Pessoas Naturais (Personalidade, Ausência, Sucessão Provisória, Sucessão definitiva) Flashcards

1
Q

Quando começa a personalidade da pessoa?

A

Art. 2 o A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
2
Q

Quem é absolutamente incapaz?

A

Art. 3 o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
3
Q

Quem são relativamente incapaz?

A

Art. 4º
I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;

II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

IV - os pródigos.

Parágrafo único. A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
4
Q

Em quais hipóteses cessa a menoridade e incapacidade para os menores?

A

Art. 5 o A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.

Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:

I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;

II - pelo casamento;

III - pelo exercício de emprego público efetivo;

IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;

V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
5
Q

Em quais casos pode decretar-se a morte presumida, sem a decretação de ausência?

A

art. 7º
I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;

II - se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.

Parágrafo único. A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
6
Q

Art. 8 o Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos.

A

Art. 8 o Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
7
Q

Onde serão registrados os nascimentos, casamentos e óbitos;
a emancipação por outorga dos pais ou por sentença do juiz; a interdição por incapacidade absoluta ou relativa; a sentença declaratória de ausência e de morte presumida?

A

Art. 9 o Serão registrados em registro público.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
8
Q

Art. 10. Far-se-á averbação em registro público: (…)

A

I - das sentenças que decretarem a nulidade ou anulação do casamento, o divórcio, a separação judicial e o restabelecimento da sociedade conjugal;

II - dos atos judiciais ou extrajudiciais que declararem ou reconhecerem a filiação;

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
9
Q

É permitido renunciar os direitos de personalidade? Quais outras vedações são impostas a esses direitos?

A

Não.

Art. 11. Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
10
Q

Sabe-se que pode Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei. Tratando-se de morto, quem pode requerer tais direitos?

A

Art. 12

Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
11
Q

É permitido dispor do próprio corpo, quando importar diminuição permanente da integridade física?

A

Art. 13. Salvo por exigência médica, é defeso o ato de disposição do próprio corpo, quando importar diminuição permanente da integridade física, ou contrariar os bons costumes.

Parágrafo único. O ato previsto neste artigo será admitido para fins de transplante, na forma estabelecida em lei especial.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
12
Q

Depois da morte é valida a disposição do próprio corpo?

A

Depende.

Se for com objeto científico ou altruístico sim.

Art. 14. É válida, com objetivo científico, ou altruístico, a disposição gratuita do próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte.

Parágrafo único. O ato de disposição pode ser livremente revogado a qualquer tempo.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
13
Q

Art. 15. Ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica.

A
How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
14
Q

Art. 16. Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome

A
How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
15
Q

Art. 17. O nome da pessoa não pode ser empregado por outrem em publicações ou representações que a exponham ao desprezo público, ainda quando não haja intenção difamatória.

A
How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
16
Q

Pode utilizar nome alheio em propaganda comercial?

A

Sim, mediante autorização.

Art. 18. Sem autorização, não se pode usar o nome alheio em propaganda comercial.

17
Q

pseudônimo adotado para atividade lícitas também goza dos mesmos direitos de proteção ao nome?

A

Sim.

Art. 19. O pseudônimo adotado para atividades lícitas goza da proteção que se dá ao nome.

18
Q

Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.

A

Parágrafo único. Em se tratando de morto ou de ausente, são partes legítimas para requerer essa proteção o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes.

19
Q

Art. 21. A vida privada da pessoa natural é inviolável, e o juiz, a requerimento do interessado, adotará as providências necessárias para impedir ou fazer cessar ato contrário a esta norma.

A

Na ADI 4815, a Associação Nacional dos Editores de Livros (ANEL) sustentava que os artigos 20 e 21 do Código Civil conteriam regras incompatíveis com a liberdade de expressão e de informação.

STF julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4815 e declarou inexigível a autorização prévia para a publicação de biografias. Seguindo o voto da relatora, ministra Cármen Lúcia, a decisão dá interpretação conforme a Constituição da República aos artigos 20 e 21 do Código Civil, em consonância com os direitos fundamentais à liberdade de expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença de pessoa biografada, relativamente a obras biográficas literárias ou audiovisuais (ou de seus familiares, em caso de pessoas falecidas).

