob sua área de influência;
IX – justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização;
X – adequação dos instrumentos de política econômica, tributária e financeira e dos gastos públicos aos objetivos do desenvolvimento urbano, de modo a privilegiar os investimentos geradores de bem-estar geral e a fruição dos bens pelos diferentes segmentos sociais;
XI – recuperação dos investimentos do Poder Público de que tenha resultado a valorização de imóveis urbanos;
XII – proteção, preservação e recuperação do meio ambiente natural e construído, do patrimônio cultural, histórico, artístico, paisagístico e arqueológico;
XIII – audiência do Poder Público municipal e da população interessada nos processos de implantação de empreendimentos ou atividades com efeitos potencialmente negativos sobre o meio ambiente natural ou construído, o conforto ou a segurança da população;
XIV – regularização fundiária e urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda mediante o estabelecimento de normas especiais de urbanização, uso e ocupação do solo e edificação, consideradas a situação socioeconômica da população e as normas ambientais;
XV – simplificação da legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo e das normas edilícias, com vistas a permitir a redução dos custos e o aumento da oferta dos lotes e unidades habitacionais;
XVI – isonomia de condições para os agentes públicos e privados na promoção de empreendimentos e atividades relativos ao processo de urbanização, atendido o interesse social.
XVII - estímulo à utilização, nos parcelamentos do solo e nas edificações urbanas, de sistemas operacionais, padrões construtivos e aportes tecnológicos que objetivem a redução de impactos ambientais e a economia de recursos naturais. (Incluído pela Lei nº 12.836, de 2013)
XVIII - tratamento prioritário às obras e edificações de infraestrutura de energia, telecomunicações, abastecimento de água e saneamento. (Incluído pela Lei nº 13.116, de 2015)
XIX – garantia de condições condignas de acessibilidade, utilização e conforto nas dependências internas das edificações urbanas, inclusive nas destinadas à moradia e ao serviço dos trabalhadores domésticos, observados requisitos mínimos de dimensionamento, ventilação, iluminação, ergonomia, privacidade e qualidade dos materiais empregados. (Incluído pela Lei nº 13.699, de 2018)
XX - promoção de conforto, abrigo, descanso, bem-estar e acessibilidade na fruição dos espaços livres de uso público, de seu mobiliário e de suas interfaces com os espaços de uso privado, vedado o emprego de materiais, estruturas, equipamentos e técnicas construtivas hostis que tenham como objetivo ou resultado o afastamento de pessoas em situação de rua, idosos, jovens e outros segmentos da população. (Redação dada pela L