LIMPEZA PUBLICA - LEI 237/97 Flashcards
ART 1
ESTA LEI DESTINA AO RECOLHIMENTO E DISPOSICAO DOS RESÍDUOS SÓLIDOS PRODUZIDOS EM ATIBAIA E A MANUTENCAO DO ESTADO DE LIMPEZA DAS ÁREAS URBANIZADAS
ART2
LIXO É O CONJUNTO HETEROGÊNEO CONSTITUIDO POR MATERIAIS SÓLIDOS RESIDUAIS, PROVENIENTES DAS ATIVIDADES HUMANAS
ART 3
CABE À PREFEITURA A REMOCAO DE:
I - RESÍDUOS DOMICILIARES
II- MATERIAIS DE VARREDURA DOMICILIAR
III- RESÍDUOS SÓLIDOS ORIGINÁRIOS DE ESTABELECIMENTO PÚBLICOS, INSTITUCIONAIS, DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, COMERCIAIS, E INDUSTRIAIS ATÉ 100 LITROS
IV- RESTOS DE LIMPEZA E PODA DE JARDINS
V- RESTOS DE MÓVEIS, DE COLCHÕES, DE UTENSÍLIOS, DE MUDANÇA E OUTROS SIMILARES, QUE FIQUEM CONTIDOS EM RECIPIENTES ATÉ 100 LITROS, CADA EMBALAGEM NAO PODERA PESAR MAIS DE 50 KG
ART4
COMPETE, AINDA À PREFEITURA MUNICIPAL
I - A CONSERVACAO DA LIMPEZA PUBLICA EXECUTADA NA AREA DO MUNICIPIO
II- A LIMPEZA DE TÚNEIS, ESCADARIAS, PASSAGENS, VIELAS, ABRIGOS, MONUMENTOS, CABINAS DE TELEFONES PÚBLICOS E SANITARIOS PUBLICOS
III- A RASPAGEM E A REMOCAO DE TERRA E AREIA E MATERIAL CARREGADO PELAS AGUAS PLUVIAIS PARA AS VIAS E LOGRADOUROS PUBLICOS PAVIMENTADOS
IV - A CAPINACAO DO LEITO DAS RUAS E A REMOCAO DO PRODUTO RESULTANTE, ASSIM COMO A IRRIGACAO DAS VIAS E LOGRADOUROS PUBLICOS PAVIMENTADOS
V- A LIMPEZA DAS AREAS PUBLICAS EM ABERTO
VI- A LIMPEZA E A DESOBSTRUCAO DE BUEIROS E GALERIAS PLUVIAIS
VII- A DESTINACAO DOS RESIDUOS SOLIDOS PARA ATERROS SANITARIOS, INCINERADORES, USINAS DE TRATAMENTO E OUTROS FINS
ART5
A EXECUCAO DOS SERVICOS DE LIMPEZA PUBLICA DE COMPETENCIA DA PREFEITURA PODERA SER REALIZADA DIRETAMENTE OU POR FIRMAS ESPECIALIZADAS, PREVIAMENTE CADASTRADAS
PARAGRAFO UNICO -O DESRESPEITO AS DISPOSICOES DESTA LEI, POR PARTE DA FIRMA CREDENCIADA ACARRETARA A SUA SUSPENSAOE, NA REINCIDENCIA DE IGUAL INFRACAO A CASSACAO DO CERTIFICADO DE CREDENCIAMENTO, SEM PREJUIZO DAS MULTAS CABIVEIS
ART6
MEDIANTE O PAGAMENTO DO PRECO DO SERVICO PUBLICO, FIXADO PELO EXECUTIVO, PODERA A PREFEITURA MUNICIPAL PROCEDER A REMOCAO DO SEGUINTE LIXO:
I- ANIMAIS MORTOS, DE PEQUENO E GRANDE PORTE
II- MÓVEIS, COLCHÕES, UTENSÍLIOS, SOBRAS DE MUDANCAS
III- RESÍDUOS INDUSTRIAIS, DE VOLUME SUPERIORES A 100 LITROS, DESDE QUE AUTORIZADOS PELA CETESB - COMPANHIA DE TECNOLOGIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL
IV- ENTULHO, TERRA E SOBRAS DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO
PARAGRA.1CASO NAO PROCEDA A REMOCAO PREVISTA NESTE ARTIGO, A PREFEITURA INDICARA O LOCAL DE DESTINO DOS RESIDUOS SOLIDOS, CABENDO AO MUNICIPE INTERESSADO TODAS AS PROVIDENCIAS NECESSARIAS, INCLUINDO O PAGAMENTO DAS DESPESAS COM A REMOCAO E OUTRAS ATINENTES
PARAGR.2 - SERA IGUALMENTE INDICADO PELA PREFEITURA, ARCANDO O INTERESSADO COM OS CORRESPONDENTES ONUS, O LOCAL DE DESTINO DOS RESIDUOS SOLIDOS CONSISTENTES EM:
I - FOLHAGEM E RESIDUOS VEGETAIS DE CHACARAS, SITIOS E PROPRIEDADE EQUIVALENTE
II- RESIDUOS LIQUIDOS OU PASTOSOS DE QUALQUER NATUREZA
III- LOTES DE MERCADORIAS, MEDICAMENTOS, GENEROS ALIMENTICIOS E OUTROS CONDENADOS PELA AUTORIDADE COMPETENTE
IV- MATERIAIS RADIATIVOS