20
Q

Se uma pessoa desaparecer do seu domicílio e se não houver deixado representante ou procurador a quem caiba administrar-lhe os bens, o que deverá fazer o juiz?

A

O juiz, mediante requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público, declarará a ausência, e nomear-lhe-á curador.

21
Q

Art. 23. Também se declarará a ausência, e se nomeará curador, quando o ausente deixar mandatário que não queira ou não possa exercer ou continuar o mandato, ou se os seus poderes forem insuficientes.

22
Q

Art. 24. O juiz, que nomear o curador, fixar-lhe-á os poderes e obrigações, conforme as circunstâncias, observando, no que for aplicável, o disposto a respeito dos tutores e curadores.

23
Q

Em que hipótese o juiz nomeará o conjuge do ausente como curador?

A

Sempre que não esteja separado judicialmente, ou de fato por mais de dois anos antes da declaração da ausência.

Art. 25.
§ 1 o Em falta do cônjuge, a curadoria dos bens do ausente incumbe aos pais ou aos descendentes, nesta ordem, não havendo impedimento que os iniba de exercer o cargo.

§ 2 o Entre os descendentes, os mais próximos precedem os mais remotos.

§ 3 o Na falta das pessoas mencionadas, compete ao juiz a escolha do curador.

24
Q

Quando poderão os interessados requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão?

A

Em dois prazos:

a) Decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente;

