codigo sanitario estado sao paulo N°10083/98 Flashcards
ART.1 - PRINCIPIOS GERAIS
I - descentralização, preconizada nas Constituições Federal e Estadual, de acordo com as seguintes diretrizes:
a) direção única no âmbito estadual e municipal;
b) municipalização dos recursos, serviços e ações de saúde, estabelecendo-se em legislação especifica os critérios de repasse de verbas das esferas federal e estadual;
c) integração das ações e serviços, com base na regionalização e hierarquização do atendimento individual e coletivo, adequado às diversas realidades epidemiológicas; e
d) universalização da assistência com igual qualidade e acesso da população urbana e rural a todos os níveis dos serviços de saúde;
II - participação da sociedade, através de:
a) conferências de saúde;
b) conselhos de saúde;
c) representações sindicais; e
d) movimentos e organizações não-governamentais;
III - articulação intra e interinstitucional, através do trabalho integrado e articulado entre os diversos órgãos que atuam ou se relacionam com a área de saúde;
IV - publicidade, para garantir o direito à informação, facilitando seu acesso mediante sistematização, divulgação ampla e motivação dos atos; e
V - privacidade, devendo as ações de vigilância sanitária e epidemiológica preservar este direito do cidadão, somente sendo sacrificado quando for a única maneira de evitar perigo atual ou iminente para a saúde pública.
ART.2 OBJETO, CAMPO DE ATUAÇÃO E METODOLOGIA
Os princípios expressos neste Código disporão sobre proteção, promoção e preservação da saúde, no que se refere às atividades de interesse à saúde e meio ambiente, nele incluído o do trabalho, e têm os seguintes objetivos:
I - assegurar condições adequadas à saúde, à educação, à moradia, ao transporte, ao lazer e ao trabalho;
II - promover a melhoria da qualidade do meio ambiente, nele incluído o do trabalho, garantindo condições de saúde, segurança e bem-estar público;
III - assegurar condições adequadas de qualidade na produção, comercialização e consumo de bens e serviços de interesse à saúde, incluídos procedimentos, métodos e técnicas que as afetem;
IV - assegurar condições adequadas para prestação de serviços de saúde;
V - promover ações visando o controle de doenças, agravos ou fatores de risco de interesse à saúde, e
VI - assegurar e promover a participação da comunidade nas ações de saúde.
ART.3 Objeto, Campo de Atuação e Metodologia
As ações de vigilância sanitária e epidemiológica serão desenvolvidas através de métodos científicos, mediante pesquisas, monitoramento através da análise da situação, mapeamento de pontos críticos e controle de riscos.
ART.4 Objeto, Campo de Atuação e Metodologia
Em consonância com o Sistema Estadual de Auditoria e Avaliação, deverá ser mantido processo continuo de acompanhamento e avaliação das ações de vigilância sanitária e epidemiológica, visando o aprimoramento técnico-científico e a melhoria da qualidade e resolubilidade das ações.
ART.5 Objeto, Campo de Atuação e Metodologia
Caberá à direção estadual do Sistema Único de Saúde - SUS, enquanto atividade coordenadora do Sistema a elaboração de normas, Códigos e orientações, observadas as normas gerais de competência da União, no que diz respeito às questões de vigilância sanitária e epidemiológica, respeitadas as competências municipais estabelecidas no Artigo 30, inciso I da Constituição Federal.
ART.6 Objeto, Campo de Atuação e Metodologia
A política de recursos humanos da Secretaria de Estado da Saúde deverá manter atividade de capacitação permanente dos profissionais que atuam em vigilância sanitária e epidemiológica, de acordo com os objetivos e campo de atuação das mesmas.
ART.7 Objeto, Campo de Atuação e Metodologia
Em consonância com o Sistema Estadual de Informação em Saúde, a Secretaria de Estado da Saúde deverá organizar, em articulação com os Municípios, o Sistema de Informações em Vigilância Sanitária e Epidemiológica.
ART.8 Objeto, Campo de Atuação e Metodologia
Os órgãos e entidades públicas e as entidades do setor privado, participantes ou não do SUS, estarão obrigados a fornecer informações às direções estadual e municipal do SUS, na forma solicitada, para fins de planejamento, de correção finalística de atividades e de elaboração de estatísticas de saúde
ART.9 Objeto, Campo de Atuação e Metodologia
As informações referentes às ações de vigilância deverão ser amplamente divulgadas à população, através de diferentes meios de comunicação
ART.10 Objeto, Campo de Atuação e Metodologia
As Vigilâncias Sanitária e Epidemiológica deverão organizar serviços de captação de reclamações e denúncias, divulgando periodicamente esses dados.
ART.11
Promoção, Proteção e Preservação da Saúde
TÍTULO I
Saúde e Meio Ambiente
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Constitui finalidade das ações de vigilância sanitária sobre o meio ambiente o enfrentamento dos problemas ambientais e ecológicos, de modo a serem sanados ou minimizados a fim de não representarem risco à vida, levando em consideração aspectos da economia, da política, da cultura e da ciência e tecnologia, com vistas ao desenvolvimento sustentado, como forma de garantir a qualidade de vida e a proteção ao meio ambiente.
