LEI PROCESSO ADMINISTRATIVO LEI 9.784/99 Flashcards
LEI DO PROCESSO ADMINISTRATIVO(9.784/99
REGULA O PROCESSO ADMINISTRATIVO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL
ART. 1o
Estabelece normas básicas sobre o proceso administrativo no âmbito da Adm Federal DIRETA E INDIRETA(Autarquias, as Fundações, empresas públicas e sociedades de economia Mistas
Art.69
Os processos administrativos específicos continuarão a reger-se por lei própria, aplicando-se-lhes apenas subsidiariamente os preceitos desta Lei.
Art. 2o
Obedecerá, dentre outros, aos príncipios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência
Principio da Legalidade
Autuação conforme a Lei e o direito
Principio da Impessoalidade
Objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades
Principio da Moralidade
Atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé
Principio da Proporcionalidadae
adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público
Principio da Motivação
Indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão
Principio da Ampla Defesa e o Contraditório
Garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio
principio da gratuidade
Proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei
Principio do Impulso Oficial
Impulsão, de oficio, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados
Principio do Informalismo ou Formalismo Moderado
No processo administrativo, não implica em ausência de forma; o processo adm é formal no sentido de que
DOS DIREITOS DOS ADMINISTRADOS
Art.3 O Administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuizo de outros que lhe sejam assegurados
I- Ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações;
II- Ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas;
III-Formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objetos de consideração pelo orgão competente;
IV-Fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei.
ART.69 - Terão prioridade na tramitação, em que qualquer órgao ou instância, os procedimentos administrativos em que figure como parte ou interessado(incluido pela lei n 12.008/2009
I-Pessoa com idade igual ou superior a 60 anos
II-pESSOA PORTADORA de deficiência, física ou mental
IV-Pessoa portadora de tuberculose ativa, esclerose multipla e etc.