V- RESIDUOS SOLIDOS PROVENIENTES DE ATIVIDADE INDUSTRIAIS, ACOMPANHADOS DE AUTORIZACAO DA CETESB
ART.7 FEIRAS LIVRES
CONSTITUI OBRIGACAO DOS FEIRANTES E AMBULANTES QUE OPEREM NAS VIAS E LOGRADOUROS PUBLICOS, MANTER LIMPA A AREA DE LOCALIZACAO DE SUAS BARRACAS OU DE OUTRO TIPO
PARAGRA.1 - A AREA ABRANGE NAO SOMENTE O LUGAR OCUPADO PELA BARRACA, MAS TAMBEM O ESPACO, EXTERNO DE CIRCULACAO, ATE AS AREAS DIVISORIAS COM AS BARRACAS LATERAIS, ALEM DAS PARTES CONFINANTES COM ALINHAMENTOS OU MUROS DAS VILAS E LOGRADOUROS PUBLICOS
PARAGRA.2 NO CASO DE NAO INSTALACAO DE BARRACAS, A RESPONSABILIDADE PELA LIMPEZA DESSA AREA LIVRE SERA TRANSFERIDA PARA OS FEIRANTES LIMÍTROFES,
ART.8
OS FEIRANTES E AMBULANTES PARA CUMPRIMENTO DOS DISPOSTO NESTA LEI, DEVERAO MANTER, INDIVIDUALMENTE, RECIPIENTES PROPRIOS DE LIXO
ART11
ALEM DAS MULTAS PREVISTAS NA TABELA ANEXA, OS INFRATORES DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 7 E 9 DESTA LEI SERAO PUNIDOS:
I- COM A SUSPENSAO DA ATIVIDADE, PELO PRAZO DE 5 DIAS, NA PRIMEIRA REINCIDENCIA, E DE 15 DIAS NA SEGUINTE
II- COM O CANCELAMENTO DA MATRICULA E REVOGACAO DA PERMISSAO DE USO NOS DEMAIS CASOS, A JUIZO DA PREFEITURA
ART9
IMEDIATAMENTE APOS O ENCERRAMENTO DA FEIRA, OS FEIRANTES RECOLHERAO OS DETRITOS E RESIDUOS DE QUALQUER NATUREZA, EVENTUALMENTE EXISTENTES NAS CALCADAS E VIAS PUBLICAS, PROCEDENDO A VARRICAO DO LOCAL, RESPEITADA A AREA DE LOCALIZACAO DE SUAS BARRACAS
PARAGRA.1 - OS FEIRANTES QUE COMERCIALIZEM COM PESCADOS E VISCERAS DE ANIMAIS DE CORTE E DE AVES ABATIDAS DEVERAO EFETUAR, AINDA, A HIGIENIZACAO E DESODORIZACAO DE SUAS BARRACAS
OS DETRITOS UMA VEZ ACONDICIONADOS EM RECIPIENTES ADEQUADOS, PELOS FEIRANTES, SERAO RECOLHIDOS PELA PREFEITURA
ART 10
MEDIANTE PAGAMENTO DO PRECO DO SERVICO PUBLICO, FIXADO PELO EXECUTIVO, PODERA A PREFEITURA PROCEDER A VARRICAO DOS RESIDUOS PROVENIENTES DE FEIRAS LIVRES
ART12 ACONDICIONAMENTO DO LIXO E APRESENTACAO A COLETA
O LIXO A SER COLETADO REGULARMENTE DEVERA APRESENTAR-SE DENTRO DE UM OU MAIS RECIPIENTES COM CAPACIDADE, NO MAXIMO 100 LITROS CADA
ART.13
A COLOCACAO DO LIXO NA CALCADA, NO PERIODO DIURNO, DEVERA SER EFETUADO ATE 2 HORAS IMEDIATAMENTE ANTERIORES AO HORARIO PREVISTO PARA A COLETA REGULAR DE LIXO
ART.14
NAO SERA PERMITIDA A INSTALACAO OU USO DE INCINERADOR PARA QUEIMA DE LIXO EM RESIDENCIAS, EDIFICIOS, ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS OU INDUSTRIAIS E OUTROS, A NAO SER EM CASOS ESPECIAIS, PREVISTOS EM LEGISLACAO PROPRIA
ART.15
TODA EDIFICACAO CONSTRUIDA A PARTIR DESTA LEI, SEJA QUAL FOR A SUA DESTINACAO, DEVERA SER DOTADA DE ABRIGO PARA RECIPIENTE DE LIXO, SITUADO NO ALINHAMENTO DA VIA PUBLICA, SEGUNDO MODELO, LOCALIZACAO E ESPECIALIZACAO
PARAGRAFO UNICO - A PREFEITURA A SEU CRITERIO, PODERA PERMITIR, PARA A FINALIDADE PREVISTA NO CAPUT. DESTE ARTIGO, O USO DE CONTENEDORES, CACAMBAS METALICAS
ART.16 COLETA E DESTINACAO FINAL POR PARTICULARES
A COLETA REGULAR DE LIXO OU RESIDUOS DE QUALQUER NATUREZA POR PARTICULARES SO SERA FEITA SE PERMITIDA, EXPRESSAMENTE, PELA PREFEITURAM SOB PENA DE APREENSAO DO VEICULO UTILIZADO NAQUELA ATIVIDADE, SEM PREJUIZO DA MULTA CABIVEL