CODIGO TRIBUTARIO MUNICIPAL Flashcards
ART.1
A presente Lei Complementar estabelece o Código Tributário do Município de Atibaia, obedecidos os mandamentos oriundos da Constituição da República Federativa do Brasil, com as respectivas emendas, do Código Tributário Nacional, instituído pela Lei nº 5.172 de 25 de outubro de 1966 e demais Leis Complementares, das resoluções do Senado Federal e da Legislação Estadual nos limites de sua respectiva competência.
ART.2
A Legislação Tributária Municipal, compreende as Leis, os Decretos e normas complementares de competência Municipal.
Parágrafo único. São normas complementares das Leis e dos Decretos:
I - portarias, instruções, avisos, ordens de serviço, pareceres normativos e outros atos expedidos pelas autoridades administrativas;
II - práticas observadas, reiteradamente, pelas autoridades administrativas;
III - convênios celebrados pelo Município com as entidades da Administração direta ou indireta da União e/ou do Estado e os consórcios com outros Municípios.
ART.3
Compõem o Sistema Tributário do Município:
I - os impostos:
a) Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana;
b) Sobre Serviços de Qualquer Natureza;
c) Sobre Transmissão de Bens Imóveis e Direitos a Eles Relativos;
II - as taxas:
a) decorrentes do exercício do Poder de Polícia Administrativo;
b) de coleta de lixo;
c) de serviços diversos.
III - a Contribuição de Melhoria.
ART.4 DA OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO FISCAL
O cadastro fiscal, que integra o sistema municipal de informações, compreende o conjunto de dados cadastrais referentes aos contribuintes de todos os tributos, podendo merecer denominação e tratamento específico, quando assim o requeira a natureza peculiar de cada tributo.
ART.5
Toda pessoa física ou jurídica, sujeita a obrigação tributária principal, deverá promover sua inscrição no cadastro fiscal do Município, bem como posteriores alterações cadastrais, provenientes de transferências de nome ou razão social, de endereço, paralisações, alterações do número de empregados, cancelamentos ou reativações. (Redação dada pela Lei Complementar nº 676/2013)
§ 1º Excluem-se destas obrigações as atividades ambulantes ou não, temporárias ou eventuais, requeridas e autorizadas por período não superior a 90 (noventa) dias.
§ 2º O reconhecimento da imunidade fiscal e a concessão de isenção não dispensam o cumprimento de obrigações acessórias previstas na Legislação Tributária Municipal.
ART.6
As inscrições perante o Cadastro Fiscal Municipal serão efetuadas:
I - antes da instalação ou do inicio da atividade, quando referir-se ao cadastro mobiliário;
II - até 30 (trinta) dias a contar do ato ou fato que a motivar, quando referir-se ao cadastro imobiliário.
§ 1º O prazo para alteração, transferência, paralisação, cancelamento ou reativação, é de 30 (trinta) dias a contar do ato ou fato que os motivar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 676/2013)
§ 2º As inscrições e decorrentes alterações não fazem presumir a aceitação pela Prefeitura, dos dados e informações apresentadas pelos contribuintes, os quais poderão ser verificados e examinados a qualquer tempo, para fins de atualização e lançamentos.
§ 3º Quando necessário ou conveniente, determinar-se-á a renovação ou alteração da inscrição.
§ 4º Constatado o início da atividade antes do cadastramento inicial, o agente fiscal responsável poderá proceder à lavratura do Auto de Infração e Multa e Fechamento Administrativo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 586/2008)
§ 5º O descumprimento da ordem de fechamento de que trata o § 4º acarretará na aplicabilidade das medidas coercitivas disciplinadas pelo Código Tributário Municipal podendo, inclusive, ser requisitado o auxílio de força policial, se necessário, sem prejuízo da apuração da responsabilidade criminal, por desobediência. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 586/2008)
ART.7
As inscrições, alterações, transferências, cancelamentos ou reativações serão feitos: (Redação dada pela Lei Complementar nº 676/2013)
I - por iniciativa do contribuinte ou seu representante legal;
II - de ofício, após expirado o prazo legal.