ART.12
Promoção, Proteção e Preservação da Saúde
TÍTULO I
Saúde e Meio Ambiente
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
São fatores ambientais de risco à saúde aqueles decorrentes de qualquer situação ou atividade no meio ambiente, principalmente os relacionados à organização territorial, ao ambiente construído, ao saneamento ambiental, às fontes de poluição, à proliferação de artrópodes nocivos, a vetores e hospedeiros intermediários às atividades produtivas e de consumo, às substâncias perigosas, tóxicas, explosivas, inflamáveis, corrosivas e radioativas e a quaisquer outros fatores que ocasionem ou possam vir a ocasionar risco ou dano à saúde, à vida ou à qualidade de vida.
Parágrafo único - Os critérios, parâmetros, padrões, metodologias de monitoramento ambiental e biológico e de avaliação dos fatores de risco citados neste artigo serão os definidos neste Código, em normas técnicas e demais diplomas legais vigentes.
Artigo 13 Organização Territorial, Assentamentos Humanos e Saneamento Ambiental
A direção estadual do SUS deverá manifestar-se através de instrumentos de planejamento e avaliação de impacto à saúde, no âmbito de sua competência, quanto aos aspectos de salubridade, drenagem, infra-estrutura sanitária, manutenção de áreas livres e institucionais, sistemas de lazer, índices de ocupação e de densidade demográfica.
Artigo 14 Organização Territorial, Assentamentos Humanos e Saneamento Ambiental
Toda e qualquer edificação, quer seja urbana ou rural, deverá ser construída e mantida, observando-se:
I - proteção contra as enfermidades transmissíveis e as crônicas;
II - prevenção de acidentes e intoxicações;
III - redução dos fatores de estresse psicológico e social;
IV - preservação do ambiente do entorno;
V - uso adequado da edificação em função da sua finalidade; e
VI - respeito a grupos humanos vulneráveis.
Artigo 15 Organização Territorial, Assentamentos Humanos e Saneamento Ambiental
Toda e qualquer instalação destinada à criação, à manutenção e à reprodução de animais, quer esteja em zona rural ou urbana, deve ser construída, mantida e operada em condições sanitárias adequadas e que não causem incômodo à população.
Artigo 16 Organização Territorial, Assentamentos Humanos e Saneamento Ambiental
A autoridade sanitária, motivadamente e com respaldo cientifico e tecnológico, poderá determinar intervenções em saneamento ambiental, visando contribuir para a melhoria da qualidade de vida e saúde da população.
ART.18 Abastecimento de Água para Consumo Humano
Todo e qualquer sistema de abastecimento de água, seja público ou privado, individual ou coletivo, está sujeito à fiscalização da autoridade sanitária competente, em todos os aspectos que possam afetar a saúde pública.
ART.19 Abastecimento de Água para Consumo Humano
Os projetos de construção, ampliação e reforma de sistema de abastecimento de água, sejam públicos ou privados, individuais ou coletivos, deverão ser elaborados, executados e operados conforme normas técnicas estabelecidas pela autoridade sanitária competente.
ART.20 Abastecimento de Água para Consumo Humano
Nos projetos, obras e operações de sistemas de abastecimento de água, sejam públicos ou privados, individuais ou coletivos, deverão ser obedecidos os seguintes princípios gerais, independentemente de outras exigências técnicas eventualmente estabelecidas:
I - a água distribuída deverá obedecer às normas e aos padrões de potabilidade estabelecidos pela autoridade sanitária competente;
II - todos os materiais, equipamentos e produtos químicos utilizados em sistemas de abastecimento de água deverão atender às exigências e especificações das normas técnicas estabelecidas pela autoridade sanitária competente, a fim de não alterar o padrão de potabilidade da água distribuída;
III - toda água distribuída por sistema de abastecimento deverá ser submetida obrigatoriamente a um processo de desinfecção, de modo a assegurar sua qualidade do ponto de vista microbiológico e manter concentração residual do agente desinfetante na rede de distribuição, de acordo com norma técnica;
IV - deverá ser mantida pressão positiva em qualquer ponto da rede de distribuição; e
V - a fluoretação da água distribuída através de sistemas de abastecimento deverá obedecer ao padrão estabelecido pela autoridade sanitária competente.
ART.21 Esgotamento Sanitário
Todo e qualquer sistema de esgotamento sanitário, seja público ou privado, individual ou coletivo, estará sujeito à fiscalização da autoridade sanitária competente, em todos os aspectos que possam afetar a saúde pública.
ART.22 Esgotamento Sanitário
Os projetos de construção, ampliação e reforma de sistemas de esgotamento sanitário sejam públicos ou privados, individuais ou coletivos, deverão ser elaborados, executados e operados conforme normas técnicas estabelecidas pela autoridade sanitária competente.