ou

b) se ele deixou representante ou procurador, em se passando três anos,

25
Quem pode ser considerado interessado para que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão?
Art. 27 I - o cônjuge não separado judicialmente; II - os herdeiros presumidos, legítimos ou testamentários; III - os que tiverem sobre os bens do ausente direito dependente de sua morte; IV - os credores de obrigações vencidas e não pagas.
26
Quando a sentença que determinar a abertura da sucessão provisória produzirá efeito?
Art. 28. A sentença que determinar a abertura da sucessão provisória só produzirá efeito cento e oitenta dias depois de publicada pela imprensa; mas, logo que passe em julgado, proceder-se-á à abertura do testamento, se houver, e ao inventário e partilha dos bens, como se o ausente fosse falecido
27
Caso decorrido o prazo para requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão e ninguem á requeira, o que ocorre?
Art.2 §1º Findo o prazo a que se refere o art. 26, e não havendo interessados na sucessão provisória, cumpre ao Ministério Público requerê-la ao juízo competente.
28
art. 28 § 2 o Não comparecendo herdeiro ou interessado para requerer o inventário até trinta dias depois de passar em julgado a sentença que mandar abrir a sucessão provisória, proceder-se-á à arrecadação dos bens do ausente pela forma estabelecida nos arts. 1.819 a 1.823.
arts. 1.819 a 1.823 - trata-se da herança jacente: Art. 1.819. Falecendo alguém sem deixar testamento nem herdeiro legítimo notoriamente conhecido, os bens da herança, depois de arrecadados, ficarão sob a guarda e administração de um curador, até a sua entrega ao sucessor devidamente habilitado ou à declaração de sua vacância. Art. 1.820. Praticadas as diligências de arrecadação e ultimado o inventário, serão expedidos editais na forma da lei processual, e, decorrido um ano de sua primeira publicação, sem que haja herdeiro habilitado, ou penda habilitação, será a herança declarada vacante. Art. 1.821. É assegurado aos credores o direito de pedir o pagamento das dívidas reconhecidas, nos limites das forças da herança. Art. 1.822. A declaração de vacância da herança não prejudicará os herdeiros que legalmente se habilitarem; mas, decorridos cinco anos da abertura da sucessão, os bens arrecadados passarão ao domínio do Município ou do Distrito Federal, se localizados nas respectivas circunscrições, incorporando-se ao domínio da União quando situados em território federal. Parágrafo único. Não se habilitando até a declaração de vacância, os colaterais ficarão excluídos da sucessão. Art. 1.823. Quando todos os chamados a suceder renunciarem à herança, será esta desde logo declarada vacante.
29
Art. 29. Antes da partilha, o juiz, quando julgar conveniente, ordenará a conversão dos bens móveis, sujeitos a deterioração ou a extravio, em imóveis ou em títulos garantidos pela União
30
Os herdeiros, para se imitirem na posse dos bens do ausente, devem dar garantias da restituição deles? E caso o herdeiro provisório não possa dar garantia?
Sim, mediante penhores ou hipotecas equivalentes aos quinhões respectivos. art. 30 § 1 o Aquele que tiver direito à posse provisória, mas não puder prestar a garantia exigida neste artigo, será excluído, mantendo-se os bens que lhe deviam caber sob a administração do curador, ou de outro herdeiro designado pelo juiz, e que preste essa garantia. § 2 o** Os ascendentes, os descendentes e o cônjuge, uma vez provada a sua qualidade de herdeiros, poderão, independentemente de garantia, entrar na posse dos bens do ausente**.
31
Pode alienar os imóveis do ausente?
Art. 31. Os imóveis do ausente só se poderão alienar, não sendo por desapropriação, ou hipotecar, quando o ordene o juiz, para lhes evitar a ruína.
32
os sucessores provisórios ficarão representando ativa e passivamente o ausente, quando empossados nos bens?
Sim. Art. 32. Empossados nos bens, os sucessores provisórios ficarão representando ativa e passivamente o ausente, de modo que contra eles correrão as ações pendentes e as que de futuro àquele forem movidas.
33
Quanto aos frutos e rendimentos dos bens que estivem em posse do sucessor provisório, o que ocorrerá?
a) Se for descendente, ascendente ou conjuge sucessor provisório - fará seus todos os frutos e rendimentos dos bens que a este couberem b) outros sucessores - deverão capitalizar metade desses frutos e rendimentos, segundo o disposto no art. 29, de acordo com o representante do Ministério Público, e prestar anualmente contas ao juiz competente. Art. 33. O descendente, ascendente ou cônjuge que for sucessor provisório do ausente, fará seus todos os frutos e rendimentos dos bens que a este couberem; os outros sucessores, porém, deverão capitalizar metade desses frutos e rendimentos, segundo o disposto no art. 29, de acordo com o representante do Ministério Público, e prestar anualmente contas ao juiz competente. Parágrafo único. **se o ausente aparecer, e ficar provado que a ausência foi voluntária e injustificada, perderá ele, em favor do sucessor, sua parte nos frutos e rendimentos.**
34
Pode o excluído da posse provisória, devido a não prestação de garantia, requerer metade dos frutos devidos ao seu quinhão?
Sim Art. 34. O excluído, segundo o art. 30, da posse provisória poderá, justificando falta de meios, requerer lhe seja entregue metade dos rendimentos do quinhão que lhe tocaria.
35
Art. 35. Se durante a posse provisória se provar a época exata do falecimento do ausente, considerar-se-á, nessa data, aberta a sucessão em favor dos herdeiros, que o eram àquele tempo.
36
Art. 36. Se o ausente aparecer, ou se lhe provar a existência, depois de estabelecida a posse provisória, cessarão para logo as vantagens dos sucessores nela imitidos, ficando, todavia, obrigados a tomar as medidas assecuratórias precisas, até a entrega dos bens a seu dono.
37
Após quantos anos da sentença de sucessão provisória, pode ser requerida a sucessão definitiva?
Art. 37. **Dez anos depois de passada em julgado a sentença que concede a abertura da sucessão provisória**, poderão os interessados requerer a sucessão definitiva **e o levantamento das cauções prestadas.** Art. 38. Pode-se requerer a sucessão definitiva, também, provando-se que o ausente conta oitenta anos de idade, e que de cinco datam as últimas notícias dele.
38
Art. 39. Regressando o ausente nos dez anos seguintes à abertura da sucessão definitiva, ou algum de seus descendentes ou ascendentes, aquele ou estes haverão só os bens existentes no estado em que se acharem, os sub-rogados em seu lugar, ou o preço que os herdeiros e demais interessados houverem recebido pelos bens alienados depois daquele tempo.
Parágrafo único. Se, nos dez anos a que se refere este artigo, o ausente não regressar, e nenhum interessado promover a sucessão definitiva, os bens arrecadados passarão ao domínio do Município ou do Distrito Federal, se localizados nas respectivas circunscrições, incorporando-se ao domínio da União, quando situados em território federal.