§ 1º - O contribuinte que efetuar a inscrição, alteração, transferência, cancelamento ou reativações com informações falsas, erros ou omissão, sujeitar-se-á a inscrição, alterações, transferências, cancelamentos ou reativações de ofício, respondendo pelas penalidades cabíveis. (Redação dada pela Lei Complementar nº 755/2017)
§ 2º - A efetivação das alterações e atualizações é de responsabilidade dos respectivos setores competentes pela manutenção dos cadastros fiscais do município, devendo procedê-la de ofício sempre que houver dados suficientes e autênticos para realizá-las. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 755/2017)
ART.8
Além do estatuído nesta seção, a obrigação de inscrever-se e as dela decorrentes, inclusive alterações de dados e cancelamentos, deverão processar-se mediante a observância de normas pertinentes às condições, prazos, forma, bem como preenchimento de fichas, formulários, modelos, declarações e demais documentos, que deverão ser apresentados à Administração. (Redação dada pela Lei Complementar nº 312/1999)
ART.9
Os responsáveis por parcelamento do solo ficam obrigados a fornecer à Prefeitura, até o dia 31 de outubro de cada exercício, relação e cópia dos títulos dos lotes que, no período de 1º de janeiro até a referida data, tenham sido alienados definitivamente ou mediante compromisso de compra e venda. (Redação dada pela Lei Complementar nº 312/1999)
ART.10
Para efeito de identificação do sujeito passivo e entrega da notificação do lançamento, serão computadas as alterações ocorridas no cadastro imobiliário, até o mês de outubro de cada exercício
ART.11
Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios com entidades da Administração direta ou indireta da União, e do Estado e consórcios com outros Municípios, para obtenção de elementos cadastrais relativos aos contribuintes.
ART.12 DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA Do Fato Gerador
O Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel, por natureza ou acessão física, localizado na zona urbana ou a ela equiparada.
ART.13
Para os efeitos deste imposto consideram-se zonas urbanas as que possuam pelo menos, 02 (dois) dos seguintes melhoramentos, construídos ou mantidos pelo Poder Público:
I - meio fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
II - abastecimento de águas;
III - sistema de esgoto sanitário;
IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento, para distribuição domiciliar;
V - escola primária ou posto de saúde, a uma distância máxima de 3 km do imóvel considerado.
Parágrafo único. São equiparadas às zonas urbanas, ainda que localizadas fora das zonas definidas no “caput” deste artigo:
I - as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria e ao comércio;
II - as áreas que comprovadamente sejam utilizadas como sítios de recreio e cuja eventual produção não se destine ao comércio.
ART.14
Excluem-se da incidência do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana: (Regulamentado pelo Decreto nº 4093/2001 nº 4263/2002, nº 4625/2004 nº 6037/2009)
I - as áreas de efetiva preservação permanente, as áreas de reserva legal e as áreas sob regime de servidão florestal, previstas na Lei 4.771/65, e suas alterações;
II - as áreas de interesse ecológico para a proteção dos ecossistemas, assim declarados mediante ato do órgão competente federal, estadual ou municipal que ampliem a restrição de uso;
III - as áreas que se destinem efetivamente à exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal ou agro-industrial, independentemente de sua localização.
§ 1º A forma de comprovação das áreas dos incisos I e II, deste artigo será regulamentada por Decreto do Executivo.
§ 2º A comprovação das atividades do inciso III deverá ser feita trienalmente declarando-se a sua atividade rural. (Redação dada pela Lei Complementar nº 399/2002)
§ 3º O benefício previsto neste artigo abrangerá somente a área do imóvel que detenha os requisitos ali constantes. (Redação dada pela Lei Complementar nº 380/2001)
ART.15
Considera-se ocorrido o fato gerador, para todos os efeitos legais, em 1º de janeiro de cada exercício. (Redação dada pela Lei Complementar nº 784/